CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 490/2017
10372.000115/2017-86
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Boletim de Serviço Eletrônico em
01/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000115/2017-86
Processo na primeira instância CVM RJ2014/13534
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANEND - AUDITORES INDEPENDENTES - ME
AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Auditoria Independente. Descumprimento da regra
de rotatividade de auditores independentes. Recursos Voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 490/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente ANEND - AUDITORES INDEPENDENTES - ME, pela infração de não
observância da regra de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
2. com relação à recorrente AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP,
pela infração de não observância da regra de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 22/11/2017, às 11:57, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000115/2017-86
Processo na primeira instância CVM RJ2014/13534
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANEND - AUDITORES INDEPENDENTES - ME
AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I - Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ANEND - Auditores
Independentes (“ANEND”) e Azevedo & Lopes Auditores Independentes (“Azevedo & Lopes”), devido ao
descumprimento da regra de rotatividade de auditores independentes prevista no artigo 31 da Instrução CVM n°
308, de 1999[1], infração de natureza grave nos termos do artigo 37 da mesma Instrução.
2. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM apontou a ocorrência
dos seguintes fatos (fls. 54/58):
2.1. Em relação à ANEND - Auditores Independentes:
com o objetivo de verificar o cumprimento da regra de rotatividade dos auditores independentes (art. 31
da Instrução CVM n° 308/99), constatou-se que a companhia aberta Dinâmica Energia S.A. teve suas
demonstrações contábeis auditadas pela ANEND[2] nos exercícios encerrados em 31.12.2005 até
31.12.2012, totalizando 8 (oito) exercícios sociais consecutivos, enquanto a norma prevê o período
máximo de 5 (cinco) anos;
os pareceres e relatórios de autoria foram emitidos e assinados por Hildo J. Alegria;
mesmo considerando a prerrogativa estabelecida na Deliberação CVM n° 549/08[3], o prazo máximo
possível era aquele relacionado às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2011 e
não às relativas ao exercício findo em 31.12.2012.
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2.2. Em relação à Azevedo & Lopes Auditores Independentes:
para auditar suas demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2013, a Dinâmica Energia S/A
contratou a Azevedo & Lopes;
no entanto, a Azevedo & Lopes tem como um de seus sócios, representante junto à CVM, Anderson
Azevedo Lopes (“A.A.L.”), que também exerce tais funções na ANEND;
nos pareceres e relatórios de auditoria das demonstrações financeiras dos exercícios de 2007 a 2012,
emitidos pela ANEND, assim como no relatório de auditoria das demonstrações financeiras do exercício
findo em 31/12/2013, Anderson de Azevedo Lopes assinou em conjunto com o respectivo responsável
técnico, corroborando sua efetiva participação nos trabalhos executados, seja como profissional da
ANEND ou da Azevedo & Lopes;
as duas sociedades estão instaladas no mesmo endereço, possuem sócio em comum e o mesmo
profissional participou da realização de ambos os trabalhos.
