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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8913/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.894,17, correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052 Em 02/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 03) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993 relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034 que, neste caso, totalizaria R$ 10.894,17 (fl. 02). Em 08/05/06, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que não teria havido atraso no pagamento das importações. Alegou que as importações teriam ficado com o saldo em aberto porque, à época, a empresa aguardava o deferimento da prorrogação do prazo para pagamento, o que acabou ocorrendo. Requereu, por tais razões, o afastamento da multa. Em 28/04/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 10.894,17, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso. De acordo com a Autarquia, o Sisbacen indicava que as DIs 01/1022421-8, 01/1241326-3, 02/0079023-9 e 03/0714453-9 teriam sido de fato modificadas no sistema. Entretanto, a vinculação a ROF teria ocorrido apenas depois de decorrido o prazo de 180 dias. Do mesmo modo, constatou o Banco Central que as DIs 03/0361614-2 e 03/0841152-2 foram aplicadas a contrato de câmbio, mas também fora do prazo de 180 dias. Dessa forma, estaria configurada a infração apontada inicialmente: não pagamento das importações dentro do prazo estabelecido na Lei 9.817/99. Em 26/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 64), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse. Em 03/06/08, a empresa apresentou recurso, reafirmando os mesmos argumentos trazidos por ocasião de sua defesa. Diante da interposição do recurso, os autos vieram a este Conselho, onde foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido elementos que afastassem a materialidade e autoria da infração. São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão em 26/05/08, a empresa interpôs recurso em 03/06/2008, dentro do prazo de 15 dias. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, embora tenha havido a retificação dos vencimentos das DIs constantes na planilha anexa à intimação, tais retificações ocorreram fora do prazo de 180 dias quando a multa já havia incidido. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SENSIENT TCHNOLOGIES BRAZIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INGREDIENTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 10.894,17 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 12029-MI  Processo BCB 0601332308      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SENSIENT TCHNOLOGIES BRAZIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INGREDIENTES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8913/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.894,17, correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052

Em 02/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 03) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993 relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034 que, neste caso, totalizaria R$ 10.894,17 (fl. 02).

Em 08/05/06, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que não teria havido atraso no pagamento das importações. Alegou que as importações teriam ficado com o saldo em aberto porque, à época, a empresa aguardava o deferimento da prorrogação do prazo para pagamento, o que acabou ocorrendo. Requereu, por tais razões, o afastamento da multa.

Em 28/04/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 10.894,17, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso. De acordo com a Autarquia, o Sisbacen indicava que as DIs 01/1022421-8, 01/1241326-3, 02/0079023-9 e 03/0714453-9 teriam sido de fato modificadas no sistema. Entretanto, a vinculação a ROF teria ocorrido apenas depois de decorrido o prazo de 180 dias. Do mesmo modo, constatou o Banco Central que as DIs 03/0361614-2 e 03/0841152-2 foram aplicadas a contrato de câmbio, mas também fora do prazo de 180 dias. Dessa forma, estaria configurada a infração apontada inicialmente: não pagamento das importações dentro do prazo estabelecido na Lei 9.817/99.

Em 26/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 64), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse.

Em 03/06/08, a empresa apresentou recurso, reafirmando os mesmos argumentos trazidos por ocasião de sua defesa.

Diante da interposição do recurso, os autos vieram a este Conselho, onde foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido elementos que afastassem a materialidade e autoria da infração.

São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão em 26/05/08, a empresa interpôs recurso em 03/06/2008, dentro do prazo de 15 dias. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, embora tenha havido a retificação dos vencimentos das DIs constantes na planilha anexa à intimação, tais retificações ocorreram fora do prazo de 180 dias quando a multa já havia incidido.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SENSIENT TCHNOLOGIES BRAZIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INGREDIENTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 10.894,17 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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