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CRSFN · 10/10/2017

Julgado — Acórdão nº 426/2017

10372.000036/2016-94

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Constituição de grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente, por inexistência de recursos suficientes para efetuar o número de contemplações; pela não observância dos limites de diferenciação dos créditos; e pela não realização da escolha de até três representantes do grupo com visas a acompanhar a regularidade da gestão. Cobrança irregular de comissão de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação da atividade. Escrituração contábil feita em desacordo com a regulamentação vigente; divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 13.746

Processo 10372.000036/2016-94

Processo na primeira instância BACEN 1201566124

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.

ANTÔNIO FERREIRA MAIA

EVANDRO MAIA DA SILVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Constituição de grupos de

consórcio em desacordo com a legislação vigente, por inexistência de recursos suficientes para efetuar o

número de contemplações; pela não observância dos limites de diferenciação dos créditos; e pela não

realização da escolha de até três representantes do grupo com visas a acompanhar a regularidade da

gestão. Cobrança irregular de comissão de permanência sobre recursos financeiros passíveis de

devolução. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação da atividade. Escrituração contábil feita em desacordo com a

regulamentação vigente; divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio.

ACÓRDÃO CRSFN 426/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.:

1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação

vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais);

2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis

de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados

participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais); e

4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 1

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente ANTÔNIO FERREIRA MAIA, na qualidade de diretor da Administradora de

Consórcio Saga Ltda.:

1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação

vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis

de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados

participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais);

4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. com relação ao recorrente EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, na qualidade de diretor da

Administradora de Consórcio Saga Ltda.:

1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação

vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis

de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados

participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais);

4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 12:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0098016 e o código CRC 9C03232D.

Boletim de Serviço Eletrônico em

01/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13746

Processo 10372.000036/2016-94

Processo na primeira instância BACEN 1201566124

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.

ANTÔNIO FERREIRA MAIA

EVANDRO MAIA DA SILVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a Administradora de Consórcio

Saga Ltda. (CNPJ 00.752.386/0001-98) e seus diretores, Antônio Ferreira Maia (CPF 005.104.676-87) e

Evandro Maia da Silveira (CPF 215.631.101-30), em face das seguintes irregularidades: a) constituir grupos de

consórcio em desacordo com a legislação vigente; b) cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros

passíveis de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados

participantes e excluídos; c) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consorciativa; d) manter escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

Administradora e dos seus grupos de consórcio.

Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a

redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de

outubro de 2008.

Descrição das irregularidades

Irregularidade “a”: constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente, com infração aos

artigos 16 e 17 da Lei nº 11.795, de 2008, e aos artigos 7º, inciso I e § 1º, e 34, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de

3 de fevereiro de 2009.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 3

3 de fevereiro de 2009.

Descrição:

Em 16.6.2010, 16.11.2010 e 28.1.2011, a Administradora de Consórcio Saga Ltda. (Consórcio Saga) constituiu três

grupos de consórcio em desacordo com a regulamentação vigente, conforme ocorrências abaixo e discriminação na

Tabela 1:

1. inexistência de recursos suficientes para efetuar o número de contemplações previsto contratualmente, via

sorteio, pelo menos uma vez no mês, considerado o crédito de maior valor;

2. inobservância dos limites de diferenciação dos créditos, cujo menor valor, vigente ou definido na data da

constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% do crédito de maior valor;

3. não realização de escolha de até três representantes do grupo para acompanhar a regularidade da gestão da

Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Tabela 1 – Grupos em Desacordo com a Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular nº 3.432, de 2009

Valores em R$

Bem de menor Bem de maior Valor arrecadado na Contemplação por sorteio Eleição de Ocorrências

Grupo

valor valor 1ª AGO na 1ª AGO representantes i ii iii

1135 4.640,00 9.369,00 8.760,69 Sim Não x x x

1136 25.970,00 51.859,50 56.227,99 Sim Não x

1138 25.970,00 51.859,50 24.256,02 Não Não x x

A constituição irregular dos grupos de consórcio impacta a solvência e liquidez futura, podendo comprometer o

ritmo adequado das contemplações. Além disso, a irregularidade proporciona concorrência desleal por parte do

Consórcio Saga, elevando o risco de imagem do sistema consorciativo.

Irregularidade “b”: cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução que não foram

objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados participantes e excluídos, com infração aos artigos

3º, inciso V, alínea “h”, e 21, incisos I, II e III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997,

com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002; atuais artigos 5º, inciso VII, alínea

“f”, e 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009; e aos artigos 31, inciso I, e 35 da Lei nº 11.795, de 2008.

Descrição:

De 1º.1.2009 a 31.12.2010, o Consórcio Saga cobrou taxa de permanência sobre recursos financeiros de

grupos encerrados passíveis de devolução aos consorciados participantes e excluídos, sem antes providenciar

a comunicação da existência e da disponibilidade dos valores aos legítimos proprietários;

o Consórcio Saga reconheceu a inexistência de comunicação de disponibilização de recursos aos

consorciados que não utilizaram os respectivos créditos, em correspondências de 28.4 e 9.5.2011, enviadas

em resposta à solicitação do Banco Central do Brasil para apresentação de documentação comprobatória da

adoção desse procedimento;

mediante relatório fornecido pelo Consórcio Saga, identificou-se a cobrança indevida de taxa de permanência

nos seguintes grupos, conforme Tabela 2:

Tabela 2 – Cobrança Indevida de Taxa de Permanência Valores em R$

Grupo 1º sem/2009 2º sem/2009 1º sem/2010 2º sem/2010 Total

983 691,65 1.101,68 825,67 429,77 3.048,77

1077 - - - 4.220,20 4.220,20

1092 - - - 3.030,16 3.030,16

1094 - - - 1.706,73 1.706,73

1096 - - - 3.427,13 3.427,13

1106 - - - 996,76 996,76

Total 16.429,75

em 30.8.2011, o Consórcio Saga detectou semelhante irregularidade em outros grupos, cujo valor da taxa de

permanência representava R$370.858,90, sendo R$334.917,00 de principal e R$35.941,90 de rendimentos de

aplicações financeiras não realizadas, informação que constou de correspondência dirigida à autarquia, em

resposta à determinação do órgão para que fossem adotadas medidas saneadoras a todas as demais

ocorrências de mesma natureza; tal prática irregular propiciou o aumento patrimonial da Administradora de

Consórcio em detrimento dos consorciados.

Irregularidade “c”: utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das

previstas na regulamentação consorciativa, conduta que infringiu o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008; art. 11

do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso II, da Circular nº 2.861,

de 10 de fevereiro de 1999; atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009; e art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.582, de 9

de março de 2012.

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Descrição:

Em dezembro de 2010, a rubrica Aplicações Financeiras (1.2.9.90.00-5), cuja função é registrar o valor das

aplicações financeiras realizadas em nome dos grupos de consórcio em andamento, apresentava saldo de

R$31.523.983,19. No entanto, os extratos bancários das contas utilizadas para aplicar os recursos desses grupos

apresentavam o montante de R$27.643.193,58, como demonstrado na Tabela 3:

Tabela 3 – Saldo Bancário das Aplicações Financeiras dos Grupos em

Andamento

Valores em R$

Banco Agência Conta-corrente Saldo

Banco Bradesco S.A. 3684-6 69.880-6 12.977.061,02

Banco Bradesco S.A. 3684-6 63.240-6 13.049.992,49

Banco Bradesco S.A. 3684-6 63.250-3 502.274,55

Banco Safra S.A. 00361/ 20.256-0 1.113.865,52

Total 27.643.193,582/

1/As intimações indicam 3600 como o n° da Agência do Banco Safra S.A. (fls. 12-

32), contudo os extratos registram 0036

(fls. 117-118).

2/As intimações indicam somatório de R$27.643.184,58.

O Consórcio Saga demonstrou, por meio de conciliação contábil dos bancos, que a diferença entre os saldos contábil

e financeiro, no montante de R$3.880.789,61, era decorrente, dentre outros motivos, de cobertura de saldos

negativos de grupos encerrados, consoante discriminado na Tabela 4:

Tabela 4 – Composição da Diferença Entre os Saldos Contábil e Financeiro

Valores em R$

Item Saldo

Bloqueio judicial 294.877,19

Transferência judicial 744.388,54

Caixa a depositar 117.154,45

Diferença de caixa 156.384,49

Saldo de grupos transferidos para o Consórcio Saga 2.567.984,94

Total 3.880.789,61

A transferência indevida de recursos, além de trazer prejuízos aos consorciados devido à redução das

disponibilidades para contemplação de bens e à não apropriação de rendas decorrentes de aplicações no mercado

financeiro, ocasionou a divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

Irregularidade “d”: manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, decorrente de

deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos seus grupos de

consórcio, conduta que infringiu os itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, combinados com o art. 24 da Circular

nº 2.381, de 18 de novembro de 1993; bem como o artigo 8º, § 2º, da Circular nº 2.381, de 1993; e o artigo 31 da Lei

nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Descrição

A análise dos demonstrativos contábeis referentes a dezembro de 2010 evidencia que o Consórcio Saga manteve a

escrituração das contas Bens Retomados ou Devolvidos, Devedores Diversos – País, Imóveis de Uso e Credores

Diversos – País, em desacordo com a regulamentação vigente, conforme discriminação a seguir:

Bens Retomados ou Devolvidos (1.8.7.88.00-8):

apenas os bens móveis retomados ou devolvidos foram escriturados, não tendo sido registrados na

contabilidade os bens imóveis que se encontravam na mesma situação, discriminados no Quadro 1:

Quadro 1 – Bens Imóveis Retomados ou Devolvidos Valores

em R$

Data da retomada/

Grupo/cota Consorciado Cidade/UF do imóvel Avaliação do bem Saldo devedor

devolução

2001/110 Mário Gonzaga Goiânia/GO 22.7.2010 95.000,00 44.743,00

2001/314 Jarbas Ribeiro Goiânia/GO 13.9.2010 51.997,30 63.152,00

2002/063 João Humberto Aparecida de Goiânia/GO 14.10.2010 17.000,00 9.274,00

2002/217 Marssius Wohnarath Rio Verde/GO 4.5.2010 55.000,00 52.198,00

2004/017 Mário Gonzaga Luziânia/GO 22.3.2010 70.000,00 40.347,00

assim, deixou-se de registrar nessa conta o montante de R$198.559,30, considerado o critério estabelecido

pelo Cosif, segundo o qual se deve adotar a menor importância dentre o saldo devedor da dívida e o valor da

avaliação do bem.

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Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4):

Houve irregularidades em duas sub-rubricas gerenciais: Taxa de Administração a Apropriar (1.8.8.92.05) e

Empréstimo – Grupos (1.8.8.92.06). Na primeira, realizou-se o registro de apropriação das receitas oriundas

da cobrança de taxa de administração pelo regime de competência. Todavia, conforme o art. 8º, § 2º, da

Circular nº 2.381, de 1993, a escrituração de tais valores deveria ter sido efetuada quando do seu

recebimento. O montante registrado nessa subconta até 31.12.2010 era de R$99.047,48;

já na segunda, o Consórcio Saga escriturou indevidamente valores decorrentes de ajustes de inconsistências

do Sistema de Análise de Cotas/Grupos de Consórcio – SAG, no montante de R$540.078,49 (31.12.2010),

conforme Tabela 5:

Tabela 5 – Lançamentos na Subconta Gerencial Empréstimos - Grupos

Valores em R$

Data Histórico Débito Crédito Saldo

30.9.2010 Saldo anterior (ajuste para o SAG) - - 521.507,55

27.10.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 596.858,68

25.11.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 672.209,81

20.12.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 747.560,94

31.12.2010 Ajuste de inconsistência do SAG 18.570,94 - 766.131,88

Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8): o imóvel situado na Rua T-27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO, no valor de

R$1.250.016,50, foi escriturado indevidamente, uma vez que a transferência desse bem não foi averbada em

decorrência da existência de gravames, comprovados por certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da

1ª Circunscrição de Goiânia.

Credores Diversos – País (4.9.9.92.00-7): o Consórcio Saga não apresentou comprovantes hábeis para validar os

registros contábeis existentes na sub-rubrica gerencial Parcelamento Refis Receita Federal – Lei 10.684/03

(4.9.9.92.64) no montante de R$514.267,90; tal situação ficou demonstrada após a Administradora de consórcio

informar, em 6.5.2011, que não havia ainda contabilizado os débitos incluídos nesse parcelamento, pois estava

aguardando a sua consolidação final por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

a escrituração irregular dessas contas permitiu ao Consórcio Saga divulgar demonstrações contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus

grupos de consórcio, além de pôr em risco a imagem do sistema consorciativo.