II - Defesa
3. Intimada em 27.01.2015 (fl. 69), ANEND apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 73/78),
alegando, em síntese, que:
não obstante a exigência de rotatividade dos auditores independentes a cada cinco anos, a CVM facultou
às companhias abertas permanecerem com seus auditores até o encerramento das demonstrações
contábeis do exercício de 2011, ainda que o prazo limite de cinco anos tivesse sido atingido, de modo a
reduzir os impactos decorrentes do processo de adaptação às disposições da Lei n° 11.638, de 2007, nos
termos do inciso I da Deliberação CVM n° 549, de 2008;
a Deliberação CVM nº 549, de 2008, em seu inciso III, estabeleceu que as companhias abertas que não
se utilizassem da faculdade ou que substituíssem voluntariamente seus auditores independentes em data
anterior àquela prevista em seu inciso I, deveriam contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no
artigo 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a partir da data em que contratarem seus auditores
independentes;
realizando uma interpretação literal do referido dispositivo, infere-se que “o prazo para a realização do
rodízio deverá ser feita partir [sic] da publicação da deliberação realizada em 11.09.2008, então, o
prazo para contagem dos 5 anos para as companhias abertas começam [sic] no ano de 2008.”;
a lei (latu sensu) não poderá retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
por meio da Instrução CVM n° 509, de 2011, a CVM, "sem abrir mão do modelo de rotação,
autoriza as companhias contratar [sic] auditor independente para a prestação de serviços de
auditoria por até 10 anos consecutivos", representando uma “permissão legal” para permanência da
ANEND na prestação de serviços por 8 (oito) anos consecutivos para a Dinâmica Energia S.A.;
o sistema de rodízio obrigatório não contribui para o aumento da qualidade da auditoria, podendo, ao
contrário, ser-lhe prejudicial. Por outro lado, a contratação por longo prazo apresenta vantagens, entre as
quais o desenvolvimento da experiência e credibilidade do auditor perante a entidade, conforme se verifica
do evidente melhoramento dos relatórios contábeis da ANEND apresentados a cada ano;
a eventual irregularidade cometida não causou prejuízo para a Dinâmica Energia S.A.;
todas as infrações administrativas com suas correspondentes sanções devem ser instituídas em lei, de sorte
que aquelas criadas por meio de resoluções da CVM são ilegais "por vício de forma", violando o Principio
da Legalidade e Separação de Poderes. Assim, diante do vício formal da norma, verifica-se a invalidade
da aplicação das sanções previstas.
4. Devidamente intimada em 27.01.2015 (fl. 68), Azevedo & Lopes apresentou, tempestivamente,
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sua defesa (fls. 79/83), acrescentando em relação à defesa anterior que:
o fato de as empresas coabitarem o mesmo espaço físico não significa que elas se confundam, cada uma
possui corpo próprio de funcionários e sócios e exercem suas atividades de forma independente, sem
qualquer relação entre elas;
o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, dirige-se somente ao auditor independente pessoa jurídica e
não aos seus sócios ou empregados, não se podendo, em princípio, ampliar o alcance da norma através da
interpretação.
5. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/2001, as empresas apresentaram propostas de termo
de compromisso, comprometendo-se individualmente a pagar à CVM a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais)
(fls. 97 a 109)[4]. Posteriormente, em 10.11.2015, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas (fls.
119/120).
III - Decisão
6. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, o Colegiado da CVM, em
12.7.2016, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes (fls. 131/137), posicionou-se
no seguinte sentido:
6.1. Em relação à conduta da ANEND:
preliminarmente, a CVM possui competência para regulamentar a atividade de auditoria independente,
competência essa que lhe foi atribuída por lei, como se verifica especialmente do disposto nos artigos 1º,
inciso VII, 22 e 26 da Lei nº 6.385/1976, e no artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, não havendo que se
falar, portanto, em violação e quaisquer postulados fundamentais que regem a Administração Pública;
o argumento de que a Deliberação CVM nº 549/2008 teria estabelecido que o prazo para contagem dos 5
anos para o rodízio dos auditores independentes deveria ser feito a partir da publicação da referida
deliberação, realizada em 11.9.2008 não procede.
A redação da Deliberação CVM nº 549/2008 é cristalina e não enseja interpretação como a apresentada
pela ANEND no caso concreto, pois apenas expressa o reconhecimento da CVM de que poderia ser
julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício
social que se encerrasse em 2011 fosse realizada pelo mesmo auditor responsável pelas demonstrações do
exercício social encerrado em 2010, de forma a permitir uma melhor avaliação sobre as informações
contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de
contabilidade (IFRS)
não procede a alegação da ANEND de que a Instrução CVM nº 509/2011, concedeu-lhe permissão legal
para a prestação de serviços por 8 (oito) anos consecutivos na Dinâmica Energia S.A. De fato, a referida
Instrução acresceu artigos à Instrução CVM nº 308/1999, de forma a possibilitar que o prazo estabelecido
em seu artigo 31 seja de até 10 (dez) anos consecutivos. Entretanto, trata-se de exceção concedida para
os casos em que a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário – CAE, instalado e em
funcionamento, em data anterior à contratação do auditor independente. Todavia, a Dinâmica Energia S.A.
