CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7437/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada – nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.98.99 – a recolher multa, no valor de R$9.032.898,34, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, pelo não pagamento de importações correspondentes às vinte e cinco Declarações de Importação (DI’s) relacionadas no extrato juntado às fls. 02 dos autos. Em sua defesa a acusada alegou, em síntese, que: - a Mabesa incorporou a Chansommes, por ocasião da aquisição da empresa Drypers; - um terço das DI’s indicadas na intimação já foram liquidadas, faltando promover a vinculação aos contratos de câmbio correspondentes; - não localizou a documentação relativa a um terço das DI’s, mas acredita que foram igualmente pagas; e - o restante das DI’s será objeto de conversão da dívida em investimento, decorrente da aquisição da Drypers, que, por sua vez, houvera comprado a Chansommes. Em correspondência complementar informou que (a) parte do frete pago, relativamente às DI’s 97/0367312-0, 97/0469096-7, 97/0496655-5, 97/0602562-6, 97/0617847-3 e 97/0643958-7, foi renegociado com o fornecedor, que concedeu desconto; (b) as DI’s 97/0486887-1, 97/0501481-7, 97/0532063-2 e 97/0532076-4 tiveram os contratos de câmbio fechados, antecipadamente e o que a pendência decorria da não vinculação a contratos de câmbio; (c) os contratos de câmbio referentes às DI’s 97/0715175-7 e 98/0667230-5 foram celebrados com equívoco no código de natureza da operação, já retificado e vinculado as DI’s referidas; e, (d) os saldos pendentes das DI’s 97/0717360-2, 97/0787473-2, 97/0822009-4, 97/0823312-9, 97/0880475-4, 97/0927712-0, 97/0940986-7, 98/0226494-6, 98/0529289-4, 98/0556678-1, 98/0586059-0, 98/0586260-7 e 98/0630014-9, foram convertidos em investimento, aguardando-se correspondência favorável à conversão da lavra da Drypers Corporation. Em sua análise o Banco Central do Brasil constatou que: - para as DI’s 97/0367312-0, 97/0469096-7, 97/0496655-5, 97/0602562-6, 97/0617847-3 e 97/0643958-7, o saldo pendente de pagamento é inferior à US$10.000,00 e não supera 10% do valor da importação (fls. 109-111 e 113-115), fato que afasta a incidência da multa de que trata a Lei 9.817/99 não se aplica (artigo 2º, incisos IV e V); - em relação às DI’s 97/0501481-7, 97/0532063-2, 97/0532076-4, 97/0715175-7 e 98/0667230-5, nota-se que a empresa regularizou a situação, o que prejudica a imposição da multa; - quanto à DI 97/0486887-1, confrontando-se os dados do Contrato 0001.5885-97/005555 (valor, recebedor no exterior, mercadoria), verifica-se conformidade com essa DI, sendo, portanto, de se acolher as razões de defesa no sentido de que apenas deixou de formalizar a vinculação entre os respectivos documentos no Siscomex/Importação. - a multa não incide relativamente às DI’s 97/0717360-2, 97/0787473-2, 97/0822009-4, 97/0823312-9, 97/0880475-4, 97/0927712-0, 97/0940986-7, 98/0226494-6, 98/0529289-4, 98/0556678-1, 98/0586059-0, 98/0586260-7 e 98/0630014-9, uma vez que a legislação vigente à época da realização dessas importações não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente, por prazo superior a 360 dias, com os pertinentes registros. À vista disto, deliberou a autoridade supervisora arquivar o processo, recorrendo de ofício ao este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. De fato, os elementos constantes dos autos fazem prova suficiente de que a empresa nacional nada deve ao exterior e, dessa forma, fundado no mesmo entendimento que embasou a decisão de primeira instância, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CHANSOMMES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 8012 Processo BCB 0201124527 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CHANSOMMES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7437/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada – nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.98.99 – a recolher multa, no valor de R$9.032.898,34, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, pelo não pagamento de importações correspondentes às vinte e cinco Declarações de Importação (DI’s) relacionadas no extrato juntado às fls. 02 dos autos.
Em sua defesa a acusada alegou, em síntese, que:
- a Mabesa incorporou a Chansommes, por ocasião da aquisição da empresa Drypers;
- um terço das DI’s indicadas na intimação já foram liquidadas, faltando promover a vinculação aos contratos de câmbio correspondentes;
- não localizou a documentação relativa a um terço das DI’s, mas acredita que foram igualmente pagas; e
- o restante das DI’s será objeto de conversão da dívida em investimento, decorrente da aquisição da Drypers, que, por sua vez, houvera comprado a Chansommes.
Em correspondência complementar informou que (a) parte do frete pago, relativamente às DI’s 97/0367312-0, 97/0469096-7, 97/0496655-5, 97/0602562-6, 97/0617847-3 e 97/0643958-7, foi renegociado com o fornecedor, que concedeu desconto; (b) as DI’s 97/0486887-1, 97/0501481-7, 97/0532063-2 e 97/0532076-4 tiveram os contratos de câmbio fechados, antecipadamente e o que a pendência decorria da não vinculação a contratos de câmbio; (c) os contratos de câmbio referentes às DI’s 97/0715175-7 e 98/0667230-5 foram celebrados com equívoco no código de natureza da operação, já retificado e vinculado as DI’s referidas; e, (d) os saldos pendentes das DI’s 97/0717360-2, 97/0787473-2, 97/0822009-4, 97/0823312-9, 97/0880475-4, 97/0927712-0, 97/0940986-7, 98/0226494-6, 98/0529289-4, 98/0556678-1, 98/0586059-0, 98/0586260-7 e 98/0630014-9, foram convertidos em investimento, aguardando-se correspondência favorável à conversão da lavra da Drypers Corporation.
Em sua análise o Banco Central do Brasil constatou que:
- para as DI’s 97/0367312-0, 97/0469096-7, 97/0496655-5, 97/0602562-6, 97/0617847-3 e 97/0643958-7, o saldo pendente de pagamento é inferior à US$10.000,00 e não supera 10% do valor da importação (fls. 109-111 e 113-115), fato que afasta a incidência da multa de que trata a Lei 9.817/99 não se aplica (artigo 2º, incisos IV e V);
- em relação às DI’s 97/0501481-7, 97/0532063-2, 97/0532076-4, 97/0715175-7 e 98/0667230-5, nota-se que a empresa regularizou a situação, o que prejudica a imposição da multa;
- quanto à DI 97/0486887-1, confrontando-se os dados do Contrato 0001.5885-97/005555 (valor, recebedor no exterior, mercadoria), verifica-se conformidade com essa DI, sendo, portanto, de se acolher as razões de defesa no sentido de que apenas deixou de formalizar a vinculação entre os respectivos documentos no Siscomex/Importação.
- a multa não incide relativamente às DI’s 97/0717360-2, 97/0787473-2, 97/0822009-4, 97/0823312-9, 97/0880475-4, 97/0927712-0, 97/0940986-7, 98/0226494-6, 98/0529289-4, 98/0556678-1, 98/0586059-0, 98/0586260-7 e 98/0630014-9, uma vez que a legislação vigente à época da realização dessas importações não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente, por prazo superior a 360 dias, com os pertinentes registros.
À vista disto, deliberou a autoridade supervisora arquivar o processo, recorrendo de ofício ao este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De fato, os elementos constantes dos autos fazem prova suficiente de que a empresa nacional nada deve ao exterior e, dessa forma, fundado no mesmo entendimento que embasou a decisão de primeira instância, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CHANSOMMES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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