Defesas

Regularmente intimados (fls. 19/32, 148/187 e 867/869), os indiciados apresentaram defesa conjunta e tempestiva

(fls. 147/869), alegando em síntese que:

as irregularidades apontadas foram esclarecidas e saneadas durante ou logo após a inspeção, mediante

intensa troca de correspondências com o Banco Central do Brasil (fls. 226/349) e implementação de um

plano de regularização até 30.6.2012 (fls. 351/372), logo antes das intimações; desse modo, não existe razão

para que sejam novamente cobrados por meio deste processo; ademais, o fornecimento de informações e a

regularização de inconsistências espontaneamente pela Administradora demonstram sua lisura, espírito

colaborativo e boa-fé;

o Banco Central do Brasil acatou as justificativas prestadas pelo Consórcio Saga, por meio de

correspondências, em relação à irregularidade “a” e parte da irregularidade “d” (fls. 265 e 310);

o Consórcio Saga tem reputação ilibada, conforme se verifica do Parecer 5/2012 (fls. 1/9), no qual há

informação da inexistência de processo administrativo instaurado nos últimos cinco anos;

Irregularidade “a”

ocorrência “i”:

grupo 1135: apesar de o valor arrecadado na primeira AGO (R$8.760,69) ter sido menor do que o do

maior crédito (R$9.369,00), cumpriu-se estritamente o contrato, contemplando-se uma cota por sorteio

e outra por lance (fls. 374/376); ressalte-se que ao final das contemplações, restou saldo no valor de

R$428,31 (fls. 379/384), não tendo ocorrido, portanto, prejuízo aos consorciados;

grupo 1138: mesmo o valor arrecadado na primeira AGO (R$24.256,02) tendo sido inferior ao do

maior crédito (R$51.859,50), deliberou-se, com ciência dos 129 consorciados e com base na cláusula

44.3 do contrato de adesão, que a contemplação naquela ocasião se daria somente por lance (fls.

386/390); não houve prejuízo para os consorciados, pois o saldo permaneceu positivo (fls. 392/395);

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destaque-se que foi adotada a melhor solução para o caso, visto que se possibilitou a contemplação de

uma cota e a satisfação dos consorciados, sem provocar desequilíbrio financeiro ao grupo;

grupos 1135 e 1138: já na segunda assembleia havia recursos suficientes para a realização de todas

as contemplações previstas contratualmente, inclusive as dos créditos de maior valor.

ocorrência “ii”:

a exigência de que, na primeira AGO, a diferença entre os créditos de menor e maior valor seja

inferior a 50% viola o princípio da legalidade, pois foi estabelecida pelo art. 7º, § 1º, da Circular nº

3.432, de 2009, não encontrando amparo na Lei nº 11.795, de 2008; assim, não pode ser considerada

essencial para a constituição de grupos de consórcios nem fundamento para aplicação de sanções;

grupo 1135: o limite de diferenciação foi ultrapassado em 0,47% devido ao reajuste do valor do maior

crédito em 1º.6.2010 (fl. 397), pouco antes da primeira AGO do grupo (16.6.2010), não sendo possível

para o Consórcio Saga aumentar o valor do menor crédito ou diminuir o do maior crédito naquele

momento, uma vez que já tinha ocorrido a venda das respectivas cotas;

ocorrência “iii”:

a escolha dos representantes não é requisito essencial para a constituição de grupos de consórcio,

considerando o art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008. Assim, tal aspecto não pode embasar acusação de

irregularidade passível de sanção;

de acordo com o art. 17 da Lei nº 11.795, de 2008, a eleição dos representantes não é obrigação da

Administradora, mas prerrogativa do conjunto de associados; dessa forma, o Consórcio Saga cumpriu

com sua obrigação de promover os meios para que a escolha pudesse ser realizada (art. 34, inciso II,

da Circular nº 3.432, de 2009) ao comunicar formalmente os consorciados sobre a realização da

primeira AGO, elaborar a lista de presença e redigir e registrar a respectiva ata;

não ocorreu a eleição dos representantes dos grupos 1135, 1136 e 1138 por não haver consorciados

presentes nas respectivas primeiras AGO (fls. 75, 81 e 86) ou pelo fato de os consorciados nelas

presentes se recusarem a aceitar essa função; portanto, não se pode falar em culpa da

Administradora; além do mais, a escolha dos representantes ocorreu nas assembleias seguintes (fls.

399/401, 403/405 e 407/409);

o Consórcio Saga não poderia obrigar nenhum dos consorciados a assumir a função de representante

do grupo, visto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º,

inciso II, da Constituição Federal de 1988);

o Consórcio Saga tinha o maior interesse que houvesse a eleição dos representantes, pois sem essa

indicação, a comunicação e o relacionamento com os consorciados se dá individualmente, o que é

mais difícil e dispendioso para a Administradora, salientando-se que em nenhuma circunstância deixou

de prestar informações aos consorciados.

não há indícios de que a constituição dos grupos de consórcio tenha resultado em risco à solvência e à

liquidez de qualquer dos grupos ou em concorrência desleal por parte do Consórcio Saga, tratando-se de

acusação genérica, desprovida de fundamentação fática e legal;

o Consórcio Saga jamais elevou o risco de imagem e credibilidade do sistema consorciativo, visto que se trata

de empresa com reputação ilibada, com mais de 28 anos no mercado, cujo quantitativo de reclamações no

período é mínimo e irrelevante frente ao número de clientes ativos e cancelados em sua carteira.

Irregularidade “b”

não se pode afirmar que ocorreu a apropriação indevida de taxa de permanência e nem que o Consórcio

Saga reconheceu a falta de comunicação aos consorciados, pois a Administradora apresentou comprovação

do envio da correspondência para a quase totalidade dos grupos fiscalizados por essa Autarquia (fls. 249/264,

277/309 e 314/320), exceto para os grupos 983, 1077, 1092, 1094 e 1106, e adotou as medidas saneadoras

necessárias antes mesmo de localizar toda a documentação solicitada;

durante inspeção realizada pelo Banco Central do Brasil, o Consórcio Saga informou que não havia realizado

a comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008; por lapso, a Autarquia entendeu que se

tratava da prevista no art. 32 do mesmo normativo; assim, com base em uma série de premissas baseadas

nesse equívoco, concluiu-se erroneamente que todo o valor da taxa de permanência recebido pela

Administradora nos últimos cinco anos era indevido;

em 30.11.2011, em resposta a ofício do Banco Central do Brasil (fls. 249/264), o Consórcio Saga esclareceu

o engano cometido pela Autarquia, demonstrando, por meio de documentos, que dos R$3.893.154,31

recebidos a título de taxa de permanência no período, pelo menos R$3.522.295,41 foram legitimamente

cobrados; a diferença entre tais valores foi devolvida com atualização aos correspondentes consorciados,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 7

cobrados; a diferença entre tais valores foi devolvida com atualização aos correspondentes consorciados,

ressaltando-se que o único fato que ocorreu foi a não localização dos comprovantes de comunicação dos

grupos 980, 991, 992, 1050, 1065, 1071, 1073, 1074, 1077, 1078, 1080, 1081, 1083, 1087, 1089, 1090, 1092,

1093, 1094, 1096, 1098 e 1106; além disso, a primeira providência tomada foi o reenvio da comunicação a tais

grupos e, em seguida, o depósito dos correspondentes recursos numa conta destinada ao reembolso de

valores (fl. 461) e o registro contábil da transferência dessas quantias para os grupos (fls. 490/491);

não houve devolução de valores para o grupo 983, pois não havia pendência de pagamento de créditos (fls.

283 e 493);

quando da assinatura dos contratos de adesão, os consorciados foram informados de que na época do

encerramento do plano de consórcio ou caso fossem excluídos do grupo, imediatamente seriam

disponibilizados a cada um dos participantes seus respectivos créditos; alertou-se ainda que se não retirassem

esses recursos em até 120 dias contados da data da realização da última assembleia, ser-lhes-ia cobrado um

valor referente à taxa de permanência, expressamente previsto em contrato e autorizado por lei; dessa

forma, não se pode alegar desconhecimento desse fato, especialmente porque 116 créditos foram devolvidos

antes de qualquer comunicação nos grupos 983, 999, 1092, 1094, 1096, 1104, 1105, 1106 e 1108 (fls. 495–

499);

nos poucos casos em que efetivamente havia créditos pendentes de entrega, não houve cobrança de taxa de

permanência;

o Banco Central do Brasil não conseguiu reunir provas concretas de que o Consórcio Saga tenha deixado de

comunicar aos consorciados acerca da disponibilização dos créditos a serem levantados após a realização da

última assembleia ou de que tenha havido a cobrança indevida de taxa de permanência; assim, nos casos em

que pairam dúvidas sobre a materialidade da conduta, a autoridade administrativa deve absolver o indiciado,

consoante Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº GQ 182, aprovado pelo Presidente da República

em 28 de dezembro de 1998.

Irregularidade “c”

o valor correto da diferença entre os saldos contábil e financeiro é R$3.883.603,54 e não R$3.880.789,61,

visto que foi registrado na contabilidade o valor líquido das aplicações no Banco Safra S.A. (fls. 501/509) ao

invés do bruto; a exata composição desse valor está descrita na Tabela 6 abaixo indicada.

Tabela 6 – Composição da Diferença entre os Saldos Contábil e Financeiro segundo

a Defesa

Valores em R$

Bloqueio judicial 333.792,85

Transferência judicial 427.812,09

Cheques a compensar até 31.12.2010 397.629,17

Saldo de grupos transferidos para o Consórcio Saga 2.567.984,94

Diferença de caixa filial – Uberlândia 155.380,68

Diferença de caixa filial – Porto Velho 1.003,81

Total 3.883.603,54

o item bloqueio judicial, cujo valor correto é R$333.792,85 (fls. 511 e 522/548), relaciona-se às ordens

judiciais, cujos processos estão em tramitação; dessa forma, o Consórcio Saga não poderia lançar tal valor

como recebido pelos consorciados nem havia outra conta que pudesse receber esse lançamento;

os valores concernentes ao item transferência judicial, cujo valor correto é R$427.812,09 (fls. 511 e 549/568),

referem-se às transferências determinadas judicialmente em favor dos consorciados; desse valor,

R$143.828,48 foram pagos às respectivas cotas (fls. 570/586); os R$283.983,61 restantes são relativos a

grupos já encerrados, que foram incluídos em plano de regularização acatado pelo Banco Central do Brasil,

devido à Administradora estar sem saldo para quitação desses valores;

os valores referentes a cheques a compensar não poderiam ser computados como diferença, uma vez que

seriam compensados nos meses seguintes; após a inspeção do Banco Central do Brasil, o Consórcio Saga

passou a realizar a escrituração de tais cheques na rubrica Depósitos Bancários, conforme solicitação dessa

Autarquia (fl. 216);

dos R$2.567.984,94 relativos a saldo de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga,

R$1.797.438,00 referem-se a condenações judiciais, no período de abril de 2004 a dezembro de 2010 (fls.

590/715), baseadas no Código de Defesa do Consumidor, que impuseram à Administradora o pagamento a

consorciados excluídos e desistentes de quantias superiores às que seriam devidas, se fosse observada a

legislação editada pela autarquia; os R$770.546,00 restantes são referentes a pagamentos de devoluções a

consorciados desistentes ou excluídos de grupos encerrados, conforme comprovantes de depósito, relatórios

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e balancetes consolidados de fls. 717/762; portanto, não se trata de valores para os quais a Administradora

quis dar destinação diversa, mas aplicadas segundo determinação judicial;

a diferença de caixa refere-se a valor que teria sido indevidamente apropriado por antiga funcionária do

Consórcio Saga da filial de Uberlândia, conforme vem sendo apurado por inquérito policial (fls. 764/771);

considerando tais observações, o total da diferença entre os valores contabilizados e os existentes na conta-

corrente é de R$3.008.353,04, compostos de R$283.983,61 do item transferência judicial; R$2.567.984,94 de

saldos de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga e R$156.384,49 de diferença de caixa; os

demais valores indicados na intimação foram registrados corretamente, não havendo que se falar em

irregularidade;

não obstante fossem necessários ajustes mínimos na conciliação contábil, em nenhum momento houve

repasse de valores para o Consórcio Saga, o que foi confirmado pela PricewaterhouseCoopers Serviços

Profissionais Ltda. (PwC; fl. 773);

como o Consórcio Saga já havia esclarecido todas as situações por meio de correspondências e apresentado

espontaneamente soluções via plano de regularização, não procedem as acusações de:

transferência indevida de recursos, a qual ocorreu por imposição de decisão judicial;

ocorrência de prejuízo aos consorciados, visto que, apesar das inconsistências verificadas, as

contemplações se deram normalmente em cada um dos grupos de consórcio;

divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, situação que ocorreu apenas parcialmente,

dado que o Consórcio Saga não teve outra alternativa senão contabilizar os valores mencionados da

maneira como foi demonstrado.

