CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 384/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100195/2017-79
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100195/2017-79
Processo na primeira instância BACEN 1601618935
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUBE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Declaração intempestiva. Súmula CRSFN. Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 384/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO
HENRIQUE DE LIMA COUBE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$18.751,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta e um reais) pelo fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 20:05, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0064179 e o código CRC C9CA6B3B.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
03/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100195/2017-79
Processo na primeira instância BACEN 1601618935
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUBE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O processo administrativo sancionador nº n. 1601618935 foi instaurado em face de Pedro Henrique de
Lima Coube devido ao fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.
2) A prática de tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º,
caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e
sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.
8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - Defesa Administrativa
3) Regularmente intimado, o ora recorrente apresentou defesa alegando, em síntese, que:
4) Apesar da Resolução nº 3.854, de 2010, fixar uma data limitativa, a Circular nº 3.574, de 2012,
estabelecia quatro datas para a prestação da declaração, não dispondo obrigatoriamente por uma ou outra, mas
cumulando as hipóteses. Se o declarante não tivesse sido induzido pela circular desse Banco Central do Brasil
certamente teria apresentado declaração em data anterior, sendo causa de exclusão de pena, nos termos do art.
21 do Código Penal;
5) Agiu de boa-fé, pois não omitiu os valores que já constavam no imposto de renda.
6) Mesmo sendo aplicada a multa, que seu patamar seja 1% do valor declarado.
III - Decisão do BACEN
7) BACEN decidiu, em 5 de junho de 2017, pela aplicação da pena de multa de R$18.751,00 (dezoito mil,
setecentos e cinquenta e um reais), ao Sr. Pedro Henrique de Lima Coube, com fulcro no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001.
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IV - Recurso Voluntário
8) Irresignado, o ora recorrente apresentou recurso alegando, em síntese, que:
O BACEN não possui apenas uma norma de regulamentação do capital brasileiro no
exterior. Nesse sentido, cumpre mencionar que a circular nº 3574 de 25 de janeiro de 2012
estabeleceu 4 datas distintas, de forma cumulativa, para apresentar as declarações de
capital no exterior.
O recorrente não pode ser prejudicado em razão de haver um conflito de normas da
autoridade administrativa.
O regulador não pode tomar decisões baseados em juízo de valor, pois se deve atentar a
norma aplicável ao caso em exame.
O recorrente não omitiu os valores, sendo que declarou tudo que enviou para fora. Agindo
com probidade e boa-fé.
Portanto, não pode ser penalizado por cumprir a lei, uma vez que acreditou poder declarar
em agosto de 2012. Ademais, a causa de exclusão da pena está no art. 21 do Código
Penal.
É o relatório
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/08/2017, às 13:57,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0047891 e o código CRC D7DB74F8.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100195/2017-79
Processo na primeira instância BACEN 1601618935
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUBE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULA
CRSFN. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
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I - Mérito
1) O Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que dispõe a
obrigação de pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país a prestarem declarações acerca do
capital que possuem fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de cada ano quando o valor for
superior a U$100.000,00.
2) Não cabe o argumento de que existiam diversas datas base, pois o recorrente, conforme (doc.2),
informou possuir capitais referentes a data base de 31.12.2011, sendo a redação da circular nº 3574 clara em
seu art.1º, inciso I, ao dispor que a data limite para a declaração quanto a esta data base é 5/04/2012.
3) O argumento da boa-fé não exime o recorrente de nenhuma sanção no presente caso, uma vez que a
norma regente é de mera conduta, desconsiderando a boa-fé do agente para averiguar a ocorrência de infração
administrativa.
4) Destaca-se de que o fato do recorrente ter declarado ao fisco, não omitindo o capital alocado no exterior
não importa para a configuração da presente infração, dado que a obrigação de declarar o capital ao Banco
Central e a de declarar para fins de imposto de renda são completamente distintas, amparadas por leis
específicas. Desse modo, o cumprimento de uma não influi no dever legal de cumprir com a outra.
5) Portanto, visto que o recorrente prestou as informações em 24.8.2012, não há dúvidas quanto ao atraso
na prestação de informações ao BACEN sobre o seu capital no exterior.
6) Verificada a infração, deve-se determinar a aplicação de multa que, de acordo com o art. 8º, inciso I, da
Resolução nº 3.854, de 2010, para a prestação de declaração fora do prazo, foi fixada em 10% do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado
(R$18.751,00), o que for menor.
7) Por fim, já é matéria pacificada neste CRSFN que a boa-fé não descarateriza o cometimento da
irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior ao Bacen.
II - Conclusão
8) Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida de BACEN, integralmente, pela aplicação de multa
pecuniária no valor de R$18.751,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais) a Pedro Henrique de Lima
Coube, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 16:00,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0048319 e o código CRC 7B858C13.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 12:53, conforme horário oficial
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080129 SEI 10372.100195/2017-79 / pg. 4
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0080129 e o código CRC 8EB8D3A1.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080129 SEI 10372.100195/2017-79 / pg. 5
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