CRSFN · 22/03/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 60/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100246/2018-43
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
423ª Sessão Processo 10372.100246/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 101041
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Negativa de retorno dos autos à instância para perícia médica. Aplicação de multa. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 60/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora: 1. conhecer do recurso, por unanimidade; 2. por maioria, negar provimento ao recurso voluntário de ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$11.084,34 (onze mil oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (Parecer PGFN/CAF/CRSFN 40/2016, combinado com o art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que opinou pelo provimento do recurso voluntário.
Brasília, 22 de março de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/04/2019, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2069160 e o código CRC 662F5459. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100246/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 101041
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO (004.608.421-53) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
RELATÓRIO
I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 004.608.421-53 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 09 de março de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 11.084,34 (onze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Em 23 de setembro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, com base nos seguintes fundamentos: 1. IRREGULARIDADE Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012 2. CAPITULAÇÃO A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010. 3. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 21.09.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 2
31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 542.579,00. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. 4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Extrato da Declaração. III - DEFESA Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que: encontra-se em delicadas condições de saúde, apresentando dificuldades cognitivas desde 2007; atualmente preenche os lapsos de memórias com algum dado que lhe pareça crível, muitas vezes formando outra história com outros personagens. Não se lembra de nomes, confunde famílias, mistura casais e imagina ter estado em países onde não esteve; a defesa foi feita com apoio dos filhos e de sua esposa, preocupados não apenas com o valor da multa mas com a ansiedade gerada pelo procedimento administrativo punitivo; a inimputabilidade apresentada encontra respaldo em laudo médico e laudo psicológico. Todavia, será requerida também nova perícia para, havendo consideração de conveniência dessa Autarquia, demonstrar a impossibilidade do requerente cumprir com a obrigação ora em exame; requer, portanto, a reunião de todos os procedimentos administrativos punitivos em um único feito, uma vez que a omissão foi única e continuada; a prorrogação de prazo de defesa para juntada de outro laudo médico ainda não concluído até a presente data; o agendamento de perícia médica ou prazo para juntada de laudo médico por médico indicado por esta Autarquia; a não aplicação de qualquer multa pela omissão ante a inimputabilidade do interessado; e a indicação de audiência de conciliação ou mediação para debates acerca do montante de multa a ser paga.
IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Por meio do Ofício 15800/2017 – BCB/Decap/Dipad, de 8.8.2017, o Banco Central do Brasil deferiu o pedido de produção de laudo médico, abrindo prazo para sua juntada, bem como das demais provas que entendesse cabíveis, e indeferiu as solicitações de agendamento de perícia médica e de indicação de audiência de conciliação, por falta de previsão normativa. Em 17.8.2017, o intimado apresentou relatório médico datado de 16.8.2017, de conteúdo similar ao apresentado anteriormente, com data de 29.11.2016, atestando o agravamento do quadro de saúde, com início provável a partir de 2011. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões: PRELIMINARMENTE Preliminarmente, o Banco Central entendeu não ser possível a reunião de todos os procedimentos administrativos punitivos em um único feito, tendo em vista a alegada omissão única e continuada, vez que as declarações anuais são atos independentes e a infração se consuma quando do descumprimento do prazo estabelecido a cada ano. Quanto à alegação de que o RECORRENTE sofre com problemas de saúde, apesar da gravidade do quadro descrito em laudo médico de 2016, bem como das intercorrências relatadas para os anos de 2006 e 2011, o Banco Central entendeu que não ficou comprovada a impossibilidade da entrega da declaração no período estabelecido pela norma, não sendo possível, portanto, configurar motivo de força maior a elidir o cometimento da infração.
NO MÉRITO No mérito, o Banco Central concluiu que o intimado informou, em 21.9.2016, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012, no montante de US$542.579,00, equivalente a R$1.108.434,64, com base na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 3
cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012, conforme consta no extrato da declaração. Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas de 5.4.2013. Nesse sentido, o Banco Central entendeu que ficou caracterizado que o RECORRENTE prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.265 dias e aplicou pena de multa no valor de R$ 11.084,34 (onze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.
