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CRSFN · 19/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000041/2016-05

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas - má gestão na administração da sociedade, boa técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais. Descumprimento dos deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal. Não incidência da prescrição ordinária ou intercorrente. Infrações continuadas. Recursos voluntários não providos. Recursos de ofício providos. Inabilitações e multas

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 13516

Processo 10372.000041/2016-05

Processo na primeira instância BACEN 0701377036

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADILSON DOS SANTOS

CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA

CEZAR DONIZETE CHAVES

EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO

JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA

MARCO AURÉLIO RIOS

MARCOS ANTÔNIO ALVES

MARIA DO CARMO DA SILVA

ROSEMAR ROSA DIAS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: HAMILTON PAPA DA FONSECA

MARIA APARECIDA DA SILVA

MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA

SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: irregularidade "a": art. 44, §4º (pessoa física), da Lei nº

4.595, de 1964; art. 21, inc. II, e art. 29 do parágrafo 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de

1971; art. 2º, inciso I, alínea “a” do Regulamento anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de

1999, e alterações, combinado com os artigos 4º e 39, parágrafo 1°, alínea “m”, do Estatuto Social

da Coocrez, de 15.3.1993, alterados pelos artigos 3°, parágrafo 1°, e 43, alínea “d”, do Estatuto

Social de 26.4.2000; e art. 24, item III.

irregularidade "b": art. 21, inciso V, e art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971; art. 44, parágrafo 4º da Lei

nº 4.595, de 1964; art. 51 do Estatuto Social da Coocrez, de 15.3.1993, e art. 54 do Estatuto

Social, de 26.4.2000.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas - má gestão na

administração da sociedade, boa técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras

prudenciais. Descumprimento dos deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal.

Não incidência da prescrição ordinária ou intercorrente. Infrações continuadas. Recursos voluntários

não providos. Recursos de ofício providos. Inabilitações e multas.

ACÓRDÃO CRSFN 40/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade;

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2. preliminarmente, afastar as prescrições ordinária e intercorrente, por unanimidade;

3. com relação ao recorrente EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO, na qualidade de Conselheiro de

Administração e Fiscal, pelas infrações de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos

estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados

das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", e de descumprir os deveres legais e estatutários

do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa, o que constitui

falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos;

4. com relação ao recorrente ADILSON DOS SANTOS, na qualidade de Conselheiro de Administração,

pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou

permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo

Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;

5. com relação ao recorrente CÉZAR DONIZETE CHAVES, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários

de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das

Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;

6. com relação ao recorrente JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários

de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das

Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;

7. com relação ao recorrente MARCO AURÉLIO RIOS, na qualidade de Conselheiro de Administração,

pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou

permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo

Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;

8. com relação ao recorrente CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários

de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das

Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;

9. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO ALVES, pela infração de descumprir os deveres legais

e estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa

de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, o que

constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;

10. com relação à recorrente MARIA DO CARMO DA SILVA, pela infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. -

Coocrez, o que constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;

11. com relação à recorrente ROSEMAR ROSA DIAS, pela infração de descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa de

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Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, o que

constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;

12. com relação aos recorridos HAMILTON PAPA DA FONSECA, MARIA APARECIDA DA

SILVA, MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA e SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES,

pela infração de descumprirem os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixarem de se

manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados

das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, irregularidade "b", dar-lhe provimento, por maioria,

para aplicar-lhes a pena de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano, vencido o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pela manutenção do arquivamento, conforme

decisão de primeiro grau.

Iniciado o julgamento, na Sessão 399ª, votou apenas o Relator Carlos Portugal Gouvêa, relativamente à

preliminar de prescrição, pela sua ocorrência, ao rejeitar a atração do prazo penal. Em seguida, sobreveio pedido

de vista da Conselheira Adriana Cristina Dullius. Retomado o julgamento, na Sessão 403ª, o Relator modificou

seu voto anterior, ao afastar tanto a prescrição ordinária como a intercorrente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio

Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos

autos, para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo provimento do recurso de ofício.

Brasília, 27 de junho de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em

4 de maio de 2012, que condenou Adilson dos Santos; Carlos Henrique Brandão Meira;

Cézar Donizete Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João Bosco de Oliveira; Marco

Aurélio Rios; Marcos Antônio Alvez; Maria do Carmo da Silva; e Rosemar Rosa Dias

(“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e absolveu

Hamilton Papa da Fonseca, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e

Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues (“Recorridos de Ofício”).

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 25 de junho de 2007, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo

a fim de apurar a responsabilidade pela utilização da Coocrez como veículo de

financiamento de empresas ligadas ao Grupo Zema (fls. 1 a 1893). Em 20 de junho de

2008, o Copan decidiu aprovar por unanimidade da proposta de instauração (fl. 1896). .

III - Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

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instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 2000 a 2005 1 a 10

Primeiro ato inequívoco de apuração 02/04/2007 2073

Proposta de instauração 25/06/2007 1 a 1896

1898 a 2001; 2016

Intimações 21/09 a 28/03/2009 e 2017; 2030 e

2031

Decisão 592/2012-DIORF 04/05/2012 2179 a 2190

22/05/2012 a 2191 a 2236; 2286

Intimações

03/01/2013 a 2290

Autuação CRSFN 19/02/2013 2297

IV - Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, entre 2000 e 2005, grande parte do patrimônio da cooperativa foi

comprometido em empréstimos concedidos a empresas do Grupo Zema, por taxas abaixo

daquelas cobradas das pessoas físicas. Em algumas oportunidades, o limite regulamentar

de exposição de risco por grupo econômico extrapolou tanto o limite de 15% (quinze por

cento) que ultrapassou em duas oportunidades 100% (cem por cento) do patrimônio de

referência. Além do estatuto social da Coocrez vedar a concessão de crédito a pessoas

jurídicas, em 31 de dezembro de 2006, o conjunto das empresas detinha apenas

R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) do saldo total na conta de capital da

cooperativa de um total de R$ 4.013.000,00 (quatro milhões e treze mil reais) integralizado

pelos cooperados.

5. Sendo assim, o BCB entendeu que a própria Coocrez e seus Conselheiros de

Administração, Sr. Adilson dos Santos; Carlos Henrique Brandão Meira; Cézar Donizete

Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João Bosco de Oliveira; Marco Aurélio Rios; Edvania

Aparecida Ribeiro Chaves, Fausto Magno Alves e Germano Carlos da Silva como

responsáveis pela conduta irregular de “admitir e manter associados que não atendiam aos

requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa e com eles operar, o

que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição”.

6. Além disso, como o estatuto social da Coocrez previa a atividade de fiscalização da gestão

dos negócios por parte do Conselho Fiscal, o BCB acusou os Conselheiros Fiscais, Srs.

Cleyton Antonio Alves, Cristiane Vieira Alves, Emílio Carlos Afonso Botelho, Hamilton Papa

da Fonseca, José Ricardo Santos de Moura, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira

Borges e Silva, Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva; Rodrigo Fulgêncio,

Rosemar Rosa Dias, Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues, Vera Maria de Ávila e Wagner

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Bueno de Paula, em exercício no período da irregularidade por “descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a gestão e

operações da cooperativa, o que constitui falta grave”.

V - Defesa

7. Entre 21 de setembro e 2 de outubro de 2008, os Recorrentes Voluntários Coocrez, Adilson

dos Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, João Bosco de Oliveira, Marco Aurélio Rios e

a Recorrida de Ofício Maria Aparecida da Silva foram devidamente intimados (fls. 1898 a

2001). Os Recorridos de Ofício Hamilton Papa da Fonseca, Rosemar Rosa Dias, e Matildes

Pereira Borges e Silva, e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues foram intimados em 29 e 30

de janeiro e (fls. 2016 e 2017). Os Recorrentes Voluntários Emílio Carlos Afonso Botelho,

José Ricardo Santos de Moura, Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva foram

intimados em 11 de março de 2009 (fls. 2030 e 2031) e Cézar Donizete Chaves, em 28 de

março de 2009 (fls. 2035).

8. Em 8 de maio de 2009, a Coocrez, os Recorrentes Voluntários Adilson dos Santos; Carlos

Henrique Brandão Meira; Cézar Donizete Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João

Bosco de Oliveira e Marco Aurélio Rios, acompanhados dos demais conselheiros de

administração, Edvania Aparecida Ribeiro Chaves, Fausto Magno Alves e Germano Carlos

da Silva, apresentaram sua defesa, requerendo o reconhecimento da prescrição das

condutas descritas na denúncia e, subsidiariamente, (a) que não seja acatada a denúncia;

