CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 189/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000101/2016-81
Inteiro teor
51.069 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
28/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13696
Processo 10372.000101/2016-81
Processo na primeira instância BACEN 1001485088
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:
- art. 1º, § 5º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, atualmente
abrangido pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;
- art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 6º da Circular nº 3.432, de 3 de
fevereiro de 2009;
- art. 10, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 1º
da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002, atual art. 12, § 2º, da Circular nº 3.432, de 2009; e
- art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso
II, da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009.
EMENTA: Recurso Voluntário improvido. Consórcio – utilização de recursos financeiros pertencentes a
grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.
ACÓRDÃO CRSFN 189/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de COMAUTO
CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de utilização de recursos
financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 1
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil - BCB em
22 de maio de 2013, que condenou a administradora de consórcios Comauto Consórcio Mariliense de
Automóveis Ltda. à pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. O processo administrativo sancionador foi proposto em 01 de julho de 2010 por meio do
expediente Parecer Desuc/GTSP2/COSUP01-2010/10 – PT 1001485088 (fls. 1 a 3), tendo sido instaurado no
âmbito do Banco Central do Brasil em desfavor da Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis
Ltda. (CNPJ 44.474.674/0001-01), em face da irregularidade a seguir indicada, que a sujeita às sanções
previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
III. Descrição da Ocorrência
1. Irregularidade “a”: utilizar recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.
1.1. Descrição das ocorrências:
- no período de 2 de janeiro a 30 de setembro de 2009, a indiciada utilizou recursos financeiros
dos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, no montante de
R$530.726,00, por meio de cheques sacados de conta corrente pertencente aos grupos de consórcio e emitidos
em favor da empresa ligada Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda., sem correspondência com
qualquer pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado;
- a quantia supra foi sacada no período de 2 a 20 de janeiro de 2009, da conta corrente
104.499-0, agência 0002, Banco Bradesco S.A., e devolvida em 30 de setembro de 2009, por meio de vários
depósitos bancários, sem os rendimentos financeiros a que os recursos fariam jus se estivessem aplicados
conforme previsto no art. 26 da Lei nº 11.795, de 2008, e no § 2º, art. 6º, da Circular nº 3.432, de 2009, e
legislação anterior. A devolução dos rendimentos aos grupos de consórcio ocorreu em 23.4.2010;
- tais saques não foram registrados na contabilidade dos grupos de consórcio, havendo somente a
movimentação bancária dos valores.
1.2. Capitulação:
- art. 1º, § 5º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, atualmente
abrangido pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;
- art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 6º da Circular nº 3.432,
de 3 de fevereiro de 2009;
- art. 10, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo
art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002, atual art. 12, § 2º, da Circular nº 3.432, de 2009; e
- art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º,
inciso II, da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009.
IV. Defesa
1. Regularmente intimada em 09/12/10 (fls. 49 a 50), a Comauto apresentou defesa tempestiva
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 2
em 9 de fevereiro de 2011 (fls. 59 a 76).
1.1. A recorrente apresentou em sua defesa os seguintes argumentos:
- a abertura deste processo administrativo possui vícios insanáveis, citados a seguir, que impedem
a apreciação do mérito, impondo a necessidade de cancelamento da autuação com o arquivamento do processo
administrativo:
- a Circular nº 2.766, de 1997, está revogada;
- as demais normas citadas não são imperativas ou proibitivas, ou seja, não contêm ordem de
mando e de vedação, com castigo ou reprovação no texto legal;
- é questionável a ideia do parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, segundo o
qual as normas revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência;
- as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional (SFN) têm que permear os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais;
- deve ser observada a segurança jurídica bem como o princípio da legalidade, pois o auto de
infração deve mencionar expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
- no direito administrativo punitivo a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve ter
conteúdo determinado e concreto; a abertura de um processo administrativo sem configuração taxativa sobre os
dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere os princípios de direito e constitui fator de nulidade do ato
administrativo que o iniciou e, por consequência, o deixa viciado e deve ser declarada sua ilegalidade;
- pela ótica da legalidade, não há possibilidade de criação de ilícitos administrativos pelos
costumes, nem pelo emprego de analogia, tampouco proibição vaga, abstrata e indeterminada;
- o agente público, no processo administrativo, pode apenas subsumir o fato à norma; não é lícito
ter conduta discricionária em matéria punitiva;
- no presente processo administrativo constata-se grave violação constitucional: “não há conduta
individualizada anterior que o defina e o nexo causal para responsabilização da defendente”;
- a lei e os dispositivos normativos devem ser facilmente compreendidos, justamente para que não
ocorram dúvidas como no caso em análise;
- a ata do Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan não foi
juntada aos autos, desrespeitando os princípios da publicidade e garantia de defesa: viola o art. 37 (publicidade)
e o inciso LV do art. 5º (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal;
- deveria ter acesso aos documentos que citaram o seu nome e conduziram até um processo
administrativo; apenas após o conhecimento do ato administrativo o interessado avaliará os demais atos
formadores do ato;
- a ausência da ata não pode ser justificada como medida de proteção ao sigilo dos demais
interessados;
- o princípio da publicidade não entra na formação do ato administrativo, mas somente na
consagração da eficácia e moralidade que resultaram da formação do ato;
- o ato administrativo que fundamentou a instauração do processo administrativo aparentemente
está sem vícios; o vício está na ausência do seu conhecimento integral e irrestrito;
- a ausência da decisão do Copan, em virtude de ser um colegiado que votou de forma não
unânime, apresentou um ponto desfavorável à indiciada; “qualquer condição que possa inferir em um benefício
para o cidadão deve ser avaliada e respeitada”;
- teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes, no período de
1º.1.2009 a 21.1.2011, no Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do SFN;
- não possui registros de ocorrência de processo administrativo;
- a conduta dos administradores foi culposa e, após a constatação de que valores a maior foram
transferidos à empresa vendedora de veículos, os valores foram recompostos à conta da defendente antes de
qualquer pedido ou manifestação do Banco Central do Brasil;
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 3
- por uma falha de entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser
obtidos em aplicações; quando o Banco Central do Brasil comunicou à defendente essa discrepância, ela foi
creditada em 23.4.2010;
- sob esse argumento, a mitigação da pena é uma medida de direito; o sentido valorativo do
direito administrativo sancionador é verificado principalmente no art. 42 e seguintes da Lei nº 11.795, de 2008;
- a Lei nº 11.795, de 2008, revogou, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, § 1º do art.
