CRSFN · 05/04/2008
Julgado — CRSFN
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 8388/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O presente processo administrativo iniciou com os trabalhos da Comissão de Inquérito instaurada pelo BACEN no Banco Nacional S.A. (fls. 11295 a 11317 - vol. 45), cuja cópia foi remetida à CVM pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, originando o relatório de fls. 11397-11431 elaborado pela CVM.
Conforme constatado pelo BACEN, a falta de liquidez do Banco Nacional decorreu da insolvência de ativos insubsistentes, especialmente as operações de crédito identificadas pelo código "917", cujo montante, em 18.11.1995, equivalia a 420,22% do patrimônio líquido do Banco Nacional. O BACEN, para aferir o real valor patrimonial do Banco Nacional, fez ajustes em diversas rubricas do balanço patrimonial de 18.11.1995. Dentre essas rubricas, destacou-se aquela que abrigava as "Operações de Crédito" identificadas pelo código "Natureza 917". As operações de crédito totalizavam R$ 5.563.426 mil. Sob a rubrica de "Empréstimos", havia a quantia de R$ 5.337.878 mil, composta por 652 contas identificadas pela "Natureza 917".
Tais contas tinham a seguintes características em comum ( fls. 11.410): Início das operações – ano de 1987;. Prazo dos contratos de empréstimo – máximo de 03 meses; liquidação dos contratos - em aberto; transferência para créditos em liquidação - sempre mantidos como operações de curso normal; apropriação de juros - mensais e independentemente dos encargos firmados nos respectivos contratos de empréstimo; titulares dos empréstimos - empresas falidas e concordatárias, todas desaparecidas, assim como seus responsáveis e avalistas; e cobrança dos empréstimos – de início, eram adotadas algumas providências para a cobrança, como ações judiciais, porém, mesmo nesses casos, o banco desistiu das ações de execução.
Tais empréstimos deveriam estar registrados sob a designação de "Créditos em Liquidação", por envolverem operações de difícil recebimento. O BACEN e a CVM ficaram convencidos de que o procedimento de apropriar as receitas dessas operações visava unicamente melhorar as demonstrações financeiras do Banco Nacional, "maquiando" o balanço de forma que a companhia mostrasse uma boa imagem perante o mercado e o público investidor.
Nenhum dos devedores da relação de contas "Natureza 917" constava da "Relação dos 20 maiores devedores", documento que é obrigatório ficar à disposição do BACEN. Todas as operações sob aquela rubrica tinham os vencimentos prorrogados periodicamente e as receitas contabilizadas baseavam-se em taxas diárias, sem qualquer correspondência com taxas de mercado ou dos seus respectivos contratos.
No âmbito da Comissão de Inquérito do BACEN, prestaram explicações sobre as contas de "Natureza 917" apenas os Srs. Marcos Catão de Magalhães Pinto, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente de 18.11.1990 a 18.11.1995 (gestões I a XV), e Clarimundo José de Sant’Anna, Diretor Vice-Presidente durante o mesmo período.
O Sr. Marcos Catão alegou que "múltiplas e sucessivas normas, emanadas das autoridades monetárias, permitiram que instituições financeiras apresentassem e mantivessem demonstrações contábeis peculiares a exigências conjunturais" (fls.11105-11109 – vol. 44) . Já o Sr. Clarimundo Sant’Anna considerou que as operações de "Natureza 917" "são créditos que não foram pagos pelos seus devedores. Não têm origem em operações fictícias nem em empréstimos a devedores inexistentes: todas elas resultam de operações de crédito normais, com pessoas regularmente cadastradas, mas que não foram pagas pelos devedores nas épocas contratadas. Muitas delas continuam objeto de ações judiciais para a sua cobrança. O que esses créditos têm de excepcional é que, uma vez vencidos e não pagos, deixaram de ser registrados como perdas nas contas de resultado do banco, continuaram a integrar o ativo da instituição e essa carteira foi periodicamente acrescida do custo do dinheiro suportado pela instituição" (fls. 11110-11114 – vol. 44).
Segundo o BACEN: a) os valores daquelas contas eram fictícios; b) seus titulares não tiveram conhecimento do manuseio de suas dívidas; c) houve abuso da boa-fé desses titulares, que correram riscos sem assumi-los; d) tais fatos caracterizam fraude às demonstrações financeiras; e e) foi criado um prejuízo a ser coberto.
Segundo o Laudo de Informática elaborado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (fls.230-340 – vol. 02), "é possível comprovar que houve manipulação das contas de ‘Natureza 917’ por meio dos Sistemas de processamento de Dados do Banco Nacional". Seus programas, que utilizavam métodos de programação pouco ortodoxos, mantinham procedimentos específicos para aquelas contas, as quais recebiam tratamento diferenciado das demais.
O mesmo Instituto também produziu um Laudo de Exame Contábil (fls. 341-498 – vol. 03). Segundo este, as manipulações operadas sobre as demonstrações financeiras do Banco Nacional caracterizam notória fraude, que era gerenciada na Controladoria do Banco Nacional, cujo responsável era o Sr. Clarimundo José, Diretor Vice-Presidente. A fraude, que se consubstanciava com as movimentações nas contas de "Natureza 917", encobria a existência de patrimônio líquido negativo, o qual já se verificava desde 1990. Ainda segundo o Laudo Contábil, a falsa imagem de instituição estável transmitida pelo Banco era também sustentada pelo pagamento de dividendos, o que ocorreu em todos os exercícios. Acresce-se ainda que, a partir de 1993, a distribuição de dividendos passou a ser mensal.
Por fim, o laudo conclui que: a) todos os demonstrativos analisados de 1988 a 1995 foram "inflados", por meio da manipulação de contas agrupadas sob o código "natureza 917"; b) as rendas que estas contas geraram (equivalente a mais de U$ 16,9 bilhões) alavancaram o resultado operacional do Banco; c) elas também serviram de base para o pagamento de dividendos; e d) foi identificado um prejuízo acumulado no valor de R$ 9,85 bilhões e um passivo a descoberto no valor superior a R$ 9,2 bilhões.
