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CRSFN · 16/11/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9197/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimos - Concessão sem observância à boa técnica bancária e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (deferimento a clientes já endividados e sem capacidade de pagamento e sem amparo em garantias reais; renovações sucessivas com incorporação de encargos da transação anterior; falta de cadastro ou cadastro desatualizado; substituição de créditos vencidos por debêntures de emissão das próprias empresas devedoras; encargos inferiores ao custo de captação; ausência de providências judiciais para obtenção de penhoras ou protesto) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face dos ex-administradores do Banco Econômico S.A. acima descritos pelo cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição , capitulada no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, conforme os artigos 142, 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76 e Decreto-Lei 448/69. O Diretor do BACEN decidiu: Arquivar o processo em relação ao Sr. Lafaiete Coutinho Torres por estar descaracterizada a infração, decisão que se submete ao reexame necessário deste Conselho. Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN: Por 20 anos, aos senhores Ângelo Calmon de Sá, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Antônio Alves, Alfred de Castro Rebello Kirchhoff, Edilson Carvalho Lauria, Jefferson de Souza Almeida, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Reynaldo Giarola. Por 15 anos, ao Sr. João Batista Gatti. Por 10 anos, aos senhores Antônio Calmon Du Pin e Almeida, José Roberto David Azevedo e Michel Francis de Sá Queen. Por 7 anos, aos senhores José Bandeira de Melo Junior e Petrônio Lerche Vieira. Por 5 anos, aos senhores Francisco de Sá Junior, Paulo Henrique Sobreira Lopes e Luís Ovídio Fischer. Por 3 anos, aos senhores Roberto Videira Brandão, Vital de Freitas Santos Souza Filho, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho e Carlos Brandão. Para uma melhor compreensão do conjunto de infrações imputadas, segue descrição detalhada de cada item constante das iniciais: Deferimento de operações de crédito a empresas já fortemente endividadas com o BESA e/ou sem capacidade de pagamento, sem o amparo de garantias reais, em desobediência aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; Renovações sucessivas de operações de crédito, com a incorporação de encargos da transação anterior. Os créditos transitavam no balancete em situação normal, sob o artifício das renegociações, quando deveriam estar classificados como de difícil liquidação, com o conseqüente provisionamento e medidas de cobrança judicial; Deferimento e/ou renovação de operação de crédito sem a elaboração dos cadastros e/ou com cadastro apresentando restrições, em desobediência aos princípios da boa técnica bancária; Substituição de créditos vencidos, sem pagamento, por debêntures emitidas pelas próprias empresas devedoras, não conversíveis e não negociáveis no mercado. As debêntures não possuem valor de mercado e permaneceram contabilizadas no balancete como ativos bons, contrariando o disposto no COSIF, que determina sejam mensalmente reavaliados os títulos, contabilizando-os pelo menor valor, entre o de aquisição e do de mercado. Tratando-se de debêntures não negociáveis, elas deveriam ter sido baixadas em prejuízo e não o foram, mesmo após o vencimento dos papeis, sem resgate, mantendo-se os registros indevidos no balancete, ocultando a real situação de comprometimento patrimonial do banco (tais créditos e debêntures eram de responsabilidade das empresas Scena – Sociedade de Estudos, Negócios e Administração S/A e S/A Indústrias Reunidas Matarazzo) – houve infringência da Resolução 1.273/87 – COSIF; Ausência de providências judiciais visando à penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias – com infringência à Resolução 1.748, art. 4º; Deferimento de operação de crédito a Jacques Kauark Lins Empreiteira Serviços Ltda., com garantia insuficiente e encargos inferiores ao custo de captação, levando a uma evolução decrescente do saldo devedor. A infringência foi capitulada nos artigos 42 e 44, § 4º, e Resolução 1.748/90, artigo 12, § 1º, item “b”; Deferimento de operação de crédito às empresas Usinas Massauassu S.A., com garantia insuficiente e encargos inferiores ao custo de captação, levando a uma evolução decrescente do saldo devedor. A infringência foi capitulada nos artigos 42 e 44, § 4º, e Resolução 1.748/90, artigo 12, § 1º, item “b”, constituindo, per si, falta grave e ato de extrema liberalidade; Não transferência para contas de crédito em liquidação das operações vencidas há mais de 60 dias, sem garantias, e/ou outros créditos considerados de difícil liquidação. As operações eram liquidadas através de novos créditos com incorporação de encargos. Tal procedimento evita a transferência a CL e o conseqüente provisionamento, o que demonstraria a real situação do banco. A falha está capitulada nos termos da Resolução 1.748, artigo 1º, inciso VIII, item ‘a’, combinado com o inciso IX e artigo 12, inciso III; Não transferência para contas de crédito em liquidação das operações vencidas há mais de 180 dias, sem garantias, que, a juízo do Banco Central do Brasil, sejam consideradas insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado. A apropriação dos encargos de operações registradas em contas de crédito em liquidação deve ser feita em contrapartida com contas de renda a apropriar, que somente poderão ser reconhecidas como receita efetiva quando do seu recebimento. A falha está capitulada nos termos da Resolução 1.748, artigo 1º, inciso VIII, item ‘b’, artigo 6º; Fatos graves de má gestão no BEI, conforme descrição detalhada na inicial, resultando em descasamento entre captação e aplicação, demonstrando liberalidade extrema da administração do banco para com recursos de terceiros que lhe foram confiados, contribuindo para a iliquidez do BESA, que incorporou o BEI em dez/93, resultando na intervenção e afetando a normalidade do mercado; Renegociação e consolidação de dívidas do Grupo Barreto de Araújo, integralmente assumida por uma única empresa – IPSA – desmembrada do grupo, com passivo a descoberto e claramente demonstrada sua incapacidade em saldar o débito. O novo contrato resultou em apropriação dos encargos e liberação das garantias reais e avais das opera

