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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 176/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100096/2019-59

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

428ª Sessão Processo 10372.100096/2019-59 Processo na primeira instância BACEN 1601622775

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 176/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/09/2019, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3785532 e o código CRC 032F8EE5. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100096/2019-59 Processo na primeira instância BACEN 1601622775

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Bobst Latinoamerica do Sul Ltda, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento Data Folhas Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2012. 05/04/2013 1 Apresentação da DCBE pela Recorrente no montante de US$ 1.333.909,36 (equivalente a R$ 2.725.046,63) 28/06/2013 2 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 2

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil. 21/09/2016 1 Ciência da Recorrente do processo 05/12/2018 6 Apresentação de defesa pela Recorrente 12/12/2018 16-44 Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. 19/02/2019 45-47 Protocolo do Recurso ao CRSFN 19/03/2019 52-86

III. DEFESA 2. Em 12/12/2018, a Recorrente apresentou a sua defesa (fls. 16-44) tal como nomeada “Recurso Administrativo” alegando em síntese que: a) Há outro processo administrativo em razão da suposta irregularidade objeto do presente processo, referente à data-base de 31/12/2013; b) Sempre buscou cumprir a entrega de suas declarações dentro dos prazos previstos na legislação aplicável, bem como os demais atos perante o BACEN; c) O atraso na entrega das declarações de bens e valores possuídos no exterior, referentes às datas-bases 31/12/2012 e 31/12/2013, ocorreu por fatos excepcionais e alheios à sua vontade, em decorrência da substituição do pessoal responsável pela entrega das declarações à época e da necessidade de consolidação das contas e conclusão do balanço patrimonial e demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2012 e 2013. As informações prestadas em atraso não trouxeram prejuízo econômico, financeiro ou tributável que justifique a aplicação de penalidades; d) Sempre entregou as suas declarações atendendo os prazos e condições estabelecidos na legislação, não tendo sofrido qualquer penalidade; e) A ausência de histórico de penalidade junto ao Banco Central suscita a reconsideração e a relativização de eventual pena de multa; f) Considerando o disposto nas Resoluções n. 2.901, de 31 de outubro de 2001, e n. 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no caso de aplicação de alguma penalidade, deve ser aplicada a pena de advertência; g) Requer a não aplicação de qualquer penalidade, e em caso de não acolhimento de seus argumentos seja aplicada a pena de advertência.

IV. DECISÃO 3. O Banco Central do Brasil apurou que no extrato da declaração (fls. 2) e no documento de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 3

conversão de moedas (fls. 4), em 31.10.2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.250.090,24 e de CHF76.736,40, equivalente a R$2.725.046,63, na data-base de 31/12/2012. 4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5/4/2013. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 84 dias. 5. Quanto às alegações da Recorrente de que o atraso nas declarações não provocou qualquer prejuízo econômico, financeiro ou tributável e que o atraso ocorreu por fatos excepcionais e alheios a sua vontade não lhe favorecem tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada. Ressaltou que não há margem de discricionariedade para que se considere o comportamento anterior ou posterior da Recorrente. 6. O Banco Central do Brasil, está submetido ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma. 7. Assim, foi aplicada multa à Recorrente de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN : 8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. A Recorrente apresentou, em resumo, as seguintes alegações: a. Que somente obteve conhecimento do presente processo através de diligência ao BACEN para consulta a outro processo, e que verificando-se a fls. 6, que o próprio BACEN não possuía qualquer comprovação de que tivesse intimado a Recorrente regularmente; b. Que houve a prescrição quinquenal do direito punitivo do BACEN na medida em que transcorreram mais do que 5 (cinco) anos da data do fato que supostamente originou o direito de aplicar qualquer penalidade à Recorrente, em razão do seu eventual atraso na entrega da declaração de bens fora do país; c. Apresentou jurisprudência do 5º Turma do Tribunal Regional Federal que reconheceu a nulidade de uma multa aplicada pelo BACEN em razão da prescrição quinquenal; d. Requer seja cancelada a multa aplicada à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) considerando o histórico de antecedentes da empresa que jamais incorreu em qualquer atraso no cumprimento de suas obrigações anteriormente, e que tal atraso somente decorreu de ato alheio à sua vontade; e. Subsidiariamente requer a reconsideração da penalidade da multa para ser revertida em advertência, em razão dos motivos expostos na defesa.

É o relatório. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 03/08/2019, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 4

_ _ g _ _ , g verificador 3299473 e o código CRC 29BE4FE9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100096/2019-59 Processo na primeira instância BACEN 1601622775

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado por BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA, em razão de processo administrativo instaurado pelo BACEN pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior.

2. O Processo Administrativo apontou que a Recorrente declarou em 28/06/2013, de forma intempestiva, recursos de sua propriedade no exterior, relativo à data base de 31/12/2012. Tal declaração deveria ser realizada através do sistema do Banco Central do Brasil até o dia 05/04/2013, conforme determinado pela Circular BCB nº 3.624, de 06/02/2013, tornando irregular a declaração.

3. A emissão do Ofício de intimação foi em 21/02/2019 e o recurso foi protocolado no dia 19/03/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo e deve ser conhecido e apreciado.

I. PRELIMINARES

4. Não houve a ocorrência de prescrição punitiva, como pode ser observada na Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório. Neste ponto, destaco que a Proposta de Instauração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 5

de Processo Administrativo Sancionador constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração dos fatos nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873, de 1999; e com a interrupção por ele causada, não há incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, pois basta que seja constatada de forma inequívoca a atuação do poder público na investigação. Em inúmeras ocasiões o Conselho admitiu a interrupção prescricional, provocada pelo advento de atos inequívocos de apuração do fato, ainda que praticados antes mesmo da notificação ou citação do acusado. Os Recursos 13850, 13369,13234, 12375 e 13423 são exemplares simples e recentes desse entendimento do Colegiado.

5. Em decorrência desta condição e analisando os documentos constantes dos autos, REJEITO o pedido de prescrição da pretensão punitiva.

II. MÉRITO:

6. Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pela Recorrente, tecemos as considerações que seguem.

7. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31/12/2012, desta forma, ficou caracterizada ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.

8. Não é possível acolher os argumentos da Recorrente relacionados à ausência da apresentação devido a fatos excepcionais e alheios a sua vontade, em decorrência da substituição do pessoal, e de ausência de histórico da mesma irregularidade. A atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

9. Também não podem ser acatados os pedidos de conversão da penalidade de multa em advertência, pois a capitulação da penalidade objeto do presente processo administrativo está prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, qual seja multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010. Embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos, culminando na fixação de penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) à Recorrente.

II. VOTO

Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 6

a aplicação da multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) aplicada em primeira instância.

É o voto. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 31/08/2019, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3299528 e o código CRC C17D2953. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195823 SEI 10372.100096/2019-59 / pg. 7

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