não se enquadra na exceção de que se cuida, pois conforme se depreende dos termos do Estatuto Social,
ela não instituiu o mencionado comitê;
é incontroverso que a ANEND, ao prestar serviços de auditoria independente para a companhia aberta
Dinâmica Energia S.A. nos exercícios de 2005 a 2012, violou a regra de rotatividade dos auditores
independentes, razão pela qual deve ser responsabilizada;
a ANEND foi condenada pela CVM no âmbito do PAS CVM n° RJ2008/11805[5], por violar o artigo
15, inciso II, da Instrução CVM n° 308/99[6] ao deixar, deliberadamente, de enviar à CVM as alterações
no contrato social que evidenciavam a condição de sócio de A.A.L., com o intuito de ocultar que este não
era à época contador, condição necessária à manutenção de seu registro de auditor independente – pessoa
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jurídica, nos termos do artigo 4°, inciso II, da mesma Instrução.
6.2. Quanto à conduta da Azevedo & Lopes:
quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2006/6017, em, 5.6.2007, referente à inobservância da regra
do rodízio (a Quorum Auditores Independentes substituiu a Imáteo Auditoria e Consultoria S/C na
prestação de serviços de auditoria à companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A), a Diretora
Relatora Maria Helena de Santana entendeu desnecessário reabrir eventual discussão sobre a abrangência
da regra, por entender que “a própria área técnica, embora na acusação possa dar a impressão de
defender interpretação mais ampliada sobre o alcance da norma do rodízio, por enfatizar a
presença do auditor acusado assinando pareceres e relatórios nas duas firmas e igualmente sua
condição de sócio de ambas, expressamente analisa as particularidades do caso (...) para depois
apresentar suas conclusões.”. A Diretora Relatora concluiu[7] pela violação da norma do rodízio,
considerando que, a seu ver, haveria indicações suficientes de que ocorreu “uma tentativa de burla à
norma do art. 31 da Instrução CVM 308/99, por meio da constituição de uma nova firma de
auditoria, formalmente apta a ser contratada pela Blue Tree, bem a tempo de substituir a Imáteo
nessa função, mas conservando o Sr. Ismael Martinez todos os vínculos relevantes com as duas
firmas.”;
o rodízio de auditores independentes insere-se nesse contexto, mormente quanto ao aspecto da
independência, fundamental para a manutenção da confiança no sistema. Afinal, o grande diferenciador do
profissional de contabilidade que presta serviço de auditoria daquele que trabalha dentro da empresa é o
grau de independência a que ambos estão sujeitos[8];
as particularidades no presente caso não se restringem à existência de A.A.L. como sócio comum entre a
ANEND e a Azevedo & Lopes. A.A.L., na realidade, era o sócio que atuava concomitantemente como
representante de ambas as sociedades perante a CVM e que assinou, em conjunto com o respectivo
responsável técnico, os pareceres e relatórios de auditoria das demonstrações financeiras dos exercícios
findos em 31.12.2007 a 31.12.2012, emitidos pela ANEND, assim como o relatório de auditoria e
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2013 emitido pela Azevedo & Lopes;
ao subscrever os trabalhos de auditoria realizados pelas referidas sociedades, ainda que apenas na
qualidade de diretor, já que não possui cadastrado como responsável técnico na CVM, A.A.L. expressou
sua opinião acerca das demonstrações contábeis auditadas, atestando, por conseguinte, sua efetiva
participação nos procedimentos efetuados, única razão a justificar tal assinatura, já que não ha qualquer
exigência normativa no sentido de que tais relatórios e pareceres sejam subscritos pelo responsável técnico
em conjunto com outro sócio da sociedade de auditoria;
a designação de A.A.L., como representante concomitantemente pela ANEND e pela Azevedo & Lopes
perante a CVM, evidencia o importante papel que exercia no âmbito das duas sociedades. Ele era o
encarregado por ambas as sociedades de diligenciar e encaminhar à CVM a prestação de esclarecimentos