Irregularidade “d”:

conta Bens Retomados ou Devolvidos: não se contabilizou o valor dos imóveis porque os escritórios de

advocacia, que cuidavam do ajuizamento e acompanhamento das demandas, deixaram de comunicar ao

Consórcio Saga acerca da retomada e/ou devolução desse bens, de modo que a Administradora não teve

conhecimento de tais fatos à época em que ocorreram.

conta Devedores Diversos – País:

o Consórcio Saga sempre escriturou a taxa de administração pelo regime de caixa; ocorre que o valor

de R$99.047,48 se refere a uma ínfima parcela recebida pela Administradora no último dia útil do mês,

após o encerramento do horário do expediente bancário, de modo que só foi efetivamente depositada

na conta-corrente da Administradora no mês seguinte, sendo por isso registrada pelo regime de

competência;

sobre os valores lançados na subconta Empréstimos – Grupos, informe-se que, por redução de custos,

foi aberta uma única conta-corrente em nome do Consórcio Saga para gerir os recursos dos grupos de

consórcios, visto que não existe a obrigatoriedade de manter contas individualizadas, apenas de

contabilizar seus recursos em separado (art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.795, de 2008); ocorre que, em

decorrência de devoluções a consorciados desistentes e excluídos, pagamento de valores a grupos em

que houve inadimplemento na transferência de recursos financeiros à Administradora e condenações

judiciais em ações que visavam o reembolso de quantias pagas a maior (fls. 177–178), o Consórcio

Saga teve que liberar recursos para grupos com saldo insuficiente, o que exigiu a alocação temporária

de valores pertencentes a outros e provocou inconsistências na contabilidade.

conta Imóveis de Uso:

parte do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Participações Societárias e

Outras Avenças firmado entre o Consórcio Saga (vendedor) e a Saga – Sociedade Anônima Goiás de

Automóveis (Saga Automóveis; compradora) foi quitado com a entrega do imóvel situado na Rua T-

27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO; desse modo, no ato de assinatura desse instrumento

(23.7.2006) foi prometida a transferência da titularidade do bem, sendo que sua escrituração e

averbação no registro de imóveis realizar-se-iam assim que cessassem os efeitos dos gravames

existentes (fl. 52), embora a posse do bem já estivesse com a Administradora;

a legislação contábil não exige o registro da transferência na matrícula do imóvel para que se proceda

à sua escrituração, sendo suficiente a existência do instrumento de compra e venda ou de cessão de

direitos sobre o bem para a transmissão na contabilidade e perante o fisco, como consta em

informação no sítio da RFB (fls. 791/794);

em 1º.6.2011, o Consórcio Saga transferiu o mencionado imóvel para a Saga Corretora de Seguros

S.A. (Saga Seguros; fls. 798/801), data em que efetuou a baixa do bem em sua escrituração contábil

(fls. 803/804); portanto, quando do recebimento da correspondência do Banco Central do Brasil, em

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13.6.2011, esse bem já tinha sido transferido para uma terceira pessoa e não constava mais de sua

contabilidade;

por esses motivos o Consórcio Saga poderia ter escriturado o imóvel em questão desde a assinatura

do instrumento em julho de 2006, não tendo cometido qualquer irregularidade; ademais, levando em

consideração tal data, a pretensão punitiva está prescrita, neste ponto.

conta Credores Diversos – País:

não cometeu qualquer irregularidade, pois registrou de forma correta o saldo da sub-rubrica

Parcelamento Refis Receita Federal – Lei 10.684/03 e, de qualquer forma, a escrituração contábil

está atualmente de acordo com as recomendações do Banco Central do Brasil;

os débitos parcelados são tributos a serem compensados com créditos de PIS e Cofins a partir do

trânsito em julgado do Processo Judicial 98.0018536-4 (fls. 806/834);

a consolidação do parcelamento, de responsabilidade da própria RFB, demorou demasiadamente a

ficar pronta, de modo que o Consórcio Saga não poderia contabilizar os débitos nele incluídos, pois não

estavam totalmente formalizados por aquela secretaria; destaque-se que a consolidação só foi

regularizada em junho de 2011 (fls. 850/864), quando se procedeu à contabilização dos registros (fl.

866) e à comunicação da regularização a essa Autarquia (fls. 249/264); nessa situação, não havia

alternativa para a Administradora senão seguir o procedimento adotado.

segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e suas respectivas

alterações, bem como pela Circular nº 3.582, de 2012, o valor máximo da multa aplicável seria de

R$100.000,00. Ademais, atendendo aos princípios da legalidade e da aplicação da norma mais benéfica ao

réu, deve prevalecer a interpretação de que esse é o valor limite individual para todos os indiciados,

independentemente do número de irregularidades, pois somente o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de

2008, que não tem força de lei, prevê aplicação de multa para cada irregularidade;

o presente caso não merece aplicação da multa máxima (R$100.000,00), tendo em vista as circunstâncias

descritas na defesa e o fato de que a penalidade deve ser imposta conforme a natureza, o alcance e a

gravidade da infração, bem como a culpa ou dolo verificados;

considerando que várias das supostas irregularidades decorrem de práticas contábeis adotadas regularmente

pelo Consórcio Saga e que o ato praticado em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

é causa de extinção da ilicitude da conduta (art. 23, inciso III, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7

de dezembro de 1940), tais fatos devem ser ponderados para a declaração da inexistência de ilícitos ou

aplicação da sanção mais branda possível;

a multa eventualmente imposta deve ser reduzida, considerando sua lisura e boa-fé;

não há gravidade nas condutas indicadas, pois todas são de natureza contábil e não geraram prejuízo aos

grupos nem aos seus respectivos consorciados.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil entendeu caracterizadas as irregularidades consistentes na constituição de grupos de

consórcio em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “a”); na cobrança de taxa de permanência sobre

recursos financeiros passíveis de devolução que não foram objeto de prévia comunicação aos consorciados

(irregularidade “b”); na utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consorciativa (irregularidade “c”); e na manutenção de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, na divulgação de demonstrações

contábeis não fidedignas da situação econômico-financeira da administradora e dos seus grupos de consórcio

(irregularidade “d”), bem como a responsabilidade dos indiciados, em decorrência do que decidiu, com fulcro no art.

42 da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a penalidade de MULTA nos seguintes valores aos envolvidos:

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo R$100.000,00 pela

irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade “c” e

R$100.000,00 pela irregularidade “d”;

R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, a Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira,

sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, R$50.000,00 pela

irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformados, a Administradora de Consórcio Saga Ltda., Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira

recorreram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão condenatória, com

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argumentos que na essência já haviam sido trazidos ao processo, na primeira fase de tramitação, perante a

autoridade de origem.

No entanto, os recorrentes enfatizam que já havia sanado a grande maioria dos apontamentos que constituem o

núcleo das quatro categorias de irregularidades referidas no presente processo. Assim, durante todo o período de

fiscalização, de 2011 e setembro de 2012, a administradora demonstrou boa-fé, acatando as recomendações da

autoridade fiscalizadora, de modo que as irregularidades em apreço já foram devidamente sanadas pela

administradora, inclusive por força de plano de regularização de pendências firmado com a autarquia, em

procedimentos por ela reconhecidos.

Os recorrentes alegam ainda que: i) o Banco Central não apresentou provas concretas das irregularidades

supostamente cometidas; ii) não praticaram as irregularidades elencadas nas peças que deram início a este processo

administrativo, isto porque (a) os grupos de consórcios foram constituídos de forma válida; (b) não houve cobrança

ilegítima de taxa de permanência; (c) todos os recursos financeiros pertencentes aos grupos foram utilizados em seu

próprio benefício, na forma prevista na regulamentação aplicável à espécie; nesse sentido, o valor de R$

2.567.984,94, referia-se a condenações judiciais no período de abril de 2004 a dezembro de 2010 (R$ 1.797,4 mil),

conforme comprovante constante dos autos, bem como a pagamentos de devoluções a consorciados desistentes e

excluídos de grupos encerrados (R$ 770,4 mil), e neste caso a contabilidade se dava à conta de grupos em

andamento; não há portanto que se falar em transferência de recursos para a administradora, mas tão somente em

repasse do restante das obrigações de devolução a desistentes/excluídos e dos valores a receber; (d) as

inadequações de natureza contábil decorreram ou de registro de parcela ínfima recebida em final de expediente, ou

de falta de obrigatoriedade de manutenção de contas individualizadas para registro de recursos de grupos de

consórcios, ou de pouca clareza na definição legal do momento em que é devido o registro de bens do ativo

permanente ou, ainda, de demora no processo de consolidação de obrigações perante a Receita Federal.

Por fim, os recorrentes pedem a reforma da decisão condenatória, de modo a afastar qualquer punição a eles

imposta ou a limitar a pena ao valor máximo de R$ 100.000,00 para todos os indiciados, tendo em conta que: i) todas

as irregularidades foram devidamente sanadas; ii) algumas das inconsistências ocorreram, não por dolo, mas porque

a administradora foi obrigada a realizar determinados atos por força de lei ou de condenação judicial, como foi o

caso das irregularidades "a", "c" e "d" 4; iii) os recorrentes agiram conforme autoriza a lei, na escrituração do imóvel

de sua sede, no ano de 2006; iv) a administradora não poderia ter contabilizado o parcelamento dos débitos

tributários federais anteriormente, porque não ainda não estava definida a sua obrigação; v) há de ser considerado,

como redutor da penalidade aplicada, o fato de que os recorrentes sempre pautaram sua conduta na boa-fé, na

ética, na presteza, e por terem espontaneamente e imediatamente sanado todas as inconsistências apontadas pelo

Banco Central do Brasil; vi) deve ser considerado como atenuante o fato de que não há registro de outros

processos administrativos instaurado contra os recorrentes nos 5 anos anteriores aos fatos tratados no processo; vii)

não se verificou a ocorrência de prejuízo ou danos a terceiros, além do que a administradora absorveu para si todas

as dívidas e inconsistências verificadas.

O processo com os recursos de que se trata foi autuado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

em 4/9/2013 e, na mesma data, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para parecer, na forma

prevista no art. 11 do Regimento Interno do colegiado, na versão aprovada pelo Decreto nº 1.935, de 20/6/1996, e

modificações posteriores.

Em 29/2/2016, a PGFN devolveu os autos à Secretaria Executiva do CRSFN, à vista das disposições estabelecidas

pelo Decreto nº 8.652, de 28/1/2016, e do teor do art. 50 do Regimento Interno do CRSFN, publicado em 29/2/2016,

tendo em conta que, a partir de então, a PGFN se manisfestará em recursos ou em pedidos de revisão, somente

quando houver solicitação de conselheiro ou da presidência do colegiado.

Em 29/3/2016, o processo foi distribuído em sorteio em sessão pública realizada naquela data ao conselheiro Blair

Costa D'Avila, como relator, nos termos do art. 50 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

E em 10/7/2017, a Senhora Presidente do CRSFN determinou a vinda dos autos a mim, para atuar como relator do

feito, reconhecendo a conexão entre este processo e o de número 10372.000214/2016-87, este sob minha

relatoria, e tendo em vista que já há atos praticados neste último processo.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 21:01, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13746

Processo 10372.000036/2016-94

Processo na primeira instância BACEN 1201566124

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.

ANTÔNIO FERREIRA MAIA

EVANDRO MAIA DA SILVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Constituição de grupos

de consórcio em desacordo com a legislação vigente, por inexistência de recursos suficientes para

efetuar o número de contemplações; pela não observância dos limites de diferenciação dos créditos; e

pela não realização da escolha de até três representantes do grupo com visas a acompanhar a

regularidade da gestão. Cobrança irregular de comissão de permanência sobre recursos financeiros

passíveis de devolução. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação da atividade. Escrituração contábil feita em

desacordo com a regulamentação vigente; divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam

com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos

de consórcio.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar os recursos impetrados pela Administradora de Consórcio Saga Ltda. e por Antônio Ferreira

Maia e Evandro Maia da Silveira, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhes aplicou penas de multa, nos

montantes de R$ 400.000,00 à pessoa jurídica e de R$200.000,00, individualmente, às pessoas físicas.

