CRSFN · 19/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000041/2016-05
Inteiro teor
49.382 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 13516
Processo 10372.000041/2016-05
Processo na primeira instância BACEN 0701377036
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADILSON DOS SANTOS
CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA
CEZAR DONIZETE CHAVES
EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
MARCO AURÉLIO RIOS
MARCOS ANTÔNIO ALVES
MARIA DO CARMO DA SILVA
ROSEMAR ROSA DIAS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: HAMILTON PAPA DA FONSECA
MARIA APARECIDA DA SILVA
MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA
SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: irregularidade "a": art. 44, §4º (pessoa física), da Lei nº
4.595, de 1964; art. 21, inc. II, e art. 29 do parágrafo 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971; art. 2º, inciso I, alínea “a” do Regulamento anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de
1999, e alterações, combinado com os artigos 4º e 39, parágrafo 1°, alínea “m”, do Estatuto Social
da Coocrez, de 15.3.1993, alterados pelos artigos 3°, parágrafo 1°, e 43, alínea “d”, do Estatuto
Social de 26.4.2000; e art. 24, item III.
irregularidade "b": art. 21, inciso V, e art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971; art. 44, parágrafo 4º da Lei
nº 4.595, de 1964; art. 51 do Estatuto Social da Coocrez, de 15.3.1993, e art. 54 do Estatuto
Social, de 26.4.2000.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas - má gestão na
administração da sociedade, boa técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras
prudenciais. Descumprimento dos deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal.
Não incidência da prescrição ordinária ou intercorrente. Infrações continuadas. Recursos voluntários
não providos. Recursos de ofício providos. Inabilitações e multas.
ACÓRDÃO CRSFN 40/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 1
2. preliminarmente, afastar as prescrições ordinária e intercorrente, por unanimidade;
3. com relação ao recorrente EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO, na qualidade de Conselheiro de
Administração e Fiscal, pelas infrações de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados
das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", e de descumprir os deveres legais e estatutários
do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa, o que constitui
falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área
de fiscalização do Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos;
4. com relação ao recorrente ADILSON DOS SANTOS, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo
Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área
de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
5. com relação ao recorrente CÉZAR DONIZETE CHAVES, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das
Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
6. com relação ao recorrente JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das
Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente MARCO AURÉLIO RIOS, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo
Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área
de fiscalização do Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
8. com relação ao recorrente CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pela infração de admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das
Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;
9. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO ALVES, pela infração de descumprir os deveres legais
e estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, o que
constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;
10. com relação à recorrente MARIA DO CARMO DA SILVA, pela infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. -
Coocrez, o que constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;
11. com relação à recorrente ROSEMAR ROSA DIAS, pela infração de descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal, ao deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 2
Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, o que
constitui falta grave, irregularidade "b", negar provimento ao recurso voluntário, por
unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano;
12. com relação aos recorridos HAMILTON PAPA DA FONSECA, MARIA APARECIDA DA
SILVA, MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA e SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES,
pela infração de descumprirem os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixarem de se
manifestar sobre a gestão e operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados
das Empresas do Grupo Zema Ltda. - Coocrez, irregularidade "b", dar-lhe provimento, por maioria,
para aplicar-lhes a pena de inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano, vencido o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pela manutenção do arquivamento, conforme
decisão de primeiro grau.
Iniciado o julgamento, na Sessão 399ª, votou apenas o Relator Carlos Portugal Gouvêa, relativamente à
preliminar de prescrição, pela sua ocorrência, ao rejeitar a atração do prazo penal. Em seguida, sobreveio pedido
de vista da Conselheira Adriana Cristina Dullius. Retomado o julgamento, na Sessão 403ª, o Relator modificou
seu voto anterior, ao afastar tanto a prescrição ordinária como a intercorrente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio
Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos
autos, para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo provimento do recurso de ofício.
Brasília, 27 de junho de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em
4 de maio de 2012, que condenou Adilson dos Santos; Carlos Henrique Brandão Meira;
Cézar Donizete Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João Bosco de Oliveira; Marco
Aurélio Rios; Marcos Antônio Alvez; Maria do Carmo da Silva; e Rosemar Rosa Dias
(“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e absolveu
Hamilton Papa da Fonseca, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e
Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues (“Recorridos de Ofício”).
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 25 de junho de 2007, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo
a fim de apurar a responsabilidade pela utilização da Coocrez como veículo de
financiamento de empresas ligadas ao Grupo Zema (fls. 1 a 1893). Em 20 de junho de
2008, o Copan decidiu aprovar por unanimidade da proposta de instauração (fl. 1896). .
III - Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 3
instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 2000 a 2005 1 a 10
Primeiro ato inequívoco de apuração 02/04/2007 2073
Proposta de instauração 25/06/2007 1 a 1896
1898 a 2001; 2016
Intimações 21/09 a 28/03/2009 e 2017; 2030 e
2031
Decisão 592/2012-DIORF 04/05/2012 2179 a 2190
22/05/2012 a 2191 a 2236; 2286
Intimações
03/01/2013 a 2290
Autuação CRSFN 19/02/2013 2297
IV - Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, entre 2000 e 2005, grande parte do patrimônio da cooperativa foi
comprometido em empréstimos concedidos a empresas do Grupo Zema, por taxas abaixo
daquelas cobradas das pessoas físicas. Em algumas oportunidades, o limite regulamentar
de exposição de risco por grupo econômico extrapolou tanto o limite de 15% (quinze por
cento) que ultrapassou em duas oportunidades 100% (cem por cento) do patrimônio de
referência. Além do estatuto social da Coocrez vedar a concessão de crédito a pessoas
jurídicas, em 31 de dezembro de 2006, o conjunto das empresas detinha apenas
R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) do saldo total na conta de capital da
cooperativa de um total de R$ 4.013.000,00 (quatro milhões e treze mil reais) integralizado
pelos cooperados.
5. Sendo assim, o BCB entendeu que a própria Coocrez e seus Conselheiros de
Administração, Sr. Adilson dos Santos; Carlos Henrique Brandão Meira; Cézar Donizete
Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João Bosco de Oliveira; Marco Aurélio Rios; Edvania
Aparecida Ribeiro Chaves, Fausto Magno Alves e Germano Carlos da Silva como
responsáveis pela conduta irregular de “admitir e manter associados que não atendiam aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa e com eles operar, o
que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição”.
6. Além disso, como o estatuto social da Coocrez previa a atividade de fiscalização da gestão
dos negócios por parte do Conselho Fiscal, o BCB acusou os Conselheiros Fiscais, Srs.
Cleyton Antonio Alves, Cristiane Vieira Alves, Emílio Carlos Afonso Botelho, Hamilton Papa
da Fonseca, José Ricardo Santos de Moura, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira
Borges e Silva, Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva; Rodrigo Fulgêncio,
Rosemar Rosa Dias, Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues, Vera Maria de Ávila e Wagner
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 4
Bueno de Paula, em exercício no período da irregularidade por “descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a gestão e
operações da cooperativa, o que constitui falta grave”.
V - Defesa
7. Entre 21 de setembro e 2 de outubro de 2008, os Recorrentes Voluntários Coocrez, Adilson
dos Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, João Bosco de Oliveira, Marco Aurélio Rios e
a Recorrida de Ofício Maria Aparecida da Silva foram devidamente intimados (fls. 1898 a
2001). Os Recorridos de Ofício Hamilton Papa da Fonseca, Rosemar Rosa Dias, e Matildes
Pereira Borges e Silva, e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues foram intimados em 29 e 30
de janeiro e (fls. 2016 e 2017). Os Recorrentes Voluntários Emílio Carlos Afonso Botelho,
José Ricardo Santos de Moura, Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva foram
intimados em 11 de março de 2009 (fls. 2030 e 2031) e Cézar Donizete Chaves, em 28 de
março de 2009 (fls. 2035).
8. Em 8 de maio de 2009, a Coocrez, os Recorrentes Voluntários Adilson dos Santos; Carlos
Henrique Brandão Meira; Cézar Donizete Chaves; Emílio Carlos Afonso Botelho; João
Bosco de Oliveira e Marco Aurélio Rios, acompanhados dos demais conselheiros de
administração, Edvania Aparecida Ribeiro Chaves, Fausto Magno Alves e Germano Carlos
da Silva, apresentaram sua defesa, requerendo o reconhecimento da prescrição das
condutas descritas na denúncia e, subsidiariamente, (a) que não seja acatada a denúncia;
(b) que não lhe seja aplicada penalidade; e (c) que lhe seja aplicada apenas a penalidade
de advertência (fls. 2039 a 2098). Em síntese, alegaram o quanto segue:
a. preliminarmente, alegaram que o presente processo estaria prescrito, tendo em vista
que o fato gerador de admitir e manter os 24 (vinte e quatro) associados irregulares
ocorreu da seguinte forma: 13 (treze) associados foram admitidos em 2000, 3 (três)
em 2001, 4 (quatro) em 2002, 1 (um) em 2003 e 3 (três) em 2005. Assim, os atos
praticados até 2002 prescreveram em 2007;
b. é pacífico que o conceito de infração permanente ou continuada não é aplicável a
operações bancárias, por sempre serem efetivadas e concluídas no momento de sua
contratação, não se esvaindo no tempo;
c. foram associados apenas 25 (vinte e cinco) cooperados pessoas jurídicas e todos
faziam parte do conglomerado econômico e empresarial Zema, portanto, com vínculo
