CRSFN · 05/04/2008
Julgado — CRSFN
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CÓRDÃO/CRSFN 8386/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Na Assembléia Geral da Lumière S.A de 29.12.95 (fls. 26), foi deliberado um aumento de capital no valor de R$1.200.000,00, mediante a "capitalização de créditos pré-existentes ou em bens" (fls. 24).
De acordo com o Sr. Paulo Antônio Dias Menezes, acionista integrante do grupo de controle da Lumière (fls. 819), o Sr. Gino Gavazzi, Presidente do Conselho de Administração da companhia a partir de 16.08.94 (fls. 812), pretendia transferir a sede e a atividade industrial da Lumière para o Estado de Tocantins.
Por essa razão, a companhia teria adquirido parte da fazenda do Sr. Paulo Antônio Dias Menezes, localizada naquele Estado, estabelecendo-se que "o pagamento relativo a este negócio poderia ser feito em dinheiro ou em ações de emissão da companhia que se estabelecesse em Tocantins, ou mesmo da Lumière no sul do país" (fls. 407).
As demonstrações contábeis da Lumière relativas ao exercício social findo em 31.12.95 indicavam, porém, que a companhia vinha apresentando uma situação financeira bastante difícil, havendo ressalva no parecer dos auditores no sentido de que as operações da empresa não eram suficientes para reforçar o seu capital de giro e que a continuidade normal dos negócios dependeria de "aportes financeiros de capital, reescalonamento de dívidas de curto prazo para longo prazo e incremento de atividades operacionais lucrativas" (fls. 424).
Após a aquisição da fazenda, a companhia emitiu ações, tendo sido a maior parte integralizada pelo Sr. Paulo Menezes e sua família: Eduardo Marques Carvalho, seu filho; Eliana Maria Marques Carvalho Lemos, sua filha; Irene de Almeida Marques, sua esposa - além da Fazenda Conceição S.A., empresa de propriedade de Paulo Menezes - com créditos resultantes do referido negócio (fls. 180 e 408).
O Sr. Paulo Menezes, juntamente com seus familiares, passou a deter 26,62% do capital votante da companhia, ficando custodiada na CLC uma parcela de aproximadamente 40% do total das ações ordinárias, de sua propriedade e do Sr. Gino Gavazzi, para serem vendidas em Bolsa e para o pagamento de credores da companhia (fls. 407).
Os papéis de trabalho das auditorias realizadas na Lumière para a primeria ITR/1996 revelam que a companhia teria adquirido, nesse período, ações de emissão da Hering S.A. Brinquedos, empresa que se encontrava em processo de falência (fls. 76).
O Sr. Gino Gavazzi, embora sem deter a maioria do capital votante, restou possuidor de 27,84% das ações ordinárias da Lumière, e continuou integrando o grupo de controle da companhia por meio de acordo de acionistas firmado em 29.12.95 entre Gino Gavazzi e o Sr. Paulo Menezes e seus familiares (fls. 180).
Mesmo após tal operação, o Sr. Gino Gavazzi permaneceu ocupando o cargo de Presidente do Conselho de Administração da companhia (fls. 407/409).
Após o aumento de capital referido anteriormente, os acionistas da Lumière elaboraram um plano de reestruturação societária que compreendia a criação de duas subsidiárias, a Tinturaria e Estamparia Lumitex Ltda. e a Têxtil Atlas Ltda. (fls. 408), fundadas em março de 1996, não tendo sido, todavia, publicado fato relevante a respeito dessa questão.
Nos anos de 1996 e 1997, foram ajuizados, por credores da Lumière, vários processos de execução e pedidos de falência contra a companhia (fls. 288/336), sem que fosse publicado fato relevante.
A partir do primeiro trimestre de 1996, a Lumière deixou de elaborar as demonstrações contábeis auditadas por empresa de auditoria independente, não enviando mais nenhuma informação à CVM.
Diversas pessoas relacionadas à Lumière realizaram vários negócios entre si, principalmente no ano de 1996, com ações de emissão da companhia, aparentemente com o intuito de "elevar o preço dos papéis na BOVESPA e, após isto, encerrarem suas posições" (fls. 52/53).
Tratando-se de ação de pouca liquidez e de baixo valor unitário, a manipulação da cotação e da liquidez das ações de emissão da Lumière poderia ser feita com a movimentação de poucos recursos financeiros.
Em razão dos diversos negócios realizados exclusivamente entre pessoas ligadas à Lumière, a cotação das ações ordinárias de emissão da companhia passou de R$ 0,11, em 01.01.96, para R$ 0,47, em 02.04.96, pregão em que essas ações atingiram sua cotação máxima.
Restou evidente que as operações realizadas pelas pessoas relacionadas à Lumière tiveram como objetivo a manipulação da cotação e liquidação do papel.
As ações de emissão da Lumière e de propriedade da Sra. Annelise Karger Barreiros, esposa do Sr. Geraldo Barreiros, foram penhoradas em diversos processos de execução fiscal movidos pela Fazenda Nacional e pelo INSS, constando expressamente de alguns Laudos de Avaliação a informação de que o critério de avaliação dessas ações foi a sua cotação em bolsa de valores durante o primeiro semestre de 1996, quando as ações de emissão da Lumière atingiu preço máximo (fls. 822-823).
