CRSFN · 10/10/2017
Julgado — Acórdão nº 426/2017
10372.000036/2016-94
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Recurso 13.746
Processo 10372.000036/2016-94
Processo na primeira instância BACEN 1201566124
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.
ANTÔNIO FERREIRA MAIA
EVANDRO MAIA DA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Constituição de grupos de
consórcio em desacordo com a legislação vigente, por inexistência de recursos suficientes para efetuar o
número de contemplações; pela não observância dos limites de diferenciação dos créditos; e pela não
realização da escolha de até três representantes do grupo com visas a acompanhar a regularidade da
gestão. Cobrança irregular de comissão de permanência sobre recursos financeiros passíveis de
devolução. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação da atividade. Escrituração contábil feita em desacordo com a
regulamentação vigente; divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio.
ACÓRDÃO CRSFN 426/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.:
1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação
vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis
de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados
participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais); e
4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 1
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente ANTÔNIO FERREIRA MAIA, na qualidade de diretor da Administradora de
Consórcio Saga Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação
vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis
de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados
participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, na qualidade de diretor da
Administradora de Consórcio Saga Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação
vigente (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis
de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados
participantes e excluídos (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios (irregularidade “c”),
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
4. pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio (irregularidade “d”), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 12:18, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0098016 e o código CRC 9C03232D.
Boletim de Serviço Eletrônico em
01/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13746
Processo 10372.000036/2016-94
Processo na primeira instância BACEN 1201566124
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.
ANTÔNIO FERREIRA MAIA
EVANDRO MAIA DA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a Administradora de Consórcio
Saga Ltda. (CNPJ 00.752.386/0001-98) e seus diretores, Antônio Ferreira Maia (CPF 005.104.676-87) e
Evandro Maia da Silveira (CPF 215.631.101-30), em face das seguintes irregularidades: a) constituir grupos de
consórcio em desacordo com a legislação vigente; b) cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros
passíveis de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados
participantes e excluídos; c) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consorciativa; d) manter escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
Administradora e dos seus grupos de consórcio.
Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a
redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008.
Descrição das irregularidades
Irregularidade “a”: constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente, com infração aos
artigos 16 e 17 da Lei nº 11.795, de 2008, e aos artigos 7º, inciso I e § 1º, e 34, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de
3 de fevereiro de 2009.
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3 de fevereiro de 2009.
Descrição:
Em 16.6.2010, 16.11.2010 e 28.1.2011, a Administradora de Consórcio Saga Ltda. (Consórcio Saga) constituiu três
grupos de consórcio em desacordo com a regulamentação vigente, conforme ocorrências abaixo e discriminação na
Tabela 1:
1. inexistência de recursos suficientes para efetuar o número de contemplações previsto contratualmente, via
sorteio, pelo menos uma vez no mês, considerado o crédito de maior valor;
2. inobservância dos limites de diferenciação dos créditos, cujo menor valor, vigente ou definido na data da
constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% do crédito de maior valor;
3. não realização de escolha de até três representantes do grupo para acompanhar a regularidade da gestão da
Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO).
Tabela 1 – Grupos em Desacordo com a Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular nº 3.432, de 2009
Valores em R$
Bem de menor Bem de maior Valor arrecadado na Contemplação por sorteio Eleição de Ocorrências
Grupo
valor valor 1ª AGO na 1ª AGO representantes i ii iii
1135 4.640,00 9.369,00 8.760,69 Sim Não x x x
1136 25.970,00 51.859,50 56.227,99 Sim Não x
1138 25.970,00 51.859,50 24.256,02 Não Não x x
A constituição irregular dos grupos de consórcio impacta a solvência e liquidez futura, podendo comprometer o
ritmo adequado das contemplações. Além disso, a irregularidade proporciona concorrência desleal por parte do
Consórcio Saga, elevando o risco de imagem do sistema consorciativo.
Irregularidade “b”: cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução que não foram
objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados participantes e excluídos, com infração aos artigos
3º, inciso V, alínea “h”, e 21, incisos I, II e III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997,
com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002; atuais artigos 5º, inciso VII, alínea
“f”, e 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009; e aos artigos 31, inciso I, e 35 da Lei nº 11.795, de 2008.
Descrição:
De 1º.1.2009 a 31.12.2010, o Consórcio Saga cobrou taxa de permanência sobre recursos financeiros de
grupos encerrados passíveis de devolução aos consorciados participantes e excluídos, sem antes providenciar
a comunicação da existência e da disponibilidade dos valores aos legítimos proprietários;
o Consórcio Saga reconheceu a inexistência de comunicação de disponibilização de recursos aos
consorciados que não utilizaram os respectivos créditos, em correspondências de 28.4 e 9.5.2011, enviadas
em resposta à solicitação do Banco Central do Brasil para apresentação de documentação comprobatória da
adoção desse procedimento;
mediante relatório fornecido pelo Consórcio Saga, identificou-se a cobrança indevida de taxa de permanência
nos seguintes grupos, conforme Tabela 2:
Tabela 2 – Cobrança Indevida de Taxa de Permanência Valores em R$
Grupo 1º sem/2009 2º sem/2009 1º sem/2010 2º sem/2010 Total
983 691,65 1.101,68 825,67 429,77 3.048,77
1077 - - - 4.220,20 4.220,20
1092 - - - 3.030,16 3.030,16
1094 - - - 1.706,73 1.706,73
1096 - - - 3.427,13 3.427,13
1106 - - - 996,76 996,76
Total 16.429,75
em 30.8.2011, o Consórcio Saga detectou semelhante irregularidade em outros grupos, cujo valor da taxa de
permanência representava R$370.858,90, sendo R$334.917,00 de principal e R$35.941,90 de rendimentos de
aplicações financeiras não realizadas, informação que constou de correspondência dirigida à autarquia, em
resposta à determinação do órgão para que fossem adotadas medidas saneadoras a todas as demais
ocorrências de mesma natureza; tal prática irregular propiciou o aumento patrimonial da Administradora de
Consórcio em detrimento dos consorciados.
Irregularidade “c”: utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das
previstas na regulamentação consorciativa, conduta que infringiu o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008; art. 11
do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso II, da Circular nº 2.861,
de 10 de fevereiro de 1999; atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009; e art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.582, de 9
de março de 2012.
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Descrição:
Em dezembro de 2010, a rubrica Aplicações Financeiras (1.2.9.90.00-5), cuja função é registrar o valor das
aplicações financeiras realizadas em nome dos grupos de consórcio em andamento, apresentava saldo de
R$31.523.983,19. No entanto, os extratos bancários das contas utilizadas para aplicar os recursos desses grupos
apresentavam o montante de R$27.643.193,58, como demonstrado na Tabela 3:
Tabela 3 – Saldo Bancário das Aplicações Financeiras dos Grupos em
Andamento
Valores em R$
Banco Agência Conta-corrente Saldo
Banco Bradesco S.A. 3684-6 69.880-6 12.977.061,02
Banco Bradesco S.A. 3684-6 63.240-6 13.049.992,49
Banco Bradesco S.A. 3684-6 63.250-3 502.274,55
Banco Safra S.A. 00361/ 20.256-0 1.113.865,52
Total 27.643.193,582/
1/As intimações indicam 3600 como o n° da Agência do Banco Safra S.A. (fls. 12-
32), contudo os extratos registram 0036
(fls. 117-118).
2/As intimações indicam somatório de R$27.643.184,58.
O Consórcio Saga demonstrou, por meio de conciliação contábil dos bancos, que a diferença entre os saldos contábil
e financeiro, no montante de R$3.880.789,61, era decorrente, dentre outros motivos, de cobertura de saldos
negativos de grupos encerrados, consoante discriminado na Tabela 4:
Tabela 4 – Composição da Diferença Entre os Saldos Contábil e Financeiro
Valores em R$
Item Saldo
Bloqueio judicial 294.877,19
Transferência judicial 744.388,54
Caixa a depositar 117.154,45
Diferença de caixa 156.384,49
Saldo de grupos transferidos para o Consórcio Saga 2.567.984,94
Total 3.880.789,61
A transferência indevida de recursos, além de trazer prejuízos aos consorciados devido à redução das
disponibilidades para contemplação de bens e à não apropriação de rendas decorrentes de aplicações no mercado
financeiro, ocasionou a divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.
Irregularidade “d”: manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, decorrente de
deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos seus grupos de
consórcio, conduta que infringiu os itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, combinados com o art. 24 da Circular
nº 2.381, de 18 de novembro de 1993; bem como o artigo 8º, § 2º, da Circular nº 2.381, de 1993; e o artigo 31 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Descrição
A análise dos demonstrativos contábeis referentes a dezembro de 2010 evidencia que o Consórcio Saga manteve a
escrituração das contas Bens Retomados ou Devolvidos, Devedores Diversos – País, Imóveis de Uso e Credores
Diversos – País, em desacordo com a regulamentação vigente, conforme discriminação a seguir:
Bens Retomados ou Devolvidos (1.8.7.88.00-8):
apenas os bens móveis retomados ou devolvidos foram escriturados, não tendo sido registrados na
contabilidade os bens imóveis que se encontravam na mesma situação, discriminados no Quadro 1:
Quadro 1 – Bens Imóveis Retomados ou Devolvidos Valores
em R$
Data da retomada/
Grupo/cota Consorciado Cidade/UF do imóvel Avaliação do bem Saldo devedor
devolução
2001/110 Mário Gonzaga Goiânia/GO 22.7.2010 95.000,00 44.743,00
2001/314 Jarbas Ribeiro Goiânia/GO 13.9.2010 51.997,30 63.152,00
2002/063 João Humberto Aparecida de Goiânia/GO 14.10.2010 17.000,00 9.274,00
2002/217 Marssius Wohnarath Rio Verde/GO 4.5.2010 55.000,00 52.198,00
2004/017 Mário Gonzaga Luziânia/GO 22.3.2010 70.000,00 40.347,00
assim, deixou-se de registrar nessa conta o montante de R$198.559,30, considerado o critério estabelecido
pelo Cosif, segundo o qual se deve adotar a menor importância dentre o saldo devedor da dívida e o valor da
avaliação do bem.
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Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4):
Houve irregularidades em duas sub-rubricas gerenciais: Taxa de Administração a Apropriar (1.8.8.92.05) e
Empréstimo – Grupos (1.8.8.92.06). Na primeira, realizou-se o registro de apropriação das receitas oriundas
da cobrança de taxa de administração pelo regime de competência. Todavia, conforme o art. 8º, § 2º, da
Circular nº 2.381, de 1993, a escrituração de tais valores deveria ter sido efetuada quando do seu
recebimento. O montante registrado nessa subconta até 31.12.2010 era de R$99.047,48;
já na segunda, o Consórcio Saga escriturou indevidamente valores decorrentes de ajustes de inconsistências
do Sistema de Análise de Cotas/Grupos de Consórcio – SAG, no montante de R$540.078,49 (31.12.2010),
conforme Tabela 5:
Tabela 5 – Lançamentos na Subconta Gerencial Empréstimos - Grupos
Valores em R$
Data Histórico Débito Crédito Saldo
30.9.2010 Saldo anterior (ajuste para o SAG) - - 521.507,55
27.10.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 596.858,68
25.11.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 672.209,81
20.12.2010 Empréstimos – Grupos 75.351,13 - 747.560,94
31.12.2010 Ajuste de inconsistência do SAG 18.570,94 - 766.131,88
Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8): o imóvel situado na Rua T-27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO, no valor de
R$1.250.016,50, foi escriturado indevidamente, uma vez que a transferência desse bem não foi averbada em
decorrência da existência de gravames, comprovados por certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
1ª Circunscrição de Goiânia.
Credores Diversos – País (4.9.9.92.00-7): o Consórcio Saga não apresentou comprovantes hábeis para validar os
registros contábeis existentes na sub-rubrica gerencial Parcelamento Refis Receita Federal – Lei 10.684/03
(4.9.9.92.64) no montante de R$514.267,90; tal situação ficou demonstrada após a Administradora de consórcio
informar, em 6.5.2011, que não havia ainda contabilizado os débitos incluídos nesse parcelamento, pois estava
aguardando a sua consolidação final por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
a escrituração irregular dessas contas permitiu ao Consórcio Saga divulgar demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus
grupos de consórcio, além de pôr em risco a imagem do sistema consorciativo.
