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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 415/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000127/2016-20

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria Independente. Obrigatoriedade de participação no programa de revisão externa de qualidade dos auditores independentes. Competência da CVM para apurar irregularidades praticadas pelas empresas de auditoria independentes e para aplicar as penalidades cabíveis, em caso identificação de condutas irregulares no âmbito de atuação da autarquia. Apelo a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 14.050

Processo 10372.000127/2016-20

Processo na primeira instância CVM RJ2013/13151

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:UHY MOREIRA AUDITORES

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria Independente. Obrigatoriedade de participação no

programa de revisão externa de qualidade dos auditores independentes. Competência da CVM para

apurar irregularidades praticadas pelas empresas de auditoria independentes e para aplicar as penalidades

cabíveis, em caso identificação de condutas irregulares no âmbito de atuação da autarquia. Apelo a que se

nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 415/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de UHY MOREIRA

AUDITORES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais) pelo cometimento da infração de não participar do programa de revisão externa de qualidade a que estão

obrigados os auditores independentes.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela não ocorrência de vícios que ensejem a nulidade da

decisão recorrida.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 12:14, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0092536 e o código CRC 8D02F205.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14050

Processo 10372.000127/2016-20

Processo na primeira instância CVM RJ2013/13151

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UHY MOREIRA AUDITORES

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

Antecedentes

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por intermédio da Intimação de 17 de janeiro de 2014 (fl. 40), instaurou

o presente processo administrativo punitivo, contra UHY MOREIRA AUDITORES, para apurar responsabilidades

pelo fato de a UHY não ter participado do programa de revisão externa de qualidade a que estão obrigados os

auditores independentes, em conduta que infringiu o art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

De acordo com a acusação, o Programa é regulado pela NBC PA 11 - Revisão de Qualidade pelos pares que

estabelece a regra de conduta para os auditores independentes sujeitos à sua aplicação. Anualmente, o CFC envia

ofício aos auditores a serem revisados. O auditor revisado deve então encaminhar ao CFC o nome do auditor que

fará a revisão, após a efetiva contratação deste último. O CRE/CFC de posse da indicação fornece uma

confirmação ao auditor-revisado de que não há impedimento para que o auditor-revisor possa exercer tal função.

Consta dos autos a seguinte sequência de eventos:

i) o CRE/CFC encaminhou ofício circular em 30/1/2013 aos auditores selecionados para participar da revisão

externa de qualidade pelos pares, fixando a data de 31/3/2013 para a indicação ao CRE/CFC do auditor-revisor;

nesse mesmo ofício, o CRE/CFC fixou a data de 31/7/2013, impreterivelmente, para que os documentos referentes

à revisão externa de qualidade fossem postados no sistema do CRE/CFC (fls. 17/19);

ii) em 28/3/2013, a UHY solicitou ao CRE/CFC prorrogação do prazo de contratação do auditor-revisor (fls. 25);

iii) o CRE/CFC prorrogou o prazo até 14/4/2013 (fl. 25);

iv) decorrido o prazo, o CRE/CFC comunicou à CVM que a UHY não havia atendido o prazo;

v) a CVM em 26/4/2013 intimou a UHY a prestar esclarecimentos sobre possível infração aos artigos 20, 35 e 37

da Instrução CVM nº 308, de 1999 (fls. 13/14);

vi) em 7/5/2013, a UHY enviou correspondência à CVM informando que havia obtido prorrogação do prazo para a

contratação do auditor revisor e que havia indicado ao CRE a contratação da Mazars Auditores Independentes S/S

como revisores (fl. 8); e

vii) em 8/7/2013, o CRE/CFC enviou à CVM cópia de ofício endereçado à UHY informando que apesar da

prorrogação do prazo pelo CRE/CFC, "esta empresa não indicou o auditor revisor até a nova data

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estabelecida, não cumprindo com a obrigação da indicação"; o CRE/CFC acrescentou que a UHY seria

indicada novamente para o programa de 2014, uma vez que não atendeu aos prazos de 2013.

Acusação

A acusação apontou que o Programa de Revisão Externa de Qualidade tem sua origem no artigo 33 da Instrução

CVM nº 308, de 1999. Este dispositivo estabelece que os auditores independentes registrados na CVM devem se

submeter à revisão externa de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas do CRE/CFC.

