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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8731/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.944.060,86 à indiciada. Não consta data de intimação nos autos, entretanto o recurso foi protocolado no Banco Central do Brasil em 25 de abril de 2005 conforme se depreende às fls.266. Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 4.980,41, conforme planilha do Banco Central do Brasil. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. R E V I S Ã O Do trabalho de revisão do presente processo parece-me conveniente destacar que, já por ocasião da defesa, a empresa recorrente apresentou argumentação, acompanhada de documentos, fls. 15 a 39, mencionando que o não pagamento das importações deveu-se a acordo comercial com a fornecedora no exterior, a empresa BTCI – Business Trading Corporation, Inc. Para comprovar juntou carta dirigida à empresa citada, com data de 27 de junho de 1.996, e outra correspondência da empresa fornecedora, datada de 13 de maio de 2002, consentindo com a prorrogação dos prazos de pagamento para 70 meses, além da data de embarque, sem cobrança de juros ou encargos (fls. 36 e 37). A Decisão foi silente sobre esse fato, embora considerasse a aplicação da multa em decorrência da retificação dos esquemas de pagamento das DIs, “para acima de 360 dias”, com vinculação aos respectivos ROF, mas após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1o. da Lei 10733/03”. Há recurso de ofício em relação às importações que, na Decisão, foram afastadas da incidência de penalização por serem consideradas de longo prazo (ROF), bem assim aquelas cujo saldo era inferior a US$ 10.000,00. Eram esses pontos que considero relevantes para apreciação do Recurso pelo Plenário do CRSFN. São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor. Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 297 e 298), o qual fica adotado como relatório final do presente caso, acrescido das considerações apresentadas pelo Conselheiro Revisor à fl. 300. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em revisão. São Paulo, 7 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, nego provimento ao recurso de ofício e dou provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa para R$ 4.980,41. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS MARCELINO S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.944.060,86 – um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, sessenta reais e oitenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 4.980,41 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARCOS MARCELINO S.A

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9449-MI  Processo BCB 0201121165      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MARCOS MARCELINO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARCOS MARCELINO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8731/09:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.944.060,86 à indiciada. Não consta data de intimação nos autos, entretanto o recurso foi protocolado no Banco Central do Brasil em 25 de abril de 2005 conforme se depreende às fls.266.

Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 4.980,41, conforme planilha do Banco Central do Brasil.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

R E V I S Ã O

Do trabalho de revisão do presente processo parece-me conveniente destacar que, já por ocasião da defesa, a empresa recorrente apresentou argumentação, acompanhada de documentos, fls. 15 a 39, mencionando que o não pagamento das importações deveu-se a acordo comercial com a fornecedora no exterior, a empresa BTCI – Business Trading Corporation, Inc. Para comprovar juntou carta dirigida à empresa citada, com data de 27 de junho de 1.996, e outra correspondência da empresa fornecedora, datada de 13 de maio de 2002, consentindo com a prorrogação dos prazos de pagamento para 70 meses, além da data de embarque, sem cobrança de juros ou encargos (fls. 36 e 37).

A Decisão foi silente sobre esse fato, embora considerasse a aplicação da multa em decorrência da retificação dos esquemas de pagamento das DIs, “para acima de 360 dias”, com vinculação aos respectivos ROF, mas após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1o. da Lei 10733/03”.

Há recurso de ofício em relação às importações que, na Decisão, foram afastadas da incidência de penalização por serem consideradas de longo prazo (ROF), bem assim aquelas cujo saldo era inferior a US$ 10.000,00.

Eram esses pontos que considero relevantes para apreciação do Recurso pelo Plenário do CRSFN.

São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.

Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 297 e 298), o qual fica adotado como relatório final do presente caso, acrescido das considerações apresentadas pelo Conselheiro Revisor à fl. 300.

Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto em revisão. São Paulo, 7 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, nego provimento ao recurso de ofício e dou provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa para R$ 4.980,41.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS MARCELINO S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.944.060,86 – um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, sessenta reais e oitenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 4.980,41 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARCOS MARCELINO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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