CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8789/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Cambiais, pela sua Divisão de Processo Administrativo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 22/05/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. A empresa protocolizou defesa em 28/08/2002, alegando, em síntese: A despeito da recessão econômica que atingiu o País, e considerando o interesse de desenvolver e ampliar suas atividades no Brasil e a política de desenvolvimento do grupo, as sociedades credoras decidiram conceder remissão dos débitos relativos aos produtos importados pela empresa. Inicialmente, 34 DIs de 1998 e 1998 tiveram suas dívidas remidas. Tal informação foi passada ao BACEN. Posteriormente, mais 77 DIs (de 1999 e 2000) também tiveram suas dívidas remidas, igualmente comunicado ao BACEN. Em vistas destas remissões (devidamente escrituradas e comunicadas), as importações não foram pagas porque não eram devidas. Uma DI teve contrato de câmbio liquidado. Nove DIs se enquadrariam no art. 2o, VI, da Lei 9.817/99 (produtos de consumo alimentar básico), e, portanto, não se aplica a multa a elas. Pelos valores excessivos, a multa viola o princípio da razoabilidade. Em sua decisão (fls 2192 e seg.), o BACEN deliberou pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.324.472,15 em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento, e pelo arquivamento do processo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo arts. 1o e 4o acolheram os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. Das DIs que estariam ao amparo do art. 2o, VI, da Lei 9.817/99, apenas uma se encontra nessa condição. Trinta e três DIs não estão sujeitas a multa, posto que a legislação vigente à época não fazia alusão aos ROFs. Documentos juntados confirmam perdão de dívida, mas não afastam a multa até a data da efetiva concessão, se posterior ao vencimento. Não foram localizados eventos que alterassem a situação de incidência de multa, até 02/05/2004, para treze DIs. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 20/05/2005. A empresa recolheu a multa em 24/06/2005. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, e pelo prejuízo da parte da decisão que condenou a empresa ao pagamento. “Não existem ressalvas quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo.” Deve-se aplicar a todas as operações examinadas neste processo administrativo o disposto na legislação. Opinou, também, pelo arquivamento do processo, em face do recálculo do valor da penalidade e do disposto no art. 2o, VII, da Lei 10.755/03 (valor atualizado inferior a R$ 1.000,00). Há planilha de cálculo do SISBACEN relativa às multas, sendo que nenhuma delas tem valor superior a R$ 1.000,00. É o relatório. São Paulo, 13 de Maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. No que tange à parte absolutória, à luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, seja porque foram comprovadas as vinculações de algumas DIs constantes da intimação a contratos de câmbio, seja porque foi constatada a concessão de perdão pelos exportadores de parte da dívida. 2. Quanto à parte condenatória da decisão, acolho as razões expostas no Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, para considerar prejudicada a parte da decisão que condenou a empresa ao pagamento de pena pecuniária, uma vez que os cálculos apresentados pelo Banco Central do Brasil apresentam apenas multas de valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade, conforme preceitua o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, bem como pelo prejuízo da decisão condenatória pela superveniência de alteração normativa, vez que ainda pendente de decisão definitiva. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BONDUELLE DO BRASIL COMERCIAL LTDA
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301ª Sessão Recurso 09538-MI Processo BCB 0201124629 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BONDUELLE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8789/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Cambiais, pela sua Divisão de Processo Administrativo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A empresa foi intimada em 22/05/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
A empresa protocolizou defesa em 28/08/2002, alegando, em síntese: A despeito da recessão econômica que atingiu o País, e considerando o interesse de desenvolver e ampliar suas atividades no Brasil e a política de desenvolvimento do grupo, as sociedades credoras decidiram conceder remissão dos débitos relativos aos produtos importados pela empresa. Inicialmente, 34 DIs de 1998 e 1998 tiveram suas dívidas remidas. Tal informação foi passada ao BACEN. Posteriormente, mais 77 DIs (de 1999 e 2000) também tiveram suas dívidas remidas, igualmente comunicado ao BACEN. Em vistas destas remissões (devidamente escrituradas e comunicadas), as importações não foram pagas porque não eram devidas. Uma DI teve contrato de câmbio liquidado. Nove DIs se enquadrariam no art. 2o, VI, da Lei 9.817/99 (produtos de consumo alimentar básico), e, portanto, não se aplica a multa a elas. Pelos valores excessivos, a multa viola o princípio da razoabilidade.
Em sua decisão (fls 2192 e seg.), o BACEN deliberou pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.324.472,15 em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento, e pelo arquivamento do processo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo arts. 1o e 4o acolheram os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. Das DIs que estariam ao amparo do art. 2o, VI, da Lei 9.817/99, apenas uma se encontra nessa condição. Trinta e três DIs não estão sujeitas a multa, posto que a legislação vigente à época não fazia alusão aos ROFs. Documentos juntados confirmam perdão de dívida, mas não afastam a multa até a data da efetiva concessão, se posterior ao vencimento. Não foram localizados eventos que alterassem a situação de incidência de multa, até 02/05/2004, para treze DIs.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 20/05/2005.
A empresa recolheu a multa em 24/06/2005.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, e pelo prejuízo da parte da decisão que condenou a empresa ao pagamento. “Não existem ressalvas quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo.” Deve-se aplicar a todas as operações examinadas neste processo administrativo o disposto na legislação. Opinou, também, pelo arquivamento do processo, em face do recálculo do valor da penalidade e do disposto no art. 2o, VII, da Lei 10.755/03 (valor atualizado inferior a R$ 1.000,00).
Há planilha de cálculo do SISBACEN relativa às multas, sendo que nenhuma delas tem valor superior a R$ 1.000,00.
É o relatório.
São Paulo, 13 de Maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
V O T O
1. No que tange à parte absolutória, à luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, seja porque foram comprovadas as vinculações de algumas DIs constantes da intimação a contratos de câmbio, seja porque foi constatada a concessão de perdão pelos exportadores de parte da dívida.
2. Quanto à parte condenatória da decisão, acolho as razões expostas no Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, para considerar prejudicada a parte da decisão que condenou a empresa ao pagamento de pena pecuniária, uma vez que os cálculos apresentados pelo Banco Central do Brasil apresentam apenas multas de valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade, conforme preceitua o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, bem como pelo prejuízo da decisão condenatória pela superveniência de alteração normativa, vez que ainda pendente de decisão definitiva.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BONDUELLE DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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