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CRSFN · 23/05/2017

Julgado — Acórdão nº 161/2017

10372.000208/2016-20

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. - utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios - descumprir normas relativas a limites operacionais - deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização - Recursos voluntários conhecidos e improvidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 14242

Processo 10372.000208/2016-20

Processo na primeira instância BACEN 1301578004

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CLÁUDIO CARLET

GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM. LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ISAAC LUIZ RIBEIRO

LÍDIO HENRIQUE DEL COL

ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

EMENTA: Recursos Voluntários. - utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios - descumprir normas relativas a

limites operacionais - deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o fiel

desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à

fiscalização - Recursos voluntários conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 161/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

1. pelo cometimento da infração consistente na utilização de recursos de grupo de consórcio em

finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração consistente no não fornecimento de documentos requisitados,

julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do

Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização, irregularidade “c”, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

3. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites

operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais);

2. com relação ao recorrente CLÁUDIO CARLET:

1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de

consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não

fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das

atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,

irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de

16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,

respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);

2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites

operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais);

3. com relação ao recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL:

1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de

consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não

fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das

atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,

irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de

16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,

respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);

2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites

operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais);

4. com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET:

1. pelo cometimento das infrações consistentes na utilização de recursos de recursos de grupo de

consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, e no não

fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das

atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização,

irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de

16 (dezesseis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de multas nos valores de,

respectivamente, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais);

2. pelo cometimento da infração consistente no descumprimento de normas relativas a limites

operacionais, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais);

5. com relação ao recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar recursos de

grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade “a”, negar-

lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil e multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 26 de setembro de 2014,

que condenou os Srs. Cláudio Carlet, Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda., Isaac Luiz Ribeiro,

Lídio Henrique Del Col, e a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet (“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para

o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil, no caso das pessoas físicas, e à pena de multa a todos.

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II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. O processo administrativo sancionador, proposto em 09/04/2013 por meio do expediente

Parecer 02/2013 - Desuc/GTSP2, de 09 de abril de 2013 – PT 1301578004 (fls. 1 a 13), foi instaurado pelo

Banco Central do Brasil em desfavor da Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. – hoje em

liquidação extrajudicial - e seus então administradores, Srs. Cláudio Carlet, Isaac Luiz Ribeiro, Lídio

Henrique Del Col, e a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet, em face das irregularidades a seguir

indicadas.

III. Descrição das Ocorrências

1. Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação cm vigor.

1.1. Descrição das ocorrências: entre os meses de janeiro de 2011 e setembro de 2012, a

Guarumoto utilizou a quantia de R$ 629.108,97, pertencente aos grupos de consórcio sob sua administração,

constituídos e regidos sob a égide da Circular n° 2.766, de 1997, em finalidades diversas das admitidas na

legislação em vigor, consistentes em:

(a) utilização indevida de recursos a título de adiantamento de taxa de administração:

- de janeiro de 2011 a março de 2012, a Guarumoto transferiu R$ 215.960,77 da conta de

movimento dos grupos para a conta dc movimento da Administradora a título de adiantamento de taxa dc

administração. A prática era realizada mediante transferências bancárias e emissão de cheques da conta de

movimento pertencente aos grupos (Banco Itaú S.A., agência 3150, conta-corrente 23607-7), para a conta de

movimento da Administradora (Banco Itaú S.A., agência 9101. conta-corrente 01583-3);

- na contabilidade da Administradora, os recursos transferidos foram contabilizados em subconta

da rubrica 4.6.2.00.00-8, a título de “adiantamento de recursos” ou “adiantamento de taxa de administração” dos

grupos de consórcio para a Administradora, conforme razão da conta 4.6.2.00.00-8;

- no entanto, conforme estabelece o art. 8°, §2°, da Circular n° 2.381, de 1993: “a taxa de

administração dos grupos de consórcio deve ser escriturada na administradora por ocasião de seu efetivo

recebimento, quando será apropriada como receita”;

- a Guarumoto, portanto, ao transferir recursos da conta de grupos de consórcios para sua conta

a título de “adiantamento de taxa de administração”, registrando-os em rubrica relativa a empréstimos e repasses,

descumpriu o dispositivo mencionado e, assim, utilizou recursos do fundo comum dos grupos de consórcio em

finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;

- as retiradas de recursos da conta-corrente dos grupos foram efetuadas por meio de oito

transferências bancárias, totalizando R$ 191.317,43 e 108 cheques, totalizando R$ 351.300,00, sendo que, da

soma desses dois valores (R$ 542.617,43), a quantia de R$ 326.656,66 foi apropriada regularmente e a

diferença foi apropriada irregularmente, ou seja, R$ 215.960,77.