direto ou indireto com a cooperativa e seus cooperados;
d. nenhum cooperado teve perdas, as operações da cooperativa nunca foram
paralisadas e as operações em questão geraram renda para a cooperativa, sobras
para os cooperados;
e. todas as operações de crédito listadas na denúncia foram pagas a taxas de mercado
nas épocas oportunas;
f. tão logo o BCB solicitou o encerramento das referidas operações de crédito, foi
providenciada sua liquidação, sem qualquer prejuízo à cooperativa;
g. os Recorrentes são primários e nunca foram advertidos, ou opuseram embaraço à
fiscalização;
h. a documentação acostada pelo BCB como material probatório das infrações
indicadas continha declarações firmadas pelo ex-gerente Elder Geraldo de Moura, que
não tinha poderes para agir em nome da Coocrez, nem procuração para o exercício de
tal atividade;
i. pelos princípios da equidade e da isonomia, não é possível aplicar as mesmas penas
aos administradores de cooperativas e de bancos. A penalidade deve levar em conta
a menor capacitação técnica exigida para os administradores de cooperativas;
j. o julgamento do presente processo deve considerar o princípio da insignificância, uma
vez que a Coocrez não configurou nenhum prejuízo financeiro para a sociedade de
Araxá e região que atua e não existiu dolo da cooperativa ou de seus administradores
na condução dos negócios cooperados;
k. a Lei nº 5764/1971 permitia a cooperação de pessoas jurídicas cujas atividades
fossem correlatas aos afins dos associados;
l. a Resolução CMN nº 3442/2007 não proíbe a associação em cadeia, de modo que há
legalidade para se associar as pessoas jurídicas que exerçam atividade correlata ou
similar do associado pessoa física;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 5
m. o princípio da legalidade determina que tudo o que não é proibido, é permitido;
n. o Art. 4º da Lei Complementar nº 130/2009 derrogou a disposição dos Art. 6º, 21 e 29
da Lei nº 5.764/71 na forma prevista no Art. 1º, §1º da LICC e, portanto, o quadro social
das cooperativas pode ser composto por qualquer pessoa jurídica desde que exista
previsão estatutária nesse sentido. Aplicando-se por analogia o princípio do direito
penal da retroatividade da lei mais benéfica, não é possível considerar que a
participação de cooperados pessoas jurídicas é irregular;
o. uma vez atendida tempestivamente a exigência do BCB para o encerramento das
operações de crédito mantidas com empresas do grupo Zema, caso o BCB decida
por punir os Recorrentes, estará praticando dupla punição pelo mesmo fato;
p. as sobras da Coocrez aumentaram de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) em
1999 e R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um reais) em 2007;
q. os diretores e conselheiros da Coocrez trabalham de forma voluntária e são todos
empregados das empresas do grupo Zema, trabalho socialmente responsável e útil;
r. nunca houve repactuação das operações de crédito, dada a seletividade, liquidez e
perfeito exame do risco e da capacidade de pagamento das operações realizadas;
s. em 2008, as sobras reduziram acentuadamente (20% - vinte por cento), fruto da não
realização de operações com empresas do grupo Zema. Entre 2007 e 2008, o total de
empréstimos na carteira da Coocrez foi reduzido pela metade;
t. a determinação do BCB de encerrar tais operações de crédito afrontou o Art. 174 da
Constituição Federal, que determina que a lei deve apoiar e estimular o
cooperativismo;
u. a aplicação de pena aos Recorrentes deve considerar que todos são primários,
agiram de boa-fé e não agiram com culpa, ou dolo, de modo que caso lhe seja
imputada qualquer pena, deve ser a mais branda, ou seja: advertência;
v. o Recorrente Carlos Henrique Brandão Meira ingressou no conselho de administração
em 31 de março de 2006, portanto, após a ocorrência dos fatos;
w. Edvania Aparecida Ribeiro Caves, Fausto Magno Alves, Germano Carlos da Silva e o
Recorrente Marco Aurélio Rios exerceram mandato entre 6 de maio de 1998 e 14 de
junho de 2000, quando foram celebradas apenas 4 (quatro) cooperações;
x. o Recorrente Adilson dos Santos exerceu seu primeiro mandato entre 14 de junho de
2000 e 19 de agosto de 2002, portanto, seus atos praticados neste período já estão
prescritos. Em seu segundo mandato, de 13 de maio de 2004 a 31 de março de 2006,
foram celebradas apenas 3 (três) cooperações;
y. o Recorrente Emilio Carlos Afonso Botelho exerceu seu mandato entre 19 de agosto
de 2002 e 13 de maio de 2004, quando foram celebradas apenas 3 (três)
cooperações;
z. os Recorrentes Cézar Donizete Chaves e João Bosco de Oliveira, em seu último
mandato, iniciado em 31 de março de 2006, não foi celebrada nenhuma cooperação;
e
a. o CRSFN tem aplicado a casos semelhantes a esses, quando muito, pena de
advertência.
