CRSFN · 19/10/2018
Julgado — Acórdão nº 285/2018
10372.100002/2018-61
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100002/2018-61 Processo na primeira instância CVM 2012/03
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA PAULO EUCLIDES BONZANINI
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADO: MARIO RENATO BALARDIM BORGES (OAB/RS 50.627)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento de deveres fiduciários por diretores. Não observância do estatuto social e das alçadas de competências internas estabelecidas. Infrações configuradas. Multa e advertência. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 285/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, por unanimidade, nos termos do voto do Relator; 3. com relação ao recorrente FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil S/A, pelo cometimento da infração de não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo provimento parcial do recurso para reduzir a multa para R$100.000,00 (cem mil reais); e 4. com relação ao recorrente PAULO EUCLIDES BONZANINI, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil S/A, pelo cometimento da infração de não empregar a diligência requerida para o exercício das suas funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, João Batista de Moraes, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Impedidas as Conselheiras Adriana Cristina Dullius e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 1
Conselheiro(a) Presidente, em 14/01/2019, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1605030 e o código CRC BD51EB45. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) Retificação Processo 10372.100002/2018-61 Processo na primeira instância CVM 2012/03
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA PAULO EUCLIDES BONZANINI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 15 de dezembro de 2016, que aplicou penalidade de multa e advertência aos Recorrentes pelo descumprimento das regras internas do Banco do Brasil envolvendo o repasse de recursos ao fundo de incentivo Visanet. 2. Tendo em vista que apenas dois dos três condenados pela CVM recorreram a este CRSFN, por economia processual, este relatório se concentrará nos aspectos que dizem respeito especificamente aos Recorrentes e, quando pertinente, fará referências aos aspectos que envolvem este terceiro.
II. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Fatos 2003/2004 - Primeiro ato inequívoco de apuração 04/11/2005 10 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 2
Instauração 08/06/2012 01 Relatório do Inquérito Administrativo 17/04/2014 2467 a 2504 Intimações 02 a 20/06/2014 2509 a 2516; 2532/33 Decisão 15/12/2016 2690 a 2824 Intimações 24/02 a 03/03/2017 2828 a 2830; 2834 e 2835; 2846 e 2847 Recursos 12/04/2017 2824 a 2879; 2880 a 2910 Autuação CRSFN 02/01/2018 -
III. Descrição das Ocorrências
4. Em 8 de junho de 2012, o Superintendente Geral da CVM, por meio da Portaria/CVM/SGE/Nº 118
instaurou inquérito administrativo para apurar “a eventual inobservância dos deveres fiduciários dos
administradores do Banco do Brasil S.A., no que se refere aos procedimentos de antecipação de
recursos a agências de publicidade por meio do Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a
2005”.
5. As investigações iniciaram em 4 de novembro de 2005 (fl. 10), quando a Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, após ter acesso a reportagem veiculada no jornal Valor Econômico e
ao comunicado do Banco do Brasil que informaram estar em curso auditoria interna no banco a fim de
investigar ações de marketing e propaganda, solicitou mais informações ao Diretor de Relações com
Investidores do Banco do Brasil (“BB”).
6. Concluídas as investigações preliminares, em 28 de novembro de 2008, a SEP sugeriu a abertura de
inquérito administrativo para aprofundar as investigações (fls. 03 e 04).
7. Em linhas gerais, identificou-se durante as investigações que o BB era sócio, detentor de 31,99%
(trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do Fundos de Incentivo Visanet, criado
pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, para promover, no Brasil, a marca Visa, o uso
dos cartões com a bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet.
8. O percentual dos recursos aportados no fundo correspondente à participação do BB deveria, conforme
o regulamento do fundo, ser aplicado na promoção dos produtos da bandeira Visa e a ela ligados.
9. A definição da destinação dos recurso do Fundo, correspondente à participação do BB deveria ocorrer
mediante proposta do Incentivador, na qual seria descrita a ação de incentivo, seus propósitos,
resultados e custos. O Regulamento do fundo previa que as ações de incentivo deveriam obedecer à
política interna do Banco, que previa como atribuição da Diretoria de Marketing e Comunicação
(DIMAC) a criação de ações de marketing de produtos e serviços e a elaboração de ações de
incentivo para o fundo Visanet.
10. Segundo o organograma do BB, caberia ao Comitê Gestor a aprovação formal da proposta, isto é, a
confirmação se esta estaria enquadrada na lista de ferramentas mercadologias.