(b) utilização indevida de recursos para pagamentos não admitidos pela regulamentação vigente:

- entre os meses de abril e setembro de 2012, a Guarumoto utilizou também a quantia de R$

413.148,20 dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa daquelas

previstas na regulamentação, por meio de transferência de recursos da conta de movimento dos grupos para

realização de pagamentos sem respaldo na legislação em vigor;

- a prática irregular era realizada mediante emissão de cheques da conta de movimento

pertencente aos grupos (Banco Itaú S.A., agência 3150, conta-corrente 23607-7);

- os cheques indicam a finalidade dos pagamentos como “antecipação de pagamento de bens”,

mas a Administradora não registrou contabilmente tais pagamentos, nem apresentou documento que pudesse

relacioná-los com entrega de bens a consorciados. Na conciliação bancária apresentada, os valores constam

como “pagamento de bem não lançado”, porém sem detalhamento das informações ou documentação

relacionada. Ademais, em vários casos existe discrepância entre o favorecido constante da “cópia espelho do

cheque” fornecida pela Administradora e o favorecido constante da cópia do cheque fornecida pelo banco

emitente, conforme listado na Tabela 1:

Tabela 1 - Saída tie Recursos dos Grupos por Emissão de

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Cheques_____________________________________ RS

Dala

Favorecido (Conforme Favorecido (Conforme cópia do

Cheque

do Valor Fl. “espelho” fornecido pela Fl. cheque fornecida pelo Banco) Fl.

Administradora) (agência e conta-corrente)

Débito

Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

9.4.2012 001174 38.604,00 269 Guarumoto Veículos Ltda. 297 306

(agência 3150, conta 23609-3)

Adv. Isaac Luiz Ribeiro* e Adv. Ass.

30.4.2012 001185 53.350.00 271 Guarumoto Veículos Ltda. 297 307

Agência 0046, conta 84743-0

Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.

3.5.2012 001187 58.109,00 273 Guarumoto Veículos Ltda. 298 308

Agência 0046, conta 84743-0

Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.

22.5.2012 001194 36.000,00 274 Guarumoto Veículos Ltda. 298 309

Agência 0046, conta 84743-0

Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.

11.6.2012 001134 38.154,20 277 Guarumoto Veículos Ltda. 299 310

Agência 0046, conta 84743-0

Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

25.6.2012 001209 20.341,00 279 Guarumoto Veículos Ltda. 299 311

(agência 3150, conta 23609-3)

Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

2.7.2012 001213 31.940,00 281 Guarumoto Veículos Ltda. 300 312

(agência 3150, conta 23609-3)

Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

31.7.2012 001225 40.200,00 283 Guarumoto Veículos Ltda. 300 313

(agência 3150, conta 23609-3)

23.620,00 Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

24.8.2012 001232 287 Guarumoto Veículos Ltda. 303 317

(44.405,00) (agência 3150, conta 23609-3)

Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.

14.9.2012 001262 20.982,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 301 314

Agência 0046, conta 84743-0

Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass.

19.9.2012 001239 29.304,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 301 315

Agência 0046. conta 84743-0

Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda.

19.9.2012 001240 22.544,00 290 Guarumoto Veículos Ltda. 302 316

(agência 3150, conta 23609-3)

Total 413.148,20

* procurador com poderes para representar a Guarumoto perante repartições públicas, inclusive

perante o Banco Central do Brasil e administrador de fato da empresa.

- nos termos da regulamentação em vigor, a utilização dos recursos do grupo somente poderá ser

feita para pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, bem como dos

participantes (ativos ou excluídos) ou da Administradora, nas hipóteses definidas na regulamentação. Além disso,

a Administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço

turístico, após ter sido formalmente comunicada, pelo consorciado contemplado, da sua opção, satisfeitas as

garantias, se for o caso. e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como

obrigatórios;

- ao transferir recursos a terceiros fora das finalidades previstas, visto que não há qualquer

documentação que comprove efetivo pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado, e sem

observar as formalidades impostas na legislação de regência, a Guarumoto utilizou recursos de grupo de

consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

2. irregularidade “b”: descumprir normas relativas a limites operacionais.