9. Na mesma data, os Recorrentes Voluntários José Ricardo Santos de Moura, Marcos Antônio
Alvez, Maria do Carmo da Silva, Rosemar Rosa Dias e os Recorridos de Ofício Hamilton
Papa da Fonseca, Maria Aparecida da Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e Silvana
Ribeiro de Paiva Rodrigues, além dos conselheiros fiscais Cleyton Antônio Alves, Cristiane
Vieira Alves, Vera Maria de Ávila e Wagner Bueno de Paula, apresentaram sua defesa, com
o mesmo conteúdo da defesa apresentada pelos Conselheiros de Administração, narrada
no parágrafo anterior, mas acrescentando que o Conselho Fiscal não tem poderes de
gestão e cumpriu seu devidamente seu dever de fiscalização dos atos da administração da
cooperativa (fls. 2099 a 2161).
VI - Decisão de 1ª Instância
10. Em 4 de maio de 2012, o BCB proferiu a Decisão 592/2012-DIORF, na qual arquivou o
processo em relação aos Recorridos de Ofício por considerar que houve incidência da
prescrição ordinária, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e condenou os Recorrentes
Voluntários e os demais conselheiros de administração e fiscais às seguintes penas (fls.
2179 a 2190):
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 6
a. Inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições
na área de fiscalização do Banco Central do Brasil:
i. por 4 (quatro) anos, Sr. Emílio Carlos Afonso Botelho, pelas irregularidades “a” e
“b”;
ii. por 3 (três) anos, os Srs. Adilson dos Santos, Cézar Donizete Chaves, João
Bosco de Oliveira e Marco Aurélio Rios;
iii. por 1 (um) ano, os Srs. Carlos Henrique Brandão Meira, Fausto Magno Alves,
Germano Carlos da Silva e a Sra. Edvania Aparecida Ribeiro Chaves, pela
irregularidade “a”;
iv. por 1 (um) ano, os Srs. Cleyton Antônio Alves, José Ricardo Santos de Moura,
Marcos Antônio Alvez, Rodrigo Fulgêncio, Wagner Bueno de Paula, Cristiane
Vieira Alves, Maria do Carmo da Silva, Rosemar Rosa Dias e Vera Maria de
Ávila;
b. Coocrez à pena de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela irregularidade “a”.
11. Para o BCB, preliminarmente, não há que se falar em prescrição da irregularidade “a”, uma
vez que em 25 de agosto de 2008, foi realizada comunicação ao Ministério Público da
irregularidade e possível configuração de crime, previsto nos Arts. 4º, parágrafo único e 16,
da Lei nº 7492/1986. Portanto, nos termos do Art. 109, III do Código Penal, os atos em
questão estariam sujeitos ao prazo prescricional de 12 (doze) anos.
12. Contundo, com as irregularidades “b” e “c” não podem configurar crimes, o BCB reconheceu
a prescrição da irregularidade “b” em relação aos conselheiros fiscais Hamilton Papa da
Fonseca; Maria Aparecida da Silva; Matildes Pereira Borges e Silva; e Silvana Ribeiro de
Paiva Rodrigues, que tiveram seus mandatos encerrados até 20 de novembro de 2011.
13. O BCB considerou que Elder Geraldo de Moura enquanto gerente da Coocrez tinha poderes
para representa-la e, portanto, suas declarações podem ser consideradas para fins deste
processo administrativo.
14. No mais, o BCB afasta os argumentos apresentados em sede de defesa e reforça a
relevância dos fatos apontados pela acusação. Em resumo, o BCB entende que a
concessão de empréstimos a pessoas jurídicas, ao contrario do admitido pelo próprio
estatuto da Coocrez, viola as normas. Apesar de a regulação reconhecer a possibilidade de
pessoas jurídicas associarem-se a cooperativas, no caso da Coocrez, isso estava
expressamente vedado pelo estatuto social.
15. Além disso, o fato de tais empréstimos terem comprometido parte relevante do patrimônio
da Coocrez, inclusive ultrapassando repetidamente o patrimônio de referência é relevante
para reforçar a irregularidade e o argumento da ausência de prejuízos à cooperativa não é
capaz de eliminar a irregularidade, já que a aceitação de apenas um cooperado em
desconformidade com o estatuto e as normas é suficiente para configurar a irregularidade.
