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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7880/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A BCP S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando ter pago todas as importações; que não tem pendências de pagamento; que a multa viola o princípio da finalidade e tem caráter confiscatório. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que assistia razão à recorrente em relação a algumas DI’s, mas outras continuavam pendentes. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 831.403,63, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 20/10/05, fls. 63 e em 03 de novembro de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: existe carta reconhecendo a inexistência de débito no exterior; houve inadequada prorrogação do processo administrativo, por ter faltado despacho do titular da área declinando os motivos; 5 das DI’s têm valor inferior a US$ 10.000,00; é indevida a alteração para R$ 831.403,63 do valor da multa originalmente definido na intimação em R$ 644.064,75, sem que tenha sido apresentada qualquer razão ou memória de cálculo para tanto; o Banco Central não pode ter comportamento contraditório que prejudique o administrado; a multa é confiscatória e desproporcional; deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica. Ao final requer, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do termo de prorrogação do prazo para julgamento do processo, com a conseqüente declaração da prescrição das multas; a extinção do processo, em relação às multas inferiores a R$ 1.000,00 e a prescrição para os fatos ocorridos após a autuação. No mérito pede a extinção do processo ou, alternativamente, a aplicação do limite de 100% sobre o valor da fração da importação pendente de pagamento ou, no máximo, do limite de 100% sobre o valor da importação. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 2.263,02. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9438. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A BCP S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 2.263,02, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9438. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BCP S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 831.403,63 – oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 2.263,02 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BCP S.A. Anotada a presença do advogado João Agripino Maia, que acompanhou o julgamento do caso vertente

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268ª Sessão Recurso 9438  Processo BCB 0301189105      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BCP S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BCP S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7880/06:

R E L A T Ó R I O

A BCP S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando ter pago todas as importações; que não tem pendências de pagamento; que a multa viola o princípio da finalidade e tem caráter confiscatório.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que assistia razão à recorrente em relação a algumas DI’s, mas outras continuavam pendentes. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 831.403,63, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 20/10/05, fls. 63 e em 03 de novembro de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: existe carta reconhecendo a inexistência de débito no exterior; houve inadequada prorrogação do processo administrativo, por ter faltado despacho do titular da área declinando os motivos; 5 das DI’s têm valor inferior a US$ 10.000,00; é indevida a alteração para R$ 831.403,63 do valor da multa originalmente definido na intimação em R$ 644.064,75, sem que tenha sido apresentada qualquer razão ou memória de cálculo para tanto; o Banco Central não pode ter comportamento contraditório que prejudique o administrado; a multa é confiscatória e desproporcional; deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica.

Ao final requer, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do termo de prorrogação do prazo para julgamento do processo, com a conseqüente declaração da prescrição das multas; a extinção do processo, em relação às multas inferiores a R$ 1.000,00 e a prescrição para os fatos ocorridos após a autuação. No mérito pede a extinção do processo ou, alternativamente, a aplicação do limite de 100% sobre o valor da fração da importação pendente de pagamento ou, no máximo, do limite de 100% sobre o valor da importação.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 2.263,02.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9438.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

A BCP S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 2.263,02, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9438.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BCP S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 831.403,63 – oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 2.263,02 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BCP S.A. Anotada a presença do advogado João Agripino Maia, que acompanhou o julgamento do caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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