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CRSFN · 13/07/2017

Julgado — Acórdão nº 39/2017

10372.000317/2016-47

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Exercício irregular da atividade de agente autônomo sem prévia autorização pela CVM e sem contrato de distribuição ou mediação com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Administração de carteiras de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Recursos voluntários e de ofício não providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

13/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14459

Processo 10372.000317/2016-47

Processo na primeira instância CVM SP-2011-284

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AGROINVEST CORRETORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA

ALESSANDRO DALMASO

BOLSA DE INSUMOS DE PATROCÍNIO LTDA

GUILHERME DAL PRÁ SCOTTÁ

JOSÉ LUIZ ALVAREZ GARCIA

PAOLA BOSCARIN

SAFRA OESTE DE CEREAIS LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: AMARILDO DA SILVA HELMUTH

CASSIANO JOSÉ BERVIAN

FERNANDO MACHADO SCALON

IURI BARP

VANESSA DE MATOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11, 16, III, 23 da Lei nº 6.385/1976; Art. 4º da Instrução

CVM nº 355/2001; art. 3º da Instrução CVM nº 434/2006; Art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Exercício irregular da atividade de agente autônomo sem

prévia autorização pela CVM e sem contrato de distribuição ou mediação com instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários. Administração de carteiras de valores mobiliários sem

prévia autorização da CVM. Recursos voluntários e de ofício não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 39/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade;

2. com relação à recorrente AGROINVVESTI PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (ex-

AGROINVVESTI CORRETORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.):

2.1. pela infração de exercício irregular, sem a prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da

atividade de agente autônomo de investimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana

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Cristina Dullius Britto, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), vencidos o Conselheiro Relator, Carlos Portugal Gouvêa, e o

Conselheiro Bláir Costa D'Avila, que votaram pela redução do valor da multa para R$125.000,00 (cento e vinte

e cinco mil reais);

2.2. pela infração de exercício irregular, sem a prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por unanimidade, com base no voto do

Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais);

3. com relação à recorrente BOLSA DE INSUMOS DE PATROCÍNIO LTDA., pela infração de exercício

irregular, sem a prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da atividade de agente autônomo de

investimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa

no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

4. com relação ao recorrente SAFRA OESTE DE CEREAIS LTDA.- ME, pela infração de exercício irregular,

sem prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da atividade de agente autônomo de investimento,

por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar-lhe provimento, mantendo

a pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vencidos o Conselheiro

Relator, Carlos Portugal Gouvêa, e o Conselheiro Bláir Costa D'Avila, que votaram pela redução do valor da

multa para R$60.000,00 (sessenta mil reais);

5. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ ALVAREZ GARCIA, pela infração de exercício irregular, sem prévia

autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da atividade de agente autônomo de investimento, por

unanimidade, com base no voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a pena de proibição temporária

para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento pelo prazo de 5 (cinco) anos;

6. com relação ao recorrente ALESSANDRO DALMASO, pela infração de exercício irregular, sem prévia

autorização da Comissão de Valores Mobiliários, da atividade de agente autônomo de investimento, por maioria,

com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar-lheprovimento, mantendo a penalidade

de proibição temporária para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento pelo prazo de 5

(cinco) anos, vencidos o Conselheiro Relator, Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila, que votaram pela

redução do prazo da proibição para 1 (um) ano, e a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votou pela

redução do prazo da proibição para 2 (dois) anos;

7. com relação ao recorrente GUILHERME DAL PRÁ SCOTTÁ, pela infração de exercício irregular da

atividade de agente autônomo de investimento, em instituição não integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar-

lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos o

Conselheiro Relator, Carlos Portugal Gouvêa, e o Conselheiro Bláir Costa D'Avila, que votaram pela redução do

valor da multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

8. com relação à recorrente PAOLA BOSCARIN, pela infração de exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimento, em instituição não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, por

maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar-lhe provimento, mantendo

a pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos o Conselheiro Relator, Carlos

Portugal Gouvêa, e o Conselheiro Bláir Costa D'Avila, que votaram pela redução do valor da multa para R$

20.000,00 (vinte mil reais);

9. com relação aos recorridos AMARILDO DA SILVA HELMUTH, CASSIANO

JOSÉ BERVIAN, FERNANDO MACHADO SCALON, IURI BARP e VANESSA DE MATTOS, negar-

lhe provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em

primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

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RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela CVM em

18 de dezembro de 2015, que condenou Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda.

(“Agroinvvesti”), Alessandro Dalmaso, Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda. (“Bolsa de

Patrocínio”), Guilherme Dal Prá Scottá, José Luiz Alvarez Garcia, Paola Boscarin e Safra

Oeste de Cereais Ltda. (“Safra Oeste”) (“Recorrentes Voluntários”) às penas de multa e

proibição temporária para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento e

absolveu Amarildo as Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Iuri

Barp e Vanessa de Mattos (“Recorridos de Ofício”) pelo exercício irregular das atividades de

agente autônomo de investimentos e de administração de carteiras de valores mobiliários.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 30 de junho de 2009, a CVM recebeu denúncia anônima a respeito do exercício irregular

da atividade de agente autônomo de investimentos pela Agroinvvesti Corretora de Grãos,

João Pedro Corazza, Paola Boscarin e Cleber Bordignon, acrescentando que este último

também desempenharia irregularmente a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários (fls. 01 a 12).

3. Após a realização de inspeções e analise da manifestação dos envolvidos nas

irregularidades apuradas, em 9 de abril de 2012 a CVM apresentou o Termo de Acusação

para apurar as responsabilidades de (fls. 1297 a 1347):

a. Futura CM e seu diretor Joaquim da Silva Ferreira, pela contratação de intermediários

sem autorização para realização da atividade de agente autônomo de investimentos

de março de 2002 a abril de 2010 e por deixar de comunicar tempestivamente a

contratação de agentes autônomos de abril de 2009 a abril de 2010;

b. Nova Futura e seu diretor Joaquim da Silva Ferreira, pela contratação de

intermediários sem autorização para realização da atividade de agente autônomo de

investimentos de maio de 2001 a abril de 2010 e por deixar de comunicar

tempestivamente a contratação de agentes autônomos de março de 2009 a março de

2010;

c. João da Silva Ferreira Neto, por não empregar cuidado e diligência permitindo a

ocorrência de diversas irregularidades na Nova Futura de maio de 2001 a abril de

2010;

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d. Agroinvvesti Corretora e seu sócio-gerente Cleber Bordignon, pelo exercício irregular

da atividade de agente autônomo de investimentos intermediando negócios com

valores mobiliários para a Futura CM e a Nova Futura de novembro de 2005 a abril de

2010 e de administração profissional de carteira de julho de 2009 a abril de 2010;

e. Amarildo Helmuth, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de julho a dezembro de 2009;

f. Benjamim Melo Colussi, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de fevereiro de 2008 a outubro de