Inteiro teor

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306ª Sessão Recurso 5844  Processo BCB 0001026021      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: ÂNGELO CALMON DE SÁ ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA CARLOS BRANDÃO EDILSON CARVALHO LAURIA FRANCISCO DE SÁ JUNIOR ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA JOÃO BATISTA GATTI JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JUNIOR JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA LUIZ OVÍDIO FISCHER MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES PETRÔNIO LERCHE VIEIRA REYNALDO GIAROLA ROBERTO ANTÔNIO ALVES ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: LAFAIETE COUTINHO TORRES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimos - Concessão sem observância à boa técnica bancária e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (deferimento a clientes já endividados e sem capacidade de pagamento e sem amparo em garantias reais; renovações sucessivas com incorporação de encargos da transação anterior; falta de cadastro ou cadastro desatualizado; substituição de créditos vencidos por debêntures de emissão das próprias empresas devedoras; encargos inferiores ao custo de captação; ausência de providências judiciais para obtenção de penhoras ou protesto) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9197/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face dos ex-administradores do Banco Econômico S.A. acima descritos pelo cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição, capitulada no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, conforme os artigos 142, 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76 e Decreto-Lei 448/69. O Diretor do BACEN decidiu:

Arquivar o processo em relação ao Sr. Lafaiete Coutinho Torres por estar descaracterizada a infração, decisão que se submete ao reexame necessário deste Conselho. Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN: Por 20 anos, aos senhores Ângelo Calmon de Sá, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Antônio Alves, Alfred de Castro Rebello Kirchhoff, Edilson Carvalho Lauria, Jefferson de Souza Almeida, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Reynaldo Giarola. Por 15 anos, ao Sr. João Batista Gatti. Por 10 anos, aos senhores Antônio Calmon Du Pin e Almeida, José Roberto David Azevedo e Michel Francis de Sá Queen. Por 7 anos, aos senhores José Bandeira de Melo Junior e Petrônio Lerche Vieira. Por 5 anos, aos senhores Francisco de Sá Junior, Paulo Henrique Sobreira Lopes e Luís Ovídio Fischer. Por 3 anos, aos senhores Roberto Videira Brandão, Vital de Freitas Santos Souza Filho, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho e Carlos Brandão.

