CRSFN · 23/05/2017
Julgado — Acórdão nº 193/2017
10372.000167/2016-71
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14083
Processo 10372.000167/2016-71
Processo na primeira instância BACEN 1301576808
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BOLIVAR STEINMETZ
CARLOS DA SILVA RODRIGUES
ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR
GIZÉLIO GONÇALVES CALIXTO
IRAN FERREIRA MIRANDA
JAIME AIRES COELHO
JOSÉ DIAS DOS SANTOS
NELSON MARABUTO DOMINGUES
PAULO WATANABE
ROBSON GONÇALVES BATISTA
UBALDO ALVES DE OLIVEIRA
WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativas de Crédito - movimentar contas de depósitos sem a
devida autorização dos titulares - restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis
na forma da regulamentação vigente - deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a
atuação da Diretoria Executiva - deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa - Recursos voluntários conhecidos e
improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 193/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente NELSON MARABUTO DOMINGUES, pelo cometimento da
infração de movimentar contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares,
irregularidade "a", e restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis
na forma da regulamentação vigente, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a
pena de inabilitação, pelo prazo de 9 (nove) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
2. com relação ao recorrente GIZÉLIO GONÇALVES CALIXTO, pelo cometimento da infração
de restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis na forma da
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regulamentação vigente, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de
inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
3. com relação ao recorrente JAIME AIRES COELHO, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar
mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da
Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de
inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
4. com relação ao recorrente JOSÉ DIAS DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a
atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena
de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
5. com relação ao recorrente PAULO WATANABE, pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar
mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da
Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de
inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
6. com relação ao recorrente ROBSON GONÇALVES BATISTA, pelo cometimento da infração
de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a
atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena
de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
7. com relação ao recorrente UBALDO ALVES DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração
de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a
atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena
de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
8. com relação ao recorrente WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e
de avaliar a atuação da Diretoria Executiva, irregularidade "c", negar-lhe
provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
9. com relação ao recorrente BOLIVAR STEINMETZ, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe provimento,
mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
10. com relação ao recorrente CARLOS DA SILVA RODRIGUES, pelo cometimento da infração
de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe
provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
11. com relação ao recorrente ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe
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provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
12. com relação ao recorrente IRAN FERREIRA MIRANDA, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", negar-lhe
provimento, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 17 de abril de 2014, que
condenou os Srs. Nelson Marabuto Domingues, Gizélio Gonçalves Calixto, Jaime Aires Coelho, José Dias dos
Santos, Paulo Watanabe, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira, Walter Josué Carlos de Oliveira,
Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar e Iran Ferreira Miranda (“Recorrentes
Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 27/03/2013 por meio do
expediente Parecer 03/2013-DESUC/GTBSB/COSUP-01 (fls. 01-07) instaurado pelo Banco Central do
Brasil em desfavor dos ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores dos Órgãos da Segurança Pública, dos Ministérios da Justiça e da Defesa e Órgãos Vinculados, do
Distrito Federal Ltda. - Em Liquidação Ordinária (Coopercred), Srs. Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva
Rodrigues, Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva e Elimilton Correia de Alencar, Gizélio
Gonçalves Calixto, Iran Ferreira Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto
Domingues, Paulo Watanabe, Pompílio Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e
Walter Josué Carlos de Oliveira em face das irregularidades “a”, “b”, “c”, e “d”, abaixo descritas:
1.1. Irregularidade “a”: movimentar contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares.
1.1.1. Capitulação: art. 3º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.
1.1.2. Descrição da ocorrência: nos dias 9 e 23 de março de 2010, o diretor presidente da
Coopercred transferiu os saldos das contas de depósitos à vista e a prazo de dois aplicadores, sem as devidas
autorizações, para a conta Capital, conforme Tabela 1:
Tabela 1 – Transferência das Contas de Depósitos sem Autorização dos Titulares (Valores em R$):
Conta Titularidade Data Valor
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90.122-9 38.467,22
João Francisco de Camargo 9.3.2010
90.263-2 33.172,16
9.3.2010 2.677,86
90.123-7 João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins
23.3.2010 283.948,38
Total 358.265,62
- nos extratos das contas correntes 90.122-9, 90.263-2 e 90.123-7, constam a assinatura e o
carimbo do Sr. Nelson Marabuto Domingues, diretor presidente da Coopercred, autorizando a transferência do
saldo disponível para a conta Capital;
- nos documentos apresentados pela Coopercred (Cartão de Assinaturas, Ficha Cadastral de
Pessoa Física, Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito) não consta autorização ou registro de
procuração dada pelos depositantes ao presidente da Cooperativa para realização das transferências;
- a carta n° 130/2010 – Direx, de 29.12.2010, da Coopercred, traz em seu item 5 que no início
de março de 2010, na sala de reuniões do Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Central do Distrito
Federal (Sicoob Central DF), quando se discutia o fato de que o Patrimônio de Referência – PR da Coopercred
tinha se tornado negativo no balancete de fevereiro deste mesmo exercício em razão do lançamento contábil dos
valores relativos à sucumbência desta Cooperativa em duas ações judiciais, foi aventada a alternativa de
transferência do saldo existente naquelas contas de Depósitos a Prazo, temporariamente, para a conta Capital, o
que foi efetivamente realizado no mesmo mês de março, com três lançamentos consecutivos, totalizando
R$358.265,62;
- a Tabela 2 evidencia a transferência dos R$358.265,62, tendo em vista que, em fevereiro de
2010, o PR da Coopercred estava negativo em R$204.446,09, e, em março do mesmo ano, passou para
R$243.898,67:
Tabela 2 – Demonstrativo dos Limites Operacionais – DLO em 2010 9 (Valores em R$):
Valores após dedução da
Patrimônio de Margem Índice de transferência irregular para a
Patrimônio de
Mês Referência Exigível (PR- Basileia IB conta Capital
Referência (PR)
(PRE) PRE) (%) Margem (PR-
PR1/ IB%2/
PRE)
-
Jan 485.436,60 177.121,59 4,01 177.121,59 -308.315,01 4,01
308.315,01
- -
Fev 477.729,20 -204.446,09 -4,71 -682.175,29 -4,71
682.175,29 204.446,09
- -
Mar 467.688,99 243.898,67 5,74 -582.055,94 -2,69
223.790,32 114.366,95
-
Abr 468.379,03 327.284,04 7,69 -30.981,58 - 499.360,61 -0,73
141.094,99
Mai 460.260,96 362.210,65 -98.050,31 8,66 3.945,03 - 456.315,93 0,09
Jun 450.713,26 375.152,24 -75.561,02 9,16 16.886,62 - 433.826,64 0,41
-
Jul 477.034,63 393.050,94 9,06 34.785,32 - 442.249,31 0,80
83.983,69
-
Ago 473.354,44 433.311,70 10,07 75.046,08 -398.308,36 1,74
40.042,74
Set 475.557,82 454.898,65 -20.659,17 10,52 96.633,03 -378.924,79 2,24
Out 467.272,92 462.811,75 - 4.461,17 10,89 104.546,13 -362.726,79 2,46
Nov 464.799,75 461.017,64 -3.782,11 10,91 102.752,02 -362.047,73 2,43
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Dez 436.637,95 488.777,64 52.139,69 12,31 130.512,02 -306.125,93 3,29
1/ PR – Cálculo de Patrimônio de Referência descontando a transferência feita de contas de
depósito para a conta Capital (a partir de março de 2010), conforme descrito na irregularidade “a”;
2/ IB – Índice de Basileia calculado pela fórmula: IB = PR*100/(PRE/F), onde F, à época, era
0,11. Foram utilizados os valores de PR descontados da transferência de R$358.265,62.