11. O gestor do fundo Visanet não tinha discricionariedade para aprovar as ações de incentivo propostas
pelos incentivadores, devendo apenas avaliar se estavam de acordo com as ferramentas mercadologias
descritas no regulamento do fundo. Por isso, para a CVM, o fundo Visanet tinha papel de repassador
de recursos das incentivadoras, não lhe cabendo o julgamento da adequação das iniciativas.
12. Segundo as investigações, entre 2001 e 2002, as ações de incentivo eram aprovadas previamente por
meio de nota técnica, nas quais constavam referências aos eventos que seriam realizados, de acordo
com as alçadas decisórias competentes previstas nas normas internas do BB, em seguida, os repasses
financeiros eram encaminhados pelo Gerente executivo da Diretoria de Marketing e Comunicação às
agências de publicidade Lowe Lintas & Partners e DNA Propaganda Ltda. antes da realização das
ações. Nessa época, não havia mecanismos de controle que possibilitassem ao BB verificar a
realização dos eventos pagos antecipadamente às agências de publicidade.
13. A partir de 2003, quando Pizzolato assumiu a Diretoria de Marketing, observou-se uma alteração no
modus operandi da área: os repasses financeiros eram feitos à DNA Propaganda Ltda. antes da
programação das ações de incentivo, não havia aprovação formal das ações pelos escalões
competentes. Os controles a respeito da execução das ações permaneceram insuficientes de modo que
não era possível monitorar e confirmar a realização das ações patrocinadas. Além disso, nesse
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período, as notas técnicas deixaram de identificar as ações de incentivo a serem realizadas, apontando
apenas a empresa de publicidade responsável.
14. De acordo com as investigações promovidas pela CVM, entre 2003 e 2004, quando da gestão de
Henrique Pizzolato como Diretor de Marketing do BB, quatro notas técnicas, no valor total de R$
52.881.356,20 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis
reais e vinte centavos), repassaram recursos a agência de publicidade DNA Propaganda Ltda., todas
aprovadas em conjunto pelo Diretor de Marketing e pelo Diretor de Varejo, diferentemente do
previsto no organograma do BB.
15. A investigação da CVM apontou, inclusive, que tais atos corresponderiam a desvios de recursos do
BB. De acordo com o STF, no julgamento da Ação Penal nº 470: “o que ocorreu foi, exatamente, a
violação pelo Sr. Henrique Pizzolato, das alçadas decisórias do Banco (...) e, sem submeter as suas
decisões às alçadas competentes e aos órgãos de controles internos, determinou os repasses
antecipados de recursos da ordem de R$ 73.851.536,18 para as contas controladas pela DNA
Propaganda, sabendo que não havia previsão contratual para faze-lo”. Essa constatação, inclusive,
levou à condenação de Henrique Pizzolato pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de
dinheiro e os sócios da DNA Propaganda Ltda. pelos crimes de corrupção ativa e peculato na Ação
Penal nº 470. Os Diretores e funcionários do BB envolvidos nos fatos não foram objeto de tal
investigação.
16. As investigações apontaram ainda que os Diretores de Vareja à época dos fatos foram concorrentes
para configuração das irregularidades investigadas.
17. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo entre 17 de fevereiro de 2003 e 8 de março de 2004 e
assinou duas notas técnicas. Segundo a CVM, o fato de Fernando ocupar seu cargo e
concomitantemente ser membro do conselho de administração do fundo Visanet, somado às
declarações do Recorrente evidenciam de que ele tinha ciência da responsabilidade conjunta das
Diretorias de Marketing e Varejo pela condução adequada dos procedimentos envolvendo as ações de
incentivo e de que tinha acesso às informações suficientes para identificar as irregularidades. Ao
prestar esclarecimentos à CVM, o Recorrente alegou desconhecer todos os fatos que envolviam os
repasses de recursos à DNA Propaganda Ltda., o que para a CVM revela clara displicência de sua
parte.
18. Paulo Euclides Bonzanini foi Diretor de Varejo do BB a partir de 9 de março de 2004. De acordo
com a CVM, ele teria assinado uma das notas técnicas apenas dois meses após sua posse no cargo,
mas o Recorrente já havia assinado outras seis notas técnicas anteriormente.