(b) que não lhe seja aplicada penalidade; e (c) que lhe seja aplicada apenas a penalidade

de advertência (fls. 2039 a 2098). Em síntese, alegaram o quanto segue:

a. preliminarmente, alegaram que o presente processo estaria prescrito, tendo em vista

que o fato gerador de admitir e manter os 24 (vinte e quatro) associados irregulares

ocorreu da seguinte forma: 13 (treze) associados foram admitidos em 2000, 3 (três)

em 2001, 4 (quatro) em 2002, 1 (um) em 2003 e 3 (três) em 2005. Assim, os atos

praticados até 2002 prescreveram em 2007;

b. é pacífico que o conceito de infração permanente ou continuada não é aplicável a

operações bancárias, por sempre serem efetivadas e concluídas no momento de sua

contratação, não se esvaindo no tempo;

c. foram associados apenas 25 (vinte e cinco) cooperados pessoas jurídicas e todos

faziam parte do conglomerado econômico e empresarial Zema, portanto, com vínculo

direto ou indireto com a cooperativa e seus cooperados;

d. nenhum cooperado teve perdas, as operações da cooperativa nunca foram

paralisadas e as operações em questão geraram renda para a cooperativa, sobras

para os cooperados;

e. todas as operações de crédito listadas na denúncia foram pagas a taxas de mercado

nas épocas oportunas;

f. tão logo o BCB solicitou o encerramento das referidas operações de crédito, foi

providenciada sua liquidação, sem qualquer prejuízo à cooperativa;

g. os Recorrentes são primários e nunca foram advertidos, ou opuseram embaraço à

fiscalização;

h. a documentação acostada pelo BCB como material probatório das infrações

indicadas continha declarações firmadas pelo ex-gerente Elder Geraldo de Moura, que

não tinha poderes para agir em nome da Coocrez, nem procuração para o exercício de

tal atividade;

i. pelos princípios da equidade e da isonomia, não é possível aplicar as mesmas penas

aos administradores de cooperativas e de bancos. A penalidade deve levar em conta

a menor capacitação técnica exigida para os administradores de cooperativas;

j. o julgamento do presente processo deve considerar o princípio da insignificância, uma

vez que a Coocrez não configurou nenhum prejuízo financeiro para a sociedade de

Araxá e região que atua e não existiu dolo da cooperativa ou de seus administradores

na condução dos negócios cooperados;

k. a Lei nº 5764/1971 permitia a cooperação de pessoas jurídicas cujas atividades

fossem correlatas aos afins dos associados;

l. a Resolução CMN nº 3442/2007 não proíbe a associação em cadeia, de modo que há

legalidade para se associar as pessoas jurídicas que exerçam atividade correlata ou

similar do associado pessoa física;

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m. o princípio da legalidade determina que tudo o que não é proibido, é permitido;

n. o Art. 4º da Lei Complementar nº 130/2009 derrogou a disposição dos Art. 6º, 21 e 29

da Lei nº 5.764/71 na forma prevista no Art. 1º, §1º da LICC e, portanto, o quadro social

das cooperativas pode ser composto por qualquer pessoa jurídica desde que exista

previsão estatutária nesse sentido. Aplicando-se por analogia o princípio do direito

penal da retroatividade da lei mais benéfica, não é possível considerar que a

participação de cooperados pessoas jurídicas é irregular;

o. uma vez atendida tempestivamente a exigência do BCB para o encerramento das

operações de crédito mantidas com empresas do grupo Zema, caso o BCB decida

por punir os Recorrentes, estará praticando dupla punição pelo mesmo fato;

p. as sobras da Coocrez aumentaram de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) em

1999 e R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um reais) em 2007;

q. os diretores e conselheiros da Coocrez trabalham de forma voluntária e são todos

empregados das empresas do grupo Zema, trabalho socialmente responsável e útil;

r. nunca houve repactuação das operações de crédito, dada a seletividade, liquidez e

perfeito exame do risco e da capacidade de pagamento das operações realizadas;

s. em 2008, as sobras reduziram acentuadamente (20% - vinte por cento), fruto da não

realização de operações com empresas do grupo Zema. Entre 2007 e 2008, o total de

empréstimos na carteira da Coocrez foi reduzido pela metade;

t. a determinação do BCB de encerrar tais operações de crédito afrontou o Art. 174 da

Constituição Federal, que determina que a lei deve apoiar e estimular o

cooperativismo;

u. a aplicação de pena aos Recorrentes deve considerar que todos são primários,

agiram de boa-fé e não agiram com culpa, ou dolo, de modo que caso lhe seja

imputada qualquer pena, deve ser a mais branda, ou seja: advertência;

v. o Recorrente Carlos Henrique Brandão Meira ingressou no conselho de administração

em 31 de março de 2006, portanto, após a ocorrência dos fatos;

w. Edvania Aparecida Ribeiro Caves, Fausto Magno Alves, Germano Carlos da Silva e o

Recorrente Marco Aurélio Rios exerceram mandato entre 6 de maio de 1998 e 14 de

junho de 2000, quando foram celebradas apenas 4 (quatro) cooperações;

x. o Recorrente Adilson dos Santos exerceu seu primeiro mandato entre 14 de junho de

2000 e 19 de agosto de 2002, portanto, seus atos praticados neste período já estão

prescritos. Em seu segundo mandato, de 13 de maio de 2004 a 31 de março de 2006,

foram celebradas apenas 3 (três) cooperações;

y. o Recorrente Emilio Carlos Afonso Botelho exerceu seu mandato entre 19 de agosto

de 2002 e 13 de maio de 2004, quando foram celebradas apenas 3 (três)

cooperações;

z. os Recorrentes Cézar Donizete Chaves e João Bosco de Oliveira, em seu último

mandato, iniciado em 31 de março de 2006, não foi celebrada nenhuma cooperação;

e

a. o CRSFN tem aplicado a casos semelhantes a esses, quando muito, pena de

advertência.