2009;

g. Cassiano José Bervian, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de dezembro de 2008 a fevereiro de

2009;

h. Fernando Machado Scalon, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo

de investimentos sem prévia autorização da CVM de agosto de 2008 a abril de 2009;

i. Iuri Barp, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos

sem prévia autorização da CVM de fevereiro de 2008 a abril de 2010;

j. Jean Rampon, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de setembro de 2009 a abril de 2010;

k. João Pedro Corazza, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de abril de 2007 a abril de 2010;

l. Rafael Webber Mattei, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos de novembro sem prévia autorização da CVM de 2009 a abril de 2010 e

pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteiras de

valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, de novembro de 2009 a abril de

2010;

m. Vanessa de Mattos, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de maio de 2009 a janeiro de 2010;

n. Guilherme Dal Prá Scottá, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem manter contrato de distribuição ou mediação com instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários de julho de 2008 a abril de

2009;

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o. Paola Boscarin, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem manter contrato de distribuição ou mediação com instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários de abril a junho de 2009;

p. Bolsa de Patrocínio e seu administrador, José Luiz Alvarez Garcia, pelo exercício

irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévia autorização da

CVM para a Nova Futura de maio de 2001 a abril de 2010 e para a Futura CM de

março de 2002 a abril de 2010;

q. Gustavo Vieira Laranjo, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de outubro de 2001 a julho de 2004 e

sem manter contrato de distribuição ou mediação com instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários de agosto de 2004 a 2007;

r. CCA Farm – Consultoria e Controladoria no Agrobusiness Ltda e seu sócio

administrador, Sr. Edio Sander, pelo exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM de novembro de 2006 a

abril de 2010;

s. Laferlins Ltda. e seus sócios administradores, Alexandre Ferreira Lins e Viviane

Ferreira Lins, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM de março de 2002 a abril de 2010;

t. Safra Oeste e seu sócio administrador, Alessandro Dalmaso, pelo exercício irregular

da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM de

outubro de 2008 a abril de 2010;

u. AMR Agente Autônoma de Investimentos Ltda. e seu sócio Alan Martins do

Nascimento, por deixar de comunicar tempestivamente a CVM o vínculo com a Nova

Futura de março de 2009 a março de 2010;

v. DR Agente Autônomo de Investimentos Ltda e seus sócios, David Francis Anness e

Ricardo Cardoso de Almeida Moura, por deixar de comunicar tempestivamente a CVM

o vínculo com a Nova Futura de abril a julho de 2009 e o vínculo com Futura CM de abril

de 2009 a abril de 2010.

4. Como foram 32 (trinta e dois) acusados pelo Termo de Acusação e no presente recurso

temos apenas 7 (sete) recorrentes voluntários e 5 (cinco) recorridos de ofício, a narração

deste processo será focada nos fatos que afetam os Recorrentes Voluntários e Recorridos

de Ofício.

III. Evolução temporal

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5.Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos De 2001 a 2010 -

Primeiro ato inequívoco de apuração 02/12/2009 47 a 54

Termo de Acusação 09/04/2012 1228 a 1280

1413 a 1427; 1446;

13/07/2012 a

Intimações 1447; 1452 a 1456;

23/12/2012

2096 e 2097

Decisão 18/12/2015 2110 a 2164

2179 a 2198; 2202

Intimações 25/02 a 18/05/2016 a 2219; 2277; 2450;

2463 a 2465

Autuação CRSFN 16/06/2016 2474

IV.Descrição das Ocorrências

6. Em 2 de dezembro de 2009, a Gerência de Acompanhamento de Mercados solicitou que

fosse realizada inspeção na Agroinvvesti Agente Autônomo de Investimento Ltda a fim de

obter elementos de autoria e materialidade com relação aos indícios de exercício irregular

das atividades de agente autônomo de investimentos, administração profissional de carteira

de valores mobiliários e análise de valores mobiliários (fls. 47 a 54).

7. Em 4 de janeiro e 7 de abril de 2010, a CVM intimou o Sr. João da Silva Ferreira Neto,

responsável pela Nova Futura DTVM Ltda. e o Sr. Joaquim Silva Ferreira, responsável pela

Futura Commodities CM Ltda. para prestar informações (fls. 94 a 103).

8. Em 28 de abril de 2010, durante a inspeção, Cleber Bordignon na sede das empresas

Agroinvvesti e CS Agenciamento de Negócios Ltda. esclareceu que a Agroinvvesti é

empresa de intermediação de negócios no mercado físico de produtos agrícolas na BBM e

indica clientes e encaminha operações para a Nova Futura DTVM e Futura Commodities

para realizarem operações na BM&FBovespa. A CS tem como sócios o declarante e

funcionários da Agroinvvesti, que atuam no fechamento de negócios no mercado físico de

produtos agrícolas. Dentre outras informações, afirmou que Rafael Webber Mattei era

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operador do mercado físico e repassava ordens, Guilherme Dal Prá Scottá atuou como

agente autônomo na Agroinvvesti até 2009, Iuri Barp operava no mercado físico e não

repassada ordens para a Bovespa, apenas repassava ordens para a Futura Commodities

para operações no mercado futuro, Paola Boscarin atuou como agente autônoma a partir de

abril de 2009 até agosto do mesmo ano, Vanessa de Mattos repassava ordens de

operações para os segmentos BM&FBovespa até 5 de janeiro de 2010, quando trabalhava

como assistente de Paola Boscarin, Amarildo da Silva Helmut também atuou como

assistente de Paola, Cassiano José Bervian e Fernando Machado Scalon não tiveram

nenhum vínculo com a sociedades em questão (fls. 358 a 361).

9. Em 28 de outubro de 2010, após investigação exaustiva, a fiscalização concluiu existirem

fortes indícios de que a Agroinvvesti Corretora exercia atividade irregular de agente

autônomo de investimento vinculadas à Nova Futura e à Futura CM. Durante a fiscalização

foi apurado que Laferlins Ltda., Safra Oeste de Cereais Ltda., CCA Farm Consultoria e

Controladores no Agrobusiness Ltda e Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda. prestavam

serviços com indícios de irregularidades semelhantes (fls. 931 a 980).

10. Também foram apurados fortes indícios de que Rafael Webber Mattei, funcionário da

Agroinvvesti Corretora, teria exercido a atividade de administrador de valores mobiliários

irregularmente para Emilia Zilda Costa e Claudio Luís Brunetto.

11. Por fim, a inspeção da CVM verificou que a Nova Futura e a Futura CM não teriam inscrito

tempestivamente na CVM agentes autônomos de investimento por elas contratados.

12. Em 9 de julho de 2011, a CVM requisitou novas informações à Futura CM, Nova Futura

DTVM, AMR AAI, DR AAI, Agroinvvesti Corretora, Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda.

CCA Farm, Laferlins Ltda e Safra Oeste de Cereais Ltda. (fls. 997 a 1037).

