CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8192/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 08/05/2002 (fls. 3898/3909), a CVM intimou os indiciados abaixo mencionados a apresentar suas razões de defesa pelas acusações de várias infrações conforme segue: (a) ALEIXO BUZZI, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, EUGÊNIO KIRCHNER, LOURIVAL POFFO - por infração ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea “c”; (b) CARLOS ROBERTO CORÁ, CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e EDE ANTONIO GASPERIN, – por infração ao art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1655/89; e infração aos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, combinados com o art. 16, da Instrução CVM 220/94. (c) CHRISTIAN ROBERT ROCHA e TATIANA BELMONTE ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.3855/76; (d) RITA ISABEL ROCHA e SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.385/76 e ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea “c”. 2. Os indiciados apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente, pela ordem cronológica: LOURIVAL POFFO (fls. 3918/3920) Inicialmente, esclarece que em relação à documentação falsa mencionada no termo, em nome de Roberto Waldir Mangrich – nem ele nem os outros nomes ali mencionados ”devem ser penalizados, pois o Cartório os deu como verdadeiros conforme consta nas cópias anexas e os bancos que forneceram o extrato também conferiram os documentos (...)”; (fl. 3918) Sustenta que teria se apresentado em seu escritório “uma pessoa de nome RUI GIELOW (que posteriormente foi comprovado que se chamava Carlos Alberto Siqueira conforme processo instaurado) que se dizia dono de uma malharia, que viajava muito, que tinha muitos conhecidos em diversos municípios e que mediante uma comissão ele traria clientes que possuíam ações de telefones para (...)” que ele as comprasse. (fl. 3918) Afirma, assim, que, “com o passar dos dias ele apareceu com uma pessoa com os extratos de ações em mãos, retirado no BRADESCO e BANCO REAL” e que, comprovada a veracidade do extrato, efetuaram o negócio, tendo havido mais dois casos.; (fls. 3918/3919) Acrescenta que foi, então, “quando da necessidade de novo comprovante de residência”, que descobriram que se tratava de uma quadrilha de estelionatários, e, então, montaram uma tocaia com aproximadamente 15 policiais entre civis e militares, inclusive um Promotor de Justiça do Fórum de Rio do Sul SC., Dr. ERNANI DUTRA que pessoalmente acompanhou a operação...”.; (fl. 3919) Informa que o “flagrante foi feito com câmera de filmagem” em seu escritório, filmado por um policial disfarçado.”; (fl. 3919) Assim, o suposto dono das ações foi levado “ao cartório para lavrar a procuração, no que a polícia deu voz de prisão ao Sr. RUI GIELOW e também ao suposto dono das ações, e que paralelamente também estava sendo detido o motorista de ambos, ficando assim na prisão imediatamente três elementos.”; (fl. 3919) Destaca que, no que concerne à “Cópia da Carteira de Identidade – esse documento tem o papel em sua concepção verdadeiro, pois foi furtado da Delegacia de Araranguá SC., conforme a polícia; porém os dados inseridos são falsos, assim como a foto que pertencia ao suposto acionista e não ao verdadeiro donos das ações.” (fl. 3919) Quanto ao “Extrato de ações – são verdadeiros, retirados do Bradesco, com os mesmos documentos de identidade a nós apresentados.”; (fl. 3919) Afirma que conforme “cópia de mandado de intimação no processo de ação penal contra Carlos Alberto Siqueira (vulgo Rui Gielow)”, o indiciado figura como vítima. (fl. 3919) Declara que a “cópia do processo extraído via Internet n° 054.00.001867-1” refere-se a processo que teria dado início “... a investigação criminal sobre a documentação falsa apresentada pelos falsos acionistas.”; (fl. 3919) e Finalmente, ressalta que em determinada data lhe foi dado “stop order” o que teria sido cumprido de pronto, conforme se poderia confirmar pelas datas. (fl. 3920) EUGÊNIO KIRCHNER (fl. 3931) Inicialmente, declara que “não autorizou o Cartório Gartner de Rio do Sul, SC, a incluir seu nome como um dos outorgados, independente da ordem de nomeação, na procuração de Roberto Valdir Mangrich, além de não ter conhecimento e não ter participado em nenhuma transação relacionada ao extrato da Ata de reunião do colegiado n° 10/2002 de 05 de março de 2002, que envolva qualquer tipo de negociação de ações”; Esclarece ainda que após ter recebido a comunicação da Deliberação CVM n° 346 de 30/06/00, que entrou em vigor no dia de sua publicação, onde recebeu stop order, tendo cumprido imediatamente as determinações contidas na respectiva deliberação; Por fim, requer à CVM que sejam aceitas “suas ponderações com respeito à presente intimação, tirando o requerente do pólo passivo da mesma.” ALEIXO BUZZI (fls. 3932 a 3934) afirma que “ao receber as stop orders, através da Deliberação n° 383, (...), o acusado tratou de acatá-la, incontinenti, não ocorrendo, a partir da aludida data, nenhuma negociação de ações.”; (fl. 3932) alega que, ”com respeito à transferência das ações, (...) tal ato ocorreu, na verdade, na cidade de Rio do Sul, SC, através de uma procuração por instrumento público (...) onde ROBERTO VALDIR MANGRICH, outorgante, constituiu como seus procuradores LOURIVAL POFFO, ENGÊNCIO KIRCHNER, o ACUSADO, SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA E RITA ISABEL ROCHA.”; (fl. 3932) Sustenta que “... na condição de procurador, legalmente habilitado, recebeu do, também, outorgado procurador, LOURIVAL POFFO, a proposta de venda de 7.496 ações preferenciais nominativas à TELEPAR S/A, operação esta realizada, através de remessa à Corretora Geral, sediada em Porto Alegre-RS, que efetuou a transferência das aludidas ações, tendo, o Acusado, reembolsado o Sr. LOURIVAL POFFO, do montante que lhe era devido.”; (fl. 3932) Declara que ”... agiu com lisura na realização do negócio, pois toda a documentação que lhe foi apresentada era, sem dúvida alguma, le
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276ª Sessão Recurso 7361 Processo CVM SP-2001-0034 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ALEIXO BUZZI CHRISTIAN ROBERT ROCHA ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RITA ISABEL ROCHA SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA TATIANA BELMONTE ROCHA RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS ALEIXO BUZZI ROBERTO CORÁ CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDE ANTONIO GAOSPERIN LOURIVAL POFFO SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA LOURIVAL POFFO EUGÊNIO KIRCHNER EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de intermediação de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição – Realização de operações fraudulentas – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8192/07:
R E L A T Ó R I O
Em 08/05/2002 (fls. 3898/3909), a CVM intimou os indiciados abaixo mencionados a apresentar suas razões de defesa pelas acusações de várias infrações conforme segue:
(a) ALEIXO BUZZI, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, EUGÊNIO KIRCHNER, LOURIVAL POFFO - por infração ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea “c”;
(b) CARLOS ROBERTO CORÁ, CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e EDE ANTONIO GASPERIN, – por infração ao art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1655/89; e infração aos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, combinados com o art. 16, da Instrução CVM 220/94.
