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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 189/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000101/2016-81

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário improvido. Consórcio – utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 13696

Processo 10372.000101/2016-81

Processo na primeira instância BACEN 1001485088

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:

- art. 1º, § 5º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, atualmente

abrangido pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;

- art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 6º da Circular nº 3.432, de 3 de

fevereiro de 2009;

- art. 10, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 1º

da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002, atual art. 12, § 2º, da Circular nº 3.432, de 2009; e

- art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso

II, da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009.

EMENTA: Recurso Voluntário improvido. Consórcio – utilização de recursos financeiros pertencentes a

grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.

ACÓRDÃO CRSFN 189/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de COMAUTO

CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de utilização de recursos

financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 1

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil - BCB em

22 de maio de 2013, que condenou a administradora de consórcios Comauto Consórcio Mariliense de

Automóveis Ltda. à pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. O processo administrativo sancionador foi proposto em 01 de julho de 2010 por meio do

expediente Parecer Desuc/GTSP2/COSUP01-2010/10 – PT 1001485088 (fls. 1 a 3), tendo sido instaurado no

âmbito do Banco Central do Brasil em desfavor da Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis

Ltda. (CNPJ 44.474.674/0001-01), em face da irregularidade a seguir indicada, que a sujeita às sanções

previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

III. Descrição da Ocorrência

1. Irregularidade “a”: utilizar recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.

1.1. Descrição das ocorrências:

- no período de 2 de janeiro a 30 de setembro de 2009, a indiciada utilizou recursos financeiros

dos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, no montante de

R$530.726,00, por meio de cheques sacados de conta corrente pertencente aos grupos de consórcio e emitidos

em favor da empresa ligada Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda., sem correspondência com

qualquer pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado;

- a quantia supra foi sacada no período de 2 a 20 de janeiro de 2009, da conta corrente

104.499-0, agência 0002, Banco Bradesco S.A., e devolvida em 30 de setembro de 2009, por meio de vários

depósitos bancários, sem os rendimentos financeiros a que os recursos fariam jus se estivessem aplicados

conforme previsto no art. 26 da Lei nº 11.795, de 2008, e no § 2º, art. 6º, da Circular nº 3.432, de 2009, e

legislação anterior. A devolução dos rendimentos aos grupos de consórcio ocorreu em 23.4.2010;

- tais saques não foram registrados na contabilidade dos grupos de consórcio, havendo somente a

movimentação bancária dos valores.

1.2. Capitulação:

- art. 1º, § 5º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, atualmente

abrangido pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;

- art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 6º da Circular nº 3.432,

de 3 de fevereiro de 2009;

- art. 10, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo

art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002, atual art. 12, § 2º, da Circular nº 3.432, de 2009; e

- art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9º,

inciso II, da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009.

IV. Defesa

1. Regularmente intimada em 09/12/10 (fls. 49 a 50), a Comauto apresentou defesa tempestiva

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em 9 de fevereiro de 2011 (fls. 59 a 76).

1.1. A recorrente apresentou em sua defesa os seguintes argumentos:

- a abertura deste processo administrativo possui vícios insanáveis, citados a seguir, que impedem

a apreciação do mérito, impondo a necessidade de cancelamento da autuação com o arquivamento do processo

administrativo:

- a Circular nº 2.766, de 1997, está revogada;

- as demais normas citadas não são imperativas ou proibitivas, ou seja, não contêm ordem de

mando e de vedação, com castigo ou reprovação no texto legal;

- é questionável a ideia do parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, segundo o

qual as normas revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência;

- as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional (SFN) têm que permear os dispositivos

constitucionais e infraconstitucionais;

- deve ser observada a segurança jurídica bem como o princípio da legalidade, pois o auto de

infração deve mencionar expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

- no direito administrativo punitivo a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve ter

conteúdo determinado e concreto; a abertura de um processo administrativo sem configuração taxativa sobre os

dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere os princípios de direito e constitui fator de nulidade do ato

administrativo que o iniciou e, por consequência, o deixa viciado e deve ser declarada sua ilegalidade;

- pela ótica da legalidade, não há possibilidade de criação de ilícitos administrativos pelos

costumes, nem pelo emprego de analogia, tampouco proibição vaga, abstrata e indeterminada;

- o agente público, no processo administrativo, pode apenas subsumir o fato à norma; não é lícito

ter conduta discricionária em matéria punitiva;

- no presente processo administrativo constata-se grave violação constitucional: “não há conduta

individualizada anterior que o defina e o nexo causal para responsabilização da defendente”;

- a lei e os dispositivos normativos devem ser facilmente compreendidos, justamente para que não

ocorram dúvidas como no caso em análise;

- a ata do Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan não foi

juntada aos autos, desrespeitando os princípios da publicidade e garantia de defesa: viola o art. 37 (publicidade)

e o inciso LV do art. 5º (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal;

- deveria ter acesso aos documentos que citaram o seu nome e conduziram até um processo

administrativo; apenas após o conhecimento do ato administrativo o interessado avaliará os demais atos

formadores do ato;

- a ausência da ata não pode ser justificada como medida de proteção ao sigilo dos demais

interessados;

- o princípio da publicidade não entra na formação do ato administrativo, mas somente na

consagração da eficácia e moralidade que resultaram da formação do ato;

- o ato administrativo que fundamentou a instauração do processo administrativo aparentemente

está sem vícios; o vício está na ausência do seu conhecimento integral e irrestrito;