2º, o Comunicado nº 17.460, de 2.10.2008 (cinco dias antes da Lei), utilizado para cálculo da multa;
- a graduação da pena é discricionária, mas a lei coloca parâmetros para moldar a relação entre o
ilícito e a punição; a primariedade da defendente e a ausência de prejuízo aos consorciados e ao SFN
demonstram uma conduta não dolosa; uma falha no sistema de gestão ou erros de planilha poderiam ser os
motivos;
- apenar a sociedade seria uma forma de aplicação adicional de pena aos sócios não
responsáveis, uma vez que a defendente tem como fator contratual a necessidade de que a gestão fosse conjunta
com todos os diretores;
- o erro foi apenas no período de janeiro de 2009, época com altos volumes de negócios;
- o erro foi determinado e resolvido independentemente de qualquer comunicação da Autoridade
Monetária;
- não houve dolo, mas culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador e revela
necessidade de absolvição ou mitigação para a pena de advertência;
- essa é a linha do Código Penal, norma subsidiária, nos arts. 14 e 15, que tratam sobre
desistência voluntária e arrependimento eficaz; ainda que sob uma conduta dolosa, os atos que impedem o
resultado do tipo são valorados pelo legislador;
- as medidas são de política criminal e integram o sistema jurídico brasileiro, com mecanismos que
permitam impedir a consecução de um tipo, ainda que de forma culposa;
- a voluntariedade é o cerne da questão; outro ponto é que a reparação ou restituição seja até o
momento da denúncia; no caso, seria até a manifestação do Banco Central; a defendente agiu antes;
- mesmo nos casos de ressarcimento ou restituição posterior, seria condição atenuante, na forma
do art. 65 do Código Penal.
1.2. Foram apresentadas complementações à defesa, em 14.11.2011 (fls. 96 a 97) e em
17.11.2011 (fls. 104 a 106), no seguinte sentido:
- no que tange à ata do Copan (fls. 87 a 88), a decisão foi pela maioria, entretanto não elucidou
e tampouco trouxe seus fundamentos e a participação votante de cada membro;
- é direito da defendente saber qual foi a tese da minoria, porquanto todas as decisões em matéria
administrativa com escopo punitivo devem ser motivadas e fundamentadas ;
- a manifestação desta Autarquia (fl. 100) fere, ainda que sem adentrar em culpa, os princípios da
publicidade e garantia de defesa;
- a omissão de registrar em ata a matéria discutida e as fundamentações de cada voto impede a
plena defesa;
- o ponto da publicidade foi transmutado para o da ausência de motivação;
- diante de fato novo, complementa sua defesa com a ausência de motivação do ato
administrativo de decisão do Copan;
- a motivação, além de ter base constitucional, também está disposta na Lei nº 9.784, de 1.999,
em seu artigo segundo;
- requereu saber “quais as divergências internas do Comitê e os fundamentos de fato e de direito
para poder se manifestar profundamente sobre esse documento”.
2. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas através do Parecer 157/2012–
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 4
DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 06/12/12 (fls. 115 a 119, verso). O Parecer concluiu pela caracterização
da irregularidade apontada.
V. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA, exarada em 22/05/13 (fls. 122 a 126), o
Banco Central entendeu como caracterizada a irregularidade apontada, razão pela qual decidiu aplicar, com base
no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de
1988, a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Comauto Consórcio Mariliense de
Automóveis Ltda..
VI. Recurso
1. Devidamente intimada da decisão, a Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Ltda.
apresentou recurso voluntário (fls. 133 a 143), tempestivo.
