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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8730/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.538.158,30 à indiciada. Intimada em 30/05/2005 conforme se depreende às fls. 201 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação (fls. 205). Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 3.889,02 conforme planilha do Banco Central do Brasil. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. R E V I S Ã O Não - disse o homem junto à janela, atirando o livro sobre uma mesinha enquanto se erguia. - O senhor não tem permissão para sair. O senhor está detido. É o que parece - disse K. - Mas por quê? - perguntou então. Não fomos incumbidos de dizê-lo. Vá para o seu quarto e espere. O procedimento acaba de ser iniciado e o senhor ficara sabendo de tudo no devido tempo. Ultrapasso os limites do meu encargo quando me dirijo com tanta amabilidade ao senhor. Mas espero que ninguém mais ouça, além de Franz, e até ele é amável com o senhor, contra todos os regulamentos. Se continuar tendo tanta sorte como na indicação dos seus guardas, pode ficar confiante. (O Processo - Franz Kafka) Trata-se de recurso voluntário proposto pela recorrente contra a aplicação, originalmente, de multa no valor de R$ 42.538.158,30 (fls 193 e 194). Posteriormente, com a alteração processada pelo art. 126, da Lei 11.196/05, a multa foi reduzida para o valor de R$ 3.889,02. Em que pese o valor relativamente pequeno da multa, frente à imputação inicial, o presente recurso, reveste-se para a Recorrente e seus sócios, de importância bem superior ao valor monetário da penalidade em discussão. Constam, lançadas no CNPJ da Recorrente, importações impagas realizadas nos exercícios de 1997 a 1999, no valor total de R$ 12.168.900,71. Cientificada pela fiscalização do Banco Central do Brasil, sobre o não pagamento das importações, desde o primeiro momento no ano de 2000, a Recorrente reportou o fato de que tais importações não teriam sido por ela realizadas e que, a respeito, já estava em curso um inquérito policial e um procedimento da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. Nesses dois processos, os sócios da empresa esclareceram que não realizaram importações de frutas, uma vez que a atividade da firma está restrita ao empacotamento de farinha e feijão, adquiridos no mercado nacional. Citaram, ainda, que tais lançamentos sob sua responsabilidade poderiam ter correlação a uma procuração outorgada a um tal João Carlos de Souza Vargas, de Foz de Iguaçu, por sugestão de Joel Malanski, fornecedor de feijão, da Cidade de Irati, no Paraná. Nos autos, ora em revisão, afora cópia dos depoimentos acima trazidos pela Defesa, nenhum outro documento foi juntado pelo Banco Central, além de impressos relativos a telas de registros dos sistemas próprios do BACEN. Não obstante, ao apreciar a prova, o Banco Central, em sua Decisão, assim se manifestou: fls 19/194 No mérito, verifica-se que a intimada não trouxe aos autos documentos que comprovem a inexistência das referidas importações registradas no seu CNPJ ou a imputação inequívoca das irregularidades a outras pessoas, permanecendo as pendências apontadas na intimação inicial. Não nega a indiciada, a concessão de procuração ao Sr. João Carlos de Souza Vargas (fls 16), para despachar e embarcar feijão oriundo da Argentina tendo o referido procurador, segundo alega, agido fraudulentamente e registrado importações em nome da Prosel Comércio de Cereais Ltda. Tais questões, no entanto, transcendem ao âmbito do processo administrativo e adentram a esfera policial e judicial, cabendo a indiciada a adoção de providências no sentido de comprovar a fraude e buscar a reparação dos danos que alega ter sofrido. Inexistindo elementos que permitam descaracterizar o cometimento do ilícito que lhe é imputado, não há como esta Autarquia eximir a defendente de responsabilidade pelo ilícito ora verificado. Com o recurso, este Conselho é chamado pela Recorrente a se manifestar sobre a referida decisão que, nos termos do apelo, “desconsiderou evidências, não diligenciou, inverteu o ônus da prova, não observou princípios e privilegiou a frieza dos registros informatizados...” Foram juntadas cópias das declarações prestadas pelos sócios da empresa na Delegacia de Crimes Fazendários do Estado do Espírito Santo e da impugnação aos Autos de Infração lavrados pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, documentos esses que contém a mesma versão dos fatos (utilização indevida do nome da empresa) citados acima. Excedendo as funções de Revisor, mas com o intuito de melhor apreciar o assunto, localizei, mediante pesquisa na internet, os nomes dos personagens citados pela recorrente

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9373-MI  Processo BCB 0201125183      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8730/09:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.538.158,30 à indiciada. Intimada em 30/05/2005 conforme se depreende às fls. 201 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação (fls. 205).

Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 3.889,02 conforme planilha do Banco Central do Brasil.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

R E V I S Ã O

Não - disse o homem junto à janela, atirando o livro sobre uma mesinha enquanto se erguia. - O senhor não tem permissão para sair. O senhor está detido. É o que parece - disse K. - Mas por quê? - perguntou então. Não fomos incumbidos de dizê-lo. Vá para o seu quarto e espere. O procedimento acaba de ser iniciado e o senhor ficara sabendo de tudo no devido tempo. Ultrapasso os limites do meu encargo quando me dirijo com tanta amabilidade ao senhor. Mas espero que ninguém mais ouça, além de Franz, e até ele é amável com o senhor, contra todos os regulamentos. Se continuar tendo tanta sorte como na indicação dos seus guardas, pode ficar confiante. (O Processo - Franz Kafka)

Trata-se de recurso voluntário proposto pela recorrente contra a aplicação, originalmente, de multa no valor de R$ 42.538.158,30 (fls 193 e 194). Posteriormente, com a alteração processada pelo art. 126, da Lei 11.196/05, a multa foi reduzida para o valor de R$ 3.889,02.

Em que pese o valor relativamente pequeno da multa, frente à imputação inicial, o presente recurso, reveste-se para a Recorrente e seus sócios, de importância bem superior ao valor monetário da penalidade em discussão.

Constam, lançadas no CNPJ da Recorrente, importações impagas realizadas nos exercícios de 1997 a 1999, no valor total de R$ 12.168.900,71.

Cientificada pela fiscalização do Banco Central do Brasil, sobre o não pagamento das importações, desde o primeiro momento no ano de 2000, a Recorrente reportou o fato de que tais importações não teriam sido por ela realizadas e que, a respeito, já estava em curso um inquérito policial e um procedimento da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. Nesses dois processos, os sócios da empresa esclareceram que não realizaram importações de frutas, uma vez que a atividade da firma está restrita ao empacotamento de farinha e feijão, adquiridos no mercado nacional. Citaram, ainda, que tais lançamentos sob sua responsabilidade poderiam ter correlação a uma procuração outorgada a um tal João Carlos de Souza Vargas, de Foz de Iguaçu, por sugestão de Joel Malanski, fornecedor de feijão, da Cidade de Irati, no Paraná.

Nos autos, ora em revisão, afora cópia dos depoimentos acima trazidos pela Defesa, nenhum outro documento foi juntado pelo Banco Central, além de impressos relativos a telas de registros dos sistemas próprios do BACEN. Não obstante, ao apreciar a prova, o Banco Central, em sua Decisão, assim se manifestou: fls 19/194 No mérito, verifica-se que a intimada não trouxe aos autos documentos que comprovem a inexistência das referidas importações registradas no seu CNPJ ou a imputação inequívoca das irregularidades a outras pessoas, permanecendo as pendências apontadas na intimação inicial. Não nega a indiciada, a concessão de procuração ao Sr. João Carlos de Souza Vargas (fls 16), para despachar e embarcar feijão oriundo da Argentina tendo o referido procurador, segundo alega, agido fraudulentamente e registrado importações em nome da Prosel Comércio de Cereais Ltda. Tais questões, no entanto, transcendem ao âmbito do processo administrativo e adentram a esfera policial e judicial, cabendo a indiciada a adoção de providências no sentido de comprovar a fraude e buscar a reparação dos danos que alega ter sofrido. Inexistindo elementos que permitam descaracterizar o cometimento do ilícito que lhe é imputado, não há como esta Autarquia eximir a defendente de responsabilidade pelo ilícito ora verificado.

Com o recurso, este Conselho é chamado pela Recorrente a se manifestar sobre a referida decisão que, nos termos do apelo, “desconsiderou evidências, não diligenciou, inverteu o ônus da prova, não observou princípios e privilegiou a frieza dos registros informatizados...” Foram juntadas cópias das declarações prestadas pelos sócios da empresa na Delegacia de Crimes Fazendários do Estado do Espírito Santo e da impugnação aos Autos de Infração lavrados pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, documentos esses que contém a mesma versão dos fatos (utilização indevida do nome da empresa) citados acima.