relacionados com o atendimento da Instrução CVM nº 308/99 e com o exercício da atividade profissional
no âmbito do mercado de valores mobiliários, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da citada Instrução;
ainda que o eventual compartilhamento, entre a ANEND e a Azevedo & Lopes, de parte significativa dos
recursos profissionais não tenha sido objeto de apuração no caso concreto, é fato que elas coabitam no
mesmo endereço, o que, em certa medida, coloca em dúvida a existência de instalações em condições que
garantam a necessária independência entre elas, especialmente no caso de sociedades de pequeno porte;
a existência da ANEND e da Azevedo & Lopes corno entidades distintas não afasta as evidências de que
a substituição de uma pela outra, na prestação dos serviços de auditoria para a companhia aberta
Dinâmica Energia S.A., especialmente depois do longo relacionamento desta com a ANEND, caracterizou
uma burla ao artigo 31 da Instrução CVM 308/99;
a estreita relação entre as sociedades de auditoria permitiu o alongamento do relacionamento da entidade
auditada com o auditor independente, comprometendo a independência que se buscou garantir com a
regra de rotatividade dos auditores. A ligação profissional duradoura com o cliente representa uma ameaça
à independência do auditor na medida em que este se torna solidário aos interesses daquele,
comprometendo a imparcialidade que deveria revestir sua opinião;
a alegação de que a eventual irregularidade não causou prejuízo para a Dinâmica Energia S.A. não
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procede, pois não se trata de mensurar possível prejuízo à entidade auditada, mas sim de zelar pela
independência do auditor, tida como um dos pilares do sistema de auditoria independente, o qual é
imprescindível para a credibilidade do mercado de valores mobiliários e instrumento de inestimável valor na
proteção do público investidor, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade
das demonstrações contábeis da entidade auditada. Este entendimento também consta do OFÍCIO-
CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/N° 01[9], de 21.1.2016;
diante do exposto, concluiu que a Azevedo & Lopes violou o disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº
308/99, ao substituir a ANEND na prestação dos serviços de auditoria independente para a Dinâmica
Energia S.A. no exercício findo em 31.12.2013.
7. Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação da ANEND – Auditores
Independentes e da Azevedo & Lopes Auditores Independentes à penalidade de multa individual no valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, combinado com o
inciso I do §1º desse mesmo artigo, pela não observância da regra de rotatividade de auditores prevista no artigo
31 da Instrução CVM nº 308/99.
IV - Recurso
8. Intimados da decisão em 30.8.2016 (fls. 148 e 149), os acusados interpuseram,
tempestivamente, recursos voluntários, em 28.9.2016.
9. A ANEND (fls. 152/154) reiterou seus argumentos de defesa, por entender que que não violou
as normas da CVM, e informou que não possui condições econômicas de arcar com a multa aplicada, valor que
impossibilitaria o funcionamento da empresa, tendo em vista seu faturamento médio mensal de R$ 42.000,00 (fl.
155).
10. Azevedo & Lopes (fls. 163/165) igualmente reproduziu a fundamentação apresentada na defesa e
apresentou seu faturamento médio mensal (fl. 166), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada
pela CVM.
V - Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.000115/2017-86, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Art. 31. O Auditor Independente Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem
prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data
desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
[2] os pareceres e relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Dinâmica Energia S/A, no
período de 2005 a 2012, foram emitidos e assinados por Hildo J. Alegria, como responsável técnico da
ANEND.
