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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 139/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100179/2018-67

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100179/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601619817

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERGIO BORGES CHAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADA: VANESSA AMADEU RAMOS (OAB/SP 199.760)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 139/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SERGIO BORGES CHAIA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.649,63 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0924338 e o código CRC B62A0281. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100179/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601619817

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÉRGIO BORGES CHAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. Sergio Borges Chaia (CPF 104.746.138-28) foi intimado a apresentar defesa ao Banco Central do Brasil, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. De acordo com a intimação inicial, o indiciado enviou a declaração em 28.6.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.4.2013. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA NO BACEN 3. Regularmente intimado (docs. 6/7), o indiciado apresentou defesa (doc. 8), alegando, em síntese, que: (i) a partir do período-base 2012, houve alteração nas regras de preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), de modo que alguns ativos, dentre eles “Portfólio-Participação Societária”, passaram a ser declarados por seus valores de mercado; (ii) a assessoria contábil, equivocadamente, encaminhou a DCBE da data-base 31.12.2012 informando o “Portfólio-Participação Societária” no exterior no valor de US$815.000,00, quando na realidade o valor da participação correspondia a apenas US$81.766,84; (iii) o valor de US$815.000,00, também informado em sua Declaração de Imposto de Renda, correspondia ao valor de aquisição de ações da empresa Nextel, denominadas Nll Holdings Inc (Symbol:NIl-ID) e negociadas na Nasdaq (EUA), que sofreram forte desvalorização ao longo de 2012, reduzindo o patrimônio investido para US$81.766,84; (iv) considerando- se que possuía em 31.12.2012 bens e valores no exterior que correspondiam a US$81.766,84, inferior a US$100.000,00, enquadra-se no disposto no § 3º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, estando dispensado de prestar a declaração; (v) assim, a DCBE encaminhada à Autarquia era desnecessária, devendo ser desconsiderada. Não há que se falar em exigência de multa, cancelando-se qualquer pretensão relativa ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 2

q g q q p suposto atraso na entrega da declaração.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise dos argumentos de defesa, o Bacen considerou que:

a) No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 28.6.2013, o indiciado informou

possuir capitais no exterior no montante de US$815.000,00, equivalentes a R$1.664.963,50, na data-

base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega

da declaração até às 18 horas de 5.4.2013.

b) na declaração completa do Sr. Sergio Borges Chaia (doc. 10), data-base de 31.12.2012, o Portfólio

– Participação Societária foi registrado com valor patrimonial de US$815.000,00, sem maiores

detalhamentos da conta.

c) Segundo o Manual da declaração on-line de CBE para a data-base de 31.12.2012, no item 2.4.2.9 –

Ficha “Portfólio – Participação societária”, deve-se preencher o campo Valor de Mercado,

informando, na moeda original, selecionada no campo “Moeda do investimento”, o valor da

participação com base na cotação em bolsa de valores na data-base da declaração. Se a empresa

investida não tiver ações cotadas em bolsa, informa-se apenas o campo “Valor patrimonial”.

d) Analisando-se o extrato da conta investimento do Sr. Sergio Borges Chaia fornecido pela UBS

Financial Services Inc. (doc. 8, págs. 9–14), referente às ações NII Holdings Inc (Symbol:NII-ID),

verifica-se que o saldo da conta era de US$89.794,44 em 28.9.2012 e de U$$81.766,84 em

31.12.2012, já considerando-se os depósitos e a desvalorização de mercado. Cabe salientar, no

entanto, que o saldo da referida conta era de zero em dezembro de 2010 e em dezembro de 2011,

conforme o gráfico “Tracking the value of your account” do extrato. Não restou demonstrado, pois, o

argumento de que o saldo de US$815.000,00 passou para U$$81.766,84.

e) considerando-se os documentos constantes nos autos, não há elementos que comprovem a alegação

da defesa no sentido de que o montante declarado de US$815.000,00 se referia ao valor de aquisição

de ações cujo valor de mercado em 31.12.2012 seria de US$81.766,84, afastando-se a pretensão de

que esse último valor é o que deveria ser considerado na DCBE.

f) Prevalecem, assim, as informações, de caráter declaratório, sobre os bens e valores mantidos fora do

território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, prestadas pelo indiciado com atraso de 84

dias em relação ao prazo regulamentar. Observe-se, ainda, que, conforme “Histórico de transmissões”

referente à DCBE de data-base de 2012 do indiciado, não houve declaração retificadora com relação à

declaração em questão (doc. 11).

5.

No tocante à penalidade, a Autarquia esclareceu que a multa para a prestação de declaração

fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,

de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$16.649,63), o que for menor, conforme previsto no

inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Observou, ainda, que,

embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de

novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.

6.

