CRSFN · 12/04/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7977/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a reconstituição do Processo Administrativo n° 0201123508, pelo qual a B&F Dias Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. Dessa forma, segundo o parecer exarado pelo Banco Central, a Recorrida, intimada em 17.05.2002, apresentou defesa em 20.05.2002, alegando para as DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 que: Não havia contrato de câmbio para a operação amparada pela fatura n° 15025, pois a referida fatura havia sido dada como quitada pelo fornecedor; A baixa desses valores já havia sido solicitada ao Banco Central, condicionando a baixa de manifestação do DECEX, cuja solicitação pela Recorrida teve resposta positiva. 3. Além do mais, ressalta que a Recorrida juntou comunicado do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX (DECEX/GEAGRO-02/204) concordando com a alteração do valor das DI´s em comento de US$ 42,680.00 para US$ 0.00, que, mediante inclusão do código 038 pela transação PCAM920, teve a dispensa de aplicação dos valores pelo DECEC. 4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 05/06) a dispensa de vinculação dos valores das DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 por parte do DECEC mediante parecer favorável do DECEX, restando descaracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo. 5. Ressalta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos. 13. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 09, que o presente processo se refere à reconstituição de lote extraviado. 14. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo, vez que a infração imputada, por falta de pagamento, não subsiste, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa. É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. 25 de abril de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aludido pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo, vez que houve dispensa de vinculação dos valores das DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 por parte do DECEC mediante parecer favorável do DECEX, o que descaracteriza a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, não subsistindo, portanto, a infração imputada correspondente ao não-pagamento de importação. É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, B&F DIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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272ª Sessão Recurso 5033 Processo BCB 0601340863 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: B & F DIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7977/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a reconstituição do Processo Administrativo n° 0201123508, pelo qual a B&F Dias Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.
2. Dessa forma, segundo o parecer exarado pelo Banco Central, a Recorrida, intimada em 17.05.2002, apresentou defesa em 20.05.2002, alegando para as DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 que: Não havia contrato de câmbio para a operação amparada pela fatura n° 15025, pois a referida fatura havia sido dada como quitada pelo fornecedor; A baixa desses valores já havia sido solicitada ao Banco Central, condicionando a baixa de manifestação do DECEX, cuja solicitação pela Recorrida teve resposta positiva.
3. Além do mais, ressalta que a Recorrida juntou comunicado do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX (DECEX/GEAGRO-02/204) concordando com a alteração do valor das DI´s em comento de US$ 42,680.00 para US$ 0.00, que, mediante inclusão do código 038 pela transação PCAM920, teve a dispensa de aplicação dos valores pelo DECEC.
4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 05/06) a dispensa de vinculação dos valores das DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 por parte do DECEC mediante parecer favorável do DECEX, restando descaracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo.
5. Ressalta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos.
13. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 09, que o presente processo se refere à reconstituição de lote extraviado.
14. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo, vez que a infração imputada, por falta de pagamento, não subsiste, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa.
É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. 25 de abril de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aludido pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo, vez que houve dispensa de vinculação dos valores das DI´s n° 97/07646497-001 e n° 97/07646497-002 por parte do DECEC mediante parecer favorável do DECEX, o que descaracteriza a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, não subsistindo, portanto, a infração imputada correspondente ao não-pagamento de importação.
É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, B&F DIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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