CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7024/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Multimport Importadora, Exportadora, Comércio e Indústria Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 264.170,48, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação nºs. 98/00647562 e 98/01337877. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, na qual inclui carta do exportador que a isenta do pagamento das duas operações em questão, tendo em vista que as mercadorias embarcadas estavam defeituosas. Das informações registradas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 18/21), constatou o Banco Central do Brasil que a razão social da empresa exportadora registrada nas DI’s (fls. 19 e 21) é idêntica a da empresa autora da carta de quitação e que o domicílio do fornecedor – Missiones, no Uruguai – também coincide em ambas as fontes e, por conta disto, deliberou pelo arquivamento do feito. Diante de tais elementos, não cabe discordar da decisão de arquivamento proferida pela a autoridade supervisora, pois que, de fato, restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03. Por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo sob julgamento. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MULTIMPORT IMPORTADORA EXPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7725 Processo BCB 0201179643 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MULTIMPORT IMPORTADORA EXPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7024/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Multimport Importadora, Exportadora, Comércio e Indústria Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 264.170,48, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação nºs. 98/00647562 e 98/01337877.
A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, na qual inclui carta do exportador que a isenta do pagamento das duas operações em questão, tendo em vista que as mercadorias embarcadas estavam defeituosas.
Das informações registradas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 18/21), constatou o Banco Central do Brasil que a razão social da empresa exportadora registrada nas DI’s (fls. 19 e 21) é idêntica a da empresa autora da carta de quitação e que o domicílio do fornecedor – Missiones, no Uruguai – também coincide em ambas as fontes e, por conta disto, deliberou pelo arquivamento do feito.
Diante de tais elementos, não cabe discordar da decisão de arquivamento proferida pela a autoridade supervisora, pois que, de fato, restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03. Por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo sob julgamento. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MULTIMPORT IMPORTADORA EXPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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