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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/05/2017

Julgado — Acórdão nº 193/2017

10372.000167/2016-71

CRSFNProvidotexto integral
Recursos Voluntários. Cooperativas de Crédito - movimentar contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares - restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente - deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da Diretoria Executiva - deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa - Recursos voluntários conhecidos e improvidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 14083

Processo 10372.000167/2016-71

Processo na primeira instância BACEN 1301576808

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BOLIVAR STEINMETZ

CARLOS DA SILVA RODRIGUES

ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR

GIZÉLIO GONÇALVES CALIXTO

IRAN FERREIRA MIRANDA

JAIME AIRES COELHO

JOSÉ DIAS DOS SANTOS

NELSON MARABUTO DOMINGUES

PAULO WATANABE

ROBSON GONÇALVES BATISTA

UBALDO ALVES DE OLIVEIRA

WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativas de Crédito - movimentar contas de depósitos sem a

devida autorização dos titulares - restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis

na forma da regulamentação vigente - deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a

atuação da Diretoria Executiva - deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa - Recursos voluntários conhecidos e

improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 193/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente NELSON MARABUTO DOMINGUES, pelo cometimento da

infração de movimentar contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares,

irregularidade "a", e restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis

na forma da regulamentação vigente, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 9 (nove) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

2. com relação ao recorrente GIZÉLIO GONÇALVES CALIXTO, pelo cometimento da infração

de restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis na forma da

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regulamentação vigente, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de

inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

3. com relação ao recorrente JAIME AIRES COELHO, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar

mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da

Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de

inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

4. com relação ao recorrente JOSÉ DIAS DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a

atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena

de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

5. com relação ao recorrente PAULO WATANABE, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar

mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da

Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de

inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

6. com relação ao recorrente ROBSON GONÇALVES BATISTA, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a

atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena

de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

7. com relação ao recorrente UBALDO ALVES DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a

atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena

de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

8. com relação ao recorrente WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e

de avaliar a atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe

provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil;

9. com relação ao recorrente BOLIVAR STEINMETZ, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe provimento,

mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

10. com relação ao recorrente CARLOS DA SILVA RODRIGUES, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe

provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil;

11. com relação ao recorrente ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe

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provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil; e

12. com relação ao recorrente IRAN FERREIRA MIRANDA, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe

provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 17 de abril de 2014, que

condenou os Srs. Nelson Marabuto Domingues, Gizélio Gonçalves Calixto, Jaime Aires Coelho, José Dias dos

Santos, Paulo Watanabe, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira, Walter Josué Carlos de Oliveira,

Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar e Iran Ferreira Miranda (“Recorrentes

Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 27/03/2013 por meio do

expediente Parecer 03/2013-DESUC/GTBSB/COSUP-01 (fls. 01-07) instaurado pelo Banco Central do

Brasil em desfavor dos ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Servidores dos Órgãos da Segurança Pública, dos Ministérios da Justiça e da Defesa e Órgãos Vinculados, do

Distrito Federal Ltda. - Em Liquidação Ordinária (Coopercred), Srs. Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva

Rodrigues, Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva e Elimilton Correia de Alencar, Gizélio

Gonçalves Calixto, Iran Ferreira Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto

Domingues, Paulo Watanabe, Pompílio Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e

Walter Josué Carlos de Oliveira em face das irregularidades “a”, “b”, “c”, e “d”, abaixo descritas:

1.1. Irregularidade “a”: movimentar contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares.

1.1.1. Capitulação: art. 3º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.

1.1.2. Descrição da ocorrência: nos dias 9 e 23 de março de 2010, o diretor presidente da

Coopercred transferiu os saldos das contas de depósitos à vista e a prazo de dois aplicadores, sem as devidas

autorizações, para a conta Capital, conforme Tabela 1:

Tabela 1 – Transferência das Contas de Depósitos sem Autorização dos Titulares (Valores em R$):

Conta Titularidade Data Valor

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90.122-9 38.467,22

João Francisco de Camargo 9.3.2010

90.263-2 33.172,16

9.3.2010 2.677,86

90.123-7 João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins

23.3.2010 283.948,38

Total 358.265,62

- nos extratos das contas correntes 90.122-9, 90.263-2 e 90.123-7, constam a assinatura e o

carimbo do Sr. Nelson Marabuto Domingues, diretor presidente da Coopercred, autorizando a transferência do

saldo disponível para a conta Capital;

- nos documentos apresentados pela Coopercred (Cartão de Assinaturas, Ficha Cadastral de

Pessoa Física, Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito) não consta autorização ou registro de

procuração dada pelos depositantes ao presidente da Cooperativa para realização das transferências;

- a carta n° 130/2010 – Direx, de 29.12.2010, da Coopercred, traz em seu item 5 que no início

de março de 2010, na sala de reuniões do Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Central do Distrito

Federal (Sicoob Central DF), quando se discutia o fato de que o Patrimônio de Referência – PR da Coopercred

tinha se tornado negativo no balancete de fevereiro deste mesmo exercício em razão do lançamento contábil dos

valores relativos à sucumbência desta Cooperativa em duas ações judiciais, foi aventada a alternativa de

transferência do saldo existente naquelas contas de Depósitos a Prazo, temporariamente, para a conta Capital, o

que foi efetivamente realizado no mesmo mês de março, com três lançamentos consecutivos, totalizando

R$358.265,62;

- a Tabela 2 evidencia a transferência dos R$358.265,62, tendo em vista que, em fevereiro de

2010, o PR da Coopercred estava negativo em R$204.446,09, e, em março do mesmo ano, passou para

R$243.898,67:

Tabela 2 – Demonstrativo dos Limites Operacionais – DLO em 2010 9 (Valores em R$):

Valores após dedução da

Patrimônio de Margem Índice de transferência irregular para a

Patrimônio de

Mês Referência Exigível (PR- Basileia IB conta Capital

Referência (PR)

(PRE) PRE) (%) Margem (PR-

PR1/ IB%2/

PRE)