A Malharia Costa Brava Ltda., empresa credora da Lumière, recebeu ações de emissão da Lumière de propriedade de Anneliese Karger Barreiros para liquidação de uma dívida de R$ 20.000,00 dessa companhia para com aquela empresa, "sendo que o representante da Lumière que fez a negociação foi o Sr. Gino Gavazzi" (fls. 762/770).
Foi realizada uma série de operações entre acionistas e administradores da empresa e seus parentes com o objetivo de elevar artificialmente a cotação do papel. Tais operações seriam parte de um conjunto de negócios envolvendo a liquidação de débitos da Lumière com ações de sua emissão, dadas em pagamento aos seus credores, os quais restaram prejudicados.
Assim, entendendo existir indícios de materialidade e autoria, a CVM formulou as seguintes acusações a (fls. 824/826):
a) Gino Gavazzi, Presidente do Conselho de Administração desde 16.08.1994, e acionista controlador da Lumière (fls. 178), responsável por infração:
ao § 3º do art. 1701, combinado com o artigo 8º2, ambos da Lei nº 6.404/1976, ao aprovar aumento de capital a ser subscrito com bens imóveis, sem a nomeação de peritos e o necessário respaldo de Laudo de Avaliação por eles elaborado;
ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/1984, em vigor à época dos fatos, por negligenciar o seu dever de divulgar fatos relevantes;
ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por negligenciar suas atividades de administração dos negócios da companhia;
aos incisos III e V do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, ao negligenciar seu dever de fiscalizar a os atos praticados pela diretoria;
ao item II da Instrução CVM nº 18/1981, caracterizada como embaraço à fiscalização desta autarquia; e
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/1979, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessa mesma instrução.
b) Hélio Vieira Júnior, Vice Presidente do Conselho de Administração desde 29.12.95 Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Lumière S.A. entre 29.12.95 e 10.11.97 (fls. 163 e 178), responsável por infração:
ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com os art. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/84, em vigor à época dos fatos, por negligenciar o seu dever de divulgar fatos relevantes;
ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, por negligenciar suas atividades de administração dos negócios da companhia;
ao art. 176 da Lei nº 6.404/769, por deixar de elaborar as demonstrações contábeis da companhia;
aos incisos III e V do art. 142 da Lei nº 6.404/76, ao negligenciar seu dever de fiscalizar a os atos praticados pela diretoria; e
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessas mesma instrução.
c) Eliana Maria Marques Carvalho, Membro do Conselho de Administração da Lumière S.A. desde 29.12.95 (fls. 178), responsável por infração:
ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/84, em vigor à época dos fatos, por negligenciar o seu dever de divulgar fatos relevantes;
ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, por negligenciar suas atividades de administração dos negócios da companhia;
aos incisos III e V do art. 142 da Lei nº 6.404/76, ao negligenciar seu dever de fiscalizar a os atos praticados pela diretoria; e
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessas mesma instrução.
d) Irene de Almeida Marques, Diretora Superintendente da Lumière S.A. entre 29.12.95 e 10.11.97 (fls. 163 e 178), responsável por infração:
ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/84, em vigor à época dos fatos, por negligenciar o seu dever de divulgar fatos relevantes;
ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, por negligenciar suas atividades de administração dos negócios da companhia;
ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, por deixar de elaborar as demonstrações contábeis da companhia; e
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessas mesma instrução.
e) José Roberto Peake Braga, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Lumière S.A. a partir de 10.11.97 (fls. 163), responsável por infração:
ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/84, em vigor à época dos fatos, por negligenciar o seu dever de divulgar fatos relevantes;
ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, por negligenciar suas atividades de administração dos negócios da companhia;
ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, por deixar de elaborar as demonstrações contábeis da companhia; e
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessas mesma instrução.
f) Anneliese Karger Barreiros; Maria Amalia Karger Barreiros Novaes; Dilma Gomes Saraiva Novaes; Paulo Antônio Dias Menezes; Maria Izabel Dias Menezes; Eduardo Marques Carvalho; José Roberto Peake Braga Júnior; e Daltro Muniz Ferreira Lima, responsáveis por infração:
ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II dessa mesma Instrução.
II - DAS DEFESAS
Intimados (fls. 851/868), os acusados apresentaram defesas tempestivas, exceto os Srs. Gino Gavazzi, Daltro Muniz Ferreira Lima e Eduardo Marques de Carvalho que não apresentaram defesa.
HÉLIO VIEIRA JÚNIOR (fls. 935/977)
Mediante documento protocolado em 23.05.03, o acusado apresentou suas razões de defesa, tendo destacado:
Preliminares:
ser inepta a acusação, por ser genérica, pois engloba os atos praticados por diversas pessoas como se uma só fossem, quando o caso exige dolo específico; e por falta de materialidade, na medida em que não veio instruída de provas materiais, sendo que o devido processo legal só se instaura com denúncia devidamente fundamentada e provas;
ausência de intimação dos réus, eis que padece das formalidades legais, pois aquela não lhes foi entregue pessoalmente, mas por Diário da Justiça;
ausência de processo administrativo e de perícia contábil, pois a Acusação se apega a elementos gerais, sem comprovar, com perícia contábil, o exercício efetivo da direção da companhia, não bastando ser Diretor por Ata, é preciso provar atos de gestão e direção;
prescrição intercorrente: diante da legislação vigente, o presente feito já está prescrito, vez que se passaram mais de três anos (tempo limite para a ocorrência da prescrição intercorrente) desde a conclusão da fiscalização realizada na Lumière (23.04.99) e a instauração do Processo Administrativo, com a citação dos acusados (maio de 2003).