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[3] Deliberação por meio da qual a CVM reconheceu que poderia ser julgado conveniente, pelas entidades
auditadas, que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrasse em 2011 fosse
realizada pelo mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma
a permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço
normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS).
[4] O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém os Acusados alegaram
não possuir condições de assumir urna obrigação pecuniária nesse montante, considerando o seu faturamento.
[5] Condenação à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decisão confirmada pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 5.12.2012.
[6] Art.15 O Auditor independente Pessoa Física, o Auditor Independente Pessoa Jurídica e seus responsáveis
técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou
cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
(...)
II. sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for
verificada a superveniência de situação impeditiva;”.
[7] O voto foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
[8] Vide Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999.
1. “É importante destacar que temos observado algumas ocorrências que, afinal, resultam em
infringência à regra da rotatividade de auditores, Nesse sentido, alertamos que a rotatividade de
auditores não pode ser efetuada com outra sociedade de auditoria com a qual o auditor substituído
tenha interesses em comum, tampouco que utilizem a mesma estrutura física e operacional dos
auditores anteriores. São exemplos de situações em que podem caracterizar a inobservância à regra
de rotatividade de auditores, além de outros de mesma natureza:
a. existência de sócios em comum;
b. existência de responsáveis técnicos em comum;
c. utilização do mesmo endereço (sede e escritórios, caso existam);
d. relação direta de parentesco entre sócios e responsáveis técnicos das sociedades de auditoria
(substituído e atual); ou
e. criação de ‘novas’ sociedades de auditoria para a prestação de serviços, com existência de sócios
anteriormente vinculados ao auditor substituído.”
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 09/10/2017, às 00:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso
Processo 10372.000115/2017-86
Processo na primeira instância CVM RJ2014/13534
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANEND - AUDITORES INDEPENDENTES - ME
AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Auditoria Independente. Descumprimento da regra
de rotatividade de auditores independentes. Recursos Voluntários desprovidos.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto em virtude de decisão da CVM que condenou a
ANEND – Auditores Independentes e a Azevedo & Lopes Auditores Independentes por descumprimento da
regra de rotatividade dos auditores independentes. A ANEND foi condenada por permanecer mais de 5 anos
como auditora da Dinâmica Energia S.A. e a Azevedo & Lopes, sucessora da primeira na auditoria da
Companhia, por manter estreitos laços com a ANEND.
I – PRELIMINARES
2. Compulsando o feito, relacionado aos exercícios sociais encerrados de 31.12.2005 a
31.12.2012, destaco a ocorrência dos seguintes eventos:
Termo de Acusação – 28.11.2014;
Recebimento das intimações para apresentar defesa –27.01.2015;
Decisão da CVM - 12.07.2016;
Sorteio e distribuição do Processo a esta relatora - 27.06.2017.
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
II – Mérito
4. Em relação ao mérito, concordo com a conclusão esposada pela CVM na decisão recorrida de
que as duas sociedades condenadas visaram à burla da norma da CVM que determina a rotatividade dos
auditores independentes, como passarei a demonstrar.
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5. Inicialmente, é relevante ressaltar que a regra de rotatividade de auditores visa à preservação da
independência do auditor no exercício da importante função de certificar que as demonstrações financeiras de um
emissor observam os requisitos da lei e os padrões da profissão. Nesse sentido, preciso é o ensinamento da
professora Taimi Haensel, in verbis:
A qualificação como independente, destaca Laby, diz respeito à isenção do profissional em
relação ao emissor que audita, seu cliente[1]. Tal independência tem, inclusive,
repercussões maiores para a relação entre auditoria independente e a parte que o contrata.