A autoridade de origem entendeu configuradas as condutas irregulares de que foram acusados os recorrentes, quais

sejam: irregularidade “a”, constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente; irregularidade

“b”, cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução que não foram objeto de prévia

e indispensável comunicação aos consorciados participantes e excluídos; irregularidade “c”, utilizar recursos

financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação

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consorciativa; irregularidade “d”, manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,

decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras

que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus

grupos de consórcio.

Nesse sentido, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar aos indiciados penas de multa, nos seguintes valores:

1. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo R$100.000,00 pela

irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade “c” e

R$100.000,00 pela irregularidade “d”;

2. R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, a Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira,

sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, R$50.000,00 pela

irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.

Os recorrentes, em suas razões recursais, alegam em linhas gerais que a autoridade de origem não fez provas das

condutas irregulares de que são acusados, no presente processo, e são enfáticos, ao afirmarem que não praticaram

as irregularidades mencionadas nos autos.

A outra questão trazida em forma de preliminar é a de que, no entendimento dos recorrentes, a administradora já

havia regularizado a grande maioria dos apontamentos feitos pela área de fiscalização do Banco Central do Brasil,

tendo inclusive obtido a concordância da autarquia processante a respeito das providências de saneamento então

adotadas pela administradora, de modo que não haveria, a seu ver, qualquer sentido na instauração do presente

processo administrativo.

Alegam ainda que agiram de boa-fé e que não se registrou qualquer prejuízo a terceiros.

Passo a abordar, na sequência, cada uma das irregularidades mencionadas nos autos, já adiantando, também, a

análise das questões de mérito, verificando que de fato há materialidade das irregularidades de que são acusados os

recorrentes.

Irregularidade “a”

A irregularidade “a” trata da constituição de grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente.

Nesse sentido, a intimação que inicia o presente processo administrativo aponta três grupos de consórcios que

foram constituídos sem observância da legislação de regência da matéria (Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular

nº 3.432, de 2009). Na constituição de tais grupos de consórcios, identificados pelos números 1135, 1136 e 1138,

havia pelo menos uma das três insubsistências indicadas a seguir:

1. inexistência de recursos suficientes para efetuar o número de contemplações previsto contratualmente, via

sorteio, pelo menos uma vez no mês, considerado o crédito de maior valor;

2. inobservância dos limites de diferenciação dos créditos, cujo menor valor, vigente ou definido na data da

constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% do crédito de maior valor;

3. não realização da escolha de até três representantes do grupo para acompanhar a regularidade da gestão da

Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Assim é que o grupo 1135 apresentava as três inconsistências apontadas, o grupo 1138, as inconsistências I e III,

enquanto que o grupo 1136, apenas a de número II. A documentação comprobatória das irregularidades está

disponível as fls. 75/80, 81/85 e 86/94.

Observo, inicialmente, que conforme bem esclareceu o Banco Central do Brasil, na decisão condenatória, a

constituição de grupo de consórcio se dá com a realização da primeira AGO, segundo estabelece o art. 16 da Lei nº

11.795, de 2008. De acordo com esse comando legal, a assembleia somente poderá ser designada pela

administradora de consórcios quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a

viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Por sua vez, o art. 7º da Circular Bacen 3.432, de 2009,

determina que deve haver recursos suficientes, já na data da primeira AGO do grupo, em montante suficiente para

viabilizar realização de contemplações, via sorteio, previsto contratualmente, para o período, considerando-se os

créditos de maior valor.

Ora, como bem esclareceu o Banco Central do Brasil, na decisão condenatória, para os grupos 1135 e 1138, não

havia recursos suficientes para o número de contemplações previstas contratualmente. Veja-se a propósito a análise

da autarquia:

1. “em 16.6.2010, para o grupo 1135 foram arrecadados R$8.760,69 (fls. 75–80), sendo que a quota

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 13

de maior crédito era no valor de R$9.369,00. Em 28.1.2011, para o grupo 1138 foram arrecadados

R$24.256,02, sendo que a quota de maior crédito era no valor de R$51.229,50 (fls. 86–94).

Portanto, para ambos os grupos não havia recursos suficientes para a contemplação de uma quota

via sorteio na primeira AGO, considerados os respectivos créditos de maior valor;

2. o fato de na primeira AGO do grupo 1135 terem sido contempladas uma quota por sorteio e outra

por lance e ainda ter restado saldo (fl. 384) não é capaz de afastar a ilicitude da conduta, pois a

condição exigida pelo normativo não foi cumprida. Ademais, essas contemplações só foram possíveis

porque foi sorteado um crédito de R$4.920,00. Do mesmo modo, a existência de recursos suficientes

para todas as contemplações previstas contratualmente a partir das segundas assembleias não exclui

o ilícito, visto que a legislação determina o preenchimento de tal requisito na primeira AGO do

grupo;

3. quanto ao grupo 1138, em respeito ao princípio da legalidade, consigne-se que as previsões

contratuais não podem se sobrepor à legislação consorciativa. Destarte, a cláusula 44.3 (a

contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente para a atribuição de, no

mínimo, um bem ou serviço ou para restituição do excluído; fl. 231) não pode justificar a não

realização de contemplação via sorteio por insuficiência de recursos na primeira AGO, considerado

o crédito de maior valor;

Assim, restou comprovada na constituição dos grupos 1135 e 1138 a não observância dos comandos do art. 16 da

Lei nº 11.795, de 2008, e o art. 7º da Circular Bacen nº 3.432, de 2009.

Da mesma forma, não foram observados os limites de diferenciação de crédito, de que trata o art. 7º, inciso I, § 1º,

da Circular nº 3.432, de 2009. Este dispositivo regulamentar estabelece que para a formação de grupos de

consórcio, prevendo créditos de diferentes valores, o crédito de menor valor não pode ser inferior a 50% do bem de

maior valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo.

E o que se verificou foi que o valor do maior crédito e do menor crédito do grupo 1135, na primeira AGO realizada

em 16.6.2010, eram R$9.369,00 e R$4.640,00 (fl. 78), respectivamente, indicando falta de observância do limite de

50% (o percentual do menor credito em relação ao de maior valor era de 49,53%), conforme se vê de fl. 397, numa

evidência de que a escolha dos créditos que deveriam compor esse grupo não foi prudente, por incorporar ao grupo

riscos decorrentes das variações nos preços dos bens, com impacto nas condições de solvência e de liquidez do

grupo, além de elevar o risco de imagem do sistema de consórcios.

Passo, agora, à análise da ocorrência iii (não realização da escolha de até três representantes do grupo para

acompanhar a da gestão da Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária). Por força do

contido no art. 17 da Lei nº 11.795, de 2008, o grupo de consórcio deve escolher, na primeira AGO, até três

consorciados, com a finalidade de acompanhar a regularidade da gestão da administradora. Esses representantes

têm mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em

assembleia geral. E essa obrigatoriedade é reiterada na Circular 3.432, de 2009, que em seu art. 34, inciso II,

estabelece a obrigatoriedade de que na primeira AGO a administradora deve promover a eleição dos representantes

do grupo.

A documentação disponível no processo, constante de fls. 75/77, 81/83 e 86/89 (atas das assembleias de

constituição dos grupos) contém a informação de que nas primeiras AGO dos grupos 1135, 1136 e 1138, realizadas

em 16.6.2010, 16.11.2010 e 28.1.2011, não houve eleição de representantes devido à ausência de consorciados

naquelas assembleias, confirmando, assim, a materialidade da conduta irregular dos recorrentes.

Alega-se que os consorciados presentes recusaram-se a aceitar o encargo de representante do demais integrantes

em cada grupo (fl. 157).

Entretanto, não há nas atas das assembleias de formação dos grupos qualquer menção à recusa de consorciados e

nem há documentos no processo firmados por consorciados que pudessem comprovar a ausência de disposição em

integrar o conselho de representantes dos grupos, perante a administradora, pelo que não acato o argumento, por

absoluta falta de elementos que justificassem a conduta em apreço.

Cumpre ressaltar que essa exigência se trata, na verdade, de imposição legal, de observância obrigatória, de

verdadeiro requisito prévio à constituição do grupo, com a finalidade de “...garantir aos associados o direito de

fiscalização sobre a gestão dos recursos, além de prever a eleição como um elemento de constituição dos

grupos, sem o qual tal constituição fica viciada”, conforme ressaltou o Banco Central do Brasil na decisão

condenatória.

Assim, essa obrigatoriedade, longe de ser mera formalidade na formação do grupo, representa uma forma de

conferir estrutura orgânica aos consorciados, permitindo que, eles próprios, exerçam a fiscalização quanto à correta

utilização dos recursos por eles confiados à administradora dos grupos, para o atingimento dos objetivos dos grupos,

qual seja a entrega dos bens e serviços objeto do grupo de consórcio.

Além do mais, não me sensibiliza o argumento de que a administradora não poderia obrigar os consorciados a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 14

assumir a função de representante, até porque cabia a ela promover esforços no convencimento dos associados,

quanto aos objetivos da escolha desses representantes, inclusive e principalmente, mediante a informação de que a

medida é um dos requisitos prévios à formação de grupos.

O certo é que a administradora não demonstrou empenho com o objetivo de dar cumprimento aos dispositivos legais

e regulamentares, no momento da formação dos grupos sob referência. Não há, pois, como aceitar o argumento de

que o Consórcio Saga tinha o maior interesse na realização dessa escolha, porque, como se viu, essa circunstância

não restou confirmada pela ação dos indiciados. Trata-se, apenas, de informação vazia, desprovida de comprovação

de existência de ações que demonstrassem efetivo empenho em conferir eficácia aos comandos legais e

regulamentares de regência da matéria.

De ressaltar que as atas e listas de presença das assembleias seguintes (fls. 399/401, 403/405 e 407/409)

comprovam o baixíssimo comparecimento dos consorciados pertinentes aos grupos 1135, 1136 e 1138, de um a dois

consorciados presentes, por grupo. Portanto, como bem ressaltou a autarquia, ainda que o comparecimento tenha

sido mínimo, não há como justificar a não realização da escolha de representantes na primeira assembleia em

função da ausência de consorciados. Aliás, essa circunstância vem a reforçar o entendimento de que referidos

grupos foram formados sem as condições mínimas estabelecidas nos instrumentos legais e regulamentares em

vigor.

Nesse sentido, os próprios recorrentes chegaram a reconhecer que não havia número de consorciado suficiente

para a realização das assembleias e tal fato ficou expressamente consignado nas atas atinentes àqueles conclaves.

É o que se contém na peça recursal acostada ao processo, em seu item 63. O mesmo documento em seu item 64 e

seguintes mencionou que não havia entre os consorciados pessoas interessadas em atuar como representantes do

grupo e que esse detalhe deixou de constar em ata, pela sua irrelevância.

Ora, essas circunstâncias, em si, já justificavam a não realização da AGO de formação dos grupos, em apreço. Ou

seja, não havia como a própria defesa reconhece pessoas em número suficiente para a realização das assembleias

e, dentre as pessoas presentes, nenhuma se dispunha a desempenhar função de suma importância para

funcionamento do grupo de consórcio que, a partir daquele conclave, seria constituído.

Diante do exposto, fica caracterizada a ocorrência “iii” para os grupos 1135, 1136 e 1138.

Em resumo restou configurada a constituição de grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente, seja

pela inexistência de recursos suficientes para a contemplação via sorteio, seja pela inobservância do limite de

diferenciação dos créditos, seja pela não realização da escolha de até três representantes do grupo, gerando risco à

solvência e à liquidez futura desses grupos, e, por consequência, comprometimento do ritmo das contemplações,

além de provocar inviabilidade econômico-financeira dos grupos, com a agravante de inviabilizar a fiscalização dos

recursos do grupo por parte de seus integrantes.

Assim, não pode prosperar o argumento de inexistência de impactos dessas ocorrências, até porque a constituição e

comercialização de grupo de consórcio sem o atendimento às exigências legais passam a conferir uma vantagem

competitiva desleal em relação aos demais concorrentes que cumprem a legislação, além do impacto negativo que

essa prática pode levar ao sistema consorciativo, provocando fuga de clientes e gerando perdas para o sistema.

Irregularidade “b”

Passo, neste ponto, à análise da irregularidade “b” (cobrança de taxa de permanência sobre recursos financeiros

passíveis de devolução, sem que antes tenham sido objeto de prévia comunicação aos consorciados participantes e

excluídos).

