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CRSFN · 15/02/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7421/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Modalidade de pagamento antecipado – Falta de ingresso das mercadorias ou de repatriamento das divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

A empresa Clamar Importação Exportação e Comércio Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo em razão de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, firmados junto ao Banco do Brasil S/A a título de pagamentos antecipados de importações, no valor total de US$753.630,00 (setecentos e cinqüenta e três reais, seiscentos e trinta dólares), por infração ao art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62, com sanção prevista nesse diploma legal. Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Difis – 2004/042 (fls. 198-201), ponderou o seguinte: decorridos os prazos regulamentares, não foram localizados quaisquer registros de vinculação das correspondentes declarações de importação ou ainda registro de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas; os argumentos apresentados são frágeis , primeiro porque não comprovada a falência da empresa exportadora e nem mesmo as diligências que nesse sentido estariam sendo levadas a efeito; e, segundo, porque sequer menciona as razões pelas quais teriam restado frustradas as transações comerciais realizadas com a empresa norte americana Superstar Trading, sediada em Miami –USA - , uma vez que também com relação a ela cumpriu “diligentemente” com suas obrigações ao remeter-lhe, antecipadamente, os US$501.200,00, adquiridos por meio dos contratos 97/053642 e 97/054162; não cabe à autarquia a incumbência de averiguar a regularidade da situação de qualquer parceiro comercial estrangeiro de empresas brasileiras, mas cumpre-lhe a vigilância permanente dos mercados financeiro, cambial e de capital, zelando pela conformidade das operações neles realizadas à legislação e normas vigentes, e desse mister não se descuidou; causa estranheza que a empresa, ao desembolsar grande quantia, conforme por ela afirmado, tenha se postado inerte, não se empenhando em recuperá-la, ainda mais considerando que tal postura se deu em função de notícias oficiosas acerca da situação da exportadora. Isso, aliado a informações que constam do processo, tais como: patrimônio líquido da empresa, em 31.12.96, no valor de R$125.919,14, conforme balanço patrimonial de fls. 48, que representava 1/6 do valor transacionado; não ter se beneficiado de nenhum financiamento junto ao Banco do Brasil para amparar as importações sob enfoque (fls. 56); as liquidações dos contratos de importação, nas respectivas datas, foram realizadas mediante depósitos efetuados em sua conta-corrente, conforme extrato a fls. 112; a não tradição em importações de tal monta; e a própria declaração de que não sabia se a falência da exportadora deu-se antes ou depois da contratação das operações não deixa dúvida que o objetivo da empresa não era o de importação das mercadorias. Dessa forma, decidiu a autarquia aplicar à indiciada a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$376.815,00 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares. A indiciada interpôs recurso administrativo argumentando, resumidamente, o seguinte: a exportadora era, à época do fechamentos dos negócios, a empresa que mais negociava metais preciosos, razão pela qual tinha os melhores preços do mercado; pouco após o fechamento dos contratos de câmbio, a recorrente teve notícia da falência da empresa exportadora, amargando indelével prejuízo, sem dispor de meios logísticos e financeiros para tentar, junto à Justiça Panamenha, os valores despendidos; não há que se falar em desembaraço das mercadorias, vez que os produtos adquiridos jamais foram embarcados pela empresa exportadora com destino ao Brasil; a situação de fato, por si só, já penalizou a Recorrente; e a autarquia não observou o princípio da razoabilidade na aplicação da pena. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, uma vez caraterizadas a materialidade e autoria, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório das razões da recorrente. É o Relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que decidiu aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$376.815,00 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares. A recorrente repisou, em seu recurso, os argumentos de sua defesa, não trazendo aos autos nenhuma documentação comprobatória de suas alegações ou qualquer fato novo. Como bem demonstrado pela autarquia, a autoria e materialidade dos ilícitos resta configurada, exsurgindo, dos autos, diversas circunstâncias que levam a essa conclusão. Os contratos de câmbio foram firmados mas não houve o ingresso de mercadorias e a recorrente não demonstrou ter promovido alguma medida no sentido de reaver o valor pago ou as mercadorias adquiridas. Além disso, a alegada falência do exportador estrangeiro, bem como a impossibilidade de cobrança dos valores pagos para reingresso no território nacional, também não foram provadas pelo recorrente. Quanto à dosimetria da pena, o Banco Central do Brasil aplicou valor razoável e proporcional à conduta perpetrada pela recorrente. Considerado o valor das operações bem como o fato de não haver, no Banco Central, registro de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos, a pena, equivalente à metade do máximo legal, encontra-se bem dosada. Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão autárquica na sua integralidade. É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacion

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258ª Sessão Recurso 5782  Processo BCB 0201149739      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CLAMAR IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Modalidade de pagamento antecipado – Falta de ingresso das mercadorias ou de repatriamento das divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.