(c) CHRISTIAN ROBERT ROCHA e TATIANA BELMONTE ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.3855/76;
(d) RITA ISABEL ROCHA e SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.385/76 e ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea “c”.
2. Os indiciados apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente, pela ordem cronológica:
LOURIVAL POFFO (fls. 3918/3920)
Inicialmente, esclarece que em relação à documentação falsa mencionada no termo, em nome de Roberto Waldir Mangrich – nem ele nem os outros nomes ali mencionados ”devem ser penalizados, pois o Cartório os deu como verdadeiros conforme consta nas cópias anexas e os bancos que forneceram o extrato também conferiram os documentos (...)”; (fl. 3918) Sustenta que teria se apresentado em seu escritório “uma pessoa de nome RUI GIELOW (que posteriormente foi comprovado que se chamava Carlos Alberto Siqueira conforme processo instaurado) que se dizia dono de uma malharia, que viajava muito, que tinha muitos conhecidos em diversos municípios e que mediante uma comissão ele traria clientes que possuíam ações de telefones para (...)” que ele as comprasse. (fl. 3918) Afirma, assim, que, “com o passar dos dias ele apareceu com uma pessoa com os extratos de ações em mãos, retirado no BRADESCO e BANCO REAL” e que, comprovada a veracidade do extrato, efetuaram o negócio, tendo havido mais dois casos.; (fls. 3918/3919) Acrescenta que foi, então, “quando da necessidade de novo comprovante de residência”, que descobriram que se tratava de uma quadrilha de estelionatários, e, então, montaram uma tocaia com aproximadamente 15 policiais entre civis e militares, inclusive um Promotor de Justiça do Fórum de Rio do Sul SC., Dr. ERNANI DUTRA que pessoalmente acompanhou a operação...”.; (fl. 3919) Informa que o “flagrante foi feito com câmera de filmagem” em seu escritório, filmado por um policial disfarçado.”; (fl. 3919) Assim, o suposto dono das ações foi levado “ao cartório para lavrar a procuração, no que a polícia deu voz de prisão ao Sr. RUI GIELOW e também ao suposto dono das ações, e que paralelamente também estava sendo detido o motorista de ambos, ficando assim na prisão imediatamente três elementos.”; (fl. 3919) Destaca que, no que concerne à “Cópia da Carteira de Identidade – esse documento tem o papel em sua concepção verdadeiro, pois foi furtado da Delegacia de Araranguá SC., conforme a polícia; porém os dados inseridos são falsos, assim como a foto que pertencia ao suposto acionista e não ao verdadeiro donos das ações.” (fl. 3919) Quanto ao “Extrato de ações – são verdadeiros, retirados do Bradesco, com os mesmos documentos de identidade a nós apresentados.”; (fl. 3919) Afirma que conforme “cópia de mandado de intimação no processo de ação penal contra Carlos Alberto Siqueira (vulgo Rui Gielow)”, o indiciado figura como vítima. (fl. 3919) Declara que a “cópia do processo extraído via Internet n° 054.00.001867-1” refere-se a processo que teria dado início “... a investigação criminal sobre a documentação falsa apresentada pelos falsos acionistas.”; (fl. 3919) e Finalmente, ressalta que em determinada data lhe foi dado “stop order” o que teria sido cumprido de pronto, conforme se poderia confirmar pelas datas. (fl. 3920)
EUGÊNIO KIRCHNER (fl. 3931)
Inicialmente, declara que “não autorizou o Cartório Gartner de Rio do Sul, SC, a incluir seu nome como um dos outorgados, independente da ordem de nomeação, na procuração de Roberto Valdir Mangrich, além de não ter conhecimento e não ter participado em nenhuma transação relacionada ao extrato da Ata de reunião do colegiado n° 10/2002 de 05 de março de 2002, que envolva qualquer tipo de negociação de ações”;
Esclarece ainda que após ter recebido a comunicação da Deliberação CVM n° 346 de 30/06/00, que entrou em vigor no dia de sua publicação, onde recebeu stop order, tendo cumprido imediatamente as determinações contidas na respectiva deliberação;
Por fim, requer à CVM que sejam aceitas “suas ponderações com respeito à presente intimação, tirando o requerente do pólo passivo da mesma.”
ALEIXO BUZZI (fls. 3932 a 3934)
afirma que “ao receber as stop orders, através da Deliberação n° 383, (...), o acusado tratou de acatá-la, incontinenti, não ocorrendo, a partir da aludida data, nenhuma negociação de ações.”; (fl. 3932) alega que, ”com respeito à transferência das ações, (...) tal ato ocorreu, na verdade, na cidade de Rio do Sul, SC, através de uma procuração por instrumento público (...) onde ROBERTO VALDIR MANGRICH, outorgante, constituiu como seus procuradores LOURIVAL POFFO, ENGÊNCIO KIRCHNER, o ACUSADO, SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA E RITA ISABEL ROCHA.”; (fl. 3932) Sustenta que “... na condição de procurador, legalmente habilitado, recebeu do, também, outorgado procurador, LOURIVAL POFFO, a proposta de venda de 7.496 ações preferenciais nominativas à TELEPAR S/A, operação esta realizada, através de remessa à Corretora Geral, sediada em Porto Alegre-RS, que efetuou a transferência das aludidas ações, tendo, o Acusado, reembolsado o Sr. LOURIVAL POFFO, do montante que lhe era devido.”; (fl. 3932) Declara que ”... agiu com lisura na realização do negócio, pois toda a documentação que lhe foi apresentada era, sem dúvida alguma, legítima, pois levada a efeito dentro das normas estipuladas pela CVM, qual seja, transferência através de procuração por instrumento público...” (fl. 3933); Informa que, “para surpresa do Acusado, acabou sendo verificado que toda a operação foi realizada através de meios espúrios, onde, inclusive, a procuração era falsa, visto não ter o Outorgante firmado aludido mandato.” (fl. 3933) Assim, “tomando, legalmente, conhecimento dos fatos apontados na denúncia, o Acusado, de imediato, comunicou ao Sr. Lourival Poffo, que todo o processo de venda era falso, cabendo, deste modo o reembolso de todas as ações alienadas, à sua legítima proprietária, e, neste sentido, comunicou, também, à Corretora Geral, sediada em Porto Alegre, que recomprasse tais ações para tal finalidade.” (fl. 3933) Dessa forma, reafirma que “... sem sombra de dúvidas, agiu sem nenhuma culpa no episódio, vez que o Sr. LOURIVAL POFFO costuma, em suas operações, indicar mais de um procurador nos mandados de instrumento público, isto com o intuito de poder negociar com mais amplitude as ações, repassando ao Acusado, no presente caso as AÇÕES da TELEPAR, NOTANDO-SE, POR IMPORTANTE, DE QUE AS 3.538 DO TIPO B, DA TIM TELESC CELULAR S/A, FORAM REPASSADAS A OUTRO PROCURADOR.” (fl.3933)