Inicialmente, cabe o registro de que o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, impõe a obrigatoriedade de a administradora

comunicar aos consorciados sobre a disponibilização dos respectivos créditos em espécie, para aqueles que ainda

não os tenham utilizado no prazo de sessenta dias, contados da data da última assembleia de contemplação do

grupo. E a cobrança da taxa de permanência, conforme faculta o art. 35 da mesma lei, deve obedecer aos termos

do contrato de adesão.

Já o art. 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009, acrescenta que a comunicação de que trata o art. 31 da Lei

nº 11.795, de 2008, deve ser encaminhada também aos participantes ativos sobre a disponibilização em espécie dos

saldos remanescentes no fundo comum e, quando for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao

valor das respectivas prestações pagas, e aos excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos

créditos.

Ora, o Banco Central do Brasil, em correspondências de 25.4.2011 e 6.5.2011 (fls. 95 e 97), instou o Consórcio

Saga a comprovar o atendimento ao comando dos artigos 31 da Lei nº 11.795, de 2008, e 26 da Circular nº 3.432, de

2009, mediante apresentação de comprovante de que havia informado aos consorciados sobre a existência de

valores a receber, relativos a créditos não utilizados, atinentes aos grupos 1077, 1092, 1096, 1094 e 1106, bem como

referentes aos cinco últimos grupos encerrados, neste caso considerando a data da primeira requisição de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 15

documentos.

E em 28.4.2011 e 9.5.2011 (fls. 96 e 98), o Consórcio Saga esclareceu, em resposta, que não havia informado aos

consorciados sobre a disponibilização dos recursos aos participantes de grupos encerrados, nem relativamente aos 5

últimos encerrados, e nem em relação aos demais grupos apontados na correspondência do Banco Central do

Brasil.

Restou, portanto, configurada a adoção de prática contrária à disciplina contida nos dispositivo legais e

regulamentares que regem a matéria. E nem se diga que se tratou apenas de extravio ou de não localização dos

comprovantes de entrega, até porque foi própria administradora, quando inquirida pelo Banco Central do Brasil, que

admitiu a ausência da comunicação de que se cuida.

Em resumo, foram dez grupos encerrados, para os quais não houve comunicação, nos termos dos instrumentos

legais e regulamentares, quanto à disponibilização de créditos não utilizados pelos participantes: 1077, 1092, 1094,

1096, 1106, 1105, 0983, 0999, 1104 e 1108.

Verifica-se, da análise do demonstrativo da posição financeira de encerramento do grupo 983, data-base de

12.1.2012 (fls. 283 e 493), que constavam valores a serem devolvidos, referentes às quotas canceladas. Além disso,

essa mesma análise identificou a existência de 52 consorciados desistentes ou excluídos, com recursos não

procurados e sem comprovação de comunicação da disponibilização dos créditos. É o que se vê dos documentos de

fls. 310/312.

Houve uma coincidência de situações envolvendo os grupos em relação aos quais havia cobrança irregular de taxa

de permanência (grupos 983, 1077, 1092, 1094, 1096 e 1106) e aqueles para os quais a administradora não

comprovou o envio da comunicação tratada no art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008 (fls. 249/264, 277/309 e 314/320).

Na verdade, eram os mesmos grupos, de modo que de um lado a administradora não fez a comunicação, em

descumprimento do comando legal mencionado, e de outro, passou ela a cobrar comissão de permanência de forma

irregular dos integrantes daqueles grupos de consórcio, já encerrados.

Essa cobrança irregular ficou bem demonstrada na decisão condenatória que inclusive se louvou na documentação

disponível nos autos. Vale, a propósito, reproduzir o inteiro teor do trecho daquele documento, pela clareza ao

elucidar a questão:

No relatório de cobrança da taxa de permanência do período de 1º.1.2006 a 31.12.2010 (fls. 99–103),

confirma-se seu recebimento dos consorciados pertencentes aos grupos 983 (R$3.048,77), 1077

(R$4.220,20), 1092 (R$3.030,16), 1094 (R$1.706,73), 1096 (R$3.427,13) e 1106 (R$996,76), do 1º

semestre de 2009 ao 2º semestre de 2010, no montante de R$16.429,75. Saliente-se que na correspondência

de 30.8.2011 (fls. 249/264), o Consórcio Saga informou que procedeu ao envio da comunicação sobre a

disponibilização dos créditos dos grupos 1077, 1092, 1094, 1096 e 1106 em 17.5.2011, 19.5.2011,

25.5.2011, 30.5.2011 e 3.6.2011, respectivamente, e de outros em 26.8.2011 e realizou o ajuste das

correspondentes taxas de permanência que totalizavam R$334.917,00. Esse montante foi corrigido e

transferido para uma conta na qual se depositavam os valores dos grupos de consórcio (fl. 461). Portanto,

fica demonstrado o recebimento da taxa de permanência de grupos cujos consorciados não haviam sido

objeto de prévia comunicação nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008.

Alega-se que houve equívoco por parte do Banco Central do Brasil quanto ao tipo de comunicação que deixou de

ser enviada aos consorciados. Sem razão os recorrentes. Isto porque, com bem realçou a decisão condenatória, o §

1º do art. 32 da Lei nº 11.795, de 2008, prevê a remessa de comunicado somente no caso de recebimento de valores

em atraso. Assim, em inteira consonância com o entendimento da autarquia, não há que se confundir o comando

expresso no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.795, de 2008, com a situação prevista nos artigos 31 da mesma lei e 26 da

Circular nº 3.236, de 2009.

Além disso, não vi na correspondência de 30.8.2011 (fls. 249/264) qualquer indicação de que a autarquia tivesse

reconhecido engano de sua parte, até porque no referido documento foi considerado legítimo o recebimento das

taxas de permanência, apenas na hipótese em que ficasse comprovado o regular e tempestivo envio das

comunicações, na forma prevista na legislação de regência da matéria.

Alega-se que os consorciados quando da assinatura dos contratos de adesão foram alertado para as questões, seja

quanto à cobrança de taxa de permanência, seja quanto à devolução de valores não reclamados. Entretanto, essa

circunstância não elimina e nem substitui a obrigatoriedade de comunicação a esses consorciados, sobre a

disponibilização dos créditos no prazo de sessenta dias após a última assembleia de cada grupo, porque essa

obrigatoriedade, conforme já comentado, é decorrente de expresso comando da legislação de regência da matéria.

Em resumo, temos aqui duas situações, a indicar comportamento irregular nos procedimentos dos recorrentes. A

primeira foi a de não promover à devida comunicação aos consorciados a respeito de existência de disponibilidades,

por conta de participação em grupos encerrados de consórcio, conforme comando da Lei nº 11.795, de 2008. A

outra questão relaciona-se com a cobrança de taxa de permanência dos consorciados, sem que previamente tenham

sido avisados sobre a existência de recursos disponíveis de sua titularidade. E aqui, não importa que no contrato de

adesão tenha constado a possibilidade dessa cobrança. É dizer que o que a lei determina é que o consorciado seja

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 16

expressamente informado sobre a existência de valores de sua titularidade, após o encerramento do grupo do qual

tenha participado o interessado. Já a possibilidade de cobrança, mesmo prevista em contrato e na própria circular

expedida pelo Banco Central do Brasil, fica condicionada à prévia comunicação ao interessado sobre a existência

de valores a receber, referentes a grupos encerrados.

E parece-me muito pertinente essa linha de entendimento, porque antes de se cobrar a taxa de permanência sobre

recursos não reclamados, nada mais justo do que alertar a parte interessada, para querendo retirar os valores de sua

titularidade. Somente depois desse aviso é que se justifica a cobrança da taxa de permanência, agora, sim, para

permitir o ressarcimento de despesas com a administração e controle pertinentes à guarda desses valores.

Finalmente, verifico que as informações constantes do relatório de créditos pagos e pendentes de entrega (fls.

495/499) não comprovam que a devolução de recursos aos consorciados tenha sido feita antes de qualquer

comunicação, não tendo, portanto, o condão de elidirem o caráter irregular das ocorrências, até porque, como

ressaltou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, ainda que alguns consorciados tivessem

procurado receber seus créditos espontaneamente, tal fato não excluiu a obrigação legal de comunicação aos

demais integrantes do grupo.

Também concordo com o entendimento de que esse comportamento dos indiciados possibilitou o aumento

patrimonial do Consórcio Saga, de forma indevida, porque feito em detrimento de seus consorciados, visto que, em

primeiro lugar, não foram comunicados acerca da disponibilização de seus créditos e/ou saldos remanescentes no

fundo comum e no fundo de reserva, e, depois, porque sofreram a cobrança indevida da taxa de permanência, tendo

a Administradora permanecido indevidamente com seus recursos até a regular comunicação e devolução dos

valores.

Por todo o exposto, considero adequados os meios de prova que o Banco Central do Brasil conseguiu reunir para

demonstrar que o Consórcio Saga deixou de realizar a comunicação aos consorciados tratada nos artigos 31, inciso

I, da Lei nº 11.795, de 2008, e 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009, ficando demonstrada, também, a

cobrança indevida de taxa de permanência sobre recursos financeiros, porque essa cobrança não foi precedida de

prévia e indispensável comunicação aos consorciados, acerca da disponibilidade de créditos e/ou saldos

remanescentes no fundo comum e de reservas.

Irregularidade “c”

A irregularidade “c” refere-se à utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios.

O art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008, consagrou o princípio de que o grupo de consórcio possui patrimônio

próprio, que não se confunde nem com o de outros grupos e nem com o da própria administradora. Nesse sentido, o

art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê que a utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes

de suas aplicações somente pode ser feita, mediante identificação da finalidade do pagamento, para as seguintes

finalidades: (i) quitação do valor do bem perante o fornecedor do bem ou do prestador do serviço ao consorciado

contemplado, com base em documento que ateste as operações; e (ii) pagamento aos consorciados ativos ou aos

participantes excluídos e nos demais pagamentos efetuados na forma prescrita pela referida circular.

A propósito, verifico que, conforme constou da peça intimatória que deu origem ao presente processo administrativo

punitivo, a posição de dezembro de 2010 da rubrica Aplicações Financeiras (1.2.9.90.00-5), que tem por finalidade

registrar o valor das aplicações financeiras realizadas em nome dos grupos de consórcio em andamento,

apresentava saldo de R$31.523.983,19. No entanto, os extratos bancários das contas utilizadas para aplicar os

recursos desses grupos apresentavam o montante de R$27.643.193,58, indicando uma diferença de R$3.880.789,61,

entre o saldo contábil, constante do balanço da administradora, e a soma dos valores depositados nas contas

bancárias da entidade. Posteriormente, chegou-se à conclusão de que o valor dessa diferença, em 31.12.2010, era

de R$3.883.603,54.

Ou seja, havia na data-base de 31/12/2010 uma diferença a menor, no valor de R$ 3.883.603,54, quando se compara

o valor registrado na contabilidade em confronto com os saldos das contas bancárias, onde abrigavam as aplicações

das disponibilidades dos grupos de consórcios administrados pela indiciada. Isto é, a contabilidade registrava um

valor maior do que aquele que, efetivamente, constava nas contas bancárias. E parte dessa diferença, conforme o

resultado da conciliação bancária (fl. 102) estava constituída, pelos seguintes valores: a) saldo negativo de grupos

encerrados, transferidos administrativamente, no montante de R$ 2.567.984,94; b) cheques não compensados até

31/12/2010, no total de R$ 397.629,17; c) saldo de caixa a depositar, na parcela de R$ 117.154,45; c) diferença de

caixa Uberlândia Setembro de 2010, de R$ 155.380,68.

O Banco Central do Brasil levou em conta em sua decisão condenatória apenas a parcela de R$ 2.567.984,94,

relativa a saldo negativo de grupos encerrados, transferidos administrativamente para a administradora. E em

relação às demais parcelas, constantes da tabela 6, não viu meios de comprovar a materialidade da infração.

Restou, então, a parcela de R$ 2.567.984,94, referente a saldos de grupos encerrados transferidos para a

administradora de consórcios Saga, conforme constou da intimação que iniciou o presente processo administrativo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 17

A decisão condenatória reconheceu que esse valor se referia a saldos negativos de grupos encerrados transferidos

administrativamente para a administradora.