- a ausência da decisão do Copan, em virtude de ser um colegiado que votou de forma não

unânime, apresentou um ponto desfavorável à indiciada; “qualquer condição que possa inferir em um benefício

para o cidadão deve ser avaliada e respeitada”;

- teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes, no período de

1º.1.2009 a 21.1.2011, no Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do SFN;

- não possui registros de ocorrência de processo administrativo;

- a conduta dos administradores foi culposa e, após a constatação de que valores a maior foram

transferidos à empresa vendedora de veículos, os valores foram recompostos à conta da defendente antes de

qualquer pedido ou manifestação do Banco Central do Brasil;

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 3

- por uma falha de entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser

obtidos em aplicações; quando o Banco Central do Brasil comunicou à defendente essa discrepância, ela foi

creditada em 23.4.2010;

- sob esse argumento, a mitigação da pena é uma medida de direito; o sentido valorativo do

direito administrativo sancionador é verificado principalmente no art. 42 e seguintes da Lei nº 11.795, de 2008;

- a Lei nº 11.795, de 2008, revogou, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, § 1º do art.

2º, o Comunicado nº 17.460, de 2.10.2008 (cinco dias antes da Lei), utilizado para cálculo da multa;

- a graduação da pena é discricionária, mas a lei coloca parâmetros para moldar a relação entre o

ilícito e a punição; a primariedade da defendente e a ausência de prejuízo aos consorciados e ao SFN

demonstram uma conduta não dolosa; uma falha no sistema de gestão ou erros de planilha poderiam ser os

motivos;

- apenar a sociedade seria uma forma de aplicação adicional de pena aos sócios não

responsáveis, uma vez que a defendente tem como fator contratual a necessidade de que a gestão fosse conjunta

com todos os diretores;

- o erro foi apenas no período de janeiro de 2009, época com altos volumes de negócios;

- o erro foi determinado e resolvido independentemente de qualquer comunicação da Autoridade

Monetária;

- não houve dolo, mas culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador e revela

necessidade de absolvição ou mitigação para a pena de advertência;

- essa é a linha do Código Penal, norma subsidiária, nos arts. 14 e 15, que tratam sobre

desistência voluntária e arrependimento eficaz; ainda que sob uma conduta dolosa, os atos que impedem o

resultado do tipo são valorados pelo legislador;

- as medidas são de política criminal e integram o sistema jurídico brasileiro, com mecanismos que

permitam impedir a consecução de um tipo, ainda que de forma culposa;

- a voluntariedade é o cerne da questão; outro ponto é que a reparação ou restituição seja até o

momento da denúncia; no caso, seria até a manifestação do Banco Central; a defendente agiu antes;

- mesmo nos casos de ressarcimento ou restituição posterior, seria condição atenuante, na forma

do art. 65 do Código Penal.

1.2. Foram apresentadas complementações à defesa, em 14.11.2011 (fls. 96 a 97) e em

17.11.2011 (fls. 104 a 106), no seguinte sentido:

- no que tange à ata do Copan (fls. 87 a 88), a decisão foi pela maioria, entretanto não elucidou

e tampouco trouxe seus fundamentos e a participação votante de cada membro;

- é direito da defendente saber qual foi a tese da minoria, porquanto todas as decisões em matéria

administrativa com escopo punitivo devem ser motivadas e fundamentadas ;

- a manifestação desta Autarquia (fl. 100) fere, ainda que sem adentrar em culpa, os princípios da

publicidade e garantia de defesa;

- a omissão de registrar em ata a matéria discutida e as fundamentações de cada voto impede a

plena defesa;

- o ponto da publicidade foi transmutado para o da ausência de motivação;

- diante de fato novo, complementa sua defesa com a ausência de motivação do ato

administrativo de decisão do Copan;

- a motivação, além de ter base constitucional, também está disposta na Lei nº 9.784, de 1.999,

em seu artigo segundo;

- requereu saber “quais as divergências internas do Comitê e os fundamentos de fato e de direito

para poder se manifestar profundamente sobre esse documento”.

2. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas através do Parecer 157/2012–

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DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 06/12/12 (fls. 115 a 119, verso). O Parecer concluiu pela caracterização

da irregularidade apontada.

V. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA, exarada em 22/05/13 (fls. 122 a 126), o

Banco Central entendeu como caracterizada a irregularidade apontada, razão pela qual decidiu aplicar, com base

no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de

1988, a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Comauto Consórcio Mariliense de

Automóveis Ltda..

VI. Recurso

1. Devidamente intimada da decisão, a Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Ltda.

apresentou recurso voluntário (fls. 133 a 143), tempestivo.