-

Jan 485.436,60 177.121,59 4,01 177.121,59 -308.315,01 4,01

308.315,01

- -

Fev 477.729,20 -204.446,09 -4,71 -682.175,29 -4,71

682.175,29 204.446,09

- -

Mar 467.688,99 243.898,67 5,74 -582.055,94 -2,69

223.790,32 114.366,95

-

Abr 468.379,03 327.284,04 7,69 -30.981,58 - 499.360,61 -0,73

141.094,99

Mai 460.260,96 362.210,65 -98.050,31 8,66 3.945,03 - 456.315,93 0,09

Jun 450.713,26 375.152,24 -75.561,02 9,16 16.886,62 - 433.826,64 0,41

-

Jul 477.034,63 393.050,94 9,06 34.785,32 - 442.249,31 0,80

83.983,69

-

Ago 473.354,44 433.311,70 10,07 75.046,08 -398.308,36 1,74

40.042,74

Set 475.557,82 454.898,65 -20.659,17 10,52 96.633,03 -378.924,79 2,24

Out 467.272,92 462.811,75 - 4.461,17 10,89 104.546,13 -362.726,79 2,46

Nov 464.799,75 461.017,64 -3.782,11 10,91 102.752,02 -362.047,73 2,43

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Dez 436.637,95 488.777,64 52.139,69 12,31 130.512,02 -306.125,93 3,29

1/ PR – Cálculo de Patrimônio de Referência descontando a transferência feita de contas de

depósito para a conta Capital (a partir de março de 2010), conforme descrito na irregularidade “a”;

2/ IB – Índice de Basileia calculado pela fórmula: IB = PR*100/(PRE/F), onde F, à época, era

0,11. Foram utilizados os valores de PR descontados da transferência de R$358.265,62.

1.2. Irregularidade “b”: restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis na

forma da regulamentação vigente.

1.2.1. Capitulação: art. 10 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; art. 30,

parágrafo único, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 34, parágrafo único, da

Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

1.2.2. Descrição da ocorrência: de janeiro 2009 a novembro de 2010, os administradores da

Coopercred restituíram cotas de capital social a associados e ex-associados quando a Cooperativa apresentava-

se desenquadrada no limite de Basileia, tendo praticado com habitualidade 704 restituições que alcançaram o

montante de R$812.975,71, como ilustrado na Tabela 3:

Tabela 3 – Devoluções de Capital Realizadas pela Coopercred

Mês 2009 (em R$) IB2009 (%) 2010 (em R$) IB2010 (%)

Janeiro 20.019,23 10,92 14.596,91 4,01

Fevereiro 27.440,18 9,56 21.105,56 -4,71

Março 43.135,00 8,29 23.174,21 5,74

Abril 31.934,70 7,65 16.149,30 7,69

Maio 23.963,77 7,45 27.539,85 8,66

Junho 10.846,95 8,28 50.603,05 9,16

Julho 14.457,35 7,51 17.451,39 9,06

Agosto 20.853,80 6,46 20.207,24 10,07

Setembro 20.211,10 5,98 25.148,44 10,52

Outubro 18.475,60 5,79 18.344,59 10,89

Novembro 131.848,69 5,54 18.480,21 10,91

Dezembro 196.988,59 5,74 - -

Total 560.174,96 - 252.800,75 -

Planilha Excel fornecida pela Coopercred (fls. 171-205)

- a restituição irregular de capital a sócios ativos já havia sido evidenciada pela auditoria

operacional – realizada pelo Sicoob Central DF, a quem a Coopercred era filiada – nos relatórios das datas-base

de 31.10.2009 e de 28.2.2010.

1.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação

da Diretoria Executiva.

1.3.1. Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº

5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os itens VII, XXIV, XXVI, XXX e XXXI do art. 35 dos

Estatutos Sociais de 30 de março de 2008, de 12 de março de 2009 e de 25 de março de 2010.

1.3.2. Descrição da ocorrência: de janeiro de 2009 a novembro de 2010, os membros do

Conselho de Administração da Coopercred descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar,

mensalmente, a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da Diretoria Executiva,

contribuindo para a ocorrência das irregularidades “a” e “b”;

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- as atas de reuniões do Conselho de Administração, realizadas no período de 2009 a 2010, não

contêm registro que demonstre intento de seus membros em coibir as práticas irregulares na condução dos

negócios da Cooperativa. Os conselheiros não apreciaram a transferência dos recursos das contas de depósitos

dos associados para a conta Capital e também foram omissos quanto às devoluções de capital que estavam

sendo realizadas a associados ativos e ex-associados, quando a Cooperativa estava desenquadrada nos limites

de patrimônio exigíveis.

1.4. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

1.4.1. Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput¸ da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com

os itens I, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, e parágrafo único, do art. 45 dos Estatutos Sociais de 12 de

março de 2009 e de 25 de março de 2010.

1.4.2. Descrição da ocorrência: de janeiro de 2009 a novembro de 2010, os membros do

Conselho Fiscal da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disto, deixaram de adotar medidas para coibir as

irregularidades “a” e “b” bem como dar conhecimento à Assembleia Geral acerca do ocorrido;

- os conselheiros fiscais reuniram-se no dia 14 de maio de 2010 para proceder à verificação e

análise dos documentos contábeis referentes ao mês de março desse ano, quando foram transferidos os recursos

de dois associados para a conta capital sem autorização destes. Além disso, no período de janeiro de 2009 a

novembro de 2010, embora os conselheiros fiscais tenham se reunido mais de vinte vezes, não há qualquer

menção nas atas do Conselho Fiscal sobre o fato de que os dirigentes estavam devolvendo capital quando a

Cooperativa estava desenquadrada nos limites de PR, contrariando os normativos vigentes;

- o relatório de auditoria operacional realizada em 2010 pela Sicoob Central DF alertou os

dirigentes da Coopercred que as restituições de capital a associados ativos não tinham amparo estatutário. Os

relatórios de 2009 e 2010 evidenciam as expressivas devoluções em períodos que a Cooperativa registrava

perdas. De toda forma, nenhum desses problemas foi tratado pelos membros do Conselho Fiscal.

