CRSFN · 23/05/2017
Julgado — Acórdão nº 161/2017
10372.000208/2016-20
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14242
Processo 10372.000208/2016-20
Processo na primeira instância BACEN 1301578004
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CLÁUDIO CARLET
GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ISAAC LUIZ RIBEIRO
LÍDIO HENRIQUE DEL COL
ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recursos Voluntários. - utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios - descumprir normas relativas a
limites operacionais - deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o fiel
desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à
fiscalização - Recursos voluntários conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 161/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
1. pelo cometimento da infração consistente na utilização de recursos de grupo de consórcio em
finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração consistente no não fornecimento de documentos requisitados,
julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do
Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização, irregularidade “c”, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);
3. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites
operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais);
2. com relação ao recorrente CLÁUDIO CARLET:
1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de
consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não
fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das
atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,
irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de
16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,
respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);
2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites
operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais);
3. com relação ao recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL:
1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de
consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não
fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das
atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,
irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de
16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,
respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);
2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites
operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais);
4. com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET:
1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de
consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não
fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das
atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,
irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de
16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,
respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);
2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites
operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais);
5. com relação ao recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar recursos de
grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, negar-
lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 26 de setembro de 2014,
que condenou os Srs. Cláudio Carlet, Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda., Isaac Luiz Ribeiro,
Lídio Henrique Del Col, e a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet (“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para
o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, no caso das pessoas físicas, e à pena de multa a todos.
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II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. O processo administrativo sancionador, proposto em 09/04/2013 por meio do expediente
Parecer 02/2013 - Desuc/GTSP2, de 09 de abril de 2013 – PT 1301578004 (fls. 1 a 13), foi instaurado pelo
Banco Central do Brasil em desfavor da Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. – hoje em
liquidação extrajudicial - e seus então administradores, Srs. Cláudio Carlet, Isaac Luiz Ribeiro, Lídio
Henrique Del Col, e a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet, em face das irregularidades a seguir
indicadas.
III. Descrição das Ocorrências
1. Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das
admitidas na legislação cm vigor.
1.1. Descrição das ocorrências: entre os meses de janeiro de 2011 e setembro de 2012, a
Guarumoto utilizou a quantia de R$ 629.108,97, pertencente aos grupos de consórcio sob sua administração,
constituídos e regidos sob a égide da Circular n° 2.766, de 1997, em finalidades diversas das admitidas na
legislação em vigor, consistentes em:
(a) utilização indevida de recursos a título de adiantamento de taxa de administração:
- de janeiro de 2011 a março de 2012, a Guarumoto transferiu R$ 215.960,77 da conta de
movimento dos grupos para a conta dc movimento da Administradora a título de adiantamento de taxa dc
administração. A prática era realizada mediante transferências bancárias e emissão de cheques da conta de
movimento pertencente aos grupos (Banco Itaú S.A., agência 3150, conta-corrente 23607-7), para a conta de
movimento da Administradora (Banco Itaú S.A., agência 9101. conta-corrente 01583-3);
- na contabilidade da Administradora, os recursos transferidos foram contabilizados em subconta
da rubrica 4.6.2.00.00-8, a título de “adiantamento de recursos” ou “adiantamento de taxa de administração” dos
grupos de consórcio para a Administradora, conforme razão da conta 4.6.2.00.00-8;
- no entanto, conforme estabelece o art. 8°, §2°, da Circular n° 2.381, de 1993: “a taxa de
administração dos grupos de consórcio deve ser escriturada na administradora por ocasião de seu efetivo
recebimento, quando será apropriada como receita”;
- a Guarumoto, portanto, ao transferir recursos da conta de grupos de consórcios para sua conta
a título de “adiantamento de taxa de administração”, registrando-os em rubrica relativa a empréstimos e repasses,
descumpriu o dispositivo mencionado e, assim, utilizou recursos do fundo comum dos grupos de consórcio em
finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;
- as retiradas de recursos da conta-corrente dos grupos foram efetuadas por meio de oito
transferências bancárias, totalizando R$ 191.317,43 e 108 cheques, totalizando R$ 351.300,00, sendo que, da
soma desses dois valores (R$ 542.617,43), a quantia de R$ 326.656,66 foi apropriada regularmente e a
diferença foi apropriada irregularmente, ou seja, R$ 215.960,77.