1.2. Irregularidade “b”: restituir cotas de capital sem observar os limites de patrimônio exigíveis na
forma da regulamentação vigente.
1.2.1. Capitulação: art. 10 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; art. 30,
parágrafo único, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 34, parágrafo único, da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.
1.2.2. Descrição da ocorrência: de janeiro 2009 a novembro de 2010, os administradores da
Coopercred restituíram cotas de capital social a associados e ex-associados quando a Cooperativa apresentava-
se desenquadrada no limite de Basileia, tendo praticado com habitualidade 704 restituições que alcançaram o
montante de R$812.975,71, como ilustrado na Tabela 3:
Tabela 3 – Devoluções de Capital Realizadas pela Coopercred
Mês 2009 (em R$) IB2009 (%) 2010 (em R$) IB2010 (%)
Janeiro 20.019,23 10,92 14.596,91 4,01
Fevereiro 27.440,18 9,56 21.105,56 -4,71
Março 43.135,00 8,29 23.174,21 5,74
Abril 31.934,70 7,65 16.149,30 7,69
Maio 23.963,77 7,45 27.539,85 8,66
Junho 10.846,95 8,28 50.603,05 9,16
Julho 14.457,35 7,51 17.451,39 9,06
Agosto 20.853,80 6,46 20.207,24 10,07
Setembro 20.211,10 5,98 25.148,44 10,52
Outubro 18.475,60 5,79 18.344,59 10,89
Novembro 131.848,69 5,54 18.480,21 10,91
Dezembro 196.988,59 5,74 - -
Total 560.174,96 - 252.800,75 -
Planilha Excel fornecida pela Coopercred (fls. 171-205)
- a restituição irregular de capital a sócios ativos já havia sido evidenciada pela auditoria
operacional – realizada pelo Sicoob Central DF, a quem a Coopercred era filiada – nos relatórios das datas-base
de 31.10.2009 e de 28.2.2010.
1.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação
da Diretoria Executiva.
1.3.1. Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os itens VII, XXIV, XXVI, XXX e XXXI do art. 35 dos
Estatutos Sociais de 30 de março de 2008, de 12 de março de 2009 e de 25 de março de 2010.
1.3.2. Descrição da ocorrência: de janeiro de 2009 a novembro de 2010, os membros do
Conselho de Administração da Coopercred descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar,
mensalmente, a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da Diretoria Executiva,
contribuindo para a ocorrência das irregularidades “a” e “b”;
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- as atas de reuniões do Conselho de Administração, realizadas no período de 2009 a 2010, não
contêm registro que demonstre intento de seus membros em coibir as práticas irregulares na condução dos
negócios da Cooperativa. Os conselheiros não apreciaram a transferência dos recursos das contas de depósitos
dos associados para a conta Capital e também foram omissos quanto às devoluções de capital que estavam
sendo realizadas a associados ativos e ex-associados, quando a Cooperativa estava desenquadrada nos limites
de patrimônio exigíveis.
1.4. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
1.4.1. Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput¸ da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com
os itens I, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, e parágrafo único, do art. 45 dos Estatutos Sociais de 12 de
março de 2009 e de 25 de março de 2010.
1.4.2. Descrição da ocorrência: de janeiro de 2009 a novembro de 2010, os membros do
Conselho Fiscal da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disto, deixaram de adotar medidas para coibir as
irregularidades “a” e “b” bem como dar conhecimento à Assembleia Geral acerca do ocorrido;
- os conselheiros fiscais reuniram-se no dia 14 de maio de 2010 para proceder à verificação e
análise dos documentos contábeis referentes ao mês de março desse ano, quando foram transferidos os recursos
de dois associados para a conta capital sem autorização destes. Além disso, no período de janeiro de 2009 a
novembro de 2010, embora os conselheiros fiscais tenham se reunido mais de vinte vezes, não há qualquer
menção nas atas do Conselho Fiscal sobre o fato de que os dirigentes estavam devolvendo capital quando a
Cooperativa estava desenquadrada nos limites de PR, contrariando os normativos vigentes;
- o relatório de auditoria operacional realizada em 2010 pela Sicoob Central DF alertou os
dirigentes da Coopercred que as restituições de capital a associados ativos não tinham amparo estatutário. Os
relatórios de 2009 e 2010 evidenciam as expressivas devoluções em períodos que a Cooperativa registrava
perdas. De toda forma, nenhum desses problemas foi tratado pelos membros do Conselho Fiscal.