Isso porque, em matéria de precedentes judiciais, atribuir-se-ia à auditoria
independente o dever de zelar pela confiança que o público lhe confere. A
prestação do serviço pelo auditor independente no mercado de valores
mobiliários consiste em certificar que as demonstrações financeiras de um
emissor observam os requisitos da lei e os padrões da profissão[2]
Conforme leciona Coffee, com tal atuação, a própria prestação do serviço pela instituição
de auditoria independente se confundiria com sua função como gatekeeper[3]. Como
gatekeeper[4], a atuação da instituição de auditoria independente vale-se, em grande
medida, de sua credibilidade e de sua independência. A SEC assim manifestou sobre a
importância e inter-relação entre estes dois fatores:
Independent auditors have an important public trust. Investors must be able to rely on
issuers’ financial statements. It is the auditor’s opinion that furnishes investors with critical
assurance that the financial statements have been subjected to a rigorous examination by
an objective, impartial, and skilled professional, and that investors, therefore, can rely on
them. If investors do not believe that an auditor is independent of a company, they
will derive little confidence from the auditor’s opinion and will be far less likely to
invest in that public company’s securities. (Grifamos)
Mencionados requisitos de credibilidade e independência são elementos essenciais que
integram a formação da reputação necessária à auditoria. Com ela, a auditoria
independente garante ao mercado e aos investidores a qualidade das demonstrações
financeiras que certifica.
6. Demonstrada a importância da função de auditor e do cumprimento das regras que visam a
assegurar a sua independência, observo que não foram trazidos pelos recorrentes argumentos aptos a embasar a
modificação do decisum da CVM. Assim, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de
decidir da decisão recorrida quanto à materialidade e à autoria das infrações, considerando oportuno, entretanto,
tecer algumas considerações complementares.
7. Sobre a alegação da ANEND de que a Deliberação CVM n° 549/2008 autorizaria a sua
permanência como auditora da Dinâmica Energia S.A., concordo com o entendimento da CVM de que a
redação da norma é clara, não dando margem à interpretação defendida pela recorrente.
8. Do mesmo modo, não cabe ao caso a aplicação da Instrução CVM n° 509/2011, que
permitiria a permanência do auditor independente pelo prazo de 10 anos, pois a Dinâmica Energia não se
enquadra na situação excepcional descrita da norma (existência de Comitê de Auditoria Estatutário).
9. Quanto ao recurso interposto por Azevedo & Lopes, verifiquei que houve, apenas, repetição dos
argumentos já apresentados na defesa perante a CVM, no sentido de que exercia suas atividade
independentemente da ANEND.
10. Entendo que este argumento não merece prosperar, pois, conforme colocado pelo Colegiado da
CVM nos itens 23 a 27 da decisão recorrida[5], não é o caso de um mero compartilhamento do espaço físico
pelas empresas de auditoria. Inclusive, o sócio comum de ambas as empresas atuou efetivamente na auditoria das
demonstrações financeiras, assinando os pareceres e os relatórios de 31.12.2007 a 31.12.2012.
11. Dessa forma, como bem colocado no voto do relator da CVM, a substituição de uma empresa
de auditoria pela outra caracterizou uma burla ao art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999.
12. Comprovada a materialidade e a autoria das infrações, passo à análise da dosimetria das penas,
eis que os recursos interpostos alegaram que as multas aplicadas, no valor de R$200.000,00, são elevadas
quando comparadas ao faturamento mensal das sociedades, o que impossibilitaria o seu funcionamento.
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13. Contudo, apesar da insurgência dos recorrentes quanto aos valores, entendo que as multas
aplicadas são proporcionais à gravidade da infração apurada e estão dentro dos parâmetros usualmente utilizados
pela Autarquia em infrações de natureza contábil.
14. Além disso, a Autarquia reguladora destacou, no ponto 31 da decisão recorrida, que a ANEND
foi condenada pela CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/118056 , por
violar o disposto no art. 15, inciso II, da Instrução CVM nº 308, de 19997 , ao deixar, deliberadamente, de
enviar à CVM as alterações no contrato social que evidenciavam a condições de sócio de A.A.L., com o intuito
de ocultar que este não era à época contador, condição necessária à manutenção de seu registro de auditor
independente – pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, inciso II, da mesma Instrução.