9. Na mesma data, os Recorrentes Voluntários José Ricardo Santos de Moura, Marcos Antônio

Alvez, Maria do Carmo da Silva, Rosemar Rosa Dias e os Recorridos de Ofício Hamilton

Papa da Fonseca, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e Silvana

Ribeiro de Paiva Rodrigues, além dos conselheiros fiscais Cleyton Antônio Alves, Cristiane

Vieira Alves, Vera Maria de Ávila e Wagner Bueno de Paula, apresentaram sua defesa, com

o mesmo conteúdo da defesa apresentada pelos Conselheiros de Administração, narrada

no parágrafo anterior, mas acrescentando que o Conselho Fiscal não tem poderes de

gestão e cumpriu seu devidamente seu dever de fiscalização dos atos da administração da

cooperativa (fls. 2099 a 2161).

VI - Decisão de 1ª Instância

10. Em 4 de maio de 2012, o BCB proferiu a Decisão 592/2012-DIORF, na qual arquivou o

processo em relação aos Recorridos de Ofício por considerar que houve incidência da

prescrição ordinária, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e condenou os Recorrentes

Voluntários e os demais conselheiros de administração e fiscais às seguintes penas (fls.

2179 a 2190):

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a. Inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições

na área de fiscalização do Banco Central do Brasil:

i. por 4 (quatro) anos, Sr. Emílio Carlos Afonso Botelho, pelas irregularidades “a” e

“b”;

ii. por 3 (três) anos, os Srs. Adilson dos Santos, Cézar Donizete Chaves, João

Bosco de Oliveira e Marco Aurélio Rios;

iii. por 1 (um) ano, os Srs. Carlos Henrique Brandão Meira, Fausto Magno Alves,

Germano Carlos da Silva e a Sra. Edvania Aparecida Ribeiro Chaves, pela

irregularidade “a”;

iv. por 1 (um) ano, os Srs. Cleyton Antônio Alves, José Ricardo Santos de Moura,

Marcos Antônio Alvez, Rodrigo Fulgêncio, Wagner Bueno de Paula, Cristiane

Vieira Alves, Maria do Carmo da Silva, Rosemar Rosa Dias e Vera Maria de

Ávila;

b. Coocrez à pena de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela irregularidade “a”.

11. Para o BCB, preliminarmente, não há que se falar em prescrição da irregularidade “a”, uma

vez que em 25 de agosto de 2008, foi realizada comunicação ao Ministério Público da

irregularidade e possível configuração de crime, previsto nos Arts. 4º, parágrafo único e 16,

da Lei nº 7492/1986. Portanto, nos termos do Art. 109, III do Código Penal, os atos em

questão estariam sujeitos ao prazo prescricional de 12 (doze) anos.

12. Contundo, com as irregularidades “b” e “c” não podem configurar crimes, o BCB reconheceu

a prescrição da irregularidade “b” em relação aos conselheiros fiscais Hamilton Papa da

Fonseca; Maria Aparecida da Silva; Matildes Pereira Borges e Silva; e Silvana Ribeiro de

Paiva Rodrigues, que tiveram seus mandatos encerrados até 20 de novembro de 2011.

13. O BCB considerou que Elder Geraldo de Moura enquanto gerente da Coocrez tinha poderes

para representa-la e, portanto, suas declarações podem ser consideradas para fins deste

processo administrativo.

14. No mais, o BCB afasta os argumentos apresentados em sede de defesa e reforça a

relevância dos fatos apontados pela acusação. Em resumo, o BCB entende que a

concessão de empréstimos a pessoas jurídicas, ao contrario do admitido pelo próprio

estatuto da Coocrez, viola as normas. Apesar de a regulação reconhecer a possibilidade de

pessoas jurídicas associarem-se a cooperativas, no caso da Coocrez, isso estava

expressamente vedado pelo estatuto social.

15. Além disso, o fato de tais empréstimos terem comprometido parte relevante do patrimônio

da Coocrez, inclusive ultrapassando repetidamente o patrimônio de referência é relevante

para reforçar a irregularidade e o argumento da ausência de prejuízos à cooperativa não é

capaz de eliminar a irregularidade, já que a aceitação de apenas um cooperado em

desconformidade com o estatuto e as normas é suficiente para configurar a irregularidade.

