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CRSFN · 09/11/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6937/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Contabilização indevida em resultados de exercícios futuros e em ajustes de exercícios anteriores – Falta de exame de demonstração financeira por auditores independentes – Ausência de identificação de registro de provisões judiciais – Irregularidades configuradas – Responsabilização dos diretores - Apelos a que se nega provimento

Decisão

A CVM, em face do que consta no Termo de Acusação do presente Inquérito Administrativo, e do que foi decidido pelo Colegiado em Reunião nº 47/2001, de 04/12/2001, intimou, em 25.01.2002, (fls. 82/87) os Recorrentes a apresentar suas razões de defesa pela não republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 31.12.2000, com os ajustes exigidos, estando configurado o descumprimento de determinação da CVM, emanada do disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.385/76, considerado falta grave, nos termos da Instrução CVM nº 06/79. 2. O Extrato da Ata da Reunião do Colegiado (fls. 78/81) acima mencionada, destaca que as demonstrações financeiras de 31.12.1999 da Construtora Sultepa foram objeto de determinação de refazimento e republicação em razão de: “contabilização indevida em resultados de exercícios futuros do valor de R$ 2.963.198,00, decorrente de ressarcimento a receber por desmobilização de obras, atrasos de pagamentos dos serviços executados e outras anormalidades que estão sendo cobrados judicialmente do Governo Federal; contabilização indevida em resultados de exercícios futuros do valor de R$ 7.341.854,00, referente a contratos de obras públicas de longo prazo com entidades governamentais que não foram liquidados tempestivamente e estão sendo também cobrados judicialmente: contabilização incorreta de R$ 1.836.000,00 em ajustes de exercícios anteriores, quando deveriam ter sido contabilizados no resultado do exercício de 1999, por se tratar de estorno de faturas emitidas em 1998 relativas a serviços medidos nas concessionárias de rodovias, que haviam sido parcialmente glosadas pelo devedor (DER) em 1999; existência de ressalva no parecer dos auditores referentes aos consórcios TSB, Conesul e Sultepa/CBPO de não haverem sido examinadas por auditor independente; não ter sido identificado o registro da provisão para os créditos dos precatórios judiciais, estornados de resultados de exercícios futuros para resultado de exercício, tendo sido determinada a sua contabilização, ou, na hipótese de a mesma já ter sido efetuada, a elaboração de nota explicativa detalhada, identificando a forma de contabilização e o cálculo da provisão. 3. Em 28.01.2002 (fls. 96), a Construtora Sultepa enviou carta à CVM em que lamenta a decisão do Colegiado CVM em reunião de nº 47/2001, ocorrida em 04/12/2001, pois quando da entrega do recurso em reunião com o Presidente da CVM e o Superintendente de Relações com Empresas, Sr. Fábio do Santos Fonseca, teria deixado claro que o objetivo da empresa era seguir as recomendações e determinações da CVM, e que em seu recurso havia informado as providências tomadas, tendo sido inclusive contratados Pareceres de Auditores Externos referentes aos Balanços Patrimoniais das empresas controladas e respondendo item por item às exigências ... solicitando, encarecidamente, autorização para que todas as determinações do ofício supracitado e exigências do SEP, após devidamente analisadas e aprovadas pela CVM, fossem republicadas quando da publicação das Demonstrações Financeiras do Exercício de 2001 (31/12/2001), que deveria ocorrer em 60 dias. E salientaram que tal pedido tinha caráter prioritário, devido ao segmento de atuação da empresa e ao elevado custo de uma republicação, que seria em torno de R$ 70.000,00. 4. Em 05.02.2002 (fls. 98), pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02, a CVM comunicou à Construtora Sultepa, no tocante ao recurso interposto contra a decisão da SEP, que determinava a republicação de suas demonstrações financeiras, que o Colegiado da CVM havia decidido pela manutenção da determinação da SEP, devendo a companhia submeter previamente à CVM as informações a serem divulgadas, com o objetivo de verificar o seu fiel cumprimento. Não obstante, considerando a correspondência da empresa de 28/01/2002, retrocitada, em que a empresa solicitava que fosse autorizada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao período findo em 31.12.2001 e, considerando, ainda, que tal procedimento serviria para sanar definitivamente os vícios apresentados nas publicações anteriores, a CVM concedia-lhe, excepcionalmente, a permissão para a publicação nos termos em que foi solicitada, mantendo-se a determinação da apresentação prévia para análise. Adicionalmente, advertia o Diretor de Relações com Investidores que seria considerada falta grave o descumprimento mesmo que parcial da decisão proferida pelo Colegiado, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76. 5. Em 13.02.2002 (fls.89/93), a Construtora Sultepa, por meio de carta enviada à CVM, assinada pelo Sr. Ângelo Lúcio Villarinho da Silva – Dir. Controller Administrativo e Relações com Investidores, solicitou análise da defesa dos recorrentes e posição, nos seguintes termos, resumidamente: “As correspondências referentes às Intimações foram de 25/01/2002, antes mesmo do vencimento do prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02, cuja data oficial de recebimento foi em 04/02/2002, e via fax em 21/01/2002; A empresa, imediatamente, após conhecimento da decisão do Colegiado, em reunião de 04/12/2001, tomou as providências possíveis, contatando com a CVM e remeteu correspondência, com data de 28/01/2002 via fax, e após protocolou a correspondência original; No Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2000, a companhia procurou cumprir as determinações da CVM, e em hipótese alguma as desconheceu, porém obviamente aceita a decisão do Colegiado em reunião de 04/12/2001; Correspondência de 05/02;2002 referente Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02: Após contatos com V.Sas. e o Dr. Fábio dos Santos Fonseca, e darmos as explicações cabíveis, recebemos correspondência na qual a CVM entende o nosso pleito e estabelece as normas de execução, a Diretoria se compromete a cumprir e atender definitivamente com todas as determinações estabelecidas pela CVM, quando da publicação do Balanço Patrimonial do Exercício de 2001; Considerando a importância das Intimações aos Diretores da empresa e

