CRSFN · 18/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9536/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente/Recorrida responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de Declarações de Importação. O valor total das multas, apuradas conforme disposto na Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, era, por ocasião da intimação da Recorrente, no montante de R$ 11.187,11. A empresa apresentou defesa, argumentando que parte das importações foi realizada por conta e ordem de terceiros, nas quais ela figurava como mera prestadora de serviços. Sustentou e comprovou também que, em relação a outras importações, os prazos legais foram observados, ou quando não o foram, integralmente, a eventual multa ficou abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, previsto no inciso VII, art. 2º. da Lei 10.755. A Decisão do Banco Central do Brasil pontuou cada DI, excluindo as efetivamente liquidadas ou renegociadas, mas manteve a aplicação da multa, quanto às DI’s não liquidadas ou quando não observado o prazo legal de 180 dias para pagamento da importação, nos seguintes termos: Aplicar Multa à Intercip Internacional Ltda. com relação às DI’s 02/10429326-001, 03/00719978-001, 03/01750852-001, 03/03581349-001 e 03.00580579, nas quais ficaram perfeitamente demonstradas as infrações ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º. da Lei 10.755/03, no valor total de R$ 5.102,47 (cinco mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de cambio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, conforme relatório de multa às fls. 121/122, com fulcro no artigo 1º. da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; Arquivar o processo em relação às DI’s 02/06721298-001 a 004, 02/07786812-001, 0207789783-001 e 02/10324591-001, em que foram afastadas as irregularidades, inclusive por força do disposto no item VII, do art. 2º. da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” A punição teve por fundamento: com relação às DI’s 02/10429326-001, o fato de ter sido objeto de ROF não exime a cobrança de multa, uma vez que a renegociação foi feita fora do prazo limite; quanto às DI’s 03/00719978-001 e 03/01750852-001, os ROF’s foram feitos depois de decorridos os 180 dias para liquidação das importações, sendo que a própria empresa reconhece o atraso; e em relação às DI’s 03/03581349-001 e 03.00580579-001, encontram-se ainda pendentes de liquidação não prosperando a alegação de que o real importador seria a Texpro Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., já que o importador é aquele que importou a mercadoria, aquele que aparece como tal na declaração de importação, que, no caso, é a Intercip Internacional Ltda. A empresa apresentou recurso, sustentando as mesmas matérias já trazidas por ocasião da defesa inicial. Merecem destaque os seguintes argumentos: a DI 02/1042936-00 foi paga no prazo legal; as importações, feitas por conta e ordem de terceiros, não estão sujeitas a multa, vez que a legislação (art. 1º. da Lei 10755/2003) menciona expressamente “fica o importador sujeito a multa”; as DI’s 03/03581349-001 e 03/05580579-001 referem-se a importações realizadas pela empresa Texpro, sendo indevidas as punições. Pede, assim, a reforma in totum da decisão. O parecer da PGFN rebate os argumentos de recurso, por entender que “as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: as obrigações contraídas em nome próprio, e por conta de terceiros, em razão do negócio específico da Recorrente, não tem o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil.” Menciona a Decisão do Recurso 11.240, relator Raul Curro, para ilustrar que “as obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso”. Opinou, assim, pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário. É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A Recorrente/Recorrida esforçou-se, em seu recurso, para afastar as irregularidades, sem êxito, no meu entendimento. As importações feitas em nome de terceiros no regime do Fundap – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Espírito Santo, não ultrapassam os limites dos incentivos estaduais oferecidos aos importadores que escolhem os portos capixabas, como destino das mercadorias compradas no exterior. A empresa “Fundapiana”, ou “trading” não é mera prestadora de serviços, é sim importadora para todos os fins da legislação aplicável ao mercado de câmbio e sua regulamentação. Esse ponto está claro na Regulamentação de Câmbio, induscutível, portanto a sua aplicação, como se verifica abaixo: REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio - CAPÍTULO : 12 - Importação SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR) 1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é: a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira; b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional; c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa. Anexo à Circular 3.308 de 04 de janeiro de 2006. Ressalte-se que idêntico dispositivo constava da CNC – Consolidação das Normas de Câmbio, contemporânea às operações de que trata este
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309ª Sessão Recurso 11687-MI Processo BCB 0601333048
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INTERCIP INTERNACIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INTERCIP INTERNACIONAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9536/10:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente/Recorrida responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de Declarações de Importação.
O valor total das multas, apuradas conforme disposto na Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, era, por ocasião da intimação da Recorrente, no montante de R$ 11.187,11.
A empresa apresentou defesa, argumentando que parte das importações foi realizada por conta e ordem de terceiros, nas quais ela figurava como mera prestadora de serviços. Sustentou e comprovou também que, em relação a outras importações, os prazos legais foram observados, ou quando não o foram, integralmente, a eventual multa ficou abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, previsto no inciso VII, art. 2º. da Lei 10.755.
