CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7869/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02/03, com infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 411.789,21, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Khamel Representações Importação e Exportação Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 27 de maio de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Em sua defesa tempestiva (fls. 19 e segs.), a empresa alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: trinta e uma DIs tiveram seus vencimentos prorrogados; os exportadores concederam desconto total referente aos valores devidos em três DIs; c) não será realizado o pagamento de quatro DIs, tendo em vista que as mercadorias vieram deterioradas; d) a DI nº99/0671521-9 não foi paga, porquanto as mercadorias chegaram ao país sem condições de consumo; e) ajustou-se novo prazo para o pagamento da DI nº00/1218073-9; f) as mercadorias importadas por meio de duas DIs foram adquiridas em consignação. Assim, essas DIs serão pagas à medida que as mercadorias forem vendidas; g) a empresa novamente recebeu desconto total no valor referente a três DIs. Ademais, afirmou que a Lei 9.817/99 isenta de multa importações com valor abaixo de US$ 10.000,00. 4. A recorrente afirmou ainda que a intimação está em desacordo com a Resolução 1.065/85 e não indica o valor unitário da multa, nem sua base de cálculo. Além disso, de janeiro de 1997 a 23/08/1999, não havia disposição legal vigente para validar a aplicação de tal multa. 5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/05/2005, afirmando que (fls. 126/18): a DI 98/1002698-6 (inclusa no item “g”) acima, segundo pesquisa no Sisbacen, apresenta saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, portanto fica livre de multa; a DI 99/0511916-7 (uma das DIs citadas no item “b” supra) fica afastada de multa, porquanto a empresa apresentou carta do representante do exportador confirmando que a dívida foi perdoada; não há incidência de multa para algumas DIs citadas nas alíneas “3.a”, “b” e “c” supra, pois “a legislação vigente à época (...) não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias, com os pertinentes registros”; outras DIs citadas no item “a” foram registradas com esquema de pagamento de curto prazo, e as providências de registro de operações financeiras são extemporâneas. O ROF após 180 dias do vencimento da operação não isenta o importador da multa; não consta vinculação de contrato de câmbio aos saldos pendentes a outras DIs citadas no item 3, “a” acima, sendo, portanto, aplicada multa; será aplicada multa para duas DIs citadas no item 3, “c”, tendo em vista que não foram anexados aos autos documentos que comprovem o fato ou o perdão da dívida por parte do exportador; as DIs citadas no item “f” continuam sem aplicação a contrato de câmbio e sem alteração do prazo de vencimento, em que pesem as alegações da defesa de que as mercadorias foram adquiridas em consignação; a DI nº00/0608547-9 permanece com saldo pendente de aplicação. 6. Quanto à intimação estar em desacordo com a Resolução 1.065/85, entendeu o BACEN que a indiciada responde pelo não pagamento de importações, nos termos da Lei 9.817/99, o que estava detalhado na intimação. Ademais, tal Lei confirma os atos praticados sob a égide da MP 1.569/97, de forma a validar a multa durante o período de janeiro de 1997 a 23/08/1999. 7. É importante, outrossim, mencionar que no parecer Decif/Dipad-2005/295 (fls.122/124) e na folha de cálculo extraída do Sisbacen (fls.121), o valor da multa era equivalente a R$ 4.681.263,00, enquanto na decisão e na intimação o valor considerado foi de R$ 411.789,21. A decisão não esclarece a razão da divergência, mas faz referência expressa ao cálculo de fls. 121. 8. Após vista dos autos em 03/06/2005 (fls. 132), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu a reforma da decisão e o arquivamento do processo administrativo, sustentando os mesmos argumentos utilizados na primeira instância, com os seguintes acréscimos: ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no cálculo da multa, cerceamento de defesa e falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa; as DIs 01/0238041-9 e 01/0282182-2 possuem saldos pendentes de aplicação de US$ 7.287,50 e US$ 5.250,00 (respectivamente), inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, mas a decisão do BACEN desconsiderou tal fato; nove DIs tiveram seus vencimentos prorrogados, sem a correspondente alteração no Sisbacen/Siscomex e não ensejariam a aplicação de penalidade; a necessidade de aplicação da sistemática de cálculo de multa prevista na Circular BACEN 3231/04. 9. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Ba
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268ª Sessão Recurso 8708 Processo BCB 0201123036 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7869/06:
R E L A T Ó R I O
1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02/03, com infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 411.789,21, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Khamel Representações Importação e Exportação Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 27 de maio de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Em sua defesa tempestiva (fls. 19 e segs.), a empresa alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: trinta e uma DIs tiveram seus vencimentos prorrogados; os exportadores concederam desconto total referente aos valores devidos em três DIs; c) não será realizado o pagamento de quatro DIs, tendo em vista que as mercadorias vieram deterioradas; d) a DI nº99/0671521-9 não foi paga, porquanto as mercadorias chegaram ao país sem condições de consumo; e) ajustou-se novo prazo para o pagamento da DI nº00/1218073-9; f) as mercadorias importadas por meio de duas DIs foram adquiridas em consignação. Assim, essas DIs serão pagas à medida que as mercadorias forem vendidas; g) a empresa novamente recebeu desconto total no valor referente a três DIs. Ademais, afirmou que a Lei 9.817/99 isenta de multa importações com valor abaixo de US$ 10.000,00.