1.1. No Recurso são repisadas as alegações apresentadas em sua defesa, transcritas no item

"IV" acima (fls. 59 a 76), com os seguintes argumentos, em acréscimo:

- "a Recorrente é empresa conceituada na Cidade de Marília, interior do Estado de São

Paulo; pela análise do Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do Sistema Financeiro

Nacional, verifica-se que a Recorrente teve no período de 01.01.2009 a 21.01.2011 apenas uma reclamação

arquivada e duas denúncias improcedentes.";

- "a Recorrente não possui registros de ocorrências de processo Administrativo.";

- "assim, a conduta dos Administradores foi culposa e em vista de que, após a constatação de

que valores a maior foram transferidos à empresa vendedora de veículos e antes de qualquer pedido ou

manifestação desse Banco Central, os valores foram recompostos à conta do Recorrente; por uma falha de

entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser obtidos em aplicações; quando

esse Banco Central comunicou à Recorrente essa discrepância e que foi creditada em 23.04.2010.";

- "esses fatos não foram levados em consideração pelo Bacen, que apenas esclarece que uma vez

caracterizada a infração administrativa, todas as matérias de defesa são tabula rasa"; "entretanto, essa não é a

solução adotada pela legislação brasileira e pela doutrina.";

- "ao estipular o valor, foi apenas realizada uma simples operação aritmética que cegou (SIC) ao

valor da multa de R$100.000,00 (cem mil reais).";

- "o próprio Bacen afirma que o valor máxino da multa é aquele aplicado, (vide item 34 da

decisão recorrida).";

- "na sequência de uma decisão, uma vez encontrado os contornos claros e precisos quanto ao

cometimento do ato irregular, observados os demais princípios constitucionais, o julgador, entendendo ter

demonstrada a materialidade e a autoria, observará na dosimetria da pena as regras de proporcionalidade na

forma do artigo 11 da Lei 6.385/1976.";

- "as penas de advertência são aplicadas nos casos de infrações leves e tem o significado de

repreensão."; "as penas de multas também seguem as disposições do direito penal, nomeadamente, àquelas

constantes do artigo 60 do Código Penal."; "no caso em discussão, em que a pena máxima pecuniária foi

aplicado (SIC), não se pode imputar uma ação dolosa, premeditada e com o escopo de fraude.";

- "toda a prova constante dos autos não consegue imputar uma taxatividade no descumprimento

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de ordem legal. Inclusive, como já alegado, pode ter sido um mero erro de procedimentos internos em um

período que houve uma forte venda de veículos em decorrência da redução da alíquota do IPI. Um mero ato

irregular indício teria, no limite, apenas uma punição mínima. O Sentido Valorativo do Direito Penal estipula essa

regra. Tanto é que o Código Penal estipula no Art. 59 que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à

conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências estabelecerá a pena

emn grau necessário e suficiente para reprovação do ato.";

- "da leitura do relatório ao ato decisório final, em nenhum momento existe a prova fática de que a

Recorrente realizou dolosamente operações que visaram afetar a sistemática correta do Sistema Financeiro

Nacional. Com isso, como atestar um grau de culpabilidade que coloque o Recorrente como figura inconteste de

fraude no âmbito probatório?"; e

- "o cerne de todo o sistema jurídico é calcado no fato de que a acusação é quem faz a prova. A

prova do dolo não foi produzida. Então, não se pode almejar o máximo (pena) para o mínimo (culpa)."; "essa

discussão é antiga e segue à linha do utilitaristas “toda punição é dano, toda punição é em si um mal Baseado no

princípio da utilidade, ela só deve ser admitida na medida em que promete excluir algum mal maior.”; "no caso em

discussão, não deveria aplicar pena ao Recorrente, ou, no máximo, punir com a graduação mais leve."; "O

Recorrente não nega o erro. Informa, de maneira clara e transparente que infelizmente o fez. Mas, essa confissão,

não o coloca em nível diferente que mereça uma punição sob o máximo permitido. Imaginando que fosse

inteiramente culpado, a pena de multa, se aplicada, deveria ser reduzida na forma da legislação penal que serve

de subsídio à aplicação de pena administrativa."; "de sorte, ainda que o Recorrente tivesse participado, sua pena

teria que guardar proporção ao grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau

de culpabilidade e as circunstancias que o envolveram. Não seria justo punir alguém que não negou investir no

mercado de índice futuro."; "também, pelo montante da pena, e mereceria na forma do art 65 do Código Penal

que fosse reduzida. O Recorrente contribuiu para a solução do caso.".

VII. Remessa ao CRSFN

O processo foi encaminhado a este Conselho em 02 de julho de 2013, tendo sido recebido e

autuado em 09 de julho de de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda

Nacional/Coordenação Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu

os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o

atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para

julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. As prescrições ordinária e intercorrente são afastadas pela sequência de atos administrativos

do presente processo, abaixo indicada:

a) período de ocorrência das práticas irregulares: 02 de Janeiro de 2009 a 30 de setembro de

2009;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTSP2/Cosup01-

2010/10, de 01 de julho de 2010 (fls. 1 a 3);

c) as intimações para a apresentação de defesas foram elaboradas em 06 de dezembro de 2010,

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tendo sido recebidas pelos indiciados em 09 de dezembro de 2010 (fls. 49 a 50);

d) em 22 de maio de 2013 foi proferida a Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA (fls. 122

a 126);

e) em 21 de junho de 2013 foi interposto recurso (fls. 133 a 143);

f) em 09 de julho de 2013 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,

remetido à PGFN;

g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e

h) em 29 de março de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.