2. Os acusados respondem pelas irregularidades conforme indicado na tabela a seguir:
Indiciado CPF Cargo Período de gestão Irregularidade
a b c d
Bolivar Steinmetz 006.138.279-53 Conselheiro fiscal 27.7.2007 a 29.5.2009 x
Carlos da Silva Rodrigues 296.351.441-72 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 27.5.2010 x
Cícero Radimarque Franco
564.384.351-04 Conselheiro fiscal 23.6.2010 a 18.8.2011 x
de Sousa
25.6.2008 a 29.5.2009
Éder Fernando da Silva 666.540.681-49 Conselheiro fiscal x
23.6.2010 a 18.8.2011
Elimilton Correia de
029.112.483-68 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 27.5.2010 x
Alencar
Gizélio Goncalves Calixto 057.196.581-49 Diretor operacional 26.7.2007 a 18.8.2011 x
Iran Ferreira Miranda 103.592.573-72 Conselheiro fiscal 25.6.2008 a 29.5.2009 x
Jaime Aires Coelho 010.014.851-49 Conselheiro de administração 19.10.2006 a 1º.3.2010 x
José Dias dos Santos 066.843.001-04 Conselheiro de administração 30.9.2008 a 18.8.2011 x
Nelson Marabuto
004.404.771-15 Diretor presidente 26.7.2007 a 18.8.2011 x x
Domingues
Paulo Watanabe 025.363.589-68 Conselheiro de administração 26.6.2008 a 18.8.2011 x
Pompílio Lobato Gama 074.433.901-49 Conselheiro fiscal 29.6.2009 a 16.11.2011 x
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Robson Gonçalves Batista 182.250.041-91 Conselheiro de administração 18.1.2005 a 18.8.2011 x
Ubaldo Alves de Oliveira 001.591.581-68 Conselheiro de administração 20.8.2004 a 18.8.2011 x
Walter Josué Carlos de
228.358.491-49 Conselheiro de administração 2.3.2010 a 18.8.2011 x
Oliveira
III. Defesa
1. Regularmente intimados, apresentaram defesas os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa
(fls. 647–657), Éder Fernando da Silva (fls. 636–646), Pompílio Lobato Gama (fls. 658–666), Bolivar
Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar, Gizélio Gonçalves Calixto, Iran Ferreira
Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto Domingues, Paulo Watanabe, Pompílio
Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e Walter Josué Carlos de Oliveira (fls. 667–
768). O Sr. Iran Ferreira Miranda apresentou defesa complementar às fls. 773–782.
1.1. Os Srs. Bolivar Seinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar, Gizélio
Gonçalves Calixto, Iran Ferreira Miranda, Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Nelson Marabuto
Rodrigues, Paulo Watanabe, Pompílio Lobato Gama, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e
Walter Josué Carlos de Oliveira alegaram, em síntese, que:
- a irregularidade “a” consistiu em fato isolado e estranho à prática administrativa rotineira da
Coopercred;
- no caso de sucumbências judiciais seguidas de acordo, a Cooperativa seguia a regra de lançar
mensalmente as parcelas de cada acordo no correspondente mês de competência;
- contudo, em fevereiro de 2010, ocorreu lançamento de despesa no montante de
R$310.000,00, referente ao valor global dos acordos judiciais celebrados com os Srs. Romualdo Almeida Neto,
em 18.12.2009, e Anderson Souza Daura, em 21.12.2009, o que impactou negativamente o resultado desse mês
da Cooperativa, cujo PR chegou ao status negativo de R$128.935,82;
- considerando que a dívida de R$310.000,00 seria liquidada em dez parcelas de R$31.000,00,
a Diretoria Executiva da Coopercred pleiteou à Sicoob Central DF a reversão do lançamento, restabelecendo-se
a regra vigente desde outubro de 2004. O pedido não foi acolhido para a surpresa dos então dirigentes da
Cooperativa, que já anteviam, naquele momento, as nocivas consequências daquela decisão do órgão
imediatamente superior do Sistema Cooperativo do Distrito Federal;
- as transferências questionadas na intimação do depósito a prazo para a conta Capital da
Cooperativa decorreram da inerente e automática indisponibilidade do saldo respectivo em face da Ação Judicial
proposta em desfavor da Cooperativa pelo titular daquela conta. A Central acompanhou a adoção da medida
pela Coopercred;
- a transferência do saldo existente de uma conta para outra não representou qualquer prejuízo
sob o ponto de vista do interesse dos dois aplicadores, vez que tal operação pode ser revertida, até mesmo com
seus nomes passando a integrar a relação dos credores da Coopercred ou, ainda, por decisão judicial, se for o
caso;
- a documentação encaminhada ao Banco Central por meio da carta 130/10 DIREX, de
29.12.2010, explicitou o fato de que foram admitidos ilegalmente como aplicadores João Francisco Camargo e
George Sarmento Lins, que nunca foram cooperados da Coopercred;
- esses documentos informaram ainda que, com respaldo no Plano de Recuperação e
Soerguimento da Coopercred, aprovado em Assembleia realizada em 31.10.2000, foi aprovado o deságio de
35,02% sobre o montante dos investimentos, passando a ser ressarcido trimestralmente, com ganhos de capital
mensal correspondendo a 90% da taxa Selic. Tal plano foi formalmente aprovado pelos dois aplicadores,
conforme ata da mencionada assembleia;
- entretanto, em 2009, foi ajuizada a Ação Monitória nº 0002945-14.2009.8.02.0001 em
desfavor da Coopercred, perante a 9ª Vara Cível de Maceió-AL, por João Francisco de Camargo e pelo
espólio de George Sarmento Lins, pleiteando a restituição integral das aplicações no valor de R$2.913.979,21,
referente ao suposto saldo remanescente existente na conta da Cooperativa;
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 7
- a Coopercred aguarda a reapreciação dessa ação judicial no julgamento da Ação Rescisória nº
2011.000346-5, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para verificar eventual saldo em
favor de João Francisco de Camargo e do espólio de George Sarmento Lins, pois entende ser real o acatamento
de tese rescindenda versando sobre a prescrição da pretensão de restituição de devolução de valores aos ex-
aplicadores;
- existem cinco hipóteses de devolução de conta capital: i) acordos judiciais; ii) saldo negativo em
conta corrente com desfiliação do cooperado; iii) óbito de associados; iv) desistência do pedido de exclusão do
quadro social após negociação com a Diretoria Executiva, sendo mantido o respectivo vínculo por período
compensatoriamente financeiro e v) compensação do valor existente na conta Capital com os débitos originários
de ações judiciais ajuizadas em face de cooperados inadimplentes – Reunião Ordinária do Conselho de
Administração – ROCAD 208ª, de 24.11.2009, consoante orientação da Gerência de Negócios do Sicoob
Central DF em casos análogos, ao final de dezembro de 2007;
- a devolução do capital aplicado na Cooperativa é normatizada pelo Estatuto Social que, em seu
art. 17 e parágrafos, define como deverá ser realizado:
"Art. 17 – a devolução de capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será
realizada após aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o
desligamento.