Excedendo as funções de Revisor, mas com o intuito de melhor apreciar o assunto, localizei, mediante pesquisa na internet, os nomes dos personagens citados pela recorrente, desde a sua primeira versão dos fatos. Considero importante partilhar com os demais integrantes desse Conselho o resultado da referida pesquisa: Para “João Carlos de Souza Vargas” temos a indicação de um site de uma empresa de despachos aduaneiros, localizada em Foz de Iguaçu, da qual o referido senhor seria o sócio. JCV Despachos Aduaneiros A empresa é formada por seus sócios: João Carlos de Souza Vargas e Hermíria Lopes Vargas, ambos despachantes aduaneiros, sendo ele Técnico em Contabilidade ... www.jcv-aduaneiros.com.br/ - 22k - Em cache - Páginas Semelhantes Mais resultados de www.jcv-aduaneiros.com.br »   Para “Joel Malanski” há as seguintes citações: Folha Online - Cotidiano - PMs são baleados em conflito de terra ... ... foram até a fazenda acompanhando Armando Lirani, que disputa na Justiça a posse da fazenda com o antigo proprietário, Joel Malanski, e com João Antônio www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u97423.shtml - 28k - Em cache - Páginas Semelhantes  Diário do Noroeste OnLine - Paranavaí - PR Ele e seu filho, Fernando Lirani, disputam a posse da área com João Antônio Cronemberger Pires e, também, com o antigo proprietário, Joel Malanski. ...www.diariodonoroeste.com.br/edicao/2004/07/28/policial.htm - 96k - Em cache - Páginas Semelhantes  ZooNews - Democratizando o acessoàs informações do segmento ... O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em conjunto com a Polícia Florestal (PF) vai autuar hoje o produtor de soja Joel Malanski por corte ilegal de árvores ... www.zoonews.com.br/lnoticias.php?tipo=1&id=&pagNum=11883 - 27k - Em cache - Páginas Semelhantes  Document Tal resulta em conclusão de que JOEL MALANSKI era praticamente o único proprietário da “TRANS LUCAS”, já que possuía praticamente 1.000 (mil) quotas/partes, ... folio.mp.pr.gov.br/CGI-BIN/om_isapi.dll?clientID=146176&hitsperheading=on&infobase=patr_publ_prot... - 80k - Em cache - Páginas Semelhantes   Junto a este relatório complementar as matérias citadas acima.

Para os sócios da Recorrente encontrei a menção ao Habeas Corpus abaixo, provavelmente como desdobramento dos processos antes mencionados. 

São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro

Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 267 e 268), o qual fica adotado como relatório final do presente caso, acrescido das considerações apresentadas pelo Conselheiro Revisor às fls. 270 a 273.

Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto em revisão. São Paulo, 7 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, nego provimento ao recurso de ofício e dou provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa para R$ 3.889,02.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa ora aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Não - disse o homem junto à janela, atirando o livro sobre uma mesinha enquanto se erguia. - O senhor não tem permissão para sair. O senhor está detido. É o que parece - disse K. - Mas por quê? - perguntou então. Não fomos incumbidos de dizê-lo. Vá para o seu quarto e espere. O procedimento acaba de ser iniciado e o senhor ficara sabendo de tudo no devido tempo. Ultrapasso os limites do meu encargo quando me dirijo com tanta amabilidade ao senhor. Mas espero que ninguém mais ouça, além de Franz, e até ele é amável com o senhor, contra todos os regulamentos. Se continuar tendo tanta sorte como na indicação dos seus guardas, pode ficar confiante. (O Processo - Franz Kafka)

O presente processo, em face do valor quase irrisório da multa que foi imposta à empresa, e agora confirmada por este Conselho de Recurso, provavelmente não afetará a consciência de quem quer que seja. No entanto, não será a multa, no valor de R$ 3.889,02, a única conseqüência para a empresa e seus sócios. Sobre os mesmo fatos, ao que noticia a Recorrente, existem processos - tributário e penal – a desafiar um posicionamento único do Estado, seja no âmbito da Administração ou do Judiciário. A condenação neste Processo Administrativo não condiciona, mas influi nas outras esferas.

Essa foi a razão que me levou a uma apreciação mais delicada do processo e a divergir dos demais Conselheiros.

De início, cabe fazer uma retificação no cabeçalho do Relatório inicial, da lavra do ex-Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes, que fez constar o nome da recorrente como Prosel Importadora de Cereais Ltda., quando na verdade é Prosel Comércio de Cereais Ltda. Também na primeira revisão que fiz cometi o mesmo engano.

Esse equívoco seria despiciendo, não fosse o fato de que, durante o julgamento, foi citado que haveria evidências de que a empresa dedica-se ao comércio exterior, tanto que a palavra “Importadora” constava da sua denominação social.