1.1. No Recurso são repisadas as alegações apresentadas em sua defesa, transcritas no item
"IV" acima (fls. 59 a 76), com os seguintes argumentos, em acréscimo:
- "a Recorrente é empresa conceituada na Cidade de Marília, interior do Estado de São
Paulo; pela análise do Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional, verifica-se que a Recorrente teve no período de 01.01.2009 a 21.01.2011 apenas uma reclamação
arquivada e duas denúncias improcedentes.";
- "a Recorrente não possui registros de ocorrências de processo Administrativo.";
- "assim, a conduta dos Administradores foi culposa e em vista de que, após a constatação de
que valores a maior foram transferidos à empresa vendedora de veículos e antes de qualquer pedido ou
manifestação desse Banco Central, os valores foram recompostos à conta do Recorrente; por uma falha de
entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser obtidos em aplicações; quando
esse Banco Central comunicou à Recorrente essa discrepância e que foi creditada em 23.04.2010.";
- "esses fatos não foram levados em consideração pelo Bacen, que apenas esclarece que uma vez
caracterizada a infração administrativa, todas as matérias de defesa são tabula rasa"; "entretanto, essa não é a
solução adotada pela legislação brasileira e pela doutrina.";
- "ao estipular o valor, foi apenas realizada uma simples operação aritmética que cegou (SIC) ao
valor da multa de R$100.000,00 (cem mil reais).";
- "o próprio Bacen afirma que o valor máxino da multa é aquele aplicado, (vide item 34 da
decisão recorrida).";
- "na sequência de uma decisão, uma vez encontrado os contornos claros e precisos quanto ao
cometimento do ato irregular, observados os demais princípios constitucionais, o julgador, entendendo ter
demonstrada a materialidade e a autoria, observará na dosimetria da pena as regras de proporcionalidade na
forma do artigo 11 da Lei 6.385/1976.";
- "as penas de advertência são aplicadas nos casos de infrações leves e tem o significado de
repreensão."; "as penas de multas também seguem as disposições do direito penal, nomeadamente, àquelas
constantes do artigo 60 do Código Penal."; "no caso em discussão, em que a pena máxima pecuniária foi
aplicado (SIC), não se pode imputar uma ação dolosa, premeditada e com o escopo de fraude.";
- "toda a prova constante dos autos não consegue imputar uma taxatividade no descumprimento
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 5
de ordem legal. Inclusive, como já alegado, pode ter sido um mero erro de procedimentos internos em um
período que houve uma forte venda de veículos em decorrência da redução da alíquota do IPI. Um mero ato
irregular indício teria, no limite, apenas uma punição mínima. O Sentido Valorativo do Direito Penal estipula essa
regra. Tanto é que o Código Penal estipula no Art. 59 que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências estabelecerá a pena
emn grau necessário e suficiente para reprovação do ato.";
- "da leitura do relatório ao ato decisório final, em nenhum momento existe a prova fática de que a
Recorrente realizou dolosamente operações que visaram afetar a sistemática correta do Sistema Financeiro
Nacional. Com isso, como atestar um grau de culpabilidade que coloque o Recorrente como figura inconteste de
fraude no âmbito probatório?"; e
- "o cerne de todo o sistema jurídico é calcado no fato de que a acusação é quem faz a prova. A
prova do dolo não foi produzida. Então, não se pode almejar o máximo (pena) para o mínimo (culpa)."; "essa
discussão é antiga e segue à linha do utilitaristas “toda punição é dano, toda punição é em si um mal Baseado no
princípio da utilidade, ela só deve ser admitida na medida em que promete excluir algum mal maior.”; "no caso em
discussão, não deveria aplicar pena ao Recorrente, ou, no máximo, punir com a graduação mais leve."; "O
Recorrente não nega o erro. Informa, de maneira clara e transparente que infelizmente o fez. Mas, essa confissão,
não o coloca em nível diferente que mereça uma punição sob o máximo permitido. Imaginando que fosse
inteiramente culpado, a pena de multa, se aplicada, deveria ser reduzida na forma da legislação penal que serve
de subsídio à aplicação de pena administrativa."; "de sorte, ainda que o Recorrente tivesse participado, sua pena
teria que guardar proporção ao grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau
de culpabilidade e as circunstancias que o envolveram. Não seria justo punir alguém que não negou investir no
mercado de índice futuro."; "também, pelo montante da pena, e mereceria na forma do art 65 do Código Penal
que fosse reduzida. O Recorrente contribuiu para a solução do caso.".
VII. Remessa ao CRSFN
O processo foi encaminhado a este Conselho em 02 de julho de 2013, tendo sido recebido e
autuado em 09 de julho de de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional/Coordenação Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu
os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o
atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para
julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1. As prescrições ordinária e intercorrente são afastadas pela sequência de atos administrativos
do presente processo, abaixo indicada:
a) período de ocorrência das práticas irregulares: 02 de Janeiro de 2009 a 30 de setembro de
2009;
b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTSP2/Cosup01-
2010/10, de 01 de julho de 2010 (fls. 1 a 3);
c) as intimações para a apresentação de defesas foram elaboradas em 06 de dezembro de 2010,
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 6
tendo sido recebidas pelos indiciados em 09 de dezembro de 2010 (fls. 49 a 50);
d) em 22 de maio de 2013 foi proferida a Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA (fls. 122
a 126);
e) em 21 de junho de 2013 foi interposto recurso (fls. 133 a 143);
f) em 09 de julho de 2013 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,
remetido à PGFN;
g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e
h) em 29 de março de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.