§ 1º Ocorrendo o desligamento de cooperados em que a devolução do capital possa afetar
a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em
prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do
Conselho de Administração.
§ 2º Eventual débito do associado desligado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-
partes.
§ 3º Os herdeiros ou sucessores têm o direito a receber o capital e os demais créditos do
associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o
balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho
de Administração."
- dispõe ainda o parágrafo segundo do art. 14 do Estatuto Social da Coopercred que “as quotas
partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir para
com a Cooperativa”. Além disso, o art. 368 do Código Civil Brasileiro autoriza a compensação dos valores até a
extinção da obrigação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra;
- valendo-se da interpretação sistemática da Lei nº 5.764, de 1971, do Estatuto da Cooperativa e
do art. 368 do Código Civil, é forçoso concluir que as compensações e as devoluções de capital social
encontram amplo respaldo legal e a conduta da Cooperativa foi ratificada pela aprovação por unanimidade de
todas as contas apresentadas nas Assembleias regularmente convocadas e previamente acolhidas e levadas pela
Central, em decorrência de exame e deliberação da Auditoria Interna, corroborada em relatórios subscritos por
técnicos da empresa de Auditoria Independente contratada pela Central das Cooperativas de Economia e
Crédito do Planalto Central Ltda. (Sicoob Planalto Central).
1.2. Os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva e Iran Ferreira
Miranda argumentaram que em março de 2010, não exerciam mandato junto ao Conselho Fiscal, não
participando de procedimento de fiscalização e de aprovação das contas, que, a propósito, não constam destes
autos. Também não aprovaram as contas referentes às restituições irregulares de capital social nos anos de 2009
e 2010, não possuindo, assim, legitimidade passiva para responder por omissão em relação aos fatos descritos
nas irregularidades “a” e “b”.
1.3. Os Srs. Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da Silva, Iran Ferreira
Miranda e Pompílio Lobato Gama alegaram que:
- é indeterminada a tipificação referente ao descumprimento do dever estatutário de exercício,
minucioso e assíduo, de fiscalizar a administração da sociedade deixando de adotar medidas esperadas;
- a capitulação da suposta irregularidade baseia-se no Estatuto da Coopercred, norma infralegal
que não pode imputar penas, e nos arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971, que ditam diretrizes para a
elaboração dos estatutos das Sociedades Cooperativas e não tipificam irregularidades, apenas indicam como
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 8
elaboração dos estatutos das Sociedades Cooperativas e não tipificam irregularidades, apenas indicam como
deve funcionar o Conselho Fiscal;
- em regra, restituições de capital como as tratadas neste processo, somente são realizadas
mediante ordem judicial. Ante a omissão dessa informação no processo, requerem a demonstração em dilação
probatória mais apurada;
- a obrigação do Conselho Fiscal é de meio, não de resultado, não podendo garantir o resultado
de sua fiscalização;
- os conselheiros fiscais somente tinham acesso aos balancetes e ao relatório administrativo
disponibilizado durante as ROCAD. Tal situação foi noticiada em diversos apartes constantes das atas de
assembleia e reunião ordinária do Conselho de Administração. Embora o Conselho Fiscal tenha solicitado o
acesso aos extratos bancários da Coopercred, o acesso era restrito. Assim, embaraçado em exercer plenamente
o seu múnus, não lhe cabe responsabilidade pela fiscalização de informações que sequer foram franqueadas;
- as supostas restituições irregulares do capital social realizadas maliciosamente ao longo dos
últimos dias do ano de 2009 foram feitas de forma a dificultar o controle de sua correção pelo Conselho Fiscal;
- a responsabilidade é exclusiva dos diretores, diretamente envolvidos com as irregularidades “a”
e “b”;
- ante às possíveis irregularidades verificadas pelo Banco Central do Brasil, não se pode afirmar a
existência de negligência, já que os relatórios da auditoria independente também não identificaram as
irregularidades apontadas.
2. Os argumentos das defesas apresentadas pelos acusados foram objeto de análise detalhada
através do Parecer 9/2014 – DECAP/DIPAD, de 31/01/14 (fls. 787 a 796), especificamente a partir do
item “4” (fls. 790, verso) até o final do item 47 (fls. 796). Tal Parecer concluiu pela caracterização das
irregularidades apontadas.
IV. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 126/2014-DIORF, de 17/04/14 (fls. 799 a 808), o Banco Central
entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual
decidiu no sentido de aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.
44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 9 (nove) anos, ao Sr. Nelson Marabuto Domingues, pelas irregularidades “a” e “b”;
- 6 (seis) anos, ao Sr. Gizélio Gonçalves Calixto, pela irregularidade “b”; e
- 3 (três) anos, aos Srs. Jaime Aires Coelho, José Dias dos Santos, Paulo Watanabe, Robson
Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira e Walter Josué Carlos de Oliveira, pela irregularidade “c”, e aos
Srs. Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Cícero Radimarque Franco de Sousa, Éder Fernando da
Silva, Elimilton Correia de Alencar, Iran Ferreira Miranda e Pompílio Lobato Gama, pela irregularidade “d”.
V. Recursos
1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário apenas os
acusados Nelson Marabuto Domingues, Gizélio Gonçalves Calixto, Jaime Aires Coelho, José Dias dos
Santos, Paulo Watanabe, Robson Gonçalves Batista, Ubaldo Alves de Oliveira, Walter Josué Carlos
de Oliveira, Bolivar Steinmetz, Carlos da Silva Rodrigues, Elimilton Correia de Alencar - todos
em conjunto, às fls. 854 a 873 -, e Iran Ferreira Miranda (fls. 921 a 929).
2. Os recorrentes alegaram em seus recursos, em síntese, que:
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 9
a) preliminarmente, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, diante da não indicação
de elemento subjetivo e a não individualização das práticas ilícitas, e pela não observância do princípio da
imediatividade do procedimento administrativo, o que configuraria perdão tácito;
b) no mérito, reiteraram os termos das defesas apresentadas no curso do procedimento,
requerendo, ao final, a revisão da pena aplicada para que os acusados sejam absolvidos ou, no máximo, que lhes
seja aplicada a pena de advertência.