(b) utilização indevida de recursos para pagamentos não admitidos pela regulamentação vigente:
- entre os meses de abril e setembro de 2012, a Guarumoto utilizou também a quantia de R$
413.148,20 dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa daquelas
previstas na regulamentação, por meio de transferência de recursos da conta de movimento dos grupos para
realização de pagamentos sem respaldo na legislação em vigor;
- a prática irregular era realizada mediante emissão de cheques da conta de movimento
pertencente aos grupos (Banco Itaú S.A., agência 3150, conta-corrente 23607-7);
- os cheques indicam a finalidade dos pagamentos como “antecipação de pagamento de bens”,
mas a Administradora não registrou contabilmente tais pagamentos, nem apresentou documento que pudesse
relacioná-los com entrega de bens a consorciados. Na conciliação bancária apresentada, os valores constam
como “pagamento de bem não lançado”, porém sem detalhamento das informações ou documentação
relacionada. Ademais, em vários casos existe discrepância entre o favorecido constante da “cópia espelho do
cheque” fornecida pela Administradora e o favorecido constante da cópia do cheque fornecida pelo banco
emitente, conforme listado na Tabela 1:
Tabela 1 - Saída tie Recursos dos Grupos por Emissão de
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Cheques_____________________________________ RS
Dala
Favorecido (Conforme Favorecido (Conforme cópia do
Cheque
do Valor Fl. “espelho” fornecido pela Fl. cheque fornecida pelo Banco) Fl.
n°
Administradora) (agência e conta-corrente)
Débito
Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
9.4.2012 001174 38.604,00 269 Guarumoto Veículos Ltda. 297 306
(agência 3150, conta 23609-3)
Adv. Isaac Luiz Ribeiro* e Adv. Ass.
30.4.2012 001185 53.350.00 271 Guarumoto Veículos Ltda. 297 307
Agência 0046, conta 84743-0
Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.
3.5.2012 001187 58.109,00 273 Guarumoto Veículos Ltda. 298 308
Agência 0046, conta 84743-0
Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.
22.5.2012 001194 36.000,00 274 Guarumoto Veículos Ltda. 298 309
Agência 0046, conta 84743-0
Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.
11.6.2012 001134 38.154,20 277 Guarumoto Veículos Ltda. 299 310
Agência 0046, conta 84743-0
Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
25.6.2012 001209 20.341,00 279 Guarumoto Veículos Ltda. 299 311
(agência 3150, conta 23609-3)
Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
2.7.2012 001213 31.940,00 281 Guarumoto Veículos Ltda. 300 312
(agência 3150, conta 23609-3)
Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
31.7.2012 001225 40.200,00 283 Guarumoto Veículos Ltda. 300 313
(agência 3150, conta 23609-3)
23.620,00 Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
24.8.2012 001232 287 Guarumoto Veículos Ltda. 303 317
(44.405,00) (agência 3150, conta 23609-3)
Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.
14.9.2012 001262 20.982,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 301 314
Agência 0046, conta 84743-0
Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.
19.9.2012 001239 29.304,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 301 315
Agência 0046. conta 84743-0
Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.
19.9.2012 001240 22.544,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 302 316
(agência 3150, conta 23609-3)
Total 413.148,20
* procurador com poderes para representar a Guarumoto perante repartições públicas, inclusive
perante o Banco Central do Brasil e administrador de fato da empresa.
- nos termos da regulamentação em vigor, a utilização dos recursos do grupo somente poderá ser
feita para pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, bem como dos
participantes (ativos ou excluídos) ou da Administradora, nas hipóteses definidas na regulamentação. Além disso,
a Administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico, após ter sido formalmente comunicada, pelo consorciado contemplado, da sua opção, satisfeitas as
garantias, se for o caso. e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como
obrigatórios;
- ao transferir recursos a terceiros fora das finalidades previstas, visto que não há qualquer
documentação que comprove efetivo pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado, e sem
observar as formalidades impostas na legislação de regência, a Guarumoto utilizou recursos de grupo de
consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.
2. irregularidade “b”: descumprir normas relativas a limites operacionais.
2.2. Descrição das ocorrências: entre março e dezembro de 2012, a Guarumoto descumpriu
normas relativas a limites operacionais ao apresentar Ativo Permanente superior a 200% do Patrimônio Líquido
Ajustado (PLA), conforme valores constantes da Tabela 2, baseada nos balancetes da empresa:
Tabela 2- Desenquadraniento do Limite de 1 mobilização____________________________________ RS
Data- Permanente PLA Grau de
Fls.
base Imobilização (A/B)
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Fls.