Defesas
Regularmente intimados (fls. 19/32, 148/187 e 867/869), os indiciados apresentaram defesa conjunta e tempestiva
(fls. 147/869), alegando em síntese que:
as irregularidades apontadas foram esclarecidas e saneadas durante ou logo após a inspeção, mediante
intensa troca de correspondências com o Banco Central do Brasil (fls. 226/349) e implementação de um
plano de regularização até 30.6.2012 (fls. 351/372), logo antes das intimações; desse modo, não existe razão
para que sejam novamente cobrados por meio deste processo; ademais, o fornecimento de informações e a
regularização de inconsistências espontaneamente pela Administradora demonstram sua lisura, espírito
colaborativo e boa-fé;
o Banco Central do Brasil acatou as justificativas prestadas pelo Consórcio Saga, por meio de
correspondências, em relação à irregularidade “a” e parte da irregularidade “d” (fls. 265 e 310);
o Consórcio Saga tem reputação ilibada, conforme se verifica do Parecer 5/2012 (fls. 1/9), no qual há
informação da inexistência de processo administrativo instaurado nos últimos cinco anos;
Irregularidade “a”
ocorrência “i”:
grupo 1135: apesar de o valor arrecadado na primeira AGO (R$8.760,69) ter sido menor do que o do
maior crédito (R$9.369,00), cumpriu-se estritamente o contrato, contemplando-se uma cota por sorteio
e outra por lance (fls. 374/376); ressalte-se que ao final das contemplações, restou saldo no valor de
R$428,31 (fls. 379/384), não tendo ocorrido, portanto, prejuízo aos consorciados;
grupo 1138: mesmo o valor arrecadado na primeira AGO (R$24.256,02) tendo sido inferior ao do
maior crédito (R$51.859,50), deliberou-se, com ciência dos 129 consorciados e com base na cláusula
44.3 do contrato de adesão, que a contemplação naquela ocasião se daria somente por lance (fls.
386/390); não houve prejuízo para os consorciados, pois o saldo permaneceu positivo (fls. 392/395);
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destaque-se que foi adotada a melhor solução para o caso, visto que se possibilitou a contemplação de
uma cota e a satisfação dos consorciados, sem provocar desequilíbrio financeiro ao grupo;
grupos 1135 e 1138: já na segunda assembleia havia recursos suficientes para a realização de todas
as contemplações previstas contratualmente, inclusive as dos créditos de maior valor.
ocorrência “ii”:
a exigência de que, na primeira AGO, a diferença entre os créditos de menor e maior valor seja
inferior a 50% viola o princípio da legalidade, pois foi estabelecida pelo art. 7º, § 1º, da Circular nº
3.432, de 2009, não encontrando amparo na Lei nº 11.795, de 2008; assim, não pode ser considerada
essencial para a constituição de grupos de consórcios nem fundamento para aplicação de sanções;
grupo 1135: o limite de diferenciação foi ultrapassado em 0,47% devido ao reajuste do valor do maior
crédito em 1º.6.2010 (fl. 397), pouco antes da primeira AGO do grupo (16.6.2010), não sendo possível
para o Consórcio Saga aumentar o valor do menor crédito ou diminuir o do maior crédito naquele
momento, uma vez que já tinha ocorrido a venda das respectivas cotas;
ocorrência “iii”:
a escolha dos representantes não é requisito essencial para a constituição de grupos de consórcio,
considerando o art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008. Assim, tal aspecto não pode embasar acusação de
irregularidade passível de sanção;
de acordo com o art. 17 da Lei nº 11.795, de 2008, a eleição dos representantes não é obrigação da
Administradora, mas prerrogativa do conjunto de associados; dessa forma, o Consórcio Saga cumpriu
com sua obrigação de promover os meios para que a escolha pudesse ser realizada (art. 34, inciso II,
da Circular nº 3.432, de 2009) ao comunicar formalmente os consorciados sobre a realização da
primeira AGO, elaborar a lista de presença e redigir e registrar a respectiva ata;
não ocorreu a eleição dos representantes dos grupos 1135, 1136 e 1138 por não haver consorciados
presentes nas respectivas primeiras AGO (fls. 75, 81 e 86) ou pelo fato de os consorciados nelas
presentes se recusarem a aceitar essa função; portanto, não se pode falar em culpa da
Administradora; além do mais, a escolha dos representantes ocorreu nas assembleias seguintes (fls.
399/401, 403/405 e 407/409);
o Consórcio Saga não poderia obrigar nenhum dos consorciados a assumir a função de representante
do grupo, visto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º,
inciso II, da Constituição Federal de 1988);
o Consórcio Saga tinha o maior interesse que houvesse a eleição dos representantes, pois sem essa
indicação, a comunicação e o relacionamento com os consorciados se dá individualmente, o que é
mais difícil e dispendioso para a Administradora, salientando-se que em nenhuma circunstância deixou
de prestar informações aos consorciados.
não há indícios de que a constituição dos grupos de consórcio tenha resultado em risco à solvência e à
liquidez de qualquer dos grupos ou em concorrência desleal por parte do Consórcio Saga, tratando-se de
acusação genérica, desprovida de fundamentação fática e legal;
o Consórcio Saga jamais elevou o risco de imagem e credibilidade do sistema consorciativo, visto que se trata
de empresa com reputação ilibada, com mais de 28 anos no mercado, cujo quantitativo de reclamações no
período é mínimo e irrelevante frente ao número de clientes ativos e cancelados em sua carteira.
Irregularidade “b”
não se pode afirmar que ocorreu a apropriação indevida de taxa de permanência e nem que o Consórcio
Saga reconheceu a falta de comunicação aos consorciados, pois a Administradora apresentou comprovação
do envio da correspondência para a quase totalidade dos grupos fiscalizados por essa Autarquia (fls. 249/264,
277/309 e 314/320), exceto para os grupos 983, 1077, 1092, 1094 e 1106, e adotou as medidas saneadoras
necessárias antes mesmo de localizar toda a documentação solicitada;
durante inspeção realizada pelo Banco Central do Brasil, o Consórcio Saga informou que não havia realizado
a comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008; por lapso, a Autarquia entendeu que se
tratava da prevista no art. 32 do mesmo normativo; assim, com base em uma série de premissas baseadas
nesse equívoco, concluiu-se erroneamente que todo o valor da taxa de permanência recebido pela
Administradora nos últimos cinco anos era indevido;
em 30.11.2011, em resposta a ofício do Banco Central do Brasil (fls. 249/264), o Consórcio Saga esclareceu
o engano cometido pela Autarquia, demonstrando, por meio de documentos, que dos R$3.893.154,31
recebidos a título de taxa de permanência no período, pelo menos R$3.522.295,41 foram legitimamente
cobrados; a diferença entre tais valores foi devolvida com atualização aos correspondentes consorciados,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 7
cobrados; a diferença entre tais valores foi devolvida com atualização aos correspondentes consorciados,
ressaltando-se que o único fato que ocorreu foi a não localização dos comprovantes de comunicação dos
grupos 980, 991, 992, 1050, 1065, 1071, 1073, 1074, 1077, 1078, 1080, 1081, 1083, 1087, 1089, 1090, 1092,
1093, 1094, 1096, 1098 e 1106; além disso, a primeira providência tomada foi o reenvio da comunicação a tais
grupos e, em seguida, o depósito dos correspondentes recursos numa conta destinada ao reembolso de
valores (fl. 461) e o registro contábil da transferência dessas quantias para os grupos (fls. 490/491);
não houve devolução de valores para o grupo 983, pois não havia pendência de pagamento de créditos (fls.
283 e 493);
quando da assinatura dos contratos de adesão, os consorciados foram informados de que na época do
encerramento do plano de consórcio ou caso fossem excluídos do grupo, imediatamente seriam
disponibilizados a cada um dos participantes seus respectivos créditos; alertou-se ainda que se não retirassem
esses recursos em até 120 dias contados da data da realização da última assembleia, ser-lhes-ia cobrado um
valor referente à taxa de permanência, expressamente previsto em contrato e autorizado por lei; dessa
forma, não se pode alegar desconhecimento desse fato, especialmente porque 116 créditos foram devolvidos
antes de qualquer comunicação nos grupos 983, 999, 1092, 1094, 1096, 1104, 1105, 1106 e 1108 (fls. 495–
499);
nos poucos casos em que efetivamente havia créditos pendentes de entrega, não houve cobrança de taxa de
permanência;
o Banco Central do Brasil não conseguiu reunir provas concretas de que o Consórcio Saga tenha deixado de
comunicar aos consorciados acerca da disponibilização dos créditos a serem levantados após a realização da
última assembleia ou de que tenha havido a cobrança indevida de taxa de permanência; assim, nos casos em
que pairam dúvidas sobre a materialidade da conduta, a autoridade administrativa deve absolver o indiciado,
consoante Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº GQ 182, aprovado pelo Presidente da República
em 28 de dezembro de 1998.
Irregularidade “c”
o valor correto da diferença entre os saldos contábil e financeiro é R$3.883.603,54 e não R$3.880.789,61,
visto que foi registrado na contabilidade o valor líquido das aplicações no Banco Safra S.A. (fls. 501/509) ao
invés do bruto; a exata composição desse valor está descrita na Tabela 6 abaixo indicada.
Tabela 6 – Composição da Diferença entre os Saldos Contábil e Financeiro segundo
a Defesa
Valores em R$
Bloqueio judicial 333.792,85
Transferência judicial 427.812,09
Cheques a compensar até 31.12.2010 397.629,17
Saldo de grupos transferidos para o Consórcio Saga 2.567.984,94
Diferença de caixa filial – Uberlândia 155.380,68
Diferença de caixa filial – Porto Velho 1.003,81
Total 3.883.603,54
o item bloqueio judicial, cujo valor correto é R$333.792,85 (fls. 511 e 522/548), relaciona-se às ordens
judiciais, cujos processos estão em tramitação; dessa forma, o Consórcio Saga não poderia lançar tal valor
como recebido pelos consorciados nem havia outra conta que pudesse receber esse lançamento;
os valores concernentes ao item transferência judicial, cujo valor correto é R$427.812,09 (fls. 511 e 549/568),
referem-se às transferências determinadas judicialmente em favor dos consorciados; desse valor,
R$143.828,48 foram pagos às respectivas cotas (fls. 570/586); os R$283.983,61 restantes são relativos a
grupos já encerrados, que foram incluídos em plano de regularização acatado pelo Banco Central do Brasil,
devido à Administradora estar sem saldo para quitação desses valores;
os valores referentes a cheques a compensar não poderiam ser computados como diferença, uma vez que
seriam compensados nos meses seguintes; após a inspeção do Banco Central do Brasil, o Consórcio Saga
passou a realizar a escrituração de tais cheques na rubrica Depósitos Bancários, conforme solicitação dessa
Autarquia (fl. 216);
dos R$2.567.984,94 relativos a saldo de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga,
R$1.797.438,00 referem-se a condenações judiciais, no período de abril de 2004 a dezembro de 2010 (fls.
590/715), baseadas no Código de Defesa do Consumidor, que impuseram à Administradora o pagamento a
consorciados excluídos e desistentes de quantias superiores às que seriam devidas, se fosse observada a
legislação editada pela autarquia; os R$770.546,00 restantes são referentes a pagamentos de devoluções a
consorciados desistentes ou excluídos de grupos encerrados, conforme comprovantes de depósito, relatórios
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e balancetes consolidados de fls. 717/762; portanto, não se trata de valores para os quais a Administradora
quis dar destinação diversa, mas aplicadas segundo determinação judicial;
a diferença de caixa refere-se a valor que teria sido indevidamente apropriado por antiga funcionária do
Consórcio Saga da filial de Uberlândia, conforme vem sendo apurado por inquérito policial (fls. 764/771);
considerando tais observações, o total da diferença entre os valores contabilizados e os existentes na conta-
corrente é de R$3.008.353,04, compostos de R$283.983,61 do item transferência judicial; R$2.567.984,94 de
saldos de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga e R$156.384,49 de diferença de caixa; os
demais valores indicados na intimação foram registrados corretamente, não havendo que se falar em
irregularidade;
não obstante fossem necessários ajustes mínimos na conciliação contábil, em nenhum momento houve
repasse de valores para o Consórcio Saga, o que foi confirmado pela PricewaterhouseCoopers Serviços
Profissionais Ltda. (PwC; fl. 773);
como o Consórcio Saga já havia esclarecido todas as situações por meio de correspondências e apresentado
espontaneamente soluções via plano de regularização, não procedem as acusações de:
transferência indevida de recursos, a qual ocorreu por imposição de decisão judicial;
ocorrência de prejuízo aos consorciados, visto que, apesar das inconsistências verificadas, as
contemplações se deram normalmente em cada um dos grupos de consórcio;
divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, situação que ocorreu apenas parcialmente,
dado que o Consórcio Saga não teve outra alternativa senão contabilizar os valores mencionados da
maneira como foi demonstrado.