Os recorrentes, por sua vez, juntaram aos autos relatório que traz a discriminação de 833 consorciados para os

quais teria ocorrido a devolução de quantias maiores do que as devidas, por força de decisões judiciais. O montante

aproximado dessas devoluções seria de R$1.797.438,00 (fls. 590/631). No entanto, conforme o Banco Central do

Brasil esclareceu em sua decisão condenatória, a defesa anexou apenas cópia de sete sentenças ou atas de

audiência. É o que se vê de fls. 632, 635/640, 662/663, 683/686 e 703/705. Nota-se da análise dessa documentação

que as sentenças beneficiam apenas o consorciado impetrante da ação. Nesse sentido, não há nos autos qualquer

outro documento que comprove a existência de determinação judicial beneficiando os demais consorciados, nas

condições mencionadas pelos recorrentes. Ou seja, não há prova de que haja decisão judicial determinando o

pagamento de valores superiores aos previstos na regulamentação e legislação de regência da matéria, como quis

dar a entender a defesa.

O que foi anexado pelos recorrentes, vale repetir, foram sete decisões judiciais beneficiando, tão somente, cada um

dos sete consorciados, que impetraram aquelas ações. E da análise dessas sentenças deduz-se que o motivo da

controvérsia ali contida era, em todas elas, o pedido de devolução feito pelos consorciados desistentes, antes do

encerramento dos grupos de consórcios, dos valores pertinentes a prestações na qualidade de integrantes do grupo.

Isto é, o que as decisões judiciais fizeram foi antecipar a devolução àqueles consorciados dos valores das

prestações pagas por eles. Assim, a documentação de que se trata não autoriza estender aos demais consorciados o

entendimento expressado nas decisões judiciais em apreço, para assim chegar ao valor mencionado pelos

recorrentes, conforme planilha por estes anexada. Ora, o que ocorreu foi a antecipação do recebimento de valores

de titularidade dos consorciados desistentes, valores que conforme o contrato de adesão somente seriam devolvidos,

após o encerramento dos grupos. Contemplaram também a redução da comissão de administração, que foi fixada

em 10%, quando o contrato original previa entre 14% e 16%. Não houve, em nenhum momento, dúvida quanto à

titularidade recursos. O que se discutiu e ao final veio a ser definido em sentença judicial foi o momento de

devolução daqueles valores aos consorciados desistentes. Dessa forma, quando a defesa se refere a devolução de

valores indevidos, há de se entender por devolução antecipada por força de decisão judicial, em montante que

incluía a devolução de parte da comissão de administração. Aqueles recursos sempre pertenceram aos

consorciados, mesmo que desistentes, e em decorrência disso tais recursos não poderiam ter sido incorporados ao

patrimônio da administradora.

Além do mais, não vejo como estabelecer qualquer vínculo entre o valor de R$ 2.567.984,94, referente a saldos de

grupos encerrados transferidos para a administradora de consórcios Saga, e os valores constantes da relação trazida

pela defesa e anexada às fls. 590/631. Em primeiro lugar, porque há um evidente descompasso entre os valores

indicados na peça intimatória e aqueles constantes da listagem anexada pela defesa. Em segundo lugar, porque não

consegui identificar os dados referentes às sentenças judiciais dentre os valores constantes da listagem que segundo

a defesa se refere aos valores pagos a maior pela administradora Saga. Em terceiro lugar, porque a diferença de R$

2.567.984,94, apontada pela peça intimatória, refere-se, na verdade, a valores que foram transferidos de grupos

encerrados para a administradora. E tais valores não poderiam se confundir com os valores referentes a eventuais

pagamentos que a administradora tivesse feito a consorciados desistentes, pela simples razão de

possuírem naturezas totalmente diferentes. Os primeiros referem-se a valores não reclamados por consorciados

desistentes, pertinentes a grupos já encerrados e os segundos seriam valores pagos a consorciados desistentes, por

força de decisão judicial. São, como se vê, ativos de natureza totalmente diferente. Não há como confundi-los.

Além do mais, a só retenção, mediante transferência para a administradora, de valores pertencente a consorciados

desistentes, ainda que referentes a grupos encerrados, constitui irregularidade de natureza grave, por se referir a

apropriação indevida de recursos de consorciado, além de afrontar o princípio da segregação dos ativos dos grupos

de consórcio em relação aos da administradora.

Nesse sentido, o correto é manter-se a completa segregação dos recursos pertinentes aos grupos de consórcio,

mesmo que relativos a consorciado desistente, mediante controles apropriados, tanto dos valores a eles pertencentes

quanto das quantias devolvidas, por força de decisão judicial. Confira-se, a propósito, a análise da autarquia a

respeito do tema: "...mesmo que tais valores se referissem a sentenças judiciais e a devoluções a

consorciados, não haveria razão para a transferência de recursos das contas dos grupos de consórcio

para a Administradora, visto serem casos de aplicação do art. 13, inciso II, da Circular nº 3.432, de 2009,

pelo qual o pagamento seria feito diretamente ao consorciado. Desse modo, não se sustenta o argumento de

que o Consórcio Saga não tinha escolha sobre a destinação dos recursos".

A defesa dá a entender que a administradora promoveu uma compensação de valores entre essas duas categorias

de ativos, como se essa prática fosse regular. Como já mencionado, essa compensação é indevida, imprópria e

irregular, como indevida e igualmente irregular é a transferência de recursos não reclamados por consorciados

desistentes, para a administradora. Mas se isto eventualmente aconteceu, como deu a entender os recorrentes, isto

é, se eventualmente tiver havido devolução a determinado consorciado por força de decisão judicial,

correspondente a algum valor desse mesmo consorciado previamente retido pela administradora, essa prática é

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 18

irregular.

O que há no processo é a tentativa de estabelecer uma correspondência entre os valores devidos a consorciados

vinculados a grupos encerrados e os valores devolvidos a consorciados desistentes, por força de decisão judicial. E

a documentação anexada pela defesa não logrou êxito no estabelecimento desse vínculo e nem, muito menos,

ajudou a comprovar que o comportamento da administradora estava em consonância com a regulamentação de

regência da matéria, porque, como já mencionado, não se pode compensar os desencaixes havidos com os

pagamentos das devoluções antecipadas, em cumprimento a decisão judicial, com saldos eventualmente existentes

de titularidade de consorciados desistentes, vinculados a grupos encerrados. Ao que tudo indica foi isso o que a

administradora fez e o fez errado, porque em desrespeito ao princípio da separação dos recursos dos grupos, entre

grupos e em relação à própria administradora.

O Banco Central do Brasil também não viu a existência de liame entre tais verbas. Confira-se o entendimento

do órgão, ao examinar a questão. Para a autarquia, não há elementos “...que comprovem a validade dos dados

constantes nessa planilha, como valores devidos e restituídos, bem como a vinculação dessas informações

com o saldo de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga, nem o pagamento desses valores

aos respectivos litigantes.” Ademais, conforme bem esclareceu a autarquia processante, os 588 grupos não

estavam encerrados, mas encontravam-se, isto sim, na situação de grupos em andamento.

Além de tudo o que foi exposto, é de se realçar a análise da autarquia, a respeito de comprovantes que seriam

correspondentes a pagamentos de devolução a consorciados desistentes: "Note-se, ainda, que os comprovantes

de depósito de junho e agosto de 2011, os boletins do caixa interno de maio e julho de 2011 e os

balancetes consolidados de maio e julho de 2011 (fls. 717–762), além de serem relativos a períodos

posteriores a dezembro de 2010, não atestam que o Consórcio Saga utilizou R$770.546,00 para pagamento

de devoluções a consorciados desistentes e excluídos de grupos encerrados. Tais documentos demonstram

que houve depósitos nas contas de aplicações financeiras dos grupos e lançamentos nas contas Caixa –

Recebimento em Espécie da Administradora e dos grupos, sem evidenciar, contudo, vínculos entre esses

fatos e o saldo referente a grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga. Também não prova o

pagamento desses valores aos consorciados".

Veja-se, a propósito, o entendimento do Banco Central do Brasil: “mesmo que tais valores se referissem a

sentenças judiciais e a devoluções a consorciados, não haveria razão para a transferência de recursos das

contas dos grupos de consórcio para a Administradora, visto serem casos de aplicação do art. 13, inciso II,

da Circular nº 3.432, de 2009, pelo qual o pagamento seria feito diretamente ao consorciado. Desse modo,

não se sustenta o argumento de que o Consórcio Saga não tinha escolha sobre a destinação dos recursos”.

Os recorrentes alegam que há parecer emitido pela PwC (fl. 773), dando conformidade com o procedimento

adotado pela administradora. No entanto consigne-se que as conclusões da auditoria independente não implicam

que os recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio foram regularmente utilizados nas finalidades

previstas na legislação, e nem tampouco vinculam as decisões desta Autarquia. Ademais, a análise do relatório de

auditoria, apresentado pela defesa, restringe-se às demonstrações de 30.6.2012, enquanto o objeto deste processo

são as demonstrações contábeis de 31.12.2010.

Restou, portanto, caracterizada a materialidade da irregularidade “c”, consistente na utilização de recursos

financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação

consorciativa, no montante de R$2.567.984,94 em 31.12.2010, mediante transferência indevida de recursos das

contas dos grupos para o Consórcio Saga, propiciando assim a divulgação da Demonstração dos Recursos de

Consórcio – Consolidada (fls. 42–43), data-base 31.12.2010, de forma a representar a real situação econômico-

financeira dos grupos de consórcio, além de trazer evidentes prejuízos aos participantes desses grupos de

consórcios.

Irregularidade “d”

A irregularidade “d” refere-se à escrituração contábil feita em desacordo com a regulamentação vigente, e, em

consequência à divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio.

Os itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do COSIF determinam que a escrituração contábil das instituições sujeitas à disciplina do

Plano Contábil das Instituições Financeiras, dentre elas as administradoras de consórcios, deve ser completa, de

modo a conter todos os atos e fatos que modifiquem ou venham a modificar a composição patrimonial da instituição,

e fundamentada em comprovantes hábeis a validá-los. Nesse sentido, o art. 24 da Circular nº 2.381, de 1993,

submete as administradoras de consórcios aos procedimentos, normas e critérios previstos no Cosif.

Feito o registro, verifico que a administradora cometeu várias irregularidades de natureza contábil, de modo que os

saldos das rubricas contábeis, indicadas a seguir, deixaram de refletir a real situação patrimonial, financeira ou de

resultados da administradora, na posição da data-base considerada.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 19

Por exemplo, a administradora deixou de contabilizar o valor de R$ 198.559,30, referente a bens imóveis retomados,

conta Bens Retomados ou Devolvidos (1.8.7.88.00-8), de tal forma que essa rubrica passou a não refletir a posição

dos direitos pertinentes a bens apreendidos, retomados ou devolvidos de clientes inadimplentes (fl. 886).

Os fatos estão adequadamente demonstrados, no processo. De fato, no documento Demonstração Consolidada de

Recursos de Consórcio, de 31.12.2010 (fls. 42/43), o saldo dessa rubrica era de R$221.300,00, valor resultante da

conciliação mensal de bens retomados ou devolvidos (fl. 44), na qual continha apenas bens móveis retomados.

Entretanto, o valor de R$ 198.559,30, relativo a bens imóveis retomados ou devolvidos em 2010 (documento de fl.

45), deveria ter sido escriturado naquela rubrica, conforme valores indicados na Tabela 8 indicada a seguir.

Tabela 8 – Bens Imóveis Retomados ou Devolvidos Valores em R$

Grupo/cota Data da retomada/ devolução Valor da avaliação do bem Saldo devedor da dívida Valor a escriturar

2001/110 22.7.2010 95.000,00 44.743,00 44.743,00

2001/314 13.9.2010 51.997,30 63.152,00 51.997,30

2002/063 14.10.2010 17.000,00 9.274,00 9.274,00

2002/217 4.5.2010 55.000,00 52.198,00 52.198,00

2004/017 22.3.2010 70.000,00 40.347,00 40.347,00

Total 198.559,30

Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4)

Da mesma forma, registrou-se a utilização irregular da subconta Taxa de Administração a Apropriar (1.8.8.92.05),

da rubrica Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4).

Com efeito, o art. 8º, § 2º, da Circular nº 2.381, de 1993, estabelece que a taxa de administração dos grupos de

consórcio deve ser escriturada por ocasião de seu efetivo recebimento, sendo apropriada como receita. E a receita,

conforme o art. 2º da Circular nº 2.381, de 1993, deve ser apropriada na rubrica Rendas de Taxas de Administração

de Consórcios (7.1.7.35.00-5). Essa conta de resultado credora tem a função de registrar as rendas de taxas de

administração de consórcios das sociedades administradoras de consórcios (fls. 891/892). Tudo conforme

explicitado pela autoridade de origem em sua decisão condenatória.