16. Quanto aos Conselheiros Fiscais, o BCB esclarece que estão sendo punidos pela falta de

fiscalização e não pelo ato de admitir e manter cooperados não permitidos em si. Dado que

o BCB não encontrou indícios de diligência da parte dos Conselheiros Fiscais a respeito da

irregularidade em questão e esses, em sua defesa, também não trouxeram indícios e provas

a respeito, o BCB entendeu que houve descumprimento de seus deveres de fiscalização.

VII - Recurso

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17. Concluído o julgamento, o BCB ofereceu recurso de ofício ao CRSFN pleiteando a reanálise

das absolvições de Hamilton Papa da Fonseca; Maria Aparecida da Silva; Matildes Pereira

Borges e Silva; e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues.

18. Entre 22 de maio de 2012 e 12 de junho de 2012, os Recorrentes Voluntários Adilson dos

Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, Cézar Donizete Chaves, João Bosco de Oliveira,

Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva e Rosemar Rosa Dias e José Ricardo

Santos de Moura foram intimados da decisão (fls. 2191 a 2236). Entre 19 de junho de 2012

e 3 de janeiro de 2013, Cleyton Antônio Alves, Hamilton Papa da Fonseca, Edvania

Aparecida Ribeiro Chaves, Marco Aurelio Rios e Coocrez (fls. 2286 a 2290)

19. Os Recorrentes Adilson dos Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, Cézar Donizete

Chaves, João Bosco de Oliveira, Emílio Carlos Afonso Botelho e Marco Aurélio Rios

apresentaram em conjunto recurso ao CRSFN, em 19 de junho de 2012, pleiteando o

reconhecimento da incidência da prescrição das condutas descritas na denúncia e,

subsidiariamente, que seja declarada prescrição intercorrente, que o processo

administrativo seja arquivado e, em caso de aplicação de pena, seja considerado o princípio

da insignificância (fls. 2237 a 2259).

20. Em termos gerais, o recurso reforça os argumentos apresentados na defesa dos

Recorrentes e acrescenta, como preliminar, a alegação quanto à prescrição intercorrente,

alegando que o presente processo administrativo restou parado entre a última citação (17

de abril de 2009) e a decisão do BCB (4 de maio de 2012) e, no mérito, a argumentação de

que a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras é significativamente

menor para as pessoas jurídicas, já que visa estimular o crescimento econômico do País e

de que a associação dessas empresas na Coocrez visou tão somente a ajudar a

consolidação da cooperativa, já que havia disponibilidade de caixa e os recursos ociosos

eram remunerados à época em torno de 0,8% (oito décimos por cento), enquanto nas

operações de crédito realizadas eram remunerados a taxa entre 1,8% (um inteiro oito

décimos por cento) e a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

21. No mesmo dia 19 de junho de 2012, os Recorrentes Marco Antônio Alves, Maria do Carmo

Silva, Rosemar Rosa Dias e Wagner Bueno e José Ricardo Santos de Moura pleiteando o

reconhecimento da incidência da prescrição das condutas descritas na denúncia e,

subsidiariamente, que seja declarada prescrição intercorrente, que o processo

administrativo seja arquivado e, em caso de aplicação de pena, seja considerado o princípio

da insignificância (fls. 2260 a 2282). Da mesma forma como fizeram os Conselheiros de

Administração, os Conselheiros Fiscais reforçaram os argumentos apresentados em sua

defesa e acrescentaram os mesmo argumentos apresentadas pelos Conselheiros de

Administração em seu recurso, conforme descrito no item 20.

VIII - Remessa ao CRSFN

22. Em 19 de fevereiro de 2013, os presentes recursos foram autuados no CRSFN (fls. 2297).

23. Em 10 de julgo de 2013, o Recorrente Voluntário Wagner Bueno de Paula manifestou sua

desistência do recurso administrativo (fls. 2299). Contudo, a Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional entendeu que o advogado do Recorrente não tinha poderes constituídos para tanto

(fl. 2301). Por ordem da Presidente, o Recorrente foi intimado a respeito da necessidade de

apresentação da procuração adequada (fl. 2306 e 2307), o que foi feito em 6 de maio de

2014 (fls. 2309 a 2311). Em 15 de maio de 2015, a PGFN pronunciou-se favoravelmente à

homologação da desistência (fls. 2312) e em 25 de maio de 2015, a Presidente do CRSFN

homologou o pedido (fls. 2314).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 8

IX - Parecer PGFN

24. Em 16 de fevereiro de 2016, a PGFN ofereceu seu parecer a respeito dos presentes

recursos opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários e pelo

conhecimento e provimento do recurso de ofício, para condenar os Recorridos (fls. 2318 a

2321).

