CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9492/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de uma Declaração de Importação, que a sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1.085,67. Com a defesa, esclareceu que a importação foi realizada pela sua matriz, no exterior, e que os prazos de pagamento foram renegociados. Sustentou ainda a inconstitucionalidade da Lei 10.755/2003 e da legislação anterior, a Lei 9.817/99, posto que essas leis não fixam os critérios para as multas, deixando tal mister ao alvedrio do Banco Central do Brasil. O Banco Central, em sua decisão, observou que a matéria constitucional não poderia ser debatida no âmbito do processo administrativo e que seus registros não indicavam qualquer alteração para a DI 00/08913832-001. Assim, decidiu pela aplicação da multa no valor indicado inicialmente. A Recorrente, inconformada, apresentou recurso a este Conselho, tratando novamente da questão constitucional, quanto à fixação de multas pela regulamentação emanada do BACEN. Acrescentou o argumento de que as Leis em questão não tem o status de Lei Complementar, como previsto no art. 195 da Constituição Federal, para modificar as competências do Banco Central do Brasil. Acrescentou, ainda, argumento de que o Banco Central estaria aplicando retroativamente o disposto na Lei 10.733, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei 11.196/2006. O parecer da PGFN conclui, inicialmente, pela tempestividade do Recurso, tendo em vista a ausência de registro, quanto à data em que a Recorrente foi cientificada da Decisão. Sustenta também que a questão constitucional deve ser tratada na esfera judicial. No mérito, opina pela manutenção da Decisão do Banco Central, posto que nos registros da autarquia não consta qualquer retificação na DI. É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A Recorrente responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de uma Declaração de Importação, o que a sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1.085,67. Sobre a questão constitucional, embora não caiba o pronunciamento deste Conselho de Recursos sobre o tema, cabe lembrar, “obiter dictum”, que a matéria reservada para a lei complementar no art. 192, da Constituição Federal, na sua redação atual, diz respeito à estruturação do Sistema Financeiro Nacional. Como as Leis que delegam ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central competências específicas, não alteram a macroestrutura do Sistema Financeiro, não parece que a tese de inconstitucionalidade das Leis 9.817/99 e 10.755/03 seja reconhecida. No mérito, não há o que rever na decisão do Banco Central de aplicação de multa, uma vez que a empresa, embora renegociando os prazos de pagamento das importações, não fez as comunicações devidas e no tempo correto à autarquia bancária, para que as informações sobre o fluxo de capitais com o exterior fossem mantidas íntegras. Assim voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ZILIANI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.085,67 (um mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)
Inteiro teor
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308ª Sessão Recurso 11918-MI
Processo BCB 0601331049 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ZILIANI DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9492/10:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de uma Declaração de Importação, que a sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1.085,67.
Com a defesa, esclareceu que a importação foi realizada pela sua matriz, no exterior, e que os prazos de pagamento foram renegociados. Sustentou ainda a inconstitucionalidade da Lei 10.755/2003 e da legislação anterior, a Lei 9.817/99, posto que essas leis não fixam os critérios para as multas, deixando tal mister ao alvedrio do Banco Central do Brasil.
O Banco Central, em sua decisão, observou que a matéria constitucional não poderia ser debatida no âmbito do processo administrativo e que seus registros não indicavam qualquer alteração para a DI 00/08913832-001. Assim, decidiu pela aplicação da multa no valor indicado inicialmente.
A Recorrente, inconformada, apresentou recurso a este Conselho, tratando novamente da questão constitucional, quanto à fixação de multas pela regulamentação emanada do BACEN. Acrescentou o argumento de que as Leis em questão não tem o status de Lei Complementar, como previsto no art. 195 da Constituição Federal, para modificar as competências do Banco Central do Brasil.
Acrescentou, ainda, argumento de que o Banco Central estaria aplicando retroativamente o disposto na Lei 10.733, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei 11.196/2006.
O parecer da PGFN conclui, inicialmente, pela tempestividade do Recurso, tendo em vista a ausência de registro, quanto à data em que a Recorrente foi cientificada da Decisão. Sustenta também que a questão constitucional deve ser tratada na esfera judicial.
No mérito, opina pela manutenção da Decisão do Banco Central, posto que nos registros da autarquia não consta qualquer retificação na DI.
É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
A Recorrente responde ao presente processo pelo não pagamento, a tempo, de uma Declaração de Importação, o que a sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1.085,67.
Sobre a questão constitucional, embora não caiba o pronunciamento deste Conselho de Recursos sobre o tema, cabe lembrar, “obiter dictum”, que a matéria reservada para a lei complementar no art. 192, da Constituição Federal, na sua redação atual, diz respeito à estruturação do Sistema Financeiro Nacional. Como as Leis que delegam ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central competências específicas, não alteram a macroestrutura do Sistema Financeiro, não parece que a tese de inconstitucionalidade das Leis 9.817/99 e 10.755/03 seja reconhecida.
No mérito, não há o que rever na decisão do Banco Central de aplicação de multa, uma vez que a empresa, embora renegociando os prazos de pagamento das importações, não fez as comunicações devidas e no tempo correto à autarquia bancária, para que as informações sobre o fluxo de capitais com o exterior fossem mantidas íntegras.
Assim voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ZILIANI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.085,67 (um mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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