Mérito
a própria Acusação reconhece que o Sr. Hélio Vieira Júnior delegou poderes de gerência a terceiros, conforme comprovam os documentos juntados, mas transfere a responsabilidade penal desses gerentes para o referido acusado, ferindo o princípio da individualização da pena;
a Lei das S/A permite a delegação de atividades e competências, tendo o acusado outorgado procuração a terceiros, administradores de empresas, não sendo, portanto, responsável por recebimentos e pagamentos da companhia, cuja administração é efetuada por um colegiado;
o acusado nunca residiu em Joinville, assim não poderia ter controle físico sobre a Administração Lumière, bem como não fez parte de nenhum acordo de acionistas;
a quantidade de investimento do acusado na Lumière é ínfima, tendo obtido diminuição patrimonial desde a sua entrada na Diretoria da referida companhia;
quanto à acusação de infração ao § 4° do art. 157 da Lei das S/A, combinado aos arts. 2° e 3° da Instrução CVM n° 31/84, o acusado esclarece ter comunicado à Bolsa de Valores e divulgado pela imprensa todas as deliberações das Assembléias Gerais ou dos órgãos de administração da companhia, e os fatos relevantes ocorridos nos seus negócios até junho de 1996. Depois dessa data, não ocorreram Assembléias, nem fatos relevantes a não ser a que destituiu o acusado das suas funções e elegeu nova Diretoria, em 1997;
quanto à acusação de infração ao art. 153 da Lei das S/A, informa que a Administração da Lumière é um colegiado, de tal forma que o acusado não poderia geri-la individualmente, sendo que foi contratado principalmente devido ao receio de que fosse decretada a falência da companhia, fato que até hoje não aconteceu;
quanto à acusação de infração ao art. 176 da Lei das S/A, sustenta que a resposta a essa acusação está nos autos, pois, além de não haver culpa ou dolo do acusado, as demonstrações financeiras anexadas demonstram que as dificuldades por que passa a Lumière advêm de antigas administrações;
quanto à acusação de infração aos incisos III e V do art. 142 da Lei das S/A, afirma que a fiscalização foi constante e permanente, tanto que a companhia e suas subsidiárias foram entregues à nova Administração, em 1997, funcionando adequadamente;
quanto à imputação de infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, conceituada na alínea ‘b’ do inciso II deste normativo, alega que a acusação não comprovou que o acusado manipulou o Mercado, nem provou que tenha tirado proveito pessoal ou custeado suas despesas pessoais, ou mesmo que tenha dilapidado qualquer valor do patrimônio da companhia e de terceiros com o intuito de fraudar o Mercado de Capitais.
As defesas de ANNELIESE KARGER BARREIROS (fls. 1.069/1.091); DILMA GOMES SARAIVA NOVAES (fls. 1.093/1.113); e MARIA AMALIA KARGER BARREIROS NOVAES (fls. 1.115/1.135) apresentaram as mesmas preliminares argüidas por Sr. Hélio Vieira Júnior (fls. 935/977), acima relatadas. Mérito nunca fizeram parte de nenhum acordo de acionistas, assim como não exerceram atividades administrativas na Lumière S/A; desconhecem as pessoas de Peterson Balderrama dos Reis e Flávio Snell, os quais teriam manipulado ações da empresa Lumière; a quantidade de investimento das acusadas na Lumière é ridícula, bem como o período em que investiram; e já o reclamante Sr. Carlos Alberto Dias Carvalho Lima é um ‘mega investidor’, que sequer foi ouvido para ratificar suas acusações.
ELIANA MARIA MARQUES CARVALHO, IRENE DE ALMEIDA MARQUES e PAULO ANTONIO DIAS MENEZES e EDUARDO MARQUES DE CARVALHO (fls. 879/884; 885/890; 1.166/1.172; 1.191; 1.198/1.204; 918/919 e 1157) Sobre a infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, o Sr. Paulo Antonio Dias Menezes alega que todos os credores que receberam ações da Lumière obtiveram o pagamento de seus créditos, o que entende elidir a acusação de prejuízo daqueles. Quanto às imputações referentes à omissão e negligência, Eliana M. M. Carvalho Lemos alega restarem desqualificadas, pois entende que os documentos anexados por Paulo Antonio Dias Menezes comprovam a pertinência de sua atuação como administradora da Lumière, tal qual nos incidentes da demissão do procurador Leite Barreiros, exigida pela indiciada; da ação de prestação de contas contra o gestor Carlos Clineu Muniz, contratado por Gino Gavazzi; e da demissão e ação de prestação de contas contra Eurípedes Afine Neto.
As Sras. Irene de Almeida Marques e sua filha Eliana M. M. Carvalho Lemos e o Sr. Eduardo Marques Carvalho, mediante requerimento adotam a mesma argumentação apresentada pelo Sr. Paulo Antonio Dias Menezes.
