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CRSFN · 15/02/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7417/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 7417/06: A empresa Frigorífico Perini S/A, foi intimada no presente processo administrativo, na pessoa do síndico de sua massa falida, por infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33, com sanções previstas no art. 6º desse diploma legal, em razão da seguinte irregularidade: Efetivação de exportações, no valor líquido de USD738.280,00 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, relativos a: despachos pendentes de aplicação, no valor de USD82.760,00; despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, no valor de USD619.720,00; e despachos de exportação aplicados a contratos cancelados pelos respectivos bancos, no valor de USD35.800,00. Não foi apresentada defesa administrativa. O Banco Central do Brasil, após analisar os dados constantes do Sisbacen, ponderou, em sua Decisão Difis-2004/020, que: subsistem as irregularidades relacionadas na intimação inicial; os valores relativos aos contratos de exportação baixados e cancelados, totalizando US$655.520,00, referem-se a mercadorias exportadas à International Food Packers Corp., cujos créditos foram utilizados pela indiciada em pagamentos à empresa uruguaia Alimentos Uruguayos S/A, amparados por Termo de Compromisso no qual a indiciada se compromete solidariamente com a General Meat Food Exportação e Importação Ltda., adquirente de produtos da empresa uruguaia; os Bancos BMC e Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, intervenientes em tais contratos, tentaram protestar, sem sucesso, os respectivos saques, vindo, por conseqüência, a solicitarem as suas baixas; e o Banco BMC declarou que o banqueiro cobrador informou da existência de uma operação de garantia entre a exportadora e a importadora, que vincu

Decisão

A empresa Frigorífico Perini S/A, foi intimada no presente processo administrativo, na pessoa do síndico de sua massa falida, por infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33, com sanções previstas no art. 6º desse diploma legal, em razão da seguinte irregularidade: Efetivação de exportações, no valor líquido de USD738.280,00 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, relativos a: despachos pendentes de aplicação, no valor de USD82.760,00; despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, no valor de USD619.720,00; e despachos de exportação aplicados a contratos cancelados pelos respectivos bancos, no valor de USD35.800,00. Não foi apresentada defesa administrativa. O Banco Central do Brasil, após analisar os dados constantes do Sisbacen, ponderou, em sua Decisão Difis-2004/020, que: subsistem as irregularidades relacionadas na intimação inicial; os valores relativos aos contratos de exportação baixados e cancelados, totalizando US$655.520,00, referem-se a mercadorias exportadas à International Food Packers Corp., cujos créditos foram utilizados pela indiciada em pagamentos à empresa uruguaia Alimentos Uruguayos S/A, amparados por Termo de Compromisso no qual a indiciada se compromete solidariamente com a General Meat Food Exportação e Importação Ltda., adquirente de produtos da empresa uruguaia; os Bancos BMC e Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, intervenientes em tais contratos, tentaram protestar, sem sucesso, os respectivos saques, vindo, por conseqüência, a solicitarem as suas baixas; e o Banco BMC declarou que o banqueiro cobrador informou da existência de uma operação de garantia entre a exportadora e a importadora, que vincularia tais saques e que já tinha sido acionada; já o Banco Bilbao diz ter sido noticiado de uma composição entre as partes, que resultou no acerto direto do saldo devido pela importadora. Assim, por entender caracterizada a sonegação de cobertura cambial, a autarquia decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$738.280,00 (setecentos e trinta e oito, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares. Ciente da decisão em 16 de março de 2004, a massa falida da indiciada interpôs recurso administrativo em 5 de abril de 2004, ou seja, já decorrido o prazo legal, que é de quinze dias, contados da ciência. No recurso, argüi o seguinte: os despachos de exportação “sem cobertura cambial” referem-se a um único exportador – International Food Packers Corp. -, cujo inadimplemento foi motivo determinante para a decretação da falência da recorrente; a exportadora efetuou todos os procedimentos cabíveis para a cobrança do débito do importador, efetivando o protesto e a cobrança da dívida, porém todos infrutíferos; e os documentos que constam dos autos demonstram a inexistência de ingresso de valores relativos às exportações, não tendo a aplicação da penalidade suporte fático, portanto. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o Relatório. Brasília (DF), 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$738.280,00 (setecentos e trinta e oito, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares. 1. Intempestividade do recurso A recorrente foi intimada acerca da decisão autárquica em 16 de março de 2004 mas somente protocolou o seu recurso administrativo em 5 de abril de 2004, ou seja, cinco dias após o decurso do prazo legal, que é de quinze dias. O art. 66, caput, da Lei n.º 9.874/99, é expresso ao dizer que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”. No caso, patente é, portanto, a intempestividade do recurso interposto, não merecendo ser conhecido. É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRIGORÍFICO PERINI S.A. - MASSA FALIDA, pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 738,280.00 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos)