2. A recorrente argui preliminarmente que vícios existentes no procedimento administrativo

impediriam a análise de mérito, impondo o seu cancelamento e arquivamento. Seriam os seguintes vícios, no

entendimento da recorrente:

(a) que a Circular nº 2.766/97 estaria revogada; (b) que as demais normas referidas não são

imperativas, ou proibitivas; não conteriam ordem de mando e de vedação, com castigo ou reprovação no texto

legal; (c) que seria "questionável a ideia" do parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, segundo o

qual as normas revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência; (d) que as normas que regem o

Sistema Financeiro Nacional (SFN) têm que permear os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais; (e) que

deve ser observada a segurança jurídica bem como o princípio da legalidade, pois o auto de infração deve

mencionar expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido; (f) que no direito administrativo punitivo

a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve ter conteúdo determinado e concreto; a abertura de um

processo administrativo sem configuração taxativa sobre os dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere

os princípios de direito e constitui fator de nulidade do ato administrativo que o iniciou e, por consequência, o

deixa viciado e deve ser declarada sua ilegalidade; (g) que pela ótica da legalidade, não há possibilidade de

criação de ilícitos administrativos pelos costumes, nem pelo emprego de analogia, tampouco proibição vaga,

abstrata e indeterminada; (h) o agente público, no processo administrativo, pode apenas subsumir o fato à norma;

não é lícito ter conduta discricionária em matéria punitiva; (i) que no presente processo administrativo constata-se

grave violação constitucional: “não há conduta individualizada anterior que o defina e o nexo causal para

responsabilização da defendente”; (j) que a lei e os dispositivos normativos devem ser facilmente compreendidos,

justamente para que não ocorram dúvidas como no caso em análise; e (k) que a ata do Comitê de Instauração de

Processos Administrativos do Desuc – Copan não foi juntada aos autos, desrespeitando os princípios da

publicidade e garantia de defesa: viola o art. 37 (publicidade) e o inciso LV do art. 5º (contraditório e ampla

defesa) da Constituição Federal; que deveria ter acesso aos documentos que citaram o seu nome e conduziram

até um processo administrativo; apenas após o conhecimento do ato administrativo o interessado avaliará os

demais atos formadores do ato; que a ausência da ata não pode ser justificada como medida de proteção ao

sigilo dos demais interessados; o princípio da publicidade não entra na formação do ato administrativo, mas

somente na consagração da eficácia e moralidade que resultaram da formação do ato; o ato administrativo que

fundamentou a instauração do processo administrativo aparentemente está sem vícios; o vício está na ausência do

seu conhecimento integral e irrestrito; que a ausência da decisão do Copan, em virtude de ser um colegiado que

votou de forma não unânime, apresentou um ponto desfavorável à indiciada; “qualquer condição que possa inferir

em um benefício para o cidadão deve ser avaliada e respeitada”; que a decisão foi pela maioria, entretanto não

elucidou e tampouco trouxe seus fundamentos e a participação votante de cada membro; que é direito da

recorrente saber qual foi a tese da minoria, porquanto todas as decisões em matéria administrativa com escopo

punitivo devem ser motivadas e fundamentadas; que a manifestação desta Autarquia (fl. 100) fere, ainda que sem

adentrar em culpa, os princípios da publicidade e garantia de defesa; que a omissão de registrar em ata a matéria

discutida e as fundamentações de cada voto impede a plena defesa; que o ponto da publicidade foi transmutado

para o da ausência de motivação do ato administrativo de decisão do Copan; que a motivação, além de ter base

constitucional, também está disposta na Lei nº 9.784, de 1.999, em seu artigo segundo.

As questões de ordem preliminar apontadas pela recorrente se ressumem a dois pontos fulcrais:

(1) aspectos de ordem legal/normativa (letras de "a" a "l" do item acima), pois em seu entendimento a base de

regulamentação sobre a qual o procedimento administrativo está suportado é inexistente, imprecisa ou não acolhe

aos atos dele constantes; e (2) que a ausência de fundamentação dos votos dos integrantes do Copan fere o ato

administrativo, por ausência de motivação, o que lhe prejudicou a defesa.

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No que se refere às questões relativas às normas incidentes sobre o tema tratado neste

procedimento administrativo, a posição defendida pela recorrente não se sustenta. A base normativa adotada

como tipificadora da irregularidade objeto deste processo sancionador é precisa e adequada. A Circular

2.766/97 vigia em janeiro de 2009 e seus termos foram abarcados pela Circular 3.432/09. Neste sentido,

acertadamente aduziu a decisão ora recorrida:

"5. Observe-se que a Circular nº 3.432, de 2009, passou a produzir efeitos a partir de 6 de

fevereiro de 2009, conforme seu art. 42, e revogou a Circular nº 2.766. Entretanto, a

norma revogada teve seu conteúdo assimilado pela nova regulação, tanto pela Circular nº

3.432, de 2009, como pela Lei nº 11.795, de 2008. Assim sendo, a mencionada revogação

não implicou em abolição da previsão legal de conduta irregular, uma vez que a nova

regulamentação continuou a preceituá-la.

6. O parágrafo único do art. 42 da Circular nº 3.432, de 2009, dispõe que “as citações e o

fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas

passam a ter como referência esta circular”. Desse modo, essa nova circular passa a ser

referência (fundamento de validade) para os normativos editados com base na norma

revogada (nº 2.766) e não o contrário, como alega a indiciada, ao afirmar que “as normas

revogadas podem ser citadas para a finalidade de referência”.

7. Quanto à capitulação indicada nas intimações, observe-se: (i) a intimação

Desuc/GTSP1/Cosup01-2010/136 (fls.49-50) é expressa quanto ao conteúdo sancionador

do art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, o qual, no caput, prevê que “as infrações aos

dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em

grupo de consórcio [...] sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus

administradores às seguintes sanções [...]”; (ii) as demais normas capituladas na intimação

constituem corpo regulador do Sistema de Consórcios e, ao serem infringidas, sujeitam o

infrator ao disposto no supracitado art. 42.