Para uma melhor compreensão do conjunto de infrações imputadas, segue descrição detalhada de cada item constante das iniciais:

Deferimento de operações de crédito a empresas já fortemente endividadas com o BESA e/ou sem capacidade de pagamento, sem o amparo de garantias reais, em desobediência aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

Renovações sucessivas de operações de crédito, com a incorporação de encargos da transação anterior. Os créditos transitavam no balancete em situação normal, sob o artifício das renegociações, quando deveriam estar classificados como de difícil liquidação, com o conseqüente provisionamento e medidas de cobrança judicial;

Deferimento e/ou renovação de operação de crédito sem a elaboração dos cadastros e/ou com cadastro apresentando restrições, em desobediência aos princípios da boa técnica bancária;

Substituição de créditos vencidos, sem pagamento, por debêntures emitidas pelas próprias empresas devedoras, não conversíveis e não negociáveis no mercado. As debêntures não possuem valor de mercado e permaneceram contabilizadas no balancete como ativos bons, contrariando o disposto no COSIF, que determina sejam mensalmente reavaliados os títulos, contabilizando-os pelo menor valor, entre o de aquisição e do de mercado. Tratando-se de debêntures não negociáveis, elas deveriam ter sido baixadas em prejuízo e não o foram, mesmo após o vencimento dos papeis, sem resgate, mantendo-se os registros indevidos no balancete, ocultando a real situação de comprometimento patrimonial do banco (tais créditos e debêntures eram de responsabilidade das empresas Scena – Sociedade de Estudos, Negócios e Administração S/A e S/A Indústrias Reunidas Matarazzo) – houve infringência da Resolução 1.273/87 – COSIF;

Ausência de providências judiciais visando à penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias – com infringência à Resolução 1.748, art. 4º;

Deferimento de operação de crédito a Jacques Kauark Lins Empreiteira Serviços Ltda., com garantia insuficiente e encargos inferiores ao custo de captação, levando a uma evolução decrescente do saldo devedor. A infringência foi capitulada nos artigos 42 e 44, § 4º, e Resolução 1.748/90, artigo 12, § 1º, item “b”;

Deferimento de operação de crédito às empresas Usinas Massauassu S.A., com garantia insuficiente e encargos inferiores ao custo de captação, levando a uma evolução decrescente do saldo devedor. A infringência foi capitulada nos artigos 42 e 44, § 4º, e Resolução 1.748/90, artigo 12, § 1º, item “b”, constituindo, per si, falta grave e ato de extrema liberalidade;

Não transferência para contas de crédito em liquidação das operações vencidas há mais de 60 dias, sem garantias, e/ou outros créditos considerados de difícil liquidação. As operações eram liquidadas através de novos créditos com incorporação de encargos. Tal procedimento evita a transferência a CL e o conseqüente provisionamento, o que demonstraria a real situação do banco. A falha está capitulada nos termos da Resolução 1.748, artigo 1º, inciso VIII, item ‘a’, combinado com o inciso IX e artigo 12, inciso III;

Não transferência para contas de crédito em liquidação das operações vencidas há mais de 180 dias, sem garantias, que, a juízo do Banco Central do Brasil, sejam consideradas insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado. A apropriação dos encargos de operações registradas em contas de crédito em liquidação deve ser feita em contrapartida com contas de renda a apropriar, que somente poderão ser reconhecidas como receita efetiva quando do seu recebimento. A falha está capitulada nos termos da Resolução 1.748, artigo 1º, inciso VIII, item ‘b’, artigo 6º;

Fatos graves de má gestão no BEI, conforme descrição detalhada na inicial, resultando em descasamento entre captação e aplicação, demonstrando liberalidade extrema da administração do banco para com recursos de terceiros que lhe foram confiados, contribuindo para a iliquidez do BESA, que incorporou o BEI em dez/93, resultando na intervenção e afetando a normalidade do mercado;

Renegociação e consolidação de dívidas do Grupo Barreto de Araújo, integralmente assumida por uma única empresa – IPSA – desmembrada do grupo, com passivo a descoberto e claramente demonstrada sua incapacidade em saldar o débito. O novo contrato resultou em apropriação dos encargos e liberação das garantias reais e avais das operações originais.

Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades imputadas, conforme especificado nas peças acusatórias, de acordo com o quadro abaixo:

Indiciados Irregularidades   a b c d e f g h i j k  Ângelo Calmon de Sá x x x x x x  x x    Roberto Calmon x x x  x x x x  x   Alfred Kirchhof x x x x  x x x     Antônio Calmon Du Pin x x x    x      Carlos Brandão x  x          Edilson Lauria x x x x x   x     Francisco Sá x x x          Ildebrando x x x     x     Jefferson de Souza x x x x x x  x     João B. Gatti x x x  x x x x     José Bandeira x x x   x  x     José Roberto x x x  x   x     Laércio Abreu x x x x x x x x     Lafaiete Coutinho x x x          Luiz Ovídio           x  Michael Francis x x x   x x x     Paulo Henrique x x x  x   x     Petrônio Lerche x x x  x x  x     Reynaldo Giarola x x x x x x  x x    Roberto Antônio    x     x    Roberto Videira x  x          Vital Freitas x  x           Obs.: A cada irregularidade indicada corresponde um número variado de operações tipificadas como tais, atribuídas distintamente a cada intimado, consoante detalhado nas iniciais (fls. 01 a 127).

Os senhores Luiz Ovídio Fisher, Carlos Brandão, João Batista Gatti e Edilson Carvalho Lauria foram intimados em 16/06/2000; Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, Jefferson de Souza Almeida e Roberto Videira Brandão em 19/06/2000; Ângelo Calmon de Sá, Alfred de Castro Rebello Kirchhoff, Roberto Antônio Alves, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Reynaldo Giarola e Paulo Henrique Sobreira Lopes em 20/06/2000; Lafaiete Coutinho Torres em 21/06/2000; Roberto Calmon de Barros Barreto Filho em 22/06/2000; Francisco de Sá Junior e Vital de Freitas Santos Souza Filho em 23/06/2000; José Bandeira de Mello Junior em 27/06/2000.

Há declaração de não-recebimento de intimação do Sr. Petrônio Lerche Vieira, por motivo de viagem. Há declaração de não-recebimento de intimação do Sr. Laércio Abreu Nery da Fonseca, por encontrar-se em local ignorado. Há declaração de não-recebimento de intimação do Sr. Michael Francis de Sá Queen, por recusa de recebimento. Há declaração da impossibilidade de localização do Sr. José Roberto David de Azevedo, já que esgotados os meios de procura disponíveis.

Há ofício datado de 30/06/2000 informando os endereços dos senhores José Roberto D. Azevedo e Laércio Abreu N. Fonseca.

Foram citados por edital, entre 28/06/2000 e 06/07/200, os senhores José Roberto David de Azevedo, Laércio Abreu Nery da Fonseca, Petrônio Lerche Vieira, Michael Francis de Sá Queen.

O Sr. Lafaiete Coutinho Torres protocolizou defesa em 28/08/2000 alegando, em síntese:

As operações cuja regularidade é questionada foram liquidadas em seus vencimentos, e foram realizadas dentro do limite da delegação à Gerência de Crédito. Concessão de novo empréstimo implicou em novação, que extingue a dívida anterior, e portanto elimina quaisquer resquícios de irregularidade. No que se refere às pessoas físicas, sua responsabilidade deve ser subjetiva.

Em 30/11/2000 os senhores Alfred Castro Rebello Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fisher, Michael Francis de Sá Queen, Paulo Henrique Sobreira Lopes, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho e Vital de Freitas Santos Souza Filho protocolizaram defesa conjunta alegando, em síntese:

Há duplicidade de acusações, haja vista existir outro Processo Administrativo contra as mesmas pessoas e pelas mesmas infrações. O Processo Administrativo é nulo por carecer de imparcialidade e isonomia, eis que coloca ex-administradores (de instituição em regime especial) em situação de desvantagem em relação a administradores de instituições não submetidas a tais regimes, no que diz respeito ao acesso a documentos. A inépcia da acusação, ao qualificar todas as condutas como gestão fraudulenta, e por não individualizar as condutas. A legalidade e correção das operações inquinadas de irregulares.

Em 30/11/2000 os senhores Carlos Brandão, Francisco de Sá Junior, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, Jefferson de Souza Almeida, João Batista Gatti, José Bandeira de Mello, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Roberto Videira Brandão protocolizaram defesa conjunta alegando, em síntese:

A intimação traz em seu bojo juízo de valor, caracterizando um pré-julgamento. A ausência de tipicidade dos dispositivos apontados como infringidos. Falta grave é um parâmetro para avaliação da gravidade ou intensidade da irregularidade, não à sua tipificação. É inadmissível a invocação da lei societária para robustecer o disposto na lei bancária. A inconstitucionalidade do Decreto-Lei 448/69. A prescrição da pretensão punitiva do BACEN quanto às operações apresentadas. Por se voltar mais ao fomento e menos à maximização de lucros, seu posicionamento perante a assunção de riscos é distinto. A regularidade das operações, que eram do conhecimento do BACEN. Não há comprovação da participação dos indiciados nas alegadas práticas irregulares. Tal participação foi simplesmente inferida. Não houve individuação das condutas.