VI. Remessa ao CRSFN
O processo foi encaminhado a este Conselho em 21 de novembro de 2014, tendo sido recebido
e autuado em 08 de dezembro de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional / Coordenação – Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN
devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que
instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este
Relator, para julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1. Da Prescrição:
É afastada a prescrição, tanto a ordinária como a intercorrente, pela sequência de atos
administrativos do presente processo, apresentados a seguir:
a) período de ocorrência das operações irregulares: janeiro/2009 a novembro de 2010;
b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer 03/2013 -
Desuc/GTBSB/Cosup-01, de 27 de março de 2013 (fls. 1 a 7);
c) em 17 de abril de 2014 foi exarada a Decisão 126/2014-DIORF (fls. 799 a 808);
e) em 21 de novembro de 2014 o processo foi remetido a este CRSFN, tendo sido recebido e
autuado em 08 de dezembro 2014 e, no mesmo dia, remetido à PGFN;
g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN;
h) em 29 de março de 2016 os autos foram recebidos por este Relator.
2. Do cerceamento de defesa:
Os recorrentes alegam em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não indicação
de elemento subjetivo e a não individualização das práticas ilícitas.
Entendo não assistir razão aos recorrentes. O procedimento administrativo foi devidamente
instruído com a tipificação das irregularidades atribuídas aos acusados, e suas devidas fundamentações fáticas e
legais, incluindo documentação comprobatória. Os acusados, com isto, tiveram e exerceram o direito de defesa.
Os elementos presentes nos autos afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa.
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3. Do perdão tácito:
É referido, ainda, em preliminar, a inobservância do princípio da imediatividade do procedimento
administrativo, o que configuraria perdão tácito. Os recorrentes fundamentam tal argumento diante do fato de
que, tendo sido constatadas as irregularidades antes de dezembro de 2010, e como o Banco Central manteve o
mesmo tratamento que antes adotava com os acusados, as práticas teriam sido "perdoadas". Ora, nada mais
desarrazoado. O Banco Central adotou, em tempo compatível com as necessárias averiguações e dentro do que
é razoável, a devida análise das circunstâncias relacionadas às ocorrências. Entre a constatação das ocorrências
e a instauração deste procedimento administrativo sancionador, foram realizados levantamentos técnicos e
requeridos esclarecimentos que, no devido tempo, desdobraram no presente procedimento. Não há como se
falar aqui em perdão tácito.
II. Mérito
1. Quanto à irregularidade "a", a materialidade das transferências indevidas está devidamente
demonstrada. A afronta às normas regedoras da matéria é objetiva. Neste sentido, a Decisão Recorrida assim
tratou o ponto, em seus itens 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18 e 19 (obs.: há erro material na sequencia numérica da
decisão, passando do item 12 para o 16):
"9. No mérito, quanto à irregularidade “a”, o parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº 3.695,
de 2009, veda às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos
sem prévia autorização formal do cliente.
10. Os extratos das contas correntes 90.122-9 e 90.263-2, de titularidade do Sr. João
Francisco de Camargo (fls. 26–27), e 90.123-7, de titularidade deste em conjunto com o
Sr. George Sarmento Lins (fls. 28–29), contêm ordens assinadas em março de 2010, pelo
então diretor-presidente da Coopercred, Sr. Nelson Marabuto Domingues, para transferir
para a conta Capital os saldos disponíveis. O Relatório do Extrato da Conta Capital de
5.1.2000 a 31.12.2010 (fl. 25) referente ao cooperado João Francisco de Camargo informa
operações de integralização ocorridas em 9.3.2010 e 23.3.2010 perfazendo o total de
R$358.265,62.
11. Nos cartões de assinatura (fls. 19–20), na ficha cadastral (fl. 21), na ficha de proposta
de abertura de conta de depósito (fl. 22) e demais documentos apresentados pela
Cooperativa, tanto na resposta de fls. 16–17 quanto na defesa neste processo
administrativo (fls. 636–782), não consta a anuência expressa e formal dos titulares de
contas de depósito para realização de movimentações. Além disso, o relatório de auditoria
operacional de 31.3.2010 (fl. 155v) recomendou “providenciar autorização do associado
João Francisco de Camargo referente às transferências dos saldos em conta corrente para
conta de aplicação, bem como autorização referente às transferências dos saldos aplicados
para a conta capital ou reverter os lançamentos”.
12. Questionada acerca das referidas transações por intermédio da Requisição de
Documentos Desuc/GTBSB/Cosup – 01/2010/28, de 10.12.2010 (fl. 15), a Coopercred,
por meio da Carta nº 130/10 – DIREX, de 29.12.2010 (fls. 16–17), informou que, em face
do ajuizamento de ação monitória pelos associados João Francisco de Camargo e George
Sarmento Lins, com vistas a preservar os interesses da Cooperativa, impossibilitando o
descabido saque do saldo, e, ainda, motivada pela inversão do PR da Coopercred no
balancete de fevereiro de 2010, decidiu pela realização de transferência do saldo existente
naquelas contas de depósito a prazo, temporariamente, para a conta Capital, mediante três
lançamentos consecutivos, totalizando, assim, R$358.265,62.
16. A esse respeito, esclareça-se que motivos como a prevenção de saque de cooperados
em razão de disputa judicial e a cobertura do saldo negativo de balancete desservem à
defesa dos intimados, visto que não autorizam prática de conduta vedada pelas normas
vigentes.
17. Não obstante esses fatos, alega a defesa terem os clientes João Francisco de Camargo
e George Sarmento Lins autorizado formalmente as referidas transações ao concordarem
com o Plano de Recuperação e Soerguimento da Coopercred, que incluiria deságio de suas
aplicações e formas de pagamento, cuja aprovação ocorreu em Assembleia realizada em
31.10.2000. Contudo, não lograram comprovar o teor do referido plano ou a existência das
autorizações. Mesmo havendo a concordância para o plano, era necessária autorização
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 11
formal e expressa dos depositantes, em face do disposto no art. 3º da Resolução nº 3.695,
de 2009, para a realização das transações objeto da irregularidade “a”.
18. Saliente-se, ainda, que a defesa não logrou comprovar a alegação de que os Srs. João
Francisco de Camargo e George Sarmento Lins foram admitidos de forma inadvertida e
ilegal. A Coopercred não trouxe comprovação de inexistência desses correntistas em seu
quadro de clientes ou de irregularidade cadastral. Ao contrário, os documentos de fls. 19–
29, consistentes em cadastros, de cartões de assinatura e em extratos de movimentação de
contas, todos fornecidos pela Cooperativa, demonstram regularidade admissional. E admite
que os cooperados encaminharam fax à Assembleia de 31.10.2000, apoiando seu Plano de
Soerguimento. Ademais, a forma de ingresso na Cooperativa é indiferente para a
caracterização da irregularidade. Tratando-se de conta de depósito, tanto de titulares na
condição de cooperados quanto na de aplicadores, é imprescindível, segundo a norma
regente, a autorização formal e expressa desses para movimentação.