JOSÉ ROBERTO PEAKE BRAGA (fls. 1.137/1.142) Em 20.06.03, o acusado apresentou suas razões de defesa, tendo destacado o que se segue: foi empossado, em 10.11.97, nos cargos de diretor-presidente e diretor de relações com o mercado, ressaltando que fora instado por seu primo Paulo Antonio Dias Menezes, ante o pretexto de que viria apenas a preencher os requisitos legais do negócio em questão, a título de mera formalidade. Por esse favor, o acusado teria como recompensa a promessa de cerca de 400 mil ações da Lumière S/A, cedidas pelo acionista Fazenda Conceição S/A; jamais recebera qualquer remuneração daquela empresa, apesar de constar, na ata de ingresso do acusado na companhia, direito à verba mensal honorária. Sendo que tal fato levou o acusado, por razões de subsistência, a receber as referidas ações antes prometidas; de fato, não ocorreu a reunião do Conselho de Administração, houve apenas um encontro entre os signatários da documentação pertinente, em São Paulo, onze dias antes, em que o Sr. Gino Gavazzi outorgou procuração ao Sr. Paulo Antônio Dias Menezes para representá-lo na AGE convocada para o dia 10.11.97; o acusado desconhece a sede da empresa, porque jamais foi a Joinville, e não cometeu nenhum ato de gestão antes ou depois de 1997; por entender que sua eleição pelo Conselho de Administração não tinha respaldo legal, dois meses após, o acusado pediu seu desligamento daquele colegiado, não sendo atendido a tempo devido ao descontrole por que passava a empresa; o acusado entende não ser justo imputar-lhe responsabilidade por condutas que não exerceu, como o dever de informar, dever de diligência e de elaborar demonstrações contábeis, vez que não estava investido de suas funções de administrador; realizou negócios com ações da Lumière em bolsa, já que esta seria uma das formas de ser recompensado pelo favor prestado a seu primo, de quem recebera alguns lotes de ações daquela companhia; e quanto à suspeita de manipulação do mercado de valores mobiliários, informou que as relações do acusado com a Lumière ocorriam com a mediação de seu primo Paulo Antônio Dias Menezes, ressaltando, por oportuno, que parentesco não induz responsabilidade.
JOSÉ ROBERTO PEAKE BRAGA JÚNIOR (fls. 1.145/1.149) Em 02.06.03, o acusado apresentou suas razões de defesa, tendo destacado: a improcedência do indiciamento: A Comissão de Inquérito foi designada para apurar a responsabilidade dos administradores da Lumière, porém o acusado, Sr. José Roberto Peake Braga Júnior, é apenas um investidor, sem relação com os administradores da companhia, salvo seu parentesco com José Roberto Peake Braga, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Lumière S.A. a partir de 10.11.97; sendo mero investidor, o acusado não se amoldaria à norma legal de proibição do inciso I da Instrução CVM n° 08/79; o laço de parentesco com administradores da Lumière não induz responsabilidades, nem é motivo para vincular o acusado àquela empresa, pois cada pessoa deve responder por seus próprios atos; se o acusado tivesse conhecimento de que as demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.95 da Lumière indicavam que a companhia vinha apresentando situação financeira difícil, certamente não aceitaria o negócio; os valores das aplicações do acusado são ínfimos, sendo que a aquisição de 12.000 ações da Lumière custou-lhe a importância de R$ 4.680,00, pagos com recursos próprios; o maior volume das aplicações se concentraram nos dias 19 e 20 de março de 1996, porém, nesse período, o acusado encontrava-se alheio às atividades do mercado, razão pela qual não percebeu a tempo que as ações adquiridas estavam sendo desvalorizadas; o acusado acredita ser mais uma vítima de ato fraudulento praticado por alguns administradores da Lumière, pois desconhecia que estes prometiam bons investimentos com a intenção de manipular a cotação das ações na BOVESPA.
