CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7055/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O recorrido foi intimado a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.08.1999, no total de R$ 262.764,48, ou a apresentar suas razões de defesa em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação no 97/1103290-2. Em sua defesa alegou, em síntese que (a) os bens importados, correspondentes à mencionada Declaração de Importação foram adquiridos diretamente no exterior e para uso próprio, tendo sido pagos em dinheiro ou em cartões de crédito; (b) a responsabilidade pelos procedimentos cambiais relativos ao pagamento da importação é das administradoras de cartão de crédito, a quem foram efetivados os pagamentos em reais; (c) a Declaração de Importação apontada na intimação foi objeto de processo administrativo anterior (processo 9900955454), para o qual existe decisão administrativa de arquivamento, configurando coisa julgada e impossibilitando a revogação discricionária do ato de arquivamento do primeiro processo; (d) a DI em questão não se enquadra na hipótese legal prevista no inciso IV, artigo 1º da Lei 9.817/99, que prevê multa pecuniária diária pelo não pagamento de importação, o que não se configura no caso em tela, uma vez que o indiciado efetuou o pagamento integral dos valores devidos às administradoras de cartão de crédito, inexistindo inadimplência por parte do intimado; (e) as circulares de nºs. 2.735, de 10.01.1997, e 2.747, de 25.03.1997, do Banco Central do Brasil, afrontam o princípio da legalidade, uma vez que impõem obrigações a particulares, sem respaldo direto e imediato em texto legal; e (f) trata-se de multa cuja natureza é confiscatória, pois não guarda a mínima proporcionalidade com a irregularidade apontada, devendo os atos do poder público, necessariamente, pautarem-se pela racionalidade e pela razoabilidade. Esclareceu o Banco Central do Brasil que o processo (9900955454) a que se referiu a defesa não é do tipo sancionador ou punitivo, mas que constitui documento interno de acompanhamento de pendência cambial de importação, que não contêm decisões, mas somente despachos e que o seu arquivamento não corresponde a decisão administrativa prévia e tampouco coisa julgada. Quanto à alegação da defesa de que as obrigações criadas pelas Circulares de nºs 2.735 e 2.747, não se respaldam em texto legal, anotou a autoridade supervisora que a Lei 4.595/64, em seu artigo 9º, estabelece que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, enquanto que a Resolução 2.342/96, dispõe sobre o pagamento das importações brasileiras e estabelece, em seu art. 1º, e que tal liquidação deve ser efetuada, em moeda nacional ou estrangeira, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. No que toca à alegação de que a multa seria de caráter confiscatório, asseverou a autarquia que o seu valor foi calculado de acordo com as determinações contidas na Lei n° 9.817/99. Verificadas as informações existentes no Sisbacen e os documentos existentes nos autos, convenceu-se o Banco Central do Brasil de que -- embora a DI 97/1103290-2 permanecesse pendente de pagamento – restou descaracterizada a imputação feita pela inicial, porque o indiciado nada mais deve pela importação, não obstante a liquidação da sua obrigação tenha se realizado com inobservância das regras aplicáveis à matéria. À vista disto, a autoridade de primeira instância resolveu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não cabe divergir da decisão recorrida uma vez que, de fato, não mais se sustenta a acusação de falta de pagamento por importação realizada. O indiciado mostrou que nada mais deve ao vendedor estrangeiro. Não obstante a quitação da obrigação tenha ocorrido por meios outros que não os regulamentarmente estabelecidos, tal fato não objeto da acusação. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7763 Processo BCB 0201121243 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7055/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
O recorrido foi intimado a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.08.1999, no total de R$ 262.764,48, ou a apresentar suas razões de defesa em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação no 97/1103290-2.
Em sua defesa alegou, em síntese que (a) os bens importados, correspondentes à mencionada Declaração de Importação foram adquiridos diretamente no exterior e para uso próprio, tendo sido pagos em dinheiro ou em cartões de crédito; (b) a responsabilidade pelos procedimentos cambiais relativos ao pagamento da importação é das administradoras de cartão de crédito, a quem foram efetivados os pagamentos em reais; (c) a Declaração de Importação apontada na intimação foi objeto de processo administrativo anterior (processo 9900955454), para o qual existe decisão administrativa de arquivamento, configurando coisa julgada e impossibilitando a revogação discricionária do ato de arquivamento do primeiro processo; (d) a DI em questão não se enquadra na hipótese legal prevista no inciso IV, artigo 1º da Lei 9.817/99, que prevê multa pecuniária diária pelo não pagamento de importação, o que não se configura no caso em tela, uma vez que o indiciado efetuou o pagamento integral dos valores devidos às administradoras de cartão de crédito, inexistindo inadimplência por parte do intimado; (e) as circulares de nºs. 2.735, de 10.01.1997, e 2.747, de 25.03.1997, do Banco Central do Brasil, afrontam o princípio da legalidade, uma vez que impõem obrigações a particulares, sem respaldo direto e imediato em texto legal; e (f) trata-se de multa cuja natureza é confiscatória, pois não guarda a mínima proporcionalidade com a irregularidade apontada, devendo os atos do poder público, necessariamente, pautarem-se pela racionalidade e pela razoabilidade.
Esclareceu o Banco Central do Brasil que o processo (9900955454) a que se referiu a defesa não é do tipo sancionador ou punitivo, mas que constitui documento interno de acompanhamento de pendência cambial de importação, que não contêm decisões, mas somente despachos e que o seu arquivamento não corresponde a decisão administrativa prévia e tampouco coisa julgada.
Quanto à alegação da defesa de que as obrigações criadas pelas Circulares de nºs 2.735 e 2.747, não se respaldam em texto legal, anotou a autoridade supervisora que a Lei 4.595/64, em seu artigo 9º, estabelece que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, enquanto que a Resolução 2.342/96, dispõe sobre o pagamento das importações brasileiras e estabelece, em seu art. 1º, e que tal liquidação deve ser efetuada, em moeda nacional ou estrangeira, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
No que toca à alegação de que a multa seria de caráter confiscatório, asseverou a autarquia que o seu valor foi calculado de acordo com as determinações contidas na Lei n° 9.817/99.
Verificadas as informações existentes no Sisbacen e os documentos existentes nos autos, convenceu-se o Banco Central do Brasil de que -- embora a DI 97/1103290-2 permanecesse pendente de pagamento – restou descaracterizada a imputação feita pela inicial, porque o indiciado nada mais deve pela importação, não obstante a liquidação da sua obrigação tenha se realizado com inobservância das regras aplicáveis à matéria.
À vista disto, a autoridade de primeira instância resolveu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Não cabe divergir da decisão recorrida uma vez que, de fato, não mais se sustenta a acusação de falta de pagamento por importação realizada. O indiciado mostrou que nada mais deve ao vendedor estrangeiro. Não obstante a quitação da obrigação tenha ocorrido por meios outros que não os regulamentarmente estabelecidos, tal fato não objeto da acusação.
Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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