Para a acusação, o CRE/CFC não acusou recebimento da manifestação da UHY indicando o nome de seu auditor

revisor, dentro dos prazos estabelecidos. Assim, o CRE/CFC entendeu que a UHY não teria atendido ao quando

estabelecido na norma de revisão pelos pares, no ano de 2013, conforme consta do ofício 011/13/CRE, de 8/7/2013

(fl. 11).

Conforme consta da acusação, a contratação da Mazars Auditores Independentes S/S está datada de 21/5/2013

(fls. 70/75). Contudo, já em 15/4/2013, a UHY informava ao CRE/CFC o nome de seu auditor-revisor, sendo que o

contrato é posterior à data limite imposta pelo CRE/CFC (14/4/2013). Ou seja, somente após receber o ofício da

CVM foi que a UHY veio a informar o nome do auditor-revisor.

Para a acusação, o descumprimento da norma contida no art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 1999, é considerada

falta grave, inclusive porque "a revisão externa, também conhecida como 'peer review', tem como principal objetivo

criar um sistema eficiente de autorregulação do mercado, já que são os próprios participantes que têm a

responsabilidade de verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo auditor independente objeto de revisão.

Essa determinação vai ao encontro da prática internacional, garantindo um controle pelos próprios pares, sem

prejuízo de enventual ação dos Conselhos Regionais de Contabilidade".

A acusação concluiu pela responsabilização do Auditor Independente Pessoa Jurídica UHY Moreira Auditores, por

não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2013, ano-base 2012, em

violação ao disposto no art. 33 da Inst. CVM nº 308, de 1999, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323, de

21/1/2011.

Defesa

No dia 10/2/2014, a UHY informa à CVM que a intimação inicial estava incompleta e, por isso, solicitou prazo

adicional para defesa (fls. 42/43). Consta dos autos, certidão datada de 11/2/2014, dando conta do fornecimento

de cópia integral dos autos a um dos sócios da indiciada, Paulo Fernando F. Moreira (fls. 47 e 56). No dia

12/2/2014, a CVM concedeu novo prazo para defesa: 13/3/2014.

Por intermédio da correspondência de fls. 62/68, a UHY Moreira Auditores apresentou defesa, com base nos

seguintes argumentos: i) informou a CRE/CFC, em correspondência de 15/4/2013, sobre a intenção e pedindo a

aprovação para contratar a empresa Mazars Auditores Independentes S/S, para realizar a revisão de pares; ii) por

problemas de desencontro na via eletrônica a correspondência não saiu no dia 15/4/2013, sendo somente enviada no

dia 24/4/2013; informou ainda que o CRE/CFC não conseguiu abrir a correspondência, por estar em versão

incompatível, e que a UHY só teve ciência da falha quando indagou sobre a aprovação do revisor indicado; iii)

apesar de até 13/6/2013 o CRE/CFC não tera analisado a indicação da empresa Mazars, a defendente contratou,

mesmo assim, a referida empresa, para que não houvesse atraso no início dos trabalhos; iv) a indiciada estaria

sendo penalizada pelo fato de o fim de seu prazo (14/4/2013) ter caído num domingo; v)a exigência contida no item

27 da Resolução CFC nº 1.312, de 2011, restringia e dificultaria a contratação do auditor revisor; vi) de 239

empresas de auditoria independente registradas na CVM, 208 não tem o CNAL; das 31 empresas restantes, nove

declinaram do trabalho; restaram 25 empresas: duas eram localizadas longe da sede da UHY, uma não tinha porte,

outra apresentou valor inviável; com outras 17 empresas, a UHY não consegiu contato; quatro delas são as big

four que não são revisadas, o que as impossibilita de realizar o trabalho e outras sete empresas estariam impedidas

eticamente por ligações com a UHY.

Decisão da CVM

O colegiado da CVM, ao afastar os argumentos da defesa, considerou configurada a materialidade da conduta

irregular e decidiu aplicar à UHY Moreira Auditores a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, pelo fato de a

indiciada não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2013, ano-base

de 2012, em violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 14/5/1999, regulamentado pela Resolução

CFC nº 1.323, de 21/1/2011.