Aduz, ainda, que, “quanto à notícia da tentativa de venda das ações pertencentes ao espólio de Octávio Búrigo, nenhuma culpa pode ser lançada contra o Acusado, vez que, neste episódio, sequer ocorreu a alienação destas, pois ao receber a procuração de uma terceira pessoa, que dizia chamar-se Fernando Fernandes, tomou a cautela de enviar tal procuração à Corretora Geral em Porto Alegre-RS, tendo esta lhe respondido de que, para a efetivação do negócio, necessitavam de documentos mais consistentes, devolvendo-lhe dita procuração e, ao procurar o negociador informou-lhe da decisão, repassando-lhe o documento procuratório, estando, no aguardo, até o presente momento, dos documentos exigidos pela Corretora.” (fl. 3933) E, por fim, destaca que “diante destes fatos, sem sobra de dúvidas, o Acusado não agiu com nenhuma culpa, tanto no primeiro caso como no segundo, o qual, diga-se de passagem, sequer foi consumado, cabendo, deste modo, a total improcedência da acusação que lhe é imputada no processo em questão.” (fl. 3934)
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
Primeiramente, alega que as “ações foram adquiridas pela Recorrente, através de interposta pessoa, que sabia que a Recorrente estava fazendo uma pequena posição de ações. Esta pessoa dirigiu-se à 2a.Tabeliã Vitalícia de Notas, Imóveis e Protestos de Porto União – Santa Catarina, cuja titular é a Sra. Cleide Maria Costa dos Passos, com a outra pessoa que se identificou como João Corfu (esta pessoa é a que consta da foto na identidade apresentada na documentação de transferência). Lá celebraram o ato jurídico, até então considerado o mais limpo e claro possível, cedendo através de Procuração Pública, 3.988 (...) ações da BRASIL TELECOM S.A., tipo PN, e 4.808 (...) ações da TELESC CELULAR S.A., também PN. A procuração foi realizada no Livro 087, nas Fls. 109. A cópia original do traslado, o Banco Bradesco deve ter acostado aos autos, visto que devido à transferência foi remetida ao Banco pela Corretora.” (fl. 3943)
Afirma que a “Procuração Pública foi feita por Serventuária da Justiça (Cartorária), dotada de fé pública, que identificou a pessoa de João Corfu, através dos documentos apresentados a ela, e não percebeu qualquer indício de fraude do mesmo, sendo, que ela é uma profissional habilitada para verificar e certificar a qualidade dos documentos. Além disto, foi entregue à Recorrente cópia autenticada (ou seja, atestando que tal cópia era fiel à original) dos documentos de identidade (RG), fazendários (CPF), e um comprovante de residência atual, tudo em nome de João Corfu, bem como Ficha Cadastral e Ordens de Transferência 1, devidamente assinadas e com firmas reconhecidas.” (fl. 3943)
Diante disso, argumenta que “não havia como desconfiar”, pois a Recorrente “identificou a pessoa com base nos documentos a ela apresentados.” (fl. 3943)
Acrescenta, ainda, que “a possibilidade de esta cessão ter sido fraudada, por pessoa que se fez passar por terceiro, foi suscitada à Recorrente, já em 2000, pela Corretora Geral, e após analisar os documentos verificou-se a possibilidade de ter sido a Recorrente enganada por falsário, que se fez passar por João Corfu.” (fl. 3943)
Alega, também, que, “imediatamente, em 2000, determinou-se à Corretora Geral que a mesma suspendesse o prosseguimento do processo de transferência das ações da Brasil Telecom, e estas ficaram na posição de João Corfu.” (fl. 3943)
Salienta ter sido verificado que “já havia sido transferido para a posição da Recorrente, ações da TELESC CELULAR, e para resolver tal problema decidiu-se, com a Corretora, uma vez que não conseguimos contato com os herdeiros de João Corfu, recomprar esta ações e assim procedemos em 2000.” (fl. 3943)
Observa que “as ações compradas foram depositadas na Bovespa, estando à disposição do Espólio, aguardando que alguém se habilite, ou que entre em contato com a Corretora Geral, de Porto Alegre – RS ...” (fl. 3943)
Afirma, ainda, que, “... revendo os arquivos da corretora, constatou-se que havia mais uma Procuração Pública, do mesmo Cartório, Livro 087, e fls. 110, com 2.674 (...) ações do tipo PR e igual quantidade do tipo OR, todas do Recibo da Telebrás que foram transferidas para a posição da Recorrente. Por algum erro, a Corretora Geral e a Recorrente não perceberam esta transferência, e não se fez a recompra, contudo, em 10 (...) dias estará recomprada, reposicionada e depositada na Bovespa, através da Corretora Geral, nas mesmas condições da Telesc Celular ...” (fl. 3944)
Sustenta que “a afirmação da CVM de que a procuração é falsa, certamente não procede ...”, declarando que juntará “certidão recente do cartório confirmando a validade da mesma ...”, e para tanto, pedindo mais prazo. (fl. 3944)
Reafirma que “falsos podem ser os documentos de identificação da pessoa que se fez passar por João Corfu, sendo a Procuração Pública um ato jurídico perfeito e acabado, lavrado por pessoa habilitada, e como tal, só pode ser anulada mediante processo judicial de anulação de ato jurídico.” (fl. 3944)
Acrescenta, também, que “a ora recorrente acabou arcando com o prejuízo, embora tenha pedido ao Banco que lhe enviasse cópia da contestação da transferência e demais documentos juntados, o que nunca ocorreu. Estes documentos são fundamentais para a Recorrente poder comprovar definitivamente que a parte reclamante à CVM é a legítima proprietária das ações, bem como, responsabilizar o cartorário pela incorreta identificação das pessoas.” (fl. 3944)
Destaca, ainda, que “a Recorrente jamais sofreu qualquer processo ou acusação de qualquer ato ilegal. É cidadã conhecida, de moral ilibada, professora universitária, e se sentiu abalada com tal situação. Devolveu, imediatamente quando soube, as ações ao reclamante, através de recompra, e as que faltaram estarão posicionadas em no máximo 10 (...) dias.” (fl. 3944)
Enfatiza que “não estava presente na confecção da procuração, posto que, algumas pessoas compravam para ela, fazendo a procuração diretamente em seu nome, portanto, recebeu e deu prosseguimento ao processo de transferência de tais ações porque os considerava da mais alta fidedignidade, devido às autenticidades cartoriais dos documentos.” (fl. 3944/3945)
Que “não quer levar qualquer vantagem de tal situação, foi enganada, e pagou para a Agente Pública verificar os documentos, e a mesma foi ineficaz, portanto, deverá responder por tal ineficiência e falta de responsabilidade técnica (cartorário).” (fl. 3945)
E, por fim, requer: (a) seja admitida e aceita a presente defesa, extinguindo-se assim esta acusação de fraude de procuração, uma vez que a Recorrente não praticou tal fraude, posto que estava de boa-fé, tendo sido a Recorrente mais uma vítima de estelionatário, que se fez passar por João Corfu ...; (b) seja determinado que todos os documentos juntados ao processo que fazem prova de que João Corfu é outra pessoa, sejam copiados, autenticados e dirigidos à Recorrente ... para que a mesma possa realizar a devida ação contra a Cartorária; (c) seja alterado o endereço da Recorrente para o indicado no início desta peça, e que todos os demais documentos a ela expedidos, seja, para este novo endereço, sob pena de ser as remessas consideradas nulas; (d) ... seja comunicado à Recorrente, qualquer pendência, que possa não ter sido sanada, em relação a este caso.`` (fl. 3945)
CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e EDE ANTONIO GASPERIN (defesa conjunta) (fls. 3957 a 3965)
Inicialmente, declaram que “ao exame do texto normativo transcrito, comparado aos fatos narrados no relatório, não se vislumbra nenhuma irregularidade praticada pelos defendentes, capaz de implicar qualquer espécie de censura, pois nenhuma das hipóteses ventiladas na lei ocorreu.” (fl. 3958)
Afirmam que “para ser mais preciso, existiu um único caso que o douto relator refere como falta de diligência na verificação da autenticidade de documentos apresentados.” (fl. 3958)
“Entretanto, esse fato, por ser único num período de dois anos, foi considerado irrelevante, sendo tratado como ´conduta descuidada`, conforme se verifica da fl. 3896.” (fl. 3958)
Alegam que, “segundo os documentos juntados a esta defesa, a Corretora Geral e seu diretor, Ede Antonio Gasperin, sempre adotaram uma postura diligente em relação à documentação exigida na transferência de ações e, na medida de suas possibilidades e competência, têm contribuído para o desenvolvimento e lisura do mercado.” (fl. 3959)
Salientam que “não há nos autos nenhuma evidência de que ambos tenham agido de forma diversa daquela preconizada pelo artigo 1° incisos, da referida Instrução.” (fl. 3960)
Afirmam, também, que “no que se refere à ´atuação dos garimpeiros`, no dizer do relatório à fl. 3896, este salienta que as corretoras já estavam alertadas para o fato, referindo-se ao Ofício Circular n° 112/99, expedido pela Bolsa de Valores do Extremo Sul, como sendo o instrumento que visava ´esclarecer o entendimento da CVM antes de punir os intermediários`.” (fl. 3962)
Declaram que de todo o “conteúdo do relatório aprovado pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, conclui-se que ocorreram negociações privadas realizadas pelos ditos ‘garimpeiros’, cujas transferências das ações foram realizadas através das sociedades corretoras de valores, mediante o processamento regular para esse mister.” (fls. 3962/3963)
Que “esses ´garimpeiros` efetivamente não estão registrados como Agentes de Investimentos nem integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei n° 6.385/76.” (fl. 3963)
E que, portanto, não havia “qualquer participação da Corretora Geral e seu diretor, Ede Gasperin, em tais negociações privadas, seja como interessada, seja como intermediária.” (fl. 3963)
Argumentam que, “em nenhuma das folhas do Inquérito Administrativo, consta que a Corretora Geral tenha intermediado qualquer negociação de ações entre os ditos ‘garimpeiros’ e os vendedores das mesmas, ou tenha aproximado as partes, ou tenha recebido alguma comissão nos referidos negócios.” (fl. 3963)
Ressaltam que houve “... exclusivamente negócios de compra e venda celebrados entre os ditos ‘garimpeiros’ e os proprietários das ações negociadas.” (fl. 3963)
E que esse tipo de negociação privada “não é proibido pela legislação vigente, mas, ao contrário, expressamente admitido, conforme o inciso II, do artigo 11 da Instrução CVM n° 243/96.” (fl. 3964)
Que “a única participação da Corretora Geral foi a prestação de serviços decorrentes dos seus fins e objetivos sociais,para os quais está obrigada, até por definição legal, no encaminhamento da documentação e na transferência das ações, do antigo titular para os adquirentes, que se apresentavam munidos de todos os instrumentos necessários e exigidos pelas disposições da Instrução CVM n° 220, conforme antes esclarecido, inclusive com as respectivas procurações com os poderes necessários para a prática dos atos indispensáveis.” (fl. 3964)
“E a representação de qualquer interessado, através de procuração, também não é proibida, mas perfeitamente admitida pela legislação civil pátria, já que qualquer cidadão, nos atos que não sejam personalíssimos, pode ser representado através de mandato, regularmente constituído.” (fl. 3964)
“Como pode ser concluído, por tudo que aqui foi expendido, a Corretora Geral e seu diretor Ede Antonio Gasperin, jamais praticaram qualquer ato que os possa enquadrar como ilegais, proibidos ou ilícitos.” (fl. 3964)
“... ao contrário, tudo o que praticaram está perfeitamente amparado na lei e no direito e, com a devida vênia, embora tenham suspendido os serviços de transferência e regularização de ações negociada privadamente, por imposição...” da CVM, “ ... entendem que ditos serviços jamais poderiam ser interrompidos por exigência não prevista em lei.” (fl. 3964/3965)
E, finalmente, “POR TODO O EXPOSTO, esperam os peticionários o integral acatamento dessas razões de defesa e, em conseqüência, ...” requerem “... seja determinada a extinção e arquivamento do inquérito administrativo, em relação a si, por imposição da lei, do direito e da justiça.” (fl. 3965)
CARLOS ROBERTO CORÁ e DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (defesas separadas, mas absolutamente iguais) (fls. 3994 a 4008)
“A Corretora e seus dirigentes procuraram ser diligentes na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para as transferências das ações, não tendo contribuído em nada para eventual fraude, que se desconhece haver.” (fl. 3995/4003)
Alegam que “concessa maxima venia, a acusação não procede. Todas as operações que pela Diferencial passaram, apresentaram-se formalmente corretas, não tendo a Corretora condições de detectar fraudes e se recusasse, atribuindo a mácula de ‘operação fraudulenta’, ficaria sujeita a processos criminais e cíveis pro dano moral, como está na moda.” (fl. 3995/4003)
Que, portanto, “não se pode transmudar a função das corretoras, para transfigurá-las em fiscais do mercado financeiro, que não é sua função.” (fl. 3996/4003)
Aduzem que, “todavia, é preciso fique também absolutamente claro que a Corretora operou a transferência da ações na Bolsa, porque estas foram apresentadas devidamente regulares, com preenchimento de todos os dados os dados cadastrais e procuração outorgada, lavrada em Cartório, onde caberia examinar a representatividade dos Espólios de João Corfu e Roberto Valdir Mangrich, respectivamente. Não é certo de que a Corretora Diferencial já tivesse sido alertada quanto à atuação dos ‘garimpeiros’.” (fl. 3997/4004/4005)
Afirmam ser certo, “contudo, que quando a Corretora recebeu o stop order, imediatamente cessou as operações.” (fl. 3997/4005)
E que, “também é preciso esclarecer que a responsabilidade da Corretora, na forma da legislação em vigor, é pela documentação formal que, in casu, lhe foi encaminhada pelas partes interessadas e com os timbres cartoriais, dotados de fé pública.” (fl. 3999/4006)