19. Apurou-se que após a assinatura da nota técnica objeto deste processo, constatando a diferença em
relação às demais, Bonzanini questionou verbalmente o gerente executivo de propaganda e da áreas
de cartões da Diretoria de Varejo a respeito, sendo respondido, também verbalmente, porém sem
qualquer evidencia de regularidade dos procedimentos. O Diretor teria considerado a situação
controlável e decidido aprimorar os controles internos do BB e alteração do regulamento do fundo
Visanet.
20. Para a CVM, o Diretor não foi diligente, porque ainda que tenha agido de forma positiva
posteriormente, assinou a nota técnica no valor de R$ 9.097.024,75 (nove milhões, noventa e sete mil
e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), adotando procedimento distinto do previsto,
antecipando os recursos à agência de publicidade inadequadamente.
21. A CVM entendeu, portanto, que as Diretorias de Marketing e de Varejo deveriam ter diligenciado
para dar cumprimento às normas internas do BB, que definiam escalões competentes para autorizar o
pagamento de despesas de publicidade e propaganda, sem distinguir a origem dos recursos.
22. Dessa forma, em 17 de abril de 2014, a Superintendência de Processos Sancionadores e a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apresentaram o relatório do inquérito administrativo,
propondo a responsabilização dos acusados da seguinte forma (fls. 2467 a 2504):
a. Henrique Pizzolato, por infringir o Art. 155, caput, da Lei nº 6.404/1976, na qualidade de
diretor de marketing do Banco do Brasil, ao praticar atos que levaram ao desvio de valores
aportados pela Companhia no Fundo Visanet;
b. Fernando Barbosa de Oliveira, por infringir o Art. 153 da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de
diretor de varejo do Banco do Brasil, ao não empregar a diligência requerida para o exercício de
suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato, relacionados às Ações de Incentivo
do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda.; e
c. Paulo Euclides Bonzanini, por infringir o Art. 153 da Lei nº 6.404/1976, na qualidade de
diretor de varejo do Banco do Brasil, ao não empregar a diligência requerida para o exercício de
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suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato, relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, a antecipação de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. 23. Os acusados foram intimados para apresentar sua defesa de 2 a 30 de junho de 2014 (fls. 2509 a 2516; 2532/33).
IV. Defesa
24. Após dilação de prazo para apresentação de defesa por mais 30 (trinta) dias autorizada pela CVM (fls.
2528/29), Fernando Barbosa de Oliveira apresentou sua defesa em 29 de agosto de 2014, pleiteando
sua absolvição, apresentando os seguintes argumentos (fls. 2536 a 2561):
a. o procedimento relativo à antecipação de recursos à agência de publicidade realizado em 2003,
por intermédio das Notas Técnicas DIMAC/DIREV 2003/1141, de 05.05.2003, no valor de R$
23.300.000,00, e DIMAC/DIREV 2003/3281, de 03.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43,
não diferia do procedimento dos anos anteriores, haja vista que a antecipação de recursos para
agências de publicidade era procedimento adotado desde a constituição do Fundo de Incentivo
Visanet, em 2001, a exemplo da Nota Técnica Estratégia Marketing e Comunicação, de
17.07.2001 30 , e da Nota Técnica Diretoria de Marketing e Comunicação (DIMAC)
2001/1116, de 16.10.2001;
b. a antecipação de recursos em relação a contratos de publicidade e propaganda é prática
consolidada no mercado, especialmente no que toca ao elemento confiança que é
expressamente reconhecido pela regulamentação do setor, conforme o Decreto nº 57.690/66,
que regulamenta a Lei nº 4.680/6534, estabelece que as agências publicitárias atendam às
exigências impostas pelo Conselho Executivo das Normas Padrão - CENP, relativas às
atividades publicitárias;
c. tal procedimento nunca foi considerado irregular;
d. o Recorrente, no exercício de suas funções, sempre agiu de boa-fé e visando aos interesses da
companhia, de maneira informada, refletida e desinteressada, razão pela qual, em nenhum
momento, infringiu a regra do art. 153, da Lei nº 6.404/76;
e. não havia norma interna expressa do Banco do Brasil regulamentadora dos procedimentos
relativos às ações do Fundo de Incentivo, o qual tinha regulamento próprio;
f. no âmbito do Banco do Brasil, sempre houve o entendimento no sentido de que os recursos do
Fundo Visanet não eram de propriedade do Banco e nem estavam na posse deste, mas sim de
propriedade e na posse da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, conhecida como
Visanet, cujo propósito era divulgar os produtos da bandeira Visa, comercializados no interesse