Ante tudo o que foi apurado nas investigações conduzidas pelo BACEN, com especial atenção para as 652 contas de "Natureza 917" (fls. 938/1102, vol. 06), os extratos reconstituídos (fls. 1245/1911, vols. 7/9), os contratos originais dos empréstimos que originaram aquelas contas (fls. 1912/8951, vol. 9/36) e os Laudos de Informática e Contábil, a CVM concluiu que houve provas irrefutáveis de que o Banco Nacional fraudou suas demonstrações financeiras entre os anos de 1990 e 1995. Esta fraude consistiu em manter na contabilidade do Banco contas de empréstimos incobráveis e sobre seus saldos debitar juros – a taxas não previstas em seus contratos originais – em vez de transferi-las para "créditos em liquidação" e, posteriormente, para "créditos baixados como prejuízo".
Com essa fraude foi possível maquiar um passivo a descoberto que já existia desde 1990. Por esses motivos, o relatório final da CVM propôs ação de responsabilidade em face de todos os diretores e administradores do Banco durante os anos de 1990 a 1995, por violarem os arts. 153, 176, caput e incisos I a IV, da Lei das S.A. e os arts. 142, III e 153 da mesma lei, respectivamente.
O Colegiado da CVM concluiu, então, que deveriam ser acusados: Clarimundo José de Sant’Anna, Diretor Vice-Presidente responsável pela área em que toda a fraude teria sido gerenciada, segundo o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, a quem competia "verificar a integridade dos balanços", segundo depoimento do Sr. Arnoldo Souza Oliveira (fls. 713, vol. 05), tendo também assinado o balanço patrimonial de 18.11.95 (fls. 718, vol. 05); Marcos Catão de Magalhães Pinto, por ter sido Diretor Presidente durante todo o período em que ocorreram os ilícitos e à luz do art. 20 do estatuto social do Banco Nacional1; Arnoldo Souza de Oliveira, Diretor Vice-Presidente durante todo o período das fraudes, cujas atribuições por ele declaradas em seu depoimento (fls. 712-713, vol. 05) lhe conferiam a posição de executivo operacional principal do Banco, a quem eram subordinados os Srs. Clarimundo, "na parte operacional", e Nagib Antonio, "na parte de processos e normas para crédito e auditoria"; Nagib Antonio, Diretor Vice-Presidente durante todo o período, a quem competia "verificar a validade dos créditos", segundo o Sr. Arnoldo (fl. 713); e Décio da Silva Bueno, Diretor em todo o período e "um dos responsáveis pelas operações de crédito registradas no balanço", segundo o Sr. Arnoldo (mesmas folhas).
II - DAS DEFESAS
Os acusados foram intimados a apresentar defesa contra a acusação de violação aos arts. 153, 176, caput e I a IV e 177 caput da Lei das Sociedades por Ações (11471/11475), tendo seus prazos prorrogados (fls. 11491/11492, vol. 45). Os acusados apresentaram defesas que abaixo resumimos:
Décio da Silva Bueno O Sr. Décio, primeiramente, solicitou a oportunidade de produzir prova em contrário contra as alegações que lhe são imputadas de infringir a Lei das Sociedade por Ações. Segundo o acusado, tais provas não devem se limitar a documentos que acompanhem a defesa, mas devem abranger também a oitiva de testemunhas, requisição e exibição de documentos e perícia.
Além disso, baseou sua defesa nos seguintes argumentos: - a ele competia, como diretor, apenas as operações relativas a empresas de pequeno porte; - no âmbito desta área do Banco, todas as operações, especialmente os empréstimos, eram submetidas a um comitê de crédito e a um regime similar de auditoria; - as operações apontadas como fictícias não contam com a adesão do comitê de crédito instituído no banco empresas de pequeno porte, nem tampouco com a do acusado ou daqueles que integravam o sistema de controle das mesmas; - eram utilizados por ele, enquanto diretor, como instrumento de trabalho, relatórios elaborados pelo SAV (Sistema de Acompanhamento de Vendas) nos quais não constavam dados a respeito das manipulações de créditos; - o próprio BACEN não teve condições de detectar as fraudes; - as operações fraudulentas eram desenvolvidas no âmbito da contabilidade, setor em que o acusado não tinha ingerência; - não consta da acusação a individuação precisa e explícita da conduta atribuída ao acusado; e o acusado não fora conivente com as práticas fraudulentas nem negligenciou em descobri-las, certo de que não tinha motivos para desconfiar dos balanços e relatórios que lhe eram submetidos para assinatura, os quais eram previamente auditados por empresa de renome.
Nagib Antônio Filho Inicialmente, o acusado trata da tempestividade da apresentação de sua defesa, em vista da prorrogação de prazo. Em seguida, afirma não ter concorrido para os atos apontados como ilegais pelo BACEN, cujos documentos unilateralmente formulados sofreriam de "gravíssimas incongruências".
A respeito da aplicação subsidiária das normas penais, o acusado afirma que é imperiosa a demonstração exata da ação ou omissão do suplicante com a qual ele teria contribuído para a prática das irregularidades apontadas, uma vez que não é admitida a responsabilidade objetiva nesses casos. Uma vez que se trata de um processo para a apenação de dirigentes de uma instituição financeira, seria intuitiva a aplicação das normas penais subsidiariamente, segundo o acusado, que apresenta diversas lições doutrinárias apoiando essa teoria (fls. 11520/11525, vol. 46).
Quanto aos fatos, o acusado alega que: - as acusações se limitam a aspectos formais da elaboração das demonstrações financeiras do Banco, tarefa que não era de sua responsabilidade, nem a divulgação das mesmas; - também não era o acusado quem fixava ou prorrogava o prazo de vencimento dos empréstimos e não constam nos autos documentos que comprovem a ciência do mesmo em relação àqueles atos; - ao acusado, que trabalhava na área de Auditoria e Processo de Risco (conforme organograma às fls. 356, vol. 03), competia apenas o estabelecimento de normas gerais para a concessão de crédito pelo Banco Nacional e os procedimentos para o acompanhamento da cobrança de créditos não pagos; - não tinha poderes para determinar de que forma os créditos deveriam ser contabilizados. O seu trabalho consistia apenas em adotar procedimentos para reduzir os índices de inadimplência do Banco; - conforme já decidido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 11526/11528, vol. 46), a responsabilidade do administrador de instituição financeira por atos praticados durante a sua gestão é eminentemente subjetiva; - o fato de ter sido diretor estatutário a partir de abril de 1989 e, posteriormente, vice-presidente a partir de março de 1993, não é suficiente para sua condenação sem elementos de prova que confirmem sua participação nos fatos; - não se pode imaginar que o diretor de uma instituição financeira do porte do Banco Nacional à época pudesse acompanhar todos os processos judiciais de cobrança por este ajuizado; - sempre confiou nas auditorias externas que eram realizadas e em momento algum o BACEN apontou irregularidades na conta "Empréstimos" do Banco Nacional; e - como "mero funcionário de carreira", não tinha acesso irrestrito a todo tipo de informação. por último, e salientando a inexistência de provas que atestem a participação do suplicante nas ilicitudes narradas, o Sr. Nagib protestou pela posterior juntada de documentos e pela elaboração de prova pericial e oral.