As principais razões de decidir da autoridade de origem estão resumidas como se segue: i) a obrigatoriedade da

revisão pelos pares aplicada aos auditores independentes registrados na CVM reflete o papel chave que esses

profissionais têm para o regular funcionamento do mercado de capitais; nesse sentido, o Programa de Pares,

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juntamente com o treinamento constante dos profissionais de auditoria foi eleito pela CVM como um dos

instrumentos chave na busca de constante aprimoramento dos trabalhos de auditoria no Brasil; ii) as alegadas

dificuldades no processamento eletrônico no envio de informações do auditor revisor para o CRE/CFC ou para

contratar o auditor revisor não configuram uma situação de inexigibilidade de conduta diversa; iii) há nos autos uma

série de elementos que demonstram o descaso da UHY em se submeter ao Programa de Pares: primeiro, porque

mesmo após a prorrogação do prazo para 14/4/2013, a UHY não informou o nome do auditor revisor contratado por

ela; segundo, porque a alegação de que teve dificuldade para contratar um auditor revisor registrado no CNAI não

se sustenta, devido ao fato de que a UHY não demonstrou que tivesse entre seus auditados instituições com

atuação na área de atuação do Banco Central e da SUSEP; terceiro, porque as big four que atuam no Brasil são

periodicamente submetidas ao Programa de Pares, em razão do que não pode prosperar a alegação de teve de

dispensar a participação de uma daquelas empresas, pelo fato de que ela não havia se submetido ao referido

programa.

Recurso ao CRSFN

A UHY Moreira Auditores foi intimada da decisão punitiva no dia 17/7/2014 e no dia 15/8/2014, a empresa

apresentou recurso contra a decisão condenatória.

A recorrente, na verdade, reproduz as razões de defesa já trazidas ao processo, para enfatizar que: i) houve

violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, primeiro, porque a UHY

solicitou na fase de defesa perante a CVM cópia integral da inicial e a fixação do prazo de 60 dias para defesa,

sendo que os pedidos, apesar de deferidos, nunca foram objeto de comunicação à parte interessada; segundo,

porque a recorrente desconhecia a possibilidade de propor termo de compromisso no âmbito do presente processo

administrativo; ii) a UHY não foi informada da data do julgamento; foi ela intimada apenas por intermédio do Diário

Oficial da União; há jurisprudência consolidando o entendimento de que as intimações e notificação via edital são

medidas excepcionais, cabíveis somente após diligenciar para fins de localização do acusado; iii) a devolução dos

prazos para complementação da defesa é medida que se impõe, inclusive em relação à assinatura do termo de

conduta, de vez que são nulos de pleno direito todos os atos praticados no presente processo, por evidente

cerceamento do direito de defesa; iv) a CVM não é competente para processar e julgar empresas de auditoria

independente, por condutas consistentes na não observância de procedimentos relacionados ao Programa de

Revisão Externa de Qualidade, regulamentado através da NBC PA 03 – Revisão Externa pelos Pares, aprovada

pela Resolução CFRC nº 1.158, de 13/2/2009 e Resolução CFC nº 1.202, de 27/11/2009; essa competência é do

Conselho Federal de contabilidade; v) no mérito, a UHY apesar das dificuldades do auditor-revisor, ainda assim

contratou a Mazars Auditores Independentes em 13/6/2013, em tempo hábil para realizar a revisão dos pares.

O recurso foi autuado na secretaria executiva do Conselho de Recursos no dia 29/9/2014 e no mesmo dia,

encaminhado à PGFN, para parecer nos termos do art. 11 do então vigente Regimento Interno do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com a edição do Decreto nº 8.652, de 28/1/2016, a PGFN somente

passou a opinar por escrito em recursos ou pedido de revisão, quando houver solicitação formal de conselheiro.

Dessa forma, o processo foi restituído à Secretaria Executiva, para sorteio a conselheiro, nos termos do art. 50 do

RISFN. Em 29/3/2016, o recurso foi atribuído a mim, para relatar o caso.

Consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Como parte da preparação do feito para julgamento, esta relatoria, com base no disposto no art. 15, inciso I, do

Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, combinado com o art. 8°, inciso III,

do mesmo instrumento regimental, solicitou manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a respeito

das alegações da recorrente, de falta de observância do princípio da ampla defesa, na condução do processo no

âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.

Em resposta, a PGFN, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 45/2017, de 21 de junho de

2017, esclareceu que não houve cerceamento de defesa e nem houve vícios que nulifiquem a decisão recorrida.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

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Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 07/07/2017, às 15:20, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0026071 e o código CRC 5804202F.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14050

Processo 10372.000127/2016-20

Processo na primeira instância CVM RJ2013/13151

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:UHY MOREIRA AUDITORES

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria Independente. Obrigatoriedade de participação no

programa de revisão externa de qualidade dos auditores independentes. Competência da CVM para

apurar irregularidades praticadas pelas empresas de auditoria independentes e para aplicar as

penalidades cabíveis, em caso identificação de condutas irregulares no âmbito de atuação da autarquia.