13. Em 22 de julho de 2011, a Futura respondeu à CVM informando que são suas clientes Bolsa

de Patrocínio, Agroinvvesti Corretora, Safra Oeste e que essas empresas prestaram

“serviços relativos ao desenvolvimento dos mercados agropecuários para esta Corretora

de Mercados, dentro do conceito do ADD – Agente Distribuidor de Derivativos, programa

implementado pela BM&F” (fls. 1039 a 1042).

14. A Futura CM informou ainda que com a regulamentação da figura dos agentes autônomos

de investimento para os mercados futuros, foi obrigada a encerrar a pareceria com tais

empresas para manter-se em conformidade com a regulação.

15. Na mesma data, a Nova Futura informou que Bolsa de Patrocínio e Agroinvvesti Corretora

eram cadastradas e prestaram serviços no mercado acionário devidamente contratado pela

Nova Futura, em contrapartida de remuneração por percentuais variáveis, calculados sobre

as receitas liquidas geradas pelas atividades que se propunham a desenvolver (fls. 1043 a

1044).

16. Acrescentou ainda que pela falta de experiência, tais empresas enfrentaram sérias

dificuldades de prospectar clientes e, por isso, a Nova Futura foi obrigada a encerrar essas

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parcerias.

17. Em 27 de junho de 2011, a Agroinvvesti Corretora manifestou-se identificando o Sr. Cleber

Bordignon como seu administrador, informando que a remuneração pelos serviços

prestados era calculada por um percentual previsto no contrato firmado entre Agroinvvesti e

Futura. As negociações foram sobre futuro de soja e milho. A Agroinvvesti informou ainda

que captação de clientes ocorreu durante a vigência do contrato e que pararam de captar

clientes para a Futura “devido ao entendimento deque não é seguro para o nosso cliente

operar com os Agentes Autônomos existentes no mercado, pois tanto os clientes quanto

nós consideramos mais seguro operar quando há uma empresa responsável e com certo

tempo de atuação no mercado”. Após a extinção do contrato com a Futura, a Agroinvvesti

afirmou não ter captado clientes para outras corretoras (fls. 1049 a 1050).

18. Acrescentou que inicialmente a BM&F não exigia que os operadores fossem AAIs e o

contrato celebrado com a Futura era legalmente válido. Admitiu que houve transmissão de

ordens pela Agroinvvesti, mas os diálogos não foram gravados, mas afirmou que nunca

realizou administração e gestão de carteira de clientes, nem prestou tais serviços.

19. Em 7 de julho de 2011, a Bolsa de Patrocínio informou que os responsáveis por sua

administração eram os Sr. José Luiz Alvarez Garcia e Alberto Alvarez Garcia. Indicou para a

Futura CM 53 (cinquenta e três) clientes e 4 (quatro) clientes para a Nova Futura. A Bolsa de

Patrocínio era remunerada em 50% (cinquenta por cento) sobe as receitas líquidas geradas

entre maio de 2001 até março de 2010, totalizando R$ 1.015.764,14 (um milhão, quinze mil

e setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). O período de parceria foi entre

outubro de 2008 e março de 2010 e não foram gravadas as ordens dos clientes transmitidas

à Futura. Por fim, a Bolsa de Patrocínio reforçou que nunca administrou carteiras de cliente

(fls. 1051 a 1053).

20. A Safra Oeste manifestou-se afirmando que seu administrador era Alessandro Dalmaso,

que captou 4 (quatro) clientes para a Futura CM e para a Nova Futura. Sua remuneração

correspondia a 50% (cinquenta por cento) das receitas líquidas geradas, totalizando R$

4.451,03 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos) de outubro de

2008 a março de 2010 (fls. 1056).

21. Acrescentou que o distrato ocorreu em abril de 2010, por conta da adequação para agente

autônomo. A grande maioria das ordens não foi grava, porque foram dadas pessoalmente

na sede da Safra Oeste.

22. Em 25 de agosto de 2011, a CVM expediu ofícios requerendo explicações de Amarildo da

Silva Helmuth, Benjamim Melo Colussi e Cassiano José Bervian (fls. 1084 a 1091),

Fernando Machado Scalon (fls. 1097 a 1099), Guilherme Dal Pra Scottà (fls. 1100 e 1101),

Gustavo Vieira Laranjo (fls. 1104 a 1105), Iuri Barp (fls. 1107 a 1108), Jean Rampon (fls.

1112 a 1113), João da Silva Ferreira Neto (fls. 1116 a 1117), João Pedro Corazza (fls. 1121

a 1122), José Luiz Alvarez Garcia (fls. 1125 a 1126), Paola Boscarin (fls. 1127 a 1128),

Rafael Webber Mattei (fls. 1140 a 1142), Vanessa de Mattos (fls. 1155 a 1156), Alexandre

Ferreira Lima (fls. 1159 e 1160), Viviane Ferreira Lins (fls. 1165 e 1166), Laferlins Ltda. (fls.

1171 a 1173), Amarildo da Silva Helmuth (fls. 1185 e 1186) e Benjamim Melo Colussi (fls.

1189). Na mesma data, intimou a Safra Oeste para apresentação de documentos (fls. 1149).

Em 22 de novembro de 2011, a CVM enviou novamente o questionário a José Luiz Alvarez

Garcia (fls. 1202 e 1203).

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23. Cassiano Bervian pronunciou-se em 8 de setembro de 2011, afirmando que nunca teve

vínculo formal com a Agroinvvesti e seu objetivo era ser integrado na empresa apenas

depois que passasse na prova da CVM. Atuava na época dos fatos como assistente de

operador e indicou a Futura a alguns amigos, mas não lembrava quantos. Passou algumas

ordens por solicitação de clientes, mas não lembra quantas e não tinha carteira de clientes

específica. Também informou que não recebeu nenhuma remuneração pelos trabalhos

prestados (fl. 1092 e 1093).

24. Fernando Scalon, em 12 de setembro de 2011, prestou as informações exatamente no

mesmo teor do Sr. Cassiano Bervian (fls. 1099). Guilherme Dal Pra Scottà declarou que

trabalhou na Agroinvvesti de julho de 2008 a abril de 2009 como corretor e, posteriormente,

como agente autônomo. Indicou à Futura alguns clientes, mas não lembra quantos. Chegou a

passar ordens à Futura, mas não lembra quantas. Quanto à futura solicitava documentos,

enviada pela Agroinvvesti. Não tinha carteira específica de clientes e tinha remuneração fixa

e depois, como agente autônomo, recebia remuneração variável (fls. 1102 e 1103).

25. Em 6 de setembro de 2011, Paola informou que prestou serviços na Agroinvvesti entre 13

de abril de 2009 e junho de 2009, antes disso, ocupou cargo na área administrativa de 2006

a 2008. No momento do envio dessa resposta, a Sra. Paola informou que possuía vínculo

com a Nova Futura e com a Futura CM por meio da JP AAI Ltda. EPP, desde 1º de junho de

2011. No período em que trabalhou na Agroinvvesti não captou clientes, mas atendeu no

máximo 10 (dez) clientes captados por ex-agentes autônomos. Confirma ainda que

transmitiu ordens de cerca de 5 (cinco) clientes em 2009 na compra e venda de ações à

vista. A remuneração recebida nos dois meses foi exclusivamente por salário fixo (fls. 1129

a 1140).

