JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/06/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7739/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

RELATÓRIO com pedido de diligência A empresa Indústria e Comércio de Milho Treis Marias Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo por infração ao art. 23, § 3º, pela Lei n.º 4.131/62, sujeitando-a às penalidades legais, em razão da seguinte irregularidade: Recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 1.754.174,52 (um milhão, setecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. A indiciada apresentou defesa administrativa intempestiva que foi recebida como alegações finais, cuja análise, somada à pesquisa no Sisbacen, levou a entidade autárquica a ponderar o seguinte: os contratos de câmbio relacionados na inicial foram devidamente aplicados a despachos de importação também relacionados na inicial; não há prova nos autos de que a Interment S/A, do Uruguai, tornou-se beneficiária dos créditos remetidos pelos pagadores no exterior, cujas declarações de importação encontram-se relacionadas na intimação inicial; não consta pedido, no Banco Central, de conversão dos créditos em investimento externo direto nos termos do art. 9º do regulamento anexo à Circular n.º 2.997, de 15.8.2000; o registro da alteração de contrato social, com a inclusão de nova sócia, perante a Junta Comercial, não tem o condão de regularizar a pendência cambial; o ingresso da Interment S/A na sociedade, em 1º.07.2002, e não da Daytonsea, inicialmente citada pela indiciada, foi formalizado decorridos mais de quatro anos dos recebimentos e não há provas de que a indiciada estivesse mantendo negociações para a conversão daqueles créditos em investimento anteriormente à instauração do presente processo. Diante do exposto, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$516.087,26 (quinhentos e dezesseis mil, oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares. Ciente da decisão, a indiciada interpôs recurso, com os seguintes argumentos: jamais incorreu na conduta vedada pelo § 3º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, devendo ser eximida de qualquer penalidade; houve alteração de seu contrato social, com o ingresso de nova sócia, a qual transacionou com os credores da Recorrente e subrogou-se nos créditos daqueles, ingressando com o mesmo valor de capital social; a Recorrente transacionou com a empresa Interment S/A, sua nova sócia, a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País, outorgando, assim, regularidade à antecipação de crédito de exportação; requer nova diligência quanto à regularização dos contratos pendentes, cujos recursos foram aplicados, tal como os demais mencionados na decisão Difis de fls.; e pugna pela concessão de novo prazo para a apresentação de documentos já solicitados à nova sócia, quanto à transação de créditos, junto às empresas credoras. Registre-se, por derradeiro, que o ingresso da nova sócia deu-se posteriormente à abertura do presente processo administrativo. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, tendo em vista que a Recorrente não efetuou a contraprova de que os embarques foram efetuados, restando plenamente caracterizada a infração conforme explanado na decisão autárquica. É o Relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. PEDIDO DE DILIGÊNCIA Exmo. Sr. Presidente do Egrégio CRSFN: O Recorrente solicitou, em seu recurso, que fosse feito pedido de diligência quanto à regularização dos contratos pendentes. Isso em razão de seu argumento no sentido de que, com o ingresso de nova sócia na empresa, houve a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País. Assim, tendo em vista que a informação de regularização dos contratos remanescentes relacionados na intimação inicial é essencial para a descaracterização do ilícito, requeiro que os presentes autos sejam baixados em diligência para que o Banco Central do Brasil informe se, de fato, os contratos pendentes foram regularizados, com a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País, ou se há algum pedido formal nesse sentido, ainda em apreciação, formulado pela ora recorrente ou por sua nova sócia, Interment S/A. Era o que cumpria solicitar. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. RELATÓRIO COMPLEMENTAR 1. Adoto o relatório apresentado pelo ex-Conselheiro Silvânio Covas a fls. e o complemento com o relato dos fatos que lhe foram posteriores. 2. O mencionado relatório continha pedido de diligência que veio a ser atendido no sentido de a Autarquia-Recorrida esclarecer a alegação da Recorrente de que teria havido a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País. 3. A Autarquia-Recorrida constatou que: a) em pesquisa realizada no Sisbacen, ficou demonstrado que os contratos de exportação continuavam pendentes; b) não havia registro no Sisbacen que comprovassem a conversão do recebimento antecipado da exportação em investimento no País. 4. Informada a respeito das informações prestadas pelo Banco Central, a Recorrente juntou nos autos cópia de documento em espanhol, desacompanhado de tradução, com assinatura de contador uruguaio apresentando balanço da exportadora estrangeira com indicação de “inversiones temporarias” no valor de US$ 1.032.174,52 na Sociedade-Recorrente. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em nova manifestação, reiterou o teor de seu parecer anterior e acrescentou que “[a] diligência efetuada teve apenas o condão de confirmar que as alegações concernentes à associação com a empresa uruguaia eram inverídicas e protelatórias”, razão por que opinava pela manutenção da decisão recorrida. É o complemento ao relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006