A Decisão do Banco Central do Brasil pontuou cada DI, excluindo as efetivamente liquidadas ou renegociadas, mas manteve a aplicação da multa, quanto às DI’s não liquidadas ou quando não observado o prazo legal de 180 dias para pagamento da importação, nos seguintes termos:
Aplicar Multa à Intercip Internacional Ltda. com relação às DI’s 02/10429326-001, 03/00719978-001, 03/01750852-001, 03/03581349-001 e 03.00580579, nas quais ficaram perfeitamente demonstradas as infrações ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º. da Lei 10.755/03, no valor total de R$ 5.102,47 (cinco mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de cambio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, conforme relatório de multa às fls. 121/122, com fulcro no artigo 1º. da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06;
Arquivar o processo em relação às DI’s 02/06721298-001 a 004, 02/07786812-001, 0207789783-001 e 02/10324591-001, em que foram afastadas as irregularidades, inclusive por força do disposto no item VII, do art. 2º. da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
A punição teve por fundamento:
com relação às DI’s 02/10429326-001, o fato de ter sido objeto de ROF não exime a cobrança de multa, uma vez que a renegociação foi feita fora do prazo limite;
quanto às DI’s 03/00719978-001 e 03/01750852-001, os ROF’s foram feitos depois de decorridos os 180 dias para liquidação das importações, sendo que a própria empresa reconhece o atraso; e
em relação às DI’s 03/03581349-001 e 03.00580579-001, encontram-se ainda pendentes de liquidação não prosperando a alegação de que o real importador seria a Texpro Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., já que o importador é aquele que importou a mercadoria, aquele que aparece como tal na declaração de importação, que, no caso, é a Intercip Internacional Ltda.
A empresa apresentou recurso, sustentando as mesmas matérias já trazidas por ocasião da defesa inicial. Merecem destaque os seguintes argumentos:
a DI 02/1042936-00 foi paga no prazo legal;
as importações, feitas por conta e ordem de terceiros, não estão sujeitas a multa, vez que a legislação (art. 1º. da Lei 10755/2003) menciona expressamente “fica o importador sujeito a multa”;
as DI’s 03/03581349-001 e 03/05580579-001 referem-se a importações realizadas pela empresa Texpro, sendo indevidas as punições.
Pede, assim, a reforma in totum da decisão.
O parecer da PGFN rebate os argumentos de recurso, por entender que “as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: as obrigações contraídas em nome próprio, e por conta de terceiros, em razão do negócio específico da Recorrente, não tem o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil.” Menciona a Decisão do Recurso 11.240, relator Raul Curro, para ilustrar que “as obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso”.
Opinou, assim, pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
A Recorrente/Recorrida esforçou-se, em seu recurso, para afastar as irregularidades, sem êxito, no meu entendimento. As importações feitas em nome de terceiros no regime do Fundap – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Espírito Santo, não ultrapassam os limites dos incentivos estaduais oferecidos aos importadores que escolhem os portos capixabas, como destino das mercadorias compradas no exterior. A empresa “Fundapiana”, ou “trading” não é mera prestadora de serviços, é sim importadora para todos os fins da legislação aplicável ao mercado de câmbio e sua regulamentação.
Esse ponto está claro na Regulamentação de Câmbio, induscutível, portanto a sua aplicação, como se verifica abaixo:
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio - CAPÍTULO : 12 - Importação SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR) 1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é: a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira; b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional; c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa.
Anexo à Circular 3.308 de 04 de janeiro de 2006.
Ressalte-se que idêntico dispositivo constava da CNC – Consolidação das Normas de Câmbio, contemporânea às operações de que trata este Processo. (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS - CAPÍTULO: Importação – 06 - TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação – 15).
O outro ponto que merece análise diz respeito às DI’s, que tenham sido objeto de ROF – Registro de Operações Financeiras, depois de decorridos os 180 dias previstos na Regulamentação do Banco Central do Brasil. Em princípio pareceria um contra-senso manter a multa, quando o próprio sistema de comércio exterior, o Siscomex, admite alterações, na natureza do pagamento, de a vista para financiado, depois do referido prazo.
A previsão da obrigatoriedade para a realização do pagamento, em um determinado tempo, decorre da necessidade das autoridades monetárias em manter um acompanhamento do fluxo de entradas e saídas de recursos do país. Em uma época de abundância de reservas externas, talvez, isso não seja tão relevante, mas esse aspecto também nunca será absolutamente desprezível, posto que as condições econômicas podem se alterar rapidamente. O certo é que o Governo precisa manter uma previsão de saída de recursos, para poder dar liquidez ao fluxo de recursos.
Assim, a tipicidade da irregularidade está no incumprimento do prazo, somente afastada se houver o pagamento ou a alteração no respectivo registro, antes do decurso do prazo. Depois de ultrapassado o interrégno, haja o pagamento, haja a alteração nas condições de pagamento, a capacidade de previsão do Governo já estará comprometida e prejudicado o bem juridicamente protegido.
Por essas razões voto improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício,, com manutenção integral da Decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERCIP INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.102,47 (cinco mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INTERCIP INTERNACIONAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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