MARIA IZABEL DIAS MENEZES (fls. 1.000/1.013) Em defesa datada de 16.05.03, a indiciada apresentou as mesmas preliminares já relatadas quando da defesa do Sr. Hélio Vieira Júnior (fls. 935/977). Mérito considerando o capital da Lumière antes do desdobramento, a defendente negociou apenas 1,79% dele, portanto algo incapaz de exercer qualquer influência no preço dos papéis; nunca ocupou cargo de direção da Lumière; a acusação faz referência a "diversas pessoas relacionadas à Lumière, que realizaram negócios com ações de sua emissão, aparentemente com o intuito de elevar o preço dos papéis na BOVESPA e, após isto, encerrarem suas posições", porém a defendente não possuía posição alguma a ser encerrada; apenas mantém um relacionamento distante e superficial com seu pai, Paulo Antonio Dias Menezes, não existindo parentesco nenhum entre ela e a nova família constituída por seu pai biológico após separar-se de sua mãe; documentos juntados aos autos pela própria Comissão de Inquérito (fls. 178 e 180) comprovam que a defendente não era acionista nem administradora da Lumière, não podendo ser confundida com as pessoas do grupo de controle da companhia; a afirmação constante do depoimento de seu pai (fls. 408) de que "operava em seu próprio nome e em nome de seus parentes, através da Corretora Cássio Vidigal" foi mal interpretada pela Comissão de Inquérito, pois na ocasião ele se referia à sua nova família, constituída após separação da mãe da defendente. Tal assertiva é comprovada pelo fato de a defendente ter sido a única a negociar ações através da Banespa Corretora e não mediante as instituições mencionadas por seu pai; somente após o exame dos documentos que compõem este inquérito é que a defendente tomou conhecimento das contrapartes vendedoras/compradoras das ações que negociara, não tendo participado de nenhum conluio visando à manipulação de preços no mercado; os negócios foram realizados em bolsa de valores, sujeita a constante fiscalização e, até mesmo, a leilão especial para se evitar distorções nos preços praticados; e
em nada a defendente se beneficiaria do suposto esquema de manipulação do mercado, pois negociou apenas 1,79% do total de capital da Lumière e em um período bastante restrito (comprou em fevereiro de 1996 e vendeu em março do mesmo ano), além de ter auferido um único rendimento de R$ 402,06. Tal fato, então, propicia a aplicação do princípio da insignificância ou crime de bagatela, consagrado em decisões judiciais e administrativas. Às fls. 1.152 a 1.154, a Sra. Maria Izabel Dias Menezes apresentou tempestivamente proposta de celebração de Termo de Compromisso datada de 24.06.03, que foi negada por decisão do Colegiado da CVM (fls.1310/1311).
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Examinadas as ocorrências e ponderadas as razões de defesa apresentadas, o colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, rejeitando todas as preliminares argüidas pelos acusados decidiu, por unanimidade de votos:
a) Aplicar as seguintes penalidades:
ao Sr. Gino Gavazzi, Presidente do Conselho de Administração, desde 16.08.1994, e acionista controlador da Lumière S.A., pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo período de 10 (dez) anos, por infração ao § 3º do art. 170, combinado com o art. 8º, ambos da Lei n° 6.404/1976; ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM n° 31/84, ao art. 153 e aos incisos III e V do art. 142, da Lei n° 6.404/1976; e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78, por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/1979;
ao Sr. Hélio Vieira Júnior, Vice Presidente do Conselho de Administração, desde 29.12.95; Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Lumière S.A., entre 29.12.1995 e 10.11.1997, pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo período de 10 (dez) anos, por infração ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM n° 31/1984; aos incisos III e V do art. 142, e aos arts. 153 e 176, da Lei n° 6.404/1976; e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78, por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/1979;
à Sra. Eliana Maria Marques Carvalho, Membro do Conselho de Administração da Lumière S.A. desde 29.12.1995, pena de inabilitação de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os artigos 2º e 3º da Instrução CVM n° 31/84; aos incisos III e V do art. 142, e ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78; por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/1979;
à Sra. Irene de Almeida Marques, Diretora Superintendente da Lumière S.A. entre 29.12.95 e 10.11.1997, pena de inabilitação de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM n° 31/1984, e aos arts. 153 e 176, da Lei n° 6.404/1976; e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78, por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/79;
ao Sr. José Roberto Peake Braga, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Lumière S.A. a partir de 10.11.1997, pena de inabilitação de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM n° 31/1984, e aos arts. 153 e 176, da Lei n° 6.404/1976; e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78, por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/1979,
aos Srs. Paulo Antônio Dias Menezes, Anneliese Karger Barreiros, Eduardo Marques Carvalho e Maria Amália Karger Barreiros Novaes, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 por infração ao item I, cuja conduta é conceituada no item II, alínea ‘b’, ambos da Instrução CVM n° 08/1979.
b) Absolver Dilma Gomes Saraiva Novaes, Maria Izabel Dias Menezes, José Roberto Peake Braga Júnior e Daltro Muniz Ferreira, da acusação de infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/1979 (manipulação de preços no mercado de valores mobiliários), caracterizada na alínea b do inciso II dessa mesma instrução; Gino Gavazzi da acusação de infração ao item II da Instrução CVM nº 18/1981.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários, anexados conforme segue:
Apenados Fls. Eduardo Marques Carvalho 1490/1491 Eliana Maria Marques Carvalho Lemos 1490/1491 Hélio Vieira Júnior 1440/1485 Irene de Almeida Marques 1490/1491 José Roberto Peake Braga 1434/1437 Paulo Antônio Dias Menezes 1487/1489
nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos já utilizados em sua defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo a respeitável decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, lançando as seguintes razões: “Em sede de controle estrito de legalidade, não vislumbro nenhuma ilegalidade fragrante na decisão recorrida. As razões recursais para o pedido de nova decisão, apesar de bem expostas, não abalam a forte fundamentação adotada no decisum. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Não identifico qualquer vício de forma ou de fundo de decisão a quo. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, e de esclarecer os contornos jurídicos do enquadramento perpetrado, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção. As absolvições, por sua vez, outrossim, encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração. Adota-se como parte integrante do presente o resultado do julgamento proferido pela CVM, inclusive quanto às preliminares e declarações de voto”.
É o RELATÓRIO. Brasília, 11 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor:
Peço licença ao Ilustre Relator para registrar que o Recorrente Eduardo Marques de Carvalho apresentou defesa em primeira instância, depois complementada às fls. 1157.