8. A acusação remete também ao art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de

1997, com a redação dada pelo art. 9º, inciso II, da Circular nº 2.861, de 1999, atual art.13

da Circular nº 3.432, de 2009. O dispositivo apresenta as hipóteses de utilização dos

recursos dos grupos de consórcio e dos rendimentos provenientes de suas aplicações, as

quais são taxativas.

9. A propósito, a irregularidade apontada na acusação versa precisamente sobre a

“utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consortil”, com sanções previstas no art. 14 da

Lei nº 5.768, de 1971, e no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.

10. Como visto, a acusação atendeu à segurança jurídica e pautou-se pelo princípio da

legalidade, com previsão expressa de condutas passíveis de sanção administrativa,

subsumindo as condutas individualizadas às normas atinentes à matéria, sem recorrer à

aplicação de costumes, analogia, ou proibição vaga, abstrata e indeterminada, como

aventado pela defendente."

Quanto à ausência de motivação do ato administrativo, em decorrência de não terem sido

consignados os votos dos membros do Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc –

Copan na ata que aprovou a instauração deste procedimento sancionador (fls. 87 a 89), entendo não assistir

razão à recorrente. A ata da reunião que decidiu instaurar este procedimento administrativo sancionador, mesmo

que não tenha sido por unanimidade, aprovou a proposição de instauração formulada pelo Parecer

DESUC/GTSP2/COSUP01-2010/10 - PT 1001485088 (fls. 1 a 3), de 01 de julho de 2010, na forma de seu

Regulamento, e dentro de sua atribuição que é "decidir sobre as propostas de instauração de processo

administrativo submetidas pelas subunidades do Desuc" (art. 7º, do Regulamento anexo à Portaria número

57.545/10). Ora, a ata aprovou a instauração com base nos fundamentos trazidos pelo referido Parecer. O fato

de esta aprovação, conforme consignado na ata, ter ocorrido por maioria - o que, no seu

entendimento, sinalizaria alguma posição favorável à recorrente - sem, entretanto, haver explicitação dos votos

dos membros do Comitê, não possui o condão de eivar de vício o ato do Colegiado. Tampouco de macular o

presente procedimento.Este Comitê analisa e, se assim entender cabível, os fatos e a fundamentação que lhe é

submetida. Assim, a aprovação de instauração do procedimento adota por base os elementos apresentados

pela subunidade do Desuc que apresenta o caso. Não se pode aqui falar em ausência de motivação da decisão

por não terem sido consignados os votos, um a um, dos integrantes do Comitê. A decisão foi pela instauração do

procedimento a partir dos elementos trazidos no Parecer DESUC acima referido. Na ata consta a decisão e os

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 8

nomes dos participantes, na forma estabelecida no Regulamento do Copan. A decisão recorrida, acertadamente,

assim se manifestou sobre este ponto:

"12. Registre-se, por oportuno, que o Regulamento do Copan, anexo à Portaria nº 57.545,

de 7 de maio de 2010, dispõe que:

"Art. 11. Considera-se aprovada a proposta que obtém maioria simples dos votos; em caso

de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

[...]

Art. 13. Da reunião é lavrada ata em que constam as decisões adotadas e o nome dos

presentes, a qual é assinada pelos membros e participantes com direito a voto e pelo

servidor responsável por sua elaboração.

Art. 14. Aos autos da proposta é juntado despacho do Presidente consignando a decisão

adotada."

13. Note-se que não há previsão, no citado regulamento, de individualização do voto de

cada membro do Comitê. Portanto, o Banco Central do Brasil agiu pautado na observância

do procedimento e das formalidades previstas no Regulamento.

14. O argumento da defendente de que a falta de conhecimento da “tese da minoria” e das

votações individuais do Comitê impede a plenitude de defesa não pode prosperar, uma vez

que foram proporcionados à indiciada todos os elementos necessários para o pleno

entendimento da acusação que lhe foi feita, com descrição detalhada da irregularidade no

P a r e c e r Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/10 (fls.1–3) e na intimação

Desuc/GTSP1/Cosup01-2010/136 (fls. 49/50), descrição esta suportada pela

documentação probatória de fls. 7–28."

(...)

"16. Quanto à motivação e fundamentação do ato, anote-se que estão descritas no Parecer

Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/10 (fls. 1–3). A motivação de um ato decisório consiste em

demonstrar que os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo estão presentes.

No caso em tela, quanto ao ato decisório do Copan, o pressuposto de fato é a proposta de

instauração de processo administrativo, apontada por meio do referido parecer. O

pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato de decidir, no caso, a

atribuição de decidir sobre as propostas de instauração, determinada no art. 7º do

Regulamento do Comitê: “Compete ao Copan decidir sobre as propostas de instauração de

processo administrativo punitivo, submetidas pelas subunidades do Desuc”."

(...)

"18. Assim, uma vez apresentada pelo Desuc a proposta de instauração de processo

administrativo (fls. 1-3), em decorrência da identificação de determinada infração às

normas legais e regulamentares, é dever de ofício do Comitê decidir sobre ela. Assenta-se

aí a motivação dos atos daquele Colegiado."