Pois, “à Corretora cabe apenas conferir a regularidade formal dos documentos que lhe são encaminhados, o que, como se disse antes, entendeu e entende, que estavam completos e corretos, eis que a transferência das ações operadas pela Corretora foi realizada com atendimento de todos os requisitos formais e respaldada na fé pública de que gozam os atos notariais, agindo de boa-fé e concretizando o negócio de modo lícito. Igualmente não praticou nenhum ato ilícito, a justificar a indenização pretendida.” (fl. 3999/4006/4007)
Além do que, “a plena justificação dos Suplicantes sobre sua inocência os levou a utilizar a mais absoluta sinceridade nas declarações prestadas à C.V.M., tido com o escopo de colaborar com a apuração da verdade e a realização da Justiça Administrativa. A prova disso encontra-se na coerência dos seus depoimentos, onde não se vislumbra qualquer contradição entre eles.” (fl. 4000/4007)
“Portanto, aguardam serenamente o julgamento absolutório, sendo importuno destacar, porém, que a falta a eles imputada não constitui transgressão grave, nem ocorre, in casu, a reincidência. Dessa forma, ficaria afastada, desde logo, a possibilidade de imposição das penalidades disciplinares previstas nos itens III a IV, do art. 11, da lei n° 6.385/76, consoante dispõe o seu parágrafo 3°.” (fl. 4000/4008)
“Argúem a prescrição no que for cabível.” (fl. 4000/4008)
“Diante dessas razões, reiteram uma vez mais que o inquérito seja julgado totalmente improcedente e improcedente também o libelo acusatório contido nesse processo.” (fl. 4000/4008)
SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA, RITA ISABEL ROCHA, CHRISTIAN ROBERT TOCHA e TATIANA BELMONTE ROCHA (defesas conjuntas) (fls. 4009 a 4019)
De início, alegam que “conforme Extrato da Ata da Reunião do Colegiado de N° 10/2002 de 05.03.2002, conclusão de fls. 3.897, foram imputados a todos os ora requerentes (...) infração ao disposto no art. 16 – Inciso III e parágrafo único da Lei n° 6.385/76, item ‘I’ da referida conclusão.”(fls. 4010/4011),
Sendo que, “já os requerentes Sylvio Carlos Sobrosa e Rita Isabel, de forma cumulativa, também foram acusados de infração ao Inciso I da Instrução CVM-08/79, na forma do Inciso II – alínea c – item ‘2’ da conclusão noticiada.” (fl. 4011)
Afirmam que, “com o máxima respeito, inexiste nos autos do Inquérito Administrativo, qualquer princípio legal que impute aos requerentes a infração indicada na conclusão do Extrato da Ata de Reunião do Colegiado, por inexistência também de fundamento fático, razão pela qual não pode prosperar a denúncia ...” (fl. 4012)
Porquanto, “o texto é claro. Depende de prévia autorização da CVM as atividades de MEDIAÇÃO ou CORRETAGEM (...). Só os agentes autônomos e as sociedades poderão exercer a atividade de MEDIAÇÃO ou CORRETAGEM (...) de valores mobiliários fora da bolsa (art. 16 – Inciso III e parágrafo único da Lei n° 6.385/76.” (fl. 4012)
Reafirmam que “... JAMAIS os ora requerentes exerceram as atividades de MEDIAÇÃO ou CORRETAGEM.” (fl. 4012)
“Ao contrário, os ora requerentes efetivaram legal e legitimo contrato de COMPRA e VENDA, assumindo em seu nome as ações adquiridas em negócio mercantil perfeito e acabado, com preço certo e ajustado, concluído entre partes legítimas e capazes.” (fl. 4013)
Acrescentam que “aqui cabe observar que eventuais procurações POR INSTRUMENTO PÚBLICO, não chanceladas por denúncias de terceiros, são de integral responsabilidade dos Tabelionatos, estes sim, têm a obrigação de checar os documentos apresentados pelos outorgantes.” (fl. 4013)
Sustentam que “não custa ressaltar que os Tabelionatos têm FÉ PÚBLICA e respondem por qualquer evento praticado, disforme da legalidade Constitucional.” (fl. 4013)
Dizem e repetem: “Inexiste qualquer preceito constitucional que proíba o cidadão de comprar ou vender, respeitada a Lei Maior.” (fl. 4013)
Ressaltam que, “em nenhum momento do Inquérito Administrativo consta documento de que os ora requerentes tenham intermediado qualquer negociação de ações entre comprador e vendedor ou tenha aproximado ditas partes ou sequer recebido comissão de corretagem nos referidos negócios.” (fl. 4014)
Assinalam que “a negociação não é proibida pela legislação pátria. Ao contrário, é expressamente admitida pela própria Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em seu inciso II do artigo 11 da Instrução de N° 243/96. Não custa observar ainda que em nenhum momento o Relatório de fls. 3.888 e seguintes faz menção de tratar-se de negociação proibida, ilegal ou ilícita.” (fl. 4015)
Destacam que, “por todo o exposto não pode prosperar a denúncia contra os requerentes, por infração ao disposto no art. 16 – Inciso III e parágrafo único da Lei n° 6.385/76.” (fl. 4016)
Que os “requerentes Sylvio Carlos Sobrosa Rocha e Rita Isabel Rocha também foram denunciados pela infração do Inciso I da Instrução CVM – 08/79 na forma do Inciso II – alínea ‘c’ ...`` (fl. 4016)
Declaram, também, que “aqui inexiste suporte legal e fático para a imputação por infração da Instrução antes indicada.” (fl. 4017)
E que, “como já dito ..., o que ora se renova, os requerentes jamais exerceram as atividades de MEDIAÇÃO ou CORRETAGEM. Sua atuação se resumia à COMPRA e VENDA de títulos(ações), em negócio mercantil perfeito e acabado.” (fl. 4017)
Argumentam que, “desta forma também não deve progredir a denúncia oferecida, porquanto jamais criaram condições artificiais de demanda, não manipularam preços nem tampouco participaram de operações fraudulentas.” (fl. 4017)
Salientam, “também, que o Relatório (fls. 3.888 e seguintes), peca ao dizer que o mesmo após as ‘STOP ORDER’ de N° 346 e 362 a ´Família Rocha` continuou a efetivar negócios mercantis de compra e venda de ações.” (fl. 4018)
Que inexiste nos autos do Inquérito Administrativo “sequer uma NOVA operação, após as referidas ´STOP ORDER` mas tão somente a conclusão de operação anteriormente iniciada, negócio mercantil de compra e venda legítima, como já exaustivamente comprovado.” (fl. 4018)
Declaram, ainda, que “não custa dizer ainda que as intimações aos ora requerentes foram endereçadas a locais diferentes do endereço residencial dos mesmos, conforme se vê das procurações anexadas, razão pela qual protesta, quer pelo não conhecimento no tempo correto das ‘STOP ORDER’ bem como do prazo de intimação do presente Inquérito Administrativo, ora contestado.” (fl. 4018)
Fazem “a juntada de Atestado Médico em nome do Sr. Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, confirmando a impossibilidade de locomoção em virtude de acidente, o que sem dúvida prejudicou a defesa porquanto desconhecia o inteiro teor da denúncia oferecida via Inquérito Administrativo.” (fl. 4018)
Por último, “DIANTE DO EXPOSTO, requerem sejam recebidas e supridas as razões de defesa dos denunciados, com a conseqüente extinção e arquivamento do Inquérito Administrativo ora combatido, por ser medida de INTEGRAL JUSTIÇA.” (fl. 4019)
3. Em 12/08/2004 (fls.4068 a 4080), o douto Diretor Relator ELI LORIA, enfrentou as razões de defesa apresentadas pelos indiciados, nos seguintes termos, em síntese:
