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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7035/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7035/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O Senhor Túlio César Magalhães foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em razão não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 97/0306761-1. Em sua defesa alegou, em síntese, (a) que adquiriu aparelho de processamento de imagens endoscópicas da Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., em 30.9.96, pelo valor de US$21.500,00; (b) que o valor seria pago em dez parcelas mensais, a partir de 15.10.96, com término em 15.7.97; (c) que a aquisição se deu em seu local de trabalho, onde foi procurado por vendedora da Endomed; (d) que a Endomed se apresentou como fornecedora do aparelho, ficando encarregada dos trâmites necessários até a entrega do mesmo; (e) que o pagamento deu-se mediante depósitos em conta-corrente titulada por preposto/representante da Endomed; (f) que o equipamento foi exportado pela Endomedica Corp, com sede nos EUA, tendo como representante, no Brasil, a Endomed, que vendeu o aparelho, ajustou as condições de pagamento,em reais, e recebeu os valores antes da chegada da mercadoria ao Brasil; (g) que o produto adquirido foi pago ao vendedo

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O Senhor Túlio César Magalhães foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em razão não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 97/0306761-1. Em sua defesa alegou, em síntese, (a) que adquiriu aparelho de processamento de imagens endoscópicas da Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., em 30.9.96, pelo valor de US$21.500,00; (b) que o valor seria pago em dez parcelas mensais, a partir de 15.10.96, com término em 15.7.97; (c) que a aquisição se deu em seu local de trabalho, onde foi procurado por vendedora da Endomed; (d) que a Endomed se apresentou como fornecedora do aparelho, ficando encarregada dos trâmites necessários até a entrega do mesmo; (e) que o pagamento deu-se mediante depósitos em conta-corrente titulada por preposto/representante da Endomed; (f) que o equipamento foi exportado pela Endomedica Corp, com sede nos EUA, tendo como representante, no Brasil, a Endomed, que vendeu o aparelho, ajustou as condições de pagamento,em reais, e recebeu os valores antes da chegada da mercadoria ao Brasil; (g) que o produto adquirido foi pago ao vendedor; (h) que o aparelho foi embarcado antes de 12.3.97, sendo inaplicável a multa, consoante o inciso I do art. 2º da Lei 9.817/99; (i) que o contrato de câmbio e a remessa dos valores ao exterior caberia ao fornecedor sediado no Brasil; e (j) que a multa não deve se transformar em fator de enriquecimento sem causa por parte do erário público. Examinada a argumentação oferecida pelo indiciado o Banco Central do Brasil, com relação ao valor excessivo da multa, consignou que referida cobrança foi fundamentada nas Leis nºs. 9.817/99 e 10.755/2003, e registrou que processo administrativo não é o foro adequado para o questionamento sobre razoabilidade, ou não, da punição imposta. Quanto à alegação de que a mercadoria fora embarcada antes de 12.03.97, verificou a autoridade supervisora que os dados de transporte constantes da DI indicam que o embarque deu-se em 08.04.97, e, por este motivo, considerou o argumento como improcedente. Anotou o julgador de primeira instância, todavia, que existem diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. figura como representante no Brasil do exportador, ao tempo em ressaltou que, em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados, em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria. Pesquisa no Sisbacen demonstrou que a DI 97/0306761-1 permanecia com saldo pendente de aplicação. Entretanto, documentos existentes nos autos comprovam que a importação foi paga, embora o tenha sido em reais, conforme descrito pela defesa. Assim, porque restou prejudicada a imputação de não pagamento de importação constante da inicial, deliberou a autarquia arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Correta a decisão proferida pela autoridade de primeira instância. De fato, a documentação autuada não deixa qualquer dúvida de que importador nacional nada deve ao exportador estrangeiro. VOTO, pois, no sentido de negar provimento ao recurso de ofício em questão. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a TÚLIO CÉSAR MAGALHÃES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7738  Processo BCB 0201121581      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TÚLIO CÉSAR MAGALHÃES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7035/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

O Senhor Túlio César Magalhães foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em razão não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 97/0306761-1.

Em sua defesa alegou, em síntese, (a) que adquiriu aparelho de processamento de imagens endoscópicas da Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., em 30.9.96, pelo valor de US$21.500,00; (b) que o valor seria pago em dez parcelas mensais, a partir de 15.10.96, com término em 15.7.97; (c) que a aquisição se deu em seu local de trabalho, onde foi procurado por vendedora da Endomed; (d) que a Endomed se apresentou como fornecedora do aparelho, ficando encarregada dos trâmites necessários até a entrega do mesmo; (e) que o pagamento deu-se mediante depósitos em conta-corrente titulada por preposto/representante da Endomed; (f) que o equipamento foi exportado pela Endomedica Corp, com sede nos EUA, tendo como representante, no Brasil, a Endomed, que vendeu o aparelho, ajustou as condições de pagamento,em reais, e recebeu os valores antes da chegada da mercadoria ao Brasil; (g) que o produto adquirido foi pago ao vendedor; (h) que o aparelho foi embarcado antes de 12.3.97, sendo inaplicável a multa, consoante o inciso I do art. 2º da Lei 9.817/99; (i) que o contrato de câmbio e a remessa dos valores ao exterior caberia ao fornecedor sediado no Brasil; e (j) que a multa não deve se transformar em fator de enriquecimento sem causa por parte do erário público.

Examinada a argumentação oferecida pelo indiciado o Banco Central do Brasil, com relação ao valor excessivo da multa, consignou que referida cobrança foi fundamentada nas Leis nºs. 9.817/99 e 10.755/2003, e registrou que processo administrativo não é o foro adequado para o questionamento sobre razoabilidade, ou não, da punição imposta.

Quanto à alegação de que a mercadoria fora embarcada antes de 12.03.97, verificou a autoridade supervisora que os dados de transporte constantes da DI indicam que o embarque deu-se em 08.04.97, e, por este motivo, considerou o argumento como improcedente.

Anotou o julgador de primeira instância, todavia, que existem diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. figura como representante no Brasil do exportador, ao tempo em ressaltou que, em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados, em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria.

Pesquisa no Sisbacen demonstrou que a DI 97/0306761-1 permanecia com saldo pendente de aplicação. Entretanto, documentos existentes nos autos comprovam que a importação foi paga, embora o tenha sido em reais, conforme descrito pela defesa.

Assim, porque restou prejudicada a imputação de não pagamento de importação constante da inicial, deliberou a autarquia arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho.

Correta a decisão proferida pela autoridade de primeira instância. De fato, a documentação autuada não deixa qualquer dúvida de que importador nacional nada deve ao exportador estrangeiro. VOTO, pois, no sentido de negar provimento ao recurso de ofício em questão.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a TÚLIO CÉSAR MAGALHÃES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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