2. A recorrente argui preliminarmente que vícios existentes no procedimento administrativo
impediriam a análise de mérito, impondo o seu cancelamento e arquivamento. Seriam os seguintes vícios, no
entendimento da recorrente:
(a) que a Circular nº 2.766/97 estaria revogada; (b) que as demais normas referidas não são
imperativas, ou proibitivas; não conteriam ordem de mando e de vedação, com castigo ou reprovação no texto
legal; (c) que seria "questionável a ideia" do parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, segundo o
qual as normas revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência; (d) que as normas que regem o
Sistema Financeiro Nacional (SFN) têm que permear os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais; (e) que
deve ser observada a segurança jurídica bem como o princípio da legalidade, pois o auto de infração deve
mencionar expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido; (f) que no direito administrativo punitivo
a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve ter conteúdo determinado e concreto; a abertura de um
processo administrativo sem configuração taxativa sobre os dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere
os princípios de direito e constitui fator de nulidade do ato administrativo que o iniciou e, por consequência, o
deixa viciado e deve ser declarada sua ilegalidade; (g) que pela ótica da legalidade, não há possibilidade de
criação de ilícitos administrativos pelos costumes, nem pelo emprego de analogia, tampouco proibição vaga,
abstrata e indeterminada; (h) o agente público, no processo administrativo, pode apenas subsumir o fato à norma;
não é lícito ter conduta discricionária em matéria punitiva; (i) que no presente processo administrativo constata-se
grave violação constitucional: “não há conduta individualizada anterior que o defina e o nexo causal para
responsabilização da defendente”; (j) que a lei e os dispositivos normativos devem ser facilmente compreendidos,
justamente para que não ocorram dúvidas como no caso em análise; e (k) que a ata do Comitê de Instauração de
Processos Administrativos do Desuc – Copan não foi juntada aos autos, desrespeitando os princípios da
publicidade e garantia de defesa: viola o art. 37 (publicidade) e o inciso LV do art. 5º (contraditório e ampla
defesa) da Constituição Federal; que deveria ter acesso aos documentos que citaram o seu nome e conduziram
até um processo administrativo; apenas após o conhecimento do ato administrativo o interessado avaliará os
demais atos formadores do ato; que a ausência da ata não pode ser justificada como medida de proteção ao
sigilo dos demais interessados; o princípio da publicidade não entra na formação do ato administrativo, mas
somente na consagração da eficácia e moralidade que resultaram da formação do ato; o ato administrativo que
fundamentou a instauração do processo administrativo aparentemente está sem vícios; o vício está na ausência do
seu conhecimento integral e irrestrito; que a ausência da decisão do Copan, em virtude de ser um colegiado que
votou de forma não unânime, apresentou um ponto desfavorável à indiciada; “qualquer condição que possa inferir
em um benefício para o cidadão deve ser avaliada e respeitada”; que a decisão foi pela maioria, entretanto não
elucidou e tampouco trouxe seus fundamentos e a participação votante de cada membro; que é direito da
recorrente saber qual foi a tese da minoria, porquanto todas as decisões em matéria administrativa com escopo
punitivo devem ser motivadas e fundamentadas; que a manifestação desta Autarquia (fl. 100) fere, ainda que sem
adentrar em culpa, os princípios da publicidade e garantia de defesa; que a omissão de registrar em ata a matéria
discutida e as fundamentações de cada voto impede a plena defesa; que o ponto da publicidade foi transmutado
para o da ausência de motivação do ato administrativo de decisão do Copan; que a motivação, além de ter base
constitucional, também está disposta na Lei nº 9.784, de 1.999, em seu artigo segundo.
As questões de ordem preliminar apontadas pela recorrente se ressumem a dois pontos fulcrais:
(1) aspectos de ordem legal/normativa (letras de "a" a "l" do item acima), pois em seu entendimento a base de
regulamentação sobre a qual o procedimento administrativo está suportado é inexistente, imprecisa ou não acolhe
aos atos dele constantes; e (2) que a ausência de fundamentação dos votos dos integrantes do Copan fere o ato
administrativo, por ausência de motivação, o que lhe prejudicou a defesa.
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 7
No que se refere às questões relativas às normas incidentes sobre o tema tratado neste
procedimento administrativo, a posição defendida pela recorrente não se sustenta. A base normativa adotada
como tipificadora da irregularidade objeto deste processo sancionador é precisa e adequada. A Circular
2.766/97 vigia em janeiro de 2009 e seus termos foram abarcados pela Circular 3.432/09. Neste sentido,
acertadamente aduziu a decisão ora recorrida:
"5. Observe-se que a Circular nº 3.432, de 2009, passou a produzir efeitos a partir de 6 de
fevereiro de 2009, conforme seu art. 42, e revogou a Circular nº 2.766. Entretanto, a
norma revogada teve seu conteúdo assimilado pela nova regulação, tanto pela Circular nº
3.432, de 2009, como pela Lei nº 11.795, de 2008. Assim sendo, a mencionada revogação
não implicou em abolição da previsão legal de conduta irregular, uma vez que a nova
regulamentação continuou a preceituá-la.
6. O parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, dispõe que “as citações e o
fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas
passam a ter como referência esta circular”. Desse modo, essa nova circular passa a ser
referência (fundamento de validade) para os normativos editados com base na norma
revogada (nº 2.766) e não o contrário, como alega a indiciada, ao afirmar que “as normas
revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência”.
7. Quanto à capitulação indicada nas intimações, observe-se: (i) a intimação
Desuc/GTSP1/Cosup01-2010/136 (fls.49-50) é expressa quanto ao conteúdo sancionador
do art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, o qual, no caput, prevê que “as infrações aos
dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em
grupo de consórcio [...] sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus
administradores às seguintes sanções [...]”; (ii) as demais normas capituladas na intimação
constituem corpo regulador do Sistema de Consórcios e, ao serem infringidas, sujeitam o
infrator ao disposto no supracitado art. 42.
