CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7435/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor R$ 1.597.848,77, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às treze Declarações de Importação (DI’s) relacionadas às fls. 02 dos autos. Em sua defesa a intimada alegou, em síntese, que as importações correspondentes às aludidas DI’s haviam sido pagas e que providências estavam sendo tomadas para vincular tais documentos aos respectivos contratos de câmbio de importação. O Banco Central do Brasil, após pesquisar os dados registrados no Sisbacen – considerando a coincidência das informações constantes das declarações de Importação e contratos de câmbio de importação pendentes (exportadores, mercadorias e valores) concluiu que as operações haviam sido pagas pela empresa acusada perdurando por fazer, apenas a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Diante disso, deliberou a autoridade processante arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Correta a decisão da autoridade recorrente, pois que os elementos constantes dos autos atestam que a empresa indiciada nada deve ao exterior. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantida a resolução de primeira instância. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INDÚSTRIAS REUNIDAS RHOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 8004 Processo BCB 0201125360 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIAS REUNIDAS RHOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7435/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor R$ 1.597.848,77, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às treze Declarações de Importação (DI’s) relacionadas às fls. 02 dos autos.
Em sua defesa a intimada alegou, em síntese, que as importações correspondentes às aludidas DI’s haviam sido pagas e que providências estavam sendo tomadas para vincular tais documentos aos respectivos contratos de câmbio de importação.
O Banco Central do Brasil, após pesquisar os dados registrados no Sisbacen – considerando a coincidência das informações constantes das declarações de Importação e contratos de câmbio de importação pendentes (exportadores, mercadorias e valores) concluiu que as operações haviam sido pagas pela empresa acusada perdurando por fazer, apenas a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Diante disso, deliberou a autoridade processante arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Correta a decisão da autoridade recorrente, pois que os elementos constantes dos autos atestam que a empresa indiciada nada deve ao exterior. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantida a resolução de primeira instância.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INDÚSTRIAS REUNIDAS RHOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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