26. Rafael Webber Mattei pronunciou-se em 14 de setembro de 2011, informando que trabalhou

na Agroinvvesti por aproximadamente 7 (sete) meses, de 3 de novembro de 2009 a 14 de

maio de 2010, quando atuava auxiliando corretores na intermediação de grãos de clientes

da Agroinvvesti e abastecimento da equipe de corretores com informações sobre o

mercado de soja e milho. Negou que teve vínculo com a Futura CM ou com a Nova Futura e

nunca exerceu a função, ou foi responsável pela captação de clientes para a Agroinvvesti.

Esporadicamente retransmitiu ordens dos clientes da Agroinvvesti para a Futura CM por

telefone quando exerceu a função de analista de negócios, cumprindo ordens superiores,

mas não era responsável pela transmissão de ordens de clientes.

27. Também não era responsável pelos cadastros dos clientes. Recebia um salário fisco

mensal e nunca administrou ou geriu carteira dos clientes mencionados pela CVM, apenas

transmitiu esporadicamente algumas ordens. Em hipótese nenhuma foi remunerado por

qualquer cliente da Agroinvvesti. Não recebeu, nem recebe qualquer remuneração da Futura

CM ou da Nova Futura (fls. 1143 a 1147).

28. Vanessa de Mattos informou que trabalhou na Agroinvvesti de 11 de maio de 2009 a 5 de

janeiro de 2010, quando exerceu função de auxiliar das pessoas que comandavam a

empresa. Não era responsável pela captação de clientes, apenas fazia ligações para

clientes conforme determinação de superiores e transmitia as mensagens de acordo com a

instrução recebida. Não transmitiu ordens dos clientes para negociação de valores

mobiliários e fez algumas ligações para Futura para repassar ordens recebidas de seus

superiores. Não era responsável pelo cadastro dos clientes e sua remuneração era fixa,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 9

com uma comissão pela comercialização de grãos, mas não tem os recibos. Nunca recebeu

remuneração da Futura CM, ou da Nova Futura, ou de clientes (fls. 1157 e 1158)

29. Em 16 de setembro de 2011, Amarildo Helmuth respondeu que trabalhou na Agroinvvesti de

1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009, como corretor. Na época, não efetuava

captações e repassava ordens para Futura CCM. Não era responsável pelo cadastro dos

clientes e os negócios eram basicamente operações com ações. Recebia um salário fico

de R$ 700,00 (setecentos reais) e um adicional de R$ 800,00 (oitocentos reais). Não

recebia qualquer remuneração da Futura CM, ou da Nova Futura (fls. 1187 e 1888).

30. José Luiz Garcia respondeu que foi era sócio administrador da Bolsa de Patrocínio desde 2

de janeiro de 1988 e sempre exerceu a função de diretor administrativo financeiro. Foi

responsável pela contratação da parceria entre a Bolsa de Patrocínio e a Futura CM e Nova

Futura entre outubro de 2008 e março de 2010. Os clientes já estavam na Bolsa de

Patrocínio quando começou a trabalhar lá, de modo que não fez novas captações. Não

transmitiu ordens à Futura CM ou à Nova Futura e, por fim, informou que a Bolsa de

Patrocínio estava fechada, sem atividade diária (fls. 1207 a 1210).

31. A Nova Futura e pela Futura CM ainda não teriam inscrito tempestivamente na CVM agentes

autônomos de investimento por ela contratados.

32. Após a conclusão da inspeção, o recolhimento de diversos depoimentos e a análise

conjunta de todas as informações a que teve acesso ao longo da investigação, em 9 de abril

de 2012, a SMI apresentou Termo de Acusação, corroborando as responsabilidades

apontadas no relatório de inspeção descritas acima. A SMI apenas afastou as acusações

em relação à Agroinvvesti Agentes Autônomos de Investimento Ltda. e CS Agenciamento de

Negócios Ltda, porque apesar de citadas ao longo da investigação, não foram apurados

indícios de irregularidades suficientes para subsidiar sua acusação (fls. 1228 a 1280).

33. Em 17 de maio de 2012, a Procuradoria Federal Especializada na CVM sugeriu ajustes nas

acusações do Termo de Acusação que não afetam diretamente os Recorrentes Voluntários

e Recorridos de Ofício e a comunicação ao Ministério Público em razão dos fatos apurados

conterem indícios de crimes (fls. 1283 a 1296). Feitos os devidos ajustes (fls. 1297 a 1347),

de 13 de julho de 2012 a 23 de novembro de 2012 (fls. 1413 a 1427; 1446; 1447; 1452 a

1456; 2096 e 2097) os acusados foram intimados para apresentar suas defesas.

34. Em 19 de julho de 2012, a Procuradoria da República do Estado de São Paulo foi

comunicada a respeito deste processo (fls. 1444).

V.Defesa

35. Em 7 de agosto de 2012, a Recorrente Paola Boscarin apresentou sua defesa, alegando

que é autorizada pela CVM para o exercício da atividade de agente autônomo desde 2008 e

não exerceu em nenhum momento atividade irregular enquanto trabalhava na Agroinvvesti.

Além de alegar não ter prospectado clientes na época em que esteve vinculada à empresa –

o que retiraria qualquer materialidade da suposta infração, Paola alega que a

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responsabilidade de registrar seu vínculo com a empresa na CVM era da Agroinvvesti e não

sua, de modo que tal conduta não poderia lhe ser imputada (fls. 1481 a 1491).

36. Guilherme Dal Prá Scottá defendeu-se em 6 de agosto de 2012 alegando que desconhecia

estar operando irregularmente em relação às regras da CVM e que não tinha conhecimento

que Cleber Bordignon mantinha sua empresa irregular, imaginando que as providências

para seu exercício regular tivessem sido tomadas (fls. 1516 a 1521).