Irregularidade “d”:
conta Bens Retomados ou Devolvidos: não se contabilizou o valor dos imóveis porque os escritórios de
advocacia, que cuidavam do ajuizamento e acompanhamento das demandas, deixaram de comunicar ao
Consórcio Saga acerca da retomada e/ou devolução desse bens, de modo que a Administradora não teve
conhecimento de tais fatos à época em que ocorreram.
conta Devedores Diversos – País:
o Consórcio Saga sempre escriturou a taxa de administração pelo regime de caixa; ocorre que o valor
de R$99.047,48 se refere a uma ínfima parcela recebida pela Administradora no último dia útil do mês,
após o encerramento do horário do expediente bancário, de modo que só foi efetivamente depositada
na conta-corrente da Administradora no mês seguinte, sendo por isso registrada pelo regime de
competência;
sobre os valores lançados na subconta Empréstimos – Grupos, informe-se que, por redução de custos,
foi aberta uma única conta-corrente em nome do Consórcio Saga para gerir os recursos dos grupos de
consórcios, visto que não existe a obrigatoriedade de manter contas individualizadas, apenas de
contabilizar seus recursos em separado (art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.795, de 2008); ocorre que, em
decorrência de devoluções a consorciados desistentes e excluídos, pagamento de valores a grupos em
que houve inadimplemento na transferência de recursos financeiros à Administradora e condenações
judiciais em ações que visavam o reembolso de quantias pagas a maior (fls. 177–178), o Consórcio
Saga teve que liberar recursos para grupos com saldo insuficiente, o que exigiu a alocação temporária
de valores pertencentes a outros e provocou inconsistências na contabilidade.
conta Imóveis de Uso:
parte do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Participações Societárias e
Outras Avenças firmado entre o Consórcio Saga (vendedor) e a Saga – Sociedade Anônima Goiás de
Automóveis (Saga Automóveis; compradora) foi quitado com a entrega do imóvel situado na Rua T-
27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO; desse modo, no ato de assinatura desse instrumento
(23.7.2006) foi prometida a transferência da titularidade do bem, sendo que sua escrituração e
averbação no registro de imóveis realizar-se-iam assim que cessassem os efeitos dos gravames
existentes (fl. 52), embora a posse do bem já estivesse com a Administradora;
a legislação contábil não exige o registro da transferência na matrícula do imóvel para que se proceda
à sua escrituração, sendo suficiente a existência do instrumento de compra e venda ou de cessão de
direitos sobre o bem para a transmissão na contabilidade e perante o fisco, como consta em
informação no sítio da RFB (fls. 791/794);
em 1º.6.2011, o Consórcio Saga transferiu o mencionado imóvel para a Saga Corretora de Seguros
S.A. (Saga Seguros; fls. 798/801), data em que efetuou a baixa do bem em sua escrituração contábil
(fls. 803/804); portanto, quando do recebimento da correspondência do Banco Central do Brasil, em
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13.6.2011, esse bem já tinha sido transferido para uma terceira pessoa e não constava mais de sua
contabilidade;
por esses motivos o Consórcio Saga poderia ter escriturado o imóvel em questão desde a assinatura
do instrumento em julho de 2006, não tendo cometido qualquer irregularidade; ademais, levando em
consideração tal data, a pretensão punitiva está prescrita, neste ponto.
conta Credores Diversos – País:
não cometeu qualquer irregularidade, pois registrou de forma correta o saldo da sub-rubrica
Parcelamento Refis Receita Federal – Lei 10.684/03 e, de qualquer forma, a escrituração contábil
está atualmente de acordo com as recomendações do Banco Central do Brasil;
os débitos parcelados são tributos a serem compensados com créditos de PIS e Cofins a partir do
trânsito em julgado do Processo Judicial 98.0018536-4 (fls. 806/834);
a consolidação do parcelamento, de responsabilidade da própria RFB, demorou demasiadamente a
ficar pronta, de modo que o Consórcio Saga não poderia contabilizar os débitos nele incluídos, pois não
estavam totalmente formalizados por aquela secretaria; destaque-se que a consolidação só foi
regularizada em junho de 2011 (fls. 850/864), quando se procedeu à contabilização dos registros (fl.
866) e à comunicação da regularização a essa Autarquia (fls. 249/264); nessa situação, não havia
alternativa para a Administradora senão seguir o procedimento adotado.
segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e suas respectivas
alterações, bem como pela Circular nº 3.582, de 2012, o valor máximo da multa aplicável seria de
R$100.000,00. Ademais, atendendo aos princípios da legalidade e da aplicação da norma mais benéfica ao
réu, deve prevalecer a interpretação de que esse é o valor limite individual para todos os indiciados,
independentemente do número de irregularidades, pois somente o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de
2008, que não tem força de lei, prevê aplicação de multa para cada irregularidade;
o presente caso não merece aplicação da multa máxima (R$100.000,00), tendo em vista as circunstâncias
descritas na defesa e o fato de que a penalidade deve ser imposta conforme a natureza, o alcance e a
gravidade da infração, bem como a culpa ou dolo verificados;
considerando que várias das supostas irregularidades decorrem de práticas contábeis adotadas regularmente
pelo Consórcio Saga e que o ato praticado em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
é causa de extinção da ilicitude da conduta (art. 23, inciso III, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940), tais fatos devem ser ponderados para a declaração da inexistência de ilícitos ou
aplicação da sanção mais branda possível;
a multa eventualmente imposta deve ser reduzida, considerando sua lisura e boa-fé;
não há gravidade nas condutas indicadas, pois todas são de natureza contábil e não geraram prejuízo aos
grupos nem aos seus respectivos consorciados.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil entendeu caracterizadas as irregularidades consistentes na constituição de grupos de
consórcio em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “a”); na cobrança de taxa de permanência sobre
recursos financeiros passíveis de devolução que não foram objeto de prévia comunicação aos consorciados
(irregularidade “b”); na utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consorciativa (irregularidade “c”); e na manutenção de escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, na divulgação de demonstrações
contábeis não fidedignas da situação econômico-financeira da administradora e dos seus grupos de consórcio
(irregularidade “d”), bem como a responsabilidade dos indiciados, em decorrência do que decidiu, com fulcro no art.
42 da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a penalidade de MULTA nos seguintes valores aos envolvidos:
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo R$100.000,00 pela
irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade “c” e
R$100.000,00 pela irregularidade “d”;
R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, a Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira,
sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, R$50.000,00 pela
irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformados, a Administradora de Consórcio Saga Ltda., Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira
recorreram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão condenatória, com
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argumentos que na essência já haviam sido trazidos ao processo, na primeira fase de tramitação, perante a
autoridade de origem.
No entanto, os recorrentes enfatizam que já havia sanado a grande maioria dos apontamentos que constituem o
núcleo das quatro categorias de irregularidades referidas no presente processo. Assim, durante todo o período de
fiscalização, de 2011 e setembro de 2012, a administradora demonstrou boa-fé, acatando as recomendações da
autoridade fiscalizadora, de modo que as irregularidades em apreço já foram devidamente sanadas pela
administradora, inclusive por força de plano de regularização de pendências firmado com a autarquia, em
procedimentos por ela reconhecidos.
Os recorrentes alegam ainda que: i) o Banco Central não apresentou provas concretas das irregularidades
supostamente cometidas; ii) não praticaram as irregularidades elencadas nas peças que deram início a este processo
administrativo, isto porque (a) os grupos de consórcios foram constituídos de forma válida; (b) não houve cobrança
ilegítima de taxa de permanência; (c) todos os recursos financeiros pertencentes aos grupos foram utilizados em seu
próprio benefício, na forma prevista na regulamentação aplicável à espécie; nesse sentido, o valor de R$
2.567.984,94, referia-se a condenações judiciais no período de abril de 2004 a dezembro de 2010 (R$ 1.797,4 mil),
conforme comprovante constante dos autos, bem como a pagamentos de devoluções a consorciados desistentes e
excluídos de grupos encerrados (R$ 770,4 mil), e neste caso a contabilidade se dava à conta de grupos em
andamento; não há portanto que se falar em transferência de recursos para a administradora, mas tão somente em
repasse do restante das obrigações de devolução a desistentes/excluídos e dos valores a receber; (d) as
inadequações de natureza contábil decorreram ou de registro de parcela ínfima recebida em final de expediente, ou
de falta de obrigatoriedade de manutenção de contas individualizadas para registro de recursos de grupos de
consórcios, ou de pouca clareza na definição legal do momento em que é devido o registro de bens do ativo
permanente ou, ainda, de demora no processo de consolidação de obrigações perante a Receita Federal.
Por fim, os recorrentes pedem a reforma da decisão condenatória, de modo a afastar qualquer punição a eles
imposta ou a limitar a pena ao valor máximo de R$ 100.000,00 para todos os indiciados, tendo em conta que: i) todas
as irregularidades foram devidamente sanadas; ii) algumas das inconsistências ocorreram, não por dolo, mas porque
a administradora foi obrigada a realizar determinados atos por força de lei ou de condenação judicial, como foi o
caso das irregularidades "a", "c" e "d" 4; iii) os recorrentes agiram conforme autoriza a lei, na escrituração do imóvel
de sua sede, no ano de 2006; iv) a administradora não poderia ter contabilizado o parcelamento dos débitos
tributários federais anteriormente, porque não ainda não estava definida a sua obrigação; v) há de ser considerado,
como redutor da penalidade aplicada, o fato de que os recorrentes sempre pautaram sua conduta na boa-fé, na
ética, na presteza, e por terem espontaneamente e imediatamente sanado todas as inconsistências apontadas pelo
Banco Central do Brasil; vi) deve ser considerado como atenuante o fato de que não há registro de outros
processos administrativos instaurado contra os recorrentes nos 5 anos anteriores aos fatos tratados no processo; vii)
não se verificou a ocorrência de prejuízo ou danos a terceiros, além do que a administradora absorveu para si todas
as dívidas e inconsistências verificadas.
O processo com os recursos de que se trata foi autuado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
em 4/9/2013 e, na mesma data, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para parecer, na forma
prevista no art. 11 do Regimento Interno do colegiado, na versão aprovada pelo Decreto nº 1.935, de 20/6/1996, e
modificações posteriores.
Em 29/2/2016, a PGFN devolveu os autos à Secretaria Executiva do CRSFN, à vista das disposições estabelecidas
pelo Decreto nº 8.652, de 28/1/2016, e do teor do art. 50 do Regimento Interno do CRSFN, publicado em 29/2/2016,
tendo em conta que, a partir de então, a PGFN se manisfestará em recursos ou em pedidos de revisão, somente
quando houver solicitação de conselheiro ou da presidência do colegiado.
Em 29/3/2016, o processo foi distribuído em sorteio em sessão pública realizada naquela data ao conselheiro Blair
Costa D'Avila, como relator, nos termos do art. 50 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
E em 10/7/2017, a Senhora Presidente do CRSFN determinou a vinda dos autos a mim, para atuar como relator do
feito, reconhecendo a conexão entre este processo e o de número 10372.000214/2016-87, este sob minha
relatoria, e tendo em vista que já há atos praticados neste último processo.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,
Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 21:01, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0039474 e o código CRC F05C1BEB.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13746
Processo 10372.000036/2016-94
Processo na primeira instância BACEN 1201566124
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA.
ANTÔNIO FERREIRA MAIA
EVANDRO MAIA DA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Constituição de grupos
de consórcio em desacordo com a legislação vigente, por inexistência de recursos suficientes para
efetuar o número de contemplações; pela não observância dos limites de diferenciação dos créditos; e
pela não realização da escolha de até três representantes do grupo com visas a acompanhar a
regularidade da gestão. Cobrança irregular de comissão de permanência sobre recursos financeiros
passíveis de devolução. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação da atividade. Escrituração contábil feita em
desacordo com a regulamentação vigente; divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos
de consórcio.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de analisar os recursos impetrados pela Administradora de Consórcio Saga Ltda. e por Antônio Ferreira
Maia e Evandro Maia da Silveira, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhes aplicou penas de multa, nos
montantes de R$ 400.000,00 à pessoa jurídica e de R$200.000,00, individualmente, às pessoas físicas.
A autoridade de origem entendeu configuradas as condutas irregulares de que foram acusados os recorrentes, quais
sejam: irregularidade “a”, constituir grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente; irregularidade
“b”, cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução que não foram objeto de prévia
e indispensável comunicação aos consorciados participantes e excluídos; irregularidade “c”, utilizar recursos
financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação
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consorciativa; irregularidade “d”, manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,
decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras
que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos seus
grupos de consórcio.
