CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7438/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 1.640.085,81, ou a apresentar defesa, em face do não pagamento de importação, referente às seis DI’s relacionadas às fls. 02 dos autos. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que: - DI 97/0788598-0 (adições 1 a 3) / US$ 107.015,00 e DI 97/0927339-7 (adições 1 a 3) / US$ 128.849,40: em 7.7.1999, protocolou no Bacen solicitação de cancelamento do compromisso de fechamento de câmbio, uma vez que o fornecedor manifestou-se favoravelmente e emitiu uma bonificação especial. Para tanto, apresentou notas de crédito, datadas de 23.5.1997 e 9.8.1998 (protocolo nº 398.734); apenas em 4.12.2001, através da carta Decec/GTSP2/Coape-01/3689 o Bacen se manifestou, solicitando encaminhamento do pleito ao Decex no Rio de Janeiro-RJ; em 20.2.2002, apresentou carta ao Decex solicitando a devida baixa de registro da dívida para com o fornecedor estrangeiro, não se obtendo retorno até o presente momento; foi devidamente registrada junto ao Siscomex uma declaração de retificação da DI, alterando a forma de pagamento para “Sem Cobertura Cambial”; - DI 97/0914228-3 / US$ 125,00, DI 98/0171113-2 / US$ 872,09, DI 98/0418910-0 / US$ 1.151,71 e DI 99/0292333-0 adição 4 / US$ 1.295,00: está revendo o assunto junto ao fornecedor, pois os controles não indicam qualquer pendência de pagamento por conta dessas operações; - considerando que todos os itens estão em fase final de solução e ainda, que as DIs 97/0788598-0 (adições 1 a 3) e 97/0927339-7 (adições 1 a 3) estão dependendo de análise do Decex, da qual não se tem controle da situação, solicita providências necessárias quanto à atualização do mencionado relatório, com a devida baixa das pendências já regularizadas, bem como o cancelamento das multas indicadas. - em relação às DI’s 97/09142283-002, 98/01711132 (adições 1 e 2), 98/04189100-001 e 99/02923330-005, a multa apontada não é cabível, tendo em vista que o valor pendente de aplicação a contrato de câmbio é inferior a US$ 10.000,00 e inferior a 10% do valor total da DI, situação amparada pelo artigo 2º, incisos IV e V da Lei 9.817/99; - quanto às DI’ss 97/07885980 (adições 1 a 3) e 97/09273337 (adições 1 a 3), o exportador teria emitido bonificações especiais, por meio das notas das crédito 0001.00002668, de 23.05.1997 e 0001.00000030, de 08.05.1997, nos valores de US$75.987,00 e US$ 159.877,40, respectivamente. O cancelamento do compromisso de fechamento do câmbio teria sido solicitado ao Bacen e, posteriormente, por orientação deste último, ao Decex; - o somatório das notas de crédito equivale a 100% do valor das importações, relativas às DI’s 97/07885980 (adições 1 a 3) e 97/09273337 (adições 1 a 3), e, nessas situações em que o desconto é superior a 20% do valor total, faz-se necessária a manifestação do Secex/Decex; e - a multa não é cabível em razão das DI’s encontrarem-se registradas no sistema como “sem cobertura cambial” , conforme atestam documentos acostados às fls. 64 e 67. O Banco Central do Brasil, considerando os autos em boa ordem e constatando a veracidade das alegação da empresa indiciada, julgou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03) e decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. De fato, não se sustenta a irregularidade apontada na peça inicial e, à vista disto, não há motivo para discordar da decisão recorrida. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a resolução de primeira instância. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a DOBLE A COMERCIAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
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258ª Sessão
Recurso 8022
Processo BCB 0201124503
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA:
DOBLE A COMERCIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 7438/06:
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor:
Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 1.640.085,81, ou a apresentar defesa, em face do não pagamento de importação, referente às seis DI’s relacionadas às fls. 02 dos autos.
Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que:
- DI 97/0788598-0 (adições 1 a 3) / US$ 107.015,00 e DI 97/0927339-7 (adições 1 a 3) / US$ 128.849,40: em 7.7.1999, protocolou no Bacen solicitação de cancelamento do compromisso de fechamento de câmbio, uma vez que o fornecedor manifestou-se favoravelmente e emitiu uma bonificação especial. Para tanto, apresentou notas de crédito, datadas de 23.5.1997 e 9.8.1998 (protocolo nº 398.734); apenas em 4.12.2001, através da carta Decec/GTSP2/Coape-01/3689 o Bacen se manifestou, solicitando encaminhamento do pleito ao Decex no Rio de Janeiro-RJ; em 20.2.2002, apresentou carta ao Decex solicitando a devida baixa de registro da dívida para com o fornecedor estrangeiro, não se obtendo retorno até o presente momento; foi devidamente registrada junto ao Siscomex uma declaração de retificação da DI, alterando a forma de pagamento para “Sem Cobertura Cambial”;
- DI 97/0914228-3 / US$ 125,00, DI 98/0171113-2 / US$ 872,09, DI 98/0418910-0 / US$ 1.151,71 e DI 99/0292333-0 adição 4 / US$ 1.295,00: está revendo o assunto junto ao fornecedor, pois os controles não indicam qualquer pendência de pagamento por conta dessas operações;
- considerando que todos os itens estão em fase final de solução e ainda, que as DIs 97/0788598-0 (adições 1 a 3) e 97/0927339-7 (adições 1 a 3) estão dependendo de análise do Decex, da qual não se tem controle da situação, solicita providências necessárias quanto à atualização do mencionado relatório, com a devida baixa das pendências já regularizadas, bem como o cancelamento das multas indicadas.
- em relação às DI’s 97/09142283-002, 98/01711132 (adições 1 e 2), 98/04189100-001 e 99/02923330-005, a multa apontada não é cabível, tendo em vista que o valor pendente de aplicação a contrato de câmbio é inferior a US$ 10.000,00 e inferior a 10% do valor total da DI, situação amparada pelo artigo 2º, incisos IV e V da Lei 9.817/99;
- quanto às DI’ss 97/07885980 (adições 1 a 3) e 97/09273337 (adições 1 a 3), o exportador teria emitido bonificações especiais, por meio das notas das crédito 0001.00002668, de 23.05.1997 e 0001.00000030, de 08.05.1997, nos valores de US$75.987,00 e US$ 159.877,40, respectivamente. O cancelamento do compromisso de fechamento do câmbio teria sido solicitado ao Bacen e, posteriormente, por orientação deste último, ao Decex;
- o somatório das notas de crédito equivale a 100% do valor das importações, relativas às DI’s 97/07885980 (adições 1 a 3) e 97/09273337 (adições 1 a 3), e, nessas situações em que o desconto é superior a 20% do valor total, faz-se necessária a manifestação do Secex/Decex; e
- a multa não é cabível em razão das DI’s encontrarem-se registradas no sistema como “sem cobertura cambial” , conforme atestam documentos acostados às fls. 64 e 67.
O Banco Central do Brasil, considerando os autos em boa ordem e constatando a veracidade das alegação da empresa indiciada, julgou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03) e decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De fato, não se sustenta a irregularidade apontada na peça inicial e, à vista disto, não há motivo para discordar da decisão recorrida. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a resolução de primeira instância.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a DOBLE A COMERCIAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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