2. Os acusados respondem pelas irregularidades conforme indicado na tabela a seguir:

Indiciado CPF Cargo Período de gestão Irregularidade

a b c d

Bolivar Steinmetz 006.138.279-53 Conselheiro fiscal 27.7.2007 a 29.5.2009 x

Carlos da Silva Rodrigues 296.351.441-72 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 27.5.2010 x

Cícero Radimarque Franco

564.384.351-04 Conselheiro fiscal 23.6.2010 a 18.8.2011 x

de Sousa

25.6.2008 a 29.5.2009

Éder Fernando da Silva 666.540.681-49 Conselheiro fiscal x

23.6.2010 a 18.8.2011

Elimilton Correia de

029.112.483-68 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 27.5.2010 x

Alencar

Gizélio Goncalves Calixto 057.196.581-49 Diretor operacional 26.7.2007 a 18.8.2011 x

Iran Ferreira Miranda 103.592.573-72 Conselheiro fiscal 25.6.2008 a 29.5.2009 x

Jaime Aires Coelho 010.014.851-49 Conselheiro de administração 19.10.2006 a 1º.3.2010 x

José Dias dos Santos 066.843.001-04 Conselheiro de administração 30.9.2008 a 18.8.2011 x

Nelson Marabuto

004.404.771-15 Diretor presidente 26.7.2007 a 18.8.2011 x x

Domingues

Paulo Watanabe 025.363.589-68 Conselheiro de administração 26.6.2008 a 18.8.2011 x

Pompílio Lobato Gama 074.433.901-49 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 16.11.2011 x

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Robson Gonçalves Batista 182.250.041-91 Conselheiro de administração 18.1.2005 a 18.8.2011 x

Ubaldo Alves de Oliveira 001.591.581-68 Conselheiro de administração 20.8.2004 a 18.8.2011 x

Walter Josué Carlos de

228.358.491-49 Conselheiro de administração 2.3.2010 a 18.8.2011 x

Oliveira

III. Defesa

1. Regularmente intimados, apresentaram defesas os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa

(fls. 647–657), Éder Fernando da Silva (fls. 636–646), Pompílio Lobato Gama (fls. 658–666), Bolivar

Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar, Gizélio Gonçalves Calixto, Iran Ferreira

Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto Domingues, Paulo Watanabe, Pompílio

Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e Walter Josué Carlos de Oliveira (fls. 667–

768). O Sr. Iran Ferreira Miranda apresentou defesa complementar às fls. 773–782.

1.1. Os Srs. Bolivar Seinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar, Gizélio

Gonçalves Calixto, Iran Ferreira Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto

Rodrigues, Paulo Watanabe, Pompílio Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e

Walter Josué Carlos de Oliveira alegaram, em síntese, que:

- a irregularidade “a” consistiu em fato isolado e estranho à prática administrativa rotineira da

Coopercred;

- no caso de sucumbências judiciais seguidas de acordo, a Cooperativa seguia a regra de lançar

mensalmente as parcelas de cada acordo no correspondente mês de competência;

- contudo, em fevereiro de 2010, ocorreu lançamento de despesa no montante de

R$310.000,00, referente ao valor global dos acordos judiciais celebrados com os Srs. Romualdo Almeida Neto,

em 18.12.2009, e Anderson Souza Daura, em 21.12.2009, o que impactou negativamente o resultado desse mês

da Cooperativa, cujo PR chegou ao status negativo de R$128.935,82;

- considerando que a dívida de R$310.000,00 seria liquidada em dez parcelas de R$31.000,00,

a Diretoria Executiva da Coopercred pleiteou à Sicoob Central DF a reversão do lançamento, restabelecendo-se

a regra vigente desde outubro de 2004. O pedido não foi acolhido para a surpresa dos então dirigentes da

Cooperativa, que já anteviam, naquele momento, as nocivas consequências daquela decisão do órgão

imediatamente superior do Sistema Cooperativo do Distrito Federal;

- as transferências questionadas na intimação do depósito a prazo para a conta Capital da

Cooperativa decorreram da inerente e automática indisponibilidade do saldo respectivo em face da Ação Judicial

proposta em desfavor da Cooperativa pelo titular daquela conta. A Central acompanhou a adoção da medida

pela Coopercred;

- a transferência do saldo existente de uma conta para outra não representou qualquer prejuízo

sob o ponto de vista do interesse dos dois aplicadores, vez que tal operação pode ser revertida, até mesmo com

seus nomes passando a integrar a relação dos credores da Coopercred ou, ainda, por decisão judicial, se for o

caso;

- a documentação encaminhada ao Banco Central por meio da carta 130/10 DIREX, de

29.12.2010, explicitou o fato de que foram admitidos ilegalmente como aplicadores João Francisco Camargo e

George Sarmento Lins, que nunca foram cooperados da Coopercred;

- esses documentos informaram ainda que, com respaldo no Plano de Recuperação e

Soerguimento da Coopercred, aprovado em Assembleia realizada em 31.10.2000, foi aprovado o deságio de

35,02% sobre o montante dos investimentos, passando a ser ressarcido trimestralmente, com ganhos de capital

mensal correspondendo a 90% da taxa Selic. Tal plano foi formalmente aprovado pelos dois aplicadores,

conforme ata da mencionada assembleia;

- entretanto, em 2009, foi ajuizada a Ação Monitória nº 0002945-14.2009.8.02.0001 em

desfavor da Coopercred, perante a 9ª Vara Cível de Maceió-AL, por João Francisco de Camargo e pelo

espólio de George Sarmento Lins, pleiteando a restituição integral das aplicações no valor de R$2.913.979,21,

referente ao suposto saldo remanescente existente na conta da Cooperativa;

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 7

- a Coopercred aguarda a reapreciação dessa ação judicial no julgamento da Ação Rescisória nº

2011.000346-5, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para verificar eventual saldo em

favor de João Francisco de Camargo e do espólio de George Sarmento Lins, pois entende ser real o acatamento

de tese rescindenda versando sobre a prescrição da pretensão de restituição de devolução de valores aos ex-

aplicadores;

- existem cinco hipóteses de devolução de conta capital: i) acordos judiciais; ii) saldo negativo em

conta corrente com desfiliação do cooperado; iii) óbito de associados; iv) desistência do pedido de exclusão do

quadro social após negociação com a Diretoria Executiva, sendo mantido o respectivo vínculo por período

compensatoriamente financeiro e v) compensação do valor existente na conta Capital com os débitos originários

de ações judiciais ajuizadas em face de cooperados inadimplentes – Reunião Ordinária do Conselho de

Administração – ROCAD 208ª, de 24.11.2009, consoante orientação da Gerência de Negócios do Sicoob

Central DF em casos análogos, ao final de dezembro de 2007;

- a devolução do capital aplicado na Cooperativa é normatizada pelo Estatuto Social que, em seu

art. 17 e parágrafos, define como deverá ser realizado:

"Art. 17 – a devolução de capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será

realizada após aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o

desligamento.