Em 22/05/2003 o BACEN decidiu aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN.

Por 20 anos, aos senhores Ângelo Calmon de Sá, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Antônio Alves, Alfred de Castro Rebello Kirchhoff, Edilson Carvalho Lauria, Jefferson de Souza Almeida, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Reynaldo Giarola. Por 15 anos, ao Sr. João Batista Gatti. Por 10 anos, aos senhores Antônio Calmon Du Pin e Almeida, José Roberto David Azevedo e Michel Francis de Sá Queen. Por 7 anos, aos senhores José Bandeira de Melo Junior e Petrônio Lerche Vieira. Por 5 anos, aos senhores Francisco de Sá Junior, Paulo Henrique Sobreira Lopes e Luís Ovídio Fischer. Por 3 anos, aos senhores Roberto Videira Brandão, Vital de Freitas Santos Souza Filho, Ildebrando Crisóstomo silva Filho, Lafaiete Coutinho Torres e Carlos Brandão.

As razões de sua decisão foram, em síntese:

As responsabilidades dos administradores decorrem dos cargos que ocupavam à época dos fatos, sendo que eventual punição decorre de participação comissiva ou omissiva de cada intimado. Este Processo Administrativo não trata do sucesso ou não de operações financeiras, mas de sua adequação às normas aplicáveis ao sistema financeiro. Reconhece-se a regularidade do procedimento adotado em relação às operações de crédito rural concedidas à Cia. Chaves Agrícola e Pastoril. As operações inquinadas de irregulares foram provadas e não questionadas pelas defesas. As operações realizadas de forma atécnica, com flagrante afronta aos princípios norteadores da atividade bancária, comprometeram a liquidez e o patrimônio do banco, resultando no processo de intervenção e posterior liquidação extrajudicial, com repercussão nos mercados financeiro e de capitais.

O Sr. Petrônio Lerche Vieira foi intimado em 16/06/2003; Lafaiete Coutinho Torres, em 01/07/2003; Alfred de Castro Rebello Kirchhoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fisher, Michael Francis de Sá Queen, Paulo Henrique Sobreira Lopes, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho e Vital de Freitas Santos Souza Filho, em 15/07/2003; Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, em 29/07/2003; Laércio Abreu Nery da Fonseca, Jefferson de Souza Almeida e José Bandeira de Mello Junior, em 25/08/2003; Carlos Brandão, em 18/11/2003; Francisco de Sá Junior, em 08/12/2003; Roberto Videira Brandão, em 13/11/2003; João Batista Gatti, em 12/02/2004.

O Sr. Lafaiete Coutinho Torres protocolizou pedido de revisão em 15/07/2003, alegando em síntese: Duas operações foram realizadas após sua saída da direção do banco. Uma operação, da qual reconhece a participação, foi reconhecida como regular pelo BACEN.

Em 09/03/2004 os senhores Carlos Brandão, Francisco de Sá Junior, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, Jefferson de Souza Almeida, João Batista Gatti, José Bandeira de Mello Junior, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Roberto Videira Brandão protocolizaram recurso conjunto alegando, em síntese:

A defesa apresentada na primeira instância foi equivocadamente considerada intempestiva, o que trouxe prejuízo à ampla defesa dos acusados. O prazo havia sido prorrogado a pedido de alguns dos intimados, fato esse que deveria se estender a todos os demais indiciados. O BACEN limitou-se a carrear os documentos de Comissão de Inquérito para apurar as causas que determinaram a decretação de regime especial, sem que fossem indicados as eventuais omissões ou atos praticados pelos recorrentes. Está prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos apontados. A ocorrência de bis in idem em virtude de Processo Administrativo no âmbito da CVM e Comissão de Inquérito do BACEN, além deste Processo Administrativo, todos pelo mesmo motivo. Afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Não houve individualização das condutas de modo a responsabilizar corretamente os administradores.

