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CRSFN · 12/04/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7978/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7978/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a reconstituição do Processo Administrativo n° 0201124002, pelo qual a Caq Casa da Química Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. Dessa forma, segundo a decisão do Banco Central (fls. 05/06), a Recorrida, intimada em 20.05.2002, apresentou defesa alegando, em relação à DI n° 97/06299297-002, que o valor total de DEM 23.275.00 não foi aplicado no fechamento de câmbio em face da demora do exportador no embarque da mercadoria, tendo, inclusive, pago a multa de DEM 457.00 a seu cliente no Brasil por conta do não-cumprimento dos prazos pré-estabelecidos. Alegou, ainda, que foi acordado junto ao exportador a quantia de DEM 22.818.00, sendo, a diferença caracterizada como ressarcimento de suas despesas. 3. Com relação à DI n° 99/09441349-001, a Autarquia relata que o Recorrido sustenta que a mercadoria foi devolvida para a substituição, na medida em que foi considerada imprópria após o desembaraço aduaneiro. Assim, do total de USD 47.600.00 foram devolvidos USD 42.066,17 na condição FOB, ficando, para o exportador, o prejuízo do frete internacional. Ademais, alega que referido procedimento teria sido exigido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). 4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 05/06) estar desca

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a reconstituição do Processo Administrativo n° 0201124002, pelo qual a Caq Casa da Química Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. Dessa forma, segundo a decisão do Banco Central (fls. 05/06), a Recorrida, intimada em 20.05.2002, apresentou defesa alegando, em relação à DI n° 97/06299297-002, que o valor total de DEM 23.275.00 não foi aplicado no fechamento de câmbio em face da demora do exportador no embarque da mercadoria, tendo, inclusive, pago a multa de DEM 457.00 a seu cliente no Brasil por conta do não-cumprimento dos prazos pré-estabelecidos. Alegou, ainda, que foi acordado junto ao exportador a quantia de DEM 22.818.00, sendo, a diferença caracterizada como ressarcimento de suas despesas. 3. Com relação à DI n° 99/09441349-001, a Autarquia relata que o Recorrido sustenta que a mercadoria foi devolvida para a substituição, na medida em que foi considerada imprópria após o desembaraço aduaneiro. Assim, do total de USD 47.600.00 foram devolvidos USD 42.066,17 na condição FOB, ficando, para o exportador, o prejuízo do frete internacional. Ademais, alega que referido procedimento teria sido exigido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). 4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 05/06) estar descaracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo. 4. Salienta, a Autarquia, que, em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), verificou-se, em relação à : DI n° 97/06299297, que: (i) o valor total da DI de DEM 23.274.98 corresponde ao total discriminado na fatura, constando, ainda, a condição de incoterm CPT, pelo qual o exportador é responsável pela entrega da mercadoria ao transportador indicado pelo importador; (ii) o valor do frete de ATS 7502.00 ou USD 613.31 é indicado como pré-pago; (iii) o valor apontado como pendente de aplicação corresponde à multa que a Recorrida sustenta ter pago ao seu cliente, entretanto, não restou comprovada a existência dessa multa em face da ausência de provas nos autos. Do mesmo modo, não foi apresentada prova do acordo com o exportador para o pagamento de DEM 22.818.00; (iv) o pagamento da multa foi efetivado mediante contrato de câmbio n° 06356.5885-97/709871, com liquidação e aplicação em 01.07.1997. DI n° 99/09441349-001, que: (i) o valor total da DI de USD 47.600.00 corresponde ao total discriminado na fatura, constando, ainda, a condição CFR, pela qual, cabe ao exportador o custo de frete até o destino designado pelo importador; (ii) o valor do frete de EUR 5.260.15 ou USD 5.533.83 corresponde à diferença entre o valor total da fatura em conjunto com o da DI e o valor acertado com o exportador para devolução, conforme alegação da intimada; (iii) embora a devolução tenha sido efetuada, tal como se comprovou, não foi apresentada prova da celebração do acordo de devolução retromencionado, nem da exigência que teria sido feita pela SRF, tal como sustentou a Recorrida; (iv) na medida em que houve o acordo de devolução e este foi efetivado, não há que se falar em não-pagamento de importações, vez que este não é devido. 5. Ressalta, por fim, que o DECEC baixou o saldo pendente por meio da transação Sisbacen PCAM920 e que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos. 6. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 09, que o presente processo se refere à reconstituição de lote extraviado. 7. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo em questão, vez que a infração imputada, por falta de pagamento, não subsiste, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa. É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. 25 de abril de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor. V O T O Nego provimento à remessa oficial, mantendo o teor da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAQ CASA DA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA

