CRSFN · 05/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8394/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 12 de julho de 2003, o Banco Central do Brasil intimou a empresa ora recorrente a apresentar defesa em razão de efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 61.845,57, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se, por infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 2. A empresa indiciada apresentou defesa (fls. 30-35), alegando, em síntese, que: inexiste lei em sentido formal estabelecendo sanção relativamente aos fatos imputados como irregulares na intimação, nos termos do princípio constitucional da legalidade; (fls. 30-33) o não-fechamento dos câmbios relativos por parte da indiciada deu-se em razão de fato da Receita Federal, que, em desobediência ao “devido processo legal”, cancelou o CNPJ da empresa, impedindo-a de continuar suas atividades comerciais normais, fato este que teria o condão de impedir, com observância dos normativos vigentes, o fechamento do câmbio nas operações tratadas no presente feito; (fl. 34) a penalização da empresa incorreria em responsabilização objetiva, em razão de fato alheio à sua vontade a haver impedido de realizar os fechamentos cambiais nos prazos devidos. (fl. 34) 3. O Banco Central do Brasil, segundo consta das folhas 36-37 e 38, informou o teor das operações efetuadas pela empresa indiciada, respectivamente, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à Superintendência da Secretaria da Receita Federal na 9ª Região, na forma da Lei Complementar nº 105/2001. 4. Devidamente instruídos os autos, o Banco Central, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0073 (fls. 45-46), decidiu aplicar à empresa ora recorrente, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 61.845,57, correspondente a 100% das exportações em situação irregular. 5. Considerou ainda a decisão recorrida que o Decreto 23.258/33, em razão da competência excepcional atribuída ao Governo Provisório em sua edição, é lei, tanto no aspecto formal, quanto material; a alegação de cancelamento ilegal do CNPJ da empresa pela SRF não restou comprovada, sendo por ela classificado como “inapto” e “não baixado”; os despachos descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a câmbio, não havendo contratos de câmbio disponíveis para aplicação. 6. Intimada da decisão autárquica em 01/02/2006, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer a este CRSFN, a indiciada interpôs recurso (fls. 57-70) em 16/02/2006, em que, além de reiterar argumentos expendidos em sede de defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos: ilegitimidade do Decreto 23.258/33 para definir condutas ilícitas; (fl. 61) o mencionado Decreto 23.258/33 não foi recepcionado pela atual Carta Política, haja vista conflitar com o princípio constitucional da legalidade; (fl. 65) ausência de tipicidade dos fatos inquinados de irregulares; (fls. 66-67) a conduta praticada pela Recorrente não se subsume ao enquadramento legal, haja vista que a empresa “desconhece, até o presente momento, quais os despachos de exportação a que a autoridade recorrida se refere: não há nenhuma menção ao suposto importador das supostas operações de exportação, nem aos produtos supostamente exportados.”; (fl. 68) “Não teria a Recorrente, desta forma, sequer como efetuar cobranças ao suposto importador, uma vez que desconhece quem seja ele, ou qual a suposta operação de exportação.”; (fl. 68) requereu a anulação da multa e o arquivamento do presente feito.(fl. 70) 7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. Representante da PGFN neste Conselho, que, pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1058/2007, datado de 27 de abril de 2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o RELATÓRIO. Brasília, 01 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário de decisão do Banco Central do Brasil, que entendeu por aplicar à empresa ora recorrente, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 61.845,57, correspondente a 100% das exportações em situação irregular, sob a tipificação de sonegação de cobertura cambial, segundo o mesmo instrumento legislativo. Intimada da decisão do BACEN em 01/02/2006, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer a este CRSFN, conheço do presente recurso (fls. 57-70) haja vista que foi interposto em 16/02/2006, dentro, portanto, do prazo legal concedido. Preliminarmente, é de se ressaltar que o Decreto 23.258/33, apesar da nomenclatura legislativa remanescente de sua época de edição, é lei, em sentido formal e material, em razão da matéria disciplinada, reservada a lei ordinária em sentido estrito, e mesmo por encontrar-se em pleno vigor e ser alvo de confirmação pelos tribunais e pelo Poder Executivo. Quanto à aventada ilegitimidade do Decreto 23.258/33 para tipificar condutas e cominar sanções, é de se lembrar todo o preâmbulo do ato normativo-legislativo, segundo prescrições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 , que diz, em uma de suas partes, que “O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 (...)”, cabendo também uma citação quanto ao artigo primeiro deste último normativo: “Art. 1º O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país;”. Fica claro, portanto, de simples pesquisa legislativa, que quando da edição do Decreto 23.258,