37. Em 31 de agosto de 2012, a Bolsa de Patrocínio e José Luiz Alvarez Garcia apresentaram

sua defesa requerendo o acolhimento das preliminares para a determinação do

arquivamento deste processo em relação aos Recorrentes e, subsidiariamente, que lhes

seja imputada pena de advertência, alegando (fls. 1635 a 1650):

a. Preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Garcia, porque jamais prestou

qualquer serviço de agente autônomo enquanto pessoa física, tendo apenas figurado

como representante da Bolsa de Patrocínio;

b. Preliminarmente, como o Termo de Acusação foi oferecido apenas em 2012, todos os

atos praticados até 14 de junho de 2007 deveriam ser considerados prescritos;

c. Os Recorrentes extinguiram os contratos irregulares quando o processo ainda estava

em curso, de modo que pelos princípios da insignificância, da boa fé objetiva,

isonomia, analogia e eficiência, não há por que puni-los, sendo que o processo

administrativo nem mesmo deveria ter sido instaurado contra eles;

d. Até a Instrução CVM nº 497/2011 entrar em vigor, a atividade de prospecção e

captação de clientes não era exclusiva de agentes autônomos, de modo que não

haveria materialidade para punir os Recorrentes;

e. A CVM não conseguiu provar a materialidade das condutas que acusa os Recorrentes;

f. A presente infração não pode ser considerada grave, uma vez que de acordo com o

Art. 1º do Decreto Lei nº 448/1969 essas são as infrações que causam prejuízo à

normalidade do mercado financeiro, o que não foi o caso;

g. Os Recorrentes têm interesse na celebração de termo de compromisso, cuja proposta

seria apresentada em 30 (trinta) dias.

38. Em 6 de setembro de 2012, Cassiano Bervian e Fernando Scalon apresentaram sua defesa

requerendo que o processo fosse arquivado em relação aos Recorridos e,

subsidiariamente, que fosse concedido prazo para apresentação de termo de compromisso.

Os Recorridos alegaram que exerciam a função de estagiários na Agroinvvesti Corretora,

completamente subordinados ao Sr. João Manoel Paz Gusman, de modo que suas

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atividades não podem de modo algum ser equiparadas à de agentes autônomos. Os

Recorridos não recebiam qualquer remuneração e não tinham contato direto com os

clientes. Tinham repassado algumas ordens e enviado documentos à Nova Futura e à Futura

CM por determinação de João Manoel. Além disso, na inspeção realizada pela CVM não

foram encontrados indícios de atividade irregular por parte dos Recorridos e na função de

estagiários, não lhes era exigível conduta adversa. Por fim, os Recorridos reforçaram serem

primários. (fls. 1721 a 1738).

39. Ainda em 6 de setembro de 2012, Amarildo Helmuth também apresentou sua defesa,

requerendo o arquivamento do processo e, alternativamente, que lhe fosse dada

oportunidade de celebração de termo de compromisso, alegando que exercia apenas

funções administrativas e “do agronegócio” na Agroinvvesti e que não tinha autonomia

suficiente para se autorregrar na empresa, de modo que deveria atuar obedecendo às

ordens de seus chefes. Ainda que tenha realizado ligações e atualizado fichas cadastrais,

não o fazia com a intenção de intermediar negociações e, portanto, lhe faltava a vontade

subjetiva de exercer atividade de agente autônomo, de modo que não é possível imputar-lhe

tal irregularidade (fls. 1795 a 1810).

40. Agroinvvesti Corretora e Cleber Bordignon também apresentaram sua defesa em 6 de

setembro de 2012, requerendo o arquivamento do processo e, subsidiariamente, o direito

de celebração de termo de compromisso (fls. 1829 a 1874):

a. Preliminarmente, todos os atos praticados antes de 14 de junho de 2007 estão

prescritos, por força da prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.783/1999;

b. Os acusados agiram de boa-fé durante o presente processo, atendendo prontamente

todas as solicitações da CVM e eliminando as irregularidades (extinguindo

imediatamente os contratos irregulares), de modo que pelo princípio da insignificância,

não deveriam ser punidos, nem mesmo processados;

c. As condutas em questão não geraram danos ao mercado, de modo que não merecem

punição da parte da CVM;

d. Os acusados jamais atuaram no mercado de valores mobiliários. Sua atuação era

restrita ao mercado de agronegócio. Em algumas ocasiões, porém, pelo contrato de

parceria com a Futura CM, a Agroinvvesti indicava à corretora os clientes que

mostravam interesse pelo mercado de valores mobiliários;

e. A regulação da atividade de agente autônomo à época dos fatos não previa a

prospecção de clientes como exclusiva de tal atividade, de modo que os acusados

não recorreram em qualquer irregularidade;

f. Não cabe à CVM determinar quais são as infrações de natureza grave;

g. Durante a instrução do presente processo não ficou provada a atuação de funcionários

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 12

da Agroinvvesti como administradores de carteiras. Os depoimentos de clientes que

embasaram a conclusão da fiscalização são confusos e, portanto, não são fontes

seguras;

h. Não ficou demonstrado o depósito de nenhum valor da parte desses clientes em nome

do Cleber B ou da Agroinvvesti para realização de administração de carteiras;

i. A Agroinvvesti não permitia que nenhum de seus funcionários realizasse a

administração de carteiras; e

j. A Agroinvvesti é vítima de João Manoel Gusman, que após a abandonar o quaro social

da empresa abriu a Um Investimentos, para onde levou funcionários da Agroinvvesti e,

com a presente denúncia, está tentando prejudicar a atuação desta.

41. Em 11 de setembro de 2012, Iuri Barp apresentou sua defesa, alegando que trabalhou como

auxiliar de escritório na Agroinvvesti de fevereiro de 2008 a maio de 2010 e como auxiliar de

corretor até julho de 2010, e na ocasião exercia apenas atividades administrativas, não

tendo desempenhado em nenhum momento atividades de agente autônomo de

investimento, requereu o arquivamento do processo e, subsidiariamente, a celebração de

termo de compromisso (fls. 1961 a 2004).

42. Vanessa de Mattos apresentou sua defesa em 17 de setembro de 2012, requerendo que

fosse aberta proposta para firmar termo de ajuste de conduta, comprometendo-se a não

atuar no mercado de valores mobiliários pelo tempo estipulado pela CVM. A Recorrida

alegou que não exerceu função com poderes de decisão na Agroinvvesti, tendo apenas

trabalhos modestos, de auxílio aos outros prestadores de serviço. Desse modo, não exerceu

atividade de agente autônomo (fls. 2005 a 2007).

43. Em 8 de outubro de 2012, Agroinvvesti Corretora, Fernando Machado Scalon e Amarildo da

Silva Helmuth e outros apresentaram proposta de termo de compromisso, no valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos em até 30 (trinta) dias (fls. 2030 a 2033).

44. Safra Oeste de Cereais Ltda. e Alessandro Dalmaso não apresentaram defesa.

45. Em 2 de dezembro de 2014, no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/2758, após

negociações, o Colegiado seguiu a sugestão a sugestão do Comitê de Termo de

Compromisso e rejeitou as propostas finais oferecidas por Agroinvvesti Corretora, Amarildo

Helmuth, Cassiano Bervian, Fernando Scalon, Vanessa de Mattos e outros.