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272ª Sessão Recurso 5037  Processo BCB 0601340867      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CAQ CASA DA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 7978/07:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a reconstituição do Processo Administrativo n° 0201124002, pelo qual a Caq Casa da Química Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.

2. Dessa forma, segundo a decisão do Banco Central (fls. 05/06), a Recorrida, intimada em 20.05.2002, apresentou defesa alegando, em relação à DI n° 97/06299297-002, que o valor total de DEM 23.275.00 não foi aplicado no fechamento de câmbio em face da demora do exportador no embarque da mercadoria, tendo, inclusive, pago a multa de DEM 457.00 a seu cliente no Brasil por conta do não-cumprimento dos prazos pré-estabelecidos. Alegou, ainda, que foi acordado junto ao exportador a quantia de DEM 22.818.00, sendo, a diferença caracterizada como ressarcimento de suas despesas.

3. Com relação à DI n° 99/09441349-001, a Autarquia relata que o Recorrido sustenta que a mercadoria foi devolvida para a substituição, na medida em que foi considerada imprópria após o desembaraço aduaneiro. Assim, do total de USD 47.600.00 foram devolvidos USD 42.066,17 na condição FOB, ficando, para o exportador, o prejuízo do frete internacional. Ademais, alega que referido procedimento teria sido exigido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 05/06) estar descaracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo.

4. Salienta, a Autarquia, que, em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), verificou-se, em relação à : DI n° 97/06299297, que: (i) o valor total da DI de DEM 23.274.98 corresponde ao total discriminado na fatura, constando, ainda, a condição de incoterm CPT, pelo qual o exportador é responsável pela entrega da mercadoria ao transportador indicado pelo importador; (ii) o valor do frete de ATS 7502.00 ou USD 613.31 é indicado como pré-pago; (iii) o valor apontado como pendente de aplicação corresponde à multa que a Recorrida sustenta ter pago ao seu cliente, entretanto, não restou comprovada a existência dessa multa em face da ausência de provas nos autos. Do mesmo modo, não foi apresentada prova do acordo com o exportador para o pagamento de DEM 22.818.00; (iv) o pagamento da multa foi efetivado mediante contrato de câmbio n° 06356.5885-97/709871, com liquidação e aplicação em 01.07.1997. DI n° 99/09441349-001, que: (i) o valor total da DI de USD 47.600.00 corresponde ao total discriminado na fatura, constando, ainda, a condição CFR, pela qual, cabe ao exportador o custo de frete até o destino designado pelo importador; (ii) o valor do frete de EUR 5.260.15 ou USD 5.533.83 corresponde à diferença entre o valor total da fatura em conjunto com o da DI e o valor acertado com o exportador para devolução, conforme alegação da intimada; (iii) embora a devolução tenha sido efetuada, tal como se comprovou, não foi apresentada prova da celebração do acordo de devolução retromencionado, nem da exigência que teria sido feita pela SRF, tal como sustentou a Recorrida; (iv) na medida em que houve o acordo de devolução e este foi efetivado, não há que se falar em não-pagamento de importações, vez que este não é devido.

5. Ressalta, por fim, que o DECEC baixou o saldo pendente por meio da transação Sisbacen PCAM920 e que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos.

6. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 09, que o presente processo se refere à reconstituição de lote extraviado.

7. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo em questão, vez que a infração imputada, por falta de pagamento, não subsiste, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa.

É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. 25 de abril de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor.

V O T O

Nego provimento à remessa oficial, mantendo o teor da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAQ CASA DA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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