1) Sobre as condutas de Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Rita Isabel Rocha, Christian Robert Rocha e Tatiana Belmonte Rocha: (fls. 4068 a 4072)
Em preliminar, ele observou “que as defesas destes indiciados, todos representados por um mesmo procurador, foram intempestivamente protocoladas em 25/06/2002, visto que o prazo para apresentação de suas defesas exauriu-se em 20/06/2002.” (fl. 4068)
Não obstante, “tendo por base o princípio da informalidade no processo administrativo, em favor dos interessados...”, não vê o citado Diretor Relator, “... óbice em acolher a apresentação das defesas...”, passando, então, a analisar o mérito das mesmas. (fl. 4068)
No que tange à infração ao art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei n° 6.385/76, observou que “... a extensão, a habitualidade e o profissionalismo das atividades exercidas pelos indiciados configuram claramente a prática de intermediação de valores mobiliários, atividade cujo exercício depende de autorização específica ...” da CVM. (fls. 4068/4069)
Por outro lado, no referente à “prática de operação fraudulenta, nos termos do inciso I, c.c. Inciso II da Instrução CVM n° 08/79”, afirma o douto Diretor Relator que “... em vista da ausência de elementos na defesa que possam minimamente sustentar o contrário, e considerando as fartas evidências constantes dos autos (...) ficou caracterizada a prática, por Rita Isabel Rocha, de operação fraudulenta ...” (fl. 4072)
Entretanto, sobre “a imputação a Sylvio Rocha da prática de operação fraudulenta, meramente por constar seu nome do instrumento de procuração supostamente outorgado por Roberto Mangrich ...”, entende ele que “... tal fato não é suficiente para caracterizar a prática do ilícito por sua parte. Não foi verificada contribuição ativa, de sua parte, para a consumação da fraude. Ademais, ficou plenamente evidenciado que a operação foi levada a cabo por Rita Isabel Rocha.” (fl. 4072)
2) Sobre a conduta de Elaine Cristina de Oliveira: (fls. 4072 a 4074)
Conclui o ilustre Diretor Relator que “... em vista das fartas evidências constantes dos autos, a indiciada efetivamente praticou operação fraudulenta com ações do espólio do falecido Sr. João Corfu, posto que auferiu vantagem patrimonial indevida mediante o uso de documentação falsa, não tendo a defesa apresentado... quaisquer argumentos convincentes em contrário, no tocante à total ignorância da indiciada sobre a ilicitude de seu procedimento.” (fl. 4074)
Sobre a conduta de Aleixo Buzzi: (fls. 4074/4076)
Destacou o eminente Diretor Relator que não o convenceram da inocência do indiciado “as simples afirmações, desacompanhadas de qualquer evidência material, de que recebeu a procuração de terceiro, pessoa esta que não conhecia bem, e daí procedeu a toda série de atos direcionados à alienação das ações do suposto mandante.” (fl. 4075)
4) Sobre as condutas de Lourival Poffo e Eugênio Kirchner: (fl. 4076)
Afirma o douto Diretor Relator que os indiciados, em suas defesas “... apontam que ignoravam as irregularidades nos documentos do suposto acionista, posto que possuíam fé pública. O indiciado Eugênio Kirchner afirmou não ter autorizado o uso de seu nome na citada procuração, desconhecendo sua existência à época da fraude. O indiciado Lourival Poffo aponta, ainda, que a procuração e a documentação falsificada lhe foram apresentadas por terceiros, os quais posteriormente pôde identificar e denunciar à Polícia. Apresentou ainda cópias de peças do processo criminal que estaria movendo contra os verdadeiros fraudadores.” (fl. 4076)
E conclui que “... não se pode configurar a prática de operação fraudulenta pela mera presença do nome dos indiciados na procuração em questão.” E que não lhe parece “... que os indiciados contribuíram, de forma ativa, na perpetração da fraude, que foi levada a termo por Rita Isabel Rocha.” Por fim, entende “ser improcedente a imputação de prática de operação fraudulenta aos indiciados, no caso concreto.” (fl. 4076)
5) Sobre as condutas da Diferencial CTVMS.A., da Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda., e de seus diretores responsáveis, Carlos Roberto Corá e Ede Antonio Gasperin: (fls. 4076 a 4080)
O renomado Diretor Relator salienta, em seu voto, que os indiciados argúem, em preliminar, “... prescrição no presente processo administrativo, ‘no que for cabível’`, sendo que ele a rejeita ”por não verificar a ocorrência , tanto de prescrição punitiva consoante o art. 1° da Lei n° 9.873/99, quanto de prescrição decorrente de imobilidade no andamento do processo, conforme o art. 2° da mesma, já vigente quando da ocorrência dos cadastramentos supostamente irregulares, que teriam se iniciado em 09/12/99, segundo apurou a SMI ...” (fl. 4078)
Assinala, ainda, que com relação “à violação do dever de diligência no trato com sua clientela, (...) verifica-se que os argumentos das defesas apresentadas pelos indiciados cingem-se à premissa de que os exames meramente formais de documentos dotados de fé pública elidiriam quaisquer dúvidas acerca da identidade ou regular representação de seus clientes. A apenas isto, portanto, se reduziria o princípio ‘conheça seu cliente’, sendo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos seria apenas dos cartórios que expediram certidões e procurações materialmente falsas, conquanto revestidas das formalidades essenciais de documento público. A presunção de veracidade e legitimidade inerente a tais documentos tornariam dispensáveis, segundo a defesa, quaisquer cautelas adicionais a que poderiam os indiciados ter recorrido.” (fl. 4078)
E, por fim, entende que “carece de fundamento acusação de descumprimento, pelos indiciados, aos preceitos dos dispositivos regulamentares aqui levantados, por não vislumbrar que tenha havido, no caso, inobservância às expressas imposições normativas de averiguação dos documentos apresentados pelos procuradores dos supostos clientes cadastrados.” (fl. 4079)
4. Em 12/08/2004 (fls.4085/4087), a CVM, decidiu, por unanimidade, aplicar:
1) a Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Rita Isabel Rocha, Christian Robert Rocha, e Tatiana Belmonte Rocha, pena de multa pecuniária individual, prevista no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00, por infração ao disposto no art. 16, III, da Lei N° 6.385/76, ao exercerem irregularmente as atividades de intermediação de valores mobiliários, não sendo integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/76; 2)a Rita Isabel Rocha, por ter atuado como procuradora no caso, envolvendo as ações do espólio de Roberto Valdir Mangrich; a Aleixo Buzzi, por ter atuado como procurador no caso envolvendo as ações do espólio de Otávio Burigo; e a Elaine Cristina de Oliveira, por ter atuado como procuradora no caso envolvendo as ações do espólio de João Corfu, pena de multa pecuniária individual, prevista no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, c, da Instrução CVM n° 08/79.