Nesse sentido, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar aos indiciados penas de multa, nos seguintes valores:
1. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo R$100.000,00 pela
irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade “c” e
R$100.000,00 pela irregularidade “d”;
2. R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, a Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira,
sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, R$50.000,00 pela
irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.
Os recorrentes, em suas razões recursais, alegam em linhas gerais que a autoridade de origem não fez provas das
condutas irregulares de que são acusados, no presente processo, e são enfáticos, ao afirmarem que não praticaram
as irregularidades mencionadas nos autos.
A outra questão trazida em forma de preliminar é a de que, no entendimento dos recorrentes, a administradora já
havia regularizado a grande maioria dos apontamentos feitos pela área de fiscalização do Banco Central do Brasil,
tendo inclusive obtido a concordância da autarquia processante a respeito das providências de saneamento então
adotadas pela administradora, de modo que não haveria, a seu ver, qualquer sentido na instauração do presente
processo administrativo.
Alegam ainda que agiram de boa-fé e que não se registrou qualquer prejuízo a terceiros.
Passo a abordar, na sequência, cada uma das irregularidades mencionadas nos autos, já adiantando, também, a
análise das questões de mérito, verificando que de fato há materialidade das irregularidades de que são acusados os
recorrentes.
Irregularidade “a”
A irregularidade “a” trata da constituição de grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente.
Nesse sentido, a intimação que inicia o presente processo administrativo aponta três grupos de consórcios que
foram constituídos sem observância da legislação de regência da matéria (Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular
nº 3.432, de 2009). Na constituição de tais grupos de consórcios, identificados pelos números 1135, 1136 e 1138,
havia pelo menos uma das três insubsistências indicadas a seguir:
1. inexistência de recursos suficientes para efetuar o número de contemplações previsto contratualmente, via
sorteio, pelo menos uma vez no mês, considerado o crédito de maior valor;
2. inobservância dos limites de diferenciação dos créditos, cujo menor valor, vigente ou definido na data da
constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% do crédito de maior valor;
3. não realização da escolha de até três representantes do grupo para acompanhar a regularidade da gestão da
Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO).
Assim é que o grupo 1135 apresentava as três inconsistências apontadas, o grupo 1138, as inconsistências I e III,
enquanto que o grupo 1136, apenas a de número II. A documentação comprobatória das irregularidades está
disponível as fls. 75/80, 81/85 e 86/94.
Observo, inicialmente, que conforme bem esclareceu o Banco Central do Brasil, na decisão condenatória, a
constituição de grupo de consórcio se dá com a realização da primeira AGO, segundo estabelece o art. 16 da Lei nº
11.795, de 2008. De acordo com esse comando legal, a assembleia somente poderá ser designada pela
administradora de consórcios quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Por sua vez, o art. 7º da Circular Bacen 3.432, de 2009,
determina que deve haver recursos suficientes, já na data da primeira AGO do grupo, em montante suficiente para
viabilizar realização de contemplações, via sorteio, previsto contratualmente, para o período, considerando-se os
créditos de maior valor.
Ora, como bem esclareceu o Banco Central do Brasil, na decisão condenatória, para os grupos 1135 e 1138, não
havia recursos suficientes para o número de contemplações previstas contratualmente. Veja-se a propósito a análise
da autarquia:
1. “em 16.6.2010, para o grupo 1135 foram arrecadados R$8.760,69 (fls. 75–80), sendo que a quota
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 13
de maior crédito era no valor de R$9.369,00. Em 28.1.2011, para o grupo 1138 foram arrecadados
R$24.256,02, sendo que a quota de maior crédito era no valor de R$51.229,50 (fls. 86–94).
Portanto, para ambos os grupos não havia recursos suficientes para a contemplação de uma quota
via sorteio na primeira AGO, considerados os respectivos créditos de maior valor;
2. o fato de na primeira AGO do grupo 1135 terem sido contempladas uma quota por sorteio e outra
por lance e ainda ter restado saldo (fl. 384) não é capaz de afastar a ilicitude da conduta, pois a
condição exigida pelo normativo não foi cumprida. Ademais, essas contemplações só foram possíveis
porque foi sorteado um crédito de R$4.920,00. Do mesmo modo, a existência de recursos suficientes
para todas as contemplações previstas contratualmente a partir das segundas assembleias não exclui
o ilícito, visto que a legislação determina o preenchimento de tal requisito na primeira AGO do
grupo;
3. quanto ao grupo 1138, em respeito ao princípio da legalidade, consigne-se que as previsões
contratuais não podem se sobrepor à legislação consorciativa. Destarte, a cláusula 44.3 (a
contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente para a atribuição de, no
mínimo, um bem ou serviço ou para restituição do excluído; fl. 231) não pode justificar a não
realização de contemplação via sorteio por insuficiência de recursos na primeira AGO, considerado
o crédito de maior valor;
Assim, restou comprovada na constituição dos grupos 1135 e 1138 a não observância dos comandos do art. 16 da
Lei nº 11.795, de 2008, e o art. 7º da Circular Bacen nº 3.432, de 2009.
Da mesma forma, não foram observados os limites de diferenciação de crédito, de que trata o art. 7º, inciso I, § 1º,
da Circular nº 3.432, de 2009. Este dispositivo regulamentar estabelece que para a formação de grupos de
consórcio, prevendo créditos de diferentes valores, o crédito de menor valor não pode ser inferior a 50% do bem de
maior valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo.
E o que se verificou foi que o valor do maior crédito e do menor crédito do grupo 1135, na primeira AGO realizada
em 16.6.2010, eram R$9.369,00 e R$4.640,00 (fl. 78), respectivamente, indicando falta de observância do limite de
50% (o percentual do menor credito em relação ao de maior valor era de 49,53%), conforme se vê de fl. 397, numa
evidência de que a escolha dos créditos que deveriam compor esse grupo não foi prudente, por incorporar ao grupo
riscos decorrentes das variações nos preços dos bens, com impacto nas condições de solvência e de liquidez do
grupo, além de elevar o risco de imagem do sistema de consórcios.
Passo, agora, à análise da ocorrência iii (não realização da escolha de até três representantes do grupo para
acompanhar a da gestão da Administradora de Consórcio na primeira Assembleia Geral Ordinária). Por força do
contido no art. 17 da Lei nº 11.795, de 2008, o grupo de consórcio deve escolher, na primeira AGO, até três
consorciados, com a finalidade de acompanhar a regularidade da gestão da administradora. Esses representantes
têm mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em
assembleia geral. E essa obrigatoriedade é reiterada na Circular 3.432, de 2009, que em seu art. 34, inciso II,
estabelece a obrigatoriedade de que na primeira AGO a administradora deve promover a eleição dos representantes
do grupo.
A documentação disponível no processo, constante de fls. 75/77, 81/83 e 86/89 (atas das assembleias de
constituição dos grupos) contém a informação de que nas primeiras AGO dos grupos 1135, 1136 e 1138, realizadas
em 16.6.2010, 16.11.2010 e 28.1.2011, não houve eleição de representantes devido à ausência de consorciados
naquelas assembleias, confirmando, assim, a materialidade da conduta irregular dos recorrentes.
Alega-se que os consorciados presentes recusaram-se a aceitar o encargo de representante do demais integrantes
em cada grupo (fl. 157).
Entretanto, não há nas atas das assembleias de formação dos grupos qualquer menção à recusa de consorciados e
nem há documentos no processo firmados por consorciados que pudessem comprovar a ausência de disposição em
integrar o conselho de representantes dos grupos, perante a administradora, pelo que não acato o argumento, por
absoluta falta de elementos que justificassem a conduta em apreço.
Cumpre ressaltar que essa exigência se trata, na verdade, de imposição legal, de observância obrigatória, de
verdadeiro requisito prévio à constituição do grupo, com a finalidade de “...garantir aos associados o direito de
fiscalização sobre a gestão dos recursos, além de prever a eleição como um elemento de constituição dos
grupos, sem o qual tal constituição fica viciada”, conforme ressaltou o Banco Central do Brasil na decisão
condenatória.
Assim, essa obrigatoriedade, longe de ser mera formalidade na formação do grupo, representa uma forma de
conferir estrutura orgânica aos consorciados, permitindo que, eles próprios, exerçam a fiscalização quanto à correta
utilização dos recursos por eles confiados à administradora dos grupos, para o atingimento dos objetivos dos grupos,
qual seja a entrega dos bens e serviços objeto do grupo de consórcio.
Além do mais, não me sensibiliza o argumento de que a administradora não poderia obrigar os consorciados a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 14
assumir a função de representante, até porque cabia a ela promover esforços no convencimento dos associados,
quanto aos objetivos da escolha desses representantes, inclusive e principalmente, mediante a informação de que a
medida é um dos requisitos prévios à formação de grupos.
O certo é que a administradora não demonstrou empenho com o objetivo de dar cumprimento aos dispositivos legais
e regulamentares, no momento da formação dos grupos sob referência. Não há, pois, como aceitar o argumento de
que o Consórcio Saga tinha o maior interesse na realização dessa escolha, porque, como se viu, essa circunstância
não restou confirmada pela ação dos indiciados. Trata-se, apenas, de informação vazia, desprovida de comprovação
de existência de ações que demonstrassem efetivo empenho em conferir eficácia aos comandos legais e
regulamentares de regência da matéria.
De ressaltar que as atas e listas de presença das assembleias seguintes (fls. 399/401, 403/405 e 407/409)
comprovam o baixíssimo comparecimento dos consorciados pertinentes aos grupos 1135, 1136 e 1138, de um a dois
consorciados presentes, por grupo. Portanto, como bem ressaltou a autarquia, ainda que o comparecimento tenha
sido mínimo, não há como justificar a não realização da escolha de representantes na primeira assembleia em
função da ausência de consorciados. Aliás, essa circunstância vem a reforçar o entendimento de que referidos
grupos foram formados sem as condições mínimas estabelecidas nos instrumentos legais e regulamentares em
vigor.
Nesse sentido, os próprios recorrentes chegaram a reconhecer que não havia número de consorciado suficiente
para a realização das assembleias e tal fato ficou expressamente consignado nas atas atinentes àqueles conclaves.
É o que se contém na peça recursal acostada ao processo, em seu item 63. O mesmo documento em seu item 64 e
seguintes mencionou que não havia entre os consorciados pessoas interessadas em atuar como representantes do
grupo e que esse detalhe deixou de constar em ata, pela sua irrelevância.
Ora, essas circunstâncias, em si, já justificavam a não realização da AGO de formação dos grupos, em apreço. Ou
seja, não havia como a própria defesa reconhece pessoas em número suficiente para a realização das assembleias
e, dentre as pessoas presentes, nenhuma se dispunha a desempenhar função de suma importância para
funcionamento do grupo de consórcio que, a partir daquele conclave, seria constituído.
Diante do exposto, fica caracterizada a ocorrência “iii” para os grupos 1135, 1136 e 1138.
Em resumo restou configurada a constituição de grupos de consórcio em desacordo com a legislação vigente, seja
pela inexistência de recursos suficientes para a contemplação via sorteio, seja pela inobservância do limite de
diferenciação dos créditos, seja pela não realização da escolha de até três representantes do grupo, gerando risco à
solvência e à liquidez futura desses grupos, e, por consequência, comprometimento do ritmo das contemplações,
além de provocar inviabilidade econômico-financeira dos grupos, com a agravante de inviabilizar a fiscalização dos
recursos do grupo por parte de seus integrantes.
Assim, não pode prosperar o argumento de inexistência de impactos dessas ocorrências, até porque a constituição e
comercialização de grupo de consórcio sem o atendimento às exigências legais passam a conferir uma vantagem
competitiva desleal em relação aos demais concorrentes que cumprem a legislação, além do impacto negativo que
essa prática pode levar ao sistema consorciativo, provocando fuga de clientes e gerando perdas para o sistema.
Irregularidade “b”
Passo, neste ponto, à análise da irregularidade “b” (cobrança de taxa de permanência sobre recursos financeiros
passíveis de devolução, sem que antes tenham sido objeto de prévia comunicação aos consorciados participantes e
excluídos).
Inicialmente, cabe o registro de que o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, impõe a obrigatoriedade de a administradora
comunicar aos consorciados sobre a disponibilização dos respectivos créditos em espécie, para aqueles que ainda
não os tenham utilizado no prazo de sessenta dias, contados da data da última assembleia de contemplação do
grupo. E a cobrança da taxa de permanência, conforme faculta o art. 35 da mesma lei, deve obedecer aos termos
do contrato de adesão.