VI.Decisão de 1ª Instância

46. Em 18 de dezembro de 2015, o Colegiado da CVM por considerar materializadas as

respectivas infrações de que eram acusados os Recorrentes Voluntários, condenou-os às

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seguintes penalidades (fls. 2110 a 2164):

a. Agroinvvesti Corretora, à pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais) pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos

intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura CM e a Nova Futura de

novembro de 2005 a abril de 2010 e multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais) pela administração profissional de carteira de julho de 2009 a abril de 2010;

b. Bolsa de Patrocínio, à pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais), cada um, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM para a Nova Futura de maio de 2001 a

abril de 2010 e para a Futura CM de março de 2002 a abril de 2010;

c. José Luiz Alvarez Garcia, administrador da Bolsa de Patrocínio, à pena de proibição

temporária para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento por 5

(cinco) anos, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos sem prévia autorização da CVM para a Nova Futura de maio de 2001 a

abril de 2010 e para a Futura CM de março de 2002 a abril de 2010;

d. Safra Oeste, à pena de multa de R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),

cada um, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos

sem prévia autorização da CVM de outubro de 2008 a abril de 2010;

e. Alessandro Dalmaso, administrador da Safra Oeste, à pena de proibição temporária

para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento por 5 (cinco) anos,

pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévia

autorização da CVM de outubro de 2008 a abril de 2010;

f. Paola Boscarin, à pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo

exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem manter

contrato de distribuição ou mediação com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários de abril a junho de 2009;

g. Guilherme Dal Prá Scottá, à pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem

manter contrato de distribuição ou mediação com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários de julho de 2008 a abril de 2009.

47. Para o Colegiado da CVM, Alessandro Dalmaso apesar de não ter exercido a atividade de

agente autônomo enquanto pessoa física, enquanto administrador da Safra Oeste permitiu

que a empresa atuasse irregularmente no mercado de capitais, de modo que também seria

responsável pela infração.

48. O Diretor relator Gustavo Tavares Borba foi vencido no voto pela aplicação apenas de penas

pecuniárias, por considerar inócuas as penalidades de inabilitação temporária, uma vez que

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os acusados já atuavam sem autorização da CVM, portanto, a margem do sistema de

distribuição.

49. Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Iuri Barp e

Vanessa de Mattos foram absolvidos por falta de provas que demonstrassem a atuação

irregular como agentes autônomos de investimento. Para o Colegiado da CVM, nos autos

haveria indícios de que tais acusados não desempenhavam funções com a

discricionariedade necessária para que pudessem ter exercido a atividade de agentes

autônomos. Ainda que tenham transmitido ordens e entrado em contato com as corretoras, o

fizerem obedecendo a ordens de seus superiores estritamente.

50. De 25 de fevereiro a 18 de maio de 2016 a (fls. 2179 a 2198; 2202 a 2219; 2277; 2450;

2463 a 2465) os condenados pela CVM foram devidamente intimados da decisão.

VII.Recurso

51. Concluído o julgamento, a CV, ofereceu recurso de ofício ao CRSFN pleiteando a reanálise

das absolvições de Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado

Scalon, Iuri Barp e Vanessa de Mattos.

52. Em 23 de março de 2016, Safra Oeste de Cereais Ltda. e Alessandro Dalmaso

apresentaram seu recurso em conjunto, pleiteando a oportunidade de celebração de termo

de compromisso e, subsidiariamente, que fosse dado provimento total ao recurso,

afastando-se a aplicação das penas aos Recorrentes e, subsidiariamente, que as penas

fossem aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações supostamente cometidas

pelas Recorrentes. Para tanto, as Recorrente alegam (fls. 2227 a 2244):

a. Terem exercido atividades apenas no mercado de mercadorias físicas, no qual não

havia exigência de autorização pela CVM, não tendo atuado no mercado de valores

mobiliários, apenas repassando alguns clientes às corretoras;

b. No período investigado, a regulação não reservava à atividade de agentes autônomos

a prospecção de clientes, o que foi introduzido apenas com a Instrução CVM nº

497/2011;

c. Os Recorrentes não realizavam atividade de agente autônomo de investimento; e

d. Pelo princípio da proporcionalidade, as penas imputadas aos Recorrentes deveriam

ser inferiores àquelas imputadas aos demais condenados no processo, uma vez que

teriam prospectado menos clientes e gerado menos corretagem de forma irregular.

53. Em 31 de março de 2016, Bolsa de Patrocínio e José Garcia apresentaram seu recurso,

pleiteando a redução das penas imputadas aos Recorrentes para a pena mínima de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 15

advertência, basicamente escorando-se nos argumentos apresentados em sede de defesa

(fls. 2253 a 2270).

54. Em 3 de maio de 2016, Agroinvvesti Corretora apresentou seu recurso, pleiteando a reforma

da decisão da CVM, argumentando que (fls. 2279 a 2302):

a. Todos os fatos anteriores a 14 de junho de 2007 estão prescritos e não podem ser

considerados neste processo;

b. A condenação baseou-se em estimativas e, por isso, não deveria prosperar;

c. As multas administrativas sujeitam-se ao limite do poder de tributar, os princípios do

não confisco, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da

finalidade, do interesse público, da gradação, da subjetividade, da não propagação;

da pessoalidade; da tipicidade; da ampla defesa e do contraditório;

d. É ônus da autoridade punitiva prova a conduta dolosa do contribuinte, mas nesse caso

é evidente que a Agroinvvesti não agiu com dolo;

e. A Futura é quem detinha domínio técnico e científico do sistema, de modo que é

desproporcional aplicar penalidade à Agroinvvesti e a multa imputada pela CVM

inviabiliza sua atividade;

f. A razoabilidade exige que a multa por infração à obrigação instrumental deve possuir

base fixa e valor objetivo, relacionado estritamente à materialidade da conduta;

g. Até a vigência da Instrução CVM nº 497/2011 a atividade de prospecção e captação

de clientes não era privativa de agentes autônomos de investimento, de modo que a

Recorrente não realizou tal atividade irregularmente;

h. Durante a atuação da Recorrente ocorreram diversas alterações da legislação a

respeito da atividade de agentes autônomos e não havia restrições às atividades

desempenhadas pela Recorrente;

i. As atividades desenvolvidas pela Recorrente no âmbito do mercado físico de

negociação no âmbito do agronegócio não depende de autorização da CVM;

j. As atividades da Recorrente não geraram prejuízos a terceiros;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 16

k. A infração apontada não tem natureza grave, porque não trouxe prejuízos ao mercado;

l. A Agroinvvesti não atuou no mercado de valores mobiliários;

m. A parceria com a Futura resumiu-se ao âmbito do agronegócio e envolveu a

prospecção e apresentação de clientes potenciais;

n. As condutas da Agroinvvesti foram pautadas pela boa fé objetiva, de modo que

contribuiu para todas as investigações da CVM, de modo que sua punição deveria ser

reduzida;

o. A Recorrente jamais operou com a Nova Futura e nos autos não há provas suficientes

para demonstrar que tal relação existiu em algum momento;

p. O porte da Recorrente e de suas operações não á capaz de gerar impactos no

mercado, de modo que pelo princípio da insignificância, a penalidade imposta pela

CVM deveria ser afastada;

q. As declarações dos clientes recolhidas pela CVM são confusas e imprecisas, de

modo que não devem ser consideradas como prova;

r. A Recorrente jamais exerceu, ou permitiu que seus empregados exercessem atividade

de administração de carteira de valores mobiliários;

s. A Recorrente confiava que a Futura CM exercia sua atividade regularmente;

t. A pena imputada pela CVM é completamente desproporcional – 13 (treze) vezes

maior que o valor auferido pela Recorrente – e inviabiliza a continuação das atividades

da Recorrente.