base (A) (B) Imobilização (A/B)
499-
Mar/2012 1.746.747,80 313.896,90 556,47%
501
502-
Jun/2012 1.746.747,80 319.415,83 546,86%
505
506-
Set/2012 1.746.747,80 312.323,36 559,28%
508
509-
Dcz/2012 1.746.747,80 308.585,39 566,05%
511
- em razão desses desenquadramentos foram enviados os ofícios 98/2012-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 173/2012-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 20.11.2012 (11. 353), e 1824/2013-BCB/Desuc, de 18.3.2013 (fls. 356-
358), à Guarumoto, constando o assunto no Termo de Comparecimento Desuc/GTSP2/Cosup-02-
n°46298/2013-BCB/Desuc, de 19.3.2013 (fls. 359/360). Esses ofícios foram respondidos em cartas de
9.8.2012 (fls. 350-352), 21.12.2012 (fls. 354/355) e 18.4.2013 (fls. 361-364), respectivamente, sendo que, na
primeira resposta, a empresa solicitou a dispensa do cumprimento do limite, na segunda solicitou prazo para a
venda dos imóveis e, na última, infomou sobre a indisponibilidade dos bens da empresa, impossibilitando a venda;
- assim, a Guarumoto, ao apresentar Ativo Permanente superior a 200% do PLA, no período
considerado, descumpriu as disposições relativas a limites operacionais estabelecidos no art. 2o, § Io, inciso I, da
Circular n° 3.524, de 2011.
3. Irregularidade “c”: deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o
fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à
fiscalização.
3.1. Descrição das ocorrências: de dezembro de 2010 a março de 2013, a Guarumoto deixou de
remeter informações sobre as operações de consórcio (documento 2080) a esta Autarquia, conforme exigido
pela regulamentação em vigor; o Banco Central do Brasil, por meio dos Ofícios 98/20 l2-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup- 02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 1824/2013-BCB/Desuc, de 18.3.2013 (fls. 356-
358), e 168- BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 13.11.2012 (fls. 371), reiteradamente alertou a Guarumoto
para a necessidade de regularização da remessa dos documentos obrigatórios. O assunto também foi abordado
em reunião realizada naquela Autarquia em 19.3.2013 (fls. 377-379), na qual a Guarumoto foi representada pelo
Sr. Isaac Luiz Ribeiro; o não fornecimento dos documentos mencionados prejudicou substancialmente o
processo de fiscalização desta Autarquia na Guarumoto.
4. Os intimados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas
nas intimações iniciais, conforme Quadro 1:
Quadro 1 - Irregularidades imputadas a cada indiciado
Irregularidades
Intimado CNPJ/CPF Cargo Mandatos Fls.
a b c
Guarumoto 51.260.933/0001-59 X X X
Sócio-
Lídio Henrique Del Col 008.392.098-60 de 25.7.1991 a 25.7.2014 527 X X X
gerente
Sócio-
Cláudio Cariei 033.034.908-21 de 25.7.1991 a 25.7.2014 528 X X X
gerente
Sócio-
Rosangela Lenise Del Col Carlct 938.588.338-00 de 25.7.1991 a 5.7.2014 529 X X X
gerente
Isaac Luiz Ribeiro 035.231.008-10 X
IV. Defesa
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1. Devida e regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta,
em 18.10.2013 (fls. 424-430), alegando, em síntese, que:
a) jamais foram utilizados recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consorcial;
b) as cotas sociais e todos os imóveis da Guarumoto foram bloqueados e a disponibilidade
financeira da empresa foi ameaçada de bloqueio, em processos judiciais movidos pela Sra. Solange Athayde Del
Col, ex-esposa do ex-sócio da empresa, Sr. Fernando Higino Del Col;
c) por tudo isso, requer que se entenda que, na época, foi correta a postura da empresa, uma vez
que se prestou a preservar o interesse dos consorciados;
d) a composição acionária da Guarumoto permanece inalterada há mais de dezoito anos;
e) todas as pendências e irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador foram integralmente
atendidas, inexistindo qualquer pendência ou irregularidade a dar ensejo a qualquer penalização;
f) jamais deixaram de cumprir com suas obrigações para com terceiros, clientes e fornecedores;
g) os depósitos dos valores nas contas de titularidade do Sr. Isaac Luiz Ribeiro foram feitos para
proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto que todas as compras dos bens objetos dos planos de
consórcios vendidos e contemplados vêm sendo entregues normalmente;
h) jamais descumpriram leis e regulamentações consorciais.
2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e
rebatidas através do Parecer 200/2014–DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 24/11/14 (fls. 530 a 535, verso).
Tal Parecer concluiu pela caracterização das irregularidades apontadas.
V. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 98/2015-DIORF, exarada em 25/03/15 (fls. 537 a 542), o Banco
Central entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela
qual decidiu aplicar, com fulcro no artigo 42 da lei nº 11.795, de 2008:
a) INABILITAÇÃO para o exercício em cargos de administração e de conselheiro fiscal em
administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, pelos seguintes prazos:
- 16 (dezesseis) anos aos Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet, e à Sra.