Marcos Catão de Magalhães Pinto O Sr. Marcos também abre sua defesa afirmando a sua tempestividade. Assim como o Sr. Nagib, é novamente ressaltada a aplicação subsidiária das normas de Direito Penal e a aplicação da responsabilidade subjetiva neste caso (fls. 11533/11538, vol. 46), com a menção à mesma doutrina e às mesmas decisões apresentadas pelo Sr. Nagib.
Ademais, ressaltou o Sr. Marcos que: - foi indiciado apenas por ter sido Diretor Presidente durante todo o período considerado, sendo, no entanto, fundamental a efetiva demonstração da ação ou omissão a ele atribuída para que lhe seja imposta alguma penalidade; - não era de sua responsabilidade a elaboração ou divulgação das demonstrações financeiras; - não é razoável esperar que o Diretor Presidente de um banco do porte que possuía o Nacional pudesse acompanhar detalhadamente o trabalho de todos os Vice-Presidentes e Diretores; - só a diretoria contava com, no mínimo 10 e no máximo 25 membros (art. 15 do estatuto do Banco Nacional), sem mencionar os diversos Diretores não estatutários; - a administração do Banco havia sido confiada a um Superintendente plenipotenciário, a quem, em última análise, competia examinar e determinar de que forma seriam elaboradas as demonstrações financeiras; - o BACEN nunca apontou a existência de qualquer irregularidade e o suplicante também podia se fiar nas auditorias externas independentes realizadas nas contas do Banco; e - a responsabilidade do administrador de uma instituição financeira é subjetiva (e são repetidos os mesmos julgados do Conselho do Sistema Financeiro Nacional apresentados pelo Sr. Nagib).
Finalmente, o Sr. Marcos termina sua defesa reafirmando que o simples fato de ter sido Presidente da Diretoria do Banco Nacional por todo o período não autoriza sua condenação, já que não foi demonstrado como colaborou para a prática das fraudes. Por esses motivos, o acusado solicita o arquivamento do processo com relação a ele, a juntada posterior de documentos, a elaboração de perícia e a produção de prova oral.
Clarimundo José de Santana Assim como os demais, o Sr. Clarimundo também ressaltou a tempestividade de sua defesa. No entanto, diferentemente dos anteriores, ressalta que, nesta peça, tentará demonstrar que "em nenhum momento fraudou as demonstrações financeiras do Banco Nacional, com o intuito de prejudicar a terceiros ou de enriquecer ilicitamente, como afirmado pelo Banco Central do Brasil. (...) se alguma irregularidade houve, em nenhum momento o acusado agiu com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, nem tampouco pretendeu ludibriar o mercado financeiro, seus clientes ou o Banco Central do Brasil" (fls. 11.546, vol. 46).
Assim, afirma o Sr. Clarimundo, em sua defesa, que:
- agia segundo as orientações do Superintendente plenipotenciário do Banco;
- a derrocada do Banco Nacional não derivou de má-fé de seus ex-administradores, mas de sucessivos planos econômicos editados pelo Governo Federal;
- a origem desta derrocada não foi a alteração de sua escrituração contábil, mas remonta à moratória internacional decretada pelo Governo brasileiro, na década de 80;
- em 12.12.85, o BACEN editou a Carta-Circular n° 974, através da qual permitiu que as instituições financeiras mantivessem em seus ativos créditos vencidos que, por normas contábeis, deveriam ser provisionados – ampliando para 450 dias o prazo para a transferência desses créditos para a conta "créditos em liquidação";
- diante da fragilidade do mercado, o BACEN editou nova norma (Resolução n° 1.423/87, que revogou aquela carta-circular acima mencionada) permitindo que as instituições financeiras não registrassem claramente os potenciais prejuízos advindos da alta inadimplência resultante do Plano Cruzado;
- o Plano Collor também colaborou para fragilizar o mercado financeiro, em 1990;
- em 22.12.1988, o CMN editou resolução determinado que deveriam ser restabelecidas as regras de contabilização dos créditos em liquidação vigentes até 1985 (Resolução n° 1.551);
- enfim, com o Plano Real, em 1994, a procura por crédito junto às instituições financeiras voltou a crescer, bem como o índice de inadimplemento dessas operações;
- o reconhecimento desse passivo "de uma só vez" ocasionaria a falência do Banco Nacional, o que colocaria em risco milhares de empregos diretos e o próprio mercado financeiro (fls. 11.552, vol. 46);
- a situação do banco passou a insustentável em decorrência da extinção do fenômeno inflacionário e da prática de juros extremamente elevados que se seguiram, culminando com a adoção do RAET;
- a criação das "Contas 917" foi uma determinação do Sr. Arnoldo de Oliveira e não competia ao acusado questionar as determinações do Superintendente, a quem era subordinado;
- a receita dessas contas não era fictícia, visto que os créditos foram regularmente concedidos e, à época de sua concessão, seus tomadores apresentavam condições de pagá-los;
- "A contabilização feita foi imprópria não porque fictícia, mas apenas porque, pelas regras aplicáveis, esses créditos deveriam ser considerados de cobrança quase impossível." (fls. 11.553, vol. 46);
- a peculiaridade que tais contas apresentavam era apenas a prorrogação automática de seus vencimentos, a fim de que não fossem de uma só vez reconhecidas como prejuízos pelo Banco;
- o BACEN conhecia a situação do Banco Nacional e realizou mais de uma centena de auditorias no mesmo, trabalhando durante anos em sala do Banco disponibilizada com essa finalidade;
- o BACEN exigia que os balanços de bancos lhe fossem submetidos antes de suas publicações, fiscalizando-os antes e depois destas;
- logo, o BACEN concordou "tacitamente" com a contabilização das "Contas 917";
- estavam sendo tomadas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para a cobrança desses créditos; e
- em último caso, pode-se dizer apenas que houve impropriedades técnicas nos balanços do Banco Nacional.