55. Em 2 de maio de 2016, Guilherme Dal Prá Scottá apresentou seu recurso (fls. 2332 a 2413),

alegando:

a. Que falta interesse de agir e nexo de causalidade em sua acusação, uma vez que há

confusão nos autos, ligando seus atos à Agroinvvesti Corretora, quando, na verdade, o

Recorrente era ligado à Agroinvvesti AAI;

b. Na Agroinvvesti, o Recorrente tinha função hierarquicamente similar aos Recorridos

Fernando Scalon e Cassiano Bervian, não tendo qualquer discricionariedade para

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 17

tomar decisões;

c. O Recorrente foi inscrito como sócio na Agroinvvesti AAI, mas na verdade, funcionava

com “laranja” de Cleber Bordignon, que não podia constar como sócio da empresa de

agentes autônomos;

d. O Recorrente foi iludido por Cleber Bordignon e João Manoel Gusman, que pareciam

estar operando regularmente;

e. A multa que lhe foi imputada não é proporcional ao seu patrimônio, nem à sua culpa;

f. Durante o período em que trabalhou na Agroinvvesti recebeu apenas um salário

mínimo por mês. Sua remuneração demonstra seu baixo nível hierárquico na empresa;

g. O questionário enviado para a CVM durante a instrução do processo foi respondido

com instrução errônea de Cleber Bordignon e sua secretária, que novamente,

induziram-lhe a erro; e

h. O Recorrente não tem mais intenção de atuar no mercado de capitais.

56. Em 5 de maio de 2016, Paola Boscarin apresentou seu recurso, alegando que jamais

manteve relações com a Agroinvvesti Corretora, mas apenas com a Agroinvvesti Agentes

Autônomos de Investimento e que ao responder os questionários da CVM confundiu-se com

as empresas. Reforça que jamais exerceu atividade de agente autônomo durante seu vínculo

com a Agroinvvesti AAI e que quando teve ciência que a empresa estava em situação

irregular, buscou desligar-se o mais rápido possível. Paola requisitou ainda que as provas

elaboradas nos autos sejam declaradas nulas, já que ao responder o questionário envido

pela CVM não tinha ciência do motivo dos questionamentos, de modo que não pôde exercer

plenamente seu direito de defesa. Paola requer a extinção do processo por atipicidade das

condutas apontadas, falta de interesse de agir, falta de nexo de causalidade, inexigibilidade

de conduta diversa, pelos princípios da insignificância e da primariedade (fls. 2414 a 2448)

VIII.Remessa ao CRSFN

57. Em 16 de junho de 2016, os presentes recursos foram autuados no CRSFN (fls. 2474). Em

28 de junho de 2016, na 392ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim

(fls. 2488).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 18

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos

pelos Recorrentes Voluntários e pela CVM, respectivamente, pleiteando a reforma da

decisão proferida pela CVM de 18 de dezembro de 2015, que condenou os Recorrentes

Voluntários a penas de multa e proibição temporária para o exercício de atividade de agente

autônomo de investimento e administração de carteiras de valores mobiliários pelo exercício

irregular de atividade de agente autônomo de investimento e administração de carteira de

valores mobiliários.

2. Em primeiro lugar, é importante analisar a hipótese de incidência da prescrição ordinária e

intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Os fatos apurados nestes recursos têm

natureza continuada e, portanto, de acordo com o Art. 1º, caput da referida Lei, a prescrição

quinquenal conta da data da cessação.

3. Tendo-se em conta que o primeiro ato inequívoco de apuração de irregularidades foi em 2

de dezembro de 2009, quando a SMI requisitou a inspeção in loco à SFI, devem ser

considerados prescritos os atos que tenham cessado até 2 de dezembro de 2004, por força

do Art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999.

4. Pela análise do item 3 do relatório destes Recursos, percebe-se então que nenhum dos atos

praticados pelos Recorrentes, ou Recorridos, encontram-se contemplados por tal hipótese,

de modo que afasto a incidência da prescrição ordinária. A análise da tabela do item 5 do

relatório também deixa evidente que o presente processo não restou mais de 3 (três) anos

pendente de despacho ou decisão, de modo que não há o que se falar em prescrição

intercorrente, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.

5. No mérito, entendo que assiste razão à CVM tanto em seu juízo de condenação e absolvição

dos Recorrentes e Recorridos, respectivamente. Os Recorrentes, em seus recursos, não

trouxeram documentos capazes de afastar as conclusões atingidas pelo Colegiado da CVM.

Em especial, as alegações da Agroinvvesti, da Bolsa de Patrocínio e de José Luiz Alvarez

Garcia pouco contribuem para revisão da decisão da CVM.

6. Em primeiro lugar, é preciso afastar o argumento utilizado por quase todos os Recorrentes

para afastar sua punibilidade, ao alegar que à época dos fatos e, portanto, antes da vigência

da Instrução CVM nº 497/2011, não havia clareza sobre a atividade de prospecção e

captação de clientes serem exercida por agentes autônomos de investimento.

7. Como bem demonstrou a decisão da CVM, tal argumento não socorre os Recorrentes, uma

vez que nos autos ficou demonstrada a realização de atividade de mediação de clientes por

todos os Recorrentes e, já a Instrução CVM nº 434/2006 tinha redação clara a respeito de tal

atividade ser exercida por agentes autônomos:

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“Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém

registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a

responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de

valores mobiliários.”

8. Também não prospera a alegação de alguns dos Recorrentes de que a realização de tal

atividade sem autorização prévia da CVM não seria infração grave, tendo em vista que o Art.

18, I da Instrução CVM nº 434/2006 tem essa definição.

9. Merecem especial atenção os casos dos Recorrentes José Garcia, Paola Boscarin e

Guilherme Scottà, por serem agentes autônomos autorizados pela CVM, mas terem sido

condenados pela atuação irregular sem contrato de distribuição escrito.

10. José Garcia argumenta que como não desempenhou a atividade de agente autônomo como

pessoa física, seria parte ilegítima no polo passivo da presente ação. Tal alegação não

prospera, como bem decidiu o colegiado da CVM, uma vez que o Recorrente era o

administrador responsável pela Bolsa de Patrocínio, que exercer a atividade de agente

autônomo de modo irregular, sem prévia autorização da CVM.