Inteiro teor

12.194 caracteres transcritos do PDF oficial

262ª Sessão Recurso 5988  Processo 0101115094      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO TRÊIS MARIAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7739/06: RELATÓRIO com pedido de diligência

A empresa Indústria e Comércio de Milho Treis Marias Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo por infração ao art. 23, § 3º, pela Lei n.º 4.131/62, sujeitando-a às penalidades legais, em razão da seguinte irregularidade: Recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 1.754.174,52 (um milhão, setecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar.

A indiciada apresentou defesa administrativa intempestiva que foi recebida como alegações finais, cuja análise, somada à pesquisa no Sisbacen, levou a entidade autárquica a ponderar o seguinte: os contratos de câmbio relacionados na inicial foram devidamente aplicados a despachos de importação também relacionados na inicial; não há prova nos autos de que a Interment S/A, do Uruguai, tornou-se beneficiária dos créditos remetidos pelos pagadores no exterior, cujas declarações de importação encontram-se relacionadas na intimação inicial; não consta pedido, no Banco Central, de conversão dos créditos em investimento externo direto nos termos do art. 9º do regulamento anexo à Circular n.º 2.997, de 15.8.2000; o registro da alteração de contrato social, com a inclusão de nova sócia, perante a Junta Comercial, não tem o condão de regularizar a pendência cambial; o ingresso da Interment S/A na sociedade, em 1º.07.2002, e não da Daytonsea, inicialmente citada pela indiciada, foi formalizado decorridos mais de quatro anos dos recebimentos e não há provas de que a indiciada estivesse mantendo negociações para a conversão daqueles créditos em investimento anteriormente à instauração do presente processo.

Diante do exposto, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$516.087,26 (quinhentos e dezesseis mil, oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares.

Ciente da decisão, a indiciada interpôs recurso, com os seguintes argumentos: jamais incorreu na conduta vedada pelo § 3º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, devendo ser eximida de qualquer penalidade; houve alteração de seu contrato social, com o ingresso de nova sócia, a qual transacionou com os credores da Recorrente e subrogou-se nos créditos daqueles, ingressando com o mesmo valor de capital social; a Recorrente transacionou com a empresa Interment S/A, sua nova sócia, a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País, outorgando, assim, regularidade à antecipação de crédito de exportação; requer nova diligência quanto à regularização dos contratos pendentes, cujos recursos foram aplicados, tal como os demais mencionados na decisão Difis de fls.; e pugna pela concessão de novo prazo para a apresentação de documentos já solicitados à nova sócia, quanto à transação de créditos, junto às empresas credoras.

Registre-se, por derradeiro, que o ingresso da nova sócia deu-se posteriormente à abertura do presente processo administrativo.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, tendo em vista que a Recorrente não efetuou a contraprova de que os embarques foram efetuados, restando plenamente caracterizada a infração conforme explanado na decisão autárquica.

É o Relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

PEDIDO DE DILIGÊNCIA

Exmo. Sr. Presidente do Egrégio CRSFN:

O Recorrente solicitou, em seu recurso, que fosse feito pedido de diligência quanto à regularização dos contratos pendentes. Isso em razão de seu argumento no sentido de que, com o ingresso de nova sócia na empresa, houve a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País.

Assim, tendo em vista que a informação de regularização dos contratos remanescentes relacionados na intimação inicial é essencial para a descaracterização do ilícito, requeiro que os presentes autos sejam baixados em diligência para que o Banco Central do Brasil informe se, de fato, os contratos pendentes foram regularizados, com a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País, ou se há algum pedido formal nesse sentido, ainda em apreciação, formulado pela ora recorrente ou por sua nova sócia, Interment S/A.

Era o que cumpria solicitar.

São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. Adoto o relatório apresentado pelo ex-Conselheiro Silvânio Covas a fls. e o complemento com o relato dos fatos que lhe foram posteriores.

2. O mencionado relatório continha pedido de diligência que veio a ser atendido no sentido de a Autarquia-Recorrida esclarecer a alegação da Recorrente de que teria havido a conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País.

3. A Autarquia-Recorrida constatou que: a) em pesquisa realizada no Sisbacen, ficou demonstrado que os contratos de exportação continuavam pendentes; b) não havia registro no Sisbacen que comprovassem a conversão do recebimento antecipado da exportação em investimento no País.