Concluindo, o Sr. Clarimundo solicita, em razão da falta de provas nos autos, o arquivamento do processo com relação a ele, bem como a produção de prova pericial, oral e a juntada posterior de documentos.
Arnoldo Souza de Oliveira A defesa do Sr. Arnoldo considera, primeiramente, o fato de não ter ainda sido demonstrado cabalmente de que forma o mesmo teria agido para que tivesse infringido os arts. 153, 176 e 177 da Lei das Sociedade pos Ações. Segundo o acusado, não é dito ao longo de todo o processo por meio de que ação ou omissão o mesmo teria incorrido naquelas violações. Foi acusado apenas por ter sido Diretor Vice-presidente durante todo o período, o principal executivo operacional da empresa e a quem eram subordinados os Srs. Clarimundo e Nagib, conforme o voto do Diretor relator da reunião de 22.01.2002 do Colegiado.
Afirma, posteriormente, que o processo deve reger-se pelos princípios materiais e processuais de natureza penal, como os da legalidade, da tipicidade, da pessoalidade e da individualidade, de acordo com largas doutrina e jurisprudência (a fls. 11.563/11.564, vol. 46).
Também é necessário, como sustenta o acusado, que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa; logo, é necessário que haja integral exposição dos fatos que são imputados ao acusado para que este possa se defender.
Afirma o acusado que, segundo o BACEN, é indiciado não por ter materialmente praticado alguma infração, mas por infração praticada por outros administradores, com os quais teria sido conivente, negligente em descobrir ou não teria impedido. Já segundo a CVM, o mesmo teria sido acusado de faltar com o cuidado e diligência de todo homem probo, e não de infração ao art. 158 da lei das Sociedades por Açoes.
No presente processo, sustenta o acusado que sua responsabilidade seria pessoal e subjetiva, sendo necessárias as descrições das exatas ações ou omissões nas quais incorrera o mesmo. Afirma ainda o acusado que "não há, pois, distinção na lei quanto ao grau de diligência do administrador, seja a conduta dele exigida ativa ou omissiva, seja quanto à prática de seus próprios atos ou quanto à obviação aos atos de outrem" (grifou-se, fls. 11.569, vol. 46).
Prossegue o acusado sustentando que a lei também não faz distinção de grau de diligência em razão do tipo de empreendimento que é explorado – por exemplo, teriam o mesmo dever de diligência o administrador de uma companhia industrial e o de uma financeira. Todavia, os diretores de instituição financeira têm a permanente fiscalização do BACEN que, segundo Modesto Carvalhosa, citado pelo acusado, "é administrativamente responsável pela rigorosa gestão de tais recursos e patrimônios" (fls. 11.570 – vol. 46).
Após utilizar-se de diversas páginas para explicar à CVM a organização de uma instituição financeira, o acusado expõe que aquele que dirige um banco não administra todas as suas áreas de atuação e muito menos todas as suas operações, até mesmo por lhe faltar o conhecimento técnico. Além disso, a estrutura e direção dos bancos são necessariamente fragmentadas em razão das especializações de atividades que foram ocorrendo no mercado.
Continua o acusado, afirmando que, em 1988, quando fora contratado para dirigir o Banco Nacional, a contabilidade do conglomerado e de suas empresas eram diferentes, muitas vezes com critérios e planos de conta incompatíveis. A escrituração das agências do Banco padecia de grandes atrasos, dificultando a conciliação das operações do conglomerado e gerando pendências da ordem de U$ 40 bilhões por dia.
Foi nesse contexto que o acusado teria sido contratado pelo Banco, para reestruturá-lo e reorganizá-lo, sendo os principais objetivos de suas atividades (fls. 11.575, vol. 46): - reduzir custos; - desmobilizar ativos; - aumentar a receita e a base de clientes; - definir e estabelecer uma estratégia tecnológica; e - desenvolver processos de crédito e cobrança.
Esses objetivos eram confiados à direção de comitês em cada área do Banco, tendo sido criado um órgão administrativo centralizador – o Comitê Executivo – do qual faziam parte os chefes dos Comitês das áreas Internacional, Financeira, Corporate, Cartão de Crédito, Marketing, Empresas, Pessoas Físicas, Seguros, Processamento, Recursos Humanos, Controladoria, Auditoria e Risco, além do Presidente do Banco, do acusado (como Superintendente) e de um membro do Conselho de Administração com grande prestígio na instituição, Sr. Rocha Diniz.
Segundo o acusado, "não se questionavam, no Comitê, informações, demonstrações e orientações contábeis relativas a Balanços, Dividendos, Provisões etc., pois se pressupunha que essas matérias – de interesse direto e de competência exclusiva dos controladores do Banco – refletiam com fidelidade a situação patrimonial da organização" (fls. 11.575A, vol. 46). Tais documentos eram provenientes da Controladoria, onde a matéria era encerrada.
Tendo como principal função o estabelecimento e a supervisão da implantação dos Planos Estratégicos Nacional (PEN) no conglomerado, o acusado se restringia a discutir e sugerir objetivos e seus instrumentos e a analisá-los. Portanto, atuava apenas em matérias organizacionais e na captação de clientela, não estando sob sua supervisão as áreas de Controladoria, Crédito e Auditoria – de responsabilidade da presidência do grupo.
Mesmo nas áreas de sua supervisão, o acusado não participava das respectivas operações, nem fazia quaisquer sugestões. Segundo o Sr. Arnoldo, cabia-lhe apenas estabelecer "estratégias mercadológicas, crescimento da base de clientes, portfólio de produtos, rentabilidade desses produtos, tecnologia adequada, base de custos, política de recursos humanos".
As atividades que recebiam a supervisão do acusado, afirma este, tiveram bons resultados ao longo de sua gestão. Já em outras áreas não cabia interferir ou mesmo inteirar-se do que acontecia.
O Sr. Arnoldo também esclarece que não mantinha nenhum contato com o BACEN, jamais tendo visitado suas dependências ou sido informado das reuniões realizadas entre a Diretoria do BACEN e os Srs. Marcos Catão e Clarimundo José de Sant’Anna. Da mesma forma, o acusado sustenta nunca ter sido avisado de qualquer negociação a respeito da alienação do Nacional ao Unibanco e nunca ter sido solicitada sua opinião a respeito.