Já o art. 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009, acrescenta que a comunicação de que trata o art. 31 da Lei
nº 11.795, de 2008, deve ser encaminhada também aos participantes ativos sobre a disponibilização em espécie dos
saldos remanescentes no fundo comum e, quando for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao
valor das respectivas prestações pagas, e aos excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos
créditos.
Ora, o Banco Central do Brasil, em correspondências de 25.4.2011 e 6.5.2011 (fls. 95 e 97), instou o Consórcio
Saga a comprovar o atendimento ao comando dos artigos 31 da Lei nº 11.795, de 2008, e 26 da Circular nº 3.432, de
2009, mediante apresentação de comprovante de que havia informado aos consorciados sobre a existência de
valores a receber, relativos a créditos não utilizados, atinentes aos grupos 1077, 1092, 1096, 1094 e 1106, bem como
referentes aos cinco últimos grupos encerrados, neste caso considerando a data da primeira requisição de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 15
documentos.
E em 28.4.2011 e 9.5.2011 (fls. 96 e 98), o Consórcio Saga esclareceu, em resposta, que não havia informado aos
consorciados sobre a disponibilização dos recursos aos participantes de grupos encerrados, nem relativamente aos 5
últimos encerrados, e nem em relação aos demais grupos apontados na correspondência do Banco Central do
Brasil.
Restou, portanto, configurada a adoção de prática contrária à disciplina contida nos dispositivo legais e
regulamentares que regem a matéria. E nem se diga que se tratou apenas de extravio ou de não localização dos
comprovantes de entrega, até porque foi própria administradora, quando inquirida pelo Banco Central do Brasil, que
admitiu a ausência da comunicação de que se cuida.
Em resumo, foram dez grupos encerrados, para os quais não houve comunicação, nos termos dos instrumentos
legais e regulamentares, quanto à disponibilização de créditos não utilizados pelos participantes: 1077, 1092, 1094,
1096, 1106, 1105, 0983, 0999, 1104 e 1108.
Verifica-se, da análise do demonstrativo da posição financeira de encerramento do grupo 983, data-base de
12.1.2012 (fls. 283 e 493), que constavam valores a serem devolvidos, referentes às quotas canceladas. Além disso,
essa mesma análise identificou a existência de 52 consorciados desistentes ou excluídos, com recursos não
procurados e sem comprovação de comunicação da disponibilização dos créditos. É o que se vê dos documentos de
fls. 310/312.
Houve uma coincidência de situações envolvendo os grupos em relação aos quais havia cobrança irregular de taxa
de permanência (grupos 983, 1077, 1092, 1094, 1096 e 1106) e aqueles para os quais a administradora não
comprovou o envio da comunicação tratada no art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008 (fls. 249/264, 277/309 e 314/320).
Na verdade, eram os mesmos grupos, de modo que de um lado a administradora não fez a comunicação, em
descumprimento do comando legal mencionado, e de outro, passou ela a cobrar comissão de permanência de forma
irregular dos integrantes daqueles grupos de consórcio, já encerrados.
Essa cobrança irregular ficou bem demonstrada na decisão condenatória que inclusive se louvou na documentação
disponível nos autos. Vale, a propósito, reproduzir o inteiro teor do trecho daquele documento, pela clareza ao
elucidar a questão:
No relatório de cobrança da taxa de permanência do período de 1º.1.2006 a 31.12.2010 (fls. 99–103),
confirma-se seu recebimento dos consorciados pertencentes aos grupos 983 (R$3.048,77), 1077
(R$4.220,20), 1092 (R$3.030,16), 1094 (R$1.706,73), 1096 (R$3.427,13) e 1106 (R$996,76), do 1º
semestre de 2009 ao 2º semestre de 2010, no montante de R$16.429,75. Saliente-se que na correspondência
de 30.8.2011 (fls. 249/264), o Consórcio Saga informou que procedeu ao envio da comunicação sobre a
disponibilização dos créditos dos grupos 1077, 1092, 1094, 1096 e 1106 em 17.5.2011, 19.5.2011,
25.5.2011, 30.5.2011 e 3.6.2011, respectivamente, e de outros em 26.8.2011 e realizou o ajuste das
correspondentes taxas de permanência que totalizavam R$334.917,00. Esse montante foi corrigido e
transferido para uma conta na qual se depositavam os valores dos grupos de consórcio (fl. 461). Portanto,
fica demonstrado o recebimento da taxa de permanência de grupos cujos consorciados não haviam sido
objeto de prévia comunicação nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008.
Alega-se que houve equívoco por parte do Banco Central do Brasil quanto ao tipo de comunicação que deixou de
ser enviada aos consorciados. Sem razão os recorrentes. Isto porque, com bem realçou a decisão condenatória, o §
1º do art. 32 da Lei nº 11.795, de 2008, prevê a remessa de comunicado somente no caso de recebimento de valores
em atraso. Assim, em inteira consonância com o entendimento da autarquia, não há que se confundir o comando
expresso no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.795, de 2008, com a situação prevista nos artigos 31 da mesma lei e 26 da
Circular nº 3.236, de 2009.
Além disso, não vi na correspondência de 30.8.2011 (fls. 249/264) qualquer indicação de que a autarquia tivesse
reconhecido engano de sua parte, até porque no referido documento foi considerado legítimo o recebimento das
taxas de permanência, apenas na hipótese em que ficasse comprovado o regular e tempestivo envio das
comunicações, na forma prevista na legislação de regência da matéria.
Alega-se que os consorciados quando da assinatura dos contratos de adesão foram alertado para as questões, seja
quanto à cobrança de taxa de permanência, seja quanto à devolução de valores não reclamados. Entretanto, essa
circunstância não elimina e nem substitui a obrigatoriedade de comunicação a esses consorciados, sobre a
disponibilização dos créditos no prazo de sessenta dias após a última assembleia de cada grupo, porque essa
obrigatoriedade, conforme já comentado, é decorrente de expresso comando da legislação de regência da matéria.
Em resumo, temos aqui duas situações, a indicar comportamento irregular nos procedimentos dos recorrentes. A
primeira foi a de não promover à devida comunicação aos consorciados a respeito de existência de disponibilidades,
por conta de participação em grupos encerrados de consórcio, conforme comando da Lei nº 11.795, de 2008. A
outra questão relaciona-se com a cobrança de taxa de permanência dos consorciados, sem que previamente tenham
sido avisados sobre a existência de recursos disponíveis de sua titularidade. E aqui, não importa que no contrato de
adesão tenha constado a possibilidade dessa cobrança. É dizer que o que a lei determina é que o consorciado seja
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 16
expressamente informado sobre a existência de valores de sua titularidade, após o encerramento do grupo do qual
tenha participado o interessado. Já a possibilidade de cobrança, mesmo prevista em contrato e na própria circular
expedida pelo Banco Central do Brasil, fica condicionada à prévia comunicação ao interessado sobre a existência
de valores a receber, referentes a grupos encerrados.
E parece-me muito pertinente essa linha de entendimento, porque antes de se cobrar a taxa de permanência sobre
recursos não reclamados, nada mais justo do que alertar a parte interessada, para querendo retirar os valores de sua
titularidade. Somente depois desse aviso é que se justifica a cobrança da taxa de permanência, agora, sim, para
permitir o ressarcimento de despesas com a administração e controle pertinentes à guarda desses valores.
Finalmente, verifico que as informações constantes do relatório de créditos pagos e pendentes de entrega (fls.
495/499) não comprovam que a devolução de recursos aos consorciados tenha sido feita antes de qualquer
comunicação, não tendo, portanto, o condão de elidirem o caráter irregular das ocorrências, até porque, como
ressaltou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, ainda que alguns consorciados tivessem
procurado receber seus créditos espontaneamente, tal fato não excluiu a obrigação legal de comunicação aos
demais integrantes do grupo.
Também concordo com o entendimento de que esse comportamento dos indiciados possibilitou o aumento
patrimonial do Consórcio Saga, de forma indevida, porque feito em detrimento de seus consorciados, visto que, em
primeiro lugar, não foram comunicados acerca da disponibilização de seus créditos e/ou saldos remanescentes no
fundo comum e no fundo de reserva, e, depois, porque sofreram a cobrança indevida da taxa de permanência, tendo
a Administradora permanecido indevidamente com seus recursos até a regular comunicação e devolução dos
valores.
Por todo o exposto, considero adequados os meios de prova que o Banco Central do Brasil conseguiu reunir para
demonstrar que o Consórcio Saga deixou de realizar a comunicação aos consorciados tratada nos artigos 31, inciso
I, da Lei nº 11.795, de 2008, e 26, incisos I e II, da Circular nº 3.432, de 2009, ficando demonstrada, também, a
cobrança indevida de taxa de permanência sobre recursos financeiros, porque essa cobrança não foi precedida de
prévia e indispensável comunicação aos consorciados, acerca da disponibilidade de créditos e/ou saldos
remanescentes no fundo comum e de reservas.
Irregularidade “c”
A irregularidade “c” refere-se à utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação da área de consórcios.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008, consagrou o princípio de que o grupo de consórcio possui patrimônio
próprio, que não se confunde nem com o de outros grupos e nem com o da própria administradora. Nesse sentido, o
art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê que a utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes
de suas aplicações somente pode ser feita, mediante identificação da finalidade do pagamento, para as seguintes
finalidades: (i) quitação do valor do bem perante o fornecedor do bem ou do prestador do serviço ao consorciado
contemplado, com base em documento que ateste as operações; e (ii) pagamento aos consorciados ativos ou aos
participantes excluídos e nos demais pagamentos efetuados na forma prescrita pela referida circular.
A propósito, verifico que, conforme constou da peça intimatória que deu origem ao presente processo administrativo
punitivo, a posição de dezembro de 2010 da rubrica Aplicações Financeiras (1.2.9.90.00-5), que tem por finalidade
registrar o valor das aplicações financeiras realizadas em nome dos grupos de consórcio em andamento,
apresentava saldo de R$31.523.983,19. No entanto, os extratos bancários das contas utilizadas para aplicar os
recursos desses grupos apresentavam o montante de R$27.643.193,58, indicando uma diferença de R$3.880.789,61,
entre o saldo contábil, constante do balanço da administradora, e a soma dos valores depositados nas contas
bancárias da entidade. Posteriormente, chegou-se à conclusão de que o valor dessa diferença, em 31.12.2010, era
de R$3.883.603,54.
Ou seja, havia na data-base de 31/12/2010 uma diferença a menor, no valor de R$ 3.883.603,54, quando se compara
o valor registrado na contabilidade em confronto com os saldos das contas bancárias, onde abrigavam as aplicações
das disponibilidades dos grupos de consórcios administrados pela indiciada. Isto é, a contabilidade registrava um
valor maior do que aquele que, efetivamente, constava nas contas bancárias. E parte dessa diferença, conforme o
resultado da conciliação bancária (fl. 102) estava constituída, pelos seguintes valores: a) saldo negativo de grupos
encerrados, transferidos administrativamente, no montante de R$ 2.567.984,94; b) cheques não compensados até
31/12/2010, no total de R$ 397.629,17; c) saldo de caixa a depositar, na parcela de R$ 117.154,45; c) diferença de
caixa Uberlândia Setembro de 2010, de R$ 155.380,68.
O Banco Central do Brasil levou em conta em sua decisão condenatória apenas a parcela de R$ 2.567.984,94,
relativa a saldo negativo de grupos encerrados, transferidos administrativamente para a administradora. E em
relação às demais parcelas, constantes da tabela 6, não viu meios de comprovar a materialidade da infração.
Restou, então, a parcela de R$ 2.567.984,94, referente a saldos de grupos encerrados transferidos para a
administradora de consórcios Saga, conforme constou da intimação que iniciou o presente processo administrativo.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 17
A decisão condenatória reconheceu que esse valor se referia a saldos negativos de grupos encerrados transferidos
administrativamente para a administradora.
Os recorrentes, por sua vez, juntaram aos autos relatório que traz a discriminação de 833 consorciados para os
quais teria ocorrido a devolução de quantias maiores do que as devidas, por força de decisões judiciais. O montante
aproximado dessas devoluções seria de R$1.797.438,00 (fls. 590/631). No entanto, conforme o Banco Central do
Brasil esclareceu em sua decisão condenatória, a defesa anexou apenas cópia de sete sentenças ou atas de
audiência. É o que se vê de fls. 632, 635/640, 662/663, 683/686 e 703/705. Nota-se da análise dessa documentação
que as sentenças beneficiam apenas o consorciado impetrante da ação. Nesse sentido, não há nos autos qualquer
outro documento que comprove a existência de determinação judicial beneficiando os demais consorciados, nas
condições mencionadas pelos recorrentes. Ou seja, não há prova de que haja decisão judicial determinando o
pagamento de valores superiores aos previstos na regulamentação e legislação de regência da matéria, como quis
dar a entender a defesa.