§ 1º Ocorrendo o desligamento de cooperados em que a devolução do capital possa afetar

a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em

prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do

Conselho de Administração.

§ 2º Eventual débito do associado desligado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-

partes.

§ 3º Os herdeiros ou sucessores têm o direito a receber o capital e os demais créditos do

associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o

balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho

de Administração."

- dispõe ainda o parágrafo segundo do art. 14 do Estatuto Social da Coopercred que “as quotas

partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir para

com a Cooperativa”. Além disso, o art. 368 do Código Civil Brasileiro autoriza a compensação dos valores até a

extinção da obrigação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra;

- valendo-se da interpretação sistemática da Lei nº 5.764, de 1971, do Estatuto da Cooperativa e

do art. 368 do Código Civil, é forçoso concluir que as compensações e as devoluções de capital social

encontram amplo respaldo legal e a conduta da Cooperativa foi ratificada pela aprovação por unanimidade de

todas as contas apresentadas nas Assembleias regularmente convocadas e previamente acolhidas e levadas pela

Central, em decorrência de exame e deliberação da Auditoria Interna, corroborada em relatórios subscritos por

técnicos da empresa de Auditoria Independente contratada pela Central das Cooperativas de Economia e

Crédito do Planalto Central Ltda. (Sicoob Planalto Central).

1.2. Os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva e Iran Ferreira

Miranda argumentaram que em março de 2010, não exerciam mandato junto ao Conselho Fiscal, não

participando de procedimento de fiscalização e de aprovação das contas, que, a propósito, não constam destes

autos. Também não aprovaram as contas referentes às restituições irregulares de capital social nos anos de 2009

e 2010, não possuindo, assim, legitimidade passiva para responder por omissão em relação aos fatos descritos

nas irregularidades “a” e “b”.

1.3. Os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva, Iran Ferreira

Miranda e Pompílio Lobato Gama alegaram que:

- é indeterminada a tipificação referente ao descumprimento do dever estatutário de exercício,

minucioso e assíduo, de fiscalizar a administração da sociedade deixando de adotar medidas esperadas;

- a capitulação da suposta irregularidade baseia-se no Estatuto da Coopercred, norma infralegal

que não pode imputar penas, e nos arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971, que ditam diretrizes para a

elaboração dos estatutos das Sociedades Cooperativas e não tipificam irregularidades, apenas indicam como

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 8

elaboração dos estatutos das Sociedades Cooperativas e não tipificam irregularidades, apenas indicam como

deve funcionar o Conselho Fiscal;

- em regra, restituições de capital como as tratadas neste processo, somente são realizadas

mediante ordem judicial. Ante a omissão dessa informação no processo, requerem a demonstração em dilação

probatória mais apurada;

- a obrigação do Conselho Fiscal é de meio, não de resultado, não podendo garantir o resultado

de sua fiscalização;

- os conselheiros fiscais somente tinham acesso aos balancetes e ao relatório administrativo

disponibilizado durante as ROCAD. Tal situação foi noticiada em diversos apartes constantes das atas de

assembleia e reunião ordinária do Conselho de Administração. Embora o Conselho Fiscal tenha solicitado o

acesso aos extratos bancários da Coopercred, o acesso era restrito. Assim, embaraçado em exercer plenamente

o seu múnus, não lhe cabe responsabilidade pela fiscalização de informações que sequer foram franqueadas;

- as supostas restituições irregulares do capital social realizadas maliciosamente ao longo dos

últimos dias do ano de 2009 foram feitas de forma a dificultar o controle de sua correção pelo Conselho Fiscal;

- a responsabilidade é exclusiva dos diretores, diretamente envolvidos com as irregularidades “a”

e “b”;

- ante às possíveis irregularidades verificadas pelo Banco Central do Brasil, não se pode afirmar a

existência de negligência, já que os relatórios da auditoria independente também não identificaram as

irregularidades apontadas.

2. Os argumentos das defesas apresentadas pelos acusados foram objeto de análise detalhada

através do Parecer 9/2014 – DECAP/DIPAD, de 31/01/14 (fls. 787 a 796), especificamente a partir do

item “4” (fls. 790, verso) até o final do item 47 (fls. 796). Tal Parecer concluiu pela caracterização das

irregularidades apontadas.

IV. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 126/2014-DIORF, de 17/04/14 (fls. 799 a 808), o Banco Central

entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual

decidiu no sentido de aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.

44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 9 (nove) anos, ao Sr. Nelson Marabuto Domingues, pelas irregularidades “a” e “b”;

- 6 (seis) anos, ao Sr. Gizélio Gonçalves Calixto, pela irregularidade “b”; e

- 3 (três) anos, aos Srs. Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Paulo Watanabe, Robson

Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e Walter Josué Carlos de Oliveira, pela irregularidade “c”, e aos

Srs. Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da

Silva, Elimilton Correia de Alencar, Iran Ferreira Miranda e Pompílio Lobato Gama, pela irregularidade “d”.

V. Recursos

1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário apenas os

acusados Nelson Marabuto Domingues, Gizélio Gonçalves Calixto, Jaime Aires Coelho, José Dias dos

Santos, Paulo Watanabe, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira, Walter Josué Carlos

de Oliveira, Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar - todos

em conjunto, às fls. 854 a 873 -, e Iran Ferreira Miranda (fls. 921 a 929).

2. Os recorrentes alegaram em seus recursos, em síntese, que:

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 9

a) preliminarmente, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, diante da não indicação

de elemento subjetivo e a não individualização das práticas ilícitas, e pela não observância do princípio da

imediatividade do procedimento administrativo, o que configuraria perdão tácito;

b) no mérito, reiteraram os termos das defesas apresentadas no curso do procedimento,

requerendo, ao final, a revisão da pena aplicada para que os acusados sejam absolvidos ou, no máximo, que lhes

seja aplicada a pena de advertência.

VI. Remessa ao CRSFN

O processo foi encaminhado a este Conselho em 21 de novembro de 2014, tendo sido recebido

e autuado em 08 de dezembro de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda

Nacional / Coordenação – Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN

devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que

instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este

Relator, para julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. Da Prescrição:

É afastada a prescrição, tanto a ordinária como a intercorrente, pela sequência de atos

administrativos do presente processo, apresentados a seguir:

a) período de ocorrência das operações irregulares: janeiro/2009 a novembro de 2010;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer 03/2013 -

Desuc/GTBSB/Cosup-01, de 27 de março de 2013 (fls. 1 a 7);

c) em 17 de abril de 2014 foi exarada a Decisão 126/2014-DIORF (fls. 799 a 808);

e) em 21 de novembro de 2014 o processo foi remetido a este CRSFN, tendo sido recebido e

autuado em 08 de dezembro 2014 e, no mesmo dia, remetido à PGFN;

g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN;

h) em 29 de março de 2016 os autos foram recebidos por este Relator.

2. Do cerceamento de defesa:

Os recorrentes alegam em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não indicação

de elemento subjetivo e a não individualização das práticas ilícitas.

Entendo não assistir razão aos recorrentes. O procedimento administrativo foi devidamente

instruído com a tipificação das irregularidades atribuídas aos acusados, e suas devidas fundamentações fáticas e

legais, incluindo documentação comprobatória. Os acusados, com isto, tiveram e exerceram o direito de defesa.

Os elementos presentes nos autos afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa.

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 10

3. Do perdão tácito:

É referido, ainda, em preliminar, a inobservância do princípio da imediatividade do procedimento

administrativo, o que configuraria perdão tácito. Os recorrentes fundamentam tal argumento diante do fato de

que, tendo sido constatadas as irregularidades antes de dezembro de 2010, e como o Banco Central manteve o

mesmo tratamento que antes adotava com os acusados, as práticas teriam sido "perdoadas". Ora, nada mais

desarrazoado. O Banco Central adotou, em tempo compatível com as necessárias averiguações e dentro do que

é razoável, a devida análise das circunstâncias relacionadas às ocorrências. Entre a constatação das ocorrências

e a instauração deste procedimento administrativo sancionador, foram realizados levantamentos técnicos e

requeridos esclarecimentos que, no devido tempo, desdobraram no presente procedimento. Não há como se

falar aqui em perdão tácito.

II. Mérito

1. Quanto à irregularidade "a", a materialidade das transferências indevidas está devidamente

demonstrada. A afronta às normas regedoras da matéria é objetiva. Neste sentido, a Decisão Recorrida assim

tratou o ponto, em seus itens 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18 e 19 (obs.: há erro material na sequencia numérica da

decisão, passando do item 12 para o 16):

"9. No mérito, quanto à irregularidade “a”, o parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº 3.695,

de 2009, veda às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos

sem prévia autorização formal do cliente.

10. Os extratos das contas correntes 90.122-9 e 90.263-2, de titularidade do Sr. João

Francisco de Camargo (fls. 26–27), e 90.123-7, de titularidade deste em conjunto com o

Sr. George Sarmento Lins (fls. 28–29), contêm ordens assinadas em março de 2010, pelo

então diretor-presidente da Coopercred, Sr. Nelson Marabuto Domingues, para transferir

para a conta Capital os saldos disponíveis. O Relatório do Extrato da Conta Capital de

5.1.2000 a 31.12.2010 (fl. 25) referente ao cooperado João Francisco de Camargo informa

operações de integralização ocorridas em 9.3.2010 e 23.3.2010 perfazendo o total de

R$358.265,62.

11. Nos cartões de assinatura (fls. 19–20), na ficha cadastral (fl. 21), na ficha de proposta

de abertura de conta de depósito (fl. 22) e demais documentos apresentados pela

Cooperativa, tanto na resposta de fls. 16–17 quanto na defesa neste processo

administrativo (fls. 636–782), não consta a anuência expressa e formal dos titulares de

contas de depósito para realização de movimentações. Além disso, o relatório de auditoria

operacional de 31.3.2010 (fl. 155v) recomendou “providenciar autorização do associado

João Francisco de Camargo referente às transferências dos saldos em conta corrente para

conta de aplicação, bem como autorização referente às transferências dos saldos aplicados

para a conta capital ou reverter os lançamentos”.

12. Questionada acerca das referidas transações por intermédio da Requisição de

Documentos Desuc/GTBSB/Cosup – 01/2010/28, de 10.12.2010 (fl. 15), a Coopercred,

por meio da Carta nº 130/10 – DIREX, de 29.12.2010 (fls. 16–17), informou que, em face

do ajuizamento de ação monitória pelos associados João Francisco de Camargo e George

Sarmento Lins, com vistas a preservar os interesses da Cooperativa, impossibilitando o

descabido saque do saldo, e, ainda, motivada pela inversão do PR da Coopercred no

balancete de fevereiro de 2010, decidiu pela realização de transferência do saldo existente

naquelas contas de depósito a prazo, temporariamente, para a conta Capital, mediante três

lançamentos consecutivos, totalizando, assim, R$358.265,62.

16. A esse respeito, esclareça-se que motivos como a prevenção de saque de cooperados

em razão de disputa judicial e a cobertura do saldo negativo de balancete desservem à

defesa dos intimados, visto que não autorizam prática de conduta vedada pelas normas

vigentes.

17. Não obstante esses fatos, alega a defesa terem os clientes João Francisco de Camargo

e George Sarmento Lins autorizado formalmente as referidas transações ao concordarem

com o Plano de Recuperação e Soerguimento da Coopercred, que incluiria deságio de suas

aplicações e formas de pagamento, cuja aprovação ocorreu em Assembleia realizada em

31.10.2000. Contudo, não lograram comprovar o teor do referido plano ou a existência das

autorizações. Mesmo havendo a concordância para o plano, era necessária autorização

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 11

formal e expressa dos depositantes, em face do disposto no art. 3º da Resolução nº 3.695,

de 2009, para a realização das transações objeto da irregularidade “a”.

18. Saliente-se, ainda, que a defesa não logrou comprovar a alegação de que os Srs. João

Francisco de Camargo e George Sarmento Lins foram admitidos de forma inadvertida e

ilegal. A Coopercred não trouxe comprovação de inexistência desses correntistas em seu

quadro de clientes ou de irregularidade cadastral. Ao contrário, os documentos de fls. 19–

29, consistentes em cadastros, de cartões de assinatura e em extratos de movimentação de

contas, todos fornecidos pela Cooperativa, demonstram regularidade admissional. E admite

que os cooperados encaminharam fax à Assembleia de 31.10.2000, apoiando seu Plano de

Soerguimento. Ademais, a forma de ingresso na Cooperativa é indiferente para a

caracterização da irregularidade. Tratando-se de conta de depósito, tanto de titulares na

condição de cooperados quanto na de aplicadores, é imprescindível, segundo a norma

regente, a autorização formal e expressa desses para movimentação.