Ou seja, a contabilização das rendas relativas a taxa de administração de consórcios deve observar o regime de

caixa, isto é registra-se a receita quando de seu efetivo recebimento.

Não foi o que aconteceu com a contabilização do valor de R$ 99.046,48. Utilizou-se, para tanto, a rubrica Taxa de

Administração a Apropriar, no balancete de 31/12/2010 (fls. 38/41), em vez se utilizar a conta Rendas de Taxas de

Administração de consórcios. Ou seja, no registro da referida receita utilizou-se o regime de competência, quando o

correto seria a contabilização pelo regime de caixa, isto é registrar a receita na data de seu efetivo recebimento.

A propósito, também concordo com o entendimento do Banco Central do Brasil, de que a forma de recebimento das

taxas de administração não pode servir como justificativa para o descumprimento da Circular nº 2.381, de 1993, e do

Cosif (Circular nº 1.273, de 1987).

Assim, não há que se aceitar a alegação de que foi adotada essa metodologia porque os recursos foram recebidos

pela empresa no último dia útil do mês, após o encerramento do expediente bancário não merece prosperar. Não me

parece razoável alegar que houve recebimento após o fim do expediente e, diante desse fato, postergar a

contabilização do valor recebido para o dia seguinte. O razoável é receber o valor durante o expediente e

contabilizar o valor recebido no movimento do próprio dia de recebimento e, nunca, receber os valores em um

determinado dia e promover a contabilização como se o dia de recebimento fosse, por exemplo, o dia seguinte.

Além do mais, parece-me que, aqui, a alegação da defesa tenta confundir o conceito de duração do expediente do

banco contra o qual seria sacável o valor recebido pela empresa com o período de duração do expediente da própria

administradora. Ora, uma eventual diferença de horário de encerramento de expediente entre o banco pagador e da

empresa recebedora dos recursos não pode interferir no critério de contabilização de valores que a empresa tenha

recebido, após o encerramento do expediente bancário e nem pode servir de justificativa para postergar o registro

do fato jurídico aperfeiçoado pelo recebimento de valor, passível de registro contábil por parte de quem de que o

recebeu. Com efeito, o ato que gera a obrigatoriedade de se proceder à contabilização é o recebimento de valores

de terceiros, independentemente do horário de funcionamento da instituição financeira, contra a qual deva ser

sacado o valor recebido.

Com essas observações, não acato a argumentação produzida pelos defendentes a respeito da questão, mesmo

diante da constatação de que posteriormente que a Administradora tenha procedido aos ajustes desses valores para

o regime de caixa, somente em 12.7.2011 (fl. 785), até porque o acerto posterior não desconstitui o caráter irregular

de sua conduta.

Passo, agora, a trata da utilização da subconta Empréstimo – Grupos (1.8.8.92.06).

Refiro-me à conciliação elaborada pelo próprio Consórcio Saga em dezembro de 2010 (fl. 48), segundo a qual foi

escriturado na conta Empréstimo – Grupos o valor de R$540.079,49 (R$521.507,55 referente a saldo em 30.9.2010

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 20

e R$18.570,94 concernente a lançamento em 31.12.2010), relativos a ajustes do SAG.

Os intimados alegam que os recursos dos grupos eram geridos em uma única conta-corrente, o que estaria de

acordo com a legislação, e que os ajustes do SAG seriam decorrentes de transferências temporárias de valores

entre os grupos.

Ora, o que se vê, aqui, é a constatação de utilização de recursos de um grupo para fazer face a despesas

pertinentes a outro grupo, o que é vedado pela lei (art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008). Assim, muito embora não

haja impedimento para a utilização uma conta única para a gestão dos recursos dos grupos, não se admite, como

realçado pela decisão condenatória da autoridade de origem, a utilização de recursos entre grupos, por contrariar

frontalmente a legislação de regência da matéria, como já comentado.

Pelo exposto, verifica-se que a escrituração dessa subconta desatendeu à Lei nº 11.795, de 2008, e ao Cosif

(Circular nº 1.273, de 1987), ainda que posteriormente, o consórcio Saga tenha informado que incluíra em seu

manual de controles internos a orientação no sentido de que quaisquer pagamentos a consorciados que não estejam

disponíveis na rubrica Recursos Não Procurados deverão ser pagos com recursos da administradora e

contabilizados diretamente na conta de despesas.

Passo, agora, à análise do registro na conta Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8). Trata-se do imóvel situado na Rua T-

27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO, no valor de R$1.250.016,50, imóvel que foi recebido como parte do

pagamento de transação objeto do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Participações

Societárias e Outras Avenças, firmado entre o Consórcio Saga (vendedor) e a Saga – Sociedade Anônima Goiás de

Automóveis (Saga Automóveis; compradora), em 23/7/2006.

A operação foi sintetizada como se segue, pelo Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória:

Verifica-se que parte do objeto (R$1.103.664,47 de R$5.366.968,11) do Instrumento Particular de Contrato

de Compra e Venda de Participações Societárias e Outras Avenças foi pago por meio da entrega do imóvel

urbano localizado na Avenida T-7, esquina com a Rua T-27, no Setor Bueno, Goiânia-GO (cláusula

3.1.1.a; fls. 49–53), sendo que a transferência desse bem seria escriturada e averbada no registro de

imóveis somente quando cessassem os efeitos dos gravames então existentes, reconhecidos pelo promitente

vendedor (cláusula 4.2). Consta ainda Certidão Negativa de Ônus (fls. 54–56), na qual se faz referência a

duas restrições: uma hipoteca e uma penhora.

Como constou das intimações que originaram o presente processo administrativo, a administradora utilizou de forma

irregular a conta Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8), para a contabilização do referido imóvel, uma vez que a

transferência desse bem ainda não havia sido averbada, em decorrência da existência de gravames que pesavam

contra o referido imóvel, tudo comprovado por meio de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª

Circunscrição de Goiânia.

Para a defesa, no ato de assinatura do instrumento particular de contrato, já referido, foi prometida a transferência

da titularidade do bem. A escrituração e averbação no registro de imóveis, somente se realizariam após cessarem

os efeitos dos gravames existentes (fl. 52), muito embora a posse do bem já estivesse assegurada à administradora.

Ora, o art. 108 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que a escritura pública é

essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de

direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Assim, a situação de propriedade do imóvel era precária. Havia um instrumento particular de compra e venda de

participação societária, que indica a transferência do imóvel como parte do pagamento da avença. Isso certamente

indicava que o imóvel havia sido vendido para administradora de consórcio. No entanto, o imóvel ainda não havia

sido transferido à nova proprietária, dada a existência de impedimentos representados por gravames que pesavam

contra o imóvel.

Mas o imóvel estava contabilizado na conta imóveis de uso, conforme comentado pela autarquia, em sua decisão

condenatória: “Contudo, constata-se que, no balancete de 31.12.2010, a rubrica Imóveis de Uso

(2.2.3.10.00-8) apresenta saldo inicial e final de R$1.250.016,50 (fls. 38/41), destacando-se que desde

maio de 2007 tal conta exibia esse saldo (fls. 870/872), o que demonstra que desde essa data o imóvel

estava registrado indevidamente na contabilidade da Administradora”.

Assim, não restam dúvidas de que a escrituração desse imóvel desatendeu a legislação de regência da matéria, que

exige a averbação da escritura para tornar válido o negócio jurídico, e assim justificar o registro contábil do bem

como integrante do patrimônio da instituição, em razão do que não procede o argumento de que o referido bem

pudesse ter sido contabilizado desde 2006.

Alega-se que o imóvel já não mais constava da contabilidade do Consórcio Saga quando do recebimento da

correspondência de 13.6.2011 (fls. 191/224). Não vejo como possa ser acatado esse argumento, até porque o que

importa é que na data da contabilização, na rubrica Imóveis de Uso, ainda não havia ocorrido a transferência do

bem para a administradora. Ou seja, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis não havia sido

averbado no registro de imóveis. A propósito, a decisão condenatória do Banco Central do Brasil esclarece bem a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 21

questão, como se segue: “... a escrituração contábil acerca desse fato (fl. 803) não condiz com a

documentação que o fundamenta, pois o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis não

foi averbado no registro de imóveis (fls. 799–801). Desse modo, verifica-se não ter ocorrido a

transferência do bem”.

Por outro lado, também entendo em consonância com a autoridade de origem, que a legislação fiscal não pode ser

utilizada para justificar a escrituração do imóvel em questão, na forma utilizada pela administradora, porque possuem

características peculiares bem diferentes das da normatização societária e do regramento contábil, exigindo

inclusive contabilização própria.

Assim, fica demonstrado que o registro do supracitado bem descumpriu as determinações do Cosif (Circular nº

1.273, de 1987).

Por fim, o Consórcio Saga não apresentou comprovantes hábeis para validar os registros contábeis na sub-rubrica

da conta Credores Diversos – País (4.9.9.92.00-7), referentes ao Parcelamento Refis Receita Federal – Lei

10.684/03 (4.9.9.92.64), no montante de R$514.267,90. A Administradora de consórcio informou, em 6.5.2011, que

não havia ainda contabilizado os débitos incluídos nesse parcelamento, porque estava aguardando a consolidação

final por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O certo é que a administradora Saga, instada em 10/5/2011 pela autoridade de origem (fls. 46/47) a apresentar a

composição do saldo da subconta Parcelamento Refis Receita Federal – Lei nº 10.684/03, não conseguiu exibir a

documentação que desse suporte à regularidade e à atualização da escrituração contábil dessa conta em

31.12.2010, no montante de R$514.267,90 (fls. 38/41).

Isto porque a administradora, em data de 6.5.2011 (fls. 57/58), informou que na sub-rubrica era registrado o

parcelamento de débitos que seriam compensados com créditos tributários discutidos no processo judicial

98.0018536-4 e que não foi contabilizado por estava aguardando o procedimento de consolidação por parte da RFB.

A administradora alegou que havia sido disponibilizado em março de 2011 o extrato da dívida para conferência, mas

sem aplicação dos valores de multa e juros previstos na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e que o valor

apresentado na rubrica em 31.12.2010 era referente ao saldo remanescente do Parcelamento Especial (Paes), e

sem as movimentações, concernentes a atualizações parciais e a pagamentos mínimos relativos ao parcelamento da

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

No entanto, a documentação juntada pelos recorrentes não prova que o saldo existente nessa subconta em

31.12.2010 fosse decorrente do saldo remanescente do Paes e nem de pagamentos mínimos do parcelamento da

Lei nº 11.941, de 2009. Não procede, portanto, a argumentação de que esse valor foi registrado corretamente, por

absoluta falta de amparo no Cosif (Circular 1.273, de 1987), pois a escrituração contábil há que estar amparada em

competente comprovação documental.

Também não há por que acatar a alegação de que o saldo dessa subconta não foi atualizado devido à demora da

RFB em consolidar o parcelamento, principalmente porque era perfeitamente possível ao Consórcio Saga realizar o

levantamento do saldo de todas as dívidas da Administradora com a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional e aplicar os percentuais de redução de multa e juros previstos na Lei nº 11.941, de 2009, para se ter o

valor do parcelamento. Aliás, cabia aos recorrentes observar os princípios contábeis da oportunidade e da

prudência, e considerar todo o intervalo de tempo do pedido de parcelamento até sua consolidação (10.11.2009 a

21.7.2011; fls. 844/848 e 850/864) para ajustar a contabilidade à realidade dos fatos.

Diante de todo o exposto, estou de inteiro acordo com as conclusões do Banco Central do Brasil em sua decisão

condenatória, no sentido de que as práticas contábeis registradas no presente processo (a ausência de escrituração

de bens imóveis retomados ou devolvidos; a adoção do regime de competência para o registro da taxa de

administração, quando o procedimento correto seria o regime de caixa; os lançamentos indevidos referentes a

inconsistências do SAG; a contabilização de imóvel não averbado e a não comprovação de valores escriturados),

tudo isso demonstra que o Consórcio Saga deixou de observar a legislação aplicável, no que diz respeito à

contabilização, configurando divulgação de informações contábeis inconsistentes, além de deixar evidente

fragilidade do sistema de controles internos, não condizente com a natureza e a complexidade das operações

realizadas e dos riscos incorridos, em confronto com o art. 1º, § 1º, da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002.