19. Por todo o exposto, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente na
movimentação, por parte da Coopercred, de contas de depósitos sem a devida autorização
dos titulares João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins, de natureza grave,
tendo em vista que o montante envolvido na movimentação irregular revelou-se capaz de
alterar o status do PR da Cooperativa de negativo em fevereiro de 2010 (–R$204.446,09)
para positivo em março desse mesmo ano (R$243.898,67) dificultando o conhecimento da
real situação econômico-financeira da Cooperativa."
2. No que se refere à irregularidade "b", é irretocável a análise do Banco Central exarada no bojo
da Decisão 126/2014-DIORF (fls. 799 a 808). Os elementos a seguir transcritos evidenciam a minuciosa e
adequada análise do ponto aqui em julgamento, vejamos:
" 20. No tocante à irregularidade “b”, dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 130, de
2009, combinado com o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 3.442, de 2007, atual art.
34 da Resolução nº 3.859, de 2010, que a restituição de quotas de capital das Cooperativas
depende da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação
vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do
Conselho de Administração ou, na sua ausência, da Diretoria. Pode o Estatuto Social
estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa
do associado, de forma a preservar o número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites
estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do Capital e Patrimônio
Líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade
inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
21. A relação entre o PR e os riscos ponderados conforme regulamentação em vigor,
chamado de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), é representada pelo Índice de
Basiléia (IB). A Coopercred, na condição de filiada à Sicoob Central DF, segundo a
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, deveria manter, em 2009 e 2010, IB mínimo
de 11%. Todavia, os dados da Tabela 4 apontam o desenquadramento nesse período:
Tabela 4 – Demonstrativos dos Limites Operacionais em 2009 e 2010
Valores em R$
Valores após dedução da transferência irregular para
Margem (PR- IB a conta Capital
Mês PRE PR
PRE) %
PR1/ Margem (PR-PRE) IB %2/
Jan/09 490.103,83 486.587,81 -3.516,02 10,92 486.587,81 -3.516,02 10,92
Fev/09 493.818,61 429.259,75 -64.558,86 9,56 429.259,75 -64.558,86 9,56
Mar/09 511.274,81 385.399,47 -125.875,34 8,29 385.399,47 125.875,34 8,29
Abr/09 503.779,21 350.359,16 -153.420,05 7,65 350.359,16 -153.420,05 7,65
Mai/09 502.048,50 339.908,29 -162.140,21 7,45 339.908,29 -162.140,21 7,45
Jun/09 497.921,06 374.600,28 -123.320,78 8,28 374.600,28 -123.320,78 8,28
Jul/09 499.755,15 340.988,20 -158.766,95 7,51 340.988,20 -158.766,95 7,51
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 12
Ago/09 498.570,61 292.875,16 -205.695,45 6,46 292.875,16 -205.695,45 6,46
Set/09 495.133,96 269.326,96 -225.807,00 5,98 269.326,96 -225.807,00 5,98
Out/09 495.196,23 260.786,04 -234.410,19 5,79 260.786,04 -234.410,19 5,79
Nov/09 503.594,79 253.465,17 -250.129,62 5,54 253.465,17 -250.129,62 5,54
Dez/09 477.210,00 248.893,74 -228.316,26 5,74 248.893,74 -228.316,26 5,74
Jan/10 485.436,60 177.121,59 -308.315,01 4,01 177.121,59 -308.315,01 4,01
-
Fev/10 477.729,20 -682.175,29 -4,71 -204.446,09 -682.175,29 -4,71
204.446,09
Mar/10 467.688,99 243.898,67 -223.790,32 5,74 -114.366,95 -582.055,94 -2,69
Abr/10 468.379,03 327.284,04 -141.094,99 7,69 -30.981,58 -499.360,61 -0,73
Mai/10 460.260,96 362.210,65 -98.050,31 8,66 3.945,03 -456.315,93 0,09
Jun/10 450.713,26 375.152,24 -75.561,02 9,16 16.886,62 -433.826,64 0,41
Jul/10 477.034,63 393.050,94 - 83.983,69 9,06 34.785,32 -442.249,31 0,80
Ago/10 473.354,44 433.311,70 - 40.042,74 10,07 75.046,08 -398.308,36 1,74
Set/10 475.557,82 454.898,65 -20.659,17 10,52 96.633,03 -378.924,79 2,24
Out/10 467.272,92 462.811,75 - 4.461,17 10,89 104.546,13 -362.726,79 2,46
Nov/10 464.799,75 461.017,64 -3.782,11 10,91 102.752,02 -362.047,73 2,43
Dez/10 436.637,95 488.777,64 52.139,69 12,37 130.512,02 -306.125,93 3,29
1/ PR – Cálculo de Patrimônio de Referência descontando a transferência feita de contas
de depósito para a conta capital (a partir de março de 2010), conforme descrito na
irregularidade “a”;
2/ IB –Índice de Basileia calculado pela fórmula: IB = PR*100/(PRE/F), onde F, à época,
era 0,11. Foram utilizados os valores de PR descontados da transferência de
R$358.265,62.
22. Os dados da Tabela 4 indicam que o patrimônio da Coopercred no período apontado
era insuficiente para cobrir os riscos existentes em suas operações ativas, passivas e
registradas em contas de compensação. Essa condição patrimonial evidenciou risco ao
funcionamento da entidade, sendo ampliado com a devolução de capital a associados.
23. A Sicoob Central DF, mediante correspondência CEX 10-057, de 25.3.2010 (fl. 163),
respondendo à demanda desta Autarquia acerca da situação da Coopercred, informou que:
Nossa filiada Coopercred apresentou patrimônio líquido negativo de R$128.936,65 em
fevereiro de 2010, motivado entre outros fatores, pelas perdas geradas com os acordos
judiciais com os ex-aplicadores. No exercício de 2009, foram pagos R$278.400,00 e para
2010, o valor dos acordos judiciais atinge o montante de R$326.000,00, registrados por
exigência desta Central, pelo regime de competência e que serão pagos em 10 parcelas
mensais.