8. A acusação remete também ao art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de
1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso II, da Circular nº 2.861, de 1999, atual art.13
da Circular nº 3.432, de 2009. O dispositivo apresenta as hipóteses de utilização dos
recursos dos grupos de consórcio e dos rendimentos provenientes de suas aplicações, as
quais são taxativas.
9. A propósito, a irregularidade apontada na acusação versa precisamente sobre a
“utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consortil”, com sanções previstas no art. 14 da
Lei nº 5.768, de 1971, e no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.
10. Como visto, a acusação atendeu à segurança jurídica e pautou-se pelo princípio da
legalidade, com previsão expressa de condutas passíveis de sanção administrativa,
subsumindo as condutas individualizadas às normas atinentes à matéria, sem recorrer à
aplicação de costumes, analogia, ou proibição vaga, abstrata e indeterminada, como
aventado pela defendente."
Quanto à ausência de motivação do ato administrativo, em decorrência de não terem sido
consignados os votos dos membros do Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc –
Copan na ata que aprovou a instauração deste procedimento sancionador (fls. 87 a 89), entendo não assistir
razão à recorrente. A ata da reunião que decidiu instaurar este procedimento administrativo sancionador, mesmo
que não tenha sido por unanimidade, aprovou a proposição de instauração formulada pelo Parecer
DESUC/GTSP2/COSUP01-2010/10 - PT 1001485088 (fls. 1 a 3), de 01 de julho de 2010, na forma de seu
Regulamento, e dentro de sua atribuição que é "decidir sobre as propostas de instauração de processo
administrativo submetidas pelas subunidades do Desuc" (art. 7º, do Regulamento anexo à Portaria número
57.545/10). Ora, a ata aprovou a instauração com base nos fundamentos trazidos pelo referido Parecer. O fato
de esta aprovação, conforme consignado na ata, ter ocorrido por maioria - o que, no seu
entendimento, sinalizaria alguma posição favorável à recorrente - sem, entretanto, haver explicitação dos votos
dos membros do Comitê, não possui o condão de eivar de vício o ato do Colegiado. Tampouco de macular o
presente procedimento.Este Comitê analisa e, se assim entender cabível, os fatos e a fundamentação que lhe é
submetida. Assim, a aprovação de instauração do procedimento adota por base os elementos apresentados
pela subunidade do Desuc que apresenta o caso. Não se pode aqui falar em ausência de motivação da decisão
por não terem sido consignados os votos, um a um, dos integrantes do Comitê. A decisão foi pela instauração do
procedimento a partir dos elementos trazidos no Parecer DESUC acima referido. Na ata consta a decisão e os
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 8
nomes dos participantes, na forma estabelecida no Regulamento do Copan. A decisão recorrida, acertadamente,
assim se manifestou sobre este ponto:
"12. Registre-se, por oportuno, que o Regulamento do Copan, anexo à Portaria nº 57.545,
de 7 de maio de 2010, dispõe que:
"Art. 11. Considera-se aprovada a proposta que obtém maioria simples dos votos; em caso
de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
[...]
Art. 13. Da reunião é lavrada ata em que constam as decisões adotadas e o nome dos
presentes, a qual é assinada pelos membros e participantes com direito a voto e pelo
servidor responsável por sua elaboração.
Art. 14. Aos autos da proposta é juntado despacho do Presidente consignando a decisão
adotada."
13. Note-se que não há previsão, no citado regulamento, de individualização do voto de
cada membro do Comitê. Portanto, o Banco Central do Brasil agiu pautado na observância
do procedimento e das formalidades previstas no Regulamento.
14. O argumento da defendente de que a falta de conhecimento da “tese da minoria” e das
votações individuais do Comitê impede a plenitude de defesa não pode prosperar, uma vez
que foram proporcionados à indiciada todos os elementos necessários para o pleno
entendimento da acusação que lhe foi feita, com descrição detalhada da irregularidade no
P a r e c e r Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/10 (fls.1–3) e na intimação
Desuc/GTSP1/Cosup01-2010/136 (fls. 49/50), descrição esta suportada pela
documentação probatória de fls. 7–28."
(...)
"16. Quanto à motivação e fundamentação do ato, anote-se que estão descritas no Parecer
Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/10 (fls. 1–3). A motivação de um ato decisório consiste em
demonstrar que os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo estão presentes.
No caso em tela, quanto ao ato decisório do Copan, o pressuposto de fato é a proposta de
instauração de processo administrativo, apontada por meio do referido parecer. O
pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato de decidir, no caso, a
atribuição de decidir sobre as propostas de instauração, determinada no art. 7º do
Regulamento do Comitê: “Compete ao Copan decidir sobre as propostas de instauração de
processo administrativo punitivo, submetidas pelas subunidades do Desuc”."
(...)
"18. Assim, uma vez apresentada pelo Desuc a proposta de instauração de processo
administrativo (fls. 1-3), em decorrência da identificação de determinada infração às
normas legais e regulamentares, é dever de ofício do Comitê decidir sobre ela. Assenta-se
aí a motivação dos atos daquele Colegiado."