Já na defesa, depois no recurso, e nas pesquisas que fiz pela internet, nota-se muito plausível a versão apresentada pela Recorrente, ou seja, o envolvimento do seu nome com as importações, pode ter se dado a partir de uma procuração, outorgada de boa-fé, para aquisição de feijão produzido na Argentina.

Como mencionado na Revisão, constam, lançadas no CNPJ da Recorrente, importações não liquidadas, realizadas nos exercícios de 1997 a 1999, no valor total de R$ 12.168.900,71. Cientificada pela fiscalização do Banco Central do Brasil, sobre o não pagamento das importações, desde o primeiro momento no ano de 2000, a Recorrente reportou o fato de que tais importações não teriam sido por ela realizadas e que, a respeito, já estava em curso um inquérito policial e um procedimento da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Nesses dois processos, os sócios da empresa esclareceram que não realizaram importações de frutas, uma vez que a atividade da firma está restrita ao empacotamento de farinha e feijão, adquiridos no mercado nacional. Citaram, ainda, que tais lançamentos sob sua responsabilidade poderiam ter correlação a uma procuração outorgada a um tal João Carlos de Souza Vargas, de Foz de Iguaçu, por sugestão de Joel Malanski, fornecedor de feijão, da Cidade de Irati, no Paraná. Nos autos, afora cópia dos depoimentos acima, trazidos pela Defesa, nenhum outro documento foi juntado pelo Banco Central, além de impressos relativos a telas de registros dos sistemas próprios do BACEN. Não obstante, ao apreciar a prova, o Banco Central, em sua Decisão, assim se manifestou: fls 19/194 No mérito, verifica-se que a intimada não trouxe aos autos documentos que comprovem a inexistência das referidas importações registradas no seu CNPJ ou a imputação inequívoca das irregularidades a outras pessoas, permanecendo as pendências apontadas na intimação inicial. Não nega a indiciada, a concessão de procuração ao Sr. João Carlos de Souza Vargas (fls 16), para despachar e embarcar feijão oriundo da Argentina tendo o referido procurador, segundo alega, agido fraudulentamente e registrado importações em nome da Prosel Comércio de Cereais Ltda. Tais questões, no entanto, transcendem ao âmbito do processo administrativo e adentram a esfera policial e judicial, cabendo a indiciada a adoção de providências no sentido de comprovar a fraude e buscar a reparação dos danos que alega ter sofrido. Inexistindo elementos que permitam descaracterizar o cometimento do ilícito que lhe é imputado, não há como esta Autarquia eximir a defendente de responsabilidade pelo ilícito ora verificado.

Como se vê, a fiscalização do Banco Central, antes do sentenciamento, em uma multa de R$ 42 milhões, não se desviou um milímetro dos registros contidos em seus sistemas, atribuindo ao Administrado a responsabilidade pela produção de uma prova de inexistência de relação jurídica. Ou seja, inverte o ônus da prova, que cabe ao acusador, não à defesa, e exige uma prova negativa, maltratando os mais básicos princípios de defesa do Administrado.

Note-se que, nem mesmo as guias de importação, cópias dos embarques ou dos despachos aduaneiros foram juntados ao processo, de modo que, sequer uma aresta, uma ponta do fio no novelo foi oferecida à Recorrente, para que ela pudesse a respeito se pronunciar. Mesmo que se adote o sistema distributivo para angariação da prova, atribuindo-se ao acusado a contraprova, o fato ensejador da acusação deveria ter sido consubstanciado com algo mais do que as telas dos sistemas de dados do próprio Banco Central. Ao final, a condenação se fez sem provas.

No processo administrativo, mais das vezes, se confundem as figuras do acusador e do juiz, ambas reunidas na autoridade competente para decidir. O processo, assim, é regido pelo chamado princípio inquisitivo. Por ele é a Administração que conduz o processo, especificando e apresentando as provas, fazendo as diligências, inquirindo os envolvidos, ouvindo o administrado, analisando a defesa e decidindo. Embora a situação equipare-se a um juízo de exceção, a Autoridade é o juiz natural. Nessas circunstâncias, a Administração deve ser absolutamente zelosa na obtenção da prova e na ponderação dos argumentos de defesa.

Assim, manter a decisão, mesmo que em valores desprezíveis, afronta o Direito e a Justiça e, com mais gravidade, pode trazer repercussões aos Sócios da Recorrente, nas esferas fiscais e penais.

Pelo exposto, julgo procedente o Recurso, para determinar o arquivamento do presente processo.

Brasília, 06 de maio de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 42.538.158,30 – quarenta e dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos) arbitrado na origem para R$ 3.889,02 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dois centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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