Apelo a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar o recurso de UHY Moreira Auditores, contra a decisão da CVM que aplicou à indiciada a

multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela conduta irregular da UHY, de não ter-se submetido ao Programa de

Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2013, ano-base de 2012, em violação ao disposto no art. 33 da

Instrução CVM nº 308, de 14/5/1999, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323, de 21/1/2011.

A autoridade de origem viu caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular praticada pela UHY

Moreira Auditores, e afastando os argumentos da defesa, aplicou à indicada a pena de multa no valor mencionado.

Não há motivos para se alterar a respeitável decisão da Comissão de Valores Mobiliários.

A conduta irregular está devidamente comprovada nos autos, porque, de fato, a UHY MOREIRA

AUDITORES, não participou do programa de revisão externa de qualidade dos auditores independentes, para o

programa de 2013, em descumprimento do quanto estabelecido na Instrução CVM nº 308, de 1999, como comprova

a documentação disponível nos autos, apesar de ter sido formalmente comunicada sobre a obrigatoriedade de sua

participação no programa estabelecido pela referida instrução CVM, em comunicação datada de 30/1/2013 (fls.

17/19).

Tudo indica que a recorrente não deu a devida atenção ao tema e simplesmente ignorou a determinação do comitê

instituído pelo CFC e IBRACON, para que ela participasse do evento programado para o ano de 2013.

Assim é que, até o dia 26/4/2013, a UHY ainda não havia informado ao CFC/CRE o nome de seu auditor-

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revisor, portanto, em descumprimento ao prazo estabelecido para a adoção daquela providência, prazo que

já havia se esgotado no dia 31/3/2013.

E mesmo após ter sido instada pela CVM a declinar os motivos pelos quais não atendera a determinação do comitê

(isto se deu em 26/4/2013), a recorrente limitou-se a informar que estava com dificuldades para indicar um

dos pares, para atuar como seu auditor-revisor, e que o CRE havia autorizado a dilação de prazo, para até a data de

14/4/2013, para apresentação do auditor-revisor. Informou, no entanto, que a empresa Mazars Auditores

Indpendentes S/S é que havia sido escolhida para aquela função. Isto ocorreu em 7/5/2013.

Além do mais, é de se ver que até o dia 8/7/2013 o CRE ainda não tinha conhecimento de indicação de auditor-

revisor da UHY, para os efeitos do programa de revisão de pares, conforme estabelece a regulamentação de

regência da matéria. É que na mesma data o CRE endereçou correspondência à UHY, notificando a empresa

sobre o não cumprimento do novo prazo para indicação de auditor-revisor.

Mas o certo é que a indicação feita pela UHY não foi aceita pelo CRE, por ter sido intempestiva,

conforme esclarecimentos contidos no Ofício CRE de 8/7/2013, dirigido à empresa.

Ora, parece claro que somente a partir do momento em que a CVM tomou conhecimento dos fatos, com

imediata requisição de esclacimentos, é que a UHY veio a iniciar os procedimentos com vistas a contratar auditor-

revisor, para atendimento aos termos da legislação em vigor, mas após esgotados os prazos estabelecidos, mesmo

considerada a prorrogação concedida pelo CRE.

A recorrente alega que encontrou dificuldades tanto na contratação de auditor-revisor, como no momento de

efetuar o registro do nome da empresa contratada no sistema do CRE, além do que considerou ter sido sanada a

irregularidade pelo fato de que teria contratado a empresa Mazars Auditores Independentes S/S, para a finalidade

em apreço.

Alega, ainda, que teria havido violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido

processo legal, primeiramente, porque a CVM não se pronunciou a respeito de pedido de fornecimento de cópia do

processo, e em segundo lugar porque a recorrente não sabia da possibilidade de firmar termo de compromisso com

a autarquia; em terceiro lugar, porque não foi informada da data de julgamento do processo. Argumenta, por fim,

que a CVM não detém competência para processar e julgar empresas de auditoria independente, porque essa

competência seria do CFC.