4. Informada a respeito das informações prestadas pelo Banco Central, a Recorrente juntou nos autos cópia de documento em espanhol, desacompanhado de tradução, com assinatura de contador uruguaio apresentando balanço da exportadora estrangeira com indicação de “inversiones temporarias” no valor de US$ 1.032.174,52 na Sociedade-Recorrente.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em nova manifestação, reiterou o teor de seu parecer anterior e acrescentou que “[a] diligência efetuada teve apenas o condão de confirmar que as alegações concernentes à associação com a empresa uruguaia eram inverídicas e protelatórias”, razão por que opinava pela manutenção da decisão recorrida.

É o complemento ao relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006 - Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra a ora recorrente Indústria e Comércio de Milho Treis Marias Ltda., por infração ao art. 23, § 3º, da lei n. 4.131/62, sujeitando-a às penalidades previstas no referido diploma legal, com redação dada pelo art. 72 da Lei n. 9.069/95, de 29.6.95, mediante regular intimação para responder por falsas declarações em contrato de câmbio de exportação (fls.01/02). 1.1A recorrente tempestivamente manifesta inconformismo (fls. 80/83) contra r. decisão do Bacen de fls. 68/70 que lhe aplicou a multa de US$ 516.087,26 (quinhentos e dezesseis mil, oitenta e sete dólares dos Estado Unidos e vinte e seis centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total das operações tidas por irregulares, por ter entendido aquela autarquia que houve “falsas declarações em contratos de câmbio de exportação” nas operações indicadas às fls. 02 e 68/69, no total de US$ 1.032.174,52 (um milhão, trinta e dois mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos).

2. As preliminares argüidas nas alegações finais não merecem prosperar (fls 26/27). o inconformismo de que a intimação da recorrente, sobre o indeferimento da prorrogação do prazo para apresentar defesa, somente ocorreu quando superado o prazo para apresentar defesa não procede. Isso porque o Bacen concedeu prazo em dobro à recorrente e nem assim houve apresentação de defesa dentro do prazo estabelecido. Além disso, até o presente momento nenhuma prova trouxe aos autos a recorrente que pudesse sanar as irregularidades. A demora na tramitação do processamento da alteração contratual, ingresso de nova sócia (Interment S/A), em nada prejudicou a recorrente, porque, repita-se, até o momento a irregularidade não foi sanada; O ingresso da nova sócia, em que pesem as alegações da recorrente, em nada ajudou a recorrente; A suposta conversão do recebimento antecipado de exportação em investimentos estrangeiros no País não outorga regularidade à antecipação de crédito de exportação, além de que esses investimentos não foram comprovados, ou seja, “a empresa não possui pedido de conversão de créditos de exportação em investimento em andamento no Banco Central, nunca realizou operações de câmbio referentes à qualquer conversão e não possui investimento estrangeiro”, conforme informação do Bacen (fls. 104/108). 2.1 Desse modo, rejeito as preliminares argüidas pela recorrente.

3. No mérito, o recurso é improcedente. Isso porque a preliminar de que haveria conversão do recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País se confunde com mérito e não há prova nos autos sobre essa alegada conversão.

4. O pedido de diligência efetuado foi atendido e a Autarquia-Recorrida esclareceu que: a)em pesquisa realizada no Sisbacen, ficou demonstrado que os contratos de exportação continuavam pendentes; b)não havia registro no Sisbacen que comprovassem a conversão do recebimento antecipado da exportação em investimento no País. 4.1 O registro de operação lastreada em exportações não correspondeu a realidade dos fatos, tanto que a recorrente “alterou” os fatos de recebimento antecipado de exportações em investimentos estrangeiros no País.

5. Em razão das informações prestadas pelo BACEN, a recorrente juntou nos autos cópia de documento em espanhol, desacompanhado de tradução, com assinatura de contador uruguaio apresentando balanço da exportadora estrangeira com indicação de “inversiones temporarias” no valor de US$ 1.032.174,52 na Sociedade-Recorrente. Esse documento apresentado dessa forma não pode ser acolhido, por não ter sido “consularizado”, e, além disso, não prova o investimento estrangeiro no País.

6. Correta a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao reiterar o teor de seu parecer anterior (fls. 92/95) e acrescentar que “[...] a diligência efetuada teve apenas o condão de confirmar que as alegações concernentes à associação com a empresa uruguaia eram inverídicas e protelatórias”, e opinar pela manutenção da decisão recorrida.

7. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 68/70 e nego provimento ao recurso.

São Paulo, 26 de Junho de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO TRÊIS MARIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 516,087.26 (quinhentos e dezesseis mil, oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

CARLOS ALBERTO PARUSSOLO DA SILVA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa