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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8884/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.537,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 13) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 14.539,44. Em 02/06/2006, a ora recorrente apresentou sua defesa, após ter requerido a prorrogação do prazo por 30 dias. A recorrente alegou preliminarmente, em breve síntese, a nulidade da intimação porque não teriam sido apresentadas provas do cabimento da multa, o Banco Central não teria competência para fiscalizar a empresa e aplicar-lhe multa, já que o pagamento ou não da importação não seria matéria cambial, e a Lei 10.755/03 não estabeleceria critério para a aplicação da multa. No mérito, alegou que teria havido a prorrogação do prazo originalmente previsto para o pagamento, apenas a alteração não teria sido registrada no Siscomex. No novo prazo de vencimento as importações teriam sido pagas, conforme contratos de câmbio que menciona em sua defesa. Em 29/09/2006, a recorrente protocolou petição na qual alegava que, por força da Medida Provisória 315/06, que dispôs sobre a inaplicabilidade da multa quanto às importações cujo vencimento ocorresse a partir de 04/08/06, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tivesse transcorrido até 04/08/2006, não haveria mais que se falar em aplicação de multa no presente caso, em razão da retroatividade da lei mais benéfica. Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão em 13/07/2007 (fls. 98 a 103), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 14.537,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. O Banco Central não acolheu as preliminares, tampouco a alegação de retroatividade da MP 315/2006. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação das DIs teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento. Em 23/07/2007 e 06/08/07, a empresa foi intimada da decisão, respectivamente em seu endereço e por seu advogado, para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias. Em 20/08/2007, foi apresentado recurso, requerendo a reforma da decisão, repisando os argumentos utilizados em sua defesa e alegando que a multa não poderia ser aplicada apenas em decorrência do atraso no registro do Siscomex. Juntou ao recurso documentos comprobatórios da prorrogação do prazo de vencimento. Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 06/08/2007, a empresa apresentou recurso em 20.08.2007. Reconheço, assim, sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIMEX AMAZÔNIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.537,22 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11592-MI  Processo BCB 0601333409      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TIMEX AMAZÔNIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8884/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.537,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.

Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 13) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 14.539,44.

Em 02/06/2006, a ora recorrente apresentou sua defesa, após ter requerido a prorrogação do prazo por 30 dias. A recorrente alegou preliminarmente, em breve síntese, a nulidade da intimação porque não teriam sido apresentadas provas do cabimento da multa, o Banco Central não teria competência para fiscalizar a empresa e aplicar-lhe multa, já que o pagamento ou não da importação não seria matéria cambial, e a Lei 10.755/03 não estabeleceria critério para a aplicação da multa. No mérito, alegou que teria havido a prorrogação do prazo originalmente previsto para o pagamento, apenas a alteração não teria sido registrada no Siscomex. No novo prazo de vencimento as importações teriam sido pagas, conforme contratos de câmbio que menciona em sua defesa.

Em 29/09/2006, a recorrente protocolou petição na qual alegava que, por força da Medida Provisória 315/06, que dispôs sobre a inaplicabilidade da multa quanto às importações cujo vencimento ocorresse a partir de 04/08/06, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tivesse transcorrido até 04/08/2006, não haveria mais que se falar em aplicação de multa no presente caso, em razão da retroatividade da lei mais benéfica.

Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão em 13/07/2007 (fls. 98 a 103), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 14.537,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. O Banco Central não acolheu as preliminares, tampouco a alegação de retroatividade da MP 315/2006. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação das DIs teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento.

Em 23/07/2007 e 06/08/07, a empresa foi intimada da decisão, respectivamente em seu endereço e por seu advogado, para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias.

Em 20/08/2007, foi apresentado recurso, requerendo a reforma da decisão, repisando os argumentos utilizados em sua defesa e alegando que a multa não poderia ser aplicada apenas em decorrência do atraso no registro do Siscomex. Juntou ao recurso documentos comprobatórios da prorrogação do prazo de vencimento.

Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão da Autarquia em 06/08/2007, a empresa apresentou recurso em 20.08.2007. Reconheço, assim, sua tempestividade.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIMEX AMAZÔNIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.537,22 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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