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CRSFN · 02/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10316/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10316/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/07/2007, a Ceva Saúde Animal Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 23/26). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 24, cuja multa, em 19/06/2007, somava R$ 24.047,39. Defesa Em defesa apresentada no dia 30/07/2007 (fls. 27/150), a Recorrente alega, em síntese, que todas as importações foram pagas, seja por meio de contrato de câmbio, seja por meio de financiamento de importação (ROF). Afirma que a empresa não agiu, em momento algum, com dolo de fraudar ou esquivar-se de suas responsabilidades fiscais

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/07/2007, a Ceva Saúde Animal Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 23/26). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 24, cuja multa, em 19/06/2007, somava R$ 24.047,39. Defesa Em defesa apresentada no dia 30/07/2007 (fls. 27/150), a Recorrente alega, em síntese, que todas as importações foram pagas, seja por meio de contrato de câmbio, seja por meio de financiamento de importação (ROF). Afirma que a empresa não agiu, em momento algum, com dolo de fraudar ou esquivar-se de suas responsabilidades fiscais. Decisão O BACEN lavrou decisão em 04/09/2008 (fl. 225), aplicando à Ceva Saúde Animal Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 24.047,39 (vinte e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas à fl. 15, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Primeiramente, o Banco Central ressaltou que o presente processo não se trata de irregularidade fiscal ou tributária, mas de irregularidade administrativa prevista na Lei 10.755/03, e que independe de dolo a responsabilização administrativa. Assim, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) e do exame dos demais documentos acostados aos autos, restou demonstrado que as DIs foram pagas por meio de contrato de câmbio, ou foram vinculadas a ROFs. Entretanto, tanto os pagamentos diretos através de contrato de câmbio, como as vinculações das DIs aos ROFs, ocorreram após as datas das multas, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 15/09/2008 (fl. 237), a Ceva Saúde Animal Ltda. apresentou, em 01/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 239/240), sustentando que não cumpriu com a obrigação por falta de condições financeiras à época, mas que, por outro lado, restou indubitável que a obrigação foi integralmente solvida, apesar de ter sido de maneira extemporânea. Afirma restar caracterizado que em momento algum agiu com intenção de não praticar o ato imposto pela lei, mas apenas o deixou de fazer por total falta de capacidade econômica financeira. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/09/2010 (fls. 247/250), opinando, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua intempestividade. Segundo a PGFN, quando da interposição do recurso voluntário pela Recorrente, no dia 01/10/2008, o prazo já estava escoado em um dia, eis que o prazo é de 15 dias e a Recorrente foi intimada em 15/09/2008 (fl. 237). Quanto ao mérito, a PGFN corrobora com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, se conhecido, pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa,- Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido. Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo. É o voto. Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ $ 24.047,39 (vinte e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) à recorrente, CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12196-MI  Processo BCB 0601331984      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10316/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 02/07/2007, a Ceva Saúde Animal Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 23/26). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 24, cuja multa, em 19/06/2007, somava R$ 24.047,39.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 30/07/2007 (fls. 27/150), a Recorrente alega, em síntese, que todas as importações foram pagas, seja por meio de contrato de câmbio, seja por meio de financiamento de importação (ROF). Afirma que a empresa não agiu, em momento algum, com dolo de fraudar ou esquivar-se de suas responsabilidades fiscais.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 04/09/2008 (fl. 225), aplicando à Ceva Saúde Animal Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 24.047,39 (vinte e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas à fl. 15, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Primeiramente, o Banco Central ressaltou que o presente processo não se trata de irregularidade fiscal ou tributária, mas de irregularidade administrativa prevista na Lei 10.755/03, e que independe de dolo a responsabilização administrativa.

Assim, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) e do exame dos demais documentos acostados aos autos, restou demonstrado que as DIs foram pagas por meio de contrato de câmbio, ou foram vinculadas a ROFs. Entretanto, tanto os pagamentos diretos através de contrato de câmbio, como as vinculações das DIs aos ROFs, ocorreram após as datas das multas, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão no dia 15/09/2008 (fl. 237), a Ceva Saúde Animal Ltda. apresentou, em 01/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 239/240), sustentando que não cumpriu com a obrigação por falta de condições financeiras à época, mas que, por outro lado, restou indubitável que a obrigação foi integralmente solvida, apesar de ter sido de maneira extemporânea. Afirma restar caracterizado que em momento algum agiu com intenção de não praticar o ato imposto pela lei, mas apenas o deixou de fazer por total falta de capacidade econômica financeira.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/09/2010 (fls. 247/250), opinando, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua intempestividade. Segundo a PGFN, quando da interposição do recurso voluntário pela Recorrente, no dia 01/10/2008, o prazo já estava escoado em um dia, eis que o prazo é de 15 dias e a Recorrente foi intimada em 15/09/2008 (fl. 237).

Quanto ao mérito, a PGFN corrobora com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, se conhecido, pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa,- Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo.

É o voto.

Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ $ 24.047,39 (vinte e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) à recorrente, CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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