Rosangela Lenise Del Col Carlet, pelas irregularidades “a” e “c”;
- 8 (oito) anos ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, pela irregularidade “a”;
b) MULTA, com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, nos seguintes valores:
- R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, à Guarumoto Administração de Consórcios
S/C Ltda. - em Liquidação Extrajudicial, aos Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet, e à Sra.
Rosangela Lenise Del Col Carlet - sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “a”, R$
20.000,00 (vinte mil reais) pela irregularidade “b”, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela irregularidade “c”;
- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, pela irregularidade "a”.
VI. Recursos
1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário os Srs. Lídio
Henrique Del Col (fls. 561 a 563) e Cláudio Carlet (fls. 564 a 566), a Sra. Rosangela Lenise Del Col
Carlet (fls. 567 a 565), a Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. - em Liquidação
Extrajudicial (fls. 570 a 572) e o Sr. Isaac Luiz Ribeiro (fls. 592 a 597).
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1.1. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese, que:
a) Os Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e a Sra. Rosangela Lenise Del Col
Carlet: que a administradora vinha sendo administrada pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro e que, por esta razão, não
podem ser responsabilizados pelas irregularidades que ensejaram este procedimento administrativo, eis que eram
sócios não administradores e a legislação atribui responsabilidade apenas aos efetivamente administradores;
b) A Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. - em Liquidação Extrajudicial:
sustenta que a condenação a multa, face a sua condição de sociedade em liquidação extrajudicial, não poderia
ser aplicada; e
c) O Sr. Isaac Luiz Ribeiro:
- em preliminar, que deve o presente procedimento administrativo ser declarado nulo, pois por
determinação judicial, exarada em processo judicial promovido pela Sra. Solange Athayde Del Col, ex-esposa
do Sr. Fernando Higidio Del Col, antigo sócio da Administradora, além de todos os bens da sociedade terem
sido declarados indisponíveis, as alterações societárias nas quais o Sr. Fernando se retirou da empresa foram
anuladas; esta anulação fez com que a composição societária retroagisse para 1989, ano em que o Sr. Fernando
- e, por consequência, a Sra. Solange, como sua esposa, eram cotistas; assim, no entendimento do recorrente,
nenhum dos acusados neste procedimento administrativo pode ser considerado legítimo para figurar como
sócio/administrador e, por tanto, ser responsabilizado por problemas na Administradora;
- no mérito, alega que os desdobramentos da ação judicial antes referida acarretou a necessidade
de práticas que, se não regulamentares, visaram sempre preservar hígida a Administradora, seus recursos e dos
grupos por ela administrados; alega, repisando o quanto argumentado em sua defesa, que todas as obrigações da
Administradora estavam sendo honrados e que nunca houve descumprimento das normas regedoras das
atividades de consórcio.
VII. Remessa ao CRSFN
O processo foi encaminhado a este Conselho em 25 de junho de 2015, tendo sido recebido e
autuado em 13 de julho de 2015. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional /
Coordenação – Geral de assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu os autos
à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o atual
Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para
julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1. Apesar de não suscitada nos recursos a questão prescricional, cabe aqui sua análise.
É afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do
presente processo, abaixo indicada:
a) período de ocorrência das práticas irregulares: Janeiro/2011 a setembro de 2012;
b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer 2/2013-Desuc/GTSP2, de
09 de abril de 2013 (fls. 1 a 13);
c) em 25 de março de 2015 foi exarada a Decisão 98/2015-DIORF (fls. 537 a 542);
d) em 13 de julho de 2015 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,
remetido à PGFN;
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e) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e
f) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.
2. Quanto à preliminar de nulidade da decisão recorrida, face à decretação de nulidade de
alterações societárias desde o ano de 1989, por se confundir com o mérito, será a seguir abordada.
II. Mérito
1. As alegações dos recorrentes, acima resumidas no relatório deste voto, não se sustentam frente
aos diversos elementos carreados aos autos deste processo administrativo. Vejamos.
