CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7053/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação 97/07477156. A intimada apresentou defesa e complemento alegando que o não pagamento da dívida teve como causa a má qualidade das máquinas importadas e também o fato de muitos produtos que chegaram não corresponderem aos do pedido. Disse, ainda, que após entendimentos preliminares com fornecedor estrangeiro, restou acordada prorrogação do prazo de pagamento, mas que dificuldades comerciais levaram a empresa a encerrar as suas atividades em Março de 2001, tendo o exportador concordado em não exigir mais o pagamento da importação. A despeito de o Banco Central do Brasil haver constatado a permanência de saldo pendente de aplicação, ressaltou que a intimada, desde 03/09/1997, obteve a concordância do exportador com relação à prorrogação do prazo de pagamento – “... o que em 03/03/2001... se tornaria em não exigibilidade do pagamento da importação” e em que pese “... a não apresentação da manifestação formal do Departamento de Comércio Exterior – DECEX, relativa ao desconto concedido pelo exportador”, verificou tratar-se de “... importações não amparadas em Licenças de Importação (LI) (Portaria nº 14, de 17/11/04, da Secretária de Comércio Exterior/MDIC), dessa forma a dispensando o exame individualizado por parte daquele Departamento. Portanto, não sujeito à incidência da multa.”. Dessa forma, a autoridade supervisora assim se pronunciou: “...estando os autos em boa ordem, restou descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03), motivo pelo qual DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Comunique-se a decisão à indiciada e encaminhem-se os autos, em seguida, àquele Colegiado.”. Não há motivo para divergir da decisão recorrida, pois que os dados existentes nos autos dão conta de que o importador nacional nada deve ao fornecedor estrangeiro. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JIAOJIANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7760 Processo BCB 0201124627 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JIAOJIANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7053/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação 97/07477156.
A intimada apresentou defesa e complemento alegando que o não pagamento da dívida teve como causa a má qualidade das máquinas importadas e também o fato de muitos produtos que chegaram não corresponderem aos do pedido. Disse, ainda, que após entendimentos preliminares com fornecedor estrangeiro, restou acordada prorrogação do prazo de pagamento, mas que dificuldades comerciais levaram a empresa a encerrar as suas atividades em Março de 2001, tendo o exportador concordado em não exigir mais o pagamento da importação.
A despeito de o Banco Central do Brasil haver constatado a permanência de saldo pendente de aplicação, ressaltou que a intimada, desde 03/09/1997, obteve a concordância do exportador com relação à prorrogação do prazo de pagamento – “... o que em 03/03/2001... se tornaria em não exigibilidade do pagamento da importação” e em que pese “... a não apresentação da manifestação formal do Departamento de Comércio Exterior – DECEX, relativa ao desconto concedido pelo exportador”, verificou tratar-se de “... importações não amparadas em Licenças de Importação (LI) (Portaria nº 14, de 17/11/04, da Secretária de Comércio Exterior/MDIC), dessa forma a dispensando o exame individualizado por parte daquele Departamento. Portanto, não sujeito à incidência da multa.”.
Dessa forma, a autoridade supervisora assim se pronunciou: “...estando os autos em boa ordem, restou descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03), motivo pelo qual DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Comunique-se a decisão à indiciada e encaminhem-se os autos, em seguida, àquele Colegiado.”.
Não há motivo para divergir da decisão recorrida, pois que os dados existentes nos autos dão conta de que o importador nacional nada deve ao fornecedor estrangeiro. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JIAOJIANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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