ACÓRDÃO/CRSFN 7421/06:

A empresa Clamar Importação Exportação e Comércio Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo em razão de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, firmados junto ao Banco do Brasil S/A a título de pagamentos antecipados de importações, no valor total de US$753.630,00 (setecentos e cinqüenta e três reais, seiscentos e trinta dólares), por infração ao art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62, com sanção prevista nesse diploma legal.

Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Difis – 2004/042 (fls. 198-201), ponderou o seguinte:

decorridos os prazos regulamentares, não foram localizados quaisquer registros de vinculação das correspondentes declarações de importação ou ainda registro de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas;

os argumentos apresentados são frágeis , primeiro porque não comprovada a falência da empresa exportadora e nem mesmo as diligências que nesse sentido estariam sendo levadas a efeito; e, segundo, porque sequer menciona as razões pelas quais teriam restado frustradas as transações comerciais realizadas com a empresa norte americana Superstar Trading, sediada em Miami –USA - , uma vez que também com relação a ela cumpriu “diligentemente” com suas obrigações ao remeter-lhe, antecipadamente, os US$501.200,00, adquiridos por meio dos contratos 97/053642 e 97/054162;

não cabe à autarquia a incumbência de averiguar a regularidade da situação de qualquer parceiro comercial estrangeiro de empresas brasileiras, mas cumpre-lhe a vigilância permanente dos mercados financeiro, cambial e de capital, zelando pela conformidade das operações neles realizadas à legislação e normas vigentes, e desse mister não se descuidou;

causa estranheza que a empresa, ao desembolsar grande quantia, conforme por ela afirmado, tenha se postado inerte, não se empenhando em recuperá-la, ainda mais considerando que tal postura se deu em função de notícias oficiosas acerca da situação da exportadora. Isso, aliado a informações que constam do processo, tais como:

patrimônio líquido da empresa, em 31.12.96, no valor de R$125.919,14, conforme balanço patrimonial de fls. 48, que representava 1/6 do valor transacionado;

não ter se beneficiado de nenhum financiamento junto ao Banco do Brasil para amparar as importações sob enfoque (fls. 56);

as liquidações dos contratos de importação, nas respectivas datas, foram realizadas mediante depósitos efetuados em sua conta-corrente, conforme extrato a fls. 112;

a não tradição em importações de tal monta; e

a própria declaração de que não sabia se a falência da exportadora deu-se antes ou depois da contratação das operações não deixa dúvida que o objetivo da empresa não era o de importação das mercadorias.

Dessa forma, decidiu a autarquia aplicar à indiciada a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$376.815,00 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

A indiciada interpôs recurso administrativo argumentando, resumidamente, o seguinte:

a exportadora era, à época do fechamentos dos negócios, a empresa que mais negociava metais preciosos, razão pela qual tinha os melhores preços do mercado;

pouco após o fechamento dos contratos de câmbio, a recorrente teve notícia da falência da empresa exportadora, amargando indelével prejuízo, sem dispor de meios logísticos e financeiros para tentar, junto à Justiça Panamenha, os valores despendidos;

não há que se falar em desembaraço das mercadorias, vez que os produtos adquiridos jamais foram embarcados pela empresa exportadora com destino ao Brasil;

a situação de fato, por si só, já penalizou a Recorrente; e

a autarquia não observou o princípio da razoabilidade na aplicação da pena.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, uma vez caraterizadas a materialidade e autoria, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório das razões da recorrente.

É o Relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que decidiu aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$376.815,00 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

A recorrente repisou, em seu recurso, os argumentos de sua defesa, não trazendo aos autos nenhuma documentação comprobatória de suas alegações ou qualquer fato novo. Como bem demonstrado pela autarquia, a autoria e materialidade dos ilícitos resta configurada, exsurgindo, dos autos, diversas circunstâncias que levam a essa conclusão.

Os contratos de câmbio foram firmados mas não houve o ingresso de mercadorias e a recorrente não demonstrou ter promovido alguma medida no sentido de reaver o valor pago ou as mercadorias adquiridas.

Além disso, a alegada falência do exportador estrangeiro, bem como a impossibilidade de cobrança dos valores pagos para reingresso no território nacional, também não foram provadas pelo recorrente.

Quanto à dosimetria da pena, o Banco Central do Brasil aplicou valor razoável e proporcional à conduta perpetrada pela recorrente. Considerado o valor das operações bem como o fato de não haver, no Banco Central, registro de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos, a pena, equivalente à metade do máximo legal, encontra-se bem dosada.

Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão autárquica na sua integralidade.

É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLAMAR IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 376,815.00 (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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