Argúi o acusado que, certamente, o BACEN teve conhecimento da manipulação das contas "Natureza 917" muito antes dele próprio. Ainda assim, aquele Banco jamais informou aos administradores do Nacional, dentre estes o acusado, sobre as referidas manipulações.
Outrossim, também a empresa de auditoria responsável pelas contas do Nacional jamais dera motivos ao acusado para que este desconfiasse das fraudes. Em nenhum momento, afirma o Sr. Arnoldo, fora solicitado para prestar explicações ou participou de qualquer aspecto relacionado aos trabalhos da "KPMG Peat Marwick".
Ademais, afirma o acusado que jamais participara de Assembléias de Acionistas ou fora membro do Conselho de Administração. Os poucos dirigentes, cuja contratação foi sugerida pelo acusado, não estavam associados às áreas em que ocorreram as fraudes e, das reuniões do Conselho de Administração de que participou, o fez porque fora solicitado para prestar informações quando conveniente, mas não para deliberar.
Igualmente, o acusado afirma nunca ter participado de qualquer discussão ou análise sobre a elaboração dos balanços e demonstrações financeiras, que não foram por ele assinados, a política de dividendos ou a determinação de provisões. Em seguida, o acusado procede à demonstração de que observou a conduta legalmente exigível do administrador de uma companhia, sustentando que: - não se encontrava na posição de "dono do negócio" que administrava; - o "controller" do Banco Nacional, a quem competia fiscalizar e controlar as contas da instituição, era o Sr. Clarimundo José, que, a seu turno, era fiscalizado pelos auditores independentes; - não foi o acusado quem escolheu ou indicou o Sr. Clarimundo, mas sim a família que controlava o Banco; - tampouco indicou ou nomeou o Diretor responsável pelas áreas de crédito e auditoria, Sr. Nagib Antônio; - em vista da competência e da experiência daqueles que se encontravam na administração do Banco Nacional, bem como do conceito da firma de auditoria KPMG, que auditava as demonstrações do Banco, não havia indícios que pudessem levar o acusado a desconfiar das demonstrações financeiras; - o acusado só tomou conhecimento das irregularidades após a decretação do RAET, quando também tomou conhecimento, através de rumores, das negociações entre o Unibanco e os controladores do Nacional; - entre 1986 e 1995, o Nacional foi mais de 98 vezes fiscalizado pelo BACEN – 11 delas tiveram como objeto os procedimentos de balanço e 14 delas as operações de créditos – sem que irregularidades tivessem sido apontadas; - o próprio BACEN se utilizava do Nacional para atuar nos mercados abertos e de câmbio, depositando grande confiança nele; - o acusado tornou-se Diretor estatutário do Banco Nacional apenas em 1989 (tendo sido contratado em 1988) e a manipulação dos créditos se iniciou antes disso, em 1987; - não há que se falar em culpa in vigilando, porque esta CVM não está a acusar o indiciado por ato de outrem; - os demais diretores em geral eram subordinados ao acusado apenas quanto ao implemento de planos, estratégias, políticas e metas estabelecidas por este último na condição de responsável pela organização do Nacional; - jamais veio à tona que os demais vice-presidentes não tivessem atingido suas metas, o que se explicaria até mesmo pela "manipulação das contas"; e - caso as metas não tivessem sido alcançadas, sem dúvida o acusado recomendaria a destituição do responsável aos controladores do Nacional.
Finalizando, o Sr. Arnoldo ressalta o impacto que as políticas econômicas ditadas pelo Governo Federal a partir de 1986 tiveram sobre as instituições financeiras e, por último, argúi a nulidade do processo por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Apresentadas as defesas acima, foi solicitado aos acusados – por meio do despacho constante às fls. 11.658 (vol. 46) – que especificassem e justificassem as provas que pretendiam produzir. Ao despacho responderam apenas os Srs. Marcos Catão, Nagib Antônio e Clarimundo José, que solicitaram a realização: - de prova pericial de economia; - de prova pericial de contabilidade; - de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas em audiência; e - da juntada de prova documental suplementar. Segundo os acusados, tais provas visavam a demonstrar: - a ausência de contribuição dos réus na prática de qualquer irregularidade; - a inexistência de prejuízo para os clientes do Nacional; - que a causa dos problemas do Banco foram os planos econômicos implementados pelo Governo federal; - que os acusados não auferiram vantagens financeiras com a liquidação do Banco Nacional; e - que o BACEN realizou diversas auditorias no Nacional, muitas voltadas para as operações de crédito, tendo, portanto, pleno conhecimento da situação deste último. Tais pedidos de produção de provas foram indeferidos, segundo os seguintes fundamentos levantados pelo Despacho de fls. 11.663/ 11.666, vol. 46: - inicialmente, porque o objetivo do presente processo é apurar a responsabilidade administrativa dos acusados, no tocante a infrações às normas cujo cumprimento incumbe à CVM fiscalizar, e não averiguar a responsabilidade civil dos mesmos; - em sede de apuração de responsabilidade administrativa, são despiciendas as tentativas dos requerentes em demonstrar a inexistência de prejuízo aos clientes do Banco Nacional; - do mesmo modo, foge à competência da CVM auferir se os acusados obtiveram ou não vantagens financeiras com a liquidação da instituição que administravam; - a realização de auditorias pelo BACEN no Banco Nacional já está mais que comprovada nos autos (fls. 11.633/11.656, vol. 46), o que redunda na perda de objeto da oitiva de testemunhas e expedição de ofícios a entidades públicas e privadas; - as provas periciais serão admitidas apenas se de fato dependerem de conhecimentos técnicos e científicos que não forem do domínio do julgador, o que não é caso das provas baseadas em exames de contabilidade e economia, já que a CVM possui em seus quadros funcionários altamente capacitados nesses dois campos do conhecimento; e - outrossim, já existe nos autos laudo de exame contábil realizado pela Polícia Federal (fls. 341/398, vol. 03) suficientemente esclarecedor para o objeto do presente processo.