Em 10/04/2018, por meio da Decisão 547/2018–DECAP/GTSPA, o Bacen aplicou MULTA

de R$16.649,63 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) ao Sr. SÉRGIO

BORGES CHAIA, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 7. Intimado em 11/04/2018 (doc. 16), o Sr. SÉRGIO BORGES CHAIA apresentou Recurso em 10/05/2018 (doc. 18) onde alega, resumidamente que: a) o Recorrente sequer encontrava-se obrigado a transmitir tal DBE — Período-Base 2012, não havendo, assim, que se falar em atraso na entrega dessa Declaração; b) não há como se duvidar que, nos termos das normas regentes da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — DBE, esta deverá ser apresentada somente quando "os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nesta data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00". Contudo, a assessoria CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 3

contábil do Recorrente não se atentou a tal fato e, equivocadamente, preencheu e encaminhou ao BACEN uma desnecessária DBE — Período-base 2012, ali informando a suposta existência de "Portfólio — Participação Societária" no exterior no valor de US$ 815.000,00 quando, na realidade, o valor dessa participação em 31/12/2012 correspondia a apenas US$ 81.766,84, conforme extrato carreado à Impugnação como documento 02; c) Os gráficos abaixo e reportagens anexadas anteriormente a estes autos como documento 3 demonstram bem tal queda no valor das ações mantidas pelo Recorrente: ... d) Assim, em decorrência de tal acentuada perda sofrida pelo Recorrente com seu investimento negociado em bolsa no exterior, o valor desse investimento em 31/12/2012 era inferior ao mínimo exigido pela legislação para caracterização da obrigatoriedade da DBE do período; e) o presente Recurso merece ser conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. Decisão recorrida, de modo a ser prontamente cancelada a multa contra si lançada, haja vista a inaplicabilidade da penalidade a que se refere o art. 8°, I, da Resolução CMN n.° 3.854/2010 ao caso vertente, já que o Recorrente estava desobrigado de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior: Período- base 2012, sendo ilógico, portanto, pretender-se penalizá-lo por atraso em sua entrega.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2018, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0708911 e o código CRC F717CAC7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100179/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601619817

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÉRGIO BORGES CHAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 4

1.

Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. SÉRGIO BORGES

CHAIA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012.

2.

Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

3.

Quanto ao mérito, nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato a

informação foi prestada intempestivamente.

4.

Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário, que tratam da desnecessidade de

entrega da Declaração, entendo que não devem prosperar, tendo em vista que o assunto já foi enfrentado

pelo Bacen, que esclareceu que:

7. Analisando-se o extrato da conta investimento do Sr. Sergio Borges Chaia fornecido pela

UBS Financial Services Inc. (doc. 8, págs. 9–14), referente às ações Nll Holdings Inc

(Symbol:NII-ID), verifica-se que o saldo da conta era de US$89.794,44 em 28.9.2012 e de

U$$81.766,84 em 31.12.2012, já considerando-se os depósitos e a desvalorização de

mercado. Cabe salientar, no entanto, que o saldo da referida conta era de zero em dezembro

de 2010 e em dezembro de 2011, conforme o gráfico “Tracking the value of your account” do

extrato. Não restou demonstrado, pois, o argumento de que o saldo de US$815.000,00 passou

para U$$81.766,84.

8. Assim sendo, considerando-se os documentos constantes nos autos, não há elementos que

comprovem a alegação da defesa no sentido de que o montante declarado de US$815.000,00

se referia ao valor de aquisição de ações cujo valor de mercado em 31.12.2012 seria de

US$81.766,84, afastando-se a pretensão de que esse último valor é o que deveria ser

considerado na DCBE.

9. Prevalecem, assim, as informações, de caráter declaratório, sobre os bens e valores

mantidos fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, prestadas pelo

indiciado com atraso de 84 dias em relação ao prazo regulamentar. Observe-se, ainda, que,

conforme “Histórico de transmissões” referente à DCBE de data-base de 2012 do indiciado,

não houve declaração retificadora com relação à declaração em questão (doc. 11).

5.

Também entendo que a documentação juntada ao Recurso não comprova a alegação do

Recorrente. Além dos esclarecimentos do Bacen, vale observar que o próprio Recorrente esclarece que a

aplicação original era de US$815.000,00 (fl. 5 do doc. 18). Também evidencia que o ativo NII Holdings

variou de dezembro de 2007 a dezembro de 2012 de $100 para $14,76, ou seja, mesmo que

considerássemos que todos os US$815.000,00 estavam aplicados neste ativo em 2007, o que não está

demonstrado, a aplicação de US$815.000,00 teria desvalorizado para US$120.294,00 (815.000 x 0,1476).

Assim, entendo que a alegação não socorre o Recorrente, pois não está plenamente comprovado que a

aplicação de US$815.000,00 refere-se unicamente à aplicação de US$81.766,84.

6.

Finalmente, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo seu desprovimento, mantida a

penalidade aplicada pelo Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 5

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0709341 e o código CRC F8C62AFC. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946478 e o código CRC 5C575333. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946478 SEI 10372.100179/2018-67 / pg. 6

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