Quanto aos Recursos Voluntários cabe destacar, em atenção aos recorrentes, os argumentos por eles utilizados:
José Roberto Peake Braga, condenado a uma inabilitação de 5 anos por falta de diligência na gestão da empresa, por não ter feito divulgação de fatos relevantes e multa de R$ 3.681,78 pela manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, recorre alegando que não tem mais saúde e condições físicas para responder às acusações. Sustenta que não poderia ser responsabilizado por fatos anteriores a 10.11.97. Esclarece que em 10.11.97 a empresa já estava praticamente desativada, sendo-lhe impossível a adoção de qualquer ato de gestão. Menciona, ainda, que quando assinou as atas de 10.11.97 apenas prestou um favor a um parente seu, não podendo ser responsabilizado. Apresenta atestado médico e extrato de pagamento do INSS, para demonstrar a precariedade da sua situação de saúde e financeira. Pede a reversão da sua condenação.
Hélio Vieira Junior sustenta que a CVM não lhe deu oportunidade de apresentar provas e não analisou as teses trazidas na defesa de primeira instância, caracterizado o cerceamento probatório.
Reafirma que durante o período de sua gestão comunicou à CVM e publicou todas a deliberações das assembléias gerais, até que em 1997 fosse destituído, de modo que não houve de sua parte qualquer omissão na divulgação de fatos relevantes.
Quanto à falta da devida diligência na gestão da companhia, sustenta que foi chamado para ajudar na administração da empresa Lumiere, de modo a tentar evitar a sua falência, fato que até o momento do Recurso não havia acontecido.
Com relação à não elaboração de demonstrações financeiras, alega que as condições financeiras da empresa, e a falta de recursos, não o permitiam. Pela falta de fiscalização na gestão da empresa, alega que efetivamente fiscalizou a gestão, tendo entregado a empresa funcionando normalmente à nova administração.
Quanto à manipulação do preço das ações no mercado, alega que os valores envolvidos “respondem à mediocridade da acusação”.
Paulo Antonio Dias Menezes apresentou recurso enfatizando que a suposta manipulação de preços, na verdade, era uma operação de “market maker”, que gerou 700 leilões em bolsa de valores. Tal sistemática, dois anos depois, foi institucionalizada pela CVM. Solicitou lhe fosse reservado o direito de produzir a defesa oral em seu nome e de seus familiares, Eduardo Marques Carvalho, Eliana Maria Marques Carvalho Lemos e Irene de Almeida Marques, também recorrentes com os mesmo argumentos.
No mais, nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira.
São Paulo, 07 de março de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Acompanhando a manifestação da PGFN, acolho as razões da autarquia quanto à argumentação dos recorrentes, já apresentada em sua defesa inicial, de cerceamento do direito de defesa,de prescrição intercorrente, e de nulidade da intimação por inépcia da acusação e VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários quanto a essas preliminares.
No mérito, faço notar que a decisão autárquica, unânime, se estribou nas disposições dos artigos 142, 153, 157 e 176, da lei societária, além da disciplina de que trata os incisos I e II, alínea “b”, da Instrução CVM 08/79.
De fato, as informações de que se instrui o processo de apuração dão conta de que: As demonstrações contábeis da Lumière relativas ao exercício social findo em 31.12.95 indicavam que a companhia vinha apresentando uma situação econômico-financeira bastante difícil, comprometendo a sua continuidade; Havia, inclusive, ressalva no parecer dos auditores idependentes, relativo àquele exercício, de que as operações da empresa não eram suficientes para reforçar o seu capital de giro e que a continuidade normal dos negócios dependeria de "aportes financeiros de capital, reescalonamento de dívidas de curto para longo prazo e do incremento de atividades operacionais lucrativas"; diante dessa necessidade de capitalização da empresa, a decisão de aumento do capital da sociedade, no valor de R$1.200.000,00, deliberado no início de 1996 indicando que as ações pudessem ser pagas mediante a "capitalização de créditos pré-existentes ou em bens", evidentemente não tinha o propósito de resolver o problema de continuidade da empresa De fato, no passo seguinte, a companhia adquiriu parte de uma fazenda, de propriedade do Sr. Paulo Antônio Dias Menezes, localizada no estado do Tocantins. O pagamento da aquisição poderia ser feito em dinheiro ou em ações de emissão da própria companhia; Assim, feita a aquisição, a companhia emitiu as ações, tendo sido a maior parte integralizada pelo Sr. Paulo Menezes e sua família: Eduardo Marques Carvalho, seu filho; Eliana Maria Marques Carvalho Lemos, sua filha; Irene de Almeida Marques, sua esposa - além da Fazenda Conceição S.A., empresa de propriedade de Paulo Menezes - com os créditos resultantes da venda da fazenda, e firmaram acordo de acionistas pelo qual o Sr. Gino Gavazzi permaneceria como controlador da Lumiére; O Sr. Paulo Menezes, juntamente com seus familiares, passou então a deter 26,62% do capital votante da companhia, ficando custodiada na CLC uma parcela de aproximadamente 40% do total das ações ordinárias, de sua propriedade e do Sr. Gino Gavazzi, para serem vendidas em Bolsa e para o pagamento de credores da companhia; Daí em diante, no primeiro semestre de 1996, a Lumiére deixou de publicar diversos fatos relevantes, e elaborar as demonstrações financeiras auditadas por auditoria independente, como também, deixou de encaminhar qualquer informação à CVM; Em seguida, e durante o ano de 1996, diversas pessoas relacionadas à Lumière, inclusive diretores e membros do conselho de administração da companhia, passaram a realizar negócios entre si com ações de emissão da companhia, elevando a cotação dos papéis e, após, os utilizando para liquidar obrigações pessoais e da própria Lumiére, inclusive em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Naional e pelo INS contra a companhia S; tratando-se de papéis de pouca liquidez e de baixo valor unitário, a manipulação da cotação e da liquidez das ações de emissão da Lumière pôde ser feita com a movimentação de poucos recursos financeiros.