19. Por todo o exposto, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente na

movimentação, por parte da Coopercred, de contas de depósitos sem a devida autorização

dos titulares João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins, de natureza grave,

tendo em vista que o montante envolvido na movimentação irregular revelou-se capaz de

alterar o status do PR da Cooperativa de negativo em fevereiro de 2010 (–R$204.446,09)

para positivo em março desse mesmo ano (R$243.898,67) dificultando o conhecimento da

real situação econômico-financeira da Cooperativa."

2. No que se refere à irregularidade "b", é irretocável a análise do Banco Central exarada no bojo

da Decisão 126/2014-DIORF (fls. 799 a 808). Os elementos a seguir transcritos evidenciam a minuciosa e

adequada análise do ponto aqui em julgamento, vejamos:

" 20. No tocante à irregularidade “b”, dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 130, de

2009, combinado com o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 3.442, de 2007, atual art.

34 da Resolução nº 3.859, de 2010, que a restituição de quotas de capital das Cooperativas

depende da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação

vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do

Conselho de Administração ou, na sua ausência, da Diretoria. Pode o Estatuto Social

estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa

do associado, de forma a preservar o número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites

estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do Capital e Patrimônio

Líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade

inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

21. A relação entre o PR e os riscos ponderados conforme regulamentação em vigor,

chamado de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), é representada pelo Índice de

Basiléia (IB). A Coopercred, na condição de filiada à Sicoob Central DF, segundo a

Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, deveria manter, em 2009 e 2010, IB mínimo

de 11%. Todavia, os dados da Tabela 4 apontam o desenquadramento nesse período:

Tabela 4 – Demonstrativos dos Limites Operacionais em 2009 e 2010

Valores em R$

Valores após dedução da transferência irregular para

Margem (PR- IB a conta Capital

Mês PRE PR

PRE) %

PR1/ Margem (PR-PRE) IB %2/

Jan/09 490.103,83 486.587,81 -3.516,02 10,92 486.587,81 -3.516,02 10,92

Fev/09 493.818,61 429.259,75 -64.558,86 9,56 429.259,75 -64.558,86 9,56

Mar/09 511.274,81 385.399,47 -125.875,34 8,29 385.399,47 125.875,34 8,29

Abr/09 503.779,21 350.359,16 -153.420,05 7,65 350.359,16 -153.420,05 7,65

Mai/09 502.048,50 339.908,29 -162.140,21 7,45 339.908,29 -162.140,21 7,45

Jun/09 497.921,06 374.600,28 -123.320,78 8,28 374.600,28 -123.320,78 8,28

Jul/09 499.755,15 340.988,20 -158.766,95 7,51 340.988,20 -158.766,95 7,51

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 12

Ago/09 498.570,61 292.875,16 -205.695,45 6,46 292.875,16 -205.695,45 6,46

Set/09 495.133,96 269.326,96 -225.807,00 5,98 269.326,96 -225.807,00 5,98

Out/09 495.196,23 260.786,04 -234.410,19 5,79 260.786,04 -234.410,19 5,79

Nov/09 503.594,79 253.465,17 -250.129,62 5,54 253.465,17 -250.129,62 5,54

Dez/09 477.210,00 248.893,74 -228.316,26 5,74 248.893,74 -228.316,26 5,74

Jan/10 485.436,60 177.121,59 -308.315,01 4,01 177.121,59 -308.315,01 4,01

-

Fev/10 477.729,20 -682.175,29 -4,71 -204.446,09 -682.175,29 -4,71

204.446,09

Mar/10 467.688,99 243.898,67 -223.790,32 5,74 -114.366,95 -582.055,94 -2,69

Abr/10 468.379,03 327.284,04 -141.094,99 7,69 -30.981,58 -499.360,61 -0,73

Mai/10 460.260,96 362.210,65 -98.050,31 8,66 3.945,03 -456.315,93 0,09

Jun/10 450.713,26 375.152,24 -75.561,02 9,16 16.886,62 -433.826,64 0,41

Jul/10 477.034,63 393.050,94 - 83.983,69 9,06 34.785,32 -442.249,31 0,80

Ago/10 473.354,44 433.311,70 - 40.042,74 10,07 75.046,08 -398.308,36 1,74

Set/10 475.557,82 454.898,65 -20.659,17 10,52 96.633,03 -378.924,79 2,24

Out/10 467.272,92 462.811,75 - 4.461,17 10,89 104.546,13 -362.726,79 2,46

Nov/10 464.799,75 461.017,64 -3.782,11 10,91 102.752,02 -362.047,73 2,43

Dez/10 436.637,95 488.777,64 52.139,69 12,37 130.512,02 -306.125,93 3,29

1/ PR – Cálculo de Patrimônio de Referência descontando a transferência feita de contas

de depósito para a conta capital (a partir de março de 2010), conforme descrito na

irregularidade “a”;

2/ IB –Índice de Basileia calculado pela fórmula: IB = PR*100/(PRE/F), onde F, à época,

era 0,11. Foram utilizados os valores de PR descontados da transferência de

R$358.265,62.

22. Os dados da Tabela 4 indicam que o patrimônio da Coopercred no período apontado

era insuficiente para cobrir os riscos existentes em suas operações ativas, passivas e

registradas em contas de compensação. Essa condição patrimonial evidenciou risco ao

funcionamento da entidade, sendo ampliado com a devolução de capital a associados.

23. A Sicoob Central DF, mediante correspondência CEX 10-057, de 25.3.2010 (fl. 163),

respondendo à demanda desta Autarquia acerca da situação da Coopercred, informou que:

Nossa filiada Coopercred apresentou patrimônio líquido negativo de R$128.936,65 em

fevereiro de 2010, motivado entre outros fatores, pelas perdas geradas com os acordos

judiciais com os ex-aplicadores. No exercício de 2009, foram pagos R$278.400,00 e para

2010, o valor dos acordos judiciais atinge o montante de R$326.000,00, registrados por

exigência desta Central, pelo regime de competência e que serão pagos em 10 parcelas

mensais.