3. Assim, desacolho o quanto arguido em preliminares, conforme relacionado no item "2" acima,
por entender que as normas incidentes fundamentam o presente procedimento administrativo e que o fato de não
constar os votos dos membros do Copan na ata que deliberou pela instauração deste procedimento não não
caracteriza falta de motivação do ato.
4. Os demais itens questionados pela recorrente, com caráter preliminar, por se confundirem com
o mérito, serão tratados a seguir.
II. Mérito
1. Os demais elementos trazidos pela recorrente na defesa e no recurso, sinteticamente, cingem-
se nos seguintes tópicos: (a) que teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes, no
período de 1º.1.2009 a 21.1.2011, no Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do
SFN; não possui registros de ocorrência de processo administrativo; (b) a conduta dos administradores foi
culposa e, após a constatação de que valores a maior foram transferidos à empresa vendedora de veículos, os
valores foram recompostos à conta da defendente antes de qualquer pedido ou manifestação do Banco Central
do Brasil; (c) por uma falha de entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 9
obtidos em aplicações; quando o Banco Central do Brasil comunicou à defendente essa discrepância, ela foi
creditada em 23.4.2010; (d) sob esse argumento, a mitigação da pena é uma medida de direito; o sentido
valorativo do direito administrativo sancionador é verificado principalmente no art. 42 e seguintes da Lei nº
11.795, de 2008; (e) a Lei nº 11.795, de 2008, revogou, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, § 1º
do art. 2º, o Comunicado nº 17.460, de 2.10.2008 (cinco dias antes da Lei), utilizado para cálculo da multa; (f) a
graduação da pena é discricionária, mas a lei coloca parâmetros para moldar a relação entre o ilícito e a punição;
a primariedade da defendente e a ausência de prejuízo aos consorciados e ao SFN demonstram uma conduta
não dolosa; uma falha no sistema de gestão ou erros de planilha poderiam ser os motivos; (g) apenar a sociedade
seria uma forma de aplicação adicional de pena aos sócios não responsáveis, uma vez que a defendente tem
como fator contratual a necessidade de que a gestão fosse conjunta com todos os diretores; (h) o erro foi apenas
no período de janeiro de 2009, época com altos volumes de negócios; o erro foi determinado e resolvido
independentemente de qualquer comunicação da Autoridade Monetária; não houve dolo, mas culpa levíssima,
sem refúgio no direito administrativo sancionador e revela necessidade de absolvição ou mitigação para a pena de
advertência; essa é a linha do Código Penal, norma subsidiária, nos arts. 14 e 15, que tratam sobre desistência
voluntária e arrependimento eficaz; ainda que sob uma conduta dolosa, os atos que impedem o resultado do tipo
são valorados pelo legislador; as medidas são de política criminal e integram o sistema jurídico brasileiro, com
mecanismos que permitam impedir a consecução de um tipo, ainda que de forma culposa; a voluntariedade é o
cerne da questão; outro ponto é que a reparação ou restituição seja até o momento da denúncia; no caso, seria
até a manifestação do Banco Central; a defendente agiu antes; mesmo nos casos de ressarcimento ou restituição
posterior, seria condição atenuante, na forma do art. 65 do Código Penal; (i) "a Recorrente é empresa
conceituada na Cidade de Marília, interior do Estado de São Paulo; pela análise do Sistema de Registros de
Denúncias e Reclamações de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, verifica-se que a Recorrente teve no
período de 01.01.2009 a 21.01.2011 apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias
improcedentes"; "a Recorrente não possui registros de ocorrências de processo Administrativo"; "assim, a
conduta dos Administradores foi culposa e em vista de que, após a constatação de que valores a maior foram
transferidos à empresa vendedora de veículos e antes de qualquer pedido ou manifestação do Banco Central, os
valores foram recompostos à conta do Recorrente; "esses fatos não foram levados em consideração pelo Bacen,
que apenas esclarece que uma vez caracterizada a infração administrativa, todas as matérias de defesa são tabula
rasa"; "entretanto, essa não é a solução adotada pela legislação brasileira e pela doutrina."; "ao estipular o valor,
foi apenas realizada uma simples operação aritmética que cegou (SIC) ao valor da multa de R$100.000,00 (cem
mil reais)."; "o próprio Bacen afirma que o valor máxino da multa é aquele aplicado, (vide item 34 da decisão
recorrida)."; "na sequência de uma decisão, uma vez encontrado os contornos claros e precisos quanto ao
cometimento do ato irregular, observados os demais princípios constitucionais, o julgador, entendendo ter
demonstrada a materialidade e a autoria, observará na dosimetria da pena as regras de proporcionalidade na
forma do artigo 11 da Lei 6.385/1976."; "as penas de advertência são aplicadas nos casos de infrações leves e
tem o significado de repreensão."; "as penas de multas também seguem as disposições do direito
penal, nomeadamente, àquelas constantes do artigo 60 do Código Penal."; "no caso em discussão, em que a pena
máxima pecuniária foi aplicado (SIC), não se pode imputar uma ação dolosa, premeditada e com o escopo de
fraude."; (j) "toda a prova constante dos autos não consegue imputar uma taxatividade no descumprimento de
ordem legal. Inclusive, como já alegado, pode ter sido um mero erro de procedimentos internos em um período
que houve uma forte venda de veículos em decorrência da redução da alíquota do IPI. Um mero ato irregular
indício teria, no limite, apenas uma punição mínima. O Sentido Valorativo do Direito Penal estipula essa regra.