1.1. Os recorrentes Lídio Henrique Del Col, Cláudio Carlet, e Rosangela Lenise Del Col
Carlet, de forma genérica, se defendem sustentando que a administradora vinha sendo administrada pelo
Sr. Isaac Luiz Ribeiro e que, assim, não podem ser responsabilizados pelas irregularidades constatadas neste
procedimento administrativo. Argumentam que, como sócios não administradores, estariam afastados de
responsabilidades pela administração da sociedade pois apenas aos efetivamente administradores poderia haver
punição. Ora, mesmo se estivéssemos tratando aqui de sociedade atuante em mercado não regulado, o que
evidentemente não é o caso, a atribuição pela administração de pessoas jurídicas deve ser estabelecida a partir
de ritos de formalidade definidos em lei. No caso aqui em julgamento, além dos atos societários necessários, a
Administradora deveria ter a aprovação e a homologação de administradores perante o Banco Central do Brasil,
na forma da regulamentação. Não se transmite a responsabilidade pela administração de uma sociedade por
procuração. São atribuições de caráter personalíssimo, vinculadas àqueles que as assumem. Assim, não podem
estes recorrentes serem eximidos de suas responsabilidades por terem constituído administrador informal ao
arrepio da lei. Cabe destacar, inclusive, que os recorrentes Lídio, Cláudio e Rosangela tentaram transferir o
controle da sociedade ao Sr. Isaac, no ano 2000, e que o pleito foi indeferido pelo Banco Central, por não
comprovação da origem dos recursos envolvidos na transação (fls. 338 a 345).
1.2. Quanto ao arguído pela recorrente Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. -
em Liquidação Extrajudicial, que sustenta a não incidência da multa, tendo em vista estar em liquidação
extrajudicial, à luz do quanto estabelece a alínea "f", do artigo 18, da Lei 6.024/74, entendo não lhe assistir
razão. A referida alínea estabelece, a contar da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, a
não reclamação de correção monetária de dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis
penais ou administrativas. Aborda tal dispositivo questão relacionada à correção monetária destas obrigações,
jamais de não possibilidade de condenação à pena administrativa de qualquer ordem.
1.3. O recorrente Isaac Luiz Ribeiro sustentou em seu recurso:
a) a nulidade deste procedimento administrativo, tendo em vista decisão judicial em ação
promovida pela Sra. Solange Athayde Del Col, ex-esposa do Sr. Fernando Higidio Del Col, antigo sócio da
Administradora, além de todos os bens da sociedade terem sido declarados indisponíveis, as alterações
societárias nas quais o Sr. Fernando se retirou da empresa foram anuladas; esta anulação fez com que a
composição societária retroagisse para 1989, ano em que o Sr. Fernando e a Sra. Solange (enquanto sua
esposa) eram cotistas; assim, no entendimento do recorrente, nenhum dos acusados neste procedimento
administrativo pode ser considerado legítimo para figurar como sócio/administrador e, por tanto,
ser responsabilizado por problemas na Administradora; e
b) em decorrência da ação acima referida, foram adotadas práticas que visaram defender os
recursos da Administradora e dos grupos por ela administrados, mesmo que não sendo estes aderentes às
normas regedoras da atividade de consórcios.
Ora, é inegável que o recorrente - assim como os demais acusados neste procedimento - ao
tempo dos fatos identificados e tipificados como irregularidades nos autos, eram os responsáveis pela
administração da sociedade. O Sr. Isaac, inclusive, atuava como administrador informal da Guarumoto. Assim,
mesmo que a ação intentada por ex-proprietária logre êxito, os seus efeitos serão de cunho patrimonial apenas. A
prática das irregularidades - o que restou completamente demonstrado nos autos, cabe registrar - foram
praticadas pelos recorrentes. Jamais se poderia atribuir responsabilidade àqueles que não participavam da
administração da empresa formal e operacionalmente.
Quanto à justificativa de que as irregularidades foram praticadas visando proteger os recursos da
Administradora, frente à ameaça dos desdobramentos da ação acima citada, como bem apontado pelo Banco
CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 8
Central na Decisão ora recorrida, os recorrentes sempre poderiam ter feito uso dos mecanismos legais
processuais disponíveis na legislação pátria, sem ferir os regramentos reguladores do mercado de consórcios.
Neste sentido, apropriadamente apontou a Decisão aqui atacada, "Relativamente à alegação
de que a adoção dos procedimentos objeto deste processo visava proteger os recursos ante a ameaça à
disponibilidade financeira dos consorciados da Guarumoto, por processo judicial, cabe anotar que o
episódio não justifica ou legitima a conduta dos defendentes, porquanto, diante da eventual situação de
risco mencionada, incumbiria aos indiciados buscar a preservação dos interesses da instituição e dos
consorciados, utilizando-se do remédio jurídico apropriado, no âmbito do poder judiciário."
2. No mais, a Decisão de primeiro grau exauriu a análise das circunstâncias de mérito deste
procedimento administrativo, conforme excerto a seguir transcrito:
"7. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade “a”, especificamente em relação ao
descrito na peça acusatória como “utilização dos recursos dos grupos a título de
adiantamento de taxa de administração”, registre-se, inicialmente, que a Administradora
declarou que a conta- corrente 23.607-7, da agência 3150, do Banco Itaú, abriga recursos
dos grupos (fls. 63) e a conta- corrente 01583-3, da agência 9101, do Banco Itaú, os
recursos da própria Administradora (fls. 485, verso).