comum com a instituição financeira, portanto, o representante do Banco do Brasil, ao
encaminhar a proposta, não estava aprovando a ação, mas, sim, submetendo à aprovação da
Visanet uma proposição formulada pelo Banco do Brasil;
g. o regulamento do fundo Visanet era direcionado ao Gestor do Fundo, indicado pelo
representante legal com poderes para representar o respectivo acionista Visanet junto à própria
Visanet e, portanto, mesmo havendo o entendimento de que deveriam ter sido observadas as
normas internas do BB relativas às alçadas decisórias, por ocasião da aprovação das propostas
de ações do Fundo Visanet, há que se considerar que referida atribuição e poder para "colher
todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador' era de
competência exclusiva do Gestor do Fundo e não do Diretor de Varejo do BB;
h. as notas técnicas eram dividas em três tipos: (a) referentes a antecipação de recursos; (b)
referentes à efetiva aprovação das ações conforme a utilização dos recursos antecipados; (c)
referentes à efetiva aprovação das ações, sem utilização dos recursos antecipados, sendo que os
dois primeiros tipos, subscritas em conjunto pelo Requerente, na condição de Diretor de Varejo,
com a Diretoria de Marketing e Comunicação, dependiam de um segundo momento, (a
exemplo das notas referidas no item "b") no qual seriam aprovadas as ações de incentivo como
parte da campanha "guarda-chuva", previamente definida no Plano de Comunicação aprovado
pelo Conselho Diretor, em 27.12.2002, para o ano de 2003, conforme proposta da Diretoria de
Marketing e Comunicação (DIMAC) na nota técnica 2002/02308, de 11.12.2002;
i. o fato de ter sido registrado nas referidas notas que a utilização da verba ficaria condicionada à
aprovação das campanl1as pelas duas Diretorias (DIMAC e DIREV), por si só, não tem o
condão de atrair a responsabilidade de controle da utilização dos recursos para a DIREV, na
medida em que não havia nenl1um normativo nesse sentido, ao contrário, todos os elementos
probatórios dos autos apontam que o referido controle era de responsabilidade da Diretoria de
Marketing e Comunicação;
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j. pela sistemática adotada, constata-se que as notas de aprovação das ações e utilização dos
recursos NÃO transitaram pela Diretoria de Varejo (DIREV), mas tão somente pela Diretoria
de Marketing e Comunicação (DIMAC) e, foram todas aprovadas pelo Comitê de
Administração da Diretoria de Marketing e Comunicação (DIMAC) e pelo Comitê de
Comunicação;
k. o controle dos pagamentos e execução das ações de publicidade empreendidas com os recursos
do Fundo de Incentivo Visanet estava a cargo da Diretoria de Marketing e Comunicação;
l. conforme exposto no tópico "11.3 - da aprovação das ações de incentivo" todas as Notas
Técnicas subsequentes às Notas Técnica 2003/1141 e 2003/3281, elaboradas pela Diretoria de
Marketing e Comunicação (DIMAC), as quais efetivamente aprovaram as ações de incentivo, a
exemplo das notas 2003/1884, de 20.06.2003;2003/1885, de 20.06.2003; 2003/1899, de
23.06.2003; e 2003/3163, de 09.09.2003, observaram as regras internas no Banco do Brasil
relativas às alçada decisórias, ainda que pudesse haver o entendimento no sentido de que essas
regras internas não eram aplicáveis em relação aos recursos advindos do Fundo de Incentivo
Visanet;
m. não era plausível ou razoável que o Diretor de Varejo pudesse suspeitar sobre eventual desvio
de finalidade, falhas ou fragilidade no controle da execução das ações de incentivo e da
utilização dos recursos destinados pelo Fundo por parte da Diretoria de Marketing e
Comunicação (DIMAC), pois, esta Diretoria utilizava as mesmas agências de publicidade
contratadas para a execução das ações com recursos orçamentários do Banco e a mesma equipe
de controle;
n. a intervenção da Diretoria de Varejo nas Notas 2003/1141 e 2003/3281 deu-se somente pelo
fato desta Diretoria ser a gestora de produtos de cartão de crédito. As atribuições da Diretoria de
Varejo - DIREV, à época, envolviam outros aspectos: a) relacionamento com clientes Pessoas
Físicas e Pessoas Jurídicas de pequeno porte; b) gestão de produtos e serviços voltados a
clientes pessoas físicas como CDC, Cartão, Conta Corrente, Fundos de Investimento, Poupança
e Seguros; c) estratégia de vendas;
o. no ano de 2003, por solicitação do Conselho de Administração da Visanet, foram realizados
procedimentos de Auditoria pela empresa PriceWaterhouse Coopers, restando comprovada a
correta aplicação dos recursos, sem nenhuma ressalva, e nem mesmo sugestão de alterações de
procedimentos, o que comprova que no âmbito do Fundo de Incentivo Visanet o Conselho de
Administração cumpriu com sua atribuição de fiscalização, de acordo com o regulamento do
