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CRSFN · 14/11/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8302/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente, PCI DO BRASIL ENGENHARIA LTDA., foi intimada, em 26/04/2006, a recolher a multa1 prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, posteriormente revogada pela Lei 10755/03, que, contudo, acolheu, da Lei revogada, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, no valor de R$ 12.166,32. A Autarquia constatou que os saldos existentes nas Declarações de Importação – DIs – pendentes de aplicação a contratos de câmbio, se encontram pendentes de regularização, “não havendo evidências de que alguma providência tenha sido tomada dentro dos 180 dias previstos na Lei, persistem as razões que levaram à imposição da multa” (fl. 41), justificando-se devida, portanto, a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual condenou a ora Recorrente. A Recorrente, inconformada com a condenação, apresentou recurso tempestivo em que nega a materialidade da infração. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer que exarou, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 14 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário perante este CRSFN, em face da decisão de primeira instância que aplicou à Recorrente, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de Multa pecuniária em relação às importações consignadas na inicial e nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. De fato, constata-se nos autos, por meio de pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que as DIs ali indicadas permanecem com saldos pendentes de regularização, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 4º da citada Lei 10.755/03. Em que pesem os argumentos apresentados em seu recurso, a verdade é que a autoria e a materialidade restaram plenamente caracterizados, sendo impossível afastar as irregularidades cometidas. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida em sua integralidade. É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PCI DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.166,30 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos)

Inteiro teor

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280ª Sessão Recurso 11314-MI  Processo BCB 0601331012      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PCI DO BRASIL ENGENHARIA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8302/08:

R E L A T Ó R I O

A Recorrente, PCI DO BRASIL ENGENHARIA LTDA., foi intimada, em 26/04/2006, a recolher a multa1 prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, posteriormente revogada pela Lei 10755/03, que, contudo, acolheu, da Lei revogada, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, no valor de R$ 12.166,32.

A Autarquia constatou que os saldos existentes nas Declarações de Importação – DIs – pendentes de aplicação a contratos de câmbio, se encontram pendentes de regularização, “não havendo evidências de que alguma providência tenha sido tomada dentro dos 180 dias previstos na Lei, persistem as razões que levaram à imposição da multa” (fl. 41), justificando-se devida, portanto, a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual condenou a ora Recorrente.

A Recorrente, inconformada com a condenação, apresentou recurso tempestivo em que nega a materialidade da infração.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer que exarou, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 14 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário perante este CRSFN, em face da decisão de primeira instância que aplicou à Recorrente, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de Multa pecuniária em relação às importações consignadas na inicial e nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.

De fato, constata-se nos autos, por meio de pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que as DIs ali indicadas permanecem com saldos pendentes de regularização, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 4º da citada Lei 10.755/03.

Em que pesem os argumentos apresentados em seu recurso, a verdade é que a autoria e a materialidade restaram plenamente caracterizados, sendo impossível afastar as irregularidades cometidas.

Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida em sua integralidade.

É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PCI DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.166,30 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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