2.2. Descrição das ocorrências: entre março e dezembro de 2012, a Guarumoto descumpriu

normas relativas a limites operacionais ao apresentar Ativo Permanente superior a 200% do Patrimônio Líquido

Ajustado (PLA), conforme valores constantes da Tabela 2, baseada nos balancetes da empresa:

Tabela 2- Desenquadraniento do Limite de 1 mobilização____________________________________ RS

Data- Permanente PLA Grau de

Fls.

base Imobilização (A/B)

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Fls.

base (A) (B) Imobilização (A/B)

499-

Mar/2012 1.746.747,80 313.896,90 556,47%

501

502-

Jun/2012 1.746.747,80 319.415,83 546,86%

505

506-

Set/2012 1.746.747,80 312.323,36 559,28%

508

509-

Dcz/2012 1.746.747,80 308.585,39 566,05%

511

- em razão desses desenquadramentos foram enviados os ofícios 98/2012-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 173/2012-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 20.11.2012 (11. 353), e 1824/2013-BCB/Desuc, de 18.3.2013 (fls. 356-

358), à Guarumoto, constando o assunto no Termo de Comparecimento Desuc/GTSP2/Cosup-02-

n°46298/2013-BCB/Desuc, de 19.3.2013 (fls. 359/360). Esses ofícios foram respondidos em cartas de

9.8.2012 (fls. 350-352), 21.12.2012 (fls. 354/355) e 18.4.2013 (fls. 361-364), respectivamente, sendo que, na

primeira resposta, a empresa solicitou a dispensa do cumprimento do limite, na segunda solicitou prazo para a

venda dos imóveis e, na última, infomou sobre a indisponibilidade dos bens da empresa, impossibilitando a venda;

- assim, a Guarumoto, ao apresentar Ativo Permanente superior a 200% do PLA, no período

considerado, descumpriu as disposições relativas a limites operacionais estabelecidos no art. 2o, § Io, inciso I, da

Circular n° 3.524, de 2011.

3. Irregularidade “c”: deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o

fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à

fiscalização.

3.1. Descrição das ocorrências: de dezembro de 2010 a março de 2013, a Guarumoto deixou de

remeter informações sobre as operações de consórcio (documento 2080) a esta Autarquia, conforme exigido

pela regulamentação em vigor; o Banco Central do Brasil, por meio dos Ofícios 98/20 l2-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup- 02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 1824/2013-BCB/Desuc, de 18.3.2013 (fls. 356-

358), e 168- BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 13.11.2012 (fls. 371), reiteradamente alertou a Guarumoto

para a necessidade de regularização da remessa dos documentos obrigatórios. O assunto também foi abordado

em reunião realizada naquela Autarquia em 19.3.2013 (fls. 377-379), na qual a Guarumoto foi representada pelo

Sr. Isaac Luiz Ribeiro; o não fornecimento dos documentos mencionados prejudicou substancialmente o

processo de fiscalização desta Autarquia na Guarumoto.

4. Os intimados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas

nas intimações iniciais, conforme Quadro 1:

Quadro 1 - Irregularidades imputadas a cada indiciado

Irregularidades

Intimado CNPJ/CPF Cargo Mandatos Fls.

a b c

Guarumoto 51.260.933/0001-59 X X X

Sócio-

Lídio Henrique Del Col 008.392.098-60 de 25.7.1991 a 25.7.2014 527 X X X

gerente

Sócio-

Cláudio Cariei 033.034.908-21 de 25.7.1991 a 25.7.2014 528 X X X

gerente

Sócio-

Rosangela Lenise Del Col Carlct 938.588.338-00 de 25.7.1991 a 5.7.2014 529 X X X

gerente

Isaac Luiz Ribeiro 035.231.008-10 X

IV. Defesa

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1. Devida e regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta,

em 18.10.2013 (fls. 424-430), alegando, em síntese, que:

a) jamais foram utilizados recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consorcial;

b) as cotas sociais e todos os imóveis da Guarumoto foram bloqueados e a disponibilidade

financeira da empresa foi ameaçada de bloqueio, em processos judiciais movidos pela Sra. Solange Athayde Del

Col, ex-esposa do ex-sócio da empresa, Sr. Fernando Higino Del Col;

c) por tudo isso, requer que se entenda que, na época, foi correta a postura da empresa, uma vez

que se prestou a preservar o interesse dos consorciados;

d) a composição acionária da Guarumoto permanece inalterada há mais de dezoito anos;

e) todas as pendências e irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador foram integralmente

atendidas, inexistindo qualquer pendência ou irregularidade a dar ensejo a qualquer penalização;

f) jamais deixaram de cumprir com suas obrigações para com terceiros, clientes e fornecedores;

g) os depósitos dos valores nas contas de titularidade do Sr. Isaac Luiz Ribeiro foram feitos para

proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto que todas as compras dos bens objetos dos planos de

consórcios vendidos e contemplados vêm sendo entregues normalmente;

h) jamais descumpriram leis e regulamentações consorciais.

2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e

rebatidas através do Parecer 200/2014–DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 24/11/14 (fls. 530 a 535, verso).

Tal Parecer concluiu pela caracterização das irregularidades apontadas.

V. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 98/2015-DIORF, exarada em 25/03/15 (fls. 537 a 542), o Banco

Central entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela

qual decidiu aplicar, com fulcro no artigo 42 da lei nº 11.795, de 2008:

a) INABILITAÇÃO para o exercício em cargos de administração e de conselheiro fiscal em

administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, pelos seguintes prazos:

- 16 (dezesseis) anos aos Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet, e à Sra.