3. Assim, desacolho o quanto arguido em preliminares, conforme relacionado no item "2" acima,

por entender que as normas incidentes fundamentam o presente procedimento administrativo e que o fato de não

constar os votos dos membros do Copan na ata que deliberou pela instauração deste procedimento não não

caracteriza falta de motivação do ato.

4. Os demais itens questionados pela recorrente, com caráter preliminar, por se confundirem com

o mérito, serão tratados a seguir.

II. Mérito

1. Os demais elementos trazidos pela recorrente na defesa e no recurso, sinteticamente, cingem-

se nos seguintes tópicos: (a) que teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes, no

período de 1º.1.2009 a 21.1.2011, no Sistema de Registros de Denúncias e Reclamações de Clientes do

SFN; não possui registros de ocorrência de processo administrativo; (b) a conduta dos administradores foi

culposa e, após a constatação de que valores a maior foram transferidos à empresa vendedora de veículos, os

valores foram recompostos à conta da defendente antes de qualquer pedido ou manifestação do Banco Central

do Brasil; (c) por uma falha de entendimentos, o valor não foi acompanhado de rendimentos que poderiam ser

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 9

obtidos em aplicações; quando o Banco Central do Brasil comunicou à defendente essa discrepância, ela foi

creditada em 23.4.2010; (d) sob esse argumento, a mitigação da pena é uma medida de direito; o sentido

valorativo do direito administrativo sancionador é verificado principalmente no art. 42 e seguintes da Lei nº

11.795, de 2008; (e) a Lei nº 11.795, de 2008, revogou, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, § 1º

do art. 2º, o Comunicado nº 17.460, de 2.10.2008 (cinco dias antes da Lei), utilizado para cálculo da multa; (f) a

graduação da pena é discricionária, mas a lei coloca parâmetros para moldar a relação entre o ilícito e a punição;

a primariedade da defendente e a ausência de prejuízo aos consorciados e ao SFN demonstram uma conduta

não dolosa; uma falha no sistema de gestão ou erros de planilha poderiam ser os motivos; (g) apenar a sociedade

seria uma forma de aplicação adicional de pena aos sócios não responsáveis, uma vez que a defendente tem

como fator contratual a necessidade de que a gestão fosse conjunta com todos os diretores; (h) o erro foi apenas

no período de janeiro de 2009, época com altos volumes de negócios; o erro foi determinado e resolvido

independentemente de qualquer comunicação da Autoridade Monetária; não houve dolo, mas culpa levíssima,

sem refúgio no direito administrativo sancionador e revela necessidade de absolvição ou mitigação para a pena de

advertência; essa é a linha do Código Penal, norma subsidiária, nos arts. 14 e 15, que tratam sobre desistência

voluntária e arrependimento eficaz; ainda que sob uma conduta dolosa, os atos que impedem o resultado do tipo

são valorados pelo legislador; as medidas são de política criminal e integram o sistema jurídico brasileiro, com

mecanismos que permitam impedir a consecução de um tipo, ainda que de forma culposa; a voluntariedade é o

cerne da questão; outro ponto é que a reparação ou restituição seja até o momento da denúncia; no caso, seria

até a manifestação do Banco Central; a defendente agiu antes; mesmo nos casos de ressarcimento ou restituição

posterior, seria condição atenuante, na forma do art. 65 do Código Penal; (i) "a Recorrente é empresa

conceituada na Cidade de Marília, interior do Estado de São Paulo; pela análise do Sistema de Registros de

Denúncias e Reclamações de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, verifica-se que a Recorrente teve no

período de 01.01.2009 a 21.01.2011 apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias

improcedentes"; "a Recorrente não possui registros de ocorrências de processo Administrativo"; "assim, a

conduta dos Administradores foi culposa e em vista de que, após a constatação de que valores a maior foram

transferidos à empresa vendedora de veículos e antes de qualquer pedido ou manifestação do Banco Central, os

valores foram recompostos à conta do Recorrente; "esses fatos não foram levados em consideração pelo Bacen,

que apenas esclarece que uma vez caracterizada a infração administrativa, todas as matérias de defesa são tabula

rasa"; "entretanto, essa não é a solução adotada pela legislação brasileira e pela doutrina."; "ao estipular o valor,

foi apenas realizada uma simples operação aritmética que cegou (SIC) ao valor da multa de R$100.000,00 (cem

mil reais)."; "o próprio Bacen afirma que o valor máxino da multa é aquele aplicado, (vide item 34 da decisão

recorrida)."; "na sequência de uma decisão, uma vez encontrado os contornos claros e precisos quanto ao

cometimento do ato irregular, observados os demais princípios constitucionais, o julgador, entendendo ter

demonstrada a materialidade e a autoria, observará na dosimetria da pena as regras de proporcionalidade na

forma do artigo 11 da Lei 6.385/1976."; "as penas de advertência são aplicadas nos casos de infrações leves e

tem o significado de repreensão."; "as penas de multas também seguem as disposições do direito

penal, nomeadamente, àquelas constantes do artigo 60 do Código Penal."; "no caso em discussão, em que a pena

máxima pecuniária foi aplicado (SIC), não se pode imputar uma ação dolosa, premeditada e com o escopo de

fraude."; (j) "toda a prova constante dos autos não consegue imputar uma taxatividade no descumprimento de

ordem legal. Inclusive, como já alegado, pode ter sido um mero erro de procedimentos internos em um período

que houve uma forte venda de veículos em decorrência da redução da alíquota do IPI. Um mero ato irregular

indício teria, no limite, apenas uma punição mínima. O Sentido Valorativo do Direito Penal estipula essa regra.