8. Constata-se, diante dos extratos das duas contas-correntes mencionadas (fls. 72 a 145),
que, de janeiro a julho de 2011, ocorreram, efetivamente, oito transferências bancárias, no
total de R$ 191.317,43 (fls. 410), da conta-corrente 23607-7 para a conta-corrente 01583-
3, e de janeiro de 2011 a março de 2012, foram emitidos 108 cheques, totalizando R$
351.300,00 (fls. 411), contra a conta-corrente dos grupos, sendo que esses valores foram
depositados, nas mesmas datas, na conta-corrente que abriga os recursos da própria
Administradora, como pode ser comprovado pelos extratos e pelos “espelhos” dos cheques
e transferências (fls. 146 a 256). Os “espelhos” dos cheques emitidos indicam a sua
finalidade como sendo “Saque taxa de Administração”. A Tabela 3 exibe uma amostra
desses cheques e das transferências que retiraram recursos da conta-corrente dos grupos:
Tabela 3 - Amostra de Retiradas de Recursos da Conta-corrente dos Grupos R$
Data do Débito Valor Instrumento Fl. Débito Extrato - Fl. Crédito Extrato — Fl.
05.01.2011 4.900,00 Cheque 148 072 075
14.01.2011 6.000,00 Transferência 151 073 075
04.02.2011 4.900,00 Cheque 153 077 080
14.03.2011 12.000,00 Cheque 161 083 086
05.04.2011 4.900,00 Cheque 168 088 091
06.05.2011 4.900,00 Cheque 174 093 097
06.06.2011 4.900,00 Cheque 187 099 102
16.06.2011 10.000.00 Transferência 192 100 102
05.07.2011 3.000,00 Cheque 198 104 107
21.07.2011 150.317.43 Transferência 203 106 107
25.08.2011 4.000,00 Cheque 204 111 113
06.09.2011 4.900,00 Cheque 206 114 117
14.10.2011 4.900,00 Cheque 219 120 122
07.11.2011 4.900,00 Cheque 225 124 127
05.12.2011 4.900,00 Cheque 232 129 132
09.01.2012 4.900,00 Cheque 238 133 136
06.02.2012 4.900,00 Cheque 246 138 141
12.03.1012 4.900,00 Cheque 253 143 145
9. As operações que movimentaram recursos da conta-corrente dos grupos para a da
Administradora foram contabilizadas na conta contábil de “Obrigações p/ Empréstimos no
País", item “Taxa de administração”, a crédito, como “Aviso de Crédito Taxa Adm.
CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 9
mês/ano" ou “Aviso de Crédito Saque Taxa mês/ano'' (fls. 69 a 71). Nessa mesma conta
contábil, foram registrados, a débito, os valores correspondentes às taxas de administração,
como “Transf ref Taxa da ADM mês/ano;” (ou outros históricos semelhantes) mês a mês
e outros lançamentos. As retiradas, por terem sido contabilizadas em conta de
“Empréstimos” e não na conta de “Receita”, como determina a Circular n° 2.381, de 1993,
art. 8º §2º, e por terem sido contabilizadas em datas anteriores à contabilização das taxas
de administração, mostram que foram efetuadas antes e por conta destas, evidenciando o
cometimento da irregularidade de antecipação da taxa de administração.
10. Como exemplos podemos citar as operações de 14.1.2011, de R$ 6.000.00 (fls. 73), e
de 12.3.2012, de R$ 4.900,00 (fls. 143), em que a conta corrente de movimento dos grupos
sofreu débitos e a conta-corrente de movimento da Administradora, créditos de mesmos
valores (fls. 75 a 145), contabilizados, respectivamente, em 14.1.2001 como “Aviso de
Crédito Taxa Adm. 01/2011” (fls. 69) e em 12.3.2012 como “Aviso de Crédito Taxa Adm
03/2012” (fls. 71), sendo que os valores correspondentes às taxas de administração do
mês, R$ 19.214,65 e R$ 14.113,24, foram contabilizados em 31.1.2011 como “Transf Taxa
Administr 01/2011” (fls. 69) e em 31.3.2012 como “Vr Taxa Adm Arrecadada N Mês”
(fls. 71). Essas operações, portanto, configuram adiantamento da Taxa de Administração,
o que não é permitido pela regulamentação.
11. Com relação à utilização dos recursos dos grupos para pagamentos não admitidos pela
regulamentação vigente, constata-se que a Administradora emitiu doze cheques,
totalizando R$ 413.148,20 (fls. 297 a 303), conforme exibido na Tabela 1. Desse conjunto
excluiu-se o cheque 001232, de 24.8.2012, no valor de R$ 44.405,00, em cujo espelho
menciona-se o pagamento de bens e os números das cotas em princípio contempladas.