V - RECURSO AO CRSFN Intimado da decisão em 03.05.2018, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 28.05.2018, com o seguinte teor: Alega o RECORRENTE que encontrava-se em condições delicadas de saúde e apresentando dificuldades cognitivas desde 2007, tendo seu quadro se agravado gradualmente com a realização de uma cirurgia e de um assalto sofrido no ano de 2011. Destaca que a presente defesa foi efetuada com apoio dos filhos e da esposa e que o RECORRENTE encontra-se com sua capacidade cognitiva reduzida em especial quanto à sua orientação temporal. Alega inimputabilidade com respaldo em laudo médico dando ciência que laudo psicológico será requerido em nova perícia para, havendo consideração de conveniência do Banco Central, demonstrar peremptoriamente a impossibilidade de o REQUERENTE cumprir com a obrigação em questão. Cita como paralelo a inimputabilidade do Direito Administrativo Disciplinar que prevê que o servidor que tenha problemas mentais seja examinado por uma junta médica que poderá concluir por sua inimputabilidade. Alega que desde a primeira oportunidade requereu a realização de perícia médica por perito indicado por órgão do Banco Central do Brasil para que pudesse ser constatada sua inimputabilidade, tendo sido negado seu pedido e autorizado a juntada de laudo médico. Alega que a comprovação de impossibilidade de entrega de declaração poderia e deveria ter sido feita por perícia médica. Alega que a decisão ora recorrida não apenas não discorreu acerca dos argumentos apresentados pela defesa como também não trouxe qualquer outro fundamento que pudesse denotar adequada atenção aos argumentos apostados na defesa. Destaca ser indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento manifeste-se sobre as questões fáticas arguidas na defesa. Para tanto a perícia médica no presente caso é fundamental para assegurar adequado direito de defesa. Por fim, requer (i) a não aplicação de qualquer multa pela omissão ante a inimputabilidade do RECORRENTE; (ii) o retorno dos autos à instância ordinária para que possa adequadamente fundamentar a decisão recorrida com base nos argumentos apresentados pela defesa; (iii) e o retorno dos autos à instância ordinária para que se designe perícia médica ou acate a posição técnica apresentada pelo RECORRENTE.
VI – REMESSA AO CRSFN Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 416ª sessão em 22.08.2018.
É o relatório. Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/03/2019, às 21:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 4
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Processo 10372.100246/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 101041
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Negativa de retorno dos autos à instância para perícia médica. Aplicação de multa. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DA RELATORA
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 004.608.421-53 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 09 de março de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 11.084,34 (onze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo. Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir. Quanto à alegada inimputabilidade do RECORRENTE sustentada pela defesa com base em laudo médico e eventual perícia a ser requerida, entendo não ser aplicável ao presente caso, uma vez que poderia ter-lhe sido prestada assistência para o cumprimento tempestivo da obrigação de apresentar as informações ao Banco Central do Brasil, relativas aos bens e valores possuídos pelo RECORRENTE fora do território nacional, já que restou evidenciado ter havido movimentação de tais recursos de titularidade do RECORRENTE ao longo do período em que esteve sujeito à obrigação, conforme se depreende da evolução dos valores demonstrados no Ofício 632/2018-BCB/DECAP/DIPAD. Também descabido o pleito do RECORRENTE de retorno dos autos à primeira instância para melhor fundamentar a decisão recorrida. A decisão de primeira instância reconhece a gravidade do quadro descrito em laudo médico de 2016, bem como as intercorrências relatadas para os anos de 2006 e 2011. Contudo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 5
concluiu não restar comprovado a impossibilidade da entrega da declaração no período estabelecido pela norma, razão pela qual entendeu não ser possível configurar motivo de força maior a elidir o cometimento da infração. Por fim, descabe também o pleito do RECORRENTE de retorno dos autos à instância ordinária para que seja designada perícia médica ou acatada a posição técnica apresentada pelo RECORRENTE. Tal pleito já foi formulado em primeira instância tendo o Banco Central do Brasil deferido o pedido de produção de laudo médico, abrindo prazo para a sua juntada, bem como das demais provas que o RECORRENTE entendesse cabíveis. Naquela oportunidade o RECORRENTE apresentou relatório médico datado de 16/08/2017 de conteúdo similar ao apresentado anteriormente, com data de 29/11/2016, atestando o agravamento do seu quadro de saúde, com início a partir de 2011.
CONCLUSÃO Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2012. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 11.084,34 (onze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.
É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/04/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2038203 e o código CRC C74BF1E0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110744 SEI 10372.100246/2018-43 / pg. 6
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