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286ª Sessão Recurso 9853 Processo BCB 0301207852 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8394/08:
R E L A T Ó R I O
Em 12 de julho de 2003, o Banco Central do Brasil intimou a empresa ora recorrente a apresentar defesa em razão de efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 61.845,57, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se, por infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
2. A empresa indiciada apresentou defesa (fls. 30-35), alegando, em síntese, que: inexiste lei em sentido formal estabelecendo sanção relativamente aos fatos imputados como irregulares na intimação, nos termos do princípio constitucional da legalidade; (fls. 30-33) o não-fechamento dos câmbios relativos por parte da indiciada deu-se em razão de fato da Receita Federal, que, em desobediência ao “devido processo legal”, cancelou o CNPJ da empresa, impedindo-a de continuar suas atividades comerciais normais, fato este que teria o condão de impedir, com observância dos normativos vigentes, o fechamento do câmbio nas operações tratadas no presente feito; (fl. 34) a penalização da empresa incorreria em responsabilização objetiva, em razão de fato alheio à sua vontade a haver impedido de realizar os fechamentos cambiais nos prazos devidos. (fl. 34)
3. O Banco Central do Brasil, segundo consta das folhas 36-37 e 38, informou o teor das operações efetuadas pela empresa indiciada, respectivamente, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à Superintendência da Secretaria da Receita Federal na 9ª Região, na forma da Lei Complementar nº 105/2001.
4. Devidamente instruídos os autos, o Banco Central, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0073 (fls. 45-46), decidiu aplicar à empresa ora recorrente, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 61.845,57, correspondente a 100% das exportações em situação irregular.
5. Considerou ainda a decisão recorrida que o Decreto 23.258/33, em razão da competência excepcional atribuída ao Governo Provisório em sua edição, é lei, tanto no aspecto formal, quanto material; a alegação de cancelamento ilegal do CNPJ da empresa pela SRF não restou comprovada, sendo por ela classificado como “inapto” e “não baixado”; os despachos descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a câmbio, não havendo contratos de câmbio disponíveis para aplicação.
6. Intimada da decisão autárquica em 01/02/2006, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer a este CRSFN, a indiciada interpôs recurso (fls. 57-70) em 16/02/2006, em que, além de reiterar argumentos expendidos em sede de defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos: ilegitimidade do Decreto 23.258/33 para definir condutas ilícitas; (fl. 61) o mencionado Decreto 23.258/33 não foi recepcionado pela atual Carta Política, haja vista conflitar com o princípio constitucional da legalidade; (fl. 65) ausência de tipicidade dos fatos inquinados de irregulares; (fls. 66-67) a conduta praticada pela Recorrente não se subsume ao enquadramento legal, haja vista que a empresa “desconhece, até o presente momento, quais os despachos de exportação a que a autoridade recorrida se refere: não há nenhuma menção ao suposto importador das supostas operações de exportação, nem aos produtos supostamente exportados.”; (fl. 68) “Não teria a Recorrente, desta forma, sequer como efetuar cobranças ao suposto importador, uma vez que desconhece quem seja ele, ou qual a suposta operação de exportação.”; (fl. 68) requereu a anulação da multa e o arquivamento do presente feito.(fl. 70)
7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. Representante da PGFN neste Conselho, que, pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1058/2007, datado de 27 de abril de 2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Brasília, 01 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário de decisão do Banco Central do Brasil, que entendeu por aplicar à empresa ora recorrente, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 61.845,57, correspondente a 100% das exportações em situação irregular, sob a tipificação de sonegação de cobertura cambial, segundo o mesmo instrumento legislativo.