16. Quanto aos Conselheiros Fiscais, o BCB esclarece que estão sendo punidos pela falta de
fiscalização e não pelo ato de admitir e manter cooperados não permitidos em si. Dado que
o BCB não encontrou indícios de diligência da parte dos Conselheiros Fiscais a respeito da
irregularidade em questão e esses, em sua defesa, também não trouxeram indícios e provas
a respeito, o BCB entendeu que houve descumprimento de seus deveres de fiscalização.
VII - Recurso
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 7
17. Concluído o julgamento, o BCB ofereceu recurso de ofício ao CRSFN pleiteando a reanálise
das absolvições de Hamilton Papa da Fonseca; Maria Aparecida da Silva; Matildes Pereira
Borges e Silva; e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues.
18. Entre 22 de maio de 2012 e 12 de junho de 2012, os Recorrentes Voluntários Adilson dos
Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, Cézar Donizete Chaves, João Bosco de Oliveira,
Marcos Antônio Alvez, Maria do Carmo da Silva e Rosemar Rosa Dias e José Ricardo
Santos de Moura foram intimados da decisão (fls. 2191 a 2236). Entre 19 de junho de 2012
e 3 de janeiro de 2013, Cleyton Antônio Alves, Hamilton Papa da Fonseca, Edvania
Aparecida Ribeiro Chaves, Marco Aurelio Rios e Coocrez (fls. 2286 a 2290)
19. Os Recorrentes Adilson dos Santos, Carlos Henrique Brandão Meira, Cézar Donizete
Chaves, João Bosco de Oliveira, Emílio Carlos Afonso Botelho e Marco Aurélio Rios
apresentaram em conjunto recurso ao CRSFN, em 19 de junho de 2012, pleiteando o
reconhecimento da incidência da prescrição das condutas descritas na denúncia e,
subsidiariamente, que seja declarada prescrição intercorrente, que o processo
administrativo seja arquivado e, em caso de aplicação de pena, seja considerado o princípio
da insignificância (fls. 2237 a 2259).
20. Em termos gerais, o recurso reforça os argumentos apresentados na defesa dos
Recorrentes e acrescenta, como preliminar, a alegação quanto à prescrição intercorrente,
alegando que o presente processo administrativo restou parado entre a última citação (17
de abril de 2009) e a decisão do BCB (4 de maio de 2012) e, no mérito, a argumentação de
que a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras é significativamente
menor para as pessoas jurídicas, já que visa estimular o crescimento econômico do País e
de que a associação dessas empresas na Coocrez visou tão somente a ajudar a
consolidação da cooperativa, já que havia disponibilidade de caixa e os recursos ociosos
eram remunerados à época em torno de 0,8% (oito décimos por cento), enquanto nas
operações de crédito realizadas eram remunerados a taxa entre 1,8% (um inteiro oito
décimos por cento) e a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
21. No mesmo dia 19 de junho de 2012, os Recorrentes Marco Antônio Alves, Maria do Carmo
Silva, Rosemar Rosa Dias e Wagner Bueno e José Ricardo Santos de Moura pleiteando o
reconhecimento da incidência da prescrição das condutas descritas na denúncia e,
subsidiariamente, que seja declarada prescrição intercorrente, que o processo
administrativo seja arquivado e, em caso de aplicação de pena, seja considerado o princípio
da insignificância (fls. 2260 a 2282). Da mesma forma como fizeram os Conselheiros de
Administração, os Conselheiros Fiscais reforçaram os argumentos apresentados em sua
defesa e acrescentaram os mesmo argumentos apresentadas pelos Conselheiros de
Administração em seu recurso, conforme descrito no item 20.
VIII - Remessa ao CRSFN
22. Em 19 de fevereiro de 2013, os presentes recursos foram autuados no CRSFN (fls. 2297).
23. Em 10 de julgo de 2013, o Recorrente Voluntário Wagner Bueno de Paula manifestou sua
desistência do recurso administrativo (fls. 2299). Contudo, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional entendeu que o advogado do Recorrente não tinha poderes constituídos para tanto
(fl. 2301). Por ordem da Presidente, o Recorrente foi intimado a respeito da necessidade de
apresentação da procuração adequada (fl. 2306 e 2307), o que foi feito em 6 de maio de
2014 (fls. 2309 a 2311). Em 15 de maio de 2015, a PGFN pronunciou-se favoravelmente à
homologação da desistência (fls. 2312) e em 25 de maio de 2015, a Presidente do CRSFN
homologou o pedido (fls. 2314).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 8
IX - Parecer PGFN
24. Em 16 de fevereiro de 2016, a PGFN ofereceu seu parecer a respeito dos presentes
recursos opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários e pelo
conhecimento e provimento do recurso de ofício, para condenar os Recorridos (fls. 2318 a
2321).