15. Não é o caso, portanto, de qualquer modificação do valor das penalidades, que atendem às
finalidades punitiva e educativa, razão pela qual mantenho a decisão recorrida integralmente.
III - Conclusão
16. Assim, diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente ANEND - AUDITORES INDEPENDENTES - ME, pelo cometimento
da infração de não observância da regra de rotatividade de auditores prevista no artigo 31 da Instrução
CVM nº 308/99, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais);
2. com relação à recorrente AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES - EPP, pelo
cometimento da infração de não observância da regra de rotatividade de auditores prevista no artigo 31 da
Instrução CVM nº 308/99, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais).
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] No original, n.r. 235: “Nesse sentido, acrescente-se que o autor classifica tais gatekeepers como
independentes, em estudo em que promove a análise dos gatekeepers como dependentes vs. independentes: The
auditor of a public company should be the archetypal independent gatekeeper. Federal law requires that
financial information filed by public companies be audited by an independent public accountant. In the
world of auditing, independence has a special meaning beyond exercising independent judgment required
of most professionals. Independence calls for independence of the audit client. [Tradução livre: ‘O auditor
de uma companhia aberta deveria ser o arquétipo de gatekeeper independente. A lei federal requer que as
informações financeiras apresentadas pelas companhias abertas sejam auditadas por um contador público
independente. No mundo da auditoria, independência tem um sentido especial além de exercitar o julgamento
independente requerido da maioria dos profissionais. Independência requer a independência do cliente do
auditor.’] LABY, Arthur B. Differentiating Gatekeepers. Brooklyn Journal of Corporate, Financial&
Commercial Law, v. 1, 2006. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=953948>. Acesso em: 04.11.2009. p.
124.”
[2] No original, nota 238: “Auditors attest to financial statement assertions under duties established by
statute and articulated in professional codes of performance. Lawyers advise on transaction design and
disclosure. Lawyers often determine whether senior executives can sign disclosure documents and also
provide written legal opinions or memoranda concerning the legality of transactions and their compliance
with law. Duties of both auditors and lawyers arise initially from contract but include a regulatory overlay
of professional standards. [Tradução livre: “Auditores atestam as afirmações contidas nas demonstrações
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financeiras sob deveres estabelecidos em lei e articulados em códigos de conduta profissional. Advogados
auxiliam na elaboração da operação e na divulgação de informações. Advogados frequentemente determinam se
executivos sênior pode assinar documentos de divulgação de informações e também providenciam opiniões legais
escritas ou memoranda sobre a legalidade das operações e a observância destas à lei. Deveres tanto dos
auditores quando dos advogados surgem inicialmente do contrato, mas incluem uma interface regulatório de
padrões profissionais.”] CUNNINGHAM, Lawrence A.. Beyond Liability: Rewarding Effective Gatekeepers.
Minnesota Law Review, v. 92, 2007.”
[3] No original, n.r. 239: “Some professions (most notably, the auditor) provide services that consist
primarily of gatekeeping, whereas other professions engage in such services only as an ancillary activity
(for example, as discussed later, the attorney is primarily an advocate or a transaction engineer and only
sometimes a gatekeeper). [Tradução livre: ‘Algumas profissões (mais notadamente, o auditor) fornecem
serviços que consistem primariamente em gatekeeping, enquanto outras profissões se envolvem em tais serviços
somente com uma atividade auxiliar (por exemplo, como discutido mais tarde, o advogado é, primariamente, um
defensor ou engenheiro da operação e, somente às vezes, gatekeeper.’] COFFEE, JR., John C.. Gatekeeper
Failure and Reform, The Challenge of Fashioning Relevant Reforms. Boston University Law Review, v. 84,
2004, p. 309.”