Intimada da decisão do BACEN em 01/02/2006, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer a este CRSFN, conheço do presente recurso (fls. 57-70) haja vista que foi interposto em 16/02/2006, dentro, portanto, do prazo legal concedido.
Preliminarmente, é de se ressaltar que o Decreto 23.258/33, apesar da nomenclatura legislativa remanescente de sua época de edição, é lei, em sentido formal e material, em razão da matéria disciplinada, reservada a lei ordinária em sentido estrito, e mesmo por encontrar-se em pleno vigor e ser alvo de confirmação pelos tribunais e pelo Poder Executivo.
Quanto à aventada ilegitimidade do Decreto 23.258/33 para tipificar condutas e cominar sanções, é de se lembrar todo o preâmbulo do ato normativo-legislativo, segundo prescrições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que diz, em uma de suas partes, que “O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 (...)”, cabendo também uma citação quanto ao artigo primeiro deste último normativo: “Art. 1º O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país;”. Fica claro, portanto, de simples pesquisa legislativa, que quando da edição do Decreto 23.258, o requisito advindo daquele normativo, o também Decreto 19.398/30, para o exercício quase absoluto do poder de legislar, ainda estava legitimado em nome do Governo Provisório.
Resta claro, destarte, que o Decreto fundamentador da decisão recorrida era legítimo para estabelecer sanções de condutas que ele mesmo tipifica, sendo também de bom alvitre lembrar que foi recepcionado pela Constituição da República como lei ordinária, em decorrência da matéria tratada, mesmo sem a mudança fenomênica de nomenclatura normativa.
É interessante analisar também sua revogação, por certo lapso temporal, por Decreto do Poder Executivo, sem número, que, em 1997, foi declarado inválido relativamente à revogação procedida do Decreto 23.258/33, em razão de sua ilegitimidade revocatória por desrespeito à hierarquia normativa do ordenamento jurídico pátrio, pois, impossível Decreto do Executivo revogar ato normativo material e formalmente com força de lei em sentido estrito.
Quanto ao mérito, observo que, malgrado os esforços no sentido de descaracterizar a decisão recorrida, a recorrente não aportou elementos novos capazes de ensejar a anulação da multa administrativa.
As exportações, através dos extratos de bancos de dados do Banco Central, são plenamente visíveis, ainda mais eloqüentemente, em razão de os extratos de SISBACEN apontarem os estados das negociações cambiais e possíveis pendências. É o que se constata neste caso.
A irregularidade está bem tipificada no artigo 6º do Decreto 23.258/33, não faltando elementos para concluir-se pela penalização em razão da manifesta sonegação de cobertura cambial.
No mais, é de se manter, na íntegra, a correta decisão tomada pelo Banco Central do Brasil, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista ter respeitado às normas de procedimentos e haver apontado corretamente os ilícitos, atos normativos infringidos e penas cominadas.
Assim, do exposto, e caracterizada a sonegação da cobertura cambial, voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o VOTO. Brasília, 24 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Embora improcedentes as alegações da Recorrente, uma empresa que, por se dedicar a importação e exportação, não poderia se esquivar das obrigações cambiais, para manter a mesma linha adotada em outros julgamentos da espécie, voto pelo provimento parcial do Recurso para o fim de excluir os valores correspondentes a US$ 5.470,57, representativos do somatório de três exportações cujo valor individual não ultrapassou a US$ 2,8 mil.
Para o saldo no montante de US$ 56.375,00, representativo de uma única operação, acolho o recurso parcialmente, para reduzir a multa à 50% (cinqüenta por cento) dessa importância.
É o voto. Brasília, 24 e junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 61.845,57 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos). Vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1035/96), os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro (declaradamente) e Rita Maria Scarponi, ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, pág. 18.
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