Em 09/03/2004 o Sr. Petrônio Lerche Vieira protocolizou recurso alegando, em síntese:

A nulidade de sua citação por edital, haja vista que ele se encontrava em lugar certo e sabido. Houve somente uma tentativa de entrega da citação, por funcionário do BACEN, que foi informado que o intimado estava viajando. Não houve qualquer outra tentativa de citação pessoal. O recorrente não tomou ciência do edital e foi considerado revel no processo. Foi intimado da decisão de primeira instância no mesmo endereço em que “não foi possível citá-lo” para apresentar defesa. Fez uso dos mesmos argumentos do recurso conjunto acima.

Em 12/03/2004 os senhores Alfred Castro Rebello Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fisher, Michael Francis de Sá Queen, Paulo Henrique Sobreira Lopes, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho e Vital de Freitas Santos Souza Filho protocolizaram recurso conjunto alegando, em síntese:

As operações tidas como irregulares são provas para a condenação por falta grave, mas não há condenação por nenhuma operação específica e sim pelo conjunto delas. A prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos apontados. Traça paralelo com o Direito Penal e afirma que não houve ofensa a bem jurídico na esfera de atuação do BACEN. Que não se poderia responsabilizar objetivamente; e subjetivamente, a responsabilização foi coletiva, em função dos cargos que ocupavam. Não podem responder pelo simples inadimplemento das operações. O cerceamento de defesa, pela não apreciação do pedido de produção de provas.

Em 06/07/2004 o Diretor do BACEN decidiu arquivar o Processo Administrativo exclusivamente em relação ao Sr. Lafaiete Coutinho Torres, acolhendo seu pedido de revisão, por restar descaracterizada a infração ao artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64.

Ele foi intimado da decisão em 18/08/2004.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

“A culpa de cada um dos recorrentes foi devidamente comprovada, como se vê da cuidadosa motivação da decisão condenatória”. Também “andou bem a Autoridade Autárquica” ao arquivar o Processo Administrativo em relação à exclusão de ex-dirigente. Afasta a prescrição e o defeito de capitulação alegados pelos recorrentes. Reconhece a materialidade e autoria das infrações. A culpa de cada um dos recorrentes foi devidamente comprovada, não podendo se falar em responsabilização objetiva.

Em 05/02/2008 o relator do recurso oficiou para que a PGFN se manifestasse sobre o parecer anterior.

Em 2/07/2009 a Procuradora da Fazenda Nacional anexou parecer da Procuradoria Geral a respeito da prescrição ordinária e intercorrente, e suas causas de interrupção.

A decisão inicial (22/05/2003) foi parcialmente retificada em 06/07/2004. Somente após esse reexame é que os autos foram encaminhados ao CRSFN para apreciação dos recursos. A prescrição começa a correr da data da autuação no CRSFN. Neste ínterim houve impulsos processuais que afastam a possibilidade de paralisia processual, e portanto da prescrição intercorrente.

É o relatório.

São Paulo, 14 de agosto de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

V O T O

1. Preliminarmente, cumpre-me destacar a não ocorrência da prescrição em linha com o exposto no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls. 3407 e 3408). Parece-me correta a interpretação segundo a qual as infrações ocorridas mais de três anos antes de 01/07/1998 prescrevem dois anos após essa data. Tendo em vista que a intimação de todos os ex-administradores do Banco Econômico ocorreu antes de 01/07/2000, não há que se falar em prescrição. Acolho, ainda, os argumentos constantes da manifestação da PGFN (fls. 3421 a 3436) para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. Quanto à prescrição da pretensão punitiva decorrente do fato de o recurso encontrar-se no CRSFN há mais de cinco anos, suscitada pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro, acolho os argumentos constantes do Parecer da PGFN/CAF/Nº 1528/2009, segundo o qual a manifestação da PGFN emitida perante o Conselho configura ato inequívoco de apuração do fato infracional, constituindo causa interruptiva do curso do lapso prescricional ordinário de cinco anos. Ademais, no julgamento do Recurso nº 5664 (Sessão nº 305) este Conselho confirmou idêntico entendimento, razão pela qual rejeito a argüição.