Rosangela Lenise Del Col Carlet, pelas irregularidades “a” e “c”;

- 8 (oito) anos ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, pela irregularidade “a”;

b) MULTA, com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, nos seguintes valores:

- R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, à Guarumoto Administração de Consórcios

S/C Ltda. - em Liquidação Extrajudicial, aos Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet, e à Sra.

Rosangela Lenise Del Col Carlet - sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “a”, R$

20.000,00 (vinte mil reais) pela irregularidade “b”, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela irregularidade “c”;

- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, pela irregularidade "a”.

VI. Recursos

1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário os Srs. Lídio

Henrique Del Col (fls. 561 a 563) e Cláudio Carlet (fls. 564 a 566), a Sra. Rosangela Lenise Del Col

Carlet (fls. 567 a 565), a Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. - em Liquidação

Extrajudicial (fls. 570 a 572) e o Sr. Isaac Luiz Ribeiro (fls. 592 a 597).

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1.1. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese, que:

a) Os Srs. Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e a Sra. Rosangela Lenise Del Col

Carlet: que a administradora vinha sendo administrada pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro e que, por esta razão, não

podem ser responsabilizados pelas irregularidades que ensejaram este procedimento administrativo, eis que eram

sócios não administradores e a legislação atribui responsabilidade apenas aos efetivamente administradores;

b) A Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. - em Liquidação Extrajudicial:

sustenta que a condenação a multa, face a sua condição de sociedade em liquidação extrajudicial, não poderia

ser aplicada; e

c) O Sr. Isaac Luiz Ribeiro:

- em preliminar, que deve o presente procedimento administrativo ser declarado nulo, pois por

determinação judicial, exarada em processo judicial promovido pela Sra. Solange Athayde Del Col, ex-esposa

do Sr. Fernando Higidio Del Col, antigo sócio da Administradora, além de todos os bens da sociedade terem

sido declarados indisponíveis, as alterações societárias nas quais o Sr. Fernando se retirou da empresa foram

anuladas; esta anulação fez com que a composição societária retroagisse para 1989, ano em que o Sr. Fernando

- e, por consequência, a Sra. Solange, como sua esposa, eram cotistas; assim, no entendimento do recorrente,

nenhum dos acusados neste procedimento administrativo pode ser considerado legítimo para figurar como

sócio/administrador e, por tanto, ser responsabilizado por problemas na Administradora;

- no mérito, alega que os desdobramentos da ação judicial antes referida acarretou a necessidade

de práticas que, se não regulamentares, visaram sempre preservar hígida a Administradora, seus recursos e dos

grupos por ela administrados; alega, repisando o quanto argumentado em sua defesa, que todas as obrigações da

Administradora estavam sendo honrados e que nunca houve descumprimento das normas regedoras das

atividades de consórcio.

VII. Remessa ao CRSFN

O processo foi encaminhado a este Conselho em 25 de junho de 2015, tendo sido recebido e

autuado em 13 de julho de 2015. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional /

Coordenação – Geral de assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu os autos

à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o atual

Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para

julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. Apesar de não suscitada nos recursos a questão prescricional, cabe aqui sua análise.

É afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do

presente processo, abaixo indicada:

a) período de ocorrência das práticas irregulares: Janeiro/2011 a setembro de 2012;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer 2/2013-Desuc/GTSP2, de

09 de abril de 2013 (fls. 1 a 13);

c) em 25 de março de 2015 foi exarada a Decisão 98/2015-DIORF (fls. 537 a 542);

d) em 13 de julho de 2015 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,

remetido à PGFN;

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 7

e) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e

f) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.

2. Quanto à preliminar de nulidade da decisão recorrida, face à decretação de nulidade de

alterações societárias desde o ano de 1989, por se confundir com o mérito, será a seguir abordada.

II. Mérito

1. As alegações dos recorrentes, acima resumidas no relatório deste voto, não se sustentam frente

aos diversos elementos carreados aos autos deste processo administrativo. Vejamos.

