CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7433/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A indiciada foi intimada a recolher ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/11643057-002, 98/00439536-002, 00/03691017-001 e 01/06553660-001. Em sua defesa, regular e tempestiva, a acusada informou que havia solicitado retificação das DI’s 97/1164305-7, 98/0043953-6 e 01/0655366-0, junto às inspetorias competentes da Secretaria da Receita Federal. Quanto à DI 00/0369101-7, informou que o valor sem aplicação refere-se a desconto concedido pelo exportador devido a problema de modelagem das peças embarcadas, que não foram produzidas de acordo com suas especificações. Pesquisa realizada pelo Banco Central do Brasil, no Sisbacen, revelou que: a) foi alterada a modalidade de pagamento, de “a prazo” para “antecipado”, do valor não aplicado da declaração 97/1164305-7, US$ 13.848,00, e providenciada a sua vinculação aos contratos de câmbio 05320.5885-97/012034/US$ 4.881,00 e 05320.5885-97/012610/US$ 8.967,00 (fls. 45), sendo dispensada a multa. b) foi alterada a modalidade de pagamento da declaração 01/0655366-0, de a prazo para a vista, e providenciada a vinculação ao contrato 05320.5885-01/005250 no valor de US$ 202.008,45 (fls. 47) com dispensa da multa. c) a parcela de US$ 5.104,00, pendentes de aplicação da DI 00/0369101-7, refere-se a desconto concedido pelo exportador (fls. 05 e 39 a 44) e já encontra-se dispensada de contratação de câmbio. d) a DI 98/0043953-6, no valor de US$ 28.780,00, foi alterada em uma parcela da adição 002, correspondente a US$ 3.381,36, que passou de pagamento “em até 180 dias” para “antecipado”. Todo valor da declaração foi vinculado ao contrato de câmbio 05320.5885-97/011870, de US$ 23.757,60, o que provocou uma aplicação superior ao valor do contrato. Embora exista aplicação para a diferença de US$ 5.022,40, esse valor continuava pendente de pagamento. Todavia, consulta aos contratos de câmbio liquidados pela empresa, que se encontram pendentes de aplicação, identificou a operação 05320.5885-97/015333, realizada em 29.12.97, no valor de US$ 5.036,50, com a classificação de “pagamento à vista”. Confrontando-se os dados registrados no campo “outras especificações” do referido contrato de câmbio, com aqueles constates da DI sob comento, constatou-se que são coincidentes: o número da fatura, o nome do exportador, o número do conhecimento de embarque, assim como os períodos de registros da declaração e do contrato de câmbio. As licenças de importação correspondentes, conquanto exibam numeração e data de registro diferenciadas, permitiam identificar similaridade nos códigos de mercadoria, data de validade, etc. Com isso, conclui-se que a empresa pagou a mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, e esta circunstância afasta a imputação de não pagamento de importação. Diante de tal cenário, a autoridade de primeira instância decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. De fato, não há razão para divergir da decisão recorrida, posto que os elementos constantes do processo levam à conclusão de que o importador nacional nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso para ver mantida a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMPANHIA DE MARCAS RICHARDS, uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 7996 Processo BCB 0201125327 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA DE MARCAS RICHARDS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7433/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A indiciada foi intimada a recolher ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/11643057-002, 98/00439536-002, 00/03691017-001 e 01/06553660-001.
Em sua defesa, regular e tempestiva, a acusada informou que havia solicitado retificação das DI’s 97/1164305-7, 98/0043953-6 e 01/0655366-0, junto às inspetorias competentes da Secretaria da Receita Federal. Quanto à DI 00/0369101-7, informou que o valor sem aplicação refere-se a desconto concedido pelo exportador devido a problema de modelagem das peças embarcadas, que não foram produzidas de acordo com suas especificações.
Pesquisa realizada pelo Banco Central do Brasil, no Sisbacen, revelou que: a) foi alterada a modalidade de pagamento, de “a prazo” para “antecipado”, do valor não aplicado da declaração 97/1164305-7, US$ 13.848,00, e providenciada a sua vinculação aos contratos de câmbio 05320.5885-97/012034/US$ 4.881,00 e 05320.5885-97/012610/US$ 8.967,00 (fls. 45), sendo dispensada a multa. b) foi alterada a modalidade de pagamento da declaração 01/0655366-0, de a prazo para a vista, e providenciada a vinculação ao contrato 05320.5885-01/005250 no valor de US$ 202.008,45 (fls. 47) com dispensa da multa. c) a parcela de US$ 5.104,00, pendentes de aplicação da DI 00/0369101-7, refere-se a desconto concedido pelo exportador (fls. 05 e 39 a 44) e já encontra-se dispensada de contratação de câmbio. d) a DI 98/0043953-6, no valor de US$ 28.780,00, foi alterada em uma parcela da adição 002, correspondente a US$ 3.381,36, que passou de pagamento “em até 180 dias” para “antecipado”. Todo valor da declaração foi vinculado ao contrato de câmbio 05320.5885-97/011870, de US$ 23.757,60, o que provocou uma aplicação superior ao valor do contrato. Embora exista aplicação para a diferença de US$ 5.022,40, esse valor continuava pendente de pagamento. Todavia, consulta aos contratos de câmbio liquidados pela empresa, que se encontram pendentes de aplicação, identificou a operação 05320.5885-97/015333, realizada em 29.12.97, no valor de US$ 5.036,50, com a classificação de “pagamento à vista”. Confrontando-se os dados registrados no campo “outras especificações” do referido contrato de câmbio, com aqueles constates da DI sob comento, constatou-se que são coincidentes: o número da fatura, o nome do exportador, o número do conhecimento de embarque, assim como os períodos de registros da declaração e do contrato de câmbio. As licenças de importação correspondentes, conquanto exibam numeração e data de registro diferenciadas, permitiam identificar similaridade nos códigos de mercadoria, data de validade, etc. Com isso, conclui-se que a empresa pagou a mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, e esta circunstância afasta a imputação de não pagamento de importação.
Diante de tal cenário, a autoridade de primeira instância decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De fato, não há razão para divergir da decisão recorrida, posto que os elementos constantes do processo levam à conclusão de que o importador nacional nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso para ver mantida a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMPANHIA DE MARCAS RICHARDS, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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