Restou, assim, evidente que as operações realizadas pelas pessoas relacionadas à Lumière tiveram como objetivo a manipulação da cotação das ações de emissão da companhia com vistas ao seu uso para liquidação de obrigações da propria Lumiére e também de seus dirigentes, nada obstante terem conhecimento da situação financeira, e também econômica, extremamente difíceis da companhia.
As ações de emissão da Lumière, de propriedade da Sra. Annelise Karger Barreiros, esposa do Sr. Geraldo Barreiros, foram penhoradas em diversos processos de execução fiscal movidos pela Fazenda Nacional e pelo INSS, constando expressamente de alguns Laudos de Avaliação a informação de que o critério de avaliação dessas ações foi a sua cotação em bolsa durante o primeiro semestre de 1996, quando as ações de emissão da Lumière atingiu preço máximo, como se viu mediante manipulação.
A Malharia Costa Brava Ltda., empresa credora da Lumière, recebeu ações de emissão da Lumière de propriedade de Anneliese Karger Barreiros para liquidação de uma dívida de R$ 20.000,00 dessa companhia para com aquela empresa, "sendo que o representante da Lumière que fez a negociação foi o Sr. Gino Gavazzi", seu controlador.
Também foi realizada uma série de operações entre acionistas e administradores da empresa e seus parentes com o objetivo de elevar artificialmente a cotação do papel. Tais operações seriam parte de um conjunto de negócios envolvendo a liquidação de débitos da Lumière com ações de sua emissão, dadas em pagamento aos seus credores, evidentemente com prejuízo a estes.
Assim, percebendo absolutamente demonstrada a materialidade e a autoria da conduta típica descrita nas disposições do incisos I, tal como definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 08/79, e também evidenciado, ao meu entender, o descumprimento das disposições dos artigos 153, 157,, 170, e 176, da Lei nº 6404/76, postas as competências de que trata o artigo 142, daquele diploma legal, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos, mitigando, no entanto, a pena de Inabilitação aplicada ao Sr. José Roberto Peake Braga, para Advertência e mantendo a multa pecuniária infligida na decisão “a quo” , uma vez que, embora estando demonstrada as negociações ilícitas com os seus papéis -- que acabaram por elevar artificiosamente a sua cotação -- não me pareceu adequadamente enfrentada a argumentação de que a sua participação na gestão da companhia fora apenas para atender a formalidades da norma, não tendo participado efetivamente dos atos de gestão objeto das imputações, podendo em virtude disso, lhe acudir, ao meu entender, o benefício da dúvida.
Quanto aos recursos de ofício apresentados, VOTO pelo seu improvimento, dada a bem fundamentada argumentação condutora da decisão recorrida, mantendo-se por conseguinte a decisão autárquica na sua forma original.
Brasília, 27 de junho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro- Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Preliminar de Mérito:
Prescrição - Conhecimento de ofício
Correspondendo a prescrição à perda do direito da Administração de promover a punição decorrente de atos contrários à legislação, deve ela ser reconhecida de ofício, por todo e qualquer que, revestido de múnus público de julgar, tenha contato com a matéria, ainda que não haja menção expressa nos recursos, embora a algumas das defesas fale em prescrição intercorrente.
Como primeiro fato interruptivo da prescrição temos, neste processo, as intimações dos acusados que ocorreram entre abril e maio de 2003. Assim, recuando no tempo os cinco anos previstos na Lei 9.873/99, chegamos ao mês de abril de 1998. A esse tempo, todas as infrações indicadas no relatório conclusivo da CVM já haviam ocorrido há mais de ano, senão vejamos: aumento de capital com atribuição de bens e direito, sem as devidas formalidades legais, ocorrência em 17/12/95, mais de sete anos antes da instauração do processo administrativo; aquisição de bens sem a devida avaliação (ações da Brinquedos Hering), primeiro trimestre de 1996, sete anos antes do Processo Administrativo; negociação das ações da Companhia em condições artificiais, primeiro semestre de 1996 (item 18 do Relatório da CVM); falta de divulgação de informação relevante; constituição de subsidiárias e pedidos de falência, fatos ocorridos durante o exercício de 1996 e 1997 – (item 16 do Relatório da CVM); abandono da escrituração contábil (item 17 do Relatório) a partir de 1996.