Em vista do despacho acima, os referidos acusados impetraram recursos tempestivamente. O Sr. Clarimundo José apresentou os seguintes argumentos (fls. 11.670/11.677, vol. 46): - a forma de escrituração contábil utilizada pelo Nacional, por determinação do seu Superintendente Geral, não consistiu numa estratégia para fraudar credores ou acionistas minoritários e beneficiar seus administradores ou controladores, mas o meio encontrado para evitar a falência do Banco, a qual levaria os correntistas e o sistema financeiro a obterem prejuízos; - as provas requeridas são indispensáveis para se comprovar que o BACEN concordou com o método de contabilidade das "Contas 917" e que este era a melhor forma para se evitar prejuízos à economia nacional; - se o indiciado é acusado de violar normas contábeis editadas pelo BACEN, restando provado que este concordou com aquela prática, não haveria mais que se falar na condenação do mesmo; - os interessados não participaram da produção das provas em que se baseiam este processo, logo, de acordo com o direito à ampla defesa, é necessário que seja conferido aos indiciados a oportunidade de produzirem provas, conforme doutrina que é apresentada; e - além disso, haveria falhas graves no Laudo preparado pela Polícia Federal, como comprovado em parecer anexo de José Luiz Bulhões Pedreira.
O Sr. Nagib Antônio também aduziu seus argumentos. Segundo este recorrente (fls. 11.686/11695, vol. 47): - a produção das provas requerida é necessária para demonstrar que ao recorrente cabia apenas estabelecer regras gerais para a concessão de crédito, de forma a reduzir o risco de inadimplência, e acompanhar a cobrança de créditos não pagos, sem qualquer ingerência sobre as demonstrações financeiras; - aos indiciados não fora facultada a possibilidade de participar da produção das provas constantes deste processo; - o laudo elaborado pela Polícia Federal é dotado de graves falhas, apontadas por José Luiz Bulhões Pedreira em parecer anexo; e - deve ser assegurado aos interessados neste processo o direito à ampla defesa, incluído neste o direito de participar da produção de provas, conforme demonstrado pela menção à doutrina e a julgados do STJ.
Por último, o recurso do Sr. Marcos Catão aludiu aos seguintes argumentos (fls. 11.704/1.713, vol. 47): - a produção de provas que foi indeferida é necessária para demonstrar que o simples fato de o acusado ter exercido a Presidência da Diretoria do Banco Nacional não pode servir de fundamento para a sua inclusão neste processo, porque não era de sua atribuição a elaboração das demonstrações financeiras nem o controle da escrituração contábil da instituição; - os acusados não tiveram a oportunidade de participar da elaboração das provas que instruem este processo; - o laudo da Polícia Federal possui graves falhas, conforme o parecer em anexo elaborado por José Luiz Bulhões Pedreira; - deve ser assegurado aos acusados o direito à ampla defesa, incluído neste o de participar da produção das provas, conforme doutrina e julgados apresentados; e - somente por meio da produção de prova oral o acusado poderá demonstrar que todos os poderes de gestão do Banco Nacional foram transferidos a um superintendente de quem passou a ser atribuição a fiscalização das demonstrações financeiras e que tomava todas as decisões relativas à escrituração contábil.
Todos os três acusados que impetraram recursos contra a decisão que indeferiu a produção de novas provas apresentaram parecer elaborado por José Luiz Bulhões Pedreira (fls. 11.678/11.685, vol. 46; 11.696/11.703 e 11.714/11.721, vol. 47). Segundo o parecer: - a afirmação do Laudo da Polícia Federal de que, no período de 1988 a 1995, os efeitos dos lançamentos a débito das contas de "Natureza 917" foram de US 16,904,148,224.09 é incorreta; - esse erro leva à conclusão de que as parcelas que formaram o saldo final da conta no referido período, quando expressas em moeda de poder aquisitivo constante, somam 3,5 vezes o valor expresso pela contabilidade; - deve-se ter em conta "a influência da inflação sobre os saldos contábeis da escrituração"; - a diferença entre o valor encontrado pela Polícia Federal e aquele a que se chegou mediante a atualização monetária das contas se dá porque "o acréscimo dos lançamentos em cada período foi em parte compensado com a redução (em moeda de poder aquisitivo constante) do saldo existente no início de cada período"; - "as contas de ‘Natureza 917’, que integravam o ativo não realizável, não estavam sujeitas a correção monetária e, portanto, não geravam ‘receitas de correção monetária’, mas os recursos registrados no passivo a elas correspondentes geravam ‘despesas de correção monetária’"; - "(...) a partir do momento em que a perda desses créditos fosse reconhecida mediante registro em contas de resultado, ocorreria a redução, em igual montante, do patrimônio líquido e, conseqüentemente, da correção monetária do patrimônio líquido que constituía ‘despesas de correção monetária’"; - logo, os efeitos das contas de "Natureza 917" nos resultados do Banco Nacional consistem na diferença entre os valores debitados e a correção monetária do patrimônio líquido, o que revela um montante de R$ 1.359.209.470,29.
O Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas testemunhal e oral requerida pelos recorrentes.
Ressalte-se, no entanto, a manifestação de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos (fls. 11.735/11.738). O Diretor entende que deveria ser deferida a produção de prova testemunhal, porque muitas provas e depoimentos foram colhidos sem a participação dos acusados. A presunção de culpa dos administradores residiria apenas na esfera de reparação civil, mas não na responsabilidade disciplinar. Por último, o Diretor sustenta que a prova oral seria útil "para verificar se ouve conduta comissiva, negligente ou omissiva e poder apurar a responsabilidade de cada um dos acusados, individualmente, até mesmo para eventual dosimetria da pena, se afinal condenados".
A esta última decisão do Colegiado, os mesmos acusados impetraram novamente recurso (fls. 11.745/11.755; 11.758/11.767 e 11.770/11.780), em 09.01.2004, com fundamento no art. 31 da Deliberação CVM n° 457/02. Ocorre que a admissibilidade de recurso ao CRSFN refere-se apenas a decisão proferida pelo Colegiado em âmbito de julgamento de processo administrativo sancionador.
Nesse contexto, a possibilidade de revisão da decisão do Colegiado só seria possível mediante a apresentação de pedido de reconsideração ao próprio Colegiado pelos interessados, no prazo de 15 dias, em caso de "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão". Mas, como a situação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas pela Deliberação, bem como já havia se passado mais de 15 dias da data em que fora proferida a decisão pelo Colegiado, os recursos foram indeferidos liminarmente (fls. 11.782).