25. Segundo a PGFN, a separação das irregularidades “a” e “b” para efeitos de incidência da
prescrição não se sustenta, porque a infração “a” admite participação daqueles que
contribuíram para sua ocorrência. A visão da PGFN, a falta de fiscalização do Conselho
Fiscal foi imprescindível para ocorrência da infração “a”, de modo que configuraria como
participante no “crime” e atrairia o prazo prescricional penal.
26. Acrescenta a PGFN que para ocorrer tal atração, a Lei determina apenas que seja
identificado o tipo penal plausível para aquela conduta, dispensando-se a análise do juízo
criminal.
27. Por fim, a PGFN sugere que os Recorridos Hamilton Papa da Fonseca, Maria Aparecida da
Silva, Matildes Pereira Borges e Silva e Silvana Ribeiro de Paiva Rodrigues sejam
intimados para ciência da decisão do BCB.
28. Em 31 de maio de 2016, na 391ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a
mim (fl. 2329). Após a distribuição, José Ricardo Santos de Moura também pediu
desistência do recurso (fls. 2325), o que foi homologado pela Presidente do CRSFN em 2
de dezembro de 2016.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos pelos
Recorrentes Voluntários e pelo BCB, respectivamente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em
4 de maio de 2012, que condenou os Recorrentes Voluntários à inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e absolveu os
Recorrentes de Ofício. O presente recurso tem por objeto a irregularidade de admitir e manter associados
irregulares na Coocrez cometida pelos Conselheiros de Administração e o descumprimento do dever de fiscalizar
a atuação desse órgão por parte do Conselho Fiscal.
2. Em primeiro lugar, é importante analisar a hipótese de incidência da prescrição ordinária e
intercorrente, nos termos da Lei nº 9.783/1999.
3. Para afastar a prescrição administrativa, o BCB e a PGFN entenderam que se aplicaria o prazo
prescricional penal, previsto no Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999. Contudo, entendo que, para atração do prazo
prescricional penal seria necessário, no mínimo, ter ocorrido o oferecimento de denúncia na esfera penal, seguida
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 9
de sua aceitação pelo juiz criminal, com autoridade para reconhecer a correta capitulação penal e a necessidade
de dar início a ação penal. Portanto, conservo o prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 1º, caput da
Lei nº 9.873/1999.
4. Como visto no relatório, a acusação “a” feita pelo BCB teve o seguinte teor: “admitir e manter
associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa e
com eles operar, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição”. Portanto,
observa-se que estão em apuração tanto a infração da admissão, quanto da continuidade das associações
irregulares.
5. Pela análise do “Relatório de posição geral do capital social até 31 de dezembro de 2006” que
subsidiou a acusação do BCB (fls. 27 a 174), observa-se a manutenção até essa data das 24 (vinte e quatro)
associações irregulares objeto deste processo administrativo. Desse modo, fica evidente que estamos diante de
infração continuada, que permaneceu em curso até quando é possível identificar nos presentes autos, ou seja, até
31 de dezembro de 2006.
6. Sendo assim, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não há como se falar em prescrição
ordinária para a irregularidade “a”, já que temos provas evidentes que há menos de 6 (seis) meses da abertura do
processo, as infrações ainda eram cometidas.
7. Uma vez reconhecido o afastamento da prescrição ordinária de tais infrações, não seria admissível
manter as absolvições dos Recorridos em relação à irregularidade “b”, já que há profunda relação entre a
irregularidade de manutenção de associação irregular e a de fiscalização de tal infração, que deveria ter sido
realizada pelo Conselho Fiscal. Por isso, dou provimento aos recursos de ofício.
8. Quanto à prescrição intercorrente alegada pelos Recorrentes, entendo que não seria possível
acolher tal alegação. A despeito da argumentação de que o processo restou paralisado entre a última intimação
em 17 de abril de 2009 e a decisão do BCB em 4 de maio de 2012, é possível verificar nos autos que a última
intimação para apresentação de defesa foi recebida em 28 de março de 2009 (fls. 2035) e, em 20 de janeiro de
2012, a coordenação do DECAP/GTBHO despachou a aprovação do parecer com sugestão de voto. Portanto,
para fins da incidência da prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, entendo que o
presente processo não restou pendente de despacho ou decisão por mais de 3 (três) anos.
9. Para análise do mérito, a tabela abaixo ilustra, a partir da consolidação dos dados da acusação
do BCB (fls. 1 a 10), as associações irregulares e as respectivas responsabilidades de cada um dos Recorrentes
e Recorridos.
Conselheiro de
Conselheiro fiscal nome do associado data de ingresso
administração
Zema Cia. de Petróleo 21/02/2000
Auto Peças Ricardo Zema Ltda. 15/03/2000
Emilio Carlos Afonso Botelho
Marco Aurélio Rios Maria Aparecida da Silva
Empreendimentos e Participações
Domingos Zema Ltda. – Posto 15/03/2000
Matildes Pereira Borges
Amigão
Cerâmica Zema Ltda. 15/03/2000
Eletrozema Ltda. 12/07/2000
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 10
Zema Materiais de Construção
12/07/2000
Ltda.