Primeiramente, não vejo consistência nas alegações de que havia dificuldades em conseguir empresas de auditoria

que pudessem atuar como sua revisora, em cumprimento às determinções contidas na regulamentação específica

em vigor. Ora, foi somente após a interveniência da CVM é que a empresa, de fato, teve a preocupação de

contratar o auditor-revisor, quando, frise-se, os prazos já haviam se esgotado. Além do mais, conforme a própria

autarquia esclareceu, até mesmo as quatro maiores empresas que atuam no mercado conseguem contratar

auditores-revisores. Assim, não parece razoável admitir que a UHY não tenha encontrado um de seus pares, para

atuar como auditor-revisor. Assim, a alegação de que teve dificuldade para contratar um auditor revisor registrado

no CNAI não pode ser acatada, até porque a UHY não demonstrou que tivesse entre seus auditados instituições

com atuação na área de atuação do Banco Central e da SUSEP, como bem ressaltou a CVM.

Também não convence o argumento de que teria tido problemas na comunicação com o CRE na entrega de

informações sobre o auditor-revisor, porque a recorrente não fez provas de efetiva dificuldade de comunicação com

o referido comitê. Ademais, como ficou esclarecido na decisão condenatória da CVM, as eventuais dificuldades no

processamento eletrônico quando do envio de informações do auditor revisor para o CRE/CFC ou para contratar o

auditor revisor não configuram uma situação de inexigibilidade de conduta diversa.

Por fim, decorre de competência prevista na Lei nº 6.385, de 1976, a atribuição da CVM de apurar irregularidades

cometidas pelos auditores independentes e de aplicar as penalidades cabíveis em caso de constatação de condutas

antijurídicas por parte das pessoas jurídicas e das pessoas físicas, no exercício da atividade de auditoria de

sociedades, sujeitas à supervisão da autarquia. Assim, não há como acolher esse argumento, por absoluta falta de

amparo na legislação de regência da matéria.

Igualmente, não vi qualquer motivo que pudesse justificar o reconhecimento de nulidade do presente processo

administrativo.

De fato, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a indiciada, como bem esclareceu a PGFN, tinha

conhecimento exato da questão objeto do processo contra ela instaurado. E os autos do processo contém todos os

elementos que demonstram precisamente a conduta irregular de que foi acusada. Além do mais, a recorrente teve o

tempo necessário para produzir seus argumentos de defesa, de acordo com prazo estabelecido pela legislação em

vigor, prazo que inclusive foi prorrogado pela autoridade processante, por mais 60 dias, em atendimento a pedido da

indiciada. Se mais não agregou à defesa apresentada perante a autoridade de origem é porque assim não quis.

Tanto é que, na fase recursal, a parte não chegou a aportar novos elementos de direito.

Também não vejo como possa se caracterizar violação ao direito de defesa a circunstância de a parte desconhecer

o teor da lei. Isto é, não se pode aceitar como razão para anular a decisão condenatória o eventual desconhecimento

de que, na fase de tramitação do processo no âmbito da CVM, havia a possibilidade de se firmar termo de

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compromisso. Ora, essa alternativa está prevista na Lei nº 6.385, de 1976 (art. 11, § 5º) e foi ela expressamente

indicada na intimação dirigida à recorrente. Não há, pois, como aceitar a alegação da recorrente, de que não tinha

conhecimento da possibilidade de firmar termo de compromisso com a autarquia, inclusive porque a ninguém é

dado alegar desconhecimento de norma, como justificativa para descumprimento de comando contido nesse mesmo

dispositivo regulamentar.

Por outro lado, não houve falhas na forma utilizada pela CVM, na intimação da recorrente, acerca do resultado do

julgamento, até porque a autarquia já na intimação inicial informou à parte que as futuras comunicações de atos e

termos processuais seriam processadas mediante publicação no DOU e que o resultado do julgamento estaria

disponível no sítio eletrônico da autarquia, como bem realçou a PGFN.

Finalmente, não identifiquei nenhuma mácula a comprometer a legitimidade do presente processo administrativo,

tendo sido respeitadas as formalidades estabelecidas na Deliberação CVM nº 538, de 2008, e observados os

princípios da legalidade, do amplo direito à defesa, ao contraditório e da proporcionalidade, na dosimetria da

penalidade que foi aplicada ao indiciado.

Diante de todo o exposto, considero caracterizadas a materialidade de a autoria da irregularidade de que é acusada

a UHY Moreira Auditores, razão pela qual, afastando as preliminares arguidas bem como os demais argumentos de

defesa, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 que

foi aplicada à UHY, por não ter-se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de

2013, ano-base de 2012, em violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 14/5/1999, regulamentado

pela Resolução CFC nº 1.323, de 21/1/2011.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 15:15, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0026212 e o código CRC 1798924C.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0105965 SEI 10372.000127/2016-20 / pg. 7

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