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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 189/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100038/2019-25

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

8.825 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

428ª Sessão

Processo 10372.100038/2019-25

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100065/2017-10

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MR Intermediações e Locação Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO :

DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB/SP 330.241)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 189/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MR INTERMEDIAÇÕES E LOCAÇÃO LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/10/2019, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3976221 e o código CRC 0B19317D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100038/2019-25

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100065/2017-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MR Intermediações e Locação Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MR Intermediações e Locação Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, pelo descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o art. 12, §2º inc. II da Resolução COAF 24/2013.

O Recorrente não realizou a comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro períodos consecutivos, sendo detectada a inexistência da Declaração Negativa referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS

Evento

Data

Folhas

Relatório de Averiguação Preliminar

04/09/2017

2-6

Termo de instauração do Processo Administrativo Punitivo

13/11/2017

1

Intimação de instauração de Processo Administrativo Punitivo – devolvido ao COAF por mudança de endereço

11/01/2018

7-12

Edital de intimação de instauração de Processo Administrativo Punitivo – publicado no DOU

02/02/2018

13-14

Intimação de julgamento

16/07/2018

20-23

Intimação de decisão

01/11/2018

36-39

Recurso da decisão

23/11/2018

40-52

A Recorrente foi alertada da necessidade de realizar as comunicações por meio do SISCOAF, mas não foi realizada a comunicação nos prazos designados para o procedimento.

DEFESA

Em primeira instância não foi apresentada defesa pela Recorrente.

DECISÃO

Pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro períodos consecutivos. Por unanimidade foi aplicada a penalidade de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

No Recurso Voluntário encaminhado pelo Recorrente foi apresentada, em síntese, as seguintes alegações:

A irregularidade apontada no Processo Administrativo Punitivo já teria sido saneada com a declaração de todos os anos realizada no dia 06/08/2018, com o comprovante na folha 47;

A pena aplicada é irrazoável e desproporcional, tendo em vista que não houve uma fundamentação plausível para a aplicação de tal valor;

A Recorrente é uma empresa familiar, que não aufere lucros consideráveis, o que ensejaria, em caso de manter-se referida condenação, em prejuízo de grande monta, chegando até a possibilidade de encerramento de suas atividades, e

Não foi cumprido o disposto nos arts. 2º, § único, inciso VII, e 50, inciso II da Lei 9784/99.

Com base nas alegações acima, a Recorrente de provimento ao Recurso e o cancelamento do auto de infração, sem a aplicação de qualquer penalidade.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 03/08/2019, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331283 e o código CRC 937B557F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100038/2019-25

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100065/2017-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

MR Intermediações e Locação Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido .

Voto do relator

Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por MR Intermediações e Locação Ltda., em razão de Processo Administrativo Punitivo (PAP) instaurado pelo COAF, devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

O PAP apontou que a Recorrente não realizou as declarações referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e que por essa razão ficou comprovado o descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o art. 12, §2º inc. II da Resolução COAF 24/2013.

PRELIMINARES

Analisando a data de protocolo do Recurso, constante do processo verifica-se que o Recurso Voluntário foi apresentado de forma tempestiva e, portanto, cumpre as condições para ser conhecido e analisado.

Não houve a ocorrência de prescrição, como pode ser observada prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observada a Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório.

MÉRITO

A infração apontada no PAP é de natureza procedimental e se encontra inserida em um conjunto de ações desenvolvidas para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros. As diretrizes que orientam esses procedimentos que a Recorrente descumpriu por quatro anos seguidos estão alinhados com compromissos internacionais do Brasil razão pela qual é obrigatória e o descumprimento pode resultar em multa, se a irregularidade não for saneada tempestivamente.

A declaração prestada no dia 06/08/2018 foi realizada após à instauração do PAP, tornando-a ineficaz para efeito da suspensão do processo punitivo. Ademais, a Recorrente não atendeu ao alerta que lhe foi enviado através do SISCOAF em um prazo que poderia trazer eficácia. Não cabe a acolhida deste argumento.

Quanto ao valor atribuído à multa, tem um caráter educativo e se destina à evitar que ocorram novos descumprimentos dos prazos. A dosimetria da pena é razoável e está em linha com a penalidade atribuída em outros Processos Administrativos Punitivos com as mesmas características.

VOTO

Voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário e a manutenção da multa aplicada em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 31/08/2019, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331286 e o código CRC D9D5B9FB .

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