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CRSFN · 05/04/2008

Recurso Voluntário — CRSFN

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. A

Inteiro teor

5.975 caracteres transcritos do PDF oficial

CÓRDÃO/CRSFN 8392/08:

R E L A T Ó R I O

A empresa, ora recorrente, foi intimada no presente processo administrativo em 04/06/2004 (fls. 41/47) em razão de sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações que totalizaram o valor de US$ 382.829,56, realizadas entre março e dezembro de 2003, ao arrepio do art. 3º do Decreto 23.258/33, incidindo as sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.

2. Na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 105/2001, o Banco Central do Brasil emitiu comunicados à Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (fl. 49), para propiciar a atuação do Fisco Federal, e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul (fl. 50) (ambos recebidos em 14/06/04), em razão de possível configuração de manutenção, pela exportadora, de depósitos de valores não declarados à autoridade competente, com indícios da prática em tese do delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86.

3. Regularmente intimida das irregularidades, a indiciada não apresentou defesa.

4. Em 04/04/2006, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/38 (fls. 81 e 82), decidiu, com fulcro no art 6º do decreto 23.258/33, aplicar, à firma individual Rafael Rita Corbacho, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 339.361,40, correspondente a 100% do valor das exportações irregulares.

5. Intimada dos termos da decisão do BACEN em 11/04/06, com prazo de 15 dias para recorrer ao CRSFN, cf. fls. 85 a 87 dos autos, a empresa punida, em peça protocolada em 03/05/06 (fl. 89), se limitou a solicitar informações de como proceder para fazer as cobranças de seus créditos no exterior, vez que não tem “experiência nesse ramo”, à qual o BACEN respondeu não ser de sua competência “fornecer orientações de como proceder para realizar a cobrança de operações comerciais no país ou no exterior, pelo que [deixou] de [se] pronunciar a respeito do pedido de informações.”. (fl. 90)

6. Assim, e na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação pela PGFN que, por meio de seu PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0232/2007, de 28/11/2007, opinou pelo não conhecimento, por causa da intempestividade, ou, se conhecido, pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida.

7. Considerou o r. Parecer que o inconformismo da recorrente somente foi protocolado em 03/05/06, portanto intempestivamente.

É o RELATÓRIO. Brasília, 05 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário contra decisão do Banco Central que, em razão da caracterização de sonegação de cobertura cambial, aplicou pena de multa no valor total equivalente, em moeda nacional, a US$ 339.361,40, com fundamento no art. 6º do Decreto 23.258/33, sendo 100% sobre as operações que ainda se encontravam irregulares (US$ 339.327,80) e 5% sobre o valor das operações que foram regularizadas após o início da processo administrativo (US$ 672,00), ou seja, a destempo, como já é jurisprudência pacificada neste Conselho.

Devidamente intimada dos exatos termos da decisão do BACEN em 11/04/2006 (terça-feira), com prazo de 15 dias para recorrer ao CRSFN, a indiciada apresentou peça em 03/05/2006 (quarta feira, decorridos 22 dias da intimação), em que se limitou a solicitar instruções sobre como reaver seus créditos com os importadores estrangeiros, vez que não tinha “experiência nesse ramo”. Ressalto que, apesar de sua forma imprópria, considerei tal peça como instrumento recursal em razão da fungibilidade dos recursos e, primordialmente, em nome da ampla defesa.

Entretanto, em sede de preliminar, observa-se, inequivocamente, a intempestividade do suposto inconformismo da recorrente, uma vez que, interposto fora do prazo consignado, impede a análise do mérito da decisão condenatória de que ora “se recorre”. Ou seja, o decisório do BACEN fez coisa julgada administrativa pelo decurso do prazo, sendo impossível o seu desfazimento mediante a via do recurso.

Assim, voto pelo não conhecimento do presente recurso voluntário em razão de sua manifesta intempestividade.

É o VOTO. Brasília, 24 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por RAFAEL RITA CORBACHO contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 339.361,40 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 9835  Processo BCB 0301223672      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: QUEBEC EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.     A

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