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CRSFN · 30/03/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7490/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7490/06: A empresa APT do Brasil Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. A defesa administrativa apresentada traz, em síntese, as seguintes alegações: a acusação não está perfeitamente descrita, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa; o direito tributário deve seguir os princípios do direito penal, sendo necessária a comprovação de dolo; a multa possui valor excessivo, devendo ser limitada a 2%, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; a dívida não mais existe, de acordo com declarações dos credores. O Banco Central do Brasil, ao analisar as alegações e os documentos da indiciada, bem como as informações constantes do Bacen, ponderou o seguinte: as DIs 97/0411977-1 e 98/1046982-9 continuam pendentes de pagamento e não há registro de contratos de câmbio de pagamento de importação sem aplicação a DIs; a alegação de nulidade do processo é descabida, posto que a acusação encontra-se perfeitamente descrita na intimação; não se trata de aplicação de multa tributária, sendo que a pena encontra-se fixada na Lei n.º 9.817/99; deve ser desconsiderada, para fins de apenamento, a DI 97/0411977-1, posto que o seu valor a aplicar é de US$280,08, montante inferior a US$10.000,00 e a 10% do total da DI, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos nos incisos V e IV do art. 2º da Lei n.º 9.817/99, não cabendo a aplicação, portanto, de multa diária; e ainda que tenha juntado correspondência do credor (fl. 60) informando o pagamento no exterior

Decisão

A empresa APT do Brasil Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. A defesa administrativa apresentada traz, em síntese, as seguintes alegações: a acusação não está perfeitamente descrita, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa; o direito tributário deve seguir os princípios do direito penal, sendo necessária a comprovação de dolo; a multa possui valor excessivo, devendo ser limitada a 2%, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; a dívida não mais existe, de acordo com declarações dos credores. O Banco Central do Brasil, ao analisar as alegações e os documentos da indiciada, bem como as informações constantes do Bacen, ponderou o seguinte: as DIs 97/0411977-1 e 98/1046982-9 continuam pendentes de pagamento e não há registro de contratos de câmbio de pagamento de importação sem aplicação a DIs; a alegação de nulidade do processo é descabida, posto que a acusação encontra-se perfeitamente descrita na intimação; não se trata de aplicação de multa tributária, sendo que a pena encontra-se fixada na Lei n.º 9.817/99; deve ser desconsiderada, para fins de apenamento, a DI 97/0411977-1, posto que o seu valor a aplicar é de US$280,08, montante inferior a US$10.000,00 e a 10% do total da DI, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos nos incisos V e IV do art. 2º da Lei n.º 9.817/99, não cabendo a aplicação, portanto, de multa diária; e ainda que tenha juntado correspondência do credor (fl. 60) informando o pagamento no exterior, efetuado pela empresa Alpha Professional Tools, da fatura objeto da DI 98/1046982-9, persiste a pendência nos registros. Além disso, a existência de perdão da dívida somente poderia aproveitar à indiciada a partir de sua ocorrência com o que, até aquele momento, incidiria a multa. Não obstante, tendo em vista o encerramento das atividades da indiciada, com a devida baixa na Junta Comercial respectiva, e que nos autos não há indicação de que a baixa tenha tido o objetivo de fraudar credores, decidiu o Banco Central arquivar o processo, ante a inexistência de personalidade jurídica da indiciada. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito, já que a recorrida havia sido extinta anteriormente à sua intimação por AR, não havendo personalidade jurídica a ser punida. É o Relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que persiste a pendência de registros mas houve encerramento das atividades da sociedade Recorrida, com baixa no Registro do Comércio, sem evidência de que a baixa tenha sido efetuada para fins de fraude, nego provimento à remessa oficial para manter a decisão de arquivamento do processo, pelos próprios fundamentos da decisão objeto do recurso de ofício. É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a APT DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

4.902 caracteres transcritos do PDF oficial

260ª Sessão Recurso 6532  Processo 0201125224      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL.     RECORRIDA: APT DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7490/06: A empresa APT do Brasil Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos.

A defesa administrativa apresentada traz, em síntese, as seguintes alegações: a acusação não está perfeitamente descrita, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa; o direito tributário deve seguir os princípios do direito penal, sendo necessária a comprovação de dolo; a multa possui valor excessivo, devendo ser limitada a 2%, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; a dívida não mais existe, de acordo com declarações dos credores.

O Banco Central do Brasil, ao analisar as alegações e os documentos da indiciada, bem como as informações constantes do Bacen, ponderou o seguinte: as DIs 97/0411977-1 e 98/1046982-9 continuam pendentes de pagamento e não há registro de contratos de câmbio de pagamento de importação sem aplicação a DIs; a alegação de nulidade do processo é descabida, posto que a acusação encontra-se perfeitamente descrita na intimação; não se trata de aplicação de multa tributária, sendo que a pena encontra-se fixada na Lei n.º 9.817/99; deve ser desconsiderada, para fins de apenamento, a DI 97/0411977-1, posto que o seu valor a aplicar é de US$280,08, montante inferior a US$10.000,00 e a 10% do total da DI, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos nos incisos V e IV do art. 2º da Lei n.º 9.817/99, não cabendo a aplicação, portanto, de multa diária; e ainda que tenha juntado correspondência do credor (fl. 60) informando o pagamento no exterior, efetuado pela empresa Alpha Professional Tools, da fatura objeto da DI 98/1046982-9, persiste a pendência nos registros. Além disso, a existência de perdão da dívida somente poderia aproveitar à indiciada a partir de sua ocorrência com o que, até aquele momento, incidiria a multa.

Não obstante, tendo em vista o encerramento das atividades da indiciada, com a devida baixa na Junta Comercial respectiva, e que nos autos não há indicação de que a baixa tenha tido o objetivo de fraudar credores, decidiu o Banco Central arquivar o processo, ante a inexistência de personalidade jurídica da indiciada.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito, já que a recorrida havia sido extinta anteriormente à sua intimação por AR, não havendo personalidade jurídica a ser punida.

É o Relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

Considerando que persiste a pendência de registros mas houve encerramento das atividades da sociedade Recorrida, com baixa no Registro do Comércio, sem evidência de que a baixa tenha sido efetuada para fins de fraude, nego provimento à remessa oficial para manter a decisão de arquivamento do processo, pelos próprios fundamentos da decisão objeto do recurso de ofício.

É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a APT DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi.e Valdecyr Maciel Gomes Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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