Empreendimetnos e Participações
12/07/2000
Domingos Zema Ltda
Hamilton Papa da Fonseca Auto Zema Ltda. 28/07/2000
Marcos Antônio Alves
Zema Consultoria Empresarial
28/07/2000
Silvana Ribeiro de Paiva Ltda.
Rodrigues
Adilson dos Santos
Domingos Zema Veículos Ltda. 28/07/2000
Cezar Donizete Chaves
João Bosco de Oliveira
Domingos Zema Motos Ltda. 28/07/2000
Moto Zema Ltda. 28/07/2000
Zema Automóveis Ltda. 28/07/2000
Zema Assistência Técnica Ltda. 11/09/2001
Emilio Carlos Afonso Botelho
Zema Caminhões Ltda. 11/09/2001
Marcos Antônio Alves
Zema Administradora de Cartões
08/10/2001
de Crédito Ltda.
Adilson dos Santos Zema Tratores Ltda. 13/03/2002
Emilio Carlos Afonso Botelho
Cezar Donizete Chaves
Marcos Antônio Alves
Ricardo Zema Participações Ltda.03/06/2002
João Bosco de Oliveira
Zema Lojas de Conveniência Ltda.11/10/2002
Maria do Carmo da Silva
Cezar Donizete Chaves
Marcos Antônio Alves Rei do Pão de Queijo de Araxá
João Bosco de Oliveira 11/11/2002
Ltda.
Emilio Carlos Afonso Botelho
Consórcio Zema Ltda. 05/03/2003
Planalto Administradora de
Adilson dos Santos 05/04/2005
Imóveis Ltda.
Marcos Antônio Alves
Cezar Donizete Chaves
Z Transportes Ltda. 05/04/2005
João Bosco de Oliveira
Emilio Carlos Afonso Botelho
Zema Promotora de Venda Ltda. 07/11/2005
10. Concordo com os argumentos do BCB e rechaço as alegações trazidas pelos Recorrentes.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 11
11. Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a aprovação das associações da Coocrez era
ato exclusivo do Conselho de Administração de acordo com o Estatuto Social. Preveem os Arts. 4º e 43 de seu
Estatuto Social o quanto abaixo:
“Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter
seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e
integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e
assinar o livro ou ficha de matrícula.
(...)
Art. 43 – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da
Lei e deste estatuto:
d) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados,
podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;”
12. É importante esclarecer que o próprio Art. 4º da Lei Complementar nº 130/2009, citado pelos
Recorrentes Voluntários, é claro ao prever que cooperativas podem aceitar a associação de pessoas jurídicas,
desde que haja previsão para tanto em seu estatuto social, o que não foi o caso. O Art. 3º do Estatuto Social de
26 de abril de 2000 não deixa dúvidas quanto à restrição de associação apenas a pessoas físicas (fl. 1.825):
“Art. 3º - Podem fazer parte da cooperativa todas as pessoas que estejam
na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente
Estatuto, e preencham as condições nele estabelecidas; e sejam
funcionários das Empresas do Grupo Zema, conforme letra C do artigo
1º.
Parágrafo Primeiro - Poderão associar-se também as seguintes pessoas
físicas:
seus próprios empregados, os empregados das pessoas jurídicas
associadas e daquelas cujo capital participe a cooperativa;
aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação;
pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), dependente(s) legal(is) do
associado e pensionista do associado falecido”.
13. Também concordo com o argumento do BCB de que para a configuração da presente
irregularidade, é indiferente a configuração de prejuízo à cooperativa, ou a terceiros. Em primeiro lugar, porque
nem sempre atos irregulares acarretam prejuízos imediatos. Aliás, pelo contrário: muitas vezes, o prejuízo de
irregularidades de natureza semelhante à presente costumam levar certo tempo para serem percebidos.
14. Além disso, para analisar a gravidade das condutas em questão também é importante considerar a
proporção entre os valores aportados pelas pessoas jurídicas e o volume de empréstimos que lhes era
concedido. Os dados apresentados pelo BCB (fl. 03) demonstram que as pessoas jurídicas figuravam em média
em 65% (sessenta e cinco por cento) das operações de crédito da cooperativa, ao passo que seu aporte não
chegava a 1% (um por cento) do patrimônio da cooperativa.
15. Se, de fato, não é possível exigir dos administradores e conselheiros fiscais da cooperativa o
mesmo conhecimento dos administradores de instituições financeiras, também não é aceitável que os
administradores de cooperativas não cumpram seus deveres mínimos e prezem pela boa gestão e respeito às
próprias normas internas da instituição. Por isso, cabe ao BCB fiscalizar a atuação dessas pessoas e punir
aqueles que não cumprem com a legislação.