4. A recorrente afirmou ainda que a intimação está em desacordo com a Resolução 1.065/85 e não indica o valor unitário da multa, nem sua base de cálculo. Além disso, de janeiro de 1997 a 23/08/1999, não havia disposição legal vigente para validar a aplicação de tal multa. 5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/05/2005, afirmando que (fls. 126/18): a DI 98/1002698-6 (inclusa no item “g”) acima, segundo pesquisa no Sisbacen, apresenta saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, portanto fica livre de multa; a DI 99/0511916-7 (uma das DIs citadas no item “b” supra) fica afastada de multa, porquanto a empresa apresentou carta do representante do exportador confirmando que a dívida foi perdoada; não há incidência de multa para algumas DIs citadas nas alíneas “3.a”, “b” e “c” supra, pois “a legislação vigente à época (...) não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias, com os pertinentes registros”; outras DIs citadas no item “a” foram registradas com esquema de pagamento de curto prazo, e as providências de registro de operações financeiras são extemporâneas. O ROF após 180 dias do vencimento da operação não isenta o importador da multa; não consta vinculação de contrato de câmbio aos saldos pendentes a outras DIs citadas no item 3, “a” acima, sendo, portanto, aplicada multa; será aplicada multa para duas DIs citadas no item 3, “c”, tendo em vista que não foram anexados aos autos documentos que comprovem o fato ou o perdão da dívida por parte do exportador; as DIs citadas no item “f” continuam sem aplicação a contrato de câmbio e sem alteração do prazo de vencimento, em que pesem as alegações da defesa de que as mercadorias foram adquiridas em consignação; a DI nº00/0608547-9 permanece com saldo pendente de aplicação.
6. Quanto à intimação estar em desacordo com a Resolução 1.065/85, entendeu o BACEN que a indiciada responde pelo não pagamento de importações, nos termos da Lei 9.817/99, o que estava detalhado na intimação. Ademais, tal Lei confirma os atos praticados sob a égide da MP 1.569/97, de forma a validar a multa durante o período de janeiro de 1997 a 23/08/1999.
7. É importante, outrossim, mencionar que no parecer Decif/Dipad-2005/295 (fls.122/124) e na folha de cálculo extraída do Sisbacen (fls.121), o valor da multa era equivalente a R$ 4.681.263,00, enquanto na decisão e na intimação o valor considerado foi de R$ 411.789,21. A decisão não esclarece a razão da divergência, mas faz referência expressa ao cálculo de fls. 121.
8. Após vista dos autos em 03/06/2005 (fls. 132), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu a reforma da decisão e o arquivamento do processo administrativo, sustentando os mesmos argumentos utilizados na primeira instância, com os seguintes acréscimos: ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no cálculo da multa, cerceamento de defesa e falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa; as DIs 01/0238041-9 e 01/0282182-2 possuem saldos pendentes de aplicação de US$ 7.287,50 e US$ 5.250,00 (respectivamente), inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, mas a decisão do BACEN desconsiderou tal fato; nove DIs tiveram seus vencimentos prorrogados, sem a correspondente alteração no Sisbacen/Siscomex e não ensejariam a aplicação de penalidade; a necessidade de aplicação da sistemática de cálculo de multa prevista na Circular BACEN 3231/04.
9. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.
10. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 3.694,29.
É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade.
2. Não obstante a incongruência observada entre o parecer Decif/Dipad-2005/295 (fls.122/124) e folha de cálculo extraída do Sisbacen (fls.121) vis-à-vis a decisão do Banco Central e o valor constante da intimação, por economia processual e em face do amplo efeito devolutivo inerente aos recursos administrativos ora em julgamento, entendo que este CRSFN deve proferir sua decisão no presente processo sem a necessidade de devolução dos autos à primeira instância.
3. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 3.694,29. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.
É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 411.789,21 – quatrocentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) arbitrado na origem para R$ 3.694,29 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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