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254ª Sessão Recurso 4288  Processo CVM RJ2001/06835      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA JOSÉ CARLOS PORTELLA NUNES POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO RICARDO LINS PORTELLA NUNES ROBERTO LINS PORTELLA NUNES WALDEMAR BARRETO JÚNIOR     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Contabilização indevida em resultados de exercícios futuros e em ajustes de exercícios anteriores – Falta de exame de demonstração financeira por auditores independentes – Ausência de identificação de registro de provisões judiciais – Irregularidades configuradas – Responsabilização dos diretores - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6937/05: A CVM, em face do que consta no Termo de Acusação do presente Inquérito Administrativo, e do que foi decidido pelo Colegiado em Reunião nº 47/2001, de 04/12/2001, intimou, em 25.01.2002, (fls. 82/87) os Recorrentes a apresentar suas razões de defesa pela não republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 31.12.2000, com os ajustes exigidos, estando configurado o descumprimento de determinação da CVM, emanada do disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.385/76, considerado falta grave, nos termos da Instrução CVM nº 06/79.

2. O Extrato da Ata da Reunião do Colegiado (fls. 78/81) acima mencionada, destaca que as demonstrações financeiras de 31.12.1999 da Construtora Sultepa foram objeto de determinação de refazimento e republicação em razão de: “contabilização indevida em resultados de exercícios futuros do valor de R$ 2.963.198,00, decorrente de ressarcimento a receber por desmobilização de obras, atrasos de pagamentos dos serviços executados e outras anormalidades que estão sendo cobrados judicialmente do Governo Federal; contabilização indevida em resultados de exercícios futuros do valor de R$ 7.341.854,00, referente a contratos de obras públicas de longo prazo com entidades governamentais que não foram liquidados tempestivamente e estão sendo também cobrados judicialmente: contabilização incorreta de R$ 1.836.000,00 em ajustes de exercícios anteriores, quando deveriam ter sido contabilizados no resultado do exercício de 1999, por se tratar de estorno de faturas emitidas em 1998 relativas a serviços medidos nas concessionárias de rodovias, que haviam sido parcialmente glosadas pelo devedor (DER) em 1999; existência de ressalva no parecer dos auditores referentes aos consórcios TSB, Conesul e Sultepa/CBPO de não haverem sido examinadas por auditor independente; não ter sido identificado o registro da provisão para os créditos dos precatórios judiciais, estornados de resultados de exercícios futuros para resultado de exercício, tendo sido determinada a sua contabilização, ou, na hipótese de a mesma já ter sido efetuada, a elaboração de nota explicativa detalhada, identificando a forma de contabilização e o cálculo da provisão.