16. Além disso, também não é possível acolher o argumento de que, como a cooperativa já encerrou
tais empréstimos por determinação do BCB, a punição imputada neste processo seria bis in idem. O fato de o
BCB ter atuado determinando a cessação da irregularidade não representa uma punição, pois apenas impede a
continuidade das irregularidades com relação ao futuro, e, por consequência, não afasta a possibilidade de punir
as condutas irregulares realizadas no passado.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 12
17. Por fim, quanto ao argumento da ilegitimidade do Sr. Elder Geraldo de Moura, enquanto ex-
gerente da cooperativa para representá-la, ainda que fosse esse o caso, os Recorrentes não conseguiram
rechaçar as declarações e mostrar sua falsidade, ou melhor, demonstrar os procedimentos adotados para
fiscalização do conselho de administração.
18. Não foi apresentada pelos Recorrentes qualquer ata, ou documento que provasse a diligência dos
Conselheiros Fiscais em relação aos atos praticados pelo Conselho de Administração. Conforme alegou o BCB,
o volume das operações realizadas com pessoas jurídicas deveria ter chamado a atenção dos Conselheiros
Fiscais e era dever desses apurar a regularidade de tais condutas e realizar as providências cabíveis previstas no
Estatuto Social.
19. No que diz respeito aos Recorridos, entendo que uma vez afastada a incidência da prescrição
ordinária e diante da falta de evidências nos autos a respeito de qualquer ato de fiscalização do conselho de
administração da parte dos Recorridos, entendo cabível a aplicação de penalidade na proporção em que o BCB
o fez em relação aos demais conselheiros fiscais, isto é, de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos
de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
20. A meu ver, as penalidades aplicadas pelo BCB são proporcionais e razoáveis, afinal, neste caso
estamos diante de irregularidades de comprometeram parte relevante do patrimônio da Coocrez e foram
cometidas por mais de 5 (cinco) anos, o que é me parece suficientemente grave para ensejar uma penalidade de
afastamento temporário do exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil.
21. Em resumo, voto pelo conhecimento dos recursos de ofício e voluntários, negando provimento
integral aos recursos voluntários (mantendo a penalidade aplicada pelo BCB) e dando provimento aos recursos
de ofício para aplicação das seguintes penalidades:
a. com relação a HAMILTON PAPA DA FONSECA, pelo cometimento da irregularidade “b” de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar
sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao recurso de ofício para
aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil;
b. com relação à MARIA APARECIDA DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade “b” de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar
sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao recurso de ofício para
aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil;
c. com relação à MATILDES PEREIRA BORGES E SILVA, pelo cometimento da
irregularidade “b” de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao
deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao
recurso de ofício para aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de
cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
d. com relação à SILVANA RIBEIRO DE PAIVA RODRIGUES, pelo cometimento da
irregularidade “b” de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao
deixar de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa, dar provimento ao
recurso de ofício para aplicar a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de
cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
e. com relação a ADILSON DOS SANTOS, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir e
manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo
a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 13
ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
f. com relação a CÉZAR DONIZETE CHAVES, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir
e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo
a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração
ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
g. com relação a JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da irregularidade “a”, admitir
e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo
a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração
ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
h. com relação a CARLOS HENRIQUE BRANDÃO MEIRA, pelo cometimento da
irregularidade “a”, admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração
grave na condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil;
i. com relação a EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO, pelo cometimento da irregularidade
“a”, admitir e manter associados que não atendiam aos requisitos estatutários de ingresso
ou permanência na cooperativa e com eles operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da instituição, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo
a penalidade de 4 (quatro) anos de inabilitação para o exercício de cargos de administração
ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
j. com relação a MARCOS ANTÔNIO ALVES, pelo cometimento da irregularidade “b”,
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar
sobre a gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento
ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício
de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
k. com relação a MARIA DO CARMO DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade “b”,
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar
sobre a gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento
ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício
de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do B1anco
Central do Brasil;
l. com relação a ROSEMAR ROSA DIAS, pelo cometimento da irregularidade “b”, descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a
gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de 1 (um) ano de inabilitação para o exercício de
cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil; e
m. com relação a MARCO AURÉLIO RIOS, pelo cometimento da irregularidade “b”, descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de se manifestar sobre a
gestão e operações da cooperativa, o que constitui falta grave, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de 3 (três) anos de inabilitação para o exercício
de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/07/2017, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0012691 e o código CRC 817E7C1B.
Referência: Processo nº 10372.000041/2016-05 SEI nº 0011892
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 40 (0012691) SEI 10372.000041/2016-05 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.