Fundo;
p. à época, não foi solicitada ao Banco do Brasil por parte do Comitê Gestor do Fundo nenhuma
informação adicional sobre as Ações de Incentivo aprovadas e todos os pagamentos foram
efetuados dentro dos cronogramas previstos;
q. responsabilização dos administradores sem devido critério tem feito com que pessoas capazes
evitem ser administradores, principalmente de companhias abertas, razão pela qual, nos Estados
Unidos, a legislação de alguns estados tem sido alterada para se limitar a responsabilidade ou
criar instrumentos para minimizar os riscos e as ações por danos ou prejuízos causados por
administradores, tal qual a business judgement rule, reconhecida no Art. 158 da Lei nº
6404/1976;
r. uma vez que o Recorrente agiu de boa-fé e visando aos interesses da companhia, de maneira
informada, refletida e desinteressada, razão pela qual não há que se falar em infringência ao art.
153, da Lei nº 6.404/76; e
s. por fim, o Recorrente reiterou a intenção de propor a celebração de Termo de Compromisso,
com fulcro no art. 11, § 5°, da Lei nº 6.385/1976, e do art. 7°, da Deliberação CVM nº
390/2001, como medida coerente e razoável em razão das peculiaridades do caso concreto.
25. Paulo Euclides Bonzanini apresentou sua defesa em 29 de agosto de 2014, pleiteando sua absolvição, apresentando argumentos semelhantes aos de Fernando Oliveira e acrescentando os seguintes (fls. 2562 a 2588): a. o e-mail firmado por Gerente Executivo da Diretoria de Marketing e Comunicação (DIMAC), Sr. Antônio Carlos Correa, informa sobre a regular utilização dos recursos oriundos do Fundo de Incentivo Visanet, objeto da Nota 2004/3165, levando à conclusão de que todo o recurso antecipado por intermédio da Nota 2004/1410 foi regularmente utilizado, em razão do despacho proferido pela Diretoria de Varejo (DIREV) na Nota 2004/3165 acima transcrito, conclui-se que não houve nenhum prejuízo em relação à utilização dos recursos objeto da Nota 2004/1410 firmada pelo Requerente; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 6
b. que, em 2004, assim como em 2003, a estratégia de comunicação também previu o desenvolvimento referida campanha "guarda-chuva", na qual previsto uma segunda (emissão de 'filhas') aprovação das de incentivo, o que ficou consignado nas notas técnicas 2004/0251 e 2004/1410, c. as Notas Técnicas subsequentes, isto é, 2003/1141, 2003/3281, 2004/0251 e 2004/1410 (notas 'filhas'), observaram as regras internas do BB; e d. observa-se a diligência do Recorrente ao vincular a realização de projetos aprovados posteriormente a utilização das verbais adiantadas em outras notas técnicas. 26. Em 23 de setembro de 2014, os Recorrentes apresentaram propostas de termo de compromisso, nas quais comprometem-se a pagar, individualmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do Termo de Compromisso, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (fls. 2593 a 2606). 27. Tais propostas foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM na reunião de 12 de dezembro de 2014, seguindo o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que entendeu que as propostas demonstram-se flagrantemente desproporcionais à gravidade das irregularidades investigadas nos autos (fls. 2638/39). 28. Os Recorrentes, em 23 de abril de 2015, pediram a reconsideração das propostas de termo de compromisso, para desmembrar o processo em relação aos Recorrentes dos atos praticados por Henrique Pizzolato, único responsável pelos desvios e reconsiderar que os Recorrentes não respondem por ações penais, nem foram condenados penalmente pelas infrações administrativas em questão, o que demonstra que suas condutas não são de gravidade elevada (fls. 2640 a 2669). 29. Em 21 de setembro de 2015, os Recorrentes se manifestaram novamente nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição, nos termos da Lei nº 9873/1999, tendo em vista que considerando o "dies a quo" da contagem da prescrição quinquenal 3 de novembro de 2003 para Fernando Barbosa de Oliveira; e (ii) 11 de maio de 2004 para Paulo Euclides Bonzanini, tem-se que, em 2 de novembro de 2008 e 10 de maio de 2009, respectivamente, configurou-se a prescrição da ação punitiva, sendo defeso à Administração prosseguir com o processo ou aplicar aos autores qualquer sanção administrativa, dado o decurso do prazo legal sem a efetiva apuração (fls. 2670 a 2676). 30. Como apenas em 28 de maio de 2014 foram expedidas intimações para que os ora Requerentes apresentassem suas defesas, protocoladas em 29 de agosto de 2014, sem que tenha ocorrido qualquer ato anterior interruptivo da prescrição, esta ação administrativa estaria prescrita. 31. Ademais, é importante ressaltar que os Recorrentes não respondem à ação penal e, portanto, a demora do presente processo não se justifica.