Tanto é que o Código Penal estipula no Art. 59 que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à

conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências estabelecerá a pena

em grau necessário e suficiente para reprovação do ato."; "da leitura do relatório ao ato decisório final, em

nenhum momento existe a prova fática de que a Recorrente realizou dolosamente operações que visaram afetar a

sistemática correta do Sistema Financeiro Nacional. Com isso, como atestar um grau de culpabilidade que

coloque o Recorrente como figura inconteste de fraude no âmbito probatório?"; "o cerne de todo o sistema

jurídico é calcado no fato de que a acusação é quem faz a prova. A prova do dolo não foi produzida. Então, não

se pode almejar o máximo (pena) para o mínimo (culpa)."; "essa discussão é antiga e segue à linha do utilitaristas

“toda punição é dano, toda punição é em si um mal Baseado no princípio da utilidade, ela só deve ser admitida na

medida em que promete excluir algum mal maior.”; "no caso em discussão, não deveria aplicar pena ao

Recorrente, ou, no máximo, punir com a graduação mais leve."; "O Recorrente não nega o erro. Informa, de

maneira clara e transparente que infelizmente o fez. Mas, essa confissão, não o coloca em nível diferente que

mereça uma punição sob o máximo permitido. Imaginando que fosse inteiramente culpado, a pena de multa, se

aplicada, deveria ser reduzida na forma da legislação penal que serve de subsídio à aplicação de pena

administrativa."; "de sorte, ainda que o Recorrente tivesse participado, sua pena teria que guardar proporção ao

grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau de culpabilidade e as

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 10

grau de culpa."; "o juiz deve aplicar a multa sempre em conformidade com o grau de culpabilidade e as

circunstancias que o envolveram. Não seria justo punir alguém que não negou investir no mercado de índice

futuro (SIC)."; e (k) "também, pelo montante da pena, e mereceria na forma do art 65 do Código Penal que fosse

reduzida. O Recorrente contribuiu para a solução do caso.".

2. Melhor sorte não acolhe a recorrente no que se refere ao mérito. Restou claramente

demonstrado nos autos que a recorrente transferiu recursos dos grupos de consórcio por ela administrados para

conta de terceiros, sem justificativa para isto.

2.1. Os argumentos relativos à conduta precedente da recorrente não elidem a prática de

irregularidade, quando constatada. Neste sentido, transcrevo abaixo excerto da decisão que é conclusivo sobre o

tema:

"20. Consigne-se que argumentos a respeito (i) de primariedade, (ii) de que

teve apenas uma reclamação arquivada e duas denúncias improcedentes no RDR, (iii) de

que “o erro foi apenas no período de janeiro”, e (iv) de que “uma falha no sistema de

gestão ou erros de planilha poderiam ser os motivos” para o cometimento de suposta

irregularidade, não têm o condão de afastá-la, uma vez que é suficiente, para a

caracterização da infração administrativa, o descumprimento do disposto nas normas

regulamentares.

21. A assertiva sobre a conduta culposa tampouco afasta o cometimento da

irregularidade, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente.

22. O argumento a respeito da ausência de prejuízo aos consorciados e ao

Sistema Financeiro Nacional fica prejudicado, posto que o presente feito trata de

irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado.

23. No tocante às colocações da defesa sobre a voluntariedade do ato de

ressarcimento ou restituição posterior, a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz,

tais ficam prejudicadas, pois não há previsão para tal nas normas que regulam o processo

administrativo punitivo sob jurisdição desta Autarquia.

24. Por outro lado, a forma contratual de gestão da Administradora, que, segundo a

defendente, causaria aplicação de pena adicional aos sócios não responsáveis, não

interfere na análise da irregularidade objeto do presente feito nem na aplicação de eventual

penalidade à indiciada, pois a atuação desta Autarquia está adstrita ao princípio da

legalidade."

2.1. Quanto à ocorrência ou não da irregularidade apontada no presente procedimento,

exsurge claramente dos autos - inclusive com a assunção da prática pela recorrente- que os fatos são inegáveis.

Desta forma, configurada a prática, entendo como adequada a condenação levada a efeito pelo Banco Central.

O lapso de tempo entre o saque dos recursos e a devolução destes, mesmo que esta tenha ocorrido

voluntariamente pela recorrente, evidenciam a inobservância objetiva do normativo incidente. Cabe destaque que

tanto a Circular 2.766/97 - no parágrafo primeiro, do artigo quarto, do Regulamento anexo - quanto a Circular

3.432/09 - no parágrafo primeiro, do artigo sexto -, estabelecem que "A administradora de consórcio deve

efetuar o controle diário da movimentacão das contas componentes das disponibilidades dos grupos

de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliacão dos recebimentos globais,

para a identificacão analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos

relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.". Restou evidente que a recorrente não atentou para

a obrigatoriedade de controle diário da movimentação das contas, com vistas à conciliação. Se assim tivesse

procedido, constataria em poucos dias o saque indevido, não em meses, como de fato ocorreu.

A Decisão recorrida assim se pronunciou sobre este tópico:

"25. No mérito, compulsando a documentação de fls. 13 a 16 e apresentados na

Tabela 1, verifica-se que foram sacados cheques da conta pertencente aos grupos de

consórcio (Banco Bradesco S.A., ag. 0002, conta corrente nº 104.499-0), totalizando

R$530.726,00, em favor da empresa Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda.,

sem correspondência com qualquer pagamento de bem a ser entregue a consorciado

contemplado.