3. Em 28.01.2002 (fls. 96), a Construtora Sultepa enviou carta à CVM em que lamenta a decisão do Colegiado CVM em reunião de nº 47/2001, ocorrida em 04/12/2001, pois quando da entrega do recurso em reunião com o Presidente da CVM e o Superintendente de Relações com Empresas, Sr. Fábio do Santos Fonseca, teria deixado claro que o objetivo da empresa era seguir as recomendações e determinações da CVM, e que em seu recurso havia informado as providências tomadas, tendo sido inclusive contratados Pareceres de Auditores Externos referentes aos Balanços Patrimoniais das empresas controladas e respondendo item por item às exigências ... solicitando, encarecidamente, autorização para que todas as determinações do ofício supracitado e exigências do SEP, após devidamente analisadas e aprovadas pela CVM, fossem republicadas quando da publicação das Demonstrações Financeiras do Exercício de 2001 (31/12/2001), que deveria ocorrer em 60 dias. E salientaram que tal pedido tinha caráter prioritário, devido ao segmento de atuação da empresa e ao elevado custo de uma republicação, que seria em torno de R$ 70.000,00.

4. Em 05.02.2002 (fls. 98), pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02, a CVM comunicou à Construtora Sultepa, no tocante ao recurso interposto contra a decisão da SEP, que determinava a republicação de suas demonstrações financeiras, que o Colegiado da CVM havia decidido pela manutenção da determinação da SEP, devendo a companhia submeter previamente à CVM as informações a serem divulgadas, com o objetivo de verificar o seu fiel cumprimento. Não obstante, considerando a correspondência da empresa de 28/01/2002, retrocitada, em que a empresa solicitava que fosse autorizada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao período findo em 31.12.2001 e, considerando, ainda, que tal procedimento serviria para sanar definitivamente os vícios apresentados nas publicações anteriores, a CVM concedia-lhe, excepcionalmente, a permissão para a publicação nos termos em que foi solicitada, mantendo-se a determinação da apresentação prévia para análise. Adicionalmente, advertia o Diretor de Relações com Investidores que seria considerada falta grave o descumprimento mesmo que parcial da decisão proferida pelo Colegiado, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76.

5. Em 13.02.2002 (fls.89/93), a Construtora Sultepa, por meio de carta enviada à CVM, assinada pelo Sr. Ângelo Lúcio Villarinho da Silva – Dir. Controller Administrativo e Relações com Investidores, solicitou análise da defesa dos recorrentes e posição, nos seguintes termos, resumidamente: “As correspondências referentes às Intimações foram de 25/01/2002, antes mesmo do vencimento do prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02, cuja data oficial de recebimento foi em 04/02/2002, e via fax em 21/01/2002; A empresa, imediatamente, após conhecimento da decisão do Colegiado, em reunião de 04/12/2001, tomou as providências possíveis, contatando com a CVM e remeteu correspondência, com data de 28/01/2002 via fax, e após protocolou a correspondência original; No Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2000, a companhia procurou cumprir as determinações da CVM, e em hipótese alguma as desconheceu, porém obviamente aceita a decisão do Colegiado em reunião de 04/12/2001; Correspondência de 05/02;2002 referente Ofício/CVM/SEP/GEA-2/028/02: Após contatos com V.Sas. e o Dr. Fábio dos Santos Fonseca, e darmos as explicações cabíveis, recebemos correspondência na qual a CVM entende o nosso pleito e estabelece as normas de execução, a Diretoria se compromete a cumprir e atender definitivamente com todas as determinações estabelecidas pela CVM, quando da publicação do Balanço Patrimonial do Exercício de 2001; Considerando a importância das Intimações aos Diretores da empresa e o prazo estabelecido para a defesa, e pelos fatos relatados a V.Sas., pedimos que as mesmas seja canceladas e/ou arquivadas.”