12. Os “espelhos” dos onze cheques restantes apontam como sua finalidade “Antecipação
de Pagamento de Bens”, cujo favorecido indicado é a Guarumoto Veículos Ltda., mas não
mencionam quais foram as cotas contempladas. Os extratos bancários revelam que os
cheques foram debitados da conta-corrente 23.607-7, da agência 3150 (recursos dos
grupos). Porém, como se verifica nas cópias dos cheques, fornecidas pelo banco, o
favorecido não foi Guarumoto Veículos Ltda., mas sim as empresas Guarumoto
Administração de Consórcios S/C Ltda. e Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass., que não
são fornecedoras de bens, apontando para a utilização indevida de recursos dos grupos.
Registre-se que a Administradora não apresentou, em sua defesa, documentos que
pudessem relacionar referidos cheques à entrega efetiva de bens a consorciados
contemplados, como previsto no art. 13, inciso I, da Circular nº 3.432, de 2009.
13. Cita-se, a título de exemplos, os cheques 001134, de R$ 38.154,20, de 11.6.2011, em
favor de Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass. e o cheque 001209, de R$ 20.341,00, de
25.6.2012, em favor de Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda. Os extratos da conta
movimento dos grupos revelam o débito dos valores correspondentes (fls. 277/279),
caracterizando utilização dos recursos dos grupos. Por outro lado, os “espelhos” e cópias
destes cheques (fls. 299/310/311) atestam que sua finalidade foi registrada como
“Antecipação de Pagamento de Bens”, mas os favorecidos finais também não eram
fornecedores de bens, nem a Administradora apresentou documentos que pudessem
relacioná-los à efetiva entrega de bens a consorciados contemplados.
14. Ainda, quanto às alegações dos defendentes de que jamais descumpriram leis e normas
consorciais e de que não foram utilizados recursos dos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consorcial, consigne-se que afirmações feitas
pela defesa, relativas às irregularidades apontadas, sem provas documentais que as
suportem, não são capazes de elidir tais ocorrências.
15. Dessa forma, está caracterizada a transferência, pela Guarumoto, de recursos da conta
de grupos de consórcio para a sua própria conta a título de “adiantamento de taxa de
administração” e a transferência de recursos a si própria e a terceiros a título de
“antecipação de pagamento de bens”, sem observar as formalidades impostas pela
legislação e pela regulamentação de regência (a Circular n° 3.432, de 2009, estabeleceu,
em seu art. 13, as finalidades permitidas e critérios para a utilização dos recursos dos
grupos), caracterizando-se, assim, o cometimento da irregularidade “a” bem como sua
gravidade, pois o desvio de recursos dos grupos dos consorciados, traz risco à finalidade
destes, que consiste na criação de condições isonômicas, para a aquisição de bens ou
serviços.
16. No que diz respeito à irregularidade “b”, a regulamentação estabelece que “o Ativo
Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA” (art.
2º da Circular n° 3.524, de 2011). No §1º do citado artigo, no entanto, a norma prevê, para
as administradoras em funcionamento na data de sua entrada em vigor que estejam
excedendo o limite estabelecido, um cronograma de enquadramento segundo o qual, de
31.1.2012 a 30.1.2013, o valor máximo seria de 200% do PLA. Nesse período, os
CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 10
balancetes da Guarumoto referentes aos meses de março/2012, junho/2012, setembro/2012
e dezembro/2012 (documentos 4010 - fls. 499-511) revelam graus de imobilização
superiores a 500%, conforme demonstrado na Tabela 2, confirmando o descumprimento da
referida determinação normativa.
17. A Guarumoto foi alertada para o problema em várias ocasiões, por meio dos Ofícios
98/2012-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 173/2012-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 20.11.2012 (fl. 353), e 1824/2013-BCB/Desuc, de
18.3.2013 (fls. 356-358), tendo sido o assunto abordado, também, no Termo de
Comparecimento Desuc/GTSP2/Cosup-02-n°46298/2013-BCB/Desuc, de 19.3.2013 (fls.
359/360). Esses Ofícios foram respondidos em cartas de 9.8.2012 (fls. 350 a 352),
21.12.2012 (fls. 354/355) e 18.4.2013 (fls. 361 a 364), respectivamente, a primeira
solicitando deferir a continuidade da administração até encerramento dos grupos mesmo
face à elevada imobilização, a segunda solicitando prazo até 8.1.2013, para que fosse
comprovada a colocação à venda do acervo imobiliário e a última esclarecendo sobre a
indisponibilidade dos bens da empresa, impossibilitando a venda.