25. Segundo a PGFN, a separação das irregularidades “a” e “b” para efeitos de incidência da

prescrição não se sustenta, porque a infração “a” admite participação daqueles que

contribuíram para sua ocorrência. A visão da PGFN, a falta de fiscalização do Conselho

Fiscal foi imprescindível para ocorrência da infração “a”, de modo que configuraria como

participante no “crime” e atrairia o prazo prescricional penal.

26. Acrescenta a PGFN que para ocorrer tal atração, a Lei determina apenas que seja

identificado o tipo penal plausível para aquela conduta, dispensando-se a análise do juízo

criminal.

27. Por fim, a PGFN sugere que os Recorridos Hamilton Papa da Fonseca, Maria Aparecida da

Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues sejam

intimados para ciência da decisão do BCB.

28. Em 31 de maio de 2016, na 391ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a

mim (fl. 2329). Após a distribuição, José Ricardo Santos de Moura também pediu

desistência do recurso (fls. 2325), o que foi homologado pela Presidente do CRSFN em 2

de dezembro de 2016.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos pelos

Recorrentes Voluntários e pelo BCB, respectivamente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em

4 de maio de 2012, que condenou os Recorrentes Voluntários à inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e absolveu os

Recorrentes de Ofício. O presente recurso tem por objeto a irregularidade de admitir e manter associados

irregulares na Coocrez cometida pelos Conselheiros de Administração e o descumprimento do dever de fiscalizar

a atuação desse órgão por parte do Conselho Fiscal.

2. Em primeiro lugar, é importante analisar a hipótese de incidência da prescrição ordinária e

intercorrente, nos termos da Lei nº 9.783/1999.

3. Para afastar a prescrição administrativa, o BCB e a PGFN entenderam que se aplicaria o prazo

prescricional penal, previsto no Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999. Contudo, entendo que, para atração do prazo

prescricional penal seria necessário, no mínimo, ter ocorrido o oferecimento de denúncia na esfera penal, seguida

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 9

de sua aceitação pelo juiz criminal, com autoridade para reconhecer a correta capitulação penal e a necessidade

de dar início a ação penal. Portanto, conservo o prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 1º, caput da

Lei nº 9.873/1999.

4. Como visto no relatório, a acusação “a” feita pelo BCB teve o seguinte teor: “admitir e manter

associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa e

com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição”. Portanto,

observa-se que estão em apuração tanto a infração da admissão, quanto da continuidade das associações

irregulares.

5. Pela análise do “Relatório de posição geral do capital social até 31 de dezembro de 2006” que

subsidiou a acusação do BCB (fls. 27 a 174), observa-se a manutenção até essa data das 24 (vinte e quatro)

associações irregulares objeto deste processo administrativo. Desse modo, fica evidente que estamos diante de

infração continuada, que permaneceu em curso até quando é possível identificar nos presentes autos, ou seja, até

31 de dezembro de 2006.

6. Sendo assim, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não há como se falar em prescrição

ordinária para a irregularidade “a”, já que temos provas evidentes que há menos de 6 (seis) meses da abertura do

processo, as infrações ainda eram cometidas.

7. Uma vez reconhecido o afastamento da prescrição ordinária de tais infrações, não seria admissível

manter as absolvições dos Recorridos em relação à irregularidade “b”, já que há profunda relação entre a

irregularidade de manutenção de associação irregular e a de fiscalização de tal infração, que deveria ter sido

realizada pelo Conselho Fiscal. Por isso, dou provimento aos recursos de ofício.

8. Quanto à prescrição intercorrente alegada pelos Recorrentes, entendo que não seria possível

acolher tal alegação. A despeito da argumentação de que o processo restou paralisado entre a última intimação

em 17 de abril de 2009 e a decisão do BCB em 4 de maio de 2012, é possível verificar nos autos que a última

intimação para apresentação de defesa foi recebida em 28 de março de 2009 (fls. 2035) e, em 20 de janeiro de

2012, a coordenação do DECAP/GTBHO despachou a aprovação do parecer com sugestão de voto. Portanto,

para fins da incidência da prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, entendo que o

presente processo não restou pendente de despacho ou decisão por mais de 3 (três) anos.

9. Para análise do mérito, a tabela abaixo ilustra, a partir da consolidação dos dados da acusação

do BCB (fls. 1 a 10), as associações irregulares e as respectivas responsabilidades de cada um dos Recorrentes

e Recorridos.