3. Afasto igualmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois os recorrentes tiveram chance de apresentar as provas que consideravam necessárias. Limitaram-se, no entanto, a alegar genericamente que não tiveram acesso a documentos em razão da situação de liquidação extrajudicial da instituição, mas não precisaram que documentos seriam esses. Ademais, todas as acusações estão embasadas na documentação constante dos autos a que tiveram acesso os recorrentes.

4. Por fim, ainda no que respeita às preliminares, descarto a ocorrência de bis in idem, já que a Autarquia bem esclareceu que o processo administrativo referido pelos recorrentes não tratou das operações objeto deste processo administrativo que bem as descreveu e individualizou já nas intimações.

5. Quanto ao mérito, parece-me inconteste a materialidade das infrações, sendo certo que o processo jamais tratou do insucesso das operações, mas da sua correta adequação às normas aplicáveis ao sistema financeiro. Inquestionável a obrigação da instituição financeira de, previamente à concessão de crédito, conhecer a situação financeira e patrimonial do cliente, seus procedimentos comerciais e desempenho produtivo, o que se faz com a análise das informações cadastrais que devem estar atualizadas, o que não se verificava no Banco Econômico.

6. Diversamente do que alegam os recorrentes, não ocorreu a atribuição de responsabilidade objetiva a quem quer que seja. Ao contrário, as penas foram cominadas em função da participação de cada qual nas operações. Como bem observou o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Pereira de Souza, “no caso em tela, conforme se verifica da decisão atacada, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação dos acusados, correlacionando as atribuições de cada um dos Recorrentes com as operações e os períodos de mandatos dos mesmos e, inclusive eximindo de responsabilidade aqueles ex-dirigentes a respeito dos quais não restou comprovada a participação na prática das infrações” (fl. 3416).

7. É de se ressaltar, inclusive, que as penas foram corretamente dosadas haja vista que a responsabilidade dos administradores foi determinada com base em culpa, a qual determinou a gradação das penas. Destaque-se que foram considerados os períodos de mandato de cada intimado e o concurso de sua ação ou omissão para a realização das operações irregulares, observando-se a estrutura organizacional do Banco, as competências definidas no Estatuto Social e nas resoluções internas, bem como nas responsabilidades técnicas perante do Banco Central do Brasil.

8. Em razão de todo o exposto, nego provimento aos recursos voluntários e de ofício para que se mantenha incólume a decisão da Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheira-Relatora - após a) repelir as questões de preliminar arguidas a.1) prescrição comum - a.1.1) na primeira instância e a.1.2) na segunda instância - a.2) bis in idem e a.3) nulidade da intimação em referência a b.1.14 - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente b.1) aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 20 (vinte) anos para b.1.1) ÂNGELO CALMON DE SÁ, b.1.2) ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO, b.1.3) ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF, b.1.4) EDÍLSON CARVALHO LAURIA, b.1.5) JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, b.1.6) LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA, b.1.7) REYNALDO GIAROLA e b.1.8) ROBERTO ANTÔNIO ALVES; de 15 (quinze) anos para b.1.9) JOÃO BATISTA GATTI; de 10 (dez) anos para b.1.10) ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, b.1.11) JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO e b.1.12) MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN; de 7 (sete) anos para b.1.13) JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR e b.1.14) PETRÔNIO LERCHE VIEIRA; de 5 (cinco) anos, b.1.15) FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, b.1.16) LUIZ OVÍDIO FISCHER e b.1.17) PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES; de 3 (três) anos para b.1.18) CARLOS BRANDÃO, b.1.19) ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO, b.1.20) ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e b.1.21) VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO; bem assim de b.2) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.2.1) LAFAIETE COUTINHO TORRES. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: 1) unanimidade em a.3, b.1.9/13/14/15/16/17/18/19/20 e b.2; 2) nas demais preliminares, votos vencidos dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro em a.1.1; dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro em a.1.2; e dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira em a.2; 3) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar, em todos os casos, de 20 (vinte) anos pela redução para 2 (dois) anos; de 10 (dez) anos para 1 (um) ano e de 3 (três) anos para três meses e meio concernentemente a b.1.21; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio C. Verzola em nome dos apelantes, exclusive b.1.1/2/10/21.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - págs. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

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