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258ª Sessão Recurso 5483  Processo BCB 0301195338      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FRIGORÍFICO PERINI S.A - MASSA FALIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7417/06: A empresa Frigorífico Perini S/A, foi intimada no presente processo administrativo, na pessoa do síndico de sua massa falida, por infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33, com sanções previstas no art. 6º desse diploma legal, em razão da seguinte irregularidade: Efetivação de exportações, no valor líquido de USD738.280,00 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, relativos a: despachos pendentes de aplicação, no valor de USD82.760,00; despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, no valor de USD619.720,00; e despachos de exportação aplicados a contratos cancelados pelos respectivos bancos, no valor de USD35.800,00.

Não foi apresentada defesa administrativa.

O Banco Central do Brasil, após analisar os dados constantes do Sisbacen, ponderou, em sua Decisão Difis-2004/020, que:

subsistem as irregularidades relacionadas na intimação inicial;

os valores relativos aos contratos de exportação baixados e cancelados, totalizando US$655.520,00, referem-se a mercadorias exportadas à International Food Packers Corp., cujos créditos foram utilizados pela indiciada em pagamentos à empresa uruguaia Alimentos Uruguayos S/A, amparados por Termo de Compromisso no qual a indiciada se compromete solidariamente com a General Meat Food Exportação e Importação Ltda., adquirente de produtos da empresa uruguaia;

os Bancos BMC e Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, intervenientes em tais contratos, tentaram protestar, sem sucesso, os respectivos saques, vindo, por conseqüência, a solicitarem as suas baixas; e

o Banco BMC declarou que o banqueiro cobrador informou da existência de uma operação de garantia entre a exportadora e a importadora, que vincularia tais saques e que já tinha sido acionada; já o Banco Bilbao diz ter sido noticiado de uma composição entre as partes, que resultou no acerto direto do saldo devido pela importadora.

Assim, por entender caracterizada a sonegação de cobertura cambial, a autarquia decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$738.280,00 (setecentos e trinta e oito, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

Ciente da decisão em 16 de março de 2004, a massa falida da indiciada interpôs recurso administrativo em 5 de abril de 2004, ou seja, já decorrido o prazo legal, que é de quinze dias, contados da ciência. No recurso, argüi o seguinte:

os despachos de exportação “sem cobertura cambial” referem-se a um único exportador – International Food Packers Corp. -, cujo inadimplemento foi motivo determinante para a decretação da falência da recorrente;

a exportadora efetuou todos os procedimentos cabíveis para a cobrança do débito do importador, efetivando o protesto e a cobrança da dívida, porém todos infrutíferos; e

os documentos que constam dos autos demonstram a inexistência de ingresso de valores relativos às exportações, não tendo a aplicação da penalidade suporte fático, portanto.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o Relatório. Brasília (DF), 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor:

Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$738.280,00 (setecentos e trinta e oito, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

1. Intempestividade do recurso

A recorrente foi intimada acerca da decisão autárquica em 16 de março de 2004 mas somente protocolou o seu recurso administrativo em 5 de abril de 2004, ou seja, cinco dias após o decurso do prazo legal, que é de quinze dias.

O art. 66, caput, da Lei n.º 9.874/99, é expresso ao dizer que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”.

No caso, patente é, portanto, a intempestividade do recurso interposto, não merecendo ser conhecido.

É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRIGORÍFICO PERINI S.A. - MASSA FALIDA, pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 738,280.00 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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