III – DA DECISÃO
Examinadas as razões de defesa, e vencidas as preliminares apresentadas, o colegiado da CVM, no mérito, considerou haver restado configurada a violação aos artigos 153, 176, caput, e incisos I a IV, e 177, caput, da Lei no 6.404/76 e, por maioria de votos, decidiu aplicar aos indiciados as seguintes penalidades, previstas no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76: - ao Sr. Arnoldo Souza de Oliveira, a pena de 20 anos de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, vencida a Diretora-Relatora, que aplicava a penalidade de inabilitação, por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; - ao Sr. Marcos Catão de Magalhães Pinto a pena de 20 anos de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, vencida a Diretora-Relatora, que aplicava a penalidade de inabilitação, por 20 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; - ao Sr. Clarimundo José de Sant’anna a pena de 10 anos de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, - absolver o Sr. Nagib Antônio Filho da acusação de violação aos arts. 153, 176, caput e incisos I a IV, e 177, caput, da Lei no 6.404/76, vencida a Diretora-Relatora, que aplicava a pena de inabilitação temporária de 10 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; e - absolver o Sr. Décio da Silva Bueno, da acusação de violação aos arts. 153, 176, caput e incisos I a IV, e 177, caput, da Lei no 6.404/76, vencida a Diretora-Relatora, que aplicava a pena de inabilitação temporária de 5 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Dessa decisão é que recorrem os indiciados mediante os recurso voluntário, sem nada acrescentar de relevante, no entanto, às razões já apresentadas em sua defesa indicial.
De sua decisão absolutória, recorre a Autarquia a este Conselho mediante recurso de ofício.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo a decisão recorrida nos seus próprios e jurídicos termos, tendo-se por base os seguintes fundamentos: “As fraudes contábeis perpetradas no âmbito do Banco Nacional encontram-se fartamente demonstradas nos autos..... Qualquer observação da Procuradoria, a esta altura seria redundante, diante dos firmes elementos de convicção esposados pela autarquia, suficientes à demonstração da materialidade e autoria reconhecidas pela CVM.
Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Demais, a decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção, em relação à qual não vislumbro qualquer exagero.
As absolvições, por sua vez, outrossim, encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração.
Releva observar, por fim, que em data recente o TRF da 2a. Região confirmou punição criminal rigorosamente aplicada a ex-administradores do Banco Nacional. Analisou-se minuciosamente perícia criminal, cotejou-se depoimentos, enfrentou-se, um a um, os argumentos de defesa, e concluiu-se, em duas instâncias do Judiciário, pela maquiagem dos balanços e responsabilização penal pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. Tal decisão tem reflexo direto no julgamento administrativo da competência do CRSFN.
É o relatório. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Efetuada a Revisão, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator, Dr. Felisberto Bonfim Pereira, contendo 16 (dezesseis) laudas, sem indicação de data e ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
Embora sejam de todos conhecidas as causas do deperecimento patrimonial do Banco Nacional S A, dada a ampla divulgação de seus pormenores nos meios de comunicação de então, me permitam ilustres Conselheiros revisar mais uma vez os dados básicos desse caso emblemático do mercado financeiro nacional, pelos reflexos negativos que à vida de milhões de brasileiros impôs, como também pelas lições que a gestores de instituições financeiras e a autoridades de supervisão bem ensinou.
Ao longo do período que medeia 1988 e 1995, o Banco Nacional desfrutava junto aos depositantes e investidores, e também frente às suas instituições congêneres e às autoridades de supervisão, de ampla credibilidade que lhe proporcionava oportunidades de negócios que alavancavam suas operações e lhe possibilitava promissoras taxas de retorno sobre o patrimônio líquido e de crescimento patrimonial, reflexo das demonstrações financeiras apresentadas pela instituição, devidamente atestadas pelo pareceres sem ressalvas de auditores independentes, que traduziam uma imagem extremamente positiva de solidez patrimonial.
Submetidas as contas do Nacional a um exame mais cuidadoso, porém, verificou-se que: ao longo desse período, a contabilidade do banco foi manipulada objetivando produzir resultados que convinham aos interesses de seus gestores; a parte ativa do patrimônio do banco foi inflada com 652 operações de crédito insubsistentes da ordem de R$5,3 bilhões, agrupadas sob a denominação de “Contas de Natureza 917”, “Portfolio” que representava cerca de 70% de sua carteira de crédito; as rendas que essas operações geraram (equivalente a mais de U$ 16,9 bilhões) alavancaram o resultado operacional do Banco e serviram de base para o pagamento de dividendos; com os ajustes determinados pelo Banco Central nas contas do Nacional, ficou evidenciado um prejuízo acumulado no valor de R$ 9,85 bilhões e um passivo a descoberto em valor superior a R$ 9,2 bilhões; Ficou demonstrado, também, que a manipulação das contas do Nacional foi perpetrada de uma maneira relativamente simples, embora evidentemente deletéria como se viu, consistindo basicamente em manter na contabilidade do Banco operações de crédito incobráveis e sobre seus saldos debitar juros – a taxas não previstas em seus contratos originais – em vez de transferi-las para "créditos em liquidação" e, posteriormente, para "créditos baixados com prejuízo".
Para que a fraude durasse tanto tempo sem vir à luz, foi necessário que a Controladoria do Nacional laborasse em níveis elevados de eficiência, o que a levou a manter as “Contas de Natureza 917” sob um rígido controle, a cargo do Sr. Clarimundo José de Sant’Anna, Diretor Vice-Presidente, com o conhecimento e o beneplácito dos demais componentes da alta administração do Banco, Sr. Marcos Catão de Magalhães Pinto, Diretor Presidente, e Sr. Arnoldo Souza de Oliveira, Diretor Vice-Presidente.
Diante, pois, das provas irrefutáveis da grande lesão perpetrada pelos dirigentes do Nacional ao mercado de valores mobiliários -- consoante se vê da documentação de que se instrui o processo de apuração, constituído pela CVM a partir do relatório do inquérito conduzido pelo Banco Central -- com a manipulação de suas demonstrações financeiras , ludibriando a todos que de boa-fé nesse período confiaram suas economias ao banco, seja como depositantes, seja como investidores, não vejo como possa aproveitar aos recorrentes ter alçado a este colegiado, como apelação a esta instância administrativa última, recurso contra a decisão da CVM de lhes aplicar a necessária reprimenda estatal.