Conselheiro de

Conselheiro fiscal nome do associado data de ingresso

administração

Zema Cia. de Petróleo 21/02/2000

Auto Peças Ricardo Zema Ltda. 15/03/2000

Emilio Carlos Afonso Botelho

Marco Aurélio Rios Maria Aparecida da Silva

Empreendimentos e Participações

Domingos Zema Ltda. – Posto 15/03/2000

Matildes Pereira Borges

Amigão

Cerâmica Zema Ltda. 15/03/2000

Eletrozema Ltda. 12/07/2000

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 10

Zema Materiais de Construção

12/07/2000

Ltda.

Empreendimetnos e Participações

12/07/2000

Domingos Zema Ltda

Hamilton Papa da Fonseca Auto Zema Ltda. 28/07/2000

Marcos Antônio Alves

Zema Consultoria Empresarial

28/07/2000

Silvana Ribeiro de Paiva Ltda.

Rodrigues

Adilson dos Santos

Domingos Zema Veículos Ltda. 28/07/2000

Cezar Donizete Chaves

João Bosco de Oliveira

Domingos Zema Motos Ltda. 28/07/2000

Moto Zema Ltda. 28/07/2000

Zema Automóveis Ltda. 28/07/2000

Zema Assistência Técnica Ltda. 11/09/2001

Emilio Carlos Afonso Botelho

Zema Caminhões Ltda. 11/09/2001

Marcos Antônio Alves

Zema Administradora de Cartões

08/10/2001

de Crédito Ltda.

Adilson dos Santos Zema Tratores Ltda. 13/03/2002

Emilio Carlos Afonso Botelho

Cezar Donizete Chaves

Marcos Antônio Alves

Ricardo Zema Participações Ltda.03/06/2002

João Bosco de Oliveira

Zema Lojas de Conveniência Ltda.11/10/2002

Maria do Carmo da Silva

Cezar Donizete Chaves

Marcos Antônio Alves Rei do Pão de Queijo de Araxá

João Bosco de Oliveira 11/11/2002

Ltda.

Emilio Carlos Afonso Botelho

Consórcio Zema Ltda. 05/03/2003

Planalto Administradora de

Adilson dos Santos 05/04/2005

Imóveis Ltda.

Marcos Antônio Alves

Cezar Donizete Chaves

Z Transportes Ltda. 05/04/2005

João Bosco de Oliveira

Emilio Carlos Afonso Botelho

Zema Promotora de Venda Ltda. 07/11/2005

10. Concordo com os argumentos do BCB e rechaço as alegações trazidas pelos Recorrentes.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 11

11. Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a aprovação das associações da Coocrez era

ato exclusivo do Conselho de Administração de acordo com o Estatuto Social. Preveem os Arts. 4º e 43 de seu

Estatuto Social o quanto abaixo:

“Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter

seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e

integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e

assinar o livro ou ficha de matrícula.

(...)

Art. 43 – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da

Lei e deste estatuto:

d) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados,

podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;”

12. É importante esclarecer que o próprio Art. 4º da Lei Complementar nº 130/2009, citado pelos

Recorrentes Voluntários, é claro ao prever que cooperativas podem aceitar a associação de pessoas jurídicas,

desde que haja previsão para tanto em seu estatuto social, o que não foi o caso. O Art. 3º do Estatuto Social de

26 de abril de 2000 não deixa dúvidas quanto à restrição de associação apenas a pessoas físicas (fl. 1.825):

“Art. 3º - Podem fazer parte da cooperativa todas as pessoas que estejam

na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente

Estatuto, e preencham as condições nele estabelecidas; e sejam

funcionários das Empresas do Grupo Zema, conforme letra C do artigo

1º.

Parágrafo Primeiro - Poderão associar-se também as seguintes pessoas

físicas:

seus próprios empregados, os empregados das pessoas jurídicas

associadas e daquelas cujo capital participe a cooperativa;

aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios

estatutários de associação;

pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), dependente(s) legal(is) do

associado e pensionista do associado falecido”.

13. Também concordo com o argumento do BCB de que para a configuração da presente

irregularidade, é indiferente a configuração de prejuízo à cooperativa, ou a terceiros. Em primeiro lugar, porque

nem sempre atos irregulares acarretam prejuízos imediatos. Aliás, pelo contrário: muitas vezes, o prejuízo de

irregularidades de natureza semelhante à presente costumam levar certo tempo para serem percebidos.

14. Além disso, para analisar a gravidade das condutas em questão também é importante considerar a

proporção entre os valores aportados pelas pessoas jurídicas e o volume de empréstimos que lhes era

concedido. Os dados apresentados pelo BCB (fl. 03) demonstram que as pessoas jurídicas figuravam em média

em 65% (sessenta e cinco por cento) das operações de crédito da cooperativa, ao passo que seu aporte não

chegava a 1% (um por cento) do patrimônio da cooperativa.