Tanto é que o Código Penal estipula no Art. 59 que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências estabelecerá a pena
em grau necessário e suficiente para reprovação do ato."; "da leitura do relatório ao ato decisório final, em
nenhum momento existe a prova fática de que a Recorrente realizou dolosamente operações que visaram afetar a
sistemática correta do Sistema Financeiro Nacional. Com isso, como atestar um grau de culpabilidade que
coloque o Recorrente como figura inconteste de fraude no âmbito probatório?"; "o cerne de todo o sistema
jurídico é calcado no fato de que a acusação é quem faz a prova. A prova do dolo não foi produzida. Então, não
se pode almejar o máximo (pena) para o mínimo (culpa)."; "essa discussão é antiga e segue à linha do utilitaristas
“toda punição é dano, toda punição é em si um mal Baseado no princípio da utilidade, ela só deve ser admitida na
medida em que promete excluir algum mal maior.”; "no caso em discussão, não deveria aplicar pena ao
Recorrente, ou, no máximo, punir com a graduação mais leve."; "O Recorrente não nega o erro. Informa, de
maneira clara e transparente que infelizmente o fez. Mas, essa confissão, não o coloca em nível diferente que
mereça uma punição sob o máximo permitido. Imaginando que fosse inteiramente culpado, a pena de multa, se
aplicada, deveria ser reduzida na forma da legislação penal que serve de subsídio à aplicação de pena
administrativa."; "de sorte, ainda que o Recorrente tivesse participado, sua pena teria que guardar proporção ao
grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau de culpabilidade e as
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 10
grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau de culpabilidade e as
circunstancias que o envolveram. Não seria justo punir alguém que não negou investir no mercado de índice
futuro (SIC)."; e (k) "também, pelo montante da pena, e mereceria na forma do art 65 do Código Penal que fosse
reduzida. O Recorrente contribuiu para a solução do caso.".
2. Melhor sorte não acolhe a recorrente no que se refere ao mérito. Restou claramente
demonstrado nos autos que a recorrente transferiu recursos dos grupos de consórcio por ela administrados para
conta de terceiros, sem justificativa para isto.
2.1. Os argumentos relativos à conduta precedente da recorrente não elidem a prática de
irregularidade, quando constatada. Neste sentido, transcrevo abaixo excerto da decisão que é conclusivo sobre o
tema:
"20. Consigne-se que argumentos a respeito (i) de primariedade, (ii) de que
teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes no RDR, (iii) de
que “o erro foi apenas no período de janeiro”, e (iv) de que “uma falha no sistema de
gestão ou erros de planilha poderiam ser os motivos” para o cometimento de suposta
irregularidade, não têm o condão de afastá-la, uma vez que é suficiente, para a
caracterização da infração administrativa, o descumprimento do disposto nas normas
regulamentares.
21. A assertiva sobre a conduta culposa tampouco afasta o cometimento da
irregularidade, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente.
22. O argumento a respeito da ausência de prejuízo aos consorciados e ao
Sistema Financeiro Nacional fica prejudicado, posto que o presente feito trata de
irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado.
23. No tocante às colocações da defesa sobre a voluntariedade do ato de
ressarcimento ou restituição posterior, a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz,
tais ficam prejudicadas, pois não há previsão para tal nas normas que regulam o processo
administrativo punitivo sob jurisdição desta Autarquia.
24. Por outro lado, a forma contratual de gestão da Administradora, que, segundo a
defendente, causaria aplicação de pena adicional aos sócios não responsáveis, não
interfere na análise da irregularidade objeto do presente feito nem na aplicação de eventual
penalidade à indiciada, pois a atuação desta Autarquia está adstrita ao princípio da
legalidade."
2.1. Quanto à ocorrência ou não da irregularidade apontada no presente procedimento,
exsurge claramente dos autos - inclusive com a assunção da prática pela recorrente- que os fatos são inegáveis.
Desta forma, configurada a prática, entendo como adequada a condenação levada a efeito pelo Banco Central.
O lapso de tempo entre o saque dos recursos e a devolução destes, mesmo que esta tenha ocorrido
voluntariamente pela recorrente, evidenciam a inobservância objetiva do normativo incidente. Cabe destaque que
tanto a Circular 2.766/97 - no parágrafo primeiro, do artigo quarto, do Regulamento anexo - quanto a Circular
3.432/09 - no parágrafo primeiro, do artigo sexto -, estabelecem que "A administradora de consórcio deve
efetuar o controle diário da movimentac ão das contas componentes das disponibilidades dos grupos
de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliac ão dos recebimentos globais,
para a identificac ão analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos
relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.". Restou evidente que a recorrente não atentou para
a obrigatoriedade de controle diário da movimentação das contas, com vistas à conciliação. Se assim tivesse
procedido, constataria em poucos dias o saque indevido, não em meses, como de fato ocorreu.
A Decisão recorrida assim se pronunciou sobre este tópico:
"25. No mérito, compulsando a documentação de fls. 13 a 16 e apresentados na
Tabela 1, verifica-se que foram sacados cheques da conta pertencente aos grupos de
consórcio (Banco Bradesco S.A., ag. 0002, conta corrente nº 104.499-0), totalizando
R$530.726,00, em favor da empresa Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda.,
sem correspondência com qualquer pagamento de bem a ser entregue a consorciado
contemplado.