V. Decisão de 1ª Instância 32. Nas reuniões de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2016, a CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades (fls. 2690 a 2824) (*): a. Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos objetos deste processo, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de atos que levaram ao desvio de valores apartados pelo Banco do Brasil no Fundo Visanet, em infração ao art. 155, caput, da Lei n° 6.404176; b. ao acusado Fernando Barbosa de Oliveira, na qualidade de Diretor de Varejo do Branco do Brasil, multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticado no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404176; e c. ao acusado Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil, a penalidade de advertência, por não empregar a diligência requerida para o exercício das suas funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404176. 33. Preliminarmente, o Colegiado afastou o pedido dos Recorrentes de apartar seu processo da apuração dos atos de Henrique Pizzolato, por considerarem que a avaliação conjunta das ações os prejudicaria, dado que a gravidade das ações de Pizzolato é muito maior. Para a CVM, uma vez que os fatos em análise se relacionam com aqueles que envolvem as condutas de Pizzolato, pelo princípio da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 7
economia processual, não cabe a separação do processo. 34. Em seguida, o Colegiado refutou o argumento de incidência da prescrição quinquenal e intercorrente, nos termos da Lei nº 9873/1999. Como ressaltou o Diretor relator, vários atos praticados ao longo do processo têm efeito de interrupção do prazo prescricional, por se tratarem de atos inequívocos de apuração, de modo a impedir a incidência da prescrição (fl. 2779):
“23. Em 17.3.2006, a SEP, com base no Relatório de Análise CVM/SEP/GEA- 3/N° 008/06, propôs a instauração de inquérito administrativo (fls. 16/24). 24. Em 30.3.2006, o Superintendente Geral, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 538, de 2008, devolveu os autos à SEP para fins da elaboração de Termo de Acusação, o que, ao contrário do que fazem supor os Acusados, ensejou a realização de diversos atos de apuração pela área técnica, dentre eles a expedição dos seguintes ofícios de prestação de informações: Ofícios CVM/SEP/GEA-3 no" 227 (de 28.4.2006, fls. 31), 283 (de 30.5.2006, fls. 37/38), 382 (de 26.7.2006, fls. 169), 691 (de 5.12.2006, fls. 949/950) e 594 (de 10.7.2007, fls. 973). 25. Em 11.12.2007, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade de investigados, apresentaram propostas de termo de compromisso (fls. 1.205/1.032), as quais foram analisadas pela PFEB, pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado da CVM, que decidiu por sua rejeição em reunião realizada em 25.4.2008 (fls. 1.105/1.106). Em julho de 2008, ambos os investigados apresentaram pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado (fls. 1.113/1.127), que foram indeferidos em reunião realizada em 22.7.2008. 26. Em julho de 2009, a partir da documentação enviada à CVM pelo Banco do Brasil e pelos investigados, iniciou-se a análise dos fatos pela Superintendência de Processos Administrativos Sancionadores (SPS), conforme se verifica do Despacho à fl. 1.135, culminando no pedido de novas informações ao Banco, por meio do Ofício/CVM/SPS/GPS-2/N° 081, de 31.3.2010 (fls. 1.136/1.138). 27. Frente ao grande volume de dados fornecidos pela Companhia e à complexidade da análise a ser realizada, em 08.6.2012 a SPS submeteu ao SGE a proposta de abertura de inquérito administrativo, originalmente realizada pela SEP, a qual foi aprovada na mesma data (fls. 02). Em 17.4.2014, foi concluída a instrução do Inquérito Administrativo e apresentado o Relatório de Acusação (fls. 2.467/2.504).”