6. Em 05.06.2002 (fls. 109/116), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu responsabilizar os indiciados Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, José Carlos Portella Nunes, Pompílio Vieira Loguércio, Ricardo Lins Portella Nunes, Roberto Lins Portella Nunes e Waldemar Barreto Jr., todos Diretores da Construtora Sultepa S/A, por descumprimento de determinação da CVM, emanada do disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 que, nos termos da Instrução CVM nº 06/79, é considerada falta grave, aplicando-lhes, individualmente, a pena de multa, prevista no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Em 10.09.2002, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, de forma regular e tempestiva (fls. 136/141-A), alegando, em síntese, que:

A responsabilidade teria sido atribuída aos Recorrentes pelo simples fato de serem administradores da companhia, deixando evidente que a responsabilização dos Autores foi meramente objetiva (fls.137);

O princípio da responsabilidade subjetiva exigiria que a responsabilidade do administrador, por ação ou omissão, fosse individualizada (fls.137);

No âmbito do direito penal e administrativo-penal, o princípio da responsabilidade subjetiva é de incidência incontestável (fls.138);

Só é punível o autor da conduta, não sendo possível alguém ser responsabilizado por fato de outrem, em virtude de o direito pátrio consagrar o princípio da personalização da pena (fls.138);

No presente caso, toda a correspondência da CVM foi pessoalmente endereçada ao Sr. Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Diretor de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S.A., designado os termos dos artigos 5° e 6° da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99 (fls.138);

A extensão da punição a todos os Diretores foi justificada pela Diretora-Relatora (§ 9°, fls.115) com base no artigo 176 da Lei nº 6.404/76 (“Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia...”), ao considerar ser de responsabilidade da diretoria o levantamento das demonstrações financeiras e levando em conta que o estatuto social da Construtora Sultepa não atribui tal mister a nenhum diretor determinado (fls.138);

Todavia, o Art. 5° da Instrução CVM nº 202/93 exige a designação de um diretor para exercer as funções de Relações com o Mercado, designação essa prevista no § 1° do artigo 20 do Estatuto Social da Construtora Sultepa, como de competência do Conselho de Administração. Essa função foi atribuída ao Diretor Controller Administrativo, ao qual a própria CVM sempre dirigiu suas correspondências à Construtora Sultepa (fls.138);

Em sendo o Diretor de Relações com Investidores o destinatário das correspondências, o interlocutor nos diversos contatos com a CVM e o subscritor de todas as cartas endereçadas à CVM sobre o assunto, não faz nenhum sentido a aplicação de punição a toda a Diretoria (fls.139);

A propósito da responsabilização dos demais diretores, foram extraídas manifestações dos votos de 3 membros do Colegiado da CVM, no julgamento do Inquérito Administrativo CVM nº 32/99, ocorrido em 05.12.2001, em que se pode verificar que a própria CVM, em situação idêntica à do presente inquérito, não seriam passíveis de qualquer punição os diretores não destinatários da ordem de republicação emanada da CVM, preservando o consagrado princípio da responsabilidade subjetiva(fls.139);

A acusação contida nas intimações é de “não republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 31.12.2000, com os ajustes exigidos, estando configurado o descumprimento de determinação da CVM”. E indaga, “como poderia estar configurado esse descumprimento se a própria CVM havia concordado com a dilatação do prazo e este ainda não havia vencido?” (fls.141);

Trata-se de acusação visivelmente contrária à documentação ora acostada aos autos, que demonstra, à saciedade, não ter ficado configurado, à data das intimações, e tampouco depois delas, o descumprimento de determinação da CVM para republicação de quaisquer demonstrações financeiras, pois essa exigência encontrava-se suspensa, em virtude do prazo concedido por outro Departamento da própria Comissão(fls.141);

Não obstante a instauração deste inquérito administrativo, a Construtora Sultepa prosseguiu em seus entendimentos com a CVM para submissão de suas publicações à prévia análise da Autoridade Fiscalizadora, conforme determinado nos ofícios CVM/SEP/GEA-2/028/02, de 18.02.2002 e CVM/SEP/GEA-2/028/02, de 05.02.2002(fls.141-A);

Dando cabal cumprimento às determinações da CVM, foram publicadas e republicadas, em 1°.07.2002, as demonstrações financeiras como exigido, inclusive com a anotação de que a republicação estava sendo feita por determinação da Comissão(fls.141-A).

Requerem seja reconhecido e acolhido o presente Recurso, em todos os seus termos, reformando-se a decisão recorrida e, em conseqüência, seja promovido o arquivamento do presente processo administrativo.