1.1. Os recorrentes Lídio Henrique Del Col, Cláudio Carlet, e Rosangela Lenise Del Col

Carlet, de forma genérica, se defendem sustentando que a administradora vinha sendo administrada pelo

Sr. Isaac Luiz Ribeiro e que, assim, não podem ser responsabilizados pelas irregularidades constatadas neste

procedimento administrativo. Argumentam que, como sócios não administradores, estariam afastados de

responsabilidades pela administração da sociedade pois apenas aos efetivamente administradores poderia haver

punição. Ora, mesmo se estivéssemos tratando aqui de sociedade atuante em mercado não regulado, o que

evidentemente não é o caso, a atribuição pela administração de pessoas jurídicas deve ser estabelecida a partir

de ritos de formalidade definidos em lei. No caso aqui em julgamento, além dos atos societários necessários, a

Administradora deveria ter a aprovação e a homologação de administradores perante o Banco Central do Brasil,

na forma da regulamentação. Não se transmite a responsabilidade pela administração de uma sociedade por

procuração. São atribuições de caráter personalíssimo, vinculadas àqueles que as assumem. Assim, não podem

estes recorrentes serem eximidos de suas responsabilidades por terem constituído administrador informal ao

arrepio da lei. Cabe destacar, inclusive, que os recorrentes Lídio, Cláudio e Rosangela tentaram transferir o

controle da sociedade ao Sr. Isaac, no ano 2000, e que o pleito foi indeferido pelo Banco Central, por não

comprovação da origem dos recursos envolvidos na transação (fls. 338 a 345).

1.2. Quanto ao arguído pela recorrente Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. -

em Liquidação Extrajudicial, que sustenta a não incidência da multa, tendo em vista estar em liquidação

extrajudicial, à luz do quanto estabelece a alínea "f", do artigo 18, da Lei 6.024/74, entendo não lhe assistir

razão. A referida alínea estabelece, a contar da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, a

não reclamação de correção monetária de dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis

penais ou administrativas. Aborda tal dispositivo questão relacionada à correção monetária destas obrigações,

jamais de não possibilidade de condenação à pena administrativa de qualquer ordem.

1.3. O recorrente Isaac Luiz Ribeiro sustentou em seu recurso:

a) a nulidade deste procedimento administrativo, tendo em vista decisão judicial em ação

promovida pela Sra. Solange Athayde Del Col, ex-esposa do Sr. Fernando Higidio Del Col, antigo sócio da

Administradora, além de todos os bens da sociedade terem sido declarados indisponíveis, as alterações

societárias nas quais o Sr. Fernando se retirou da empresa foram anuladas; esta anulação fez com que a

composição societária retroagisse para 1989, ano em que o Sr. Fernando e a Sra. Solange (enquanto sua

esposa) eram cotistas; assim, no entendimento do recorrente, nenhum dos acusados neste procedimento

administrativo pode ser considerado legítimo para figurar como sócio/administrador e, por tanto,

ser responsabilizado por problemas na Administradora; e

b) em decorrência da ação acima referida, foram adotadas práticas que visaram defender os

recursos da Administradora e dos grupos por ela administrados, mesmo que não sendo estes aderentes às

normas regedoras da atividade de consórcios.

Ora, é inegável que o recorrente - assim como os demais acusados neste procedimento - ao

tempo dos fatos identificados e tipificados como irregularidades nos autos, eram os responsáveis pela

administração da sociedade. O Sr. Isaac, inclusive, atuava como administrador informal da Guarumoto. Assim,

mesmo que a ação intentada por ex-proprietária logre êxito, os seus efeitos serão de cunho patrimonial apenas. A

prática das irregularidades - o que restou completamente demonstrado nos autos, cabe registrar - foram

praticadas pelos recorrentes. Jamais se poderia atribuir responsabilidade àqueles que não participavam da

administração da empresa formal e operacionalmente.

Quanto à justificativa de que as irregularidades foram praticadas visando proteger os recursos da

Administradora, frente à ameaça dos desdobramentos da ação acima citada, como bem apontado pelo Banco

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 8

Central na Decisão ora recorrida, os recorrentes sempre poderiam ter feito uso dos mecanismos legais

processuais disponíveis na legislação pátria, sem ferir os regramentos reguladores do mercado de consórcios.

Neste sentido, apropriadamente apontou a Decisão aqui atacada, "Relativamente à alegação

de que a adoção dos procedimentos objeto deste processo visava proteger os recursos ante a ameaça à

disponibilidade financeira dos consorciados da Guarumoto, por processo judicial, cabe anotar que o

episódio não justifica ou legitima a conduta dos defendentes, porquanto, diante da eventual situação de

risco mencionada, incumbiria aos indiciados buscar a preservação dos interesses da instituição e dos

consorciados, utilizando-se do remédio jurídico apropriado, no âmbito do poder judiciário."

2. No mais, a Decisão de primeiro grau exauriu a análise das circunstâncias de mérito deste

procedimento administrativo, conforme excerto a seguir transcrito:

"7. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade “a”, especificamente em relação ao

descrito na peça acusatória como “utilização dos recursos dos grupos a título de

adiantamento de taxa de administração”, registre-se, inicialmente, que a Administradora

declarou que a conta- corrente 23.607-7, da agência 3150, do Banco Itaú, abriga recursos

dos grupos (fls. 63) e a conta- corrente 01583-3, da agência 9101, do Banco Itaú, os

recursos da própria Administradora (fls. 485, verso).

