CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 230/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100055/2018-81
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100055/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 1601621855
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CORRADI FONSECA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA ADVOGADA: JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB/MG 88.138)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 230/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS EDUARDO CORRADI FONSECA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$21.078,00 (vinte e um mil e setenta e oito reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317930 e o código CRC 2BEB18FD. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329051 SEI 10372.100055/2018-81 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100055/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 1601621855
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS EDUARDO CORRADI FONSECA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlos Eduardo Corradi Fonseca (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de dezembro de 2017, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 21.078,00 (vinte e um mil e setenta e oito reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fatos 2016 Proposta de abertura do processo 15/09/2016 Ciência do processo 14/10/2016 Decisão 2376/2017 – DECAP/GTBHO 26/12/2017 Intimação 08/01/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 05/02/2018 Autuação CRSFN 16/02/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329051 SEI 10372.100055/2018-81 / pg. 2
III. Descrição das Ocorrências 3. Em 15 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 29 de agosto de 2016, pela qual informou possuir US$ 900.000,00 (novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 2.107.800,00 (dois milhões, cento e sete mil e oitocentos reais).
IV. Defesa 5. O Recorrente tomou ciência do processo em 14 de outubro de 2016 e, em 8 de novembro de 2016, apresentou sua defesa pedindo por sua absolvição e, subsidiariamente, que lhe seja aplicada uma pena de multa de baixo valor, alegando para tanto, em resumo: a. a declaração fora do prazo não causou qualquer prejuízo ao Erário; b. o Recorrente não omitiu a existência de seus bens em momento algum e, inclusive os declarou para fins de recolhimento de imposto de renda; c. o Recorrente declarou os valores espontaneamente; d. o parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969 admite a extinção da penalidade àqueles que corrigirem seus erros; e. apesar de haver quatro processos administrativos contra o Recorrente, como eles são contemporâneos, não é possível afirmar que o Recorrente é reincidente; e f. a Lei de Repatriação de Recursos admite que aqueles que tinham bens ocultos foram do país e os repatriaram estão perdoados das investigações e sanções, inclusive do BCB, situação que coloca infratores em situação mais favorável.
V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 26 de dezembro de 2017, o BCB proferiu a Decisão 2376/2017 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 21.078,00 (vinte e um mil e setenta e oito reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
VI. Recurso 7. O Recorrente foi intimado da decisão em 8 de janeiro de 2018 e apresentou seu recurso, em 5 de fevereiro de 2018, apresentou seu recurso, reforçando os argumentos da defesa e acrescentando que a Lei nº 13.506/2017 já era vigente à época da decisão do BCB e de acordo com tal diploma, é possível que o BCB nem mesmo instaure processos administrativos nos caso em que a infração é de menor potencial ofensivo. Se é assim, o CRSFN pode extinguir o presente processo sem aplicar penalidade ao Recorrente. 8. O Recorrente acrescentou ainda que poderia ter celebrado um termo de compromisso, por cumprir todos os requisitos previstos na Lei nº 13.506/2017. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329051 SEI 10372.100055/2018-81 / pg. 3
VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 16 de fevereiro de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 410ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210134 e o código CRC 78F5D973. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100055/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 1601621855
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS EDUARDO CORRADI FONSECA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlos Eduardo Corradi Fonseca (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de dezembro de 2017, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 21.078,00 (vinte e um mil e setenta e oito reais), nos termos do Art. 1º da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329051 SEI 10372.100055/2018-81 / pg. 4
Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2016, portanto, há pouco mais de 2 (dois) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos do Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. Conforme a Súmula nº 1 deste CRSFN, as alegações de que a intempestividade da declaração não gerou prejuízos, nem que foi feita quando da declaração de imposto de renda não são capazes de afastar a irregularidade presente nos autos. 4. Quanto à celebração de termo de compromisso, de acordo com a Lei nº 13.506/2017, este mecanismo é admitido até o julgamento em primeira instância, que já ocorreu. 5. Além disso, não vislumbro que a possibilidade da autoridade administrativa não instaurar processo administrativo devido ao baixo potencial ofensivo da infração possa ser desdobrada no direito de a administração encerrar o procedimento uma vez instaurado. 6. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando ao Recorrente multa de R$ 21.078,00 (vinte e um mil e setenta e oito reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210138 e o código CRC E033E846. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329051 e o código CRC 1148CF66. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329051 SEI 10372.100055/2018-81 / pg. 5
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