15. Se, de fato, não é possível exigir dos administradores e conselheiros fiscais da cooperativa o

mesmo conhecimento dos administradores de instituições financeiras, também não é aceitável que os

administradores de cooperativas não cumpram seus deveres mínimos e prezem pela boa gestão e respeito às

próprias normas internas da instituição. Por isso, cabe ao BCB fiscalizar a atuação dessas pessoas e punir

aqueles que não cumprem com a legislação.

16. Além disso, também não é possível acolher o argumento de que, como a cooperativa já encerrou

tais empréstimos por determinação do BCB, a punição imputada neste processo seria bis in idem. O fato de o

BCB ter atuado determinando a cessação da irregularidade não representa uma punição, pois apenas impede a

continuidade das irregularidades com relação ao futuro, e, por consequência, não afasta a possibilidade de punir

as condutas irregulares realizadas no passado.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 12

17. Por fim, quanto ao argumento da ilegitimidade do Sr. Elder Geraldo de Moura, enquanto ex-

gerente da cooperativa para representá-la, ainda que fosse esse o caso, os Recorrentes não conseguiram

rechaçar as declarações e mostrar sua falsidade, ou melhor, demonstrar os procedimentos adotados para

fiscalização do conselho de administração.

18. Não foi apresentada pelos Recorrentes qualquer ata, ou documento que provasse a diligência dos

Conselheiros Fiscais em relação aos atos praticados pelo Conselho de Administração. Conforme alegou o BCB,

o volume das operações realizadas com pessoas jurídicas deveria ter chamado a atenção dos Conselheiros

Fiscais e era dever desses apurar a regularidade de tais condutas e realizar as providências cabíveis previstas no

Estatuto Social.

19. No que diz respeito aos Recorridos, entendo que uma vez afastada a incidência da prescrição

ordinária e diante da falta de evidências nos autos a respeito de qualquer ato de fiscalização do conselho de

administração da parte dos Recorridos, entendo cabível a aplicação de penalidade na proporção em que o BCB

o fez em relação aos demais conselheiros fiscais, isto é, de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos

de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

20. A meu ver, as penalidades aplicadas pelo BCB são proporcionais e razoáveis, afinal, neste caso

estamos diante de irregularidades de comprometeram parte relevante do patrimônio da Coocrez e foram

cometidas por mais de 5 (cinco) anos, o que é me parece suficientemente grave para ensejar uma penalidade de

afastamento temporário do exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil.

21. Em resumo, voto pelo conhecimento dos recursos de ofício e voluntários, negando provimento

integral aos recursos voluntários (mantendo a penalidade aplicada pelo BCB) e dando provimento aos recursos

de ofício para aplicação das seguintes penalidades:

a. com relação a HAMILTON PAPA DA FONSECA, pelo cometimento da irregularidade “b” de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar

sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao recurso de ofício para

aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil;

b. com relação à MARIA APARECIDA DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade “b” de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar

sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao recurso de ofício para

aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil;

c. com relação à MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA, pelo cometimento da

irregularidade “b” de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao

deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao

recurso de ofício para aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de

cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

d. com relação à SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES, pelo cometimento da

irregularidade “b” de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao

deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao

recurso de ofício para aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de

cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

e. com relação a ADILSON DOS SANTOS, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir e

manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou

permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo

a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 13

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

f. com relação a CÉZAR DONIZETE CHAVES, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir

e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou

permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo

a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

g. com relação a JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir

e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou

permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo

a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

h. com relação a CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA, pelo cometimento da

irregularidade “a”, admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários

de ingresso ou permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração

grave na condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil;

i. com relação a EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO, pelo cometimento da irregularidade

“a”, admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso

ou permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo

a penalidade de 4 (quatro) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

j. com relação a MARCOS ANTÔNIO ALVES, pelo cometimento da irregularidade “b”,

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar

sobre a gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento

ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício

de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

k. com relação a MARIA DO CARMO DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade “b”,

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar

sobre a gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento

ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício

de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do B1anco

Central do Brasil;

l. com relação a ROSEMAR ROSA DIAS, pelo cometimento da irregularidade “b”, descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a

gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de

cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil; e

m. com relação a MARCO AURÉLIO RIOS, pelo cometimento da irregularidade “b”, descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a

gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício

de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/07/2017, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0012691 e o código CRC 817E7C1B.

Referência: Processo nº 10372.000041/2016-05 SEI nº 0011892

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 15

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