8. Constata-se, diante dos extratos das duas contas-correntes mencionadas (fls. 72 a 145),

que, de janeiro a julho de 2011, ocorreram, efetivamente, oito transferências bancárias, no

total de R$ 191.317,43 (fls. 410), da conta-corrente 23607-7 para a conta-corrente 01583-

3, e de janeiro de 2011 a março de 2012, foram emitidos 108 cheques, totalizando R$

351.300,00 (fls. 411), contra a conta-corrente dos grupos, sendo que esses valores foram

depositados, nas mesmas datas, na conta-corrente que abriga os recursos da própria

Administradora, como pode ser comprovado pelos extratos e pelos “espelhos” dos cheques

e transferências (fls. 146 a 256). Os “espelhos” dos cheques emitidos indicam a sua

finalidade como sendo “Saque taxa de Administração”. A Tabela 3 exibe uma amostra

desses cheques e das transferências que retiraram recursos da conta-corrente dos grupos:

Tabela 3 - Amostra de Retiradas de Recursos da Conta-corrente dos Grupos R$

Data do Débito Valor Instrumento Fl. Débito Extrato - Fl. Crédito Extrato — Fl.

05.01.2011 4.900,00 Cheque 148 072 075

14.01.2011 6.000,00 Transferência 151 073 075

04.02.2011 4.900,00 Cheque 153 077 080

14.03.2011 12.000,00 Cheque 161 083 086

05.04.2011 4.900,00 Cheque 168 088 091

06.05.2011 4.900,00 Cheque 174 093 097

06.06.2011 4.900,00 Cheque 187 099 102

16.06.2011 10.000.00 Transferência 192 100 102

05.07.2011 3.000,00 Cheque 198 104 107

21.07.2011 150.317.43 Transferência 203 106 107

25.08.2011 4.000,00 Cheque 204 111 113

06.09.2011 4.900,00 Cheque 206 114 117

14.10.2011 4.900,00 Cheque 219 120 122

07.11.2011 4.900,00 Cheque 225 124 127

05.12.2011 4.900,00 Cheque 232 129 132

09.01.2012 4.900,00 Cheque 238 133 136

06.02.2012 4.900,00 Cheque 246 138 141

12.03.1012 4.900,00 Cheque 253 143 145

9. As operações que movimentaram recursos da conta-corrente dos grupos para a da

Administradora foram contabilizadas na conta contábil de “Obrigações p/ Empréstimos no

País", item “Taxa de administração”, a crédito, como “Aviso de Crédito Taxa Adm.

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 9

mês/ano" ou “Aviso de Crédito Saque Taxa mês/ano'' (fls. 69 a 71). Nessa mesma conta

contábil, foram registrados, a débito, os valores correspondentes às taxas de administração,

como “Transf ref Taxa da ADM mês/ano;” (ou outros históricos semelhantes) mês a mês

e outros lançamentos. As retiradas, por terem sido contabilizadas em conta de

“Empréstimos” e não na conta de “Receita”, como determina a Circular n° 2.381, de 1993,

art. 8º §2º, e por terem sido contabilizadas em datas anteriores à contabilização das taxas

de administração, mostram que foram efetuadas antes e por conta destas, evidenciando o

cometimento da irregularidade de antecipação da taxa de administração.

10. Como exemplos podemos citar as operações de 14.1.2011, de R$ 6.000.00 (fls. 73), e

de 12.3.2012, de R$ 4.900,00 (fls. 143), em que a conta corrente de movimento dos grupos

sofreu débitos e a conta-corrente de movimento da Administradora, créditos de mesmos

valores (fls. 75 a 145), contabilizados, respectivamente, em 14.1.2001 como “Aviso de

Crédito Taxa Adm. 01/2011” (fls. 69) e em 12.3.2012 como “Aviso de Crédito Taxa Adm

03/2012” (fls. 71), sendo que os valores correspondentes às taxas de administração do

mês, R$ 19.214,65 e R$ 14.113,24, foram contabilizados em 31.1.2011 como “Transf Taxa

Administr 01/2011” (fls. 69) e em 31.3.2012 como “Vr Taxa Adm Arrecadada N Mês”

(fls. 71). Essas operações, portanto, configuram adiantamento da Taxa de Administração,

o que não é permitido pela regulamentação.

11. Com relação à utilização dos recursos dos grupos para pagamentos não admitidos pela

regulamentação vigente, constata-se que a Administradora emitiu doze cheques,

totalizando R$ 413.148,20 (fls. 297 a 303), conforme exibido na Tabela 1. Desse conjunto

excluiu-se o cheque 001232, de 24.8.2012, no valor de R$ 44.405,00, em cujo espelho

menciona-se o pagamento de bens e os números das cotas em princípio contempladas.

