CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 401/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100160/2017-30
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100160/2017-30
Processo na primeira instância BACEN 1601623555
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EDMILSON FERNANDES BARBOSA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. RECORRENTE ADERIU A
ESTE PROGRAMA. NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO CRSFN 401/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EDMILSON
FERNANDES BARBOSA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.151,73
(mil cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31.12.2015 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 20:04, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0070624 e o código CRC D9D38BA9.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100160/2017-30
Processo na primeira instância BACEN 1601623555
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EDMILSON FERNANDES BARBOSA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Edmilson Fernandes
Barbosa, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de
fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa Administrativa
Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o ora recorrente não apresentou
defesa administrativa.
Decisão
O Bacen decidiu, em 13 de abril de 2017, aplicar a pena pecuniária correspondente a 1% sobre o
montante não declarado de R$1.151.739,00, e tendo em vista que a declaração foi entregue com
somente 26 dias de atraso, aplica-se a multa no valor resultante de 10% sobre esse valor,
constituindo R$ 1.151,73 (um mil cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com
base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
O ora recorrente apresentou em 15 de maio de 2017, recurso voluntário alegando em síntese que:
Aderiu ao programa RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) e que, por
conta disso, não poderia haver instauração do processo administrativo.
Que houve uma falha na comunicação entre a Receita Federal e o Banco Central uma vez que
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caso a primeira tivesse comunicado sobre o fato da recorrente ter aderido ao RERCT o presente
processo administrativo não teria sido instaurado.
Solicitou, por fim, o cancelamento do processo administrativo, bem como a extinção da multa
aplicada.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 08/08/2017, às 11:01,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100160/2017-30
Processo na primeira instância BACEN 16016233555
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EDMILSON FERNANDES BARBOSA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. RECORRENTE ADERIU A
ESTE PROGRAMA. NÃO PROVIMENTO.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador em que o recorrente foi condenado por não ter
informado sobre bens e capitais mantidos no exterior na data-base de 2015.
2) Conforme demonstrado na proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador, o
recorrente detinha bens mantidos no exterior no montante de USD 295.000,00.
3) Por não ter informado sobre a manutenção deste bem no exterior, foi aplicada penalidade de multa
pecuniária por este Banco Central.
4) Não obstante, cumpre ressaltar que o ora recorrente demonstrou que aderiu ao chamado Regime
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Especial de Regularização Cambial e Tributária, conhecido como RERCT. Tal programa tem como propósito
incentivar o envio dos valores obtidos de forma lícita de volta ao país, aplicando-se aos residentes ou
domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido proprietários de ativos, bens ou direitos em
períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014.
5) A Lei 13.254/2016, que regulamenta o RERCT, prevê que quem aderir a este programa será beneficiado
pela extinção da punibilidade dos crimes previstos na legislação, bem como a extinção da punibilidade em relação
aos processos administrativos, tal como dispõe o art. 5º, §2º, III da referida lei, in verbis:
"III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de
natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais,
que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as
previstas nesta Lei."
6) O recorrente juntou o documento denominado DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e
Tributária. Este documento comprova que o recorrente aderiu ao regime especial tributário anteriormente aludido
dentro do prazo legal estabelecido pela Lei 13.254/2016; enquanto o prazo final para transmissão de tal
declaração se encerrou em 31 de outubro de 2016, o recorrente tempestivamente a submeteu em 27 de outubro
de 2016.
7) Porém, esclarece-se que o processo administrativo sancionador foi instaurado em 22 de setembro de
2016, portanto, anteriormente ao envio desta declaração.
8) Deste modo, não houve uma declaração voluntária dos bens mantidos no exterior, tal como determina o
§2º do artigo 1º da Lei 13.254/2016:
§ 2o Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que,
voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens
ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação,
titularidade ou destinação.
9) Deste modo, o recorrente não aderiu voluntariamente ao programa. Tentou usá-lo como forma de
escapar de sua obrigação de informar ao Banco Central.
10) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário interposto pelo
Sr. Edmilson Fernandes Barbosa, mantendo-se na integralidade a decisão de piso.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 15:22,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0047895 e o código CRC 8438BF9C.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:44, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0080260 e o código CRC 704302CC.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080260 SEI 10372.100160/2017-30 / pg. 5
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