35. No mérito, o Colegiado da CVM reconheceu as irregularidades apontadas na acusação e refutou os argumentos de defesa apresentados pelos acusados, entendendo que os três foram responsáveis, em alguma medida pelos desvios de recursos do BB por meio do pagamento de serviços pela Visanet. 36. O Colegiado entendeu ainda, que enquanto Henrique Pizzolato agiu com dolo, claramente propiciando tais desvios, os Recorrentes, que ocuparam a Diretoria de Varejo na época dos fatos não. Desse modo, a fim de manter a proporcionalidade das penas, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu apenar de forma mais branda tais diretores. 37. Paulo Bonzanini foi apenado com advertência, nos termos do voto do Diretor Gustavo Borba, por ter assinado apenas uma das notas técnicas irregulares, dois meses após sua posse no cargo de Diretor e, após ter identificado possíveis irregularidades envolvendo a Diretoria de Marketing, ter tomado providências reais para reforçar os controles internos do BB para coibi-las.
VI. Recursos ao CRSFN 38. Os Recorrentes e demais acusados foram intimados da decisão em 24 de fevereiro e 3 de março de 2017 (fls. 2828 a 2830; 2834 e 2835; 2846 e 2847) para apresentar seu recurso a este CRSFN em 30 (trinta) dias. 39. Fernando Oliveira interpôs seu recurso em 12 de abril de 2017, requerendo que seja reconhecida a prescrição da presente ação, ou ainda, subsidiariamente, que seja afastada a irregularidade e arquivado o processo, ou sua pena seja reduzida, ou ainda convolada em advertência. Nesse sentido, além de reafirmar os argumentos apresentados em sede de defesa, o Recorrente alegou (fls. 2824 a 2879): a. o recurso interposto é tempestivo, uma vez que os condenados possuem diferentes patronos, o que lhes dá o prazo de 60 (sessenta) dias para interpor o recurso; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 8
q p p p b. a prescrição quinquenal da presente ação, tendo em vista que só é admissível uma interrupção da prescrição, o que ocorreu em 4 de novembro de 2005, quando a CVM encaminhou oficio ao BB buscando esclarecimentos – interpretações diferentes dessa levam à imprescritibilidade do processo administrativo; c. o Recorrente assinou uma das notas técnicas apenas 60 (sessenta) dias após assumir seu cargo, quando ainda estava em período de adaptação; e d. a penalidade imputada pela CVM é desproporcional, tendo em vista que as ações de Henrique Pizzolato, como a própria CVM reconheceu, são bem mais gravosas e este foi apenado com apenas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 40. Paulo Bonzanini interpôs seu recurso também em 12 de abril de 2017, requerendo que seja reconhecida a prescrição da presente ação, ou ainda, subsidiariamente, que seja afastada a irregularidade e arquivado o processo. Nesse sentido, além de reafirmar os argumentos apresentados em sua defesa, alegou a prescrição do presente processo, nos termos feitos por Fernando Oliveira (fls. 2880 a 2910). 41. Em 12 de dezembro de 2017, Fernando Oliveira anexou aos autos parecer do jurista Modesto Carvalhosa, que corrobora a tese de defesa, ressaltando a incidência da prescrição punitiva ao caso e o fato de a sanção imposta ao Recorrente não impedi-lo de exercer cargos de diretoria nas consulentes (fls. 2927 a 2982).
VII. Remessa ao CRSFN 42. O presente foi enviado ao CRSFN em 27 de dezembro de 2017, autuado em 2 de janeiro de 2018 e distribuído, por sorteio, a mim na 410ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
(*) Retificação da descrição da decisão da CVM constante no parágrafo 32 deste Relatório. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 08/01/2019, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1434199 e o código CRC 963B792B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100002/2018-61 Processo na primeira instância CVM 2012/03
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA PAULO EUCLIDES BONZANINI CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 9
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recursos Voluntários. Descumprimento de deveres fiduciários por diretores. Não observância do estatuto social e das alçadas de competências internas estabelecidas. Infrações configuradas. Multa e advertência.
VOTO DO RELATOR
1.
Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”) em 15 de dezembro de 2016, que aplicou penalidade de multa e advertência aos
Recorrentes pelo descumprimento das regras internas do Banco do Brasil envolvendo o repasse de recursos
ao fundo de incentivo Visanet.
2.
Tendo sido os recursos voluntários interpostos tempestivamente, não vejo óbices em conhecê-
los.