12. Os “espelhos” dos onze cheques restantes apontam como sua finalidade “Antecipação

de Pagamento de Bens”, cujo favorecido indicado é a Guarumoto Veículos Ltda., mas não

mencionam quais foram as cotas contempladas. Os extratos bancários revelam que os

cheques foram debitados da conta-corrente 23.607-7, da agência 3150 (recursos dos

grupos). Porém, como se verifica nas cópias dos cheques, fornecidas pelo banco, o

favorecido não foi Guarumoto Veículos Ltda., mas sim as empresas Guarumoto

Administração de Consórcios S/C Ltda. e Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass., que não

são fornecedoras de bens, apontando para a utilização indevida de recursos dos grupos.

Registre-se que a Administradora não apresentou, em sua defesa, documentos que

pudessem relacionar referidos cheques à entrega efetiva de bens a consorciados

contemplados, como previsto no art. 13, inciso I, da Circular nº 3.432, de 2009.

13. Cita-se, a título de exemplos, os cheques 001134, de R$ 38.154,20, de 11.6.2011, em

favor de Adv. Isaac Luiz Ribeiro e Adv. Ass. e o cheque 001209, de R$ 20.341,00, de

25.6.2012, em favor de Guarumoto Adm. de Cons. S/C Ltda. Os extratos da conta

movimento dos grupos revelam o débito dos valores correspondentes (fls. 277/279),

caracterizando utilização dos recursos dos grupos. Por outro lado, os “espelhos” e cópias

destes cheques (fls. 299/310/311) atestam que sua finalidade foi registrada como

“Antecipação de Pagamento de Bens”, mas os favorecidos finais também não eram

fornecedores de bens, nem a Administradora apresentou documentos que pudessem

relacioná-los à efetiva entrega de bens a consorciados contemplados.

14. Ainda, quanto às alegações dos defendentes de que jamais descumpriram leis e normas

consorciais e de que não foram utilizados recursos dos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consorcial, consigne-se que afirmações feitas

pela defesa, relativas às irregularidades apontadas, sem provas documentais que as

suportem, não são capazes de elidir tais ocorrências.

15. Dessa forma, está caracterizada a transferência, pela Guarumoto, de recursos da conta

de grupos de consórcio para a sua própria conta a título de “adiantamento de taxa de

administração” e a transferência de recursos a si própria e a terceiros a título de

“antecipação de pagamento de bens”, sem observar as formalidades impostas pela

legislação e pela regulamentação de regência (a Circular n° 3.432, de 2009, estabeleceu,

em seu art. 13, as finalidades permitidas e critérios para a utilização dos recursos dos

grupos), caracterizando-se, assim, o cometimento da irregularidade “a” bem como sua

gravidade, pois o desvio de recursos dos grupos dos consorciados, traz risco à finalidade

destes, que consiste na criação de condições isonômicas, para a aquisição de bens ou

serviços.

16. No que diz respeito à irregularidade “b”, a regulamentação estabelece que “o Ativo

Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA” (art.

2º da Circular n° 3.524, de 2011). No §1º do citado artigo, no entanto, a norma prevê, para

as administradoras em funcionamento na data de sua entrada em vigor que estejam

excedendo o limite estabelecido, um cronograma de enquadramento segundo o qual, de

31.1.2012 a 30.1.2013, o valor máximo seria de 200% do PLA. Nesse período, os

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 10

balancetes da Guarumoto referentes aos meses de março/2012, junho/2012, setembro/2012

e dezembro/2012 (documentos 4010 - fls. 499-511) revelam graus de imobilização

superiores a 500%, conforme demonstrado na Tabela 2, confirmando o descumprimento da

referida determinação normativa.

17. A Guarumoto foi alertada para o problema em várias ocasiões, por meio dos Ofícios

98/2012-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 173/2012-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 20.11.2012 (fl. 353), e 1824/2013-BCB/Desuc, de

18.3.2013 (fls. 356-358), tendo sido o assunto abordado, também, no Termo de

Comparecimento Desuc/GTSP2/Cosup-02-n°46298/2013-BCB/Desuc, de 19.3.2013 (fls.

359/360). Esses Ofícios foram respondidos em cartas de 9.8.2012 (fls. 350 a 352),

21.12.2012 (fls. 354/355) e 18.4.2013 (fls. 361 a 364), respectivamente, a primeira

solicitando deferir a continuidade da administração até encerramento dos grupos mesmo

face à elevada imobilização, a segunda solicitando prazo até 8.1.2013, para que fosse

comprovada a colocação à venda do acervo imobiliário e a última esclarecendo sobre a

indisponibilidade dos bens da empresa, impossibilitando a venda.