[4] No original, n.r. 240: “A SEC já se manifestou no sentido de assim qualificar os auditores independentes: The
federal securities laws require, or permit us to require, that financial information filed with us be certified
or audited by “independent” public accountants. To a significant extent, this makes independent auditors
the “gatekeepers” to the public securities market. [Tradução livre: ‘As leis federais sobre valores mobiliários
exigem, ou nos permitem exigir, que informações financeiras apresentadas a nós sejam certificadas ou auditadas
por contadores públicos ‘independentes’. De forma significativa, isto torna auditores independentes ‘gatekeepers’
do mercado público de valores mobiliários.’] SEC. Revision of the Commission’s Auditor Independence
Requirements. Disponível em: <http://www.sec.gov/rules/final/33-7919.htm>. Acesso em: 07.10.2013
[5] 23. Segundo apurado, as particularidades que chamam a atenção no presente caso não se restringem à
existência de A.A.L. como sócio comum entre a ANEND e a Azevedo & Lopes; trata-se, na realidade, de sócio
que atuava concomitantemente como representante de ambas as sociedades perante a CVM e que assinou, em
conjunto com o respectivo responsável técnico, os pareceres e relatórios de auditoria das demonstrações
financeiras dos exercícios findos em 31.12.2007 a 31.12.2012, emitidos pela ANEND, assim como o relatório
de auditoria das demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2013 emitido pela Azevedo & Lopes.
24. A meu sentir, ao subscrever os trabalhos de auditoria realizados pelas referidas sociedades, ainda que apenas
na qualidade de diretor, já que não possui cadastro como responsável técnico na CVM; A.A.L. expressou sua
opinião acerca das demonstrações contábeis auditadas, atestando, por conseguinte, sua efetiva participação nos
procedimentos efetuados, única razão a justificar tal assinatura, já que não há qualquer exigência normativa no
sentido de que tais relatórios e pareceres sejam subscritos pelo responsável técnico em conjunto com outro sócio
da sociedade de auditoria.
25. Do mesmo modo, a designação de A.A.L., como representante concomitantemente pela ANEND e pela
Azevedo & Lopes perante a CVM, evidencia o importante papel que exercia no âmbito das duas sociedades,
notadamente em se tratando da prestação dos serviços de auditoria independente a companhias abertas. Afinal,
ele era o encarregado por ambas as sociedades de diligenciar e encaminhar à CVM a prestação de
esclarecimentos relacionados com o atendimento da Instrução CVM nº 308/99 e com o exercício da atividade
profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 6º, inciso IX, da citada Instrução.
26. Adicionalmente, ainda que o eventual compartilhamento, entre a ANEND e a Azevedo & Lopes, de parte
significativa dos recursos profissionais não tenha sido objeto de apuração no caso concreto, é fato que elas
coabitam no mesmo endereço, o que, em certa medida, coloca em dúvida a existência de instalações em
condições que garantam a necessária independência entre elas, especialmente no caso de sociedades de pequeno
porte.
27. No meu entender, a existência da ANEND e da Azevedo & Lopes como entidades legalmente separadas e
distintas não afasta as evidências de que a substituição de uma pela outra, na prestação dos serviços de auditoria
para a companhia aberta Dinâmica Energia S.A., especialmente depois do longo relacionamento desta com a
ANEND, caracterizou uma burla ao art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999. Não há dúvidas de que a
estreita relação entre as sociedades de auditoria permitiu o alongamento do relacionamento da entidade auditada
com o auditor independente, comprometendo a independência que se buscou garantir com a regra de
rotatividade dos auditores. Como visto acima, a ligação profissional duradoura com o cliente representa uma
ameaça à independência do auditor na medida em que este se torna solidário aos interesses daquele,
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comprometendo a imparcialidade que deveria revestir sua opinião.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 15:30, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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