11. Paola, diferentemente de sua defesa, alega em seu recurso que se equivocou ao prestar

informações à CVM, pensando estar referindo-se à Agroinvvesti AAI e não à Agroinvvesti

Corretora. Parte de sua argumentação baseia-se na inexistência de indícios de

irregularidades apurados na Agroinvvesti AAI, excluída do polo passivo desta ação ainda no

âmbito do Termo de Acusação. Em seu recurso, Paola confirma que realizou transmissão

de ordens e atualizou as fichas cadastrais de clientes, mas justifica tais atitudes por ordens

dadas por Cleber Bordignon. O ponto é que Paola, enquanto agente autônoma de

investimentos, operou em contrato firmado com instituição do sistema de distribuição.

Contudo, favorece a Recorrente o fato de ter saído da sociedade em apenas 3 meses,

segundo o que alega, logo após ter dado conta da irregularidade. Portanto, entendo que

apesar de a Recorrente não ter afastados os indícios de irregularidades apurados ao longo

da instrução processual que demonstram sua culpa no cometimento da infração de atuar

como agente autônoma sem contrato escrito, como determina a Instrução CVM nº 434/2006,

Art. 3º, demonstrou diligência em retirar-se da sociedade logo após a constatação

irregularidade. No entanto, vale chamar atenção de que a diligência do agente autônomo

neste caso deveria ser feita no momento da filiação e não após o início de suas atividades.

12. Quanto a Guilherme Scottà, em que pese suas alegações de ter sido utilizado como “laranja”

pelos reais donos da Agroinvvesti Corretora na constituição da Agroinvvesti AAI, reforço o

entendimento do colegiado da CVM de que cabe ao agente autônomo devidamente

credenciado na CVM tomar as devidas diligências para ter certeza de que as sociedades a

que está vinculado estão cumprindo regularmente suas obrigações. O recurso à teoria da

aparência, baseando-se na crença de que seus chefes cumprem as determinações legais

não é passível de afastar a responsabilidade de Guilherme pelos seus atos irregulares.

13. Além disso, o fato de durante a narração de seu recurso Guilherme indicar ter sido iludido

por Cleber Bordignon durante sua passagem pela Agroinvvesti associado à informação

dada pelo próprio Recorrente de que buscou auxilio deste antigo chefe para fornecer as

informações à CVM soam, no mínimo, contradizentes e não contribuem para a defesa do

Recorrente. Assim, análise do conjunto de declarações trazido por Guilherme não contribuiu

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para afastar os indícios apurados durante a instrução do processo de que teria atuado sem

ter firmado contrato com instituições integrantes do sistema de distribuição de valores

mobiliários, nos termos do Art. 3º da Instrução CVM nº 434/2006, uma vez que a Agroinvvesti

não possuía autorização para exercício de atividade de agente autônomo.

14. Quanto à proporcionalidade das penas imputadas pela CVM, entendo que o argumento

levantado pelos Recorrentes Alessandro Dalmaso e Safra Oeste deve prosperar. Como se

vê no item 17 de relatório do Diretor Gustavo Borba, a Safra Oeste foi a sociedade de

agente autônomos que atuou por menos tempo de forma irregular, seguida da Agroinvvesti

Corretora e da Bolsa de Patrocínio, respectivamente. Dessa forma, entendo que as penas

pecuniárias devem seguir tal proporção com relação apenas a esta conduta, de exercício

irregular da atividade de agente autônomo.

15. Aqui é válido ressaltar que a irregularidade está na atuação enquanto sociedade de agentes

autônomos sem autorização da CVM, de modo que o tempo que se propaga a

irregularidade é tão relevante quanto à quantidade de clientes captados e o número de

operações realizadas, sendo que a quantidade de clientes afetados e operações realizadas

guarda, de forma geral, proporção com a duração da irregularidade. De tal maneira,

adotarei aqui o tempo decorrido como referência objetiva para determinar a

proporcionalidade das penas com relação às condutas com imputações equivalentes das

partes.

16. Por uma questão de proporção, entendo que as penas de Guilherme Scottá e Paola

Boscarin também merecem ser reduzidas em razão do tempo durante o qual as

irregularidades ocorreram, seguindo-se a argumentação apresentada acima.

17. Quanto aos recursos de ofício, concordo com a decisão da CVM de reconhecer a falta de

materialidade nas condutas apuradas ao longo da instrução processual para que os

Recorridos pudessem ser acusados de ter realizado atividade de agente autônomo de

investimento.

18. Sendo assim, nego provimento aos recursos de ofício e aos recursos voluntários de Bolsa

de Patrocínio e José Garcia e dou provimento parcial aos recursos voluntários de

Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda.; Safra Oeste de Cereais Ltda, seu

administrador Alessandro Dalmaso, Guilherme Scottá e Paola Boscarin, a fim de

estabelecer as penalidades nos seguintes termos:

a) Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda. à pena de multa de R$ 125.000,00

(cento e vinte e cinco mil reais), ao invés de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) pelo

exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos intermediando negócios com

valores mobiliários para a Futura CM e a Nova Futura de novembro de 2005 a abril de 2010 e

multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela administração profissional de

carteira de julho de 2009 a abril de 2010;

b) Bolsa de Patrocínio à pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),

mantendo-se o valor imputado na decisão recorrida, pelo exercício irregular da atividade de

agente autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM para a Nova Futura de maio

de 2001 a abril de 2010 e para a Futura CM de março de 2002 a abril de 2010;

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c) José Luiz Alvarez Garcia administrador da Bolsa de Patrocínio, à pena de proibição

temporária para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento por 5 (cinco) anos,

mantendo-se a imputação da decisão recorrida, pelo exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM para a Nova Futura de maio de

2001 a abril de 2010 e para a Futura CM de março de 2002 a abril de 2010;

d) Safra Oeste, à pena de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao invés do valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) imputado pela decisão recorrida, pelo exercício

irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM de

outubro de 2008 a abril de 2010;

e) Alessandro Dalmaso, administrador da Safra Oeste, à pena de proibição temporária para o

exercício de atividade de agente autônomo de investimento por 1 (um) ano, pelo exercício

irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévia autorização da CVM de

outubro de 2008 a abril de 2010;

f) Paola Boscarin, à pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao invés do valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) imputado pela decisão recorrida, pelo exercício irregular

da atividade de agente autônomo de investimentos sem manter contrato de distribuição ou

mediação com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários de abril a

junho de 2009;

g) Guilherme Dal Prá Socttá, à pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao invés do

valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) imputado pela decisão recorrida, pelo

exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos sem manter contrato de

distribuição ou mediação com instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários de julho de 2008 a abril de 2009.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

1) Concordo com o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa quanto à comprovação da materialidade e da

autoria das infrações.

2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena, pois entendo que as penalidades fixadas pelo Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários são adequadas às irregularidades apuradas, atendendo os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade.

3) Portanto, entendo que devem ser integralmente mantidas as penas impostas na decisão recorrida.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 02/07/2017, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 39 (0012690) SEI 10372.000317/2016-47 / pg. 22

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:15, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 13/07/2017, às 20:47, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0012690 e o código CRC 71963DDA.

Referência: Processo nº 10372.000317/2016-47 SEI nº 0012348

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