3) Absolver:
3.1.) Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Lourival Poffo, Eugêncio Kirchner e Aleixo Buzzi, da imputação de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, c, da Instrução CVM n° 08/79, pela presença de seus nomes na procuração do caso envolvendo as ações pertencentes ao espólio de Roberto Valdir Mangrich;
3.2.) Diferencial CTVM S/A, Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda., e seus respectivos diretores responsáveis, Carlos Roberto Corá e Ede Antonio Gasperin, da imputação de infração ao artigo 11, III, do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/89 e aos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, combinados com o art. 16, todos da Instrução CVM 220/94.
5. Em 15/12/2004 (fls. 4131/4132), o Sr. ALEIXO BUZZI apresentou seu recurso voluntário, nos seguintes termos, em síntese:
“que a respeitável decisão merece reforma no tópico em que julgou procedente a acusação contra o Recorrente de intermediação de valores mobiliários, por pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores, na qualidade de procurador, envolvendo as ações do Espólio de Otávio Búrigo.” (fl. 4131) Argumenta que “no caso concreto, o Recorrente não concorreu de maneira alguma na prática de operação fraudulenta como resultou condenado, vez que nunca vendeu nenhuma ação do espólio de OCTÁVIO BÚRIGO...” (fl. 4132) Afirma, ainda, que “o que na verdade ocorreu foi o recebimento de uma procuração, por instrumento público, onde constou o seu nome com poderes para alienar ações de propriedade do aludido Espólio, procuração esta que acabou sendo enviada, pelo mesmo, à Corretora Geral na cidade de Porto Alegre-RS, pelo simples motivo de que desconhecia toda a operação, e, tanto é verdade, que a Corretora lhe respondeu, exigindo mais documentos do outorgante para a efetivação do negócio, devolvendo-lhe o instrumento.” (fl. 4132) E sustenta que “ao buscar maiores informações e os documentos solicitados acabou por não encontrar nenhum dos autores e, conseqüentemente, cancelar dita operação, mesmo porque os documentos solicitados nunca lhe chegaram às mãos.” (fl. 4132) Ademais, destaca que “não há como imputar ao recorrente a prática de operação fraudulenta, quando nenhuma operação acabou sendo realizada, e, a prova de tal assertiva resta comprovada no momento em que o recorrente não alienou nenhuma das ações constante da procuração celebrada por instrumento público, mesmo porque, o seu nome sequer foi autorizado para nele constar, já que desconhecia os seus outorgantes.” (fl. 4132) Alega que “não tendo ocorrido nenhuma alienação, não há como condenar o Recorrente por fraude, uma vez que, a simples inserção de seu nome em um instrumento procuratório, na forma pública, A UM, não necessita da sua assinatura, e, A DOIS, sequer a sua concordância, portanto, a prova, no caso presente há que ser plena no sentido de que o recorrente teria agido de má fé, cabendo, de qualquer modo, a quem alega, e, compulsando os autos, a mesma inexiste concretamente, só por indícios, e, neste sentido, não há como determinar nenhuma condenação, face ao brocardo latino de que in dúbio pró réu (sic), ou seja, havendo dúvidas e nenhuma prova concreta de que o Recorrente tenha efetuado qualquer operação fraudulenta, a suja absolvição resta clara e evidente.” (fl. 4132) E, por fim, requer seja recebido “o apelo e no mérito dar-lhe provimento com o intuito de absolver o Recorrente da imputação que lhe é feita, e, via de conseqüência, cancelar a multa aplicada, por ser um ato de JUSTIÇA.” (fl. 4132)
6. Em 20/12/2004 (fls. 4135/4138), os recorridos CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. E EDE ANTONIO GASPERIN submeteram a este CRSFN sua manifestação contendo contra-razões em face do recurso de ofício interposto pela CVM, em que destacam trechos do douto Diretor Relator daquela Autarquia e que, confiando no elevado saber jurídico e espírito de justiça deste CRSFN, “estão certos que será mantida a integridade da douta decisão impugnada, ainda que de ofício, para confirmar a sua absolvição, de conformidade com as razões de decidir de fls. e fls., como medida que se impõe.” (fl. 4138)
7. Em 09/02/2005 (fls. 4142/4157), SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA, RITA ISABEL ROCHA, TATIANA BELMONTE ROCHA e CHRISTIAN ROBERT ROCHA (nesta ordem) apresentaram seus recursos voluntários, em separado, porém de igual teor, nos quais repisaram as mesmas razões apresentadas em primeira instância.
8. Em 09/02/2005 (fls. 4159/4184), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA apresentou também seu recurso voluntário, no qual repisou os argumentos da defesa inicial e acrescentou os seguintes, em apertada síntese:
Entende “que os fatos que envolvem a acusação não deixaram traduzir tal prática, sendo que ocorreu equívoco interpretativo em relação aos mesmos (a Recorrente agiu de boa-fé em relação ao negócio, sendo ela mesma vítima da fraude de estranho). Quanto a tal fato, foi a Recorrente induzida inclusive por chancela pública dada por cartório. No mais, não tinha a Recorrente quaisquer antecedentes que permitissem a aplicação da pena no patamar estabelecido.” (fl. 4162)
Sustenta que “é obrigada a situar que o valor das transações não chegou a dois mil reais (efetivamente transferido), pelo que a multa implica num excesso cominatório sem amparo legal. Por fim, apesar do contido no Relatório, a Recorrente não ficou com quaisquer ações, sendo todas novamente colocadas na posição do espólio, conforme declaração em anexo. Assim que soube da falsidade dos documentos apresentados pelo suposto titular, tomou todas as medidas tendentes a afastar o prejuízo de terceiro (espólio), o que confirma a boa-fé de seus atos.” (fl. 4162)
Alega, ainda, que “é regra do direito pátrio que o pagamento de boa-fé, por exemplo, ao credor putativo, é válido, ainda provando-se depois que não era credor. E a Recorrente não está tentando validar a transação, pois sabe que o verdadeiro titular foi lesado (espólio).” (fl. 4169)
Ressalta que “apenas tenta provar” a este Ilustre Conselho “que não auferiu vantagem econômica e ressarciu o terceiro prejudicado, quando soube da falsidade.” (fl. 4169)
Afirma que “as circunstâncias tornam escusável o fato ocorrido, em favor da Recorrente, em obediência ao princípio da boa-fé. No mais, o fato aconteceu sob a chancela de um Órgão com delegação de poderes de Estado, que é o Cartório.” (fl. 4170)
Argumenta que “é pessoa de prestígio na comunidade em que vive. Tem formação de Mestre em Economia pela Universidade Federal de Santa Catarina, e cursa o Doutorado nesta mesma Universidade. Nunca sofreu qualquer tipo de processo ou mesmo acusação, em especial que lhe tocasse sua moral, ilibada. É professora Universitária, tem dedicação exclusiva, e o único negócio que se envolveu foi este de comprar ações no mercado de balcão.” (fl. 4170)
Salienta que “no ano 2000, tomou conhecimento deste mercado e achou interessante. Copiou os modelos de documentos de compra e venda que haviam no mercado de Balcão e optou por colocar suas economias nesta transação, o que não caracteriza nenhum ilicitude.” (fl. 4170)
Assim, a Recorrente “requer sejam reconsiderados os fundamentos do Relatório, em espécie a acusação de fraude e a multa imposta, em clara ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” (fl. 4177)
Destaca que “a referida cominação traduz um excesso frente à legislação aplicável, ainda mais que foi traçada pela generalidade do texto, e não dentro da especificidade penal devida. A dosimetria penal deveria ater-se a inciso próprio do artigo 11, da Lei 6.385/76, além de considerar os valores envolvidos na transação (segundo o Relatório, desconhecidos).” (fl. 4177)