Lanço, no entanto, para melhor observar, uma última vista sobre a decisão da CVM quanto à participação do vice-presidente e responsável pela Controladoria do Nacional à época da fraude, Sr. Clarimundo José de Sant’Anna, que reconhece terem sido cometidas as irregularidades, e que a criação das "Contas 917" foi uma determinação do Sr. Arnoldo de Oliveira e não competia a ele, Sr. Clarimundo, questionar as determinações do Superintendente, a quem era subordinado”.
De fato, o Sr. Clarimundo era empregado de carreira do banco havia mais de 40 anos, e que claramente não tinha o mesmo poder de decisão que os outros dois recorrentes participantes da fraude sob julgamento.
Ora, é bem de ver no entanto, que a sua relação de subordinação ou seu sentimento de devida obediência como tributo à sua então já longeva carreira no banco, ou sua menor importância “vis-a-vis” os demais dirigentes ante o mercado de valores mobiliários, evidentemente não lhe absolve da conduta sob censura. Como também não vejo, seja a sua atuação sob ordens do Sr. Arnoldo de Oliveira, o Superintendente, uma razão excludente de culpa que autorize o poder público a lhe conceder maior permissividade, com a aplicação de penalidade em 50% daquela efetivamente imposta aos demais dirigentes.
Assim, julgo que seria o caso de rever o “decisum” de molde a adequar a penalidade imposta ao Sr Clarimundo, com a aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, previsto no artigo 64, da Lei 9784/99.
No entanto, presente a decisão já transitada neste e. Conselho que impõe ao Sr. Clarimundo José de Sant’Anna a pena de inabilitação por 20 anos para dirigir instituições financeiras, e presente a decisão em primeira instância do poder judiciário que lhe aplica, e aos demais dirigentes, a pena de reclusão por 25 anos, considero dispensável o agravamento da pena no caso de que se cuida.
Especial destaque me ocorre conferir, ademais, à participação do Sr. Nagib Antonio Filho, Vice-presidente do Nacional, nos ilícitos de que se cuida.
À época das ocorrências lhe cabia a execução das tarefas de elaborar normas procedimentais para a concessão de crédito e a de acompanhar a cobrança de créditos inadimplidos, entre os quais compunha os créditos da “Conta de Natureza 917” tipificados podres. Quem, ao meu entender, tem sob sua responsabilidade a execução de tais tarefas, com certeza carrega consigo o dever de verificar a qualidade das operações de crédito da instituição. Em se verificando que os créditos tipificados podres representavam, como se viu, cerca de 70% da carteira de crédito do Nacional, não me ocorre conceder ao senhor Nagib Antonio nem mesmo o benefício da dúvida. Ele sabia o que estava acontecendo no Nacional, devia ter comunicado a situação aos demais dirigentes do banco e também ao mercado de valores mobiliários, e não o fez, o que evidentemente contribuiu para os impactos deletérios à economia pessoal dos depositantes e dos investidores que aos dirigentes do Banco Nacional seus recursos confiou.
Nessas circunstâncias, VOTO no sentido de: afastar as preliminares apresentadas uma vez evidenciada -- pelas próprias peças e informações de que se instrui o processo de apuração -- a observância do devido processo legal e do amplo direito de defesa e demonstrada a insubsistência da alegação quanto à responsabilização subjetiva, dadas as circunstâncias em que tipificada a ocorrência dos ilícitos; negar provimento ao recurso de ofício quanto ao senhor DÉCIO DA SILVA BUENO, dada a natureza das tarefas que lhe competia conduzir, mantendo-se a decisão autárquica recorrida; dar provimento ao recurso de ofício quanto ao senhor NAGIB ANTONIO FILHO, reformando a decisão autárquica, e, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, aplicar-lhe a penalidade de inabilitação por 10 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, considerada a bem fundamentada argumentação apresentada como supedâneo do voto da senhora diretora-relatora da autarquia; e negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelos senhores CLARIMUNDO JOSÉ SANT’ANNA, MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO E ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA, mantendo-se inalterada a decisão “a quo” por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de junho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores a a.1) ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA (20 – vinte – anos), a.2) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA (10 – dez – anos) e a.3) MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO (20 – vinte – anos); e b) prover parcialmente a subida compulsória, convertendo-se o arquivamento do processo no tangente ao recorrido b.1) NAGIB ANTÔNIO FILHO em cominação de pena de idêntica natureza à que acima apontada, com afastamento temporário pelo período de 10 (dez) anos, e ratificando-se a absolvição do apelado b.2) DÉCIO DA SILVA BUENO, tendo sido feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base nos termos do voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de voto da Conselheira-Revisora; 3) unanimidade em b.2; 4) votação múltipla na primeira apuração dos demais casos, todos com votos de inabilitação temporária, assim decomposta - a.1, 2 votos por 5 – cinco – anos (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho), 1 voto de 8 – oito – anos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 4 – quatro – votos de vinte anos.
Do confronto dos 5 – cinco – anos com os 8 – oito – anos, preponderou o voto mais gravoso (vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho), que no escrutino seguinte não prevaleceu diante dos 20 – vinte – anos (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, a Conselheira Rita Maria Scarponi e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro); a.2) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA, 1 – um – voto de um ano (Conselheira Rita Maria Scarponi), 1 – um – voto de cinco anos (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e os demais, dez anos. Cotejando-se o posicionamento de um ano com o de cinco anos, salientou o de cinco anos (vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi), que não vingou na votação seguinte (vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho); a.3, 1 voto de três anos (Conselheira Rita Maria Scarponi), 1 voto de seis anos (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho), 1 voto de dez anos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 5 votos de vinte anos, que acabaram por ser confirmados na medida em que os Conselheiros repetiram seus votos originais;
e b.1) 3 votos de arquivamento (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Marcos Galileu Lorena Dutra), 1 voto de oito anos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 4 votos de dez anos, que, apresentando-se dentre eles o voto qualitativo, fechou a votação condenatória porquanto aqui, de igual modo, os Conselheiros inalteraram seus votos seqüenciais; e 5) defesa oral deduzida pelos advogados Dr. João Guilherme Saver (a.1 e b.1) e Dr. Nélio Machado (a.3).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 9134-MI Processo BCB 0201125400 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
A
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