O que foi anexado pelos recorrentes, vale repetir, foram sete decisões judiciais beneficiando, tão somente, cada um
dos sete consorciados, que impetraram aquelas ações. E da análise dessas sentenças deduz-se que o motivo da
controvérsia ali contida era, em todas elas, o pedido de devolução feito pelos consorciados desistentes, antes do
encerramento dos grupos de consórcios, dos valores pertinentes a prestações na qualidade de integrantes do grupo.
Isto é, o que as decisões judiciais fizeram foi antecipar a devolução àqueles consorciados dos valores das
prestações pagas por eles. Assim, a documentação de que se trata não autoriza estender aos demais consorciados o
entendimento expressado nas decisões judiciais em apreço, para assim chegar ao valor mencionado pelos
recorrentes, conforme planilha por estes anexada. Ora, o que ocorreu foi a antecipação do recebimento de valores
de titularidade dos consorciados desistentes, valores que conforme o contrato de adesão somente seriam devolvidos,
após o encerramento dos grupos. Contemplaram também a redução da comissão de administração, que foi fixada
em 10%, quando o contrato original previa entre 14% e 16%. Não houve, em nenhum momento, dúvida quanto à
titularidade recursos. O que se discutiu e ao final veio a ser definido em sentença judicial foi o momento de
devolução daqueles valores aos consorciados desistentes. Dessa forma, quando a defesa se refere a devolução de
valores indevidos, há de se entender por devolução antecipada por força de decisão judicial, em montante que
incluía a devolução de parte da comissão de administração. Aqueles recursos sempre pertenceram aos
consorciados, mesmo que desistentes, e em decorrência disso tais recursos não poderiam ter sido incorporados ao
patrimônio da administradora.
Além do mais, não vejo como estabelecer qualquer vínculo entre o valor de R$ 2.567.984,94, referente a saldos de
grupos encerrados transferidos para a administradora de consórcios Saga, e os valores constantes da relação trazida
pela defesa e anexada às fls. 590/631. Em primeiro lugar, porque há um evidente descompasso entre os valores
indicados na peça intimatória e aqueles constantes da listagem anexada pela defesa. Em segundo lugar, porque não
consegui identificar os dados referentes às sentenças judiciais dentre os valores constantes da listagem que segundo
a defesa se refere aos valores pagos a maior pela administradora Saga. Em terceiro lugar, porque a diferença de R$
2.567.984,94, apontada pela peça intimatória, refere-se, na verdade, a valores que foram transferidos de grupos
encerrados para a administradora. E tais valores não poderiam se confundir com os valores referentes a eventuais
pagamentos que a administradora tivesse feito a consorciados desistentes, pela simples razão de
possuírem naturezas totalmente diferentes. Os primeiros referem-se a valores não reclamados por consorciados
desistentes, pertinentes a grupos já encerrados e os segundos seriam valores pagos a consorciados desistentes, por
força de decisão judicial. São, como se vê, ativos de natureza totalmente diferente. Não há como confundi-los.
Além do mais, a só retenção, mediante transferência para a administradora, de valores pertencente a consorciados
desistentes, ainda que referentes a grupos encerrados, constitui irregularidade de natureza grave, por se referir a
apropriação indevida de recursos de consorciado, além de afrontar o princípio da segregação dos ativos dos grupos
de consórcio em relação aos da administradora.
Nesse sentido, o correto é manter-se a completa segregação dos recursos pertinentes aos grupos de consórcio,
mesmo que relativos a consorciado desistente, mediante controles apropriados, tanto dos valores a eles pertencentes
quanto das quantias devolvidas, por força de decisão judicial. Confira-se, a propósito, a análise da autarquia a
respeito do tema: "...mesmo que tais valores se referissem a sentenças judiciais e a devoluções a
consorciados, não haveria razão para a transferência de recursos das contas dos grupos de consórcio
para a Administradora, visto serem casos de aplicação do art. 13, inciso II, da Circular nº 3.432, de 2009,
pelo qual o pagamento seria feito diretamente ao consorciado. Desse modo, não se sustenta o argumento de
que o Consórcio Saga não tinha escolha sobre a destinação dos recursos".
A defesa dá a entender que a administradora promoveu uma compensação de valores entre essas duas categorias
de ativos, como se essa prática fosse regular. Como já mencionado, essa compensação é indevida, imprópria e
irregular, como indevida e igualmente irregular é a transferência de recursos não reclamados por consorciados
desistentes, para a administradora. Mas se isto eventualmente aconteceu, como deu a entender os recorrentes, isto
é, se eventualmente tiver havido devolução a determinado consorciado por força de decisão judicial,
correspondente a algum valor desse mesmo consorciado previamente retido pela administradora, essa prática é
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 18
irregular.
O que há no processo é a tentativa de estabelecer uma correspondência entre os valores devidos a consorciados
vinculados a grupos encerrados e os valores devolvidos a consorciados desistentes, por força de decisão judicial. E
a documentação anexada pela defesa não logrou êxito no estabelecimento desse vínculo e nem, muito menos,
ajudou a comprovar que o comportamento da administradora estava em consonância com a regulamentação de
regência da matéria, porque, como já mencionado, não se pode compensar os desencaixes havidos com os
pagamentos das devoluções antecipadas, em cumprimento a decisão judicial, com saldos eventualmente existentes
de titularidade de consorciados desistentes, vinculados a grupos encerrados. Ao que tudo indica foi isso o que a
administradora fez e o fez errado, porque em desrespeito ao princípio da separação dos recursos dos grupos, entre
grupos e em relação à própria administradora.
O Banco Central do Brasil também não viu a existência de liame entre tais verbas. Confira-se o entendimento
do órgão, ao examinar a questão. Para a autarquia, não há elementos “...que comprovem a validade dos dados
constantes nessa planilha, como valores devidos e restituídos, bem como a vinculação dessas informações
com o saldo de grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga, nem o pagamento desses valores
aos respectivos litigantes.” Ademais, conforme bem esclareceu a autarquia processante, os 588 grupos não
estavam encerrados, mas encontravam-se, isto sim, na situação de grupos em andamento.
Além de tudo o que foi exposto, é de se realçar a análise da autarquia, a respeito de comprovantes que seriam
correspondentes a pagamentos de devolução a consorciados desistentes: "Note-se, ainda, que os comprovantes
de depósito de junho e agosto de 2011, os boletins do caixa interno de maio e julho de 2011 e os
balancetes consolidados de maio e julho de 2011 (fls. 717–762), além de serem relativos a períodos
posteriores a dezembro de 2010, não atestam que o Consórcio Saga utilizou R$770.546,00 para pagamento
de devoluções a consorciados desistentes e excluídos de grupos encerrados. Tais documentos demonstram
que houve depósitos nas contas de aplicações financeiras dos grupos e lançamentos nas contas Caixa –
Recebimento em Espécie da Administradora e dos grupos, sem evidenciar, contudo, vínculos entre esses
fatos e o saldo referente a grupos encerrados transferidos para o Consórcio Saga. Também não prova o
pagamento desses valores aos consorciados".
Veja-se, a propósito, o entendimento do Banco Central do Brasil: “mesmo que tais valores se referissem a
sentenças judiciais e a devoluções a consorciados, não haveria razão para a transferência de recursos das
contas dos grupos de consórcio para a Administradora, visto serem casos de aplicação do art. 13, inciso II,
da Circular nº 3.432, de 2009, pelo qual o pagamento seria feito diretamente ao consorciado. Desse modo,
não se sustenta o argumento de que o Consórcio Saga não tinha escolha sobre a destinação dos recursos”.
Os recorrentes alegam que há parecer emitido pela PwC (fl. 773), dando conformidade com o procedimento
adotado pela administradora. No entanto consigne-se que as conclusões da auditoria independente não implicam
que os recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio foram regularmente utilizados nas finalidades
previstas na legislação, e nem tampouco vinculam as decisões desta Autarquia. Ademais, a análise do relatório de
auditoria, apresentado pela defesa, restringe-se às demonstrações de 30.6.2012, enquanto o objeto deste processo
são as demonstrações contábeis de 31.12.2010.
Restou, portanto, caracterizada a materialidade da irregularidade “c”, consistente na utilização de recursos
financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação
consorciativa, no montante de R$2.567.984,94 em 31.12.2010, mediante transferência indevida de recursos das
contas dos grupos para o Consórcio Saga, propiciando assim a divulgação da Demonstração dos Recursos de
Consórcio – Consolidada (fls. 42–43), data-base 31.12.2010, de forma a representar a real situação econômico-
financeira dos grupos de consórcio, além de trazer evidentes prejuízos aos participantes desses grupos de
consórcios.
Irregularidade “d”
A irregularidade “d” refere-se à escrituração contábil feita em desacordo com a regulamentação vigente, e, em
consequência à divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio.
Os itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do COSIF determinam que a escrituração contábil das instituições sujeitas à disciplina do
Plano Contábil das Instituições Financeiras, dentre elas as administradoras de consórcios, deve ser completa, de
modo a conter todos os atos e fatos que modifiquem ou venham a modificar a composição patrimonial da instituição,
e fundamentada em comprovantes hábeis a validá-los. Nesse sentido, o art. 24 da Circular nº 2.381, de 1993,
submete as administradoras de consórcios aos procedimentos, normas e critérios previstos no Cosif.
Feito o registro, verifico que a administradora cometeu várias irregularidades de natureza contábil, de modo que os
saldos das rubricas contábeis, indicadas a seguir, deixaram de refletir a real situação patrimonial, financeira ou de
resultados da administradora, na posição da data-base considerada.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106331 SEI 10372.000036/2016-94 / pg. 19
Por exemplo, a administradora deixou de contabilizar o valor de R$ 198.559,30, referente a bens imóveis retomados,
conta Bens Retomados ou Devolvidos (1.8.7.88.00-8), de tal forma que essa rubrica passou a não refletir a posição
dos direitos pertinentes a bens apreendidos, retomados ou devolvidos de clientes inadimplentes (fl. 886).
Os fatos estão adequadamente demonstrados, no processo. De fato, no documento Demonstração Consolidada de
Recursos de Consórcio, de 31.12.2010 (fls. 42/43), o saldo dessa rubrica era de R$221.300,00, valor resultante da
conciliação mensal de bens retomados ou devolvidos (fl. 44), na qual continha apenas bens móveis retomados.
Entretanto, o valor de R$ 198.559,30, relativo a bens imóveis retomados ou devolvidos em 2010 (documento de fl.
45), deveria ter sido escriturado naquela rubrica, conforme valores indicados na Tabela 8 indicada a seguir.
Tabela 8 – Bens Imóveis Retomados ou Devolvidos Valores em R$
Grupo/cota Data da retomada/ devolução Valor da avaliação do bem Saldo devedor da dívida Valor a escriturar
2001/110 22.7.2010 95.000,00 44.743,00 44.743,00
2001/314 13.9.2010 51.997,30 63.152,00 51.997,30
2002/063 14.10.2010 17.000,00 9.274,00 9.274,00
2002/217 4.5.2010 55.000,00 52.198,00 52.198,00
2004/017 22.3.2010 70.000,00 40.347,00 40.347,00
Total 198.559,30
Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4)
Da mesma forma, registrou-se a utilização irregular da subconta Taxa de Administração a Apropriar (1.8.8.92.05),
da rubrica Devedores Diversos – País (1.8.8.92.00-4).
Com efeito, o art. 8º, § 2º, da Circular nº 2.381, de 1993, estabelece que a taxa de administração dos grupos de
consórcio deve ser escriturada por ocasião de seu efetivo recebimento, sendo apropriada como receita. E a receita,
conforme o art. 2º da Circular nº 2.381, de 1993, deve ser apropriada na rubrica Rendas de Taxas de Administração
de Consórcios (7.1.7.35.00-5). Essa conta de resultado credora tem a função de registrar as rendas de taxas de
administração de consórcios das sociedades administradoras de consórcios (fls. 891/892). Tudo conforme
explicitado pela autoridade de origem em sua decisão condenatória.
Ou seja, a contabilização das rendas relativas a taxa de administração de consórcios deve observar o regime de
caixa, isto é registra-se a receita quando de seu efetivo recebimento.