18. Nesse contexto, o argumento de que o bloqueio judicial impede a venda dos imóveis

não exime os intimados do cometimento da infração, pois uma das soluções para o

desenquadramento apontado poderia ter ocorrido pelo ajuste do PLA.

19. Ainda, a alegação de que o elevado patrimônio imobiliário mantido pela Administradora

representaria uma garantia para os consorciados não se presta a elidir o cometimento da

irregularidade, vez que a garantia para os consorciados consiste no cumprimento da

regulamentação de regência, que não prevê os altos graus de imobilização encontrados na

Guarumoto.

20. Assim, fica caracterizado que a Guarumoto cometeu a irregularidade “b”.

21. Quanto à irregularidade “c”, constata-se que a empresa deixou de enviar os

documentos de informações sobre as operações de consórcio (documento 2080) relativos a

dezembro/2010, março/2011, junho/2011, setembro/2011, dezembro/2011, junho/2012,

setembro/2012, dezembro/2012 e março/2013 (fl. 373).

22. A regularização foi solicitada por meio dos ofícios 98/2012-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 168-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 13.11.2012 (fl. 371) e 1824/2013-BCB/Desuc, de

18.3.2013 (fls. 356-358), tendo sido o assunto abordado, também, em reunião realizada

nesta Autarquia em 19.3.2013 (fls. 377/379).

23. Em respostas enviadas a este Banco Central do Brasil, em 9.8.2012 e 5.11.2012, a

Administradora admitiu o fato, atribuindo-o, no entanto, a um problema de software (fls.

352 e 370). O argumento apresentado, porém, não prospera, pois a automatização de

rotinas por um sistema computadorizado é opção da empresa e não a desobriga perante a

regulamentação.

24. Registre-se que esta Autarquia necessita ter acesso aos dados contidos nos

documentos exigidos e a recusa em fornecê-los ou a transmissão intempestiva daquelas

informações prejudica substancialmente o trabalho de fiscalização deste Banco Central do

Brasil, caracterizando-se, por conseqüência, o embaraço à fiscalização.

25. Está comprovado, portanto, o cometimento da irregularidade “c”, bem como a sua

gravidade, caracterizada pela ausência de informações a respeito das operações de

consórcio, o que inviabiliza o conhecimento da autoridade supervisora a respeito da real

situação de seus grupos.

26. Relativamente à responsabilização dos indiciados no cometimento das irregularidades

que lhes foram imputadas, há que se consignar, inicialmente, que a responsabilidade da

Guarumoto decorre do lato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus

representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos

praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das

operações por eles realizadas.

27. Quanto aos administradores, a sua responsabilização dá-se em decorrência de serem

sócios da empresa no período em que ocorreram as infrações, pois, conforme cláusula 7ª

do Contrato Social da Guarumoto (fls. 335-verso), a administração da sociedade era

exercida por todos os sócios, em conjunto ou separadamente. Vale observar, ainda, que o

Sr. Cláudio Carlet ocupou o cargo de responsável pela Área Contábil - Resolução n°

3.198, de 27 de maio de 2004 (fl. 512) e o Sr. Lídio Henrique Del Col ocupou o cargo de

responsável pelas informações de Consórcios - Circular n° 3.432, de 2009 (fl. 513).

28. Com relação ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, verifica-se a sua assinatura, pela Guarumoto,

em cheques emitidos entre abril e setembro de 2012 (fls. 297 a 303 e 306 a 317), em

correspondências destinadas a esta Autarquia de 9.8.2012 (fls. 350 a 352), 21.12.2012 (fls.

354/355), 11.3.2013 (fls. 64/65), 18.4.2013 (fls. 361 a 364) e 23.9.2013 (fls. 420), além de,

na defesa (fls. 424 a 430), apresentar-se como procurador e administrador da Guarumoto

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 11

(fls. 428). Registre-se a existência de procuração de 17.12.2008 (fls. 391 a 393), sem

prazo de validade, onde a Guarumoto, representada pelos Srs. Lídio Henrique Del Col e

Cláudio Carlet, outorgou-lhe poderes para "tratar de todos os negócios, assuntos e

interesses da empresa”. Diante desses aspectos, conclui-se que o Sr. Isaac Luiz Ribeiro

atuou como administrador de fato da empresa à época das irregularidades tratadas neste

processo administrativo."

III. Conclusão

Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta

decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor do Parecer 200/2014-

DECAP/GTSPA/COPAD-01 (fls. 530 a 535, verso), de 24-11-14, e da Decisão 98/2015-DIORF (fls. 537

a 542), de 25/03/15, conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes

provimento.

É o voto.

Blair Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 17/05/2017, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 23/05/2017, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000208/2016-20 SEI nº 0014812

CRSFN - Acórdão 161 (0014812) SEI 10372.000208/2016-20 / pg. 12

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