8. Em 10.09.2003 (fls.167), o Procurador da Fazenda Nacional – Ricardo Villas Boas Cueva – requereu que os autos fossem baixados à CVM para os seguintes esclarecimentos: se os ofícios CVM/SEP/GEA-2/028/02, datado de 5/2/2002 (fls.98) e CVM/SEP/GEA-2/0121/02, DE 14.03.2002 (fls.159) foram efetivamente expedidos pela Superintendência de Relações com Empresas e, em caso positivo, a razão de terem sido expedidos após as intimações do Termo de Acusação (fls. 82/88); se o balanço patrimonial referente ao exercício findo em 31.12.2001 (fls.161/164), o qual, segundo os recorrentes, teria efetuado os reajustes preconizados pela CVM, cumpriu todas as exigências da CVM quanto à republicação das demonstrações financeiras de 1999 e 2000.

9. Em 13.11.2003, por meio do expediente MEMO/CVM/GEA-2/N° 0188/03 (fls.174/182), a CVM respondeu, conforme segue: em resposta ao quesito “a” acima, esclareceu que ”na data de 01/11/2000, já havia determinação de republicação das demonstrações financeiras relativas a 5 exercícios – 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 – determinações consecutivas, sendo que três delas, objeto de recurso da companhia – 1995, 1998 e 1999 – já haviam sido confirmadas pelo colegiado. Entretanto, somente aquela relativa ao ano de 1998 foi atendida por inteiro, evidenciando flagrante desrespeito e desídia com as obrigações de uma companhia aberta, nos termos da legislação em vigor, motivo pelo qual foi apresentado o termo de acusação referido, que tem escopo independente das determinações posteriores, as quais são relativas às DF’s de 2000 e 2001”(fls.181); quanto à questão “b”, informa a CVM que o balanço referente ao exercício findo em 31/12/2001, publicado em 01-07-2002(fls.164), não cumpriu todas as exigências da CVM quanto à republicação das demonstrações financeiras de 1999 e 2000.

10. Em 17.12.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que a CVM, ao tempo em que observou o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e ampla defesa, desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de vasta documentação acostada aos autos, a autoria e a materialidade dos ilícitos. E considerando que faltou à defesa apresentar contraprova hábil, opinou pelo improvimento dos recursos, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.

É o RELATÓRIO. Brasília, 01 de agosto de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

Os Recorrentes foram regularmente intimados pela CVM que, em face do que consta no Termo de Acusação do presente Inquérito Administrativo, e do que foi decidido pelo Colegiado em Reunião nº 47/2001, de 04/12/2001, intimou, em 25.01.2002, (fls. 82/87) os Recorrentes a apresentar suas razões de defesa pela não republicação das Demonstrações Financeiras do exercício de 31.12.2000, com os ajustes exigidos, estando configurado o descumprimento de determinação da CVM, emanada do disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.385/76, considerado falta grave, nos termos da Instrução CVM nº 06/79.

Entendo, portanto, que a responsabilidade pelas demonstrações financeiras se estende, solidariamente, a toda a diretoria, descabendo qualquer alegação de desconhecimento, até porque todos tiveram ciência das determinações da CVM. Desse modo, faz todo o sentido a punição, extensiva a todos os administradores, aplicada pela CVM.

Ademais, ficou também comprovado que as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 deixaram de ser completamente atendidas, conforme sobejamente caracterizado pela CVM.

A prova dos autos restou incontestável, caracterizando, sem sombra de dúvida, o contumaz desrespeito às determinações da CVM, além do que faltou à defesa apresentar contraprova hábil que pudesse elidir as infrações cometidas.

Observa-se na análise dos autos, o continuado desrespeito pelos administradores da companhia às determinações da CVM, o que torna indubitável o acerto da aplicação da pena.

Assim, configurada a autoria e a materialidade do ilícito, voto pelo improvimento dos recursos interpostos, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido manter, integralmente, a pena de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos recorrentes, com fulcro no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, a.2) JOSÉ CARLOS PORTELLA NUNES, a.3) POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO, a.4) RICARDO LINS PORTELLA NUNES, a.5) ROBERTO LINS PORTELLA NUNES e a.6) WALDEMAR BARRETO JÚNIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrando-se unanimidade em a.1 e voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) no tocante aos demais, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 9 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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