Além disso, a escrituração irregular das rubricas contábeis mencionadas propiciou a divulgação de demonstrações

contábeis no segundo semestre de 2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira do Consórcio Saga e dos seus grupos de consórcio, ocasionando ocasionou riscos à imagem da

Administradora e a própria imagem do sistema de consórcios, dada a relevância do volume operacional da

administradora, que conforme pesquisa constante dos autos (fls. 411/412), o Consórcio Saga foi a principal empresa

lembrada pelos consumidores das classes A e B em seu segmento na cidade de Goiânia (sede da empresa), nos

anos de 2001 a 2011, e que a Administradora ainda detém filiais em Brasília, Fortaleza, Porto Velho, Uberlândia e

Cuiabá (fls. 887/889).

Dessa forma, considero caracterizada a prática de manter escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar

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demonstrações contábeis não fidedignas da situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos

(irregularidade “d”).

Responsabilidade e dosimetria das penalidades

Passo, neste ponto, a analisar as responsabilidades dos indiciados no presente processo.

Como já analisado, a materialidade das condutas irregulares está devidamente demonstrada na documentação

acostada aos autos e os argumento de defesa não foram suficientes, para desconstituir a imputação inicial ou a

decisão condenatória.

No que diz respeito à responsabilização, verifico que o Banco Central do Brasil tratou adequadamente o tema, na

decisão condenatória, com a qual estou de inteiro acordo.

Assim é que, como realçou a autarquia, a responsabilidade da administradora, como pessoa jurídica, decorre dos

atos de seus administradores, no cumprimento de seus mandatos, até porque , como bem ressaltou a autarquia em

sua decisão condenatória, "as pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e as ações

destes, no âmbito da função desempenhada, são atos daquela, que por eles responde e se obriga", em

decorrência do que o Consórcio Saga responde por todas as irregularidades.

Já a responsabilidade das pessoas físicas, recorrentes neste processo, decorre, primeiramente, das disposições do

art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, que prevê punições aos diretores e sócios com funções de gestão à frente da

empresa administradora de consórcios, inclusive porque eles, dirigentes e sócios, são depositários para todos os

efeitos das quantias recebidas dos consorciados durante seu mandato, até o cumprimento final da obrigação

assumida no contrato de partipação em grupo de consórcio, por adesão, respondento pessoal e solidariamente,

independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.

Em segundo lugar, porque conforme o art. 1º, §2º, inciso III, da Circular nº 3.078, de 2002, são eles, os dirigentes,

os responsáveis pela verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos pertinentes aos

controles internos da instituição. Em terceiro lugar, porque por força da cláusula oitava do contrato social da

administradora, a administração da Administradora de Consórcio Saga, cabe a ambos os sócios, sem repartição de

competências, conforme se vê da 33ª alteração contratual, de 1º/9/2007 (fls. 33/37). E por último, porque eram eles,

as pessoas físicas indiciadas, os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis de dezembro de 2010

(art. 15 da Circular Bacen nº 2.381, de 1993) e também porque eles, recorrentes pessoas físicas, reconheceram que

não haviam enviado comunicação aos grupos indicados na Tabela 2, mencionada no relatório que antecede este

voto.

Também vi acerto na dosimetria das penalidades aplicadas pela autoridade de primeiro grau.

De fato, os recorrentes foram indiciados por quatro condutas irregulares. E eles ficaram sujeitos à pena de multa,

para cada uma das condutas irregulares, entendimento que está em inteira consonância com o que estabelece, a

respeito, a Resolução CMN nº 1.065, de 1985 e a Circular nº 3.528, de 2012, conforme, aliás, realçado pelo Banco

Central do Brasil, em sua decisão condenatória:

"No tocante à penalidade, registre-se que não procede a afirmação de que a Resolução nº 1.065, de 1985,

e a Circular nº 3.528, de 2012, estipulam o valor de R$100.000,00 como teto da multa aplicável para cada

indiciado. O item 5-4-2-1-a do primeiro normativo relaciona as irregularidades para as quais o valor

máximo é a mencionada quantia, mas não afirma que tal montante seria o limite por acusado. O segundo

sequer menciona essa cifra em seu texto. Portanto, não há conflito entre essas normas e o Comunicado nº

17.460, de 2008".

Assim, não vejo reparos na dosimetria adotada pela autoridade de origem que fixou a multa imposta à pessoa

jurídica no total de R$ 400.000,00, sendo de R$ 100.000,00, para cada uma das quatro irregularidades praticadas

pela administradora; e de R$ 200.000,00, individualmente às pessoas físicas indiciadas, sendo de R$ 50.000,00, para

cada uma das quatro irregularidades de responsabilidade de Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira.

Conclusão

Diante de todo o exposto, verifico que a autoridade de origem fez provas das acusações que constaram das

intimações que deram origem ao presente processo. E a decisão condenatória apreciou em seus pormenores todos

os argumentos principais apresentados pelas defesas, sopesando as alegações trazidas à colação, bem como

examinando a documentação acostada aos autos, seja a que instruiu a peça acusatória, seja a que foi juntada pela

defesa, tudo em confronto com o disposto na legislação e regulamentação tidas como infringidas no processo.

De fato, restou demonstrada, com adequados meios de prova como pude observar ao analisar cada uma das

ocorrências, a materialidade das condutas irregulares tratadas no processo, bem como demonstrada ficou a autoria

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 23

das práticas irregulares.

Assim, não vejo como acatar a argumentação de que a autoridade de origem não fez provas das condutas

irregulares de que são acusados, e nem posso concordar com alegação dos recorrentes de que não praticaram as

irregularidades mencionadas nos autos.

Também não vislumbrei fundamentos na argumentação de que não haveria sentido na instauração do presente

processo administrativo, porque, no ver dos recorrentes, a administradora já havia regularizado a grande maioria dos

apontamentos feitos pela área de fiscalização do Banco Central do Brasil, inclusive por intermédio de concordância

com programa de saneamento constante de termo de comparecimento firmado perante a autarquia.

Parece-me que cabe, aqui, esclarecimento quanto ao significado do termo de comparecimento e da troca de

correspondências entre a autoridade supervisora e seus administrados, na fase que antecede a instauração de

processo administrativo de caráter punitivo, como é o caso de que ora se cuida.

Nesse sentido, o fato de a autoridade supervisora ter solicitado esclarecimentos sobre determinada conduta

considerada irregular, ter pedido informações sobre dados relativos a práticas operacionais, ter concordado com

eventuais esclarecimentos ofertados pela administradora, tudo isso não significa e nem poderia significar qualquer

tipo de perdão, em relação à eventual prática de irregularidade ou de conduta antijurídica detectada nesses

procedimentos. E mesmo quando a autoridade vier a concordar com proposta de alinhamento de conduta aos

parâmetros por ela estabelecidos, este fato também não representa esquecimento de irregularidade eventual

cometida e nem ausência de intenção de iniciar procedimento para apuração de responsabilidades, até porque com

as trocas de correspondências e até mesmo com a assinatura de termos de comparecimento o que se visa,

principalmente, é alertar a entidade supervisionada, sobre a necessidade de acertar procedimentos, principalmente

seus controles internos específicos, com vistas a estancar, a paralisar, bem como a sanear as falhas causadoras do

procedimento irregular. Nesse contexto, quando a autoridade supervisora, após troca de correspondência e

sopesando as respostas oferecidas, considera pertinentes os esclarecimentos ofertados pela instituição inquirida, isso

não quer dizer que as irregularidades cometidas e identificadas foram relegadas ao esquecimento, para efeito de

apuração de responsabilidade. Assim, mesmo que a instituição inquirida tenha introduzido melhoria em seus

controles com vistas a evitar-se a repetição de procedimentos irregulares, há que se lembrar que essa circunstância

não tem o condão de ilidir o caráter irregular das condutas antijurídicas cometidas. E sobre essas irregularidades a

autoridade supervisora tem o poder-dever de adotar as medidas pertinentes a seu cargo com vistas à apuração de

responsabilidades, mediante a instauração de processo administrativo punitivo.

Nesse sentido, é de se ver que as várias irregularidades tratadas no presente processo estão devidamente

comprovadas nos autos. Ou seja, a materialidade bem como a autoria estão demonstradas na documento acostada

ao processo, como se viu tanto da análise feita pela minuciosa decisão condenatória da autoridade de origem, como

pelas acusações que iniciaram o processo.

Além do mais, é verdade que parte dos apontamentos da área de fiscalização da autarquia já havia sido

regularizada, quando se iniciou o processo administrativo punitivo, para apuração de responsabilidades. Mas, como

já mencionado, essa circunstância não pode ser entendida como esquecimento das irregularidades cometidas, mas

isto sim, como correção de procedimentos para evitar-se a repetição da falha ou irregularidade identificada. E nem

poderia ser diferente, como se vê da análise das irregularidades constantes dos autos.

Vejam-se os exemplos da irregularidade “a” (constituir grupos de consórcios em desacordo com a legislação

vigente). Foram três grupos de consórcios constituídos de forma irregular. A conduta irregular está comprovada nos

autos. O compromisso de cessação da prática irregular visa ao acerto do modo de proceder da instituição, sem

esquecer os casos de irregularidades de já consumadas. É claro que a correção dos procedimentos e ausência de

má-fé, na apuração das responsabilidades, podem pesar no calibramento da penalidade eventualmente cabível, nas

circunstâncias. Isso foi o que aconteceu, pelo que se depreende do valor da multa a que foram submetidos os

recorrentes, situada em patamares bem inferiores ao limite máximo admitido pela legislação de regência da matéria.

O mesmo entendimento aplica-se à irregularidade “b” (cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros

passíveis de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados participantes

e excluídos). Os casos tratados nos autos estão todos devidamente comprovados e os argumentos de defesa ou

recursais não são de molde a justificar a extinção de punibilidade. Ou seja, caso haja o compromisso de não repetir

a falha, essa circunstância pode ser levada em conta na dosimetria da pena, desde que demonstrada a ausência de

má-fé. Mas parece-me que aqui houve uma intenção deliberada de cobrança da comissão de permanência, porque

não se teve o cuidado de avisar previamente os consorciados desistentes sobre a existência de valores não

reclamados e que lhes eram devidos, com determina a Lei nº 11.795, de 2008, em seu art. 31.

Para a irregularidade “c” (utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa

das previstas na regulamentação consorciativa), ficou, de fato, caracterizada a utilização de recursos financeiros

pertencentes aos grupos em finalidade diversa das previstas na legislação de regência da atividade de consórcio, no

montante de R$2.567.984,94 em 31.12.2010, mediante transferência indevida de recursos das contas dos grupos

para o Consórcio Saga, propiciando assim a divulgação da Demonstração dos Recursos de Consórcio – Consolidada

(fls. 42–43), data-base 31.12.2010, de forma a representar a real situação econômico-financeira dos grupos de

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consórcio.

Situação idêntica é a irregularidade “d” (escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,

decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgação de demonstrações

financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e

dos seus grupos de consórcio). Esse comportamento irregular foi identificado em pelo menos seis rubricas

contábeis, conforme identificadas pela intimação inicial deste processo. Ou seja, em forma resumida, a

administradora mantinha bens imóveis retomados em valores expressivos (R$ 198.559,30) que não estavam

registrados na conta apropriada, “Bens Retomados ou Devolvidos”; na conta “Devedores Diversos” registrou o

valor de recebimento, mediante a utilização do regime de competência, quando o correto seria o regime de caixa; na

conta "Empréstimos - Grupo" fez abrigar valores que evidenciam a existência de empréstimos entre grupos de

consórcios, em desrespeito à legislação da atividade; mantinha contabilizado na conta "Imóveis de Uso" imóvel que

ainda não havia sido transferido à administradora, dada a existência de impedimento representado por gravame;

deixou de registrar na conta "Credores Diversos" valores expressivos, relativos a obrigações perante a Receita

Federal.

Por fim, considero que o fato de os recorrentes não terem agido com má-fé não elimina o caráter irregular das

condutas antijurídicas de que se trata e nem justifica a ausência de punibilidade, quando materializada a prática de

irregularidades, como no caso concreto tratado nos autos.

Assim, conheço dos recursos impetrados, afasto as preliminares arguidas bem com os demais argumentos

apresentados, considero adequada a dosimetria adotada pela autoridade de origem, para manter a decisão da

autoridade de origem, e:

1. Com relação à recorrente Administradora de Consórcio Saga Ltda, negar-lhe provimento, mantendo a

pena de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo

R$100.000,00 pela irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade

“c” e R$100.000,00 pela irregularidade “d”;

2. com relação ao recorrente Antônio Ferreira Maia, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela

irregularidade “b”, R$50.000,00 pela irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”; e

3. com relação ao recorrente Evandro Maia da Silveira, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela

irregularidade “b”, R$50.000,00 pela irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 17:12, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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