18. Nesse contexto, o argumento de que o bloqueio judicial impede a venda dos imóveis
não exime os intimados do cometimento da infração, pois uma das soluções para o
desenquadramento apontado poderia ter ocorrido pelo ajuste do PLA.
19. Ainda, a alegação de que o elevado patrimônio imobiliário mantido pela Administradora
representaria uma garantia para os consorciados não se presta a elidir o cometimento da
irregularidade, vez que a garantia para os consorciados consiste no cumprimento da
regulamentação de regência, que não prevê os altos graus de imobilização encontrados na
Guarumoto.
20. Assim, fica caracterizado que a Guarumoto cometeu a irregularidade “b”.
21. Quanto à irregularidade “c”, constata-se que a empresa deixou de enviar os
documentos de informações sobre as operações de consórcio (documento 2080) relativos a
dezembro/2010, março/2011, junho/2011, setembro/2011, dezembro/2011, junho/2012,
setembro/2012, dezembro/2012 e março/2013 (fl. 373).
22. A regularização foi solicitada por meio dos ofícios 98/2012-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 168-
BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 13.11.2012 (fl. 371) e 1824/2013-BCB/Desuc, de
18.3.2013 (fls. 356-358), tendo sido o assunto abordado, também, em reunião realizada
nesta Autarquia em 19.3.2013 (fls. 377/379).
23. Em respostas enviadas a este Banco Central do Brasil, em 9.8.2012 e 5.11.2012, a
Administradora admitiu o fato, atribuindo-o, no entanto, a um problema de software (fls.
352 e 370). O argumento apresentado, porém, não prospera, pois a automatização de
rotinas por um sistema computadorizado é opção da empresa e não a desobriga perante a
regulamentação.
24. Registre-se que esta Autarquia necessita ter acesso aos dados contidos nos
documentos exigidos e a recusa em fornecê-los ou a transmissão intempestiva daquelas
informações prejudica substancialmente o trabalho de fiscalização deste Banco Central do
Brasil, caracterizando-se, por conseqüência, o embaraço à fiscalização.
25. Está comprovado, portanto, o cometimento da irregularidade “c”, bem como a sua
gravidade, caracterizada pela ausência de informações a respeito das operações de
consórcio, o que inviabiliza o conhecimento da autoridade supervisora a respeito da real
situação de seus grupos.
26. Relativamente à responsabilização dos indiciados no cometimento das irregularidades
que lhes foram imputadas, há que se consignar, inicialmente, que a responsabilidade da
Guarumoto decorre do lato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus
representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos
praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das
operações por eles realizadas.
27. Quanto aos administradores, a sua responsabilização dá-se em decorrência de serem
sócios da empresa no período em que ocorreram as infrações, pois, conforme cláusula 7ª
do Contrato Social da Guarumoto (fls. 335-verso), a administração da sociedade era
exercida por todos os sócios, em conjunto ou separadamente. Vale observar, ainda, que o
Sr. Cláudio Carlet ocupou o cargo de responsável pela Área Contábil - Resolução n°
3.198, de 27 de maio de 2004 (fl. 512) e o Sr. Lídio Henrique Del Col ocupou o cargo de
responsável pelas informações de Consórcios - Circular n° 3.432, de 2009 (fl. 513).
28. Com relação ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, verifica-se a sua assinatura, pela Guarumoto,
em cheques emitidos entre abril e setembro de 2012 (fls. 297 a 303 e 306 a 317), em
correspondências destinadas a esta Autarquia de 9.8.2012 (fls. 350 a 352), 21.12.2012 (fls.
354/355), 11.3.2013 (fls. 64/65), 18.4.2013 (fls. 361 a 364) e 23.9.2013 (fls. 420), além de,
na defesa (fls. 424 a 430), apresentar-se como procurador e administrador da Guarumoto
CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 11
(fls. 428). Registre-se a existência de procuração de 17.12.2008 (fls. 391 a 393), sem
prazo de validade, onde a Guarumoto, representada pelos Srs. Lídio Henrique Del Col e
Cláudio Carlet, outorgou-lhe poderes para "tratar de todos os negócios, assuntos e
interesses da empresa”. Diante desses aspectos, conclui-se que o Sr. Isaac Luiz Ribeiro
atuou como administrador de fato da empresa à época das irregularidades tratadas neste
processo administrativo."
III. Conclusão
Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta
decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor do Parecer 200/2014-
DECAP/GTSPA/COPAD-01 (fls. 530 a 535, verso), de 24-11-14, e da Decisão 98/2015-DIORF (fls. 537
a 542), de 25/03/15, conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes
provimento.
É o voto.
Blair Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 17/05/2017, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 23/05/2017, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000208/2016-20 SEI nº 0014812
CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 12
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