Tabela 1 – Cheques Sacados da Conta dos Grupos de Consórcio
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 11
Valor Folhas
Data Cheque nº
R$ Cheque e Extrato
2.1.2009 010583 72.507,00 7 e 13
2.1.2009 010584 81.778,00 8 e 13
6.1.2009 010593 90.127,00 9 e 14
9.1.2009 010618 95.438,00 10 e 14
12.1.2009010622 95.438,00 11 e 15
20.1.2009010651 95.438,00 12 e 16
Total 530.726,00
26. A defendente reconhece o fato, procurando justificá-lo com a alegação de que a
situação teria sido corrigida com a devolução dos valores, inclusive dos rendimentos, à
conta dos grupos de consórcio. A esse respeito, registre-se que a correção da
irregularidade não tem o condão de descaracterizá-la. Destaque-se, por oportuno, que a
correção de qualquer irregularidade é uma obrigação da Administradora perante os
consorciados.
27. Assim, fica caracterizada a infração relativa à utilização de recursos pertencentes aos
grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na legislação consortil."
2.2. Quanto à dosimetria, entendo como adequada a pena aplicada à recorrente, adotando como
razões integralmente os elementos embasadores da Decisão ora recorrida, conforme a seguir transcrito:
"19. Não aproveita, à defendente, a alegação de que a Lei nº 11.795, de 2008, teria
revogado, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, o Comunicado nº 17.460, de
2008, uma vez que o comunicado veio a trazer critérios redutores específicos para
aplicação de multas às administradoras de consórcio, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo tais critérios sobre as penalidades previstas
na Lei nº 5.768, de 1971, modificada pela Lei nº 7.691, de 1988, que vigorava à época em
que a indiciada efetuou os saques em questão."
(...)
"28. No tocante ao valor da multa aplicável à Comauto, registre-se que foi editada a Lei nº
11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de
consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971. Nesse sentido, o art. 42 da
nova lei, regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o
caso concreto, limites maiores à pena de multa.
29. No entanto, considerando que a irregularidade – utilização de recursos financeiros – é
caracterizada no momento em que os recursos foram sacados dos grupos de consórcio, ou
seja, no presente caso, em janeiro de 2009, conforme demonstrado na Tabela 1, e tendo
em vista que foi apontado na intimação inicial, para fins de base da aplicação da sanção, o
art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, que só passou a vigorar em fevereiro de 2009, em
atenção ao princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, utilizar-se-ão os
parâmetros previstos no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a alteração introduzida pela
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 12
Lei nº 7.691, de 1988, e o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de 2008, para
determinação da base de cálculo para aplicação de multa, qual seja, de 100% do montante
das taxas de administração recebidas ou a receber das cotas de consórcio envolvidas na
irregularidade, ou seja, R$11.673.366,09, conforme memória de cálculo à fl. 4.
30. O valor da multa, conforme item 6, inciso II, do Comunicado nº 17.460, de 2008, para
as infrações sujeitas à multa prevista no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, será de até 1%
do montante das taxas de administração recebidas ou a receber à época da infração, na
impossibilidade de se determinar o grupo no qual a irregularidade ocorreu, situação que se
verifica no presente caso, ou seja, R$116.733,66.
31. O referido comunicado prevê, ainda, no inciso V do item 6, que na aplicação do
disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da
Lei nº 7.691, de 1988, o somatório das multas a serem aplicadas não será superior a 25%
do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), definidos
conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, obtido do último balancete
elaborado pela empresa administradora de consórcios, disponível à época da decisão do
processo administrativo, o que for maior.
32. Relativamente aos indicadores acima citados, a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de
2009, em seu art. 6º, inciso I, estabeleceu, para as administradoras de consórcio com
grupos referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada (fl. 109), o CME de
R$400.000,00, em vigor à época da infração, portanto, 25% de R$400.000,00 equivale a
R$100.000,00. Já o PLA da intimada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do
referido artigo, com informações obtidas a partir do balancete de setembro de 2012 (último
balancete disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação
PCOS200 – fls. 110–114), era de R$437.822,27. Dessa forma, o cálculo da multa deve
tomar como limite 25% do PLA, ou seja, R$109.455,56.
33. Por sua vez, por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de
2005, vigorava, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na
Resolução nº 1.065, de 1985, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecidas por
meio da Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004. No presente processo, a irregularidade
enquadra-se na primeira faixa de multa, estabelecida em até R$100.000,00, por infringir
disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e operações (conforme item 1, letra
“a”, inciso V, da Seção IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 1985).
34. Assim, considerando que o valor máximo calculado para multa, apontado na
memória de cálculo à fl. 4, tomado com base no inciso II do item 6 do Comunicado nº
17.460, de 2008, está acima do limite estabelecido na Resolução nº 3.192, de 2004, a multa
aplicável será de, no máximo, R$100.000,00."
III. Conclusão
Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta
decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA, de
22/05/13 (fls. 122 a 126), conheço do recurso voluntário votando, no mérito, no sentido de negar-
lhe provimento.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/06/2017, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0015510 e o código CRC 188B0B43.
Referência: Processo nº 10372.000101/2016-81 SEI nº 0015510
CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.