CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8203/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 6.863.361,22 (fl. 127) à indiciada. No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, paira dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 15/06/05, por meio de notificação via cartório (fls. 150/151), e protocolou pedido de prorrogação do prazo de apresentação de recurso em 30/06/05 (fl. 133), com a justificativa de que “algumas DI’s que constituem objeto do mencionado processo referem-se a importações em que houve participação da ELETRONUCLEAR, em período anterior à cisão ocorrida entre a mesma e FURNAS”. Requereu, também, a notificação da ELETRONUCLEAR para que colaborasse com a Recorrente na busca das informações necessárias à sua defesa. O recurso administrativo, datado de 29/07/05, foi juntado aos autos às fls. 02-07, conforme nova numeração procedida pela Secretaria Executiva do CRSFN, situada após a fl. 155 da numeração original. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, relativamente à multa aplicada, consignou que “segundo planilha acostada pelo bacen, elaborada à luz do § 1º do art. 1º da lei 10.755, com a redação do art. 126 da lei nº 11.196, o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)” e opinou, em síntese: “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem (...)”; e “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito do Processo epigrafado, caso ultrapassadas as preliminares incidentes, por subsunção do caso ao art. 2º, VII, da Lei nº 10.755, de 2003”. Posteriormente, instado a manifestar-se sobre a questão da tempestividade, o Procurador da Fazenda asseverou que “o pedido de prorrogação do prazo comporta ser recebido como recurso, a bem dos princípios da fungibilidade, aproveitamento dos atos e instrumentalidade das formas”, mantendo o parecer anterior. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo e ratifico o relatório supra na sua íntegra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação à importação, consignada na inicial, sobre a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade. Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação da decisão, em 15/06/05, por meio de notificação via cartório, referido recurso, datado de 29/07/05, estaria manifestamente intempestivo. Ocorre que a Recorrente protocolou pedido de prorrogação do prazo de apresentação de recurso, em 30/06/05, ainda dentro do prazo de 15 dias consignado na intimação, de modo que, nos termos do parecer procuratorial, referida solicitação, a bem dos princípios da fungibilidade, do aproveitamento dos atos e da instrumentalidade das formas, deve ser recebida como se recurso fosse. Entendo que a Recorrente não tenha sido zelosa no tratamento adequado do caso, pois que deixou para o último dia do prazo recursal a realização do pedido de prorrogação do mesmo prazo. Não obstante, reconheço que tal manifestação atesta inequivocamente sua vontade de insurgir-se contra a decisão que lhe foi desfavorável e de interpor o competente recurso, de modo que julgo acertado considerar que a data da interposição do recurso tenha sido aquela do protocolo do pedido de prorrogação do prazo, o que torna o recurso tempestivo e passível de ser conhecido. Superada essa questão prejudicial, no tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifico que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de a multa resultar inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura a não-aplicação do valor inicialmente penalizado. De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor. No que toca ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar a infração em relação à DI em que houve a competente vinculação ao contrato de câmbio, tendo sido corretamente regularizada a pendência inicialmente apontada. É o VOTO.
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276ª Sessão Recurso 8931-MI Processo BCB 0201125265 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Provimento ao apelo voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8203/07:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 6.863.361,22 (fl. 127) à indiciada.
No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.
Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, paira dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 15/06/05, por meio de notificação via cartório (fls. 150/151), e protocolou pedido de prorrogação do prazo de apresentação de recurso em 30/06/05 (fl. 133), com a justificativa de que “algumas DI’s que constituem objeto do mencionado processo referem-se a importações em que houve participação da ELETRONUCLEAR, em período anterior à cisão ocorrida entre a mesma e FURNAS”. Requereu, também, a notificação da ELETRONUCLEAR para que colaborasse com a Recorrente na busca das informações necessárias à sua defesa.
O recurso administrativo, datado de 29/07/05, foi juntado aos autos às fls. 02-07, conforme nova numeração procedida pela Secretaria Executiva do CRSFN, situada após a fl. 155 da numeração original.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, relativamente à multa aplicada, consignou que “segundo planilha acostada pelo bacen, elaborada à luz do § 1º do art. 1º da lei 10.755, com a redação do art. 126 da lei nº 11.196, o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)” e opinou, em síntese: “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem (...)”; e “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito do Processo epigrafado, caso ultrapassadas as preliminares incidentes, por subsunção do caso ao art. 2º, VII, da Lei nº 10.755, de 2003”.
Posteriormente, instado a manifestar-se sobre a questão da tempestividade, o Procurador da Fazenda asseverou que “o pedido de prorrogação do prazo comporta ser recebido como recurso, a bem dos princípios da fungibilidade, aproveitamento dos atos e instrumentalidade das formas”, mantendo o parecer anterior.
É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo e ratifico o relatório supra na sua íntegra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação à importação, consignada na inicial, sobre a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade.
Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação da decisão, em 15/06/05, por meio de notificação via cartório, referido recurso, datado de 29/07/05, estaria manifestamente intempestivo.
Ocorre que a Recorrente protocolou pedido de prorrogação do prazo de apresentação de recurso, em 30/06/05, ainda dentro do prazo de 15 dias consignado na intimação, de modo que, nos termos do parecer procuratorial, referida solicitação, a bem dos princípios da fungibilidade, do aproveitamento dos atos e da instrumentalidade das formas, deve ser recebida como se recurso fosse.
Entendo que a Recorrente não tenha sido zelosa no tratamento adequado do caso, pois que deixou para o último dia do prazo recursal a realização do pedido de prorrogação do mesmo prazo. Não obstante, reconheço que tal manifestação atesta inequivocamente sua vontade de insurgir-se contra a decisão que lhe foi desfavorável e de interpor o competente recurso, de modo que julgo acertado considerar que a data da interposição do recurso tenha sido aquela do protocolo do pedido de prorrogação do prazo, o que torna o recurso tempestivo e passível de ser conhecido.
Superada essa questão prejudicial, no tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifico que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de a multa resultar inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura a não-aplicação do valor inicialmente penalizado.
De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor. No que toca ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar a infração em relação à DI em que houve a competente vinculação ao contrato de câmbio, tendo sido corretamente regularizada a pendência inicialmente apontada.
É o VOTO. Brasília, 26 de setembro de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.863.361,22 – seis milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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