Tabela 1 – Cheques Sacados da Conta dos Grupos de Consórcio

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 11

Valor Folhas

Data Cheque nº

R$ Cheque e Extrato

2.1.2009 010583 72.507,00 7 e 13

2.1.2009 010584 81.778,00 8 e 13

6.1.2009 010593 90.127,00 9 e 14

9.1.2009 010618 95.438,00 10 e 14

12.1.2009010622 95.438,00 11 e 15

20.1.2009010651 95.438,00 12 e 16

Total 530.726,00

26. A defendente reconhece o fato, procurando justificá-lo com a alegação de que a

situação teria sido corrigida com a devolução dos valores, inclusive dos rendimentos, à

conta dos grupos de consórcio. A esse respeito, registre-se que a correção da

irregularidade não tem o condão de descaracterizá-la. Destaque-se, por oportuno, que a

correção de qualquer irregularidade é uma obrigação da Administradora perante os

consorciados.

27. Assim, fica caracterizada a infração relativa à utilização de recursos pertencentes aos

grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na legislação consortil."

2.2. Quanto à dosimetria, entendo como adequada a pena aplicada à recorrente, adotando como

razões integralmente os elementos embasadores da Decisão ora recorrida, conforme a seguir transcrito:

"19. Não aproveita, à defendente, a alegação de que a Lei nº 11.795, de 2008, teria

revogado, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil, o Comunicado nº 17.460, de

2008, uma vez que o comunicado veio a trazer critérios redutores específicos para

aplicação de multas às administradoras de consórcio, em respeito aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo tais critérios sobre as penalidades previstas

na Lei nº 5.768, de 1971, modificada pela Lei nº 7.691, de 1988, que vigorava à época em

que a indiciada efetuou os saques em questão."

(...)

"28. No tocante ao valor da multa aplicável à Comauto, registre-se que foi editada a Lei nº

11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de

consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971. Nesse sentido, o art. 42 da

nova lei, regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o

caso concreto, limites maiores à pena de multa.

29. No entanto, considerando que a irregularidade – utilização de recursos financeiros – é

caracterizada no momento em que os recursos foram sacados dos grupos de consórcio, ou

seja, no presente caso, em janeiro de 2009, conforme demonstrado na Tabela 1, e tendo

em vista que foi apontado na intimação inicial, para fins de base da aplicação da sanção, o

art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, que só passou a vigorar em fevereiro de 2009, em

atenção ao princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, utilizar-se-ão os

parâmetros previstos no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a alteração introduzida pela

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 12

Lei nº 7.691, de 1988, e o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de 2008, para

determinação da base de cálculo para aplicação de multa, qual seja, de 100% do montante

das taxas de administração recebidas ou a receber das cotas de consórcio envolvidas na

irregularidade, ou seja, R$11.673.366,09, conforme memória de cálculo à fl. 4.

30. O valor da multa, conforme item 6, inciso II, do Comunicado nº 17.460, de 2008, para

as infrações sujeitas à multa prevista no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, será de até 1%

do montante das taxas de administração recebidas ou a receber à época da infração, na

impossibilidade de se determinar o grupo no qual a irregularidade ocorreu, situação que se

verifica no presente caso, ou seja, R$116.733,66.

31. O referido comunicado prevê, ainda, no inciso V do item 6, que na aplicação do

disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da

Lei nº 7.691, de 1988, o somatório das multas a serem aplicadas não será superior a 25%

do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), definidos

conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, obtido do último balancete

elaborado pela empresa administradora de consórcios, disponível à época da decisão do

processo administrativo, o que for maior.

32. Relativamente aos indicadores acima citados, a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de

2009, em seu art. 6º, inciso I, estabeleceu, para as administradoras de consórcio com

grupos referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada (fl. 109), o CME de

R$400.000,00, em vigor à época da infração, portanto, 25% de R$400.000,00 equivale a

R$100.000,00. Já o PLA da intimada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do

referido artigo, com informações obtidas a partir do balancete de setembro de 2012 (último

balancete disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação

PCOS200 – fls. 110–114), era de R$437.822,27. Dessa forma, o cálculo da multa deve

tomar como limite 25% do PLA, ou seja, R$109.455,56.

33. Por sua vez, por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de

2005, vigorava, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na

Resolução nº 1.065, de 1985, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecidas por

meio da Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004. No presente processo, a irregularidade

enquadra-se na primeira faixa de multa, estabelecida em até R$100.000,00, por infringir

disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e operações (conforme item 1, letra

“a”, inciso V, da Seção IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 1985).

34. Assim, considerando que o valor máximo calculado para multa, apontado na

memória de cálculo à fl. 4, tomado com base no inciso II do item 6 do Comunicado nº

17.460, de 2008, está acima do limite estabelecido na Resolução nº 3.192, de 2004, a multa

aplicável será de, no máximo, R$100.000,00."

III. Conclusão

Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta

decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 124/2013-DECAP/GTSPA, de

22/05/13 (fls. 122 a 126), conheço do recurso voluntário votando, no mérito, no sentido de negar-

lhe provimento.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000101/2016-81 SEI nº 0015510

CRSFN - Acórdão - 189 (0015510) SEI 10372.000101/2016-81 / pg. 14

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