Não foi o que aconteceu com a contabilização do valor de R$ 99.046,48. Utilizou-se, para tanto, a rubrica Taxa de
Administração a Apropriar, no balancete de 31/12/2010 (fls. 38/41), em vez se utilizar a conta Rendas de Taxas de
Administração de consórcios. Ou seja, no registro da referida receita utilizou-se o regime de competência, quando o
correto seria a contabilização pelo regime de caixa, isto é registrar a receita na data de seu efetivo recebimento.
A propósito, também concordo com o entendimento do Banco Central do Brasil, de que a forma de recebimento das
taxas de administração não pode servir como justificativa para o descumprimento da Circular nº 2.381, de 1993, e do
Cosif (Circular nº 1.273, de 1987).
Assim, não há que se aceitar a alegação de que foi adotada essa metodologia porque os recursos foram recebidos
pela empresa no último dia útil do mês, após o encerramento do expediente bancário não merece prosperar. Não me
parece razoável alegar que houve recebimento após o fim do expediente e, diante desse fato, postergar a
contabilização do valor recebido para o dia seguinte. O razoável é receber o valor durante o expediente e
contabilizar o valor recebido no movimento do próprio dia de recebimento e, nunca, receber os valores em um
determinado dia e promover a contabilização como se o dia de recebimento fosse, por exemplo, o dia seguinte.
Além do mais, parece-me que, aqui, a alegação da defesa tenta confundir o conceito de duração do expediente do
banco contra o qual seria sacável o valor recebido pela empresa com o período de duração do expediente da própria
administradora. Ora, uma eventual diferença de horário de encerramento de expediente entre o banco pagador e da
empresa recebedora dos recursos não pode interferir no critério de contabilização de valores que a empresa tenha
recebido, após o encerramento do expediente bancário e nem pode servir de justificativa para postergar o registro
do fato jurídico aperfeiçoado pelo recebimento de valor, passível de registro contábil por parte de quem de que o
recebeu. Com efeito, o ato que gera a obrigatoriedade de se proceder à contabilização é o recebimento de valores
de terceiros, independentemente do horário de funcionamento da instituição financeira, contra a qual deva ser
sacado o valor recebido.
Com essas observações, não acato a argumentação produzida pelos defendentes a respeito da questão, mesmo
diante da constatação de que posteriormente que a Administradora tenha procedido aos ajustes desses valores para
o regime de caixa, somente em 12.7.2011 (fl. 785), até porque o acerto posterior não desconstitui o caráter irregular
de sua conduta.
Passo, agora, a trata da utilização da subconta Empréstimo – Grupos (1.8.8.92.06).
Refiro-me à conciliação elaborada pelo próprio Consórcio Saga em dezembro de 2010 (fl. 48), segundo a qual foi
escriturado na conta Empréstimo – Grupos o valor de R$540.079,49 (R$521.507,55 referente a saldo em 30.9.2010
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e R$18.570,94 concernente a lançamento em 31.12.2010), relativos a ajustes do SAG.
Os intimados alegam que os recursos dos grupos eram geridos em uma única conta-corrente, o que estaria de
acordo com a legislação, e que os ajustes do SAG seriam decorrentes de transferências temporárias de valores
entre os grupos.
Ora, o que se vê, aqui, é a constatação de utilização de recursos de um grupo para fazer face a despesas
pertinentes a outro grupo, o que é vedado pela lei (art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008). Assim, muito embora não
haja impedimento para a utilização uma conta única para a gestão dos recursos dos grupos, não se admite, como
realçado pela decisão condenatória da autoridade de origem, a utilização de recursos entre grupos, por contrariar
frontalmente a legislação de regência da matéria, como já comentado.
Pelo exposto, verifica-se que a escrituração dessa subconta desatendeu à Lei nº 11.795, de 2008, e ao Cosif
(Circular nº 1.273, de 1987), ainda que posteriormente, o consórcio Saga tenha informado que incluíra em seu
manual de controles internos a orientação no sentido de que quaisquer pagamentos a consorciados que não estejam
disponíveis na rubrica Recursos Não Procurados deverão ser pagos com recursos da administradora e
contabilizados diretamente na conta de despesas.
Passo, agora, à análise do registro na conta Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8). Trata-se do imóvel situado na Rua T-
27, nº 390, Quadra 38, Lote 5, Goiânia-GO, no valor de R$1.250.016,50, imóvel que foi recebido como parte do
pagamento de transação objeto do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Participações
Societárias e Outras Avenças, firmado entre o Consórcio Saga (vendedor) e a Saga – Sociedade Anônima Goiás de
Automóveis (Saga Automóveis; compradora), em 23/7/2006.
A operação foi sintetizada como se segue, pelo Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória:
Verifica-se que parte do objeto (R$1.103.664,47 de R$5.366.968,11) do Instrumento Particular de Contrato
de Compra e Venda de Participações Societárias e Outras Avenças foi pago por meio da entrega do imóvel
urbano localizado na Avenida T-7, esquina com a Rua T-27, no Setor Bueno, Goiânia-GO (cláusula
3.1.1.a; fls. 49–53), sendo que a transferência desse bem seria escriturada e averbada no registro de
imóveis somente quando cessassem os efeitos dos gravames então existentes, reconhecidos pelo promitente
vendedor (cláusula 4.2). Consta ainda Certidão Negativa de Ônus (fls. 54–56), na qual se faz referência a
duas restrições: uma hipoteca e uma penhora.
Como constou das intimações que originaram o presente processo administrativo, a administradora utilizou de forma
irregular a conta Imóveis de Uso (2.2.3.10.00-8), para a contabilização do referido imóvel, uma vez que a
transferência desse bem ainda não havia sido averbada, em decorrência da existência de gravames que pesavam
contra o referido imóvel, tudo comprovado por meio de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Goiânia.
Para a defesa, no ato de assinatura do instrumento particular de contrato, já referido, foi prometida a transferência
da titularidade do bem. A escrituração e averbação no registro de imóveis, somente se realizariam após cessarem
os efeitos dos gravames existentes (fl. 52), muito embora a posse do bem já estivesse assegurada à administradora.
Ora, o art. 108 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que a escritura pública é
essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Assim, a situação de propriedade do imóvel era precária. Havia um instrumento particular de compra e venda de
participação societária, que indica a transferência do imóvel como parte do pagamento da avença. Isso certamente
indicava que o imóvel havia sido vendido para administradora de consórcio. No entanto, o imóvel ainda não havia
sido transferido à nova proprietária, dada a existência de impedimentos representados por gravames que pesavam
contra o imóvel.
Mas o imóvel estava contabilizado na conta imóveis de uso, conforme comentado pela autarquia, em sua decisão
condenatória: “Contudo, constata-se que, no balancete de 31.12.2010, a rubrica Imóveis de Uso
(2.2.3.10.00-8) apresenta saldo inicial e final de R$1.250.016,50 (fls. 38/41), destacando-se que desde
maio de 2007 tal conta exibia esse saldo (fls. 870/872), o que demonstra que desde essa data o imóvel
estava registrado indevidamente na contabilidade da Administradora”.
Assim, não restam dúvidas de que a escrituração desse imóvel desatendeu a legislação de regência da matéria, que
exige a averbação da escritura para tornar válido o negócio jurídico, e assim justificar o registro contábil do bem
como integrante do patrimônio da instituição, em razão do que não procede o argumento de que o referido bem
pudesse ter sido contabilizado desde 2006.
Alega-se que o imóvel já não mais constava da contabilidade do Consórcio Saga quando do recebimento da
correspondência de 13.6.2011 (fls. 191/224). Não vejo como possa ser acatado esse argumento, até porque o que
importa é que na data da contabilização, na rubrica Imóveis de Uso, ainda não havia ocorrido a transferência do
bem para a administradora. Ou seja, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis não havia sido
averbado no registro de imóveis. A propósito, a decisão condenatória do Banco Central do Brasil esclarece bem a
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questão, como se segue: “... a escrituração contábil acerca desse fato (fl. 803) não condiz com a
documentação que o fundamenta, pois o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis não
foi averbado no registro de imóveis (fls. 799–801). Desse modo, verifica-se não ter ocorrido a
transferência do bem”.
Por outro lado, também entendo em consonância com a autoridade de origem, que a legislação fiscal não pode ser
utilizada para justificar a escrituração do imóvel em questão, na forma utilizada pela administradora, porque possuem
características peculiares bem diferentes das da normatização societária e do regramento contábil, exigindo
inclusive contabilização própria.
Assim, fica demonstrado que o registro do supracitado bem descumpriu as determinações do Cosif (Circular nº
1.273, de 1987).
Por fim, o Consórcio Saga não apresentou comprovantes hábeis para validar os registros contábeis na sub-rubrica
da conta Credores Diversos – País (4.9.9.92.00-7), referentes ao Parcelamento Refis Receita Federal – Lei
10.684/03 (4.9.9.92.64), no montante de R$514.267,90. A Administradora de consórcio informou, em 6.5.2011, que
não havia ainda contabilizado os débitos incluídos nesse parcelamento, porque estava aguardando a consolidação
final por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O certo é que a administradora Saga, instada em 10/5/2011 pela autoridade de origem (fls. 46/47) a apresentar a
composição do saldo da subconta Parcelamento Refis Receita Federal – Lei nº 10.684/03, não conseguiu exibir a
documentação que desse suporte à regularidade e à atualização da escrituração contábil dessa conta em
31.12.2010, no montante de R$514.267,90 (fls. 38/41).
Isto porque a administradora, em data de 6.5.2011 (fls. 57/58), informou que na sub-rubrica era registrado o
parcelamento de débitos que seriam compensados com créditos tributários discutidos no processo judicial
98.0018536-4 e que não foi contabilizado por estava aguardando o procedimento de consolidação por parte da RFB.
A administradora alegou que havia sido disponibilizado em março de 2011 o extrato da dívida para conferência, mas
sem aplicação dos valores de multa e juros previstos na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e que o valor
apresentado na rubrica em 31.12.2010 era referente ao saldo remanescente do Parcelamento Especial (Paes), e
sem as movimentações, concernentes a atualizações parciais e a pagamentos mínimos relativos ao parcelamento da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
No entanto, a documentação juntada pelos recorrentes não prova que o saldo existente nessa subconta em
31.12.2010 fosse decorrente do saldo remanescente do Paes e nem de pagamentos mínimos do parcelamento da
Lei nº 11.941, de 2009. Não procede, portanto, a argumentação de que esse valor foi registrado corretamente, por
absoluta falta de amparo no Cosif (Circular 1.273, de 1987), pois a escrituração contábil há que estar amparada em
competente comprovação documental.
Também não há por que acatar a alegação de que o saldo dessa subconta não foi atualizado devido à demora da
RFB em consolidar o parcelamento, principalmente porque era perfeitamente possível ao Consórcio Saga realizar o
levantamento do saldo de todas as dívidas da Administradora com a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e aplicar os percentuais de redução de multa e juros previstos na Lei nº 11.941, de 2009, para se ter o
valor do parcelamento. Aliás, cabia aos recorrentes observar os princípios contábeis da oportunidade e da
prudência, e considerar todo o intervalo de tempo do pedido de parcelamento até sua consolidação (10.11.2009 a
21.7.2011; fls. 844/848 e 850/864) para ajustar a contabilidade à realidade dos fatos.
Diante de todo o exposto, estou de inteiro acordo com as conclusões do Banco Central do Brasil em sua decisão
condenatória, no sentido de que as práticas contábeis registradas no presente processo (a ausência de escrituração
de bens imóveis retomados ou devolvidos; a adoção do regime de competência para o registro da taxa de
administração, quando o procedimento correto seria o regime de caixa; os lançamentos indevidos referentes a
inconsistências do SAG; a contabilização de imóvel não averbado e a não comprovação de valores escriturados),
tudo isso demonstra que o Consórcio Saga deixou de observar a legislação aplicável, no que diz respeito à
contabilização, configurando divulgação de informações contábeis inconsistentes, além de deixar evidente
fragilidade do sistema de controles internos, não condizente com a natureza e a complexidade das operações
realizadas e dos riscos incorridos, em confronto com o art. 1º, § 1º, da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002.
Além disso, a escrituração irregular das rubricas contábeis mencionadas propiciou a divulgação de demonstrações
contábeis no segundo semestre de 2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira do Consórcio Saga e dos seus grupos de consórcio, ocasionando ocasionou riscos à imagem da
Administradora e a própria imagem do sistema de consórcios, dada a relevância do volume operacional da
administradora, que conforme pesquisa constante dos autos (fls. 411/412), o Consórcio Saga foi a principal empresa
lembrada pelos consumidores das classes A e B em seu segmento na cidade de Goiânia (sede da empresa), nos
anos de 2001 a 2011, e que a Administradora ainda detém filiais em Brasília, Fortaleza, Porto Velho, Uberlândia e
Cuiabá (fls. 887/889).