Assim, os fatos que se pretende punir, todos eles, já estavam alcançados pela prescrição, quando do surgimento deste processo.
Não se diga que antes da intimação dos recorrentes a prescrição foi interrompida pela seqüência de atos inequívocos de investigação para apuração dos fatos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e, finalmente, a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a Administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo investigações pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado.
Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.
Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos para analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.
Questões de Mérito:
Se vencida a questão da prescrição, entendo que remanesce a infração de manipulação do valor no mercado das ações; as demais infrações apontadas não foram comprovadas quando, em 1999, a CVM começou a investigar a denúncia de um comprador do lote de R$ 740,00 em ações da companhia, já não encontrou a empresa, vejam o relato dos fiscais da CVM: 1. que no local sede da companhia encontrava-se um prédio em completo abandono, estando toda a área fabril paralisada, sendo que a parte das instalações desabaram em decorrência das fortes chuvas na região, não tendo sido encontrado, quando do comparecimento de nossa fiscalização ao local, nenhum responsável pela segurança do que restou do patrimônio da empresa;
Mais adiante, no curso do processo, se verificou que a documentação contábil foi recolhida pelo sindicato local, provavelmente por determinação judicial, de modo que, as infrações capituladas como elevação do capital mediante aporte de bens não avaliados, ficou por conta da referência feita na AGE de 29.12.1995 e nada mais.
Igualmente, quanto o recebimento de bens, fazendas e ações da Hering.
A falta de zelo na gestão da empresa, imputada aos que ocuparam o cargo de diretores, e a falta de fiscalização, atribuída aos membros do Conselho de Administração, caem no subjetivismo, pois como seria possível, objetivamente, saber se o administrador de uma empresa do ramo têxtil, localizada em Santa Catarina, com um parque fabril defasado, com a concorrência de produtos importados, agiu dentro dos padrões de prudência esperados. E quanto à não divulgação de informações relevantes, ficou-me evidente que a crise da empresa não permitia destacar um ou outro evento como relevante.
Como mencionei acima, fica a infração prevista na Instrução CVM 08/79 consistente na criação de condições artificiais no mercado de valores mobiliários. Essa irregularidade ficou patente pelos mapas de negociação. O papel representativo do capital da empresa, mercê nas negociações entre seus sócios e parentes, foi de R$ 0,11 a R$ 0,47, em poucos meses, com o propósito de servir de base para acordos com credores, a um preço inchado e irreal. Ainda que os volumes negociados tenham sido irrisórios, o dolo foi nítido.
Assim, acolho parcialmente os recursos voluntários, para afastar as punições outras que não a infração à Instrução CVM 008/79, como capitulado em primeira instância, mantendo assim a multa de R$ 3.681,78, aplicada aos recorrentes voluntários.
Pelos argumentos trazidos na decisão de primeiro grau, voto pelo improvimento aos recursos de ofício, em que pese os indícios decorrentes da proximidade e parentesco com os demais apenados.
Brasília, 25 de junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) desacolher as questões de preliminar argüidas a.1) prescrição comum, a.2) prescrição intercorrente, a.3) cerceamento de defesa, a.4) nulidade da intimação e a.5) inépcia da acusação – b) prover parcialmente o apelo interposto por b.1) JOSÉ ROBERTO PEAKE BRAGA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), cancelando-se, por transformação em advertência, a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependem de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; e c) negar provimento aos demais recursos deduzidos, ratificando-se a multa pecuniária individual no valor de R$ 3.861,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) infligida a c.1) EDUARDO MARQUES CARVALHO, c.2) ELIANA MARIA CARVALHO LEMOS (também sancionada com a pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, da mesma natureza da que acima referenciada), c.3) HÉLIO VIEIRA JÚNIOR (de igual sorte, punido com inabilitação temporária, só que pelo prazo de 10 – dez – anos), c.4) IRENE DE ALMEIDA MARQUES (idem a c.2) e c.5) PAULO ANTONIO DIAS MENEZES, bem assim o arquivamento definido pela primeira instância aos recorridos, c.6) DALTRO MUNIZ FERREIRA LIMA, 6.7) DILMA GOMES SARAIVA NOVAES, c.8) GINO GAVAZZI, c.9) JOSÉ ROBERTO PEAKE BRAGA JÚNIOR e c.10) MARIA IZABEL DIAS MENEZES. Foram promovidos os seguintes assentamentos: 1) unanimidade nas preliminares – exceto em a.1, em que, declaradamente, posicionou-se contra o Conselheiro Johan Albino Ribeiro – e na votação das preliminares e da subida compulsória; e maioria nos escrutínios restantes, com votos vencidos assim desmembrados: Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao defender exclusão do afastamento do mercado em todos os casos nos quais a punição subsistiu e votação múltipla em b (afastamento do mercado), com 3 – três - votos distintos na primeira apuração – um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de advertência (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa) e três votos de confirmação da inabilitação temporária por 5 – cinco – anos. Do cotejo do arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu na etapa seguinte (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 –, os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 8557 Processo CVM RJ 2002/1822 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SAMUEL PAPELBAUM RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO SAMUEL PAPELBAUM EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prévia publicação de editais referentes a operações de incorporação e cisão – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Improvimento ao recurso de ofício tido por interposto. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I. A
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