3.
Antes de analisar o mérito do recurso, é importante afastar o argumento de incidência da
prescrição seja ordinária, seja intercorrente. Como ficou claro na cuidadosa decisão da CVM, ocorreram
diversos atos inequívocos de apuração, nos termos da Lei nº 9.873/1999 entre o início das investigações em
2005 e a intimação das partes para apresentarem defesa sobre os fatos narrados no relatório do inquérito
administrativo.
4.
Ao contrário do que alegam os Recorrentes, entendo – com o suporte na jurisprudência deste
CRSFN – que é admissível a interrupção da prescrição quinquenal por mais de uma vez. Afinal, como bem
apontou a CVM, a Lei nº 9.873/1999 não estabelece limites à interrupção da prescrição e, diferentemente do
que indicam os Recorrentes, não reconhecer que a prescrição poderia ser interrompida uma única vez não é
realizar uma interpretação extensiva da Lei, mas sim, apenas confirmar a inexistência de tais limites. Ou seja,
o entendimento de que a interrupção pode ocorrer várias vezes é, na verdade, a interpretação restritiva do
texto legal.
5.
Portanto, diante da constatação de que ocorreram diversos atos capazes de interromper a
prescrição quinquenal, impedindo sua incidência e que este processo não permaneceu mais de 3 (três) anos
pendente de decisão ou despacho, concluo que a presente ação não prescreveu.
6.
Quanto ao mérito das irregularidades apontadas, concordo com a decisão da CVM.
7.
De fato, a gravidade dos atos praticados pelo Diretor de Marketing é muito maior quando
comparada aos atos dos Diretores de Varejo. Não por isso é possível afirmar que os Diretores de Varejo
seguiram adequadamente os procedimentos internos, previstos pelo BB.
8.
Restou provado nos autos que ambos os Recorrentes de fato assinaram notas técnicas de
adiantamento, ainda que poucas, sem a definição da ação de incentivo e sem terem alçada para tanto. Por
isso, entendo configuradas as irregularidades.
9.
Contudo, discordo em partes do argumento citado na decisão da CVM para justificar a
redução das penalidades, de que o padrão de conduta das empresas brasileiras era muito inferior em 2003 se
comparado ao que conhecemos e adotamos nos dias atuais. De fato, houve muitas alterações na legislação
desde aquele período até o presente, mas os padrões legais de conduta e de cumprimento dos deveres
fiduciários dos administradores continuam os mesmos, desde a época dos fatos.
10.
Destaco que demonstra a boa intenção dos Recorrentes o fato de ambos terem se subsidiado
no relatório de auditoria produzido pela PriceWaterhouse Coopers atestando, sem ressalvas ou sugestões, a
aplicação dos recursos no fundo Visanet, o que comprovaria que, no âmbito do fundo, o Conselho de
Administração teria cumprido com sua atribuição de fiscalização. Aqui vale ressaltar que o referido relatório
não faz menção aos procedimentos internos do BB – o centro das irregularidades – mas sua existência pode
ter dado aos Recorrentes o respaldo de que não havia irregularidades graves na operação do fundo, servindo
tal situação como um redutor da penalidade, mas sem ter a capacidade de justificar o comportamento
negligente dos Recorrentes.
11.
Quanto à proporção das penalidades, observo que Fernando Oliveira pleiteia o afastamento
de sua penalidade, ou a equalização de sua proporcionalidade em relação à pena de Henrique Pizzolato.
Vejo que este último foi apenado com multa duas vezes maior do que a aplicada ao Recorrente, o que, a
meu ver, parece uma proporção adequada.
12.
A advertência aplicada a Paulo Bonzanini também parece-me razoável, adequada e
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proporcional tendo em vista que o Recorrente, após assinar duas notas técnicas irregulares, tomou as devidas providências para reforçar os controles internos do BB a fim de prevenir irregularidades envolvendo os recursos repassados ao fundo Visanet. 13. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e pelo:
a. não provimento ao recurso voluntário de Fernando Barbosa de Oliveira, na qualidade de Diretor de Varejo do Branco do Brasil, conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticado no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404176; e
b. não provimento ao recurso voluntário de Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil, conservando a pena de a penalidade de advertência, por não empregar a diligência requerida para o exercício das suas funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404176.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 08/01/2019, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210112 e o código CRC 8A28C562. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654563 SEI 10372.100002/2018-61 / pg. 11
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