Outro fator que impactou de forma relevante a estrutura patrimonial e deterioração da

situação econômica e financeira da Coopercred, foram as devoluções de capital integral de

diversos cooperados, que no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2010, totalizaram

R$1.009.182,03 com média mensal de R$38.814,69. Parte deste capital devolvido foi

utilizado para quitar empréstimos inadimplentes e parte foi efetivamente devolvida

integralmente, sem o abatimento das perdas. Cabe ressaltar que tecnicamente este capital

é somente escritural tendo em vista que a Cooperativa possui registrado em capital

R$3.059.976,31 e possui perdas acumuladas de R$3.190.111,68.

A Cooperativa está desenquadrada em todos os limites operacionais, vez que o Patrimônio

de Referência é a base de cálculo destes limites.

A Cooperativa não possui recursos disponíveis para saldar suas obrigações de curto e

longo prazo, fato que vem se agravando devido aos pagamentos dos referidos acordos,

devolução de capital e alto índice de inadimplência, que em fevereiro de 2010 era de 9,01%

da carteira de crédito, desconsiderando as operações que já deveriam ter sido baixadas

para prejuízo.

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 13

24. Tanto a correspondência acima quanto os relatórios de auditoria (fls. 120–162) expõem

as condições em que a Coopercred se encontrava em vista da realização de devoluções de

capital a 704 associados. De janeiro de 2009 a novembro de 2010, as devoluções de

capital, quando a instituição encontrava-se desenquadrada dos limites de PRE,

apresentando, pois IB inferior a 11%, totalizaram R$812.975,41, conforme Tabela 5:

Tabela 5 – Devoluções de Capital e Percentuais dos PR Referentes aos Anos de 2009 e 2010 Valores

em R$

Devolução de Capital Devolução de Capital

Mês PR 2009 IB2009 (%) PR 20102/ IB2010 (%)

2009 1/ 2010 1/

Janeiro 20.019,23 486.587,81 10,92 14.596,91 177.121,59 4,01

Fevereiro 27.440,18 429.259,75 9,56 21.105,26 -204.446,09 -4,71

Março 43.135,00 385.399,47 8,29 23.174,21 -114.366,95 -2,69

Abril 31.934,70 350.359,16 7,65 16.149,30 -30.981,58 -0,73

Maio 23.963,77 339.908,29 7,45 27.539,85 3.945,03 0,09

Junho 10.846,95 374.600,28 8,28 50.603,05 16.886,62 0,41

Julho 14.457,35 340.988,20 7,51 17.451,39 34.785,32 0,80

Agosto 20.853,80 292.875,16 6,46 20.207,24 75.046,08 1,74

Setembro 20.211,10 269.326,96 5,98 25.148,44 96.633,03 2,24

Outubro 18.475,60 260.786,04 5,79 18.344,59 104.546,13 2,46

Novembro 131.848,69 253.465,17 5,54 18.480,21 102.752,02 2,43

Dezembro 196.988,59 248.893,74 5,74 - 130.512,02 -

Total 560.174,96 - - 252.800,45 - -

1. A soma das devoluções obtidas mensalmente a partir da planilha fornecida pela Coopercred

(fls. 171-181v). Os PR e IB respectivos foram extraídos da Tabela 4.

2. Os PR do ano de 2010, a partir do mês de março desconsideraram a transferência objeto da

irregularidade “a”. Os valores dos meses de fevereiro a abril de 2010 foram negativos.

25. Verifica-se dos dados da Tabela 5 que houve deterioração gradativa dos PR e IB do

período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010 em face das sistemáticas devoluções de

capital. De fevereiro a abril de 2010, desconsiderando as transferências não autorizadas

(objeto da irregularidade “a”), no valor total de R$358.265,62, das contas de depósito dos

Srs. João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins para a conta capital, foram

devolvidos aos associados R$60.428,77, apesar do PR e IB negativos.

26. A defesa aponta como possibilidades de devolução de capital: a) existência de acordos

judiciais; b) desistência do pedido de exclusão do quadro social, após negociação com a

Diretoria Executiva, sendo mantido o respectivo vínculo por período compensatoriamente

financeiro; e c) compensação do valor existente na conta Capital com os débitos

originários de ações judiciais ajuizadas em face de cooperados inadimplentes. Entretanto,

essas hipóteses não se encontram contempladas no Estatuto da Cooperativa (art. 17). E,

ainda que estivessem, as devoluções de capital não deveriam ter sido efetivadas em razão

do desenquadramento da Coopercred em relação ao PRE e ao IB no período.

27. As alegações das defesas no sentido de que a devolução de capital fundada em

compensação de débitos e créditos com associados inadimplentes encontra respaldo no

Estatuto da Cooperativa e no Código Civil e de que houve ratificação de todas as contas, à

unanimidade, por assembleia, não prosperam, haja vista que tais devoluções de capital de

janeiro de 2009 a novembro de 2010 ocorreram quando a Coopercred encontrava-se

desenquadrada do limite de PRE, apresentando Índices Basileia inferiores a 11%, em

violação ao art. 34 da Resolução nº 3.859, de 2010. Ademais, a possibilidade de

compensação prevista na lei civil não exime a Cooperativa de se submeter às demais leis e

regulamentações aplicáveis à sua atividade.

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 14

28. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave,

considerados os valores e a contumácia na movimentação financeira consistente na

restituição de 704 cotas de capital, no montante de R$812.975,41, sem observar os limites

de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, o que contribuiu para a

liquidação ordinária da Cooperativa."

3. Quanto à irregularidade "C", que em resumo se refere ao descumprimento do dever de verificar

mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da Diretoria Executiva da

sociedade, melhor sorte não acolhe aos recorrentes. Os elementos constantes dos autos evidenciam claramente a

ocorrência da irregularidade imputada aos integrantes do Conselho de Administração da Cooperativa. Como é

verificado em inúmeros julgados deste Conselho, a atividade de conselheiro de administração de cooperativa de

crédito não é função meramente representativa da assembleia de cooperados. Quando assume tal função, o

conselheiro deve ter presente que sua atuação deverá ser ativa e efetiva na administração da sociedade. As

previsões legais e estatutárias são claras neste sentido. No caso dos autos, inúmeros elementos demonstram que

os conselheiros possuíam ciência quanto à realidade da cooperativa, não só por reportes dos administradores,

como através de relatórios de auditorias, inclusive realizadas pela Central de Cooperativas a qual a singular era

filiada. Mesmo assim, não foram tomadas as providências cabíveis aos conselheiros em situações da espécie. A

Decisão recorrida evidencia a responsabilidade dos recorrentes também neste tema.

4. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da Cooperativa, no âmbito do Conselho Fiscal, é a tipificação da irregularidade "d". Neste

tema, também são inúmeros os julgados deste Conselho abordando a atuação negligente de conselhos fiscais em

cooperativas de crédito. Em praticamente todas estas decisões o que se constata é que os integrantes de

conselhos fiscais deste tipo de sociedade tendem geralmente a atuar de forma passiva frente às ocorrências.

Raramente se constata atuações que façam uso das prerrogativas legais e estatutárias para corrigir, evitar ou, até

mesmo, denunciar a pratica de irregularidades no âmbito de cooperativas. Não nos deparamos com nada muito

diverso no presente caso. A Decisão Recorrida assim analisa o ponto:

" 39. Segundo os itens I, II, IV, V, VIII, IX do art. 45 dos Estatutos Sociais vigentes de

2008 a 2010, no desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de

informações dos diretores ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico

externo, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem e a expensas da

sociedade, cabendo-lhe, entre outras, as obrigações de examinar a situação dos negócios

sociais das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e

outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; verificar, se

as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas; inteirar-se das obrigações

da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou

administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa; analisar

balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o

relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia

Geral; inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas

estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos,

declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos.

40. As Atas das Reuniões do Conselho Fiscal da Coopercred do período de 4.5.2009 a

19.11.2010 (fls. 483–520) atestam que houve a realização de análise da documentação

escritural por amostragem e que não foram “encontradas irregularidades que possam

comprometer a gestão financeira da instituição”, tendo sido examinados em todas as

reuniões, entre outros documentos: balancetes mensais, comparativo do demonstrativo de

resultado de exercício, demonstrativo de despesa administrativa de 2010, comparativo da

despesa com provisões de devedores duvidosos e revisões e provisões, controle de

associados (entrada/desligamento) e capital (entrada/devolução). Portanto, insubsistentes

as alegações de que os intimados não aprovaram as contas da Coopercred no período nem

tiveram acesso a demonstrativos para o adequado exercício das suas atribuições

estatutárias.

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 15

41. Quanto à assertiva de que as devoluções de capital realizadas ao longo de 2009

dificultaram o controle de correção por parte do Conselho Fiscal, constam nas atas

situadas às fls. 483–502, todas referentes ao mencionado exercício, que esse órgão

analisava a entrada e devolução de capital da Coopercred.

42. As referidas atas (fls. 483–524) revelam que eram de conhecimento dos membros do

Conselho Fiscal os conteúdos das discussões nas reuniões do Conselho de Administração,

em especial, o contínuo decréscimo do PR da Cooperativa e do versado em 31.3.2010 (fls.

507–508) e em 27.4.2010 (fls. 509–510), acerca do status negativo desse indicador no mês

de fevereiro de 2010, não ocorrendo qualquer manifestação quanto à transferência não

autorizada das contas de depósito de cooperados que resultou na reversão desse quadro

em março de 2010.

43. Improcedente o argumento de que relatórios da auditoria independente não

identificaram as irregularidades apontadas, pois foram relatadas devoluções de capital em

desacordo com o Estatuto e em período de perdas e PR negativo nos anos de 2009 e 2010

(fls. 132v e 155v). O conteúdo dos Relatórios de Auditoria Operacional de 31.10.2009 e de

31.3.2010, versando sobre restituição de capital sem observação do limite de Basileia e

movimentação de contas de depósito sem autorização dos titulares, era de conhecimento

do Conselho de Administração, segundo ata da reunião de 27.4.2010 (fls. 420–423), e do

Conselho Fiscal, conforme ata referente à reunião de 14.5.2010 (fls. 509–510).

44. Quanto aos argumentos de que as atribuições do Conselho Fiscal são de meio e que,

dessa forma, não pode garantir o resultado de sua fiscalização, registre-se que, nesse tipo

de obrigação, o conselheiro responde por culpa in vigilando, ao não diligenciar para

impedir a prática de atos irregulares ou corrigi-los, omitindo-se no dever de fiscalizar,

assídua e minuciosamente, os atos dos administradores da Cooperativa, prevista no art. 56,

caput, da Lei nº 5.764, de 1971, e no art. 45 do Estatuto Social da Coopercred.

Acrescente-se que, de acordo com o item IX do citado artigo estatutário, o Conselho Fiscal

tinha, entre outras prerrogativas, a de exigir dos órgãos de administração ou de qualquer de

seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de

esclarecimentos.

45. Dessa forma, está comprovada a omissão, ao não se adotar qualquer providência em

relação à devolução de capital da Coopercred diante do desenquadramento do IB

especificado pela norma e ao se transferir sem autorização recursos de contas de depósito

de cooperados para a conta Capital da Cooperativa. Portanto, não procede a alegação de

que a responsabilidade pelas irregularidades é exclusiva dos diretores envolvidos com as

irregularidades “a” e “b”.

46. Ante o exposto, configura-se a irregularidade “d”, pois o Conselho Fiscal deixou de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, não atentando para os atos descritos nas irregularidades “a”

e “b”. O descumprimento do dever legal e estatutário, pelo período de 23 meses em que

perdurou, e a magnitude das operações irregulares caracterizam a gravidade da infração

em questão."

Conforme se verifica, tinha o Conselho Fiscal plena ciência quanto aos temas que constituem as

irregularidades e poderia este colegiado ter atuado de forma diversa à prática adotada e evidenciada no excerto

acima transcrito.

5. Isto posto, adotando, em complemento, como fundamentos desta decisão, na forma do art.

50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 126/2014-DIORF, de 17/04/14 (fls. 799 a 808), e do

Parecer 9/2014-DECAP/DIPAD, de 31/01/14 (fls. 790, verso, a 795, verso), conheço dos recursos

voluntários votando, afastadas as preliminares, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento.

É o Voto.

Bláir Costa D’Avila – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 17/05/2017, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 23/05/2017, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000167/2016-71 SEI nº 0014810

CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 17

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