Ressalta que “os atos da Recorrente não merecem reprovação por ausência de tipicidade da conduta. Agiu a Recorrente no intuito puro e simples de trazer para o seu patrimônio um lote de ações, que como visto, foram vendidas por um suposto proprietário. A conduta do Recorrente não ocasionou lesão, no âmbito penal, de qualquer bem jurídico na qualidade de valor. Na verdade não ocorreu ofensa à norma.” (fl. 4180)
E, finalmente, requer: “a) seja recebido o presente recurso, E CONCEDIO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO ORA RECORRIDA, determinado-se ainda a suspensão de quaisquer atos tendentes à inscrição da multa em dívida ativa;
b) sejam julgadas procedentes as razões de fato e de direito apresentadas, e por extensão, seja reformada integralmente a Decisão prolatada pela CVM, decretando-se a absolvição da acusada da prática de fraude contra o mercado de valores imobiliários(sic), dada a boa-fé e a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal, além do fato da Recorrente ter sido vítima do fato ensejador do processo;
c) seja decretada a improcedência da aplicação da multa pecuniária, e levantadas quaisquer restrições contra a Recorrente;
d)seja a Recorrente intimada dos atos processuais através de procuradores constituídos, cujo endereço consta na procuração outorgada e na peça recursal;
e) seja finalmente dado provimento ao presente recurso, com a decretação da absolvição da Recorrente.” (fl. 4184)
9. Em 29/01/2007, a douta PGFN assim se manifestou, em resumo: “As razões recursais para o pedido de nova decisão não abalam a forte fundamentação adotada no decisum.” “Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidade processuais, seja quanto ao mérito.” “A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos da defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” “Demais, a r. Decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade.” “As absolvições, por sua vez, outrossim encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e eqüidade que se espera da Administração.”
e, por fim, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário de ofício, para que seja mantida a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 31 de julho de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 15 de setembro de 2007 – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recursos voluntários e de ofício, interpostos em face da decisão da CVM que aplicou: 1)a Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Rita Isabel Rocha, Christian Robert Rocha, e Tatiana Belmonte Rocha, pena de multa pecuniária individual, prevista no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00, por infração ao disposto no art. 16, III, da Lei N° 6.385/76, ao exercerem irregularmente as atividades de intermediação de valores mobiliários, não sendo integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/76; a Rita Isabel Rocha, por ter atuado como procuradora no caso, envolvendo as ações do espólio de Roberto Valdir Mangrich; a Aleixo Buzzi, por ter atuado como procurador no caso envolvendo as ações do espólio de Otávio Burigo; e a Elaine Cristina de Oliveira, por ter atuado como procuradora no caso envolvendo as ações do espólio de João Corfu, pena de multa pecuniária individual, prevista no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, c, da Instrução CVM n° 08/79.
E absolveu: Sylvio arlos Sobrosa Rocha, Lourival Poffo, Eugêncio Kirchner e Aleixo Buzzi, da imputação de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I,combinado com o inciso II, c, da Instrução CVM n° 08/79, pela presença de seus nomes na procuração do caso envolvendo as ações pertencentes ao espólio de Roberto Valdir Mangrich; Diferencial CTVM S/A, Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda., e seus respectivos diretores responsáveis, Carlos Roberto Corá e Ede Antonio Gasperin, da imputação de infração ao artigo 11, III, do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/89 e aos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, combinados com o art. 16, todos da Instrução CVM 220/94.
As acusações, tal como constam das respectivas intimações, foram as seguintes:
(a) ALEIXO BUZZI, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, EUGÊNIO KIRCHNER, LOURIVAL POFFO - por infração ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea ´´c``;
(b) CARLOS ROBERTO CORÁ, CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e EDE ANTONIO GASPERIN, – por infração ao art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1655/89; e infração aos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, combinados com o art. 16, da Instrução CVM 220/94.
(c) CHRISTIAN ROBERT ROCHA e TATIANA BELMONTE ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.385/76;
(d) RITA ISABEL ROCHA e SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA – por infração ao disposto no inciso III e Parágrafo Único do art. 16, da Lei 6.385/76 e ao inciso I da Instrução CVM 08/79, na forma do inciso II, alínea ´´c``.
Em que pesem as bem articuladas razões de defesa de primeira instância, o douto Diretor Relator ELI LORIA as enfrentou com tal objetividade e lucidez que, à luz do que se observa nos autos, fica impossível discordar de seu voto, tanto no que tange ás penas como no que se refere às absolvições, tendo sido, aliás, seguido, in totum, e coerentemente, pelos demais Diretores do Colegiado da CVM.
Concordo, também, com ele no sentido de acolher as defesas de primeira instância, intempestivamente protocoladas em 25/06/2002, pelos indiciados Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Rita Isabel Rocha, Christian Robert Rocha e Tatiana Belmonte Rocha: (fls. 4068 a 4072), levando-se em conta a informalidade que rege o processo administrativo, bem como privilegiando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Adentrando agora aos recursos voluntários, ficou patente que a autoria e a materialidade das infrações ficaram cabalmente comprovadas pela Autarquia, sendo que os Recorrentes foram incapazes, apesar de envidarem grandes esforços nesse sentido, de apresentar contraprovas que os socorressem. Ao contrário, alguns repisaram apenas as razões de primeira instância e os demais nada acrescentaram de relevante que me convencessem de sua inocência.
No tocante ao recurso de ofício, nada há a divergir das absolvições em face das descaracterizações de algumas irregularidades inicialmente apontadas nas intimações.
Ademais, não vejo como discordar do douto parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que, dentre outros aspectos, examinou os aspectos formais e materiais deste processo, concluindo pela sua legalidade.
Do exposto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo a decisão de primeira instância, na sua integralidade.
É VOTO. Brasília (DF), 26 de setembro de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 – trinta mil reais a a.1) ALEIXO BUZZI, a.2) CHRISTIAN ROBERT ROCHA, a.3) ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, a.4) RITA ISABEL ROCHA (sancionada com mais 1 – uma – multa pecuniária também no valor de R$ 30.000,00 – trinta mil reais, o que, no caso, totaliza R$ 60.000,00 – sessenta mil reais), a.5)SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA e a.6) TATIANA BELMONTE ROCHA; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1 SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA, b.2) LOURIVAL POFFO, b.3) EUGÊNIO KIRCHNER, b.4) ALEIXO BUZZI, b.5) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., b.6) CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA., b.7) CARLOS ROBERTO CORÁ e b.8) EDE ANTONIO GASPERIN. Declaração de suspeição, a teor do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de setembro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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