CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7881/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que as irregularidades apresentadas foram decorrência de descuidos por parte da responsável pelos processos de importação e que já tomara providências para a regularização de cada uma das 46 DI’s indicadas na intimação. A Autarquia apreciou as razões de defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, outras foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei, restando pendente uma DI. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.011.953,95, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita numa sexta-feira, 18 de novembro de 2005, fls. 419. Em 05 de dezembro foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente alega que: a multa prevista na Lei 10.755 não visa ressarcir prejuízo e nem serve como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação; “fica prejudicada a imposição de qualquer penalidade que tenha por fundamento dispositivo legal expressamente banido de nosso ordenamento jurídico”, o que teria ocorrido pela expressa revogação do artigo 4o. da Lei 10.755 pelo art. 133, inciso V, da Lei 11.196/05; a multa é inconstitucional por confiscatória e desproporcional; deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica; as DI’s 00/011620662 e 00/11626792 foram refinanciadas e originaram ROF registrados no Sisbacen dentro do prazo de 180 dias previsto na Lei para a regularização das importações em atraso; o mesmo procedimento acima foi adotado para outras DI’s que, “por um descuido”, foram registradas após o vencimento do prazo legal; nas operações com a Aprilia World Service BV – Swiss Branch foi firmado acordo entre as partes, sendo que a recorrente seria credora daquela empresa, pela prestação de serviços de montagem de motocicletas; Ao final pede seja afastada a penalidade em razão da revogação da Lei; subsidiariamente, que seja reconhecida a regularidade das operações com o Grupo Aprilia; que, alternativamente, seja reduzida a alíquota para 0,5% do valor da operação. Em 02 de maio de 2006 juntou documentos para “demonstrar a tempestividade com que ocorreram as negociação com a exportadora Hyosung Motors and Machinery Inc.” O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 18.391,00. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 9442. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 18.391,00, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9442. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.011.953,95 – quatro milhões, onze mil, novecentos e cinq
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268ª Sessão Recurso 9442 Processo BCB 0201120875 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7881/06:
R E L A T Ó R I O
A Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa alegando que as irregularidades apresentadas foram decorrência de descuidos por parte da responsável pelos processos de importação e que já tomara providências para a regularização de cada uma das 46 DI’s indicadas na intimação.
A Autarquia apreciou as razões de defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, outras foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei, restando pendente uma DI.
Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.011.953,95, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi feita numa sexta-feira, 18 de novembro de 2005, fls. 419. Em 05 de dezembro foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente alega que: a multa prevista na Lei 10.755 não visa ressarcir prejuízo e nem serve como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação; “fica prejudicada a imposição de qualquer penalidade que tenha por fundamento dispositivo legal expressamente banido de nosso ordenamento jurídico”, o que teria ocorrido pela expressa revogação do artigo 4o. da Lei 10.755 pelo art. 133, inciso V, da Lei 11.196/05; a multa é inconstitucional por confiscatória e desproporcional; deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica; as DI’s 00/011620662 e 00/11626792 foram refinanciadas e originaram ROF registrados no Sisbacen dentro do prazo de 180 dias previsto na Lei para a regularização das importações em atraso; o mesmo procedimento acima foi adotado para outras DI’s que, “por um descuido”, foram registradas após o vencimento do prazo legal; nas operações com a Aprilia World Service BV – Swiss Branch foi firmado acordo entre as partes, sendo que a recorrente seria credora daquela empresa, pela prestação de serviços de montagem de motocicletas;
Ao final pede seja afastada a penalidade em razão da revogação da Lei; subsidiariamente, que seja reconhecida a regularidade das operações com o Grupo Aprilia; que, alternativamente, seja reduzida a alíquota para 0,5% do valor da operação.
Em 02 de maio de 2006 juntou documentos para “demonstrar a tempestividade com que ocorreram as negociação com a exportadora Hyosung Motors and Machinery Inc.”
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 18.391,00.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 9442.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
A Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 18.391,00, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.
Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9442.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.011.953,95 – quatro milhões, onze mil, novecentos e cinqüenta e três reais e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 18.391,00 (dezoito mil e trezentos e noventa e um reais), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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