Dessa forma, considero caracterizada a prática de manter escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente, decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgar
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demonstrações contábeis não fidedignas da situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos
(irregularidade “d”).
Responsabilidade e dosimetria das penalidades
Passo, neste ponto, a analisar as responsabilidades dos indiciados no presente processo.
Como já analisado, a materialidade das condutas irregulares está devidamente demonstrada na documentação
acostada aos autos e os argumento de defesa não foram suficientes, para desconstituir a imputação inicial ou a
decisão condenatória.
No que diz respeito à responsabilização, verifico que o Banco Central do Brasil tratou adequadamente o tema, na
decisão condenatória, com a qual estou de inteiro acordo.
Assim é que, como realçou a autarquia, a responsabilidade da administradora, como pessoa jurídica, decorre dos
atos de seus administradores, no cumprimento de seus mandatos, até porque , como bem ressaltou a autarquia em
sua decisão condenatória, "as pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e as ações
destes, no âmbito da função desempenhada, são atos daquela, que por eles responde e se obriga", em
decorrência do que o Consórcio Saga responde por todas as irregularidades.
Já a responsabilidade das pessoas físicas, recorrentes neste processo, decorre, primeiramente, das disposições do
art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, que prevê punições aos diretores e sócios com funções de gestão à frente da
empresa administradora de consórcios, inclusive porque eles, dirigentes e sócios, são depositários para todos os
efeitos das quantias recebidas dos consorciados durante seu mandato, até o cumprimento final da obrigação
assumida no contrato de partipação em grupo de consórcio, por adesão, respondento pessoal e solidariamente,
independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
Em segundo lugar, porque conforme o art. 1º, §2º, inciso III, da Circular nº 3.078, de 2002, são eles, os dirigentes,
os responsáveis pela verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos pertinentes aos
controles internos da instituição. Em terceiro lugar, porque por força da cláusula oitava do contrato social da
administradora, a administração da Administradora de Consórcio Saga, cabe a ambos os sócios, sem repartição de
competências, conforme se vê da 33ª alteração contratual, de 1º/9/2007 (fls. 33/37). E por último, porque eram eles,
as pessoas físicas indiciadas, os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis de dezembro de 2010
(art. 15 da Circular Bacen nº 2.381, de 1993) e também porque eles, recorrentes pessoas físicas, reconheceram que
não haviam enviado comunicação aos grupos indicados na Tabela 2, mencionada no relatório que antecede este
voto.
Também vi acerto na dosimetria das penalidades aplicadas pela autoridade de primeiro grau.
De fato, os recorrentes foram indiciados por quatro condutas irregulares. E eles ficaram sujeitos à pena de multa,
para cada uma das condutas irregulares, entendimento que está em inteira consonância com o que estabelece, a
respeito, a Resolução CMN nº 1.065, de 1985 e a Circular nº 3.528, de 2012, conforme, aliás, realçado pelo Banco
Central do Brasil, em sua decisão condenatória:
"No tocante à penalidade, registre-se que não procede a afirmação de que a Resolução nº 1.065, de 1985,
e a Circular nº 3.528, de 2012, estipulam o valor de R$100.000,00 como teto da multa aplicável para cada
indiciado. O item 5-4-2-1-a do primeiro normativo relaciona as irregularidades para as quais o valor
máximo é a mencionada quantia, mas não afirma que tal montante seria o limite por acusado. O segundo
sequer menciona essa cifra em seu texto. Portanto, não há conflito entre essas normas e o Comunicado nº
17.460, de 2008".
Assim, não vejo reparos na dosimetria adotada pela autoridade de origem que fixou a multa imposta à pessoa
jurídica no total de R$ 400.000,00, sendo de R$ 100.000,00, para cada uma das quatro irregularidades praticadas
pela administradora; e de R$ 200.000,00, individualmente às pessoas físicas indiciadas, sendo de R$ 50.000,00, para
cada uma das quatro irregularidades de responsabilidade de Antônio Ferreira Maia e Evandro Maia da Silveira.
Conclusão
Diante de todo o exposto, verifico que a autoridade de origem fez provas das acusações que constaram das
intimações que deram origem ao presente processo. E a decisão condenatória apreciou em seus pormenores todos
os argumentos principais apresentados pelas defesas, sopesando as alegações trazidas à colação, bem como
examinando a documentação acostada aos autos, seja a que instruiu a peça acusatória, seja a que foi juntada pela
defesa, tudo em confronto com o disposto na legislação e regulamentação tidas como infringidas no processo.
De fato, restou demonstrada, com adequados meios de prova como pude observar ao analisar cada uma das
ocorrências, a materialidade das condutas irregulares tratadas no processo, bem como demonstrada ficou a autoria
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das práticas irregulares.
Assim, não vejo como acatar a argumentação de que a autoridade de origem não fez provas das condutas
irregulares de que são acusados, e nem posso concordar com alegação dos recorrentes de que não praticaram as
irregularidades mencionadas nos autos.
Também não vislumbrei fundamentos na argumentação de que não haveria sentido na instauração do presente
processo administrativo, porque, no ver dos recorrentes, a administradora já havia regularizado a grande maioria dos
apontamentos feitos pela área de fiscalização do Banco Central do Brasil, inclusive por intermédio de concordância
com programa de saneamento constante de termo de comparecimento firmado perante a autarquia.
Parece-me que cabe, aqui, esclarecimento quanto ao significado do termo de comparecimento e da troca de
correspondências entre a autoridade supervisora e seus administrados, na fase que antecede a instauração de
processo administrativo de caráter punitivo, como é o caso de que ora se cuida.
Nesse sentido, o fato de a autoridade supervisora ter solicitado esclarecimentos sobre determinada conduta
considerada irregular, ter pedido informações sobre dados relativos a práticas operacionais, ter concordado com
eventuais esclarecimentos ofertados pela administradora, tudo isso não significa e nem poderia significar qualquer
tipo de perdão, em relação à eventual prática de irregularidade ou de conduta antijurídica detectada nesses
procedimentos. E mesmo quando a autoridade vier a concordar com proposta de alinhamento de conduta aos
parâmetros por ela estabelecidos, este fato também não representa esquecimento de irregularidade eventual
cometida e nem ausência de intenção de iniciar procedimento para apuração de responsabilidades, até porque com
as trocas de correspondências e até mesmo com a assinatura de termos de comparecimento o que se visa,
principalmente, é alertar a entidade supervisionada, sobre a necessidade de acertar procedimentos, principalmente
seus controles internos específicos, com vistas a estancar, a paralisar, bem como a sanear as falhas causadoras do
procedimento irregular. Nesse contexto, quando a autoridade supervisora, após troca de correspondência e
sopesando as respostas oferecidas, considera pertinentes os esclarecimentos ofertados pela instituição inquirida, isso
não quer dizer que as irregularidades cometidas e identificadas foram relegadas ao esquecimento, para efeito de
apuração de responsabilidade. Assim, mesmo que a instituição inquirida tenha introduzido melhoria em seus
controles com vistas a evitar-se a repetição de procedimentos irregulares, há que se lembrar que essa circunstância
não tem o condão de ilidir o caráter irregular das condutas antijurídicas cometidas. E sobre essas irregularidades a
autoridade supervisora tem o poder-dever de adotar as medidas pertinentes a seu cargo com vistas à apuração de
responsabilidades, mediante a instauração de processo administrativo punitivo.
Nesse sentido, é de se ver que as várias irregularidades tratadas no presente processo estão devidamente
comprovadas nos autos. Ou seja, a materialidade bem como a autoria estão demonstradas na documento acostada
ao processo, como se viu tanto da análise feita pela minuciosa decisão condenatória da autoridade de origem, como
pelas acusações que iniciaram o processo.
Além do mais, é verdade que parte dos apontamentos da área de fiscalização da autarquia já havia sido
regularizada, quando se iniciou o processo administrativo punitivo, para apuração de responsabilidades. Mas, como
já mencionado, essa circunstância não pode ser entendida como esquecimento das irregularidades cometidas, mas
isto sim, como correção de procedimentos para evitar-se a repetição da falha ou irregularidade identificada. E nem
poderia ser diferente, como se vê da análise das irregularidades constantes dos autos.
Vejam-se os exemplos da irregularidade “a” (constituir grupos de consórcios em desacordo com a legislação
vigente). Foram três grupos de consórcios constituídos de forma irregular. A conduta irregular está comprovada nos
autos. O compromisso de cessação da prática irregular visa ao acerto do modo de proceder da instituição, sem
esquecer os casos de irregularidades de já consumadas. É claro que a correção dos procedimentos e ausência de
má-fé, na apuração das responsabilidades, podem pesar no calibramento da penalidade eventualmente cabível, nas
circunstâncias. Isso foi o que aconteceu, pelo que se depreende do valor da multa a que foram submetidos os
recorrentes, situada em patamares bem inferiores ao limite máximo admitido pela legislação de regência da matéria.
O mesmo entendimento aplica-se à irregularidade “b” (cobrar taxa de permanência sobre recursos financeiros
passíveis de devolução que não foram objeto de prévia e indispensável comunicação aos consorciados participantes
e excluídos). Os casos tratados nos autos estão todos devidamente comprovados e os argumentos de defesa ou
recursais não são de molde a justificar a extinção de punibilidade. Ou seja, caso haja o compromisso de não repetir
a falha, essa circunstância pode ser levada em conta na dosimetria da pena, desde que demonstrada a ausência de
má-fé. Mas parece-me que aqui houve uma intenção deliberada de cobrança da comissão de permanência, porque
não se teve o cuidado de avisar previamente os consorciados desistentes sobre a existência de valores não
reclamados e que lhes eram devidos, com determina a Lei nº 11.795, de 2008, em seu art. 31.
Para a irregularidade “c” (utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa
das previstas na regulamentação consorciativa), ficou, de fato, caracterizada a utilização de recursos financeiros
pertencentes aos grupos em finalidade diversa das previstas na legislação de regência da atividade de consórcio, no
montante de R$2.567.984,94 em 31.12.2010, mediante transferência indevida de recursos das contas dos grupos
para o Consórcio Saga, propiciando assim a divulgação da Demonstração dos Recursos de Consórcio – Consolidada
(fls. 42–43), data-base 31.12.2010, de forma a representar a real situação econômico-financeira dos grupos de
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consórcio.
Situação idêntica é a irregularidade “d” (escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,
decorrente de deficiências no sistema de controles internos, e, em consequência, divulgação de demonstrações
financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e
dos seus grupos de consórcio). Esse comportamento irregular foi identificado em pelo menos seis rubricas
contábeis, conforme identificadas pela intimação inicial deste processo. Ou seja, em forma resumida, a
administradora mantinha bens imóveis retomados em valores expressivos (R$ 198.559,30) que não estavam
registrados na conta apropriada, “Bens Retomados ou Devolvidos”; na conta “Devedores Diversos” registrou o
valor de recebimento, mediante a utilização do regime de competência, quando o correto seria o regime de caixa; na
conta "Empréstimos - Grupo" fez abrigar valores que evidenciam a existência de empréstimos entre grupos de
consórcios, em desrespeito à legislação da atividade; mantinha contabilizado na conta "Imóveis de Uso" imóvel que
ainda não havia sido transferido à administradora, dada a existência de impedimento representado por gravame;
deixou de registrar na conta "Credores Diversos" valores expressivos, relativos a obrigações perante a Receita
Federal.
Por fim, considero que o fato de os recorrentes não terem agido com má-fé não elimina o caráter irregular das
condutas antijurídicas de que se trata e nem justifica a ausência de punibilidade, quando materializada a prática de
irregularidades, como no caso concreto tratado nos autos.
Assim, conheço dos recursos impetrados, afasto as preliminares arguidas bem com os demais argumentos
apresentados, considero adequada a dosimetria adotada pela autoridade de origem, para manter a decisão da
autoridade de origem, e:
1. Com relação à recorrente Administradora de Consórcio Saga Ltda, negar-lhe provimento, mantendo a
pena de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Administradora de Consórcio Saga Ltda., sendo
R$100.000,00 pela irregularidade “a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b”, R$100.000,00 pela irregularidade
“c” e R$100.000,00 pela irregularidade “d”;
2. com relação ao recorrente Antônio Ferreira Maia, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de
R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela
irregularidade “b”, R$50.000,00 pela irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”; e
3. com relação ao recorrente Evandro Maia da Silveira, negar-lhe provimento, mantendo a pena de
R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela
irregularidade “b”, R$50.000,00 pela irregularidade “c” e R$50.000,00 pela irregularidade “d”.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,
Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 17:12, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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