Outro fator que impactou de forma relevante a estrutura patrimonial e deterioração da
situação econômica e financeira da Coopercred, foram as devoluções de capital integral de
diversos cooperados, que no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2010, totalizaram
R$1.009.182,03 com média mensal de R$38.814,69. Parte deste capital devolvido foi
utilizado para quitar empréstimos inadimplentes e parte foi efetivamente devolvida
integralmente, sem o abatimento das perdas. Cabe ressaltar que tecnicamente este capital
é somente escritural tendo em vista que a Cooperativa possui registrado em capital
R$3.059.976,31 e possui perdas acumuladas de R$3.190.111,68.
A Cooperativa está desenquadrada em todos os limites operacionais, vez que o Patrimônio
de Referência é a base de cálculo destes limites.
A Cooperativa não possui recursos disponíveis para saldar suas obrigações de curto e
longo prazo, fato que vem se agravando devido aos pagamentos dos referidos acordos,
devolução de capital e alto índice de inadimplência, que em fevereiro de 2010 era de 9,01%
da carteira de crédito, desconsiderando as operações que já deveriam ter sido baixadas
para prejuízo.
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24. Tanto a correspondência acima quanto os relatórios de auditoria (fls. 120–162) expõem
as condições em que a Coopercred se encontrava em vista da realização de devoluções de
capital a 704 associados. De janeiro de 2009 a novembro de 2010, as devoluções de
capital, quando a instituição encontrava-se desenquadrada dos limites de PRE,
apresentando, pois IB inferior a 11%, totalizaram R$812.975,41, conforme Tabela 5:
Tabela 5 – Devoluções de Capital e Percentuais dos PR Referentes aos Anos de 2009 e 2010 Valores
em R$
Devolução de Capital Devolução de Capital
Mês PR 2009 IB2009 (%) PR 20102/ IB2010 (%)
2009 1/ 2010 1/
Janeiro 20.019,23 486.587,81 10,92 14.596,91 177.121,59 4,01
Fevereiro 27.440,18 429.259,75 9,56 21.105,26 -204.446,09 -4,71
Março 43.135,00 385.399,47 8,29 23.174,21 -114.366,95 -2,69
Abril 31.934,70 350.359,16 7,65 16.149,30 -30.981,58 -0,73
Maio 23.963,77 339.908,29 7,45 27.539,85 3.945,03 0,09
Junho 10.846,95 374.600,28 8,28 50.603,05 16.886,62 0,41
Julho 14.457,35 340.988,20 7,51 17.451,39 34.785,32 0,80
Agosto 20.853,80 292.875,16 6,46 20.207,24 75.046,08 1,74
Setembro 20.211,10 269.326,96 5,98 25.148,44 96.633,03 2,24
Outubro 18.475,60 260.786,04 5,79 18.344,59 104.546,13 2,46
Novembro 131.848,69 253.465,17 5,54 18.480,21 102.752,02 2,43
Dezembro 196.988,59 248.893,74 5,74 - 130.512,02 -
Total 560.174,96 - - 252.800,45 - -
1. A soma das devoluções obtidas mensalmente a partir da planilha fornecida pela Coopercred
(fls. 171-181v). Os PR e IB respectivos foram extraídos da Tabela 4.
2. Os PR do ano de 2010, a partir do mês de março desconsideraram a transferência objeto da
irregularidade “a”. Os valores dos meses de fevereiro a abril de 2010 foram negativos.
25. Verifica-se dos dados da Tabela 5 que houve deterioração gradativa dos PR e IB do
período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010 em face das sistemáticas devoluções de
capital. De fevereiro a abril de 2010, desconsiderando as transferências não autorizadas
(objeto da irregularidade “a”), no valor total de R$358.265,62, das contas de depósito dos
Srs. João Francisco de Camargo e George Sarmento Lins para a conta capital, foram
devolvidos aos associados R$60.428,77, apesar do PR e IB negativos.
26. A defesa aponta como possibilidades de devolução de capital: a) existência de acordos
judiciais; b) desistência do pedido de exclusão do quadro social, após negociação com a
Diretoria Executiva, sendo mantido o respectivo vínculo por período compensatoriamente
financeiro; e c) compensação do valor existente na conta Capital com os débitos
originários de ações judiciais ajuizadas em face de cooperados inadimplentes. Entretanto,
essas hipóteses não se encontram contempladas no Estatuto da Cooperativa (art. 17). E,
ainda que estivessem, as devoluções de capital não deveriam ter sido efetivadas em razão
do desenquadramento da Coopercred em relação ao PRE e ao IB no período.
27. As alegações das defesas no sentido de que a devolução de capital fundada em
compensação de débitos e créditos com associados inadimplentes encontra respaldo no
Estatuto da Cooperativa e no Código Civil e de que houve ratificação de todas as contas, à
unanimidade, por assembleia, não prosperam, haja vista que tais devoluções de capital de
janeiro de 2009 a novembro de 2010 ocorreram quando a Coopercred encontrava-se
desenquadrada do limite de PRE, apresentando Índices Basileia inferiores a 11%, em
violação ao art. 34 da Resolução nº 3.859, de 2010. Ademais, a possibilidade de
compensação prevista na lei civil não exime a Cooperativa de se submeter às demais leis e
regulamentações aplicáveis à sua atividade.
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28. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave,
considerados os valores e a contumácia na movimentação financeira consistente na
restituição de 704 cotas de capital, no montante de R$812.975,41, sem observar os limites
de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, o que contribuiu para a
liquidação ordinária da Cooperativa."
3. Quanto à irregularidade "C", que em resumo se refere ao descumprimento do dever de verificar
mensalmente a situação econômico-financeira da Cooperativa e de avaliar a atuação da Diretoria Executiva da
sociedade, melhor sorte não acolhe aos recorrentes. Os elementos constantes dos autos evidenciam claramente a
ocorrência da irregularidade imputada aos integrantes do Conselho de Administração da Cooperativa. Como é
verificado em inúmeros julgados deste Conselho, a atividade de conselheiro de administração de cooperativa de
crédito não é função meramente representativa da assembleia de cooperados. Quando assume tal função, o
conselheiro deve ter presente que sua atuação deverá ser ativa e efetiva na administração da sociedade. As
previsões legais e estatutárias são claras neste sentido. No caso dos autos, inúmeros elementos demonstram que
os conselheiros possuíam ciência quanto à realidade da cooperativa, não só por reportes dos administradores,
como através de relatórios de auditorias, inclusive realizadas pela Central de Cooperativas a qual a singular era
filiada. Mesmo assim, não foram tomadas as providências cabíveis aos conselheiros em situações da espécie. A
Decisão recorrida evidencia a responsabilidade dos recorrentes também neste tema.
4. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa, no âmbito do Conselho Fiscal, é a tipificação da irregularidade "d". Neste
tema, também são inúmeros os julgados deste Conselho abordando a atuação negligente de conselhos fiscais em
cooperativas de crédito. Em praticamente todas estas decisões o que se constata é que os integrantes de
conselhos fiscais deste tipo de sociedade tendem geralmente a atuar de forma passiva frente às ocorrências.
Raramente se constata atuações que façam uso das prerrogativas legais e estatutárias para corrigir, evitar ou, até
mesmo, denunciar a pratica de irregularidades no âmbito de cooperativas. Não nos deparamos com nada muito
diverso no presente caso. A Decisão Recorrida assim analisa o ponto:
" 39. Segundo os itens I, II, IV, V, VIII, IX do art. 45 dos Estatutos Sociais vigentes de
2008 a 2010, no desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de
informações dos diretores ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico
externo, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem e a expensas da
sociedade, cabendo-lhe, entre outras, as obrigações de examinar a situação dos negócios
sociais das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e
outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; verificar, se
as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas; inteirar-se das obrigações
da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou
administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa; analisar
balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o
relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia
Geral; inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas
estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;
exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos,
declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos.
40. As Atas das Reuniões do Conselho Fiscal da Coopercred do período de 4.5.2009 a
19.11.2010 (fls. 483–520) atestam que houve a realização de análise da documentação
escritural por amostragem e que não foram “encontradas irregularidades que possam
comprometer a gestão financeira da instituição”, tendo sido examinados em todas as
reuniões, entre outros documentos: balancetes mensais, comparativo do demonstrativo de
resultado de exercício, demonstrativo de despesa administrativa de 2010, comparativo da
despesa com provisões de devedores duvidosos e revisões e provisões, controle de
associados (entrada/desligamento) e capital (entrada/devolução). Portanto, insubsistentes
as alegações de que os intimados não aprovaram as contas da Coopercred no período nem
tiveram acesso a demonstrativos para o adequado exercício das suas atribuições
estatutárias.
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 15
41. Quanto à assertiva de que as devoluções de capital realizadas ao longo de 2009
dificultaram o controle de correção por parte do Conselho Fiscal, constam nas atas
situadas às fls. 483–502, todas referentes ao mencionado exercício, que esse órgão
analisava a entrada e devolução de capital da Coopercred.
42. As referidas atas (fls. 483–524) revelam que eram de conhecimento dos membros do
Conselho Fiscal os conteúdos das discussões nas reuniões do Conselho de Administração,
em especial, o contínuo decréscimo do PR da Cooperativa e do versado em 31.3.2010 (fls.
507–508) e em 27.4.2010 (fls. 509–510), acerca do status negativo desse indicador no mês
de fevereiro de 2010, não ocorrendo qualquer manifestação quanto à transferência não
autorizada das contas de depósito de cooperados que resultou na reversão desse quadro
em março de 2010.
43. Improcedente o argumento de que relatórios da auditoria independente não
identificaram as irregularidades apontadas, pois foram relatadas devoluções de capital em
desacordo com o Estatuto e em período de perdas e PR negativo nos anos de 2009 e 2010
(fls. 132v e 155v). O conteúdo dos Relatórios de Auditoria Operacional de 31.10.2009 e de
31.3.2010, versando sobre restituição de capital sem observação do limite de Basileia e
movimentação de contas de depósito sem autorização dos titulares, era de conhecimento
do Conselho de Administração, segundo ata da reunião de 27.4.2010 (fls. 420–423), e do
Conselho Fiscal, conforme ata referente à reunião de 14.5.2010 (fls. 509–510).
44. Quanto aos argumentos de que as atribuições do Conselho Fiscal são de meio e que,
dessa forma, não pode garantir o resultado de sua fiscalização, registre-se que, nesse tipo
de obrigação, o conselheiro responde por culpa in vigilando, ao não diligenciar para
impedir a prática de atos irregulares ou corrigi-los, omitindo-se no dever de fiscalizar,
assídua e minuciosamente, os atos dos administradores da Cooperativa, prevista no art. 56,
caput, da Lei nº 5.764, de 1971, e no art. 45 do Estatuto Social da Coopercred.
Acrescente-se que, de acordo com o item IX do citado artigo estatutário, o Conselho Fiscal
tinha, entre outras prerrogativas, a de exigir dos órgãos de administração ou de qualquer de
seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de
esclarecimentos.
45. Dessa forma, está comprovada a omissão, ao não se adotar qualquer providência em
relação à devolução de capital da Coopercred diante do desenquadramento do IB
especificado pela norma e ao se transferir sem autorização recursos de contas de depósito
de cooperados para a conta Capital da Cooperativa. Portanto, não procede a alegação de
que a responsabilidade pelas irregularidades é exclusiva dos diretores envolvidos com as
irregularidades “a” e “b”.
46. Ante o exposto, configura-se a irregularidade “d”, pois o Conselho Fiscal deixou de
cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, não atentando para os atos descritos nas irregularidades “a”
e “b”. O descumprimento do dever legal e estatutário, pelo período de 23 meses em que
perdurou, e a magnitude das operações irregulares caracterizam a gravidade da infração
em questão."
Conforme se verifica, tinha o Conselho Fiscal plena ciência quanto aos temas que constituem as
irregularidades e poderia este colegiado ter atuado de forma diversa à prática adotada e evidenciada no excerto
acima transcrito.
5. Isto posto, adotando, em complemento, como fundamentos desta decisão, na forma do art.
50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 126/2014-DIORF, de 17/04/14 (fls. 799 a 808), e do
Parecer 9/2014-DECAP/DIPAD, de 31/01/14 (fls. 790, verso, a 795, verso), conheço dos recursos
voluntários votando, afastadas as preliminares, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento.
É o Voto.
Bláir Costa D’Avila – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 193 (0015560) SEI 10372.000167/2016-